IPI

NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.

No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.

2. CASOS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

2.1 - Isenção

"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.

"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

2.2 - Suspensão

"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.

2.3 - Imunidade

"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.

2.4 - Produto Estrangeiro

"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.

2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros

"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.

2.6 - Mercadoria Sem Valor

"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.

2.7 - Emissão Para Uso Interno

"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

 

IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos

Sumário

1. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

2. TRANSPORTE PARCELADO

Quando o transporte for realizado parceladamente:

a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.

3. INDICAÇÕES ESPECIAIS

Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.

4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:

a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;

b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.

4.1 - Do Mesmo Importador

Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO

É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
SETEMBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9965
0,9946
1,0001
0,9979
1,0091
1,0499
- 0,35%
- 0,54%
0,01%
- 0,21%
0,91%
4,99%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9948
0,9923
0,9964
0,9978
1,0034
1.0333
- 0,52%
- 0,77%
- 0,36%
- 0,22%
0,34%
3,33%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9945
0,9973
0,9995
1,0005
1,0345
- 0,17%
- 0,55%
- 0,27%
- 0,05%
0,05%
3,45%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9984
0,9967
1,0005
1,0019
1,0051
1,0405
- 0,16%
- 0,33%
0,05%
0,19%
0,51%
4,05%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9996
0,9936
0,9953
0,9966
0,9950
1,0343
- 0,04%
- 0,64%
- 0,47%
- 0,34%
- 0,50%
3,43%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0003
1,0007
1,0022
1,0033
1,0327
1.0490
0,03%
0,07%
0,22%
0,33%
3,27%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0056
1,0095
1,0194
1,0190
1,0396
0,22%
0,56%
0,95%
1,94%
1,90%
3,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9900
0,9824
0,9842
0,9894
0,9932
1,0073
- 1,00%
- 1,76%
- 1,58%
- 1,06%
- 0,68%
0,73%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9949
0,9937
0,9939
0,9989
1,0047
1,0255
- 0,51%
- 0,63%
- 0,61%
- 0,11%
0,47%
2,55%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9951
0,9923
0,9938
1,0010
1,0104
1,0359
- 0,49%
- 077%
- 0,62%
0,10%
1,04%
3,59%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0026
1,0028
1,0096
1,0334
1,0357
1,0522
0,26%
0,28%
0,96%
3,34%
3,57%
5,227%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0135
1,0180
1,0320
1,0927
0,37%
0,85%
1,35%
1,80%
3,20%
9,27%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MS

NOVO REGULAMENTO DO ICMS
Decreto nº 9.203/98

Por meio do Decreto nº 9.203, de 18.09.98 (DOE MS de 21.09.98), foi aprovado o Novo Regulamento do ICMS, produzindo efeitos a partir de 01.11.98.

Os Anexos ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e seus respectivos Subanexos, a seguir mencionados, foram incorporados ao Regulamento ora aprovado, com a mesma estrutura formal (numeração, título, articulação dos dispositivos e redação) e as alterações supervenientes a sua aprovação ou a sua republicação:

I - Anexo I (Dos Benefícios Fiscais), na redação aprovada pelo Decreto nº 9.078/98, e os seguintes Subanexos:

a) Subanexo I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;

b) Subanexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;

c) Subanexo V (Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH), incorporado pelo Decreto nº 7.276/93;

d) Subanexo VI (Nomes Genéricos dos Medicamentos), incorporado pelo Decreto nº 8.428/96;

II - Anexo II (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto), na redação do Decreto nº 8.555/96;

III - Anexo III (Da Substituição Tributária) e seu Subanexo único (Relação de Percentuais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

IV - Anexo IV (Do Cadastro Fiscal), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

V - Anexo V (Dos Regimes Especiais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

VI - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

VII - Anexo VII (Da Apuração do Imposto pelo Regime de Estimativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

VIII - Anexo VIII (Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

IX - Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICMS), na redação do Decreto nº 8.923/97, e seu Subanexo único (Dos Formulários "PPD" e "DDA"), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

X - Anexo X (Das Normas para a Atualização Monetária de Débitos Fiscais), na redação do Decreto nº 6.342/92;

XI - Anexo XI (Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XII - Anexo XII (Dos Procedimento Especiais de Fiscalização e Apreensão), na redação original, aprovado pelo Decreto nº 5.800/91;

XIII - Anexo XIII (Da Inscrição de Débitos na Dívida Ativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XIV - Anexo XIV (Do Controle dos Créditos Públicos), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XV - Anexo XV (Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal), na redação aprovada pela Resolução/SEF nº 987/95, e os seguintes Subanexos:

a) Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91);

b) Subanexo II (Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial; Da Guia de Remessa de Gado e da Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

c) Subanexo III (Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

d) Subanexo IV (Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

e) Subanexo V (Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - Prazo de Validade), aprovado pela Resolução/SEF nº 733/91;

f) Subanexo VI (Do Código de Situação Tributária), aprovado pelo Decreto nº 8.215/95;

g) Subanexo VII (Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), aprovado pelo Decreto nº 9.062/98;

XVI - Anexo XVI (Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;

XVII - Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;

XVIII - Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados), na redação do Decreto nº 8.485/96;

XIX - Anexo XXI (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XX - Anexo XXII (Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal), na redação do Decreto nº 9.172/98.

Os Subanexos III e IV ao Anexo I e os Anexos XIX e XX ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.800/91 não se incorporam ao Regulamento ora aprovado.

As disposições dos Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XVIII aplicam-se, também, e no que couber, aos demais tributos de competência do Estado.

Fica o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:

I - autorizado, mediante Resolução, a expedir as normas complementares às disposições do Regulamento, nos termos do art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - investido da competência para alterar, incluir e suprimir normas, obrigações e prazos constantes nos Anexos podendo, inclusive, incluir novos Anexos, bem como excluir ou substituir quaisquer daqueles instrumentos normativos enumerados.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir altera valores da pauta de referência fiscal relativa a carnes e gados.

PORTARIA/SAT Nº 1.247, de 17.09.98
(DOE de 18.09.98)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987, resolve:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE E GADO".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 22.09.98.

Campo Grande, 17 de setembro de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

02522 CARNE VERDE    
Port. SAT 1247/98 Subst. Port. SAT 1246/98 A partir de: 22.09.98)
  CARNE COM OSSO    
02571 Dianteiro – Boi Kg 1,45
02583 Dianteiro – Vaca Kg 1,30
02534 RÊS CASADA – BOI Kg 1,90
02546 Rês casada – Vaca Kg 1,65
02558 Traseiro – Boi Kg 2,30
02560 Traseiro – Vaca Kg 2,05
24797 Ponta de Agulha – Boi Kg 1,30
02595 Ponta de Agulha – Vaca Kg 1,18
  CARNE SEM OSSO    
18936 Acém Kg 2,00
18948 Alcatra Kg 3,90
18950 Capa e Aba Kg 2,20
18961 Coxão duro Kg 2,90
18972 Contra filé Kg 3,00
18984 Coxão mole Kg 3,05
15860 Cupim Kg 2,00
19080 Dianteiro (inteiro) Kg 1,75
18996 Filé Mignon Kg 5,95
21084 Fraudinha Kg 1,75
19019 Lagarto Kg 3,00
19020 Músculo Kg 1,85
19032 Paleta Kg 1,65
19044 Patinho Kg 3,00
19056 Pescoço Kg 1,65
19062 Peito Kg 1,65
20330 Picanha Kg 5,95
19092 Ponta de agulha (inteiro) Kg 1,45
19079 Retalho Kg 1,00
19100 Traseiro (inteiro) Kg 3,10
  MIUDO    
05905 Baço Kg 0,27
05930 Buchinho Kg 0,25
05850 Bucho Kg 0,50
05862 Coração Kg 0,50
05837 Fígado Kg 0,90
05874 Língua Kg 0,85
05917 Miolo Kg 0,25
15693 Miolo 0,12
05886 Pulmão/Bofe Kg 0,25
05849 Rabo Kg 1,70
05892 Rim Kg 0,28
15700 Rim 0,15
05929 Testículo Kg 0,28
14258 Mocotó Kg 0,45
00670 GADO    
Port. SAT 1247/98 Subst. Port. SAT 1246/98 A partir de: 22.09.98)
00734 BOVINO (OPERAÇÃO INTERNA)    
00795 Bezerro até 12 meses Cb 190,00
22495 Macho de 12 a 24 meses Cb 233,00
00760 Macho de 24 a 36 meses Cb 285,00
23150 Macho registrado até 36 meses Cb 660,00
00758 Macho magro acima de 36 meses(inclusive Touruno) Cb 399,00
21640 Novilho precoce (operação Interna) Cb 427,50
15472 Boi gordo Ar 28,50
00746 Macho gordo para abate(inclusive Touruno) Cb 513,00
00917 Bezerra até 12 meses Cb 125,00
21658 Novilha precoce (operação Interna) Cb 300,00
00905 Novilha de 12 a 24 meses Cb 170,00
00898 Novilha de 24 a 36 meses Cb 200,00
21098 Novilha para abate Cb 250,00
00850 Vaca de cria solteira Cb 250,00
00867 Vaca com cria até 6 meses Cb 315,00
15484 Vaca gorda Ar 25,00
00837 Vaca gorda Cb 325,00
00734 BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)    
18706 Bezerro até 12 meses Cb 205,00
23757 Macho de 12 a 24 meses Cb 254,00
23764 Macho de 24 a 36 meses Cb 310,00
18747 Macho magro acima de 36 meses(inclusive Touruno) Cb 413,00
18750 Boi gordo Ar 29,50
16202 Macho gordo para abate(inclusive Touruno) Cb 531,00
18802 Bezerra até 12 meses Cb 130,00
18815 Novilha de 12 a 24 meses Cb 175,00
18822 Novilha de 24 a 36 meses Cb 205,00
23771 Novilha para abate Cb 255,00
18830 Vaca de cria solteira Cb 280,00
18856 Vaca com cria até 6 meses Cb 330,00
18888 Vaca gorda Ar 25,50
16210 Vaca gorda Cb 331,50
00925 BUBALINO    
15621 Fêmea para abate Ar 25,00
15633 Macho para abate Ar 25,00

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da pauta de referência fiscal nas operações com arroz, aveia, café, casulo verde, feijão, queijo e trigo.

PORTARIA/SAT Nº 1.248, de 22.09.98
(DOE de 23.09.98)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal."

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, resolve:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ARROZ, AVEIA, CAFÉ, CASULO VERDE, FEIJÃO, QUEIJO E TRIGO".

2º) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 26.09.98.

Campo Grande, 22 de setembro 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

00123 ARROZ    
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1224/98 a partir de: 26/09/98)
00123 COM CASCA(seco ou verde)    
00147 Agulhinha com casca Sc 60 Kg 16,80
13267 Agulhinha com casca Sc 50 Kg 14,00
14775 Agulhinha com casca Kg 0,28
00135 Comum com casca Sc 60 Kg 13,20
13273 Comum com casca Sc 50 Kg 11,00
06259 Comum com casca Kg 0,22
17176 BENEFICIADO (agulhinha)    
17128 Longo fino T-1 Sc 60 Kg 42,00
17130 Longo fino T-1 Kg 0,70
17148 Longo fino T-2 Sc 60 Kg 39,00
17155 Longo fino T-2 Kg 0,65
18890 Longo fino T-3 Sc 60 Kg 33,00
18902 Longo fino T-3 Kg 0,55
18910 Longo fino T-4 Sc 60 Kg 27,00
18927 Longo fino T-4 Kg 0,45
  BENEFICIADO (comum)    
17162 Longo T-2 (extra) Sc 60 Kg 33,00
17170 Longo T-2 (extra) Kg 0,55
17187 Longo T-3 (separado) Sc 60 Kg 27,00
17410 Longo T-3 (separado) Kg 0,45
17194 Longo T-4 e T-5 Sc 60 Kg 25,20
17207 Longo T-4 e T-5 Kg 0,42
17217 Longo AP (bica corrida) Sc 60 Kg 24,00
17224 Longo AP (bica corrida) Kg 0,40
17230 FRAGMENTOS    
17248 Canjicão T-1 e T-2 Sc 60 Kg 15,00
17255 Canjicão T-1 e T-2 Kg 0,25
17262 Canjica T-1 e T-2 Sc 60 Kg 12,00
17270 Canjica T-1 e T-2 Kg 0,20
00159 Quirera (Tipo único) Sc 60 Kg 10,20
17389 Quirera (Tipo único) Kg 0,17
00215 Farelo Sc 60 Kg 7,20
17280 Farelo Kg 0,12
15740 AVEIA    
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1241/98 A partir de: 26/09/98)
15751 Aveia branca, em grão, a granel Kg 0,10
15763 Aveia branca, em grão, ensacada Sc 60 Kg 6,00
21961 Aveia preta, em grão, a granel Kg 0,08
00255 CAFÉ    
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1170/97 A partir de: 26/09/98)
CAFÉ TORRADO (todas as marcas)
20174 Em pó, embalado a vácuo puro Kg 6,50
12325 CASULO VERDE    
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1205/97 A partir de: 26/09/98)
12350 Duplo Kg 0,29
12337 Primeira Kg 2,00
12343 Segunda "A" Kg 0,67
21493 Segunda "B" Kg 0,47
00306 FEIJÃO    
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1241/98 A partir de: 26/09/98)
00313 Carioquinha Sc 60 Kg 51,00
14782 Carioquinha Kg 0,85
00386 Outros tipos Sc 60 Kg 51,00
03019 QUEIJO    
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1238/98 A partir de: 26/09/98)
03020 Mussarela Kg 2,80
03044 Parmesão Kg 5,00
01833 Provolone Kg 4,00
00548 TRIGO    
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1172/97 A partir de: 26/09/98)
00555 Trigo em grão, a granel Kg 0,16
14690 Trigo em grão, ensacado Sc 60 Kg 9,60

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agropecuária.

PORTARIA Nº 061/98 - SEFAZ
(DOE de 16.09.98)

"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e;

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98, de 13.08.98, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de setembro de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 061/98 – SEFAZ
DESCRIÇÃO UNID. COD. VALOR R$
PECUÁRIA EM GERAL      
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)      
Boi gordo para abate CB 330086 413,00
Vaca gorda para abate CB 330094 243,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)      
Boi gordo para abate CB 330019 459,00
Vaca gorda para abate CB 330035 270,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)      
Novilho precoce CB 330507 413,00
Novilha precoce CB 330531 243,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)      
Novilho precoce CB 330604 459,00
Novilha precoce CB 330639 270,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)      
Macho gordo para abate CB 333093 413,00
Fêmea gorda para abate CB 333085 243,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)      
Macho gordo para abate CB 333034 459,00
Fêmea gorda para abate CB 333018 270,00
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO      
Traseiro de boi KG 348031 2,25
Dianteiro de boi KG 348058 1,30
Boi casado c/ ponta de agulha KG 348066 1,74
Traseiro de vaca KG 348090 2,07
Dianteiro de vaca KG 348112 1,21
Vaca casada c/ ponta de agulha KG 348120 1,62
Costela e ponta de agulha KG 348139 1,21
Traseiro pistola KG 348155 2,25
Traseiro de bufalino KG 348210 2,14
Dianteiro de bufalino KG 348236 1,23
Carne industrial KG 348244 0,85
Fígado KG 348252 1,57
Rabo KG 348279 2,20
Língua KG 348295 0,81
Coração KG 348317 0,63
Bucho KG 348350 0,57
Charque de traseiro KG 348392 2,70
Charque de dianteiro KG 348414 2,25
Charque de ponta de agulha KG 348430 2,25
Outros tipos de charque KG 348457 2,25

 

ICMS
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGA SECA NÃO FRACIONADA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações interestaduais com madeira "in natura" ou semi-elaborada e na prestação de serviço de transporte de carga seca não fracionada.

RESOLUÇÃO Nº 029/98-CGSIAT
(DOE de 02.09.98)

Determina a forma de recolhimento do ICMS nas situações que especifica.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais deve ser realizado no ato da saída da mercadoria do estabelecimento e, nas prestações de serviços de transporte interestadual, antes de iniciada a respectiva prestação, a teor do disposto nos incisos IV, "b" e IX, "d" do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996, ressalvada a existência de regime especial próprio.

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Portaria nº 021/98-SEFAZ, de 17 de março de 1998, a arrecadação de receitas tributárias estaduais está cometida, primordialmente, às Agências Fazendárias, resolve:

Art. 1º - A partir de 11 de setembro de 1998, o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, respectivamente, com madeira "in natura" ou semi-elaborada e de serviço de transporte de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antecipadamente na Agência Fazendária a que se estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação de serviço.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 1998

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 

ICMS
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGA SECA NÃO FRACIONADA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 029/98, que dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações interestaduais com madeira "in natura" ou semi-elaborada e na prestação de serviço de transporte de carga seca não fracionada.

RESOLUÇÃO Nº 031/98-CGSIAT
(DOE de 11.09.98)

Dá nova redação a dispositivo da Resolução nº 029/98-CGSIAT.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que no presente momento as Agências Fazendárias não dispõem de servidores em número suficiente para o pleno desempenho de suas atribuições;

CONSIDERANDO que é prioridade da Secretaria de Fazenda prestar o melhor atendimento aos contribuintes do Estado, resolve:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o disposto no artigo 1º da Resolução nº 029/98-CGSIAT, de 28 de agosto de 1998:

"Art. 1º - A partir de 1º de novembro de 1998, o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, respectivamente, com madeira "in natura" ou semi-elaborada, exceto laminados, faqueados e compensados, e de serviço de transporte de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antecipadamente na Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação do serviço.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 1998

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 


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