IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão
Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.
Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).
Observação:
"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."
Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).
1.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".
1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado
Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.
A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.
2.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".
2.3 - Classificação Fiscal
A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.
2.4 - Estorno Dos Créditos
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.
2.5 - Retorno Com Tributação
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.
Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.
3. OPERAÇÕES TRIANGULARES
3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):
I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.
3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
3.4 - Valor Tributável
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
5. CÓDIGOS FISCAIS
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa
Retorno
5.2 - Estabelecimento Industrializador
Entrada
Retorno
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização
6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos Adquiridos de Terceiros
6.3 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria
6.4 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda
* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.
** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).
ICMS - MS |
LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
Erro de Lançamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pode ocorrer que em algumas situações, os lançamentos são efetuados de forma incorreta no livro Registro de Entradas. De forma geral, esses erros são decorrentes de:
a) escrituração no Registro de Entradas de valores em desacordo com aqueles constantes do respectivo documento fiscal;
b) falta de escrituração no livro de Registro de Entradas, do respectivo documento fiscal.
O erro a que se refere a letra "a" retro, poderá resultar em aproveitamento a maior ou menor. Já no caso da letra "b", o erro poderá resultar no não aproveitamento do crédito do imposto no período próprio.
O que se pretende analisar no presente trabalho, são aqueles erros decorrentes da transposição dos valores da Nota Fiscal do fornecedor, desde que corretos e em harmonia com as normas vigentes.
2. OMISSÃO DE LANÇAMENTO NO PRÓPRIO
Na hipótese de a Nota Fiscal não ter sido escriturada no livro Registro de Entradas no período próprio, o contribuinte poderá escriturá-la no período em que foi constatada a omissão.
Neste caso, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos, em relação ao lançamento extemporâneo da Nota Fiscal:
a) anotar, no corpo da Nota Fiscal objeto do lançamento fora de época, motivo pelo qual o lançamento está sendo efetuado fora do prazo;
b) anotar o mesmo motivo na coluna "observa-ções" do referido livro, na mesma linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal;
c) comunicar o Fisco, quando for o caso, que o lançamento foi efetuado fora do prazo.
3. LANÇAMENTO EFETUADO A MENOR
O erro de lançamento da Nota Fiscal por valor inferior ao nela constante, poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração ou fora dele.
Quando constatado dentro do próprio período de apuração, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:
a) efetuar o lançamento complementar dentro do próprio período de apuração do imposto;
b) mencionar na coluna "observações" do livro Registro de Entradas, a seguinte expressão: "Lançamento complementar referente à Nota Fiscal nº ......., série ......, de ..../..../.... cujo valor foi lançado a menor.
Por outro lado, se o erro for constatado fora do período normal de apuração do imposto, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
a) efetuar o lançamento complementar no período de apuração em que for constatada a irregularidade;
b) mencionar na coluna "observações" do Registro de Entradas, a seguinte expressão "Lançamento complementar referente Nota Fiscal nº ....., lançada a menor no mês ......".
4. LANÇAMENTO EFETUADO A MAIOR
Da mesma forma que o lançamento efetuado a menor, o lançamento a maior, poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração ou fora dele.
Porém, na correção do lançamento quando efetuado por valor superior àquele constante da Nota Fiscal, deverá o contribuinte considerar as seguintes hipóteses:
a) erro constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto;
b) erro constatado após o período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento;
c) erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto e, também, após o prazo de recolhimento.
4.1 - Erro Verificado No Período de Apuração
Quando o erro for constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto, as providências a serem adotadas pelo contribuinte será as seguintes:
a) efetuar o estorno do lançamento incorreto da Nota Fiscal, mencionando na coluna "observa-ções" do livro Registro de Entradas a seguinte expressão: "Estorno de lançamento por ter sido escriturado com valores a maior".
b) efetuar o lançamento correto da Nota Fiscal.
4.2 - Erro Verificado Após Período de Apuração, Dentro do Prazo de Recolhimento
Quando o erro for constatado após o período de apuração do imposto mas, dentro do prazo de recolhimento do mesmo, o contribuinte deverá assim proceder:
a) efetuar o estorno diretamente no livro de Apuração do ICMS;
b) mencionar a ocorrência no espaço destinado a "observações" do livro Registro de Entradas e do Livro de Apuração do ICMS.
Na hipótese de a GIA já estiver sido entregue e o livro de Registro de Apuração do ICMS encerrado, deverá o contribuinte:
a) substituir a GIA e recolher o valor do imposto corretamente;
b) indicar o valor do débito no espaço reservado a "observações" no livro de Apuração do ICMS.
4.3 - Erro Verificado Após o Período de Apuração e do Prazo de Recolhimento
Constatado o erro após o período de apuração do imposto e, também, o prazo de seu recolhimento, observará o contribuinte o seguinte:
a) se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é devedor;
b) se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é credor.
Se o saldo do imposto for devedor no período em que ocorreu o erro, o contribuinte, para saná-lo, deverá recolher a diferença do ICMS com os acréscimos legais, devendo ainda:
a) substituir a GIA referente ao período de apuração do imposto em que ocorreu o erro;
b) indicar na coluna "observações" do livro de Apuração do ICMS a data e o nº da guia pela qual a diferença foi recolhida.
Todavia, se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro for credor e assim permaneceu até a data do período em que o mesmo foi constatado, o contribuinte deverá:
a) efetuar o estorno do crédito lançado a maior no Livro de Apuração do ICMS;
b) anotar na coluna "observações" do livro Registro de Entradas onde Apuração do ICMS que o crédito lançado a maior foi estornado.
Pode ocorrer, entretanto, a hipótese de o saldo credor transformar-se em saldo devedor após a regularização do erro. Ocorrendo tal hipótese, o contribuinte estará em débito com o Fisco no primeiro dia seguinte ao vencimento do imposto, correspondente ao período em que o saldo tornou-se devedor. Neste caso, a diferença do imposto deverá ser recolhida com os acréscimos legais, calculados a partir do período em que o saldo do imposto tornou-se devedor.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
ISENÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: O Decreto a seguir concede isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica, até 31.12.98, na forma que especifica.
DECRETO Nº
9.206, de 23.09.98
(DOE de 24.09.98)
Dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), e com base nos Convênios ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, e 76/91, de 5 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 23 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1998, o fornecimento de energia elétrica:
I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):
a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;
b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;
II - para as Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Convs. ICMS 76/91 e 8/98).
Parágrafo único - O benefício previsto no inciso II deverá ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Campo Grande, 23 de setembro de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO (PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS) - DECRETO Nº 9.207/98
RESUMO: O Decreto a seguir prorroga benefícios fiscais constantes do Anexo I do RICMS.
DECRETO Nº
9.207, de 23.09.98
(DOE de 24.09.98)
Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), e com base nos Convênios ICMS aprovados nas 90ª e 91º reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas, respectivamente, em 19 de junho (Campos do Jordão - SP) e em 18 de setembro (Bonito - MS) do corrente ano,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1998, mediante cumprimento das mesmas regras, os prazos dos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:
I - art. 17 (difusão sonora);
II - o art. 18, II (doações);
III - art. 20 (embarcações);
IV - art. 26, IV (doação);
V - art. 29 (insumos agropecuários);
VI - art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);
VII - art. 43 (transporte de calcário);
VIII - art. 48 (veículos para utilização como táxi);
IX - arts. 52 e 53 (cesta básica);
X - art. 57 (eqüinos e muares);
XI - art. 58 (GLP e óleo diesel);
XII - art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);
XIII - art. 65 (radiodifusão sonora e/ou com imagens);
XIV - art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);
XV - art. 73 (mandioca);
XVI - art. 77 (produtos cerâmicos);
XVII - art. 79 (trigo).
Art. 2º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:
I - ao inciso I do art. 7º (Conv. ICMS 42/98):
"I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:
a) Timidina, classificado no código 2934.90.23 da NBM;
b) Zidovudina - AZT, classificado no código 2934.90.22 da NBM;
c) Zalcitabina, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;
d) Saquinavir, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;
e) Didanosina, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;
f) Sulfato de Indinavir, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;
g) Ritonavir, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;
h) Estavudina, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;
i) Lamivudina, classificado nos códigos 2934.90.29, 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;
j) Didonasina, classificado no código 2934.90.29, da NBM;";
II - à alínea "a" do inciso II do art. 7º (Conv. ICMS 42/98):
"a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;";
III - ao inciso IV do art. 29:
"IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;";
IV - à alínea "a" do inciso I do art. 41:
"a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, Cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);";
V - ao "caput" do art. 71 e ao seu § 2º:
"Art. 71. Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 1998, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações internas que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de dezessete por cento.".
Art. 3º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1998, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no:
I - Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994 (frigoríficos);
II - Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);
III - Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);
IV - Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);
V - Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);
VI - Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);
VII - art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997 (leite);
VIII - Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação).
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:
I - desde 14 de julho de 1998, quanto ao disposto no art. 2º, I e II;
II - a partir de 1º de outubro de 1998, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 23 de setembro de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - OUTUBRO A DEZEMBRO/98
RESUMO: A Portaria a seguir manteve para os meses em referência os valores da Taxa de Serviços Estaduais fixados para o trimestre anterior.
PORTARIA/SAT Nº
1.249, de 25.09.98
(DOE de 29.09.98)
Dispõe sobre os valores da Taxa de Serviços Estaduais a viger nos meses de outubro a dezembro de 1998.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a Resolução/SEFOP nº 1.286, de 24 de setembro de 1998, manteve em R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) a viger nos meses de outubro a dezembro de 1998;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), a Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da UFERMS, e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes da Tabela anexa ao referido diploma legal,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam mantidos para os meses de outubro a dezembro de 1998, os valores da Taxa de Serviços Estaduais divulgados por meio da Portaria/SAT nº 1.233, de 29 de junho de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1998 em diante.
Campo Grande, 25 de setembro de 1998
Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária
ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR, SÉRIE ESPECIAL - REVALIDAÇÃO DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir autoriza a revalidação do prazo para utilização dos talonários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no terceiro trimestre/98.
PORTARIA/SAT
Nº 1.250, de 28.09.98
(DOE de 29.09.98)
Autoriza a revalidação do prazo para utilização dos talonários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no terceiro trimestre de 1998, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o § 3º do art. 5º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 9.012, de 29 de dezembro de 1997) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e
CONSIDERANDO, que inúmeros produtores rurais não utilizaram totalmente os impressos de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, retirados no terceiro trimestre do corrente ano;
CONSIDERANDO, ainda, que a devolução dos talonários não utilizados é motivo de prejuízos tanto aos produtores quanto à Administração Fazendária, configurados, respectivamente, nos custos financeiros e operacionais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a revalidação, até 31 de dezembro de 1998, dos talonários de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no terceiro trimestre de 1998, não utilizados ou utilizados parcialmente, mediante aposição no campo "Dados Adicionais" do quadro "DADOS SOBRE O TRANSPORTE DA MERCADORIA", de carimbo próprio contendo a expressão "válido até 31.12.98" e o nome, matrícula e assinatura do chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor.
Parágrafo único - Após o termo final do prazo da revalidação a que se refere o caput, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, revalidadas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 de janeiro de 1999.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de setembro de 1998
Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária
REGISTRO DO COMÉRCIO
RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MERCANTIS E CANCELAMENTO DE EMPRESAS CONSIDERADAS INATIVAS
RESUMO: A Resolução a seguir aprova edital de recadastramento de empresas mercantis e de cancelamento no Registro do Comércio de empresas consideradas inativas.
RESOLUÇÃO JUCEMS
Nº 001/98, de 23.09.98
(DOE de 24.09.98)
Aprova o Edital de Recadastramento de Empresas Mercantis e de Cancelamento do Registro das Empresas Mercantis consideradas inativas e dá outras providências.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 7º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos arts. 21 (inciso V), 32 (inciso II, alínea h) e 48 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC de números 50 e 52, de 06 de março de 1996;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de organizar, sistematizar e instrumentalizar os processos e procedimentos capazes de viabilizar o cumprimento das disposições legais regulamentares retro citadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Edital para Recadastramento das Empresas Mercantis e de Cancelamento do Registro de Empresas Mercantis, consideradas inativas;
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 1998
Mário Soares
Presidente da JUCEMS
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 001/98
Edital para o Recadastramento de Empresas Mercantis Ativas e Cancelamento de Registro de Empresas Mercantis Inativas e outras providências.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DE MATO GROSSO DO SUL, em sessão de 23.09.98, consoante as disposições contidas nos Art. 7º, 60 da Lei nº 8.934/94, no Art. 48 do Decreto nº 1.800/96 nas Instruções Normativas nºs 50 e 52 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, bem como os objetos do Convênio firmado com a Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, torna público que procederá o RECADASTRAMENTO das Empresas Mercantis nela registrada até 31.12.97 e ao CANCELAMENTO do Registro da Empresa Mercantil que não procedeu a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento, nos termos do presente Edital.
1. - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - O recadastramento das Empresas Mercantis registradas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul tem por finalidade:
a) atualizar o cadastro de empresas mercantis da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, parte integrante do Cadastro Nacional de Empresas;
b) propiciar maior grau de confiabilidade e atualidade das informações acerca do universo empresarial do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) conferir maior eficiência, eficácia e efetividade no atendimento à classe empresarial, aos órgãos e entidades governamentais e às instituições e entidades privadas sediadas no Estado.
d) disponibilizar informações de natureza econômica acerca do universo empresarial do Estado.
e) otimizar o processo operacional da Junta Comercial.
1.2 - O Cancelamento do Registro da Empresa Mercantil considerada inativa tem por finalidade:
a) atender ao dispositivo legal estabelecido no Art. 60 da Lei Federal nº 8.934/94;
b) promover a perda da proteção do nome empresarial da empresa inativa, possibilitando a sua utilização pela constituição de nova empresa, pela mudança de nome através de alteração ou abertura de filial (ais) de empresas, com sede em outro Estado; e
c) propiciar maior qualidade das informações do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, mediante o expurgo de dados inconsistentes e desatualizados.
2. - RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MERCANTIS ATIVAS
2.1 - O Recadastramento alcançará toda empresa mercantil que arquivou ato constitutivo até 31.12.97.
2.2 - O Recadastramento somente se dará por meio magnético, em disquete (3 1/2"), contendo as informações cadastrais nele requeridas, obrigatoriamente preenchido por contabilista habilitado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul.
2.3 - O disquete somente será aceito se acompanhado do formulário Comunicação de Funcionamento para aquelas empresas com mais de 10 anos sem arquivamento de atos na JUCEMS, assinado conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
2.4 - Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá proceder conforme o disposto no item anterior, utilizando-se, no entanto, do formulário COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES.
2.5 - Os dados do Recadastramento não alterarão a situação jurídica da empresa perante terceiros e, na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo, ainda não arquivado na Junta, a empresa deverá arquivar a competente alteração logo após o recadastramento.
3. - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS INATIVAS
3.1 - A empresa mercantil que não procedeu a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos deverá efetuar o recadastramento na forma do item anterior, sob pena de ser considerada EMPRESA INATIVA, ter seu REGISTRO CANCELADO e perder, automatica-mente, a PROTEÇÃO DE SEU NOME EMPRESARIAL.
3.2 - A relação das EMPRESAS INATIVAS será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial e, no prazo de 10 (dez) dias após, será encaminhada às autoridades arrecadadoras da União, do Estado e do Município conforme dispõe a IN-DNRC nº 52/96.
3.3 - A Junta comunicará o cancelamento no mesmo prazo de 10 (dez) dias do item anterior às demais Juntas Comerciais do país, nos Estados onde existam filiais e/ou nome empresarial protegido das empresas consideradas inativas, para fins do respectivo cancelamento complementar.
3.4 - O CANCELAMENTO não implicará na extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas da empresa considerada inativa para efeitos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
4. - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 - O RECADASTRAMENTO será efetuado no período compreendido entre os dias 26.10.98 e 30.11.98.
4.2 - Os disquetes utilizados no RECADASTRAMENTO serão fornecidos aos contabilistas habilitados, que deverão retirá-los e entregá-los devidamente preenchidos, nos locais que forem indicados e amplamente divulgados.
4.3 - O disquete deverá conter todas as informações requeridas e serem preenchidas com lisura, sendo de total responsabilidade do contabilista as informações dele constantes.
4.4 - A retribuição pelos serviços do RECADASTRAMENTO e do CANCELAMENTO será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada firma individual; R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) por cada sociedade por quotas de responsabilidade Ltda.; e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por cada sociedade anônima.
4.5 - A Junta Comercial fará comunicação às autoridades arrecadadoras do cancelamento das empresas inativas, bem como das empresas que embora consideradas ativas, não se recadastraram.
Campo Grande - MS, 23 de setembro de 1998
Mário Soares
Presidente
ICMS
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E PUBLICAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO - VALOR
RESUMO: A Resolução a seguir fixa valor a ser cobrado a título de indenização pelo fornecimento de documentos fiscais e publicação de reativação de inscrição.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.285/98, de 23.09.98
(DOE de 24.09.98)
Fixa o valor da indenização a ser cobrada pelo fornecimento de documentos fiscais e pela publicação de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO os custos de confecção dos documentos fiscais fornecidos aos contribuintes do ICMS e da publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar, em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), o valor da indenização a ser cobrada pelo fornecimento de documentos fiscais aos contribuintes do ICMS, da seguinte forma:
I - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4 e Nota Fiscal Avulsa, confeccionadas em formulário contínuo: cinqüenta por cento da UFERMS por unidade;
II - Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, confeccionada em talonários com dez jogos: uma UFERMS por talonário;
III - Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, confeccionada em formulário contínuo:
a) até cinco unidades, cinqüenta por cento da UFERMS;
b) acima de cinco unidades, dez por cento da UFERMS por unidade;
IV - Guia de Remessa de Gado, confeccionada em talonários com dez jogos: uma UFERMS por talonário;
V - Lacre fornecido aos estabelecimentos credenciados para proceder intervenções em máquinas registradoras: duas UFERMS a cada dez unidades;
VI - Selo Fiscal fornecido aos contribuintes detentores de Regime Especial: três UFERMS a cada cinco pares.
Art. 2º - Fixar, em cinco UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada.
Art. 3º - A indenização será recolhida por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), modelo 19 ou 27, de uso da SEFOP, sob o Código de Receita 530.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/SEF nº 620, de 15 de setembro de 1988 e a Portaria/SAT nº 1.076, 22 de maio de 1995.
Campo Grande, 23 de setembro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS - MT |
EMPRESAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Obrigações Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 1.944/89, nos artigos 426 a 434, fixa as obrigações tributárias principal e acessórias, quando das opera-ções realizadas pelas empresas de construção civil.
Para tanto, considera-se empresa de construção civil, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
Entendem-se por obras de construção as relacionadas a seguir, quando decorrentes de obras de engenharia civil: (art. 426)
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;
V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
2. DO CADASTRO FISCAL
As empresas de construção civil, de uma forma geral, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Todavia, não estão sujeitos à referida inscrição àquelas empresas cuja atividade, embora relacionada à engenharia civil, apenas prestam serviços técnicos na elaboração de plantas, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, como também à administração, fiscalização, empreitadas ou subempreitadas, sem o fornecimento de materiais.
3. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do Exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou ativo fixo;
V - a utilização pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüentes, alcançada pela incidência do imposto.
4. DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Conforme o artigo 427 do RICMS, há hipóteses de não-incidência do imposto nas seguintes situações:
a) a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreteiro para aplicação na obra;
c) a movimentação de material que se refere o item anterior, entre estabelecimento do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
d) a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A entrada de material no estabelecimento quando adquirido de terceiros, em relação às operações interestaduais, não impede a cobrança do diferencial de alíquotas, quando destinado a uso e consumo ou ativo fixo, como também, a utilização de serviços iniciados em outra unidade da Federação, que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüentes, alcançada pela incidência do imposto.
6. DO CRÉDITO DO IMPOSTO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção civil que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
A empresa de construção que, também, efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 71 do RICMS/MT. (artigos 431 e 432 do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/89)
Fundamento Legal:
O citado no texto.