IOF

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO

O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.

Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.

IPI

REMESSA PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."

2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

3. ESTOCAGEM

Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

4.1 - Manutenção

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).

4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).

5. NOTA FISCAL

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):

a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;

e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.

 5.1 - Indicações

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

5.2 - Emissão Por Processamento de Dados

Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).

5.3 - Modelo

Ipi-01.tif (88048 bytes)

 

ICMS - MS

VENDA
AMBULANTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O comércio ambulante é uma modalidade de operação muito comum, realizada principalmente pelos pequenos contribuintes que buscam compradores para suas mercadorias.

Para esse tipo de operação, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território Sul matogrossense como no de outra unidade da Federação.

Com essa finalidade abordaremos os artigos 240 a 247 do Novo Regulamento do ICMS instituído pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que entrará em vigor no dia 01.11.98.

 2. AMBULANTE - CARACTERÍSTICAS

São considerados ambulantes perante a legislação fiscal:

a) os estabelecimentos que promovam a saída de mercadorias a vender, sem destinatário certo, para o território deste ou de outros Estados;

b) o comerciante de mercadorias de quaisquer espécies, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, portando documentação comprobatória da propriedade da mercadoria, cuja venda seja feita em domicílio;

c) os veículos de quaisquer espécies, que conduzam mercadorias nas condições dos itens anteriores ("a" e "b");

d) as barracas, "Stands" e similares instalados em vias públicas, feiras livres ou feiras de exposições;

e) outros que a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento identificar.

 3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

As pessoas e os estabelecimentos que realizem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, são obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado.

O endereço fornecido para fins de registro ou cadastro do contribuinte como ambulante afasta a característica residencial, para efeitos de fiscalização.

4. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA

O ambulante, como qualquer outro contribuinte, está obrigado ao cumprimento da obrigação principal e acessória disciplinada em regulamento a saber.

4.1 - Nota Fiscal

Os ambulantes são obrigados a emitir Notas Fiscais relativas à totalidade dos produtos transportados, emitidas na ocasião da saída do seu domicílio, devendo:

a) citar os números e respectivas séries das Notas Fiscais, para emissão no ato das entregas;

b) usar como natureza da operação "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento", CFOP, 5.96 ou 6.96 operação interna ou interestadual respectivamente;

c) calcular, sobre o valor das mercadorias, o ICMS devido pela operação;

d) por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir Nota Fiscal de Entrada usando como natureza da operação "Retorno - De Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento" CFOP 1.95 ou 2.95 respectivamente nas operações internas e interestaduais, creditando-se do ICMS, relativamente aquelas mercadorias não comercializadas.

4.2 - Escrituração

As Notas Fiscais emitidas deverão ser escrituradas nos respectivos livros, ou seja de saídas ou entradas de mercadorias, na forma regulamentar.

Na hipótese de o ambulante adquirir mercadorias de contribuinte substituto, com o ICMS devidamente retido, deve proceder ao registro fiscal de acordo com as normas previstas no Anexo III do RICMS/MS.

4.3 - Recolhimento do Imposto

Os ambulantes devem, a critério da Secretaria de Estado de Finanças Orçamento e Planejamento e sem prejuízo das disposições relativas à substituição tributária, recolher o ICMS:

a) nas saídas internas, de acordo com o Calendário Fiscal, sem prejuízo das disposições do anexo VIII;

b) no momento das saídas interestaduais;

c) pelo regime de estimativa.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS nas vendas ambulantes são:

I - nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;

II - Nas operações realizadas por contribuintes enquadrados no regime de estimativa, o valor fixado pela autoridade fiscal para o recolhimento no período.

Na hipótese do item I, deve ser observado que:

a) nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operação fora do estabelecimento, no território deste ou de outro Estado, com emissão da Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total das mercadorias constantes na Nota Fiscal emitidas por ocasião da remessa, que deve acompanhar o trânsito das mercadorias;

b) ocorrendo a entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

 Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE PARA A QUAL NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE SEJA A MERCADORIA DESTINADA

RESUMO: Reproduzimos a seguir Parecer do GATD versando sobre o diferencial de alíquotas do imposto.

"PARECER GATD Nº 005/96
(DOE de 16.10.98)

ICMS. Diferencial de Alíquotas. Irrelevância da Atividade Para a Qual, no Estabelecimento do Contribuinte, Seja a Mercadoria Destinada.

O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a consumo ou a ativo fixo, ainda que as mercadorias se destinem a atividade que, embora exercida no mesmo estabelecimento, não esteja sujeita ao referido imposto.

O Parecer GATD nº 037/94, de 23 de junho de 1994, teve por finalidade responder às seguintes questões:

1. Pneus recauchutados e vulcanizados (matérias-primas utilizadas: sucata de pneus, solvente, cola, borracha de ligação ou borracha laminada e camel-back). Qual a alíquota do ICMS aplicada sobre a operação de saída (venda) do produto acabado?

2. Serviços de recauchutagem e de vulcanização de pneus (matérias-primas utilizadas: sucata de pneu de propriedade do próprio encomendante, solvente, cola, borracha de ligação e camel-back). Pode a consulente emitir, para o acobertamento dessas operações, notas fiscais de prestação de serviços? Em caso positivo, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de matérias-primas utilizadas na prestação de serviço?

3. Nas aquisições interestaduais de produtos utilizados como matérias-primas na recauchutagem e na vulcanização de pneus, podem os agentes do Fisco Estadual, com base nos dispositivos presentes no Convênio ICMS nº 85/93, exigir o recolhimento do imposto a título de substituição tributária?

O referido Parecer, contendo as respostas a essas questões, foi devidamente aprovado, o que significou, à época, o entendimento desta Secretaria sobre o assunto.

No que se refere, entretanto, à questão número 2, o assunto foi, informalmente, retomado nesta Secretaria, chegando-se, conforme consta no Despacho de f. 17, a uma conclusão que contraria o referido Parecer, especificamente quanto à incidência ou não do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tal hipótese.

No referido Parecer, a resposta foi no sentido de que, em tal circunstância, não haveria a incidência do referido imposto.

Em razão disso, o presente processo foi-nos encaminhado para a reanálise dessa questão.

Analisando o assunto, verificamos que, nos termos:

I - do art. 155, § 2º, VII, a, da Constituição Federal, o fato de o destinatário ser contribuinte do ICMS é a única condição que enseja ao Estado o direito à cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, relativamente a aquisições de bens e serviços em outro Estado, para consumo do próprio adquirente;

II - do art. 5º, II e III, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I à Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, é a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo, ou a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto que caracterizam o fato gerador do referido imposto.

Com base nesses dispositivos, a conclusão é de que, para a caracterização do fato gerador do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas do ICMS, basta a ocorrência da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo, independentemente do fato de as mercadorias destinarem-se a atividade que, embora exercida no mesmo estabelecimento, não esteja sujeita ao referido imposto.

É a condição de contribuinte do ICMS, em gênero, que qualifica o destinatário como contribuinte desse imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas, quando adquire, em outro Estado, mercadoria para consumo ou integração ao ativo fixo de estabelecimento seu localizado neste Estado.

Dessa forma, para a configuração do fato gerador do imposto, nessa espécie, é irrelevante o fato de:

I - o estabelecimento no qual a mercadoria é consumida ou integrada ao ativo fixo estar destinado ao uso exclusivo de uma função meramente administrativa da atividade que qualifica o destinatário como contribuinte, como é o caso, por exemplo, do local onde o contribuinte mantém apenas as suas atividades de gerenciamento, contabilidade, etc.;

II - no estabelecimento, o contribuinte exercer também atividades não sujeitas ao ICMS;

III - a mercadoria adquirida se destinar a consumo em uma atividade, ou a integração ao ativo fixo pertinente a essa atividade, que, embora não sujeita ao ICMS, esteja sendo exercida no mesmo estabelecimento em que o contribuinte exerce a atividade que o qualifica como tal.

Sendo assim, a resposta à questão número 2, acima, no tocante à incidência do ICMS, deveria ter sido positiva.

Ou seja, que a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo, ou a ativo fixo, ainda que em atividade não sujeita ao ICMS, mas exercida no mesmo estabelecimento, de forma integrada ou mista, é fato gerador do imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas.

É o nosso entendimento, que, se aprovado, altera, nessa parte, no referido Parecer, a resposta à questão número 2 (art. 220 do Dec.-lei nº 66/79).

Anote-se que, uma vez alterada a referida resposta, a consulente deverá, a partir do 15º dia seguinte ao da ciência deste Parecer, recolher regularmente o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, relativamente à entrada, no seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outro Estado, para consumo ou integração ao ativo fixo, independentemente da atividade para a qual, no estabelecimento, for a mercadoria destinada.

A consideração superior.

Campo Grande - MS, 13 de fevereiro de 1996

Marina Businaro Del Barco
Consultora"

II - que o referido parecer produzirá efeitos a partir da data de publicação deste Comunicado, modificando, nos termos do art. 261 do CTE, todos os entendimentos anteriores em contrário manifestados por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Publique-se.

Campo Grande, 04 de agosto de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE INDIVIDUAL MOTO-TÁXI - PERMISSÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 7.658/97, que regulamenta a permissão do transporte individual moto-táxi.

DECRETO Nº 7.727, de 20.10.98
(DOM de 21.10.98)

Altera o Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, que regulamenta a permissão do transporte individual moto-táxi e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando suas atribuições legais previstas nos incisos VI e XXVII, do art. 69 da Lei Orgânica do Município de 04 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 17, do Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Para a prestação do serviço de MOTO-TÁXI, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

I - ...;

II - ...;

III - Ter potência de 99 (noventa e nove) até 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas, com 5 (cinco) marchas, não podendo ser do tipo "trail";

IV - ...;

V - ...;

VI - ...;

VII - ...;

VIII - ...

a) ...;

b) ....

IX - ...;

XII - possuir hodômetro parcial, lacrado e aferido pelo INMETRO.

Parágrafo único - A partir da vigência deste Decreto, o permissionário tem o prazo, para adequar o veículo, ao disposto no inciso II, até 1º de julho de 1999 e até 1º de dezembro de 1998 no inciso XII, deste artigo".

Art. 2º - O Art. 25, do Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Ficam fixadas as tarifas taximétricas para o serviço de moto-táxi do Município de Campo Grande-MS, passando a vigorar com os seguintes valores:

Bandeira I (um): R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro rodado;

Bandeira II (dois): R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por quilômetro rodado;

Bandeirada: Valor da tarifa vigente do transporte coletivo.

Parágrafo único - O valor da tarifa será de R$ 2,00 (dois reais) até os 4 (quatro) primeiros quilômetros rodados".

Art. 3º - O Art. 36, do Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, são obrigações dos moto-taxistas:

I - ...;

II - ...;

III - ...;

IV - ...;

V - ...;

VI - ...;

VII - ...;

IX - estar com toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;

X - ...;

XI - ...;

XII - ...;

XIII - ...;

XIV - ...;

XV - ...;

XVI - ...;

XVII - ..."

Art. 4º - O Art. 39, do Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - A inobservância das obrigações previstas neste Decreto e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

I - ...;

II - ...;

III - ...;

IV - ...;

V - ...;

§ 1º - ...;

§ 2º - ...;

§ 3º - ...

a) ...;

b) ...;

c) o Coordenador eleito conforme artigo 33, deste Decreto".

"Art. 40 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculadas sobre o valor da UFIR vigente à época da infração, obedecendo a seguinte graduação:

Grupo I - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...;

Grupo II - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...;

i) ...;

Grupo III - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

Grupo IV - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

Grupo V - 58 (cinqüenta e oito) UFIR's nos seguintes casos:

a) ...;

b) ...;

c) estar ou dirigir com documentação rasurada ou cujo prazo de validade tenha expirado;

d) ...

Grupo VI - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...;

i) ...;

j) ...;

l) ...;

m) ...;

n) ...;

o) ...;"

Art. 6º - O Art. 41, do Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - O moto-taxista estará sujeito a suspensão do credenciamento de condutor quando:

I - ...;

II - ...;

III - ...;

IV - ...;

V - estar com apólice de seguro de vida com prazo de validade vencido".

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 28, do Decreto nº 7.658/98.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 1998

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA - CÓDIGOS DE REFERÊNCIA

RESUMO: O Decreto a seguir cria códigos de referência para a dívida ativa em relação aos tributos que menciona.

DECRETO Nº 3.515, de 04.08.98
(DOM de 07.08.98)

Cria códigos de referência para a dívida ativa.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa de acordo com o art. 120 da Lei nº 043/97, terão os seguintes Códigos de referência:

I - Código 08 - Dívida Ativa referente a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

II - Código 09 - Dívida Ativa referente a Imposto Predial e Territorial Urbano.

III - Código 10 - Dívida Ativa referente a Taxas (de licença - localização - funcionamento - publicidade - de horário especial).

IV - Código 11 - Dívida Ativa referente a Autos de Infração e Autos de Embargo.

V - Código 50 - Parcelamento de Dívida Ativa referente a IPTU.

VI - Código 51 - Parcelamento de Dívida Ativa referente a Autos de Infração e Autos de Embargo.

VII - Código 52 - Resíduos dos códigos 55 e 60.

VIII - Código 54 - Parcelamento da Dívida Ativa referente a ISS.

IX - Código 58 - Parcelamento da Dívida Ativa referente a Taxas.

Art. 2º - Ficam extintos os códigos 55 e 60 ficando o resíduo dos mesmos para o código 52.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 04 de agosto de 1998

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS INSTALADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL - INCENTIVO FISCAL

RESUMO: O Decreto a seguir concede remissão parcial da multa e juros do débito oriundo de Notificação Fiscal, referente às Taxas de alvará das empresas instaladas no Distrito Industrial.

DECRETO Nº 3.527, de 14.09.98
(DOM de 18.09.98)

"Concede benefício e incentivo fiscal as empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Cuiabá."

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as condições físicas em que se encontra o Distrito Industrial e,

CONSIDERANDO ser relevância econômica a atuação das empresas ali instaladas, e, assim como sua regularização fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de gerar novos postos de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido a remissão parcial, para a multa e os juros dos débitos oriundos de Notificação Fiscal, referente às Taxas de alvará das empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Cuiabá.

Art. 2º - O benefício abrange os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 3º - Para o pagamento dos débitos citados no art. 1º deste Decreto serão utilizados os valores e forma de cálculo das tabelas constantes na Lei Complementar nº 043/97.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio Alencastro, em Cuiabá, 14 de setembro de 1998

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

Paulo Emílio de Magalhães
Procurador Geral do Município

Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças

 


Índice Geral Índice Boletim