IPI |
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.
2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);
b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;
c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".
3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS
A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:
RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78
Setor de Aplicação | Produtos |
Comunicações e Eletrônica |
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha. |
2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha. | |
3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria. | |
4. Central Telefônica e seus componentes. | |
5. Fac-simile. | |
6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios. | |
7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios. | |
8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios. | |
9. Computador e processador de campanha e seus componentes. | |
10. Conjunto-rádio e seus componentes. | |
11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes. | |
12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes. | |
13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes. | |
14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes. | |
15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes. | |
16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes. | |
17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes. | |
18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes. | |
19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes. | |
20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações. | |
21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações. | |
22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios. | |
23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes. | |
24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios. | |
25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios. | |
26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes. | |
27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios. | |
28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes. | |
29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes. | |
30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes. | |
31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes. | |
32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes. | |
33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
Motomecanização | |
37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares. | |
38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
40. Reboque, de características militares. | |
41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares. | |
42. Motocicleta tipo militar. | |
Armamento, Munição, Controle e Direção de Tiro e de Observação |
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. |
44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes. | |
45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar. | |
46. Pirotécnicos de emprego militar. | |
47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos. | |
48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição. | |
49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar. | |
50. Bocal para lançamento de granadas. | |
51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Engenharia e Meios Flutuantes |
|
53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha. | |
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha. | |
55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes. | |
56. Equipagem de pontes e seus componentes. | |
57. Passadeira para infantaria e seus componentes. | |
58. Esteira para operação de desembarque militar. | |
59. Pontão flutuante para operações de desembarque | |
60. Bote de assalto e reconhecimento. | |
61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha. | |
63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas. | |
64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço. | |
65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar. | |
66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Intendência | |
68. Fogão de campanha. | |
69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha. | |
70. Uniforme de campanha. | |
71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha. | |
72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios. | |
73. Rações operacionais. | |
74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha. | |
75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979. | |
76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
77. Equipamentos para manobras de força e pontagem. | |
78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios. | |
79. Máquinas para solda e seus componentes. | |
80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios. | |
81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios. | |
82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios. | |
83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes. | |
84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos. | |
85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios. | |
86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios. | |
87. Centrais telex, seus componentes e acessórios. | |
88. Fitas e impressos utilizados em comunicações. | |
89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo. |
ICMS - MS |
VENDAS
AMBULANTES
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do ICMS, como sendo aquelas operações de saídas de mercadorias a vender ou sem destinatário certo, para território deste ou de outros Estados, por meio de veículos ou qualquer outro meio de transporte, ou ainda as vendas em barracas, "stands" e similares, instaladas em vias públicas, feiras livres ou feiras de exposições e outros que a Secretaria de Fazenda identificar.
A Legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.
2. REMESSA
2.1 - Nota Fiscal
Nas remessas dos produtos a serem vendidos fora do Estabelecimento, será emitida Nota Fiscal para acobertar a operação com as seguintes indicações, além das geralmente exigidas pelo RICMS/MS:
a) Como natureza da operação: "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento";
b) Código Fiscal: 5.96 ou 6.96 para saídas internas ou interestadual respectivamente;
c) No quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;
d) lançar normalmente o ICMS, se devido;
e) número e série das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas dos produtos.
2.2 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".
3. VENDA DOS PRODUTOS
Quando da venda dos produtos, as Notas Fiscais a serem emitidas pelos ambulantes conterão o lançamento do ICMS.
3.1 - Escrituração Fiscal
As Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operação Sem Débito do Imposto - Outras".
4. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO VENDIDOS
Quando do retorno dos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da Nota Fiscal relativa à remessa.
A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito do imposto das mercadorias não comercializadas.
Fundamento Legal:
Artigos 241 a 248 do Decreto nº 5.800/91 RICMS/MS.
ICMS - MT |
INSUMOS
AGROPECUÁRIOS - TRATAMENTO FISCAL
Operações Interestaduais e Internas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e isenção nas operações internas com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.
2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%
Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/97):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
III - rações para animais, concentrados e suplementados, fabricados por indústrias de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19.12.1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e polpa cítrica, glúten de milho, feno e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas e plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O benefício da redução da base de cálculo pelas saídas interestaduais dos produtos acima relacionados, quando destinados à pecuária, estende-se aos: apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores e sericicultores.
3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%
Fica reduzida, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/97):
I - farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Para a fruição supracitada, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419/88.
4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO
Para fins do benefício concedido aos produtos nominados no item III do tópico nº 2 anterior, entende-se por:
a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;
c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
5. OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO
Ficam isentas do ICMS, as operações internas com os produtos arrolados nos itens anteriores (artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS/MT), observadas as condições neles contidas bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419/88.
6. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Os benefícios da redução de base de cálculo, bem como a isenção dos insumos agropecuários acima discriminados, terão vigência até 30 de abril de 1999 (Convênio nº 100/97).
7. CONCLUSÃO
A fruição dos benefícios fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados valores da Pauta de Referência Fiscal para as operações com carnes e gados.
PORTARIA/SAT
Nº 1.246, de 10.09.98
(DOE de 11.09.98)
"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987,
RESOLVE:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE E GADO".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 15.09.98.
Campo Grande, 10 de setembro de 1998
Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária
02522 | CARNE VERDE | ||
Port. SAT 1246/98 Subst. Port. SAT 1238/98 A partir de: 15.09.98) | |||
CARNE COM OSSO | |||
02571 | Dianteiro Boi | Kg | 1,40 |
02583 | Dianteiro Vaca | Kg | 1,25 |
02534 | Rês casada Boi | Kg | 1,85 |
02546 | Rês casada Vaca | Kg | 1,60 |
02558 | Traseiro Boi | Kg | 2,25 |
02560 | Traseiro Vaca | Kg | 2,00 |
24797 | Ponta de Agulha Boi | Kg | 1,25 |
02595 | Ponta de Agulha Vaca | Kg | 1,15 |
CARNE SEM OSSO | |||
18936 | Acém | Kg | 1,95 |
18948 | Alcatra | Kg | 3,80 |
18950 | Capa e Aba | Kg | 2,15 |
18961 | Coxão duro | Kg | 2,85 |
18972 | Contra filé | Kg | 2,95 |
18984 | Coxão mole | Kg | 3,00 |
15860 | Cupim | Kg | 1,95 |
19080 | Dianteiro (inteiro) | Kg | 1,70 |
18996 | Filé Mignon | Kg | 5,80 |
21084 | Fraudinha | Kg | 1,70 |
19019 | Lagarto | Kg | 2,95 |
19020 | Músculo | Kg | 1,80 |
19032 | Paleta | Kg | 1,60 |
19044 | Patinho | Kg | 2,95 |
19056 | Pescoço | Kg | 1,60 |
20330 | Picanha | Kg | 5,80 |
19092 | Ponta de agulha (inteiro) | Kg | 1,40 |
19079 | Retalho | Kg | 0,95 |
19100 | Traseiro (inteiro) | Kg | 3,05 |
00670 | GADO | ||
Port. SAT 1246/98 Subst. Port. SAT 1238/98 A partir de: 15.09.98) | |||
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERNA) | ||
00795 | Bezerro até 12 meses | Cb | 185,00 |
14582 | Bezerro acima de 12 meses,, controlado | Cb | 510,00 |
22495 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 225,00 |
00760 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 275,00 |
23150 | Macho registrado até 36 meses | Cb | 650,00 |
00758 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 385,00 |
21640 | Novilho precoce (operação Interna) | Cb | 412,50 |
15472 | Boi gordo | Ar | 27,50 |
00746 | Macho gordo para abate(inclusive Touruno) | Cb | 495,00 |
14594 | Touro reprodutor,, controlado | Cb | 1.180,00 |
14601 | Touro reprodutor,, registrado | Cb | 1.590,00 |
00814 | Touro repr. rç. zebu,, s/controle | Cb | 950,00 |
00826 | Touro repr.,, rç. européia leiteira | Cb | 1.370,00 |
00917 | Bezerra até 12 meses | Cb | 120,00 |
14613 | Bezerra acima de 12 meses,, controlada | Cb | 340,00 |
21658 | Novilha precoce (operação Interna) | Cb | 294,00 |
00905 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 160,00 |
00898 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 183,00 |
21098 | Novilha para abate | Cb | 245,00 |
23162 | Novilha registrada até 36 meses | Cb | 420,00 |
00850 | Vaca de cria solteira | Cb | 245,00 |
00874 | Vaca solteira,, raça não zebu | Cb | 420,00 |
14625 | Vaca solteira,, controlada | Cb | 750,00 |
14637 | Vaca solteira,, registrada | Cb | 930,00 |
00867 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 300,00 |
14649 | Vaca com cria,, controlada | Cb | 950,00 |
14650 | Vaca com cria,, registrada | Cb | 1.000,00 |
00886 | Vaca c/cria até 6 meses rç.ñ zebu | Cb | 800,00 |
00849 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 200,00 |
15484 | Vaca gorda | Ar | 24,50 |
00837 | Vaca gorda | Cb | 318,50 |
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | ||
18706 | Bezerro até 12 meses | Cb | 192,00 |
23757 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 245,00 |
23764 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 300,00 |
18747 | Macho magro acima de 36 meses(inclusive Touruno) | Cb | 399,00 |
18750 | Boi gordo | Ar | 28,50 |
16202 | Macho gordo para abate(inclusive Touruno) | Cb | 13,00 |
18802 | Bezerra até 12 meses | Cb | 125,00 |
18815 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 166,00 |
18822 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 195,00 |
23771 | Novilha para abate | Cb | 250,00 |
18830 | Vaca de cria solteira | Cb | 270,00 |
18843 | Vaca solteira,, raça ñ zebu | Cb | 500,00 |
18856 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 320,00 |
18869 | Vaca c/cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 850,00 |
18875 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 210,00 |
18888 | Vaca gorda | Ar | 25,00 |
16210 | Vaca gorda | Cb | 325,00 |
00925 | BUBALINO | ||
15621 | Fêmea para abate | Ar | 24,50 |
15633 | Macho para abate | Ar | 24,50 |
ICMS
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou para até 30.11.98 o prazo de atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.284/98, de 14.09.98
(DOE de 15.09.98)
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Resolução SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.800/91, de 21 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O prazo a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 1998.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de setembro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.