IPI

MATERIAL BÉLICO
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.

2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);

b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.

Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".

3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS

A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:

RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78

Setor de Aplicação Produtos
Comunicações e
Eletrônica
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
  2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
  3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
  4. Central Telefônica e seus componentes.
  5. Fac-simile.
  6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
  7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
  8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
  9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
  10. Conjunto-rádio e seus componentes.
  11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
  12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
  13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
  14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
  15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
  16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
  17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
  18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes.
  19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
  20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
  21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações.
  22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
  23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
  24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
  25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
  26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
  27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
  28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
  29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
  30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
  31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
  32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
  33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  Motomecanização
  37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares.
  38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  40. Reboque, de características militares.
  41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
  42. Motocicleta tipo militar.
Armamento, Munição,
Controle e Direção de
Tiro e de Observação
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes.
  45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
  46. Pirotécnicos de emprego militar.
  47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
  48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
  49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
  50. Bocal para lançamento de granadas.
  51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Engenharia e
Meios Flutuantes
  53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
  54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
  55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
  56. Equipagem de pontes e seus componentes.
  57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
  58. Esteira para operação de desembarque militar.
  59. Pontão flutuante para operações de desembarque
  60. Bote de assalto e reconhecimento.
  61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
  63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
  64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
  65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
  66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Intendência
  68. Fogão de campanha.
  69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
  70. Uniforme de campanha.
  71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
  72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
  73. Rações operacionais.
  74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
  75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
  76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
  78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
  79. Máquinas para solda e seus componentes.
  80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios.
  81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios.
  82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
  83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
  84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos.
  85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
  86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
  87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
  88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
  89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

 

ICMS - MS

VENDAS AMBULANTES
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do ICMS, como sendo aquelas operações de saídas de mercadorias a vender ou sem destinatário certo, para território deste ou de outros Estados, por meio de veículos ou qualquer outro meio de transporte, ou ainda as vendas em barracas, "stands" e similares, instaladas em vias públicas, feiras livres ou feiras de exposições e outros que a Secretaria de Fazenda identificar.

A Legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.

2. REMESSA

2.1 - Nota Fiscal

Nas remessas dos produtos a serem vendidos fora do Estabelecimento, será emitida Nota Fiscal para acobertar a operação com as seguintes indicações, além das geralmente exigidas pelo RICMS/MS:

a) Como natureza da operação: "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento";

b) Código Fiscal: 5.96 ou 6.96 para saídas internas ou interestadual respectivamente;

c) No quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;

d) lançar normalmente o ICMS, se devido;

e) número e série das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas dos produtos.

2.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".

3. VENDA DOS PRODUTOS

Quando da venda dos produtos, as Notas Fiscais a serem emitidas pelos ambulantes conterão o lançamento do ICMS.

3.1 - Escrituração Fiscal

As Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operação Sem Débito do Imposto - Outras".

4. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO VENDIDOS

Quando do retorno dos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da Nota Fiscal relativa à remessa.

A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito do imposto das mercadorias não comercializadas.

Fundamento Legal:
Artigos 241 a 248 do Decreto nº 5.800/91 RICMS/MS.

 

ICMS - MT

INSUMOS AGROPECUÁRIOS - TRATAMENTO FISCAL
Operações Interestaduais e Internas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e isenção nas operações internas com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%

Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/97):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

III - rações para animais, concentrados e suplementados, fabricados por indústrias de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19.12.1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e polpa cítrica, glúten de milho, feno e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas e plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH.

O benefício da redução da base de cálculo pelas saídas interestaduais dos produtos acima relacionados, quando destinados à pecuária, estende-se aos: apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores e sericicultores.

3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%

Fica reduzida, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/97):

I - farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Para a fruição supracitada, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419/88.

4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO

Para fins do benefício concedido aos produtos nominados no item III do tópico nº 2 anterior, entende-se por:

a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

5. OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO

Ficam isentas do ICMS, as operações internas com os produtos arrolados nos itens anteriores (artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS/MT), observadas as condições neles contidas bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419/88.

6. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

Os benefícios da redução de base de cálculo, bem como a isenção dos insumos agropecuários acima discriminados, terão vigência até 30 de abril de 1999 (Convênio nº 100/97).

7. CONCLUSÃO

A fruição dos benefícios fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados valores da Pauta de Referência Fiscal para as operações com carnes e gados.

PORTARIA/SAT Nº 1.246, de 10.09.98
(DOE de 11.09.98)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987,

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE E GADO".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 15.09.98.

Campo Grande, 10 de setembro de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

02522 CARNE VERDE
Port. SAT 1246/98 Subst. Port. SAT 1238/98 A partir de: 15.09.98)
  CARNE COM OSSO
02571 Dianteiro – Boi Kg 1,40
02583 Dianteiro – Vaca Kg 1,25
02534 Rês casada – Boi Kg 1,85
02546 Rês casada – Vaca Kg 1,60
02558 Traseiro – Boi Kg 2,25
02560 Traseiro – Vaca Kg 2,00
24797 Ponta de Agulha – Boi Kg 1,25
02595 Ponta de Agulha – Vaca Kg 1,15
  CARNE SEM OSSO
18936 Acém Kg 1,95
18948 Alcatra Kg 3,80
18950 Capa e Aba Kg 2,15
18961 Coxão duro Kg 2,85
18972 Contra filé Kg 2,95
18984 Coxão mole Kg 3,00
15860 Cupim Kg 1,95
19080 Dianteiro (inteiro) Kg 1,70
18996 Filé Mignon Kg 5,80
21084 Fraudinha Kg 1,70
19019 Lagarto Kg 2,95
19020 Músculo Kg 1,80
19032 Paleta Kg 1,60
19044 Patinho Kg 2,95
19056 Pescoço Kg 1,60
20330 Picanha Kg 5,80
19092 Ponta de agulha (inteiro) Kg 1,40
19079 Retalho Kg 0,95
19100 Traseiro (inteiro) Kg 3,05

 

00670 GADO
Port. SAT 1246/98 Subst. Port. SAT 1238/98 A partir de: 15.09.98)
00734 BOVINO (OPERAÇÃO INTERNA)
00795 Bezerro até 12 meses Cb 185,00
14582 Bezerro acima de 12 meses,, controlado Cb 510,00
22495 Macho de 12 a 24 meses Cb 225,00
00760 Macho de 24 a 36 meses Cb 275,00
23150 Macho registrado até 36 meses Cb 650,00
00758 Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) Cb 385,00
21640 Novilho precoce (operação Interna) Cb 412,50
15472 Boi gordo Ar 27,50
00746 Macho gordo para abate(inclusive Touruno) Cb 495,00
14594 Touro reprodutor,, controlado Cb 1.180,00
14601 Touro reprodutor,, registrado Cb 1.590,00
00814 Touro repr. rç. zebu,, s/controle Cb 950,00
00826 Touro repr.,, rç. européia leiteira Cb 1.370,00
00917 Bezerra até 12 meses Cb 120,00
14613 Bezerra acima de 12 meses,, controlada Cb 340,00
21658 Novilha precoce (operação Interna) Cb 294,00
00905 Novilha de 12 a 24 meses Cb 160,00
00898 Novilha de 24 a 36 meses Cb 183,00
21098 Novilha para abate Cb 245,00
23162 Novilha registrada até 36 meses Cb 420,00
00850 Vaca de cria solteira Cb 245,00
00874 Vaca solteira,, raça não zebu Cb 420,00
14625 Vaca solteira,, controlada Cb 750,00
14637 Vaca solteira,, registrada Cb 930,00
00867 Vaca com cria até 6 meses Cb 300,00
14649 Vaca com cria,, controlada Cb 950,00
14650 Vaca com cria,, registrada Cb 1.000,00
00886 Vaca c/cria até 6 meses rç.ñ zebu Cb 800,00
00849 Vaca magra (boiadeira) Cb 200,00
15484 Vaca gorda Ar 24,50
00837 Vaca gorda Cb 318,50
00734 BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
18706 Bezerro até 12 meses Cb 192,00
23757 Macho de 12 a 24 meses Cb 245,00
23764 Macho de 24 a 36 meses Cb 300,00
18747 Macho magro acima de 36 meses(inclusive Touruno) Cb 399,00
18750 Boi gordo Ar 28,50
16202 Macho gordo para abate(inclusive Touruno) Cb 13,00
18802 Bezerra até 12 meses Cb 125,00
18815 Novilha de 12 a 24 meses Cb 166,00
18822 Novilha de 24 a 36 meses Cb 195,00
23771 Novilha para abate Cb 250,00
18830 Vaca de cria solteira Cb 270,00
18843 Vaca solteira,, raça ñ zebu Cb 500,00
18856 Vaca com cria até 6 meses Cb 320,00
18869 Vaca c/cria até 6 meses rç. ñ zebu Cb 850,00
18875 Vaca magra (boiadeira) Cb 210,00
18888 Vaca gorda Ar 25,00
16210 Vaca gorda Cb 325,00
00925 BUBALINO
15621 Fêmea para abate Ar 24,50
15633 Macho para abate Ar 24,50

 

ICMS
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou para até 30.11.98 o prazo de atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.284/98, de 14.09.98
(DOE de 15.09.98)

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Resolução SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.800/91, de 21 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - O prazo a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de setembro de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

 


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