IPI

EXAME DA ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização

Sumário

1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.

3. GUARDA DE DOCUMENTOS

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.

6. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.

 

ICMS - MS

TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITOS

Sumário

1. INTROUDUÇÃO

O novo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul - aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em seus artigos 68 e 69, trouxe a previsão de transferências de créditos acumulados em virtude de exportação de produtos industrializados, in natura ou semi elaborados, visto que quando da exportação destes produtos é permitido a manutenção dos créditos de suas aquisições. Além desta hipótese o Estado estendeu o benefício para os créditos - acumulados por outras razões.

2. DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

2.1 - Créditos Acumulados em Virtude de Exportação

Os estabelecimentos que realizem as operações ou prestações com mercadorias ou serviços com destino ao Exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento (arts. 76, §3º e 317 da Lei nº 1.810/97):

a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, mediante a emissão e registro de Nota Fiscal mod. 1;

b) Após a imputação e havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado;

2.2 - Nas Hipóteses de Acúmulos de Créditos Diversos da Exportação

Em decorrência de hipóteses diversas das determinadas anteriormente, podem ser transferidos para:

a) outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;

b) estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da aquisição de:

I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de produtos tributados pelo ICMS;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo fixo;

3. DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA

A transferência somente pode ser feita mediante:

I - pedido do estabelecimento possuidor do saldo credor acumulado;

II - confirmação da existência efetiva do saldo credor acumulado pelo Serviço de Fiscalização;

III - Autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária.

4. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

A transferência deve ser efetivada mediante a emissão da Nota Fiscal mod. 1, emitida pelo estabelecimento transmitente, especificamente para a transferência do saldo credor, e após a autorização supracitada.

5. DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal retromencionada deve ser registrada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando na coluna "observações" a seguinte expressão "transferência de crédito fiscal".

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência no item "Outros Débitos" do campo "Débitos do Imposto", anotando no campo "observações" o número e a data do documento fiscal;

5.1 - Da Escrituração Pelo Estabelecimento Recebedor

Na hipótese da alínea "b" do item 2 anterior:

O estabelecimento recebedor deve escriturar a Nota Fiscal:

I - no livro Registro de Entradas, na coluna "Documento Fiscal", o número e a data do documento fiscal, e, na coluna "observações", a seguinte expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "observações", o número e a data do documento fiscal, e, no campo "Outros Créditos", o valor recebido a título de transferência;

Na hipótese do item 2.2, anterior:

a) a escrituração do Documento Fiscal do recebimento do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mod. 6, sob o título "recebimento de crédito fiscal de transferência", consignando o número e a data da Nota Fiscal, o nome e a inscrição estadual do emitente e o valor do crédito recebido em transferência;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "observações", o número e a data do documento fiscal e no item "Deduções", do campo "Apuração de Saldos", observado o disposto no item a seguir, o valor do crédito recebido e título de transferência.

A utilização pelo estabelecimento recebedor, do crédito recebido em transferência fica limitado, em cada período de apuração ao valor equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do ICMS a recolher no respectivo período, devendo o referido estabelecimento proceder ao controle dessa utilização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência mod 6.

6. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL

Os créditos acumulados em virtude de operações ou prestações destinadas ao Exterior podem ser transferidos, também, para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, para ser deduzido do imposto que a este caiba reter em favor deste Estado, na condição de contribuinte substituto, nas operações com mercadorias destinadas ao estabelecimento transmitente do saldo credor.

Observação: É vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Fundamento Legal:
Arts. 68 e 69 do Decreto nº 9.207/98 - Novo RICMS/MS.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE SUÍNOS (LEITÃO OURO) - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 7.559/93, que instituiu o Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro).

DECRETO Nº 9.212, de 08.10.98
(DOE de 09.10.98)

Altera o Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, que instituiu o Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O §2º do art. 7º do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º - Para o cálculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária incidente nas operações internas com os produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de suínos.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Campo Grande, 08 de outubro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens constantes da Pauta de Referência Fiscal nas operações com gado (suíno) e leite.

PORTARIA/SAT Nº 1.251, de 08.10.98
(DOE de 09.10.98)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "GADO (SUÍNO) E LEITE".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 09.10.98.

Campo Grande, 08 de outubro de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

00670 GADO
(Port. SAT 1251/98 Subst. Port. SAT 1247/98 a partir de: 09/10/98)
01072 SUÍNO
22055 Suíno abatido Ar 25,00
01084 Suíno para abate Ar 13,50
22692 Suíno magro para abate Ar 13,50
16170 LEITE
(Port. SAT 1251/98 Subst. Port. SAT 1238/98 a partir de: 09/10/98),
20263 Leite longa vida e similares L 0,80

 

ICMS - MT

DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS
Crédito Fiscal

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, recebida em devolução em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais ou retorno por qualquer motivo não entregue ao destinatário (art. 65, I do Decreto nº 1.944/89).

2. DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

O direito ao crédito fica condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (artigo 397 do RICMS/89):

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique:

I - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de saída da mercadoria, se tratar de devolução por troca;

II - dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.

Para efeito do disposto supracitado considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécies diversas, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Devolução Efetuada Por Pessoa Natural ou Jurídica Não Considerada Contribuinte ou Não Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

O Estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

a) emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores, no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto."

A Nota Fiscal supracitada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

3.2 - Devolução Efetuada Por Produtor

Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para registro da operação (Artigo 397 §4º do Dec. nº 1.944/89).

4. RETORNO DE MERCADORIAS POR QUALQUER MOTIVO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

1 - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

2 - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

3 - anotar a ocorrência na via ao bloco ou documento equivalente;

4 - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente cuja primeira via deverá conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo porque não foi entregue a mercadoria (artigo 398 do Dec. nº 1.944/89 - RICMS/MT).

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS - OUTUBRO/98

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela de coeficientes de atualização monetária de débitos fiscais, com validade para o mês de outubro/98.

PORTARIA Nº 67/98 - SEFAZ
(DOE de 06.10.98)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de janeiro a dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/OUTUBRO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de OUTUBRO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de OUTUBRO de 1998

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: OUTUBRO/98 = PORTARIA Nº 67/98 - SEFAZ

  1993 1994
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 355,950 104,09 14,077 92,02
Fev 274,798 103,09 10,094 91,09
Mar 216,943 102,09 7,221 90,09
Abr, 172,250 101,09 5,033 89,09
Mai 135,261 100,09 3,562 88,09
Jun 104,889 99,09 2,470 87,09
Jul 80,563 98,09 1,708 86,09
Ago 61,651 97,09 1,622 85,09
Set 46,726 96,09 1,544 84,09
Out 34,755 95,09 1,521 83,09
Nov 25,703 94,09 1,493 82,09
Dez 19,204 93,09 1,449 81,09

 

  1995 1996
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,417 80,09 1,160 62,85
Fev 1,417 79,09 1,160 60,50
Mar 1,417 78,09 1,160 58,28
Abr 1,359 77,09 1,160 56,21
Mai 1,359 76,09 1,160 54,20
Jun 1,359 75,09 1,160 52,22
Jul 1,270 74,09 1,086 50,29
Ago 1,270 73,09 1,086 48,32
Set 1,270 72,09 1,086 46,42
Out 1,209 71,09 1,086 44,56
Nov 1,209 68,21 1,086 42,76
Dez 1,209 65,43 1,086 40,96

 

  1997   1998  
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,055 39,23 1,000 15,94
Fev 1,055 37,56 1,000 13,81
Mar 1,055 35,92 1,000 11,61
Abr 1,055 34,26 1,000 9,90
Mai 1,055 32,68 1,000 8,27
Jun 1,055 31,07 1,000 6,67
Jul 1,055 29,47 1,000 4,97
Ago 1,055 27,88 1,000 3,49
Set 1,055 26,29 1,000 1,00
Out 1,055 24,62 1,000 0,00
Nov 1,055 21,58    
Dez 1,055 18,61    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 09/98, exigível a partir de 01.10.98: 2,49%.(*)

UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611

(*) FONTE: Plantão Fiscal do Ministério da Fazenda -Cuiabá - MT.

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: OUTUBRO/98 = PORTARIA Nº 67/98 - SEFAZ

  1987 1988
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 154647616,716 176,09 33662710,656 164,09
Fev 132389848,779 175,09 28890096,972 163,09
Mar 110681103,769 174,09 24497653,353 162,09
Abr 96639317,317 173,09 21117526,414 161,09
Mai 79891812,434 172,09 17705478,706 160,09
Jun 64726480,866 171,09 15032526,148 159,09
Jul 54843514,184 170,09 12576834,159 158,09
Ago 53217419,057 169,09 10136361,135 157,09
Set 50028787,242 168,09 8401739,327 156,09
Out 47349784,576 167,09 6775673,928 155,09
Nov 43381334,387 166,09 5326091,896 154,09
Dez 38435285,188 165,09 4194760,382 153,09

 

  1989 1990
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 3258246,646 152,09 222918,579 140,09
Fev 3258246,646 151,09 142823,972 139,09
Mar 2752801,931 150,09 82627,823 138,09
Abr 2297313,104 149,09 58503,685 137,09
Mai 2069526,758 148,09 58503,685 136,09
Jun 1882498,762 147,09 55512,871 135,09
Jul 1508401,201 146,09 50660,973 134,09
Ago 1171515,693 145,09 45724,969 133,09
Set 905787,876 144,09 41347,668 132,09
Out 666107,555 143,09 36617,582 131,09
Nov 484169,681 142,09 32207,330 130,09
Dez 342167,770 141,09 27636,034 129,09

 

  1991   1992  
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 23132,958 128,09 4417,396 116,09
Fev 19244,932 127,09 3518,428 115,09
Mar 17982,233 126,09 2788,634 114,09
Abr 16565,722 125,09 2285,049 113,09
Mai 15209,292 124,09 1908,281 112,09
Jun 13958,355 123,09 1545,605 111,09
Jul 12753,219 122,09 1253,618 110,09
Ago 11599,678 121,09 1035,049 109,09
Set 10360,531 120,09 841,485 108,09
Out 9104,869 119,09 682,065 107,09
Nov 7404,488 118,09 543,748 106,09
Dez 5672,522 117,09 439,486 105,09

Tabela Utilizada para Atualização - Outubro/98

 


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