ITR |
DECLARAÇÃO
RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.
IPI |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
ICMS - MS |
PRODUTOS
DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Redução de Base de Cálculo
Sumário
1. OPERAÇÕES INTERNAS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
As operações internas com produtos da indústria de informática e automação, relacionadas no anexo único do Decreto nº 9.176/98, têm base de cálculo reduzida de 58,824%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
2. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal supracitado terá vigência até 31 de dezembro de 1998, conforme prevê o Decreto nº 9.207/98.
3. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Somente será beneficiado com a redução de base de cálculo retromencionada, o contribuinte que:
a) não possuir débito perante o Estado;
b) estiver em dia com suas obrigações fiscais;
c) for detentor de autorização específica a ser deferida pela Superintendência de Administração Tributária, onde seja fixado volume mínimo de recolhimento mensal não inferior à média do 1º semestre de 1998.
4. ESTORNO DE CRÉDITO
Implica o estorno de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sete milésimos por cento) do crédito oriundo da entrada do equipamento que tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, e no Estado do Espírito Santo;
Não implica estorno de crédito as aquisições dos demais casos.
5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.176, DE
29 DE JULHO DE 1998
CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA - SISTEMA HARMONIZADO
(NBM/SH) |
8471.10.0000 8471.20.0000 8471.92.0401 8471.92.0402 8471.92.0499 8471.92.0500 8471.92.0600 8471.92.0700 8471.92.0801 8471.92.0802 8471.92.0899 8471.92.0900 8471.92.9900 8471.93.0301 8471.93.0399 8471.93.0400 8471.93.0501 8471.93.0502 8471.93.0503 8471.93.0599 8473.30.0100 8471.99.0199 8471.99.0200 8471.99.0300 8471.99.0600 8471.99.0700 8471.99.0901 8471.99.1100 8471.99.1200 8473.30.0300 8473.30.0500 8473.30.0600 8473.30.0800 8473.30.0900 8473.30.1300 8542.11.9900 |
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
PROCESSO Nº 03/031662/97-SEFOP (AI nº 11895);
RECURSO: Voluntário nº 88/98;
RECORRENTE:
CCE:
RECORRIDA:
JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTES:
RELATOR:
EMENTA: ICMS - SOJA EM GRÃOS - DIFERIMENTO - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO INEXISTENTE - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. Recurso improvido
A inexistência do estabelecimento destinatário de mercadorias cuja operação de compra seria acobertada pelo diferimento, autoriza o direcionamento da exigência fiscal ao estabelecimento remetente, a quem cabe o recolhimento do imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 88/98 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande - MS, 16 de setembro de 1998
(a) Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF
(a) Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira
Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.98, os Conselheiros Miguel Antônio Petrallas, Regina Ferreira Rezende de Cerqueira Caldas (Suplente), Eurípedes Ferreira Falcão, Alice Pereira Camolesi e Nelson Motomu Nakaya.
PROCESSO Nº 03/069589/97-SEFOP (AI nº 36035);
RECURSO: Voluntário nº 92/98;
RECORRENTE:
CCE:
RECORRIDA:
JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTES:
RELATOR:
EMENTA: ICMS - 1) PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO - DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE NÃO A APRECIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - 2) MÉRITO - ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO - POSSIBILIDADE, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E REGULAMENTARES - 3) MULTA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCOMPETÊNCIA DO CONREF PARA DECIDIR. Recurso improvido.
É válida a decisão de instância singela que não decide argüição de inconstitucionalidade de ato normativo, se ela é firmada no entendimento de que aos órgãos administrativos é vedado o exame dessa matéria.
Aos contribuintes é vedada a apropriação, injustificada, do ICMS pago por conta do consumo de energia elétrica e da utilização dos serviços de telecomunicações, em percentual superior ao estabelecido pela legislação tributária estadual, podendo o fisco glosar o crédito excedente lançado pelo contribuinte.
Falece competência ao CONREF para decidir argüição de inconstitucionalidade de ato normativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 92/98 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande - MS, 16 de setembro de 1998
(a) Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF
(a) Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira
Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.98, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano (Suplente), Alice Pereira Camolesi, Miguel Antônio Petrallas, Jurema Cabral Ortiz Mendes (Suplente) e Milton Roberto Becker. Presente a representante da PGE, Drª Vaneli Fabrício de Jesus Gouliouras.
PROCESSO Nº 03/038084/94-SEFOP (AI nº 19253);
RECURSO: Voluntário nº 88/95;
RECORRENTE:
CCE Nº:
RECORRIDA:
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTE:
RELATOR:
EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA - CONFIRMAÇÃO. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na conta caixa, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.
A apresentação de demonstrativo das mercadorias tributadas e de substituição tributária, sem justificativa das receitas e pagamentos, é insuficiente para descaracterizar o procedimento fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 88/95 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande - MS, 16 de setembro de 1998
(a) Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF
(a) Cons. Dorival Antunes de Souza
Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.07.98, os Conselheiros Alice Pereira Camolesi, Miguel Antônio Petrallas, Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Milton Roberto Becker e José Nelson Marin Ferraz. Presente a representante da PGE, Drª Vaneli Fabrício de Jesus Gouliouras.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
CONVÊNIOS ICMS NºS 75 A 105/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL; AJUSTES E PROTOCOLOS ICMS -
PUBLICAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir ratifica os Convênios em referência, assim como divulga Ajustes e Protocolos ICMS.
DECRETO Nº
9.210, de 02.10.98
(DOE de 05.10.98)
Ratifica Convênios, publica Ajustes SINIEF e Protocolos, relativos ao ICMS, aprovados na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, com base na Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no <185> 1º do art. 9º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 75/98 a 105/98, de 18 de setembro de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, Seção I, páginas 31 a 37.
Art. 2º - Ficam publicados:
I - os Ajustes SINIEF 5/98 a 8/98, de 18 de setembro de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, Seção I, páginas 29 a 31;
II - os Protocolos ICMS 27/98 a 31/98, de 21 de julho de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 1998, Seção I, páginas 19 e 20;
III - o Protocolo ICMS 32/98, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, Seção I, página 48;
IV - por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo ICMS 26/98, de 30 de junho de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de julho de 1998, Seção I, página 25.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 02 de outubro de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITO - CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO SUSPENSA
OU CANCELADA - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece condições excepcionais e transitórias para fins de parcelamento de débitos por parte de contribuintes com inscrição estadual suspensa ou cancelada.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.289/98, de 01.10.98
(DOE de 05.10.98)
Dispõe sobre condições excepcionais e transitórias para o parcelamento de débitos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 4º, II, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
CONSIDERANDO reivindicação das entidades representativas do comércio e indústria do Estado no sentido de se oferecer condições especiais para que os contribuintes com inscrição estadual suspensa ou cancelada possam habilitar-se à reativação;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência em oferecer condições excepcionais e transitórias para que os contribuintes quitem os seus débitos fiscais para com o Tesouro Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Os débitos decorrentes da falta de pagamento do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1998, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa ou que, nesta data, estejam com a inscrição estadual suspensa ou cancelada, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único - A concessão do parcelamento na forma do disposto neste artigo fica condicionada a que:
I - o Pedido de Parcelamento de Débito - PPD, acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela, seja protocolizado até o dia 10 de dezembro de 1998;
II - o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a dez UFERMS.
Art. 2º - Aos pedidos de parcelamento formulados com base nesta Resolução aplicam-se, no que couber, as regras dispostas no Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Fixar, em duas UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada pela publicação, no Diário Oficial do Estado, da reativação da inscrição estadual do contribuinte que, nos termos desta resolução, requerer o parcelamento dos respectivos débitos de ICMS.
Art. 4º - Fica atribuída ao Diretor de Apoio Operacional a competência para o deferimento de parcelamento dos débitos referidos no art. 1º, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 5º - Ficam convalidados os parcelamentos concedidos, até esta data, nos termos desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de outubro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
IPVA
SIMPLIFICAÇÃO DA ARRECADAÇÃO - CONVÊNIO
RESUMO: Divulgamos a seguir Convênio celebrado entre a Sefop e o Detran objetivando simplificar a arrecadação do IPVA.
Convênio celebrado entre a SEFOP e o DETRAN objetivando simplificar a arrecadação do IPVA.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, representada, neste ato, pelo seu titular, Dr. José Ancelmo dos Santos, e denominada doravante de SEFOP, e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, representado, neste ato, pelo seu Diretor-Geral, Dr. Rudel Trindade Junior, e denominado doravante de DETRAN, tendo em vista o interesse em simplificar os procedimentos relativos a arrecadação do IPVA e considerando o disposto no art. 176 e na alínea a do inciso III do art. 179 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o presente Convênio, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - O IPVA relativo a veículos automotores terrestres, referente a qualquer exercício, poderá ser recolhido mediante a utilização da Guia Única de Recolhimento, conforme modelo anexo, confeccionado sob a responsabilidade do Detran, para recolhimento de valores a ele destinados.
Cláusula Segunda - A Guia Única de Recolhimento será preenchida sob a responsabilidade do DETRAN, podendo ser utilizado um único documento para recolhimento do IPVA e de valores destinados ao DETRAN, desde que relativos a um mesmo veículo.
Parágrafo único - Na Guia, o IPVA deverá ser identificado pela sua sigla, pelos respectivos código de receita e código de barras determinados pela SEFOP.
Cláusula Terceira - O recolhimento será feito em bancos autorizados pela SEFOP a receberem tributos estaduais e conveniados com o DETRAN.
Parágrafo único - Os bancos que procederem ao recebimento deverão depositar, diária e diretamente, cinqüenta por cento do valor do IPVA na conta MS/Tesouro do Estado/Recursos a Utilizar nº 3.000-3, da Agência 0048, do Banco do Brasil S/A, e cinqüenta por cento na conta do MS/Fundo de Participação dos Municípios no IPVA nº 6.000-7, da Agência 0048, do Banco do Brasil S/A.
Cláusula Quarta - O DETRAN deverá fornecer à SEFOP, semanalmente, em meio magnético, ou permitir acesso ao sistema que as contenha, as seguintes informações, agrupadas por data de emissão do IPVA:
I - o nome do contribuinte (proprietário ou possuidor do veículo);
II - a marca, o modelo, a cor, o ano de fabricação, o número da placa e o número do chassi do veículo;
III - o número do registro de propriedade (Renavan).
Cláusula Quinta - Este Convênio entra em vigor nesta data e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser alterado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa da parte interessada, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
Campo Grande (MS), 01 de outubro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Rudel Trindade Junior
Diretor-Geral do DETRAN
ICMS - MT |
ESTABELECIMENTO
- AUTONOMIA
PARA FINS DE INSCRIÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação tributária prevê a obrigatoriedade de inscrição de cada estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo que pertençam ao mesmo titular.
Portanto, é importante conhecer os conceitos dados à expressão "estabelecimento" na esfera estadual, conforme analisaremos nesta matéria.
2. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência da operação já realizada.
Considera-se também como autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento; seja matriz, filial, depósito, agência ou representantes, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Arts. 16, 17 e 19 do RICMS/MT).
3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Denomina-se estabelecimento, conforme disposto no artigo 15 do RICMS/89, o local, privado ou público, edificado ou não, onde as pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local que pertença a terceiros.
Na impossibilidade de se determinar o estabelecimento, nos termos supracitados, e para efeitos de legislação do ICMS, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados itens da lista de preços mínimos em relação à pecuária em geral.
PORTARIA Nº
061/98-SEFAZ
(DOE de 16.09.98)
"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e,
CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98, de 13.08.98, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá - MT, 09 de setembro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 061/98-SEFAZ
DESCRIÇÃO | UN. | CÓDIGO | VALOR R$ |
PECUÁRIA EM GERAL | |||
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330086 | 413,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330094 | 243,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330019 | 459,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330035 | 270,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Novilho precoce | CB | 330507 | 413,00 |
Novilha precoce | CB | 330531 | 243,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Novilho precoce | CB | 330604 | 459,00 |
Novilha precoce | CB | 330639 | 270,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333093 | 413,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333085 | 243,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333034 | 459,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333018 | 270,00 |
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO | |||
Traseiro de boi | KG | 348031 | 2,25 |
Dianteiro de boi | KG | 348058 | 1,30 |
Boi casado c/ ponta de agulha | KG | 348066 | 1,74 |
Traseiro de vaca | KG | 348090 | 2,07 |
Dianteiro de vaca | KG | 348112 | 1,21 |
Vaca casada c/ ponta de agulha | KG | 348120 | 1,62 |
Costela e ponta de agulha | KG | 348139 | 1,21 |
Traseiro pistola | KG | 348155 | 2,25 |
Traseiro de bufalino | KG | 348210 | 2,14 |
Dianteiro de bufalino | KG | 348236 | 1,23 |
Carne industrial | KG | 348244 | 0,85 |
Fígado | KG | 348252 | 1,57 |
Rabo | KG | 348279 | 2,20 |
Língua | KG | 348295 | 0,81 |
Coração | KG | 348317 | 0,63 |
Bucho | KG | 348350 | 0,57 |
Charque de traseiro | KG | 348392 | 2,70 |
Charque de dianteiro | KG | 348414 | 2,25 |
Charque de ponta de agulha | KG | 348430 | 2,25 |
Outros tipos de charque | KG | 348457 | 2,25 |
ICMS
ISENÇÃO - MERCADORIAS E BENS DESTINADOS A EXCLUSIVO EMPREGO
NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE MANSO
RESUMO: A Portaria a seguir consolida as normas complementares para fins de fruição da isenção em referência.
PORTARIA Nº
063/98-SEFAZ
(DOE de 30.09.98)
Consolida as normas complementares relativas às opera-ções, isentas do ICMS, realizadas com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - A fruição do benefício isencional relativo às operações com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, a que faz referência o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, fica condicionada a observância das disposições constantes desta Portaria.
Art. 2º - À Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, incumbe a elaboração de documentos contendo a relação das empresas contratadas para a execução das obras da Hidrelétrica de Manso, identificadas com os seguintes dados:
I - razão social;
II - endereço completo;
III - número de inscrição estadual; e
IV - número de inscrição no CGC.
§ 1º - A relação das empresas a que se refere o <MI>caput será encaminhada à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI, desta Secretaria, que providenciará a publicação do Comunicado CGSIAT no órgão oficial do Estado.
§ 2º - As empresas credenciadas pela ELETRONORTE estarão aptas a adquirir mercadorias e bens com a isenção mencionada no artigo 1º, após a publicação do ato mencionado no parágrafo anterior.
Art. 3º - Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense que promoverem saídas de mercadorias e bens com a isenção referida no art. 1º, deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, as segundas vias das respectivas notas fiscais até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das saídas.
Art. 4º - Atribui-se à ELETRONORTE a responsabilidade pela comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.
§ 1º - Mediante o preenchimento dos Anexos I, II e III desta Portaria, a ELETRONORTE declarará a aquisição das mercadorias e bens com o benefício da isenção, relacionando as notas fiscais correspondentes de acordo com o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - As informações serão apresentadas em separado, por Anexo, conforme indicação abaixo:
I - Anexo I - Entradas do Estado;
II - Anexo II - Entradas de outras Unidades da Federação;
III - Anexo III - Entradas do Exterior.
§ 3º - É obrigatória a entrega dos Anexos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das aquisições, à mesma unidade desta Secretaria referida no § 3º do artigo 2º, ainda que no período não tenham ocorrido operações de entrada, hipótese em que essa circunstância será neles indicada.
§ 4º - Os Anexos deverão conter a assinatura do responsável pelas respectivas declarações.
Art. 5º - A isenção do ICMS de que trata a presente Portaria está limitada ao valor de 19.474.340,89 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) e representa a contrapartida do Estado de Mato Grosso no custo das obras e serviços de implantação e asfaltamento da estrada de acesso ao Aproveitamento Múltiplo de Manso - APM Manso.
Parágrafo único - O valor previsto no caput, já atualizado até 31 de agosto de 1998, será reajustado nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira celebrado pela ELETRONORTE com o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DVOP.
Art. 6º - Do montante referido no artigo anterior, será deduzido o valor das isenções já concedidas, depois de devidamente corrigido monetariamente.
Art. 7º - Fica fixado o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para a adequação dos procedimentos referentes às operações já realizadas com a desoneração tributária, às normas ora estabelecidas.
Art. 8º - A omissão ou a inexatidão de dados declarados, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação, bem como ensejará a exigência do imposto não recolhido, corrigido monetariamente, e dos demais acréscimos legais.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de setembro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados itens da lista de preços mínimos em relação à pecuária em geral.
PORTARIA Nº
064/98-SEFAZ
(DOE de 22.09.98)
"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e,
CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98, de 13.08.98, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá - MT, 16 de setembro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 064/98-SEFAZ
DESCRIÇÃO | UN | CÓD. | VALOR R$ |
PECUÁRIA EM GERAL | |||
GADO SUÍNO | |||
Leitão/Leitoa até 25 Kg (peso vivo) | CB | 370029 | 34,00 |
Suíno tipo matriz | CB | 370053 | 86,00 |
Suíno reprodutor | CB | 370070 | 95,00 |
Suíno para abate (peso vivo) | KG | 370096 | 1,00 |
Suíno para abate | CB | 370118 | 90,00 |
ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA - MANUTENÇÃO DO REGIME ATÉ 31.10.98
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a manutenção no regime de estimativa dos contribuintes cujo termo final de enquadramento tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 01.07 e 30.09.98.
PORTARIA Nº
065/98-SEFAZ
(DOE de 30.09.98)
Mantém, até 31.10.98, no regime de estimativa, os contribuintes enquadrados no aludido regime, pela Portaria nº 050/96-SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 01.07.98 e 30.09.98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Até 31 de outubro de 1998, ficam mantidos no regime de estimativa os contribuintes notificados para efetuarem recolhimento do ICMS pelo aludido regime, nos termos da Portaria nº 050/96-SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 01.07.98 e 30.09.98, inclusive.
Parágrafo único - Os contribuintes alcançados pelo disposto no caput deverão continuar recolhendo o ICMS, por estimativa, na forma e nos prazos preconizados na citada Portaria nº 050/96-SEFAZ, observado, ainda, o valor lançado na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, salvo se regularmente revisto pelo fisco.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de setembro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada lista de preços mínimos em relação a queijos e creme de leite.
PORTARIA Nº
066/98-SEFAZ
(DOE de 05.10.98)
"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral, Industrializados e Sucata."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral, Industrializados e Sucata, baixada com a Portaria nº 041/97, de 30.05.97.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do segundo dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 066/98 - SEFAZ
DESCRIÇÃO | UNID. | CÓD. | VALOR R$ |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS | |||
CREME DE LEITE | |||
Creme de Leite Especial | QUILO | 702013 | 2,50 |
Creme de Leite - Outros Tipos | QUILO | 702030 | 2,30 |
QUEIJOS | |||
Queijo Tipo Caseiro Curado | QUILO | 706019 | 1,10 |
Queijo Tipo Caseiro Fresco | QUILO | 706035 | 1,10 |
Queijo Tipo Mussarela Grande | QUILO | 706051 | 2,50 |
Queijo Tipo Mussarela Pequeno | QUILO | 706078 | 2,70 |
Queijo Tipo Parmesão Curado | QUILO | 706094 | 2,90 |
Queijo Tipo Parmesão - Sem Cura | QUILO | 706116 | 2,50 |
Queijo Tipo Prato Grande | QUILO | 706132 | 2,50 |
Queijo Tipo Prato Pequeno | QUILO | 706159 | 2,70 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ |
ISSQN
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o recolhimento do imposto por estimativa.
DECRETO Nº 3.512,
de 29.07.98
(DOM de 31.07.98)
"Regulamenta o recolhimento do ISSQN calculado por estimativa."
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o artigo 249, da Lei Complementar 043, de 23 de dezembro de 1997.
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá ser calculado por estimativa, a critério da Prefeitura Municipal de Cuiabá, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços assim aconselhar.
Art. 2º - O valor do imposto deverá ser estimado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividades exercidas em caráter provisório;
II - Quando se tratar de contribuintes de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - Quando o estabelecimento do contribuinte estiver em local de difícil acesso;
V - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - Consideram-se atividades de caráter provisório, aquelas cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o imposto estimado deverá ser pago antecipadamente.
§ 3º - Consideram-se atividades de rudimentar organização aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não exceda a 500,00 (quinhentos inteiros) UFIR'S.
§ 4º - Considera-se local de difícil acesso, as vias não pavimentadas sem condições de tráfego, sem placas de sinalização e numeração, e de difícil localização.
Art. 3º - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração de forma isolada ou conjuntamente, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume das receitas e/ou despesas em períodos anteriores, e sua projeção para os períodos seguintes;
IV - A localização do estabelecimento;
V - Indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
VI - Dados declarados pelo contribuinte;
VII - Outros elementos coletados pelo fisco junto a estabelecimento de terceiros.
Art. 4º - O valor do imposto estimado, nos termos deste artigo, deverá ser dividido em parcelas mensais, iguais, convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para recolhimento até o dia 30 do mês em curso, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 5º - Findo o período para o qual se fez a estimativa, poderá o fisco renová-la "de ofício" por igual período, ou suspendê-la mediante comunicação ao contribuinte.
Art. 6º - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - Rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão;
II - Promover o enquadramento e desenquadramento de qualquer estabelecimento em regime de estimativa.
Art. 7º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa, poderá solicitar revisão por escrito do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver ciência da Notificação de Lançamento, juntando os documentos comprobatórios necessários, mencionando:
I - A descrição da atividade, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário, o endereço e o período a ser revisado;
II - Os fundamentos do pedido de revisão, formulados de modo claro e preciso;
III - O valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
Parágrafo único - A revisão prevista no caput deste artigo terá efeito suspensivo e será julgada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada do processo.
Art. 8º - O regime de estimativa será dividido dentro do exercício, em dois períodos semestrais assim definidos:
I - Primeiro período de 01 de janeiro a 30 de junho;
II - Segundo período de 01 de julho a 31 de dezembro.
Art. 9º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ocorrer a qualquer momento, dentro do exercício, sendo proporcional aos prazos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o montante apurado, será ela:
I - Se favorável ao fisco:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado;
b) após esse prazo o recolhimento da diferença feita espontaneamente, ou através de ação fiscal, sofrerá os acréscimos legais.
II - Se favorável ao contribuinte:
a) compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento, após homologação do fisco;
b) restituída, mediante requerimento, conforme o caso.
§ 2º - A compensação de que trata o item II, alínea "a" do parágrafo anterior, poderá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças, desde que o contribuinte tenha entregue, dentro do prazo estipulado pelo fisco, o Livro Registro de Prestação de Serviços, Blocos de Notas Fiscais de Serviços, Declaração de Serviços, comprovantes dos recolhimentos das parcelas do imposto estimado.
Art. 10 - O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, nem o exime das penalidades previstas na Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal.
Art. 11 - Fica instituído como documento fiscal, a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA E O FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, Anexos I e II, destinados ao lançamento do Imposto por Estimativa.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de julho de 1998
Roberto França Auad
Prefeito Municipal
Paulo Emílio de Magalhães
Procurador Geral do Município Interino
Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO I
Contribuinte por Estimativa - Lançamento do Imposto
Nome/Razão Social_________________________________
Insc. C.M.:____________ C.G.C./M.F.:__________________
Endereço:_________________________________________
Bairro:_______________________Telefone:______________
Notificação de Lançamento por Estimativa
Nos termos do artigo 249 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, fica o contribuinte, acima identificado, a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo regime de estimativa, no valor correspondente a ________ (____________), UFIR, a partir do mês de competência _____________, pelo período de __________ (_______________) com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês subsequente , calculado de acordo com as informações contidas na planilha de cálculo em anexo.
Cuiabá - MT,_____ de____________de______.
_____________________________
Inspetor (a) de Tributos/SMF
Carimbo e Assinatura
____________________
Contribuinte
ANEXO II
CONTRIBUINTE POR ESTIMATIVA - LANÇAMENTO DO IMPOSTO |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
ATIVIDADE: |
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
INSCRIÇÕES: |
C.M.: |
ESTADUAL: |
JUCEMAT: |
CGC/CPF: |
INPS: |
VALORES EM UFIR
ANO | MÊS | VALOR DOS SERVIÇOS | ISS A RECOLHER |
TOTAIS |
DESPESAS
DISCRIMINAÇÃO | R$ | SERVIÇOS MENSAL ESTIMADO __________________UFIR ESTIMATIVA DO ISS ( %)________UFIR EM ____/____/____ ________________________ INSPETOR (A) DE TRIBUTOS DE ACORDO |
ALUGUEL | ||
LUZ | ||
ÁGUA | ||
TELEFONE | ||
FOLHA DE PAGAMENTO | ||
ENCARGOS | ||
TRIBUTOS | ||
PRÓ-LABORE | ||
MARGEM DE LUCRO | ||
TOTAL |
ISSQN
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o regime de substituição tributária no âmbito do ISSQN.
DECRETO Nº 3.513
de 29.07.98
(DOM de 31.07.98)
"Regulamenta a Substituição Tributária dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN."
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas e, de acordo com o que dispõe os artigos 260, 261 e parágrafos, da Lei Complementar nº 043/97,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será retido na fonte pelo Contribuinte Substituto, no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, quando este utilizar serviços prestados por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - A retenção na fonte de que trata o "caput" deste artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
a) autônomos, que comprovarem o recolhimento da taxa de licença para localização e/ou de funcionamento, e do ISSQN anual;
b) instituições financeiras;
c) cooperativas de trabalho;
d) serviços de postagem prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e por seus representantes.
Art. 2º - O valor do imposto retido na fonte deverá ser destacado, no corpo da Nota Fiscal de Serviços, onde constará a expressão "Imposto Sobre Serviço Retido pela Fonte Pagadora", conforme o modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único - No caso de construção civil, deverá ser destacado no corpo da Nota Fiscal, o valor da subempreitada, e base de cálculo para efeito de retenção, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º - O sujeito passivo por Substituição Tributária poderá ter seu ISSQN retido por outro Substituto.
Art. 4º - O sujeito passivo por Substituição Tributária deverá apresentar relatório mensal, conforme Anexo III, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente à retenção, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, mediante recibo/protocolo.
Parágrafo único - Caso não ocorra nenhum pagamento a prestadores de serviços, em um determinado mês, o Substituto Tributário deverá comunicar formalmente, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º - O sujeito passivo por Substituição Tributária, efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer estabelecimento bancário credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à retenção.
Art. 6º - O imposto com alíquotas diferenciadas deverá ser recolhido em uma única guia.
Art. 7º - Os contribuintes enquadrados no regime de Estimativa ficam sujeitos à retenção do ISSQN relativo aos serviços prestados para o Substituto Tributário, sem prejuízo do recolhimento do imposto estimado.
Art. 8º - No recolhimento do imposto retido pelo Substituto Tributário, fora do prazo estabelecido no artigo 5º deste Decreto, incidirá multas e juros de mora previstos nos artigos 350, 351 e 355 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 9º - A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.891 de 25 de fevereiro de 1994.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de julho de 1998.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal
Paulo Emílio de Magalhães
Procurador Geral do Município Interino
Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO I
VALOR TOTAL DA NOTA = R$ ........(A) |
ISSQN RETIDO PELA FONTE PAGADORA DESTA NOTA (% ALÍQUOTA x A) = R$ ........(B) |
VALOR LÍQUIDO A RECEBER (A-B) = R$ ....... |
ANEXO II
CONSTRUÇÃO CIVIL
TOTAL DA NOTA FISCAL = R$ .....(A) |
SUBEMPREITADAS = R$............(B) |
BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO (A-B) = R$ ....(C) |
ISSQN RETIDO PELA FONTE PAGADORA (% ALÍQUOTA x C) = R$ .....(D) |
VALOR LÍQUIDO A RECEBER (A-D) = R$..... |
ANEXO III
Substituto Tributário:_______________________C.M.:_______
Nomeado Pela Lei Complementar Nº 043/97 Período________
Empresa Substituída | Documento Fiscal | Dados do Imposto | |||||
C.M | Data | Nº | Série | Valor | Alíquota | ISSQN Retido | |
TOTAL |
Observação:
O Substituto Tributário poderá modificar este formulário, desde que as informações acima sejam mantidas.