IPI |
NOTA
FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.
No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.
2. CASOS
Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
2.1 - Isenção
"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.
"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
2.2 - Suspensão
"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.
"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.
2.3 - Imunidade
"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.
2.4 - Produto Estrangeiro
"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.
2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros
"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.
2.6 - Mercadoria Sem Valor
"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.
2.7 - Emissão Para Uso Interno
"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.
IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos
Sumário
1. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
2. TRANSPORTE PARCELADO
Quando o transporte for realizado parceladamente:
a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;
b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.
3. INDICAÇÕES ESPECIAIS
Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.
4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:
a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;
b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.
4.1 - Do Mesmo Importador
Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO
É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
SETEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9965 0,9946 1,0001 0,9979 1,0091 1,0499 |
- 0,35% - 0,54% 0,01% - 0,21% 0,91% 4,99% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9948 0,9923 0,9964 0,9978 1,0034 1.0333 |
- 0,52% - 0,77% - 0,36% - 0,22% 0,34% 3,33% |
IGP- FGV | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 0,9945 0,9973 0,9995 1,0005 1,0345 |
- 0,17% - 0,55% - 0,27% - 0,05% 0,05% 3,45% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9984 0,9967 1,0005 1,0019 1,0051 1,0405 |
- 0,16% - 0,33% 0,05% 0,19% 0,51% 4,05% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9996 0,9936 0,9953 0,9966 0,9950 1,0343 |
- 0,04% - 0,64% - 0,47% - 0,34% - 0,50% 3,43% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0007 1,0022 1,0033 1,0327 1.0490 |
0,03% 0,07% 0,22% 0,33% 3,27% 4,90% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0022 1,0056 1,0095 1,0194 1,0190 1,0396 |
0,22% 0,56% 0,95% 1,94% 1,90% 3,96% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9900 0,9824 0,9842 0,9894 0,9932 1,0073 |
- 1,00% - 1,76% - 1,58% - 1,06% - 0,68% 0,73% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9949 0,9937 0,9939 0,9989 1,0047 1,0255 |
- 0,51% - 0,63% - 0,61% - 0,11% 0,47% 2,55% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9951 0,9923 0,9938 1,0010 1,0104 1,0359 |
- 0,49% - 077% - 0,62% 0,10% 1,04% 3,59% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0026 1,0028 1,0096 1,0334 1,0357 1,0522 |
0,26% 0,28% 0,96% 3,34% 3,57% 5,227% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0037 1,0085 1,0135 1,0180 1,0320 1,0927 |
0,37% 0,85% 1,35% 1,80% 3,20% 9,27% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MS |
NOVO
REGULAMENTO DO ICMS
Decreto nº 9.203/98
Por meio do Decreto nº 9.203, de 18.09.98 (DOE MS de 21.09.98), foi aprovado o Novo Regulamento do ICMS, produzindo efeitos a partir de 01.11.98.
Os Anexos ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e seus respectivos Subanexos, a seguir mencionados, foram incorporados ao Regulamento ora aprovado, com a mesma estrutura formal (numeração, título, articulação dos dispositivos e redação) e as alterações supervenientes a sua aprovação ou a sua republicação:
I - Anexo I (Dos Benefícios Fiscais), na redação aprovada pelo Decreto nº 9.078/98, e os seguintes Subanexos:
a) Subanexo I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;
b) Subanexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;
c) Subanexo V (Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH), incorporado pelo Decreto nº 7.276/93;
d) Subanexo VI (Nomes Genéricos dos Medicamentos), incorporado pelo Decreto nº 8.428/96;
II - Anexo II (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto), na redação do Decreto nº 8.555/96;
III - Anexo III (Da Substituição Tributária) e seu Subanexo único (Relação de Percentuais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
IV - Anexo IV (Do Cadastro Fiscal), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
V - Anexo V (Dos Regimes Especiais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
VI - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
VII - Anexo VII (Da Apuração do Imposto pelo Regime de Estimativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
VIII - Anexo VIII (Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
IX - Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICMS), na redação do Decreto nº 8.923/97, e seu Subanexo único (Dos Formulários "PPD" e "DDA"), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
X - Anexo X (Das Normas para a Atualização Monetária de Débitos Fiscais), na redação do Decreto nº 6.342/92;
XI - Anexo XI (Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XII - Anexo XII (Dos Procedimento Especiais de Fiscalização e Apreensão), na redação original, aprovado pelo Decreto nº 5.800/91;
XIII - Anexo XIII (Da Inscrição de Débitos na Dívida Ativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XIV - Anexo XIV (Do Controle dos Créditos Públicos), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XV - Anexo XV (Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal), na redação aprovada pela Resolução/SEF nº 987/95, e os seguintes Subanexos:
a) Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91);
b) Subanexo II (Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial; Da Guia de Remessa de Gado e da Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
c) Subanexo III (Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
d) Subanexo IV (Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
e) Subanexo V (Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - Prazo de Validade), aprovado pela Resolução/SEF nº 733/91;
f) Subanexo VI (Do Código de Situação Tributária), aprovado pelo Decreto nº 8.215/95;
g) Subanexo VII (Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), aprovado pelo Decreto nº 9.062/98;
XVI - Anexo XVI (Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;
XVII - Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;
XVIII - Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados), na redação do Decreto nº 8.485/96;
XIX - Anexo XXI (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XX - Anexo XXII (Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal), na redação do Decreto nº 9.172/98.
Os Subanexos III e IV ao Anexo I e os Anexos XIX e XX ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.800/91 não se incorporam ao Regulamento ora aprovado.
As disposições dos Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XVIII aplicam-se, também, e no que couber, aos demais tributos de competência do Estado.
Fica o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
I - autorizado, mediante Resolução, a expedir as normas complementares às disposições do Regulamento, nos termos do art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - investido da competência para alterar, incluir e suprimir normas, obrigações e prazos constantes nos Anexos podendo, inclusive, incluir novos Anexos, bem como excluir ou substituir quaisquer daqueles instrumentos normativos enumerados.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir altera valores da pauta de referência fiscal relativa a carnes e gados.
PORTARIA/SAT Nº
1.247, de 17.09.98
(DOE de 18.09.98)
"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987, resolve:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE E GADO".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 22.09.98.
Campo Grande, 17 de setembro de 1998
Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária
02522 | CARNE VERDE | ||
Port. SAT 1247/98 Subst. Port. SAT 1246/98 A partir de: 22.09.98) | |||
CARNE COM OSSO | |||
02571 | Dianteiro Boi | Kg | 1,45 |
02583 | Dianteiro Vaca | Kg | 1,30 |
02534 | RÊS CASADA BOI | Kg | 1,90 |
02546 | Rês casada Vaca | Kg | 1,65 |
02558 | Traseiro Boi | Kg | 2,30 |
02560 | Traseiro Vaca | Kg | 2,05 |
24797 | Ponta de Agulha Boi | Kg | 1,30 |
02595 | Ponta de Agulha Vaca | Kg | 1,18 |
CARNE SEM OSSO | |||
18936 | Acém | Kg | 2,00 |
18948 | Alcatra | Kg | 3,90 |
18950 | Capa e Aba | Kg | 2,20 |
18961 | Coxão duro | Kg | 2,90 |
18972 | Contra filé | Kg | 3,00 |
18984 | Coxão mole | Kg | 3,05 |
15860 | Cupim | Kg | 2,00 |
19080 | Dianteiro (inteiro) | Kg | 1,75 |
18996 | Filé Mignon | Kg | 5,95 |
21084 | Fraudinha | Kg | 1,75 |
19019 | Lagarto | Kg | 3,00 |
19020 | Músculo | Kg | 1,85 |
19032 | Paleta | Kg | 1,65 |
19044 | Patinho | Kg | 3,00 |
19056 | Pescoço | Kg | 1,65 |
19062 | Peito | Kg | 1,65 |
20330 | Picanha | Kg | 5,95 |
19092 | Ponta de agulha (inteiro) | Kg | 1,45 |
19079 | Retalho | Kg | 1,00 |
19100 | Traseiro (inteiro) | Kg | 3,10 |
MIUDO | |||
05905 | Baço | Kg | 0,27 |
05930 | Buchinho | Kg | 0,25 |
05850 | Bucho | Kg | 0,50 |
05862 | Coração | Kg | 0,50 |
05837 | Fígado | Kg | 0,90 |
05874 | Língua | Kg | 0,85 |
05917 | Miolo | Kg | 0,25 |
15693 | Miolo | Pç | 0,12 |
05886 | Pulmão/Bofe | Kg | 0,25 |
05849 | Rabo | Kg | 1,70 |
05892 | Rim | Kg | 0,28 |
15700 | Rim | Pç | 0,15 |
05929 | Testículo | Kg | 0,28 |
14258 | Mocotó | Kg | 0,45 |
00670 | GADO | ||
Port. SAT 1247/98 Subst. Port. SAT 1246/98 A partir de: 22.09.98) | |||
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERNA) | ||
00795 | Bezerro até 12 meses | Cb | 190,00 |
22495 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 233,00 |
00760 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 285,00 |
23150 | Macho registrado até 36 meses | Cb | 660,00 |
00758 | Macho magro acima de 36 meses(inclusive Touruno) | Cb | 399,00 |
21640 | Novilho precoce (operação Interna) | Cb | 427,50 |
15472 | Boi gordo | Ar | 28,50 |
00746 | Macho gordo para abate(inclusive Touruno) | Cb | 513,00 |
00917 | Bezerra até 12 meses | Cb | 125,00 |
21658 | Novilha precoce (operação Interna) | Cb | 300,00 |
00905 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 170,00 |
00898 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 200,00 |
21098 | Novilha para abate | Cb | 250,00 |
00850 | Vaca de cria solteira | Cb | 250,00 |
00867 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 315,00 |
15484 | Vaca gorda | Ar | 25,00 |
00837 | Vaca gorda | Cb | 325,00 |
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | ||
18706 | Bezerro até 12 meses | Cb | 205,00 |
23757 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 254,00 |
23764 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 310,00 |
18747 | Macho magro acima de 36 meses(inclusive Touruno) | Cb | 413,00 |
18750 | Boi gordo | Ar | 29,50 |
16202 | Macho gordo para abate(inclusive Touruno) | Cb | 531,00 |
18802 | Bezerra até 12 meses | Cb | 130,00 |
18815 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 175,00 |
18822 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 205,00 |
23771 | Novilha para abate | Cb | 255,00 |
18830 | Vaca de cria solteira | Cb | 280,00 |
18856 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 330,00 |
18888 | Vaca gorda | Ar | 25,50 |
16210 | Vaca gorda | Cb | 331,50 |
00925 | BUBALINO | ||
15621 | Fêmea para abate | Ar | 25,00 |
15633 | Macho para abate | Ar | 25,00 |
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados itens da pauta de referência fiscal nas operações com arroz, aveia, café, casulo verde, feijão, queijo e trigo.
PORTARIA/SAT Nº
1.248, de 22.09.98
(DOE de 23.09.98)
"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal."
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, resolve:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ARROZ, AVEIA, CAFÉ, CASULO VERDE, FEIJÃO, QUEIJO E TRIGO".
2º) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 26.09.98.
Campo Grande, 22 de setembro 1998
Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária
00123 | ARROZ | ||
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1224/98 a partir de: 26/09/98) | |||
00123 | COM CASCA(seco ou verde) | ||
00147 | Agulhinha com casca | Sc 60 Kg | 16,80 |
13267 | Agulhinha com casca | Sc 50 Kg | 14,00 |
14775 | Agulhinha com casca | Kg | 0,28 |
00135 | Comum com casca | Sc 60 Kg | 13,20 |
13273 | Comum com casca | Sc 50 Kg | 11,00 |
06259 | Comum com casca | Kg | 0,22 |
17176 | BENEFICIADO (agulhinha) | ||
17128 | Longo fino T-1 | Sc 60 Kg | 42,00 |
17130 | Longo fino T-1 | Kg | 0,70 |
17148 | Longo fino T-2 | Sc 60 Kg | 39,00 |
17155 | Longo fino T-2 | Kg | 0,65 |
18890 | Longo fino T-3 | Sc 60 Kg | 33,00 |
18902 | Longo fino T-3 | Kg | 0,55 |
18910 | Longo fino T-4 | Sc 60 Kg | 27,00 |
18927 | Longo fino T-4 | Kg | 0,45 |
BENEFICIADO (comum) | |||
17162 | Longo T-2 (extra) | Sc 60 Kg | 33,00 |
17170 | Longo T-2 (extra) | Kg | 0,55 |
17187 | Longo T-3 (separado) | Sc 60 Kg | 27,00 |
17410 | Longo T-3 (separado) | Kg | 0,45 |
17194 | Longo T-4 e T-5 | Sc 60 Kg | 25,20 |
17207 | Longo T-4 e T-5 | Kg | 0,42 |
17217 | Longo AP (bica corrida) | Sc 60 Kg | 24,00 |
17224 | Longo AP (bica corrida) | Kg | 0,40 |
17230 | FRAGMENTOS | ||
17248 | Canjicão T-1 e T-2 | Sc 60 Kg | 15,00 |
17255 | Canjicão T-1 e T-2 | Kg | 0,25 |
17262 | Canjica T-1 e T-2 | Sc 60 Kg | 12,00 |
17270 | Canjica T-1 e T-2 | Kg | 0,20 |
00159 | Quirera (Tipo único) | Sc 60 Kg | 10,20 |
17389 | Quirera (Tipo único) | Kg | 0,17 |
00215 | Farelo | Sc 60 Kg | 7,20 |
17280 | Farelo | Kg | 0,12 |
15740 | AVEIA | ||
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1241/98 A partir de: 26/09/98) | |||
15751 | Aveia branca, em grão, a granel | Kg | 0,10 |
15763 | Aveia branca, em grão, ensacada | Sc 60 Kg | 6,00 |
21961 | Aveia preta, em grão, a granel | Kg | 0,08 |
00255 | CAFÉ | ||
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1170/97 A partir de: 26/09/98) | |||
CAFÉ TORRADO (todas as marcas) | |||
20174 | Em pó, embalado a vácuo puro | Kg | 6,50 |
12325 | CASULO VERDE | ||
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1205/97 A partir de: 26/09/98) | |||
12350 | Duplo | Kg | 0,29 |
12337 | Primeira | Kg | 2,00 |
12343 | Segunda "A" | Kg | 0,67 |
21493 | Segunda "B" | Kg | 0,47 |
00306 | FEIJÃO | ||
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1241/98 A partir de: 26/09/98) | |||
00313 | Carioquinha | Sc 60 Kg | 51,00 |
14782 | Carioquinha | Kg | 0,85 |
00386 | Outros tipos | Sc 60 Kg | 51,00 |
03019 | QUEIJO | ||
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1238/98 A partir de: 26/09/98) | |||
03020 | Mussarela | Kg | 2,80 |
03044 | Parmesão | Kg | 5,00 |
01833 | Provolone | Kg | 4,00 |
00548 | TRIGO | ||
Port. SAT 1248/98 Subst. Port. SAT 1172/97 A partir de: 26/09/98) | |||
00555 | Trigo em grão, a granel | Kg | 0,16 |
14690 | Trigo em grão, ensacado | Sc 60 Kg | 9,60 |
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agropecuária.
PORTARIA Nº 061/98
- SEFAZ
(DOE de 16.09.98)
"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e;
CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 055/98, de 13.08.98, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de setembro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 061/98 SEFAZ | |||
DESCRIÇÃO | UNID. | COD. | VALOR R$ |
PECUÁRIA EM GERAL | |||
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330086 | 413,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330094 | 243,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330019 | 459,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330035 | 270,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Novilho precoce | CB | 330507 | 413,00 |
Novilha precoce | CB | 330531 | 243,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Novilho precoce | CB | 330604 | 459,00 |
Novilha precoce | CB | 330639 | 270,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333093 | 413,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333085 | 243,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333034 | 459,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333018 | 270,00 |
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO | |||
Traseiro de boi | KG | 348031 | 2,25 |
Dianteiro de boi | KG | 348058 | 1,30 |
Boi casado c/ ponta de agulha | KG | 348066 | 1,74 |
Traseiro de vaca | KG | 348090 | 2,07 |
Dianteiro de vaca | KG | 348112 | 1,21 |
Vaca casada c/ ponta de agulha | KG | 348120 | 1,62 |
Costela e ponta de agulha | KG | 348139 | 1,21 |
Traseiro pistola | KG | 348155 | 2,25 |
Traseiro de bufalino | KG | 348210 | 2,14 |
Dianteiro de bufalino | KG | 348236 | 1,23 |
Carne industrial | KG | 348244 | 0,85 |
Fígado | KG | 348252 | 1,57 |
Rabo | KG | 348279 | 2,20 |
Língua | KG | 348295 | 0,81 |
Coração | KG | 348317 | 0,63 |
Bucho | KG | 348350 | 0,57 |
Charque de traseiro | KG | 348392 | 2,70 |
Charque de dianteiro | KG | 348414 | 2,25 |
Charque de ponta de agulha | KG | 348430 | 2,25 |
Outros tipos de charque | KG | 348457 | 2,25 |
ICMS
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGA SECA NÃO FRACIONADA -
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações interestaduais com madeira "in natura" ou semi-elaborada e na prestação de serviço de transporte de carga seca não fracionada.
RESOLUÇÃO Nº
029/98-CGSIAT
(DOE de 02.09.98)
Determina a forma de recolhimento do ICMS nas situações que especifica.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais deve ser realizado no ato da saída da mercadoria do estabelecimento e, nas prestações de serviços de transporte interestadual, antes de iniciada a respectiva prestação, a teor do disposto nos incisos IV, "b" e IX, "d" do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996, ressalvada a existência de regime especial próprio.
CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Portaria nº 021/98-SEFAZ, de 17 de março de 1998, a arrecadação de receitas tributárias estaduais está cometida, primordialmente, às Agências Fazendárias, resolve:
Art. 1º - A partir de 11 de setembro de 1998, o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, respectivamente, com madeira "in natura" ou semi-elaborada e de serviço de transporte de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antecipadamente na Agência Fazendária a que se estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação de serviço.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 1998
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT
ICMS
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGA SECA NÃO FRACIONADA -
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 029/98, que dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações interestaduais com madeira "in natura" ou semi-elaborada e na prestação de serviço de transporte de carga seca não fracionada.
RESOLUÇÃO
Nº 031/98-CGSIAT
(DOE de 11.09.98)
Dá nova redação a dispositivo da Resolução nº 029/98-CGSIAT.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que no presente momento as Agências Fazendárias não dispõem de servidores em número suficiente para o pleno desempenho de suas atribuições;
CONSIDERANDO que é prioridade da Secretaria de Fazenda prestar o melhor atendimento aos contribuintes do Estado, resolve:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o disposto no artigo 1º da Resolução nº 029/98-CGSIAT, de 28 de agosto de 1998:
"Art. 1º - A partir de 1º de novembro de 1998, o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, respectivamente, com madeira "in natura" ou semi-elaborada, exceto laminados, faqueados e compensados, e de serviço de transporte de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antecipadamente na Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação do serviço.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 1998
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT