IPI

DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).

1.1 - Locação ou Arrendamento

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).

2. PROCEDIMENTOS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).

2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução

Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução

a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

2.3 - Retorno Para Conserto

O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).

Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).

6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):

a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

 

ICMS - MS

LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS

Sumário

1. IMUNIDADE

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de imposto sobre livros, jornais e periódicos bem como sobre o papel destinado à sua impressão, conforme determina o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.

Em atendimento ao referido preceito constitucional, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800/91, relacionou tais mercadorias em seu artigo 6º, inciso IV, ao dispor sobre a concessão da imunidade do imposto estadual.

2. EXCLUSÕES

O benefício fiscal em tela não se aplica às operações relativas à circulação de (§ 6º do artigo 6º do RICMS/MS):

a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritos ou escrituração de qualquer natureza;

b) agendas e similares.

3. NOTA FISCAL

Nas operações amparadas por imunidade do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, consignando em seu corpo a seguinte expressão:

"Imunidade do ICMS nos termos do artigo 6º, inciso IV, do RICMS/MS - Decreto nº 5.800/91".

A norma que determina a indicação do dispositivo legal no documento fiscal, quando a operação for desonerada do ICMS, está inserida no artigo 5º do Anexo XV do RICMS/MS.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
REGIME ESPECIAL "ICMS MÍNIMO" - SETEMBRO/98

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita define o período base para análise do enquadramento ou desenquadramento no regime especial "ICMS Mínimo" para o mês de setembro de 1998.

PORTARIA/SAT Nº 1.245, de 04.09.98
(DOE de 08.09.98)

Define o período base para análise do enquadramento ou desenquadramento de contribuintes no regime especial de apuração e recolhimento do ICMS, denominado "ICMS Mínimo", relativamente ao mês de setembro de 1998.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o § 2º do art. 10 do Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º - Fica definido o período de julho a dezembro de 1997, como base para análise do enquadramento ou desenquadramento de contribuintes no regime especial de apuração e recolhimento do ICMS, denominado "ICMS Mínimo", a serem efetuados no mês de setembro de 1998.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de setembro de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

 

ICMS - MT

OPERAÇÕES COM LEITE
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho o tratamento fiscal das operações internas e interestaduais com leite.

2. DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 332 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89):

a) sua saída para outro Estado;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Salienta-se que o diferimento aplicável a tais operações é extensivo às prestações internas de serviços de transporte (art. 337 do RICMS, Decreto nº 1.944/89).

2.1 - Saídas Para Consumidor Final

Quando se tratar de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e leite pasteurizado, magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.

2.2 - Recolhimento do ICMS Diferido

A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do estabelecimento em que ocorrer qualquer das operações descritas nas alíneas "a" a "c" do tópico 2 ou no subtópico 2.1, devendo o recolhimento ser efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que aquele realizar, sem direito a crédito (art. 342, I do RICMS/89).

Na hipótese do subtópico 2.1 retro, a base de cálculo para efeito do recolhimento do imposto é a prevista no art. 32, XIII, do RICMS/89, ou seja, o equivalente a 50% do valor da operação.

3. ISENÇÃO

Estão beneficiadas com a isenção do imposto as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (art. 5º, VII, do RICMS/89).

O benefício fiscal supracitado aplica-se igualmente às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%, consoante dispõe o § 2º B do citado art. 5º.

OBS: Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver contemplada pela isenção retromencionada.

4. ESTORNO DO CRÉDITO

As saídas de leite, ao abrigo da isenção supracitada, implicam estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista (art. 71, II, do RICMS/89).

5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais, o ICMS será exigido normalmente, visto que os benefícios do diferimento e isenção de que tratam os tópicos 2 e 3, retro, são aplicáveis somente às operações internas.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.503/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, especialmente em suas Disposições Transitórias.

DECRETO Nº 2.503, de 31.08.98
(DOE de 01.09.98)

Acrescenta modificações ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - alterados os artigos 56, 62 e 65 das Disposições Transitórias, que passam a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 56 - Até 31 de janeiro de 1999, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."

"Art. 62 - Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural e óleo diesel destinados à produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de energia elétrica do estabelecimento distribuidor."

"Art. 65 - Até 31 de janeiro de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."

II - acrescentados os artigos 64-N às Disposições Permanentes e 66 e 67 às Disposições Transitórias com a seguinte redação:

"Art. 64-N - Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único - A fruição e a manutenção do benefício previsto no caput ficam condicionadas à celebração de Termo de Acordo onde constarão os requisitos que deverão ser observados pelos contribuintes."

"Art. 66 - Até 31 de março de 1999, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou emprego na construção de ferrovias."(Convênio ICMS 41/98).

"Art. 67 - Até 31 de janeiro de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes no Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso."

Art. 2º - Fica prorragada até 31 de janeiro de 1999, a vigência do disposto no artigo 64-J do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.880, de 04 de dezembro de 1997.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 1998, em relação ao disposto nos artigos 64-N das Disposições Permanentes e 56 e 65 das Disposições Transitórias do RICMS;

II - desde 1º de agosto de 1998, em relação aos artigos 62, 66 e 67 das Disposições Transitórias do RICMS.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (CCI) - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria nº 059/97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes pertinentes ao CCI.

PORTARIA Nº 058/98
(DOE de 01.09.98)

"Introduz alterações na Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29.07.97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços-CCI."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso relativamente ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, e dá outras providências, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI."

II - o inciso I do § 2º do artigo 11:

"Art. 11 - ...

...

§ 2º - ...

...

I - solicitar autorização para recolhimento através de DAR-1;

..."

III - o inciso III do artigo 26:

"Art. 26 - ...

...

III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - expedida após 01.09.97.

..."

IV - o caput do artigo 27:

"Art. 27 - Na alteração do endereço dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior."

V - o artigo 31:

"Art. 31 - Na hipótese de mudança de domicílio fiscal para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

I - emitir as Notas Fiscais referentes a saída do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo, a serem transferidos para o novo endereço;

II - escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas;

III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS e lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como proceder à transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias e bens do ativo fixo, que serão transferidos para o novo endereço.

IV - apresentar os livros fiscais na Agência Fazendária de origem, para a devida homologação, pelo Agente Arrecadador-Chefe, do termo mencionado no inciso precedente.

V - apor, através de carimbo, o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;

VI - entregar na Agência Fazendária de origem os seguintes documentos:

a) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo;

b) relação, em 03 (três) vias, contendo a descrição do fundo de estoque com quantidade, especificação, valor unitário e valor total das mercadorias, também transcrita no livro Registro de Inventário;

c) relação, em 03 (três) vias, contendo os bens do ativo fixo a serem transferidos, também transcrita no livro Registro de Inventário;

d) formulário de Laudo de Vistoria Prévia relativo ao estabelecimento de origem, preenchido em 03 (três) vias;

e) GIA-ICMS, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;

f) cópia do alvará municipal referente ao estabelecimento de destino.

Parágrafo único - Na falta de espaço suficiente nos documentos fiscais para a transcrição através de carimbo, dos dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização, e obter autorização para confecção de novos documentos fiscais com numeração continuada, e os dados cadastrais atualizados."

VI - o artigo 32:

"Art. 32 - A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados no inciso VI do artigo anterior, deverá conferir a documentação e tomar as seguintes providências:

I - apor carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais descritas na alínea "a" do inciso VI do artigo anterior, vistando-as e juntá-las ao dossiê do contribuinte;

II - apor carimbo e vistar as 03 (três) vias das relações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo anterior, devolvendo as duas primeiras ao contribuinte, retendo a 3ª (terceira) para arquivo da Agência Fazendária;

III - expedir o Laudo de Vistoria Prévia;

IV - enviar à Agência Fazendária do novo domicílio fiscal do contribuinte:

a) o dossiê do contribuinte;

b) a relação dos créditos tributários em parcelamento, e

c) a posição dos processos administrativos tributários existentes."

VII - os incisos VI e VII do artigo 33:

"Art. 33 - ...

...

VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 01.09.97;

VII - GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativas ao período base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária estadual de origem."

VIII - o artigo 34:

"Art. 34 - Deferida a alteração do domicílio pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR, o contribuinte deverá:

I - escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque em seu livro Registro de Entradas;

II - apresentar uma via das relações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 31, na Agência Fazendária de destino."

IX - o artigo 35:

"Art. 35 - A Agência Fazendária de destino deverá remeter à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS as vias das relações de que trata o inciso II do artigo anterior, contendo a descrição do fundo de estoque e os bens do ativo fixo que foram transferidos, bem como cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC de alteração, para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento a fim de comprovar a veracidade das operações."

X - o inciso II do artigo 41:

"Art. 41 - ...

II - após processar as alterações, a Coordenadoria de Arrecadação - CAR encaminhará para a nova Agência Fazendária a relação, em 02 (duas) vias, dos contribuintes que estarão sob sua jurisdição;

..."

XI - o inciso II do § 5º do artigo 42:

"Art. 42 - ...

...

§ 5º - ...

...

II - comunicar o fato à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade.

..."

XII - o inciso VI do artigo 43:

"Art. 43 - ...

...

VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 01.09.97;

...

XIII - o artigo 55:

"Art. 55 - O pedido de baixa de inscrição no CCI será requerido pelo próprio interessado na data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação - DAR - comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente ao valor de 01 (uma) UPFMT;

II - todos os livros fiscais e contábeis;

III - todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;

IV - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas, equipamentos e veículos, se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;

V - demais documentos fiscais e contábeis;

VI - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em 03 (três) vias, devidamente preenchidas, para suspensão da inscrição estadual pelo Agente Arrecadador-Chefe;

VII - ANEXO I - FAC - PAC preenchido em 02 (duas) vias com indicação do endereço atualizado do titular, sócios ou procurador habilitado, para onde serão encaminhadas correspondências, inclusive intimações;

VIII - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em 03 (três) vias devidamente preenchidas, para deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, após levantamento em profundidade e emissão do parecer.

IX - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 01.09.97;

X - GIA-ICMS de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao início do exercício, até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

XI - atestado fornecido pela Coordenadoria de Recursos de Tecnologia da Informação - CRTI de que o contribuinte entregou todas as informações em meio magnético até a data de encerramento das atividades, quando este for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais.

§ 1º - Os documentos fiscais ainda não emitidos deverão ser inutilizados, antes da entrega na Agência Fazendária estadual, através de um corte transversal, que deverá ser efetuado por um estabelecimento gráfico, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.

§ 2º - A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento, cabendo ao Agente Arrecadador-Chefe a verificação do cumprimento desta obrigação.

§ 3º - No caso de extravio, roubo, destruição ou desaparecimento de documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar também os documentos que constam nos incisos I, II e § 1º do artigo 69.

§ 4º - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior não exclui a aplicação do estatuído nos artigos 7º e seguintes da Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ, de 25.08.87, ficando ainda o contribuinte sujeito às penalidades previstas no artigo 38, incisos IV e V, alíneas "f" e "l", respectivamente, conforme o caso, da Lei nº 5.419/88, com a redação introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.902/91, de 19.12.91."

XIV - o § 2º do art. 56:

"Art. 56 - ...

...

§ 2º - As Agências Fazendárias, nos prazos fixados, remeterão à Coordenadoria de Fiscalização-COFIS, relação contendo as informações adiante indicadas:

I - a razão social e o número de inscrição estadual dos contribuintes que requereram baixa no período, até os dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) do mesmo mês e 05 (cinco) do mês seguinte, conforme se refiram aos pedidos formulados no primeiro, segundo e terceiro decêndio do mês;

II - a razão social e o número de inscrição estadual dos contribuintes cujos pedidos de baixa ainda não foram apreciados, bem como a data da protocolização do respectivo requerimento, até o dia 05 (cinco) do segundo mês subseqüente ao da sua apresentação."

XV - o artigo 57:

"Art. 57 - A Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, ao receber a relação de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, deverá:

I - emitir relatório das Notas Fiscais de entrada "peneirão";

II - emitir Ordem de Serviço designando Fiscal de Tributos Estaduais para efetuar o levantamento fiscal em profundidade;

III - fixar prazo para cumprimento da Ordem de Serviço, não superior a 60 (sessenta) dias."

XVI - o artigo 61:

"Art. 61 - Existindo débito para com a Fazenda Pública estadual, o deferimento do pedido de baixa de inscrição fica condicionado ao respectivo pagamento."

XVII - o artigo 62:

"Art. 62 - Os pedidos de baixa deverão ser apreciados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do seu protocolo."

XVIII - o artigo 69:

"Art. 69 - Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá:

I - proceder à publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;

II - comunicar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, informando:

a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;

b) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;

c) se há possibilidade de reconstituição da escrita.

§ 1º - Junto ao comunicado mencionado no inciso anterior, deverá ainda o contribuinte apresentar a seguinte documentação:

I - comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;

II - fotocópia do boletim de ocorrências emitido por autoridade policial que registrou o fato;

III - Documento de Arrecadação - DAR, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à TSE.

§ 2º - A Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte não poderá autenticar novos livros fiscais ou conceder autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte em desacordo com o que determina este artigo.

§ 3º - Cumpre a Agência Fazendária enviar para a Coordenadoria de Arrecadação - CAR os documentos previstos no § 1º deste artigo, para a devida inclusão no cadastro.

§ 4º - O processo de que trata este artigo será obrigatoriamente instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cuja escrituração deve ser refeita, no que se refere aos lançamentos de competência do contribuinte e com o livro Registro de Inventário, que deve arrolar o estoque existente no estabelecimento na data da ocorrência.

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à aludida Portaria nº 059/97 - SEFAZ, de 29.07.97, com a redação que segue:

I - os incisos VIII e IX ao artigo 14:

"Art. 14 - ...

...

VIII - alteração de endereço no mesmo município;

IX - paralisação temporária."

II - o § 6º ao artigo 42:

"Art. 42 - ...

...

§ 6º - O não atendimento à intimação de que trata o inciso I do parágrafo antecedente poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento."

III - os incisos VIII e IX ao artigo 43:

"Art. 43 - ...

...

VIII - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Agência Fazendária para fins de paralisação temporária;

IX - Laudo de Vistoria Prévia para fins de suspensão temporária."

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 27 da Portaria nº 059/97 - SEFAZ, de 29.07.97.

Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de Agosto de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - SETEMBRO/98

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita aprova a tabela para atualização dos débitos fiscais, com vigência a partir do mês de setembro/98.

PORTARIA Nº 60/98 - SEFAZ
(DOE de 08.09.98)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de Janeiro a Dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/SETEMBRO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de SETEMBRO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de setembro de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: SET/98 = PORTARIA Nº 60/98 - SEFAZ

  1993   1994  
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 355,950 101,60 14,077 89,60
Fev 274,798 100,60 10,094 88,60
Mar 216,943 99,60 7,221 87,60
Abr 172,250 98,60 5,033 86,60
Mai 135,261 97,60 3,562 85,60
Jun 104,889 96,60 2,470 84,60
Jul 80,563 95,60 1,708 83,60
Ago 61,651 94,60 1,622 82,60
Set 46,726 93,60 1,544 81,60
Out 34,755 92,60 1,521 80,60
Nov 25,703 91,60 1,493 79,60
Dez 19,204 90,60 1,449 78,60
  1995   1996  
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,417 77,60 1,160 60,36
Fev 1,417 76,60 1,160 58,01
Mar 1,417 75,60 1,160 55,79
Abr 1,359 74,60 1,160 53,72
Mai 1,359 73,60 1,160 51,71
Jun 1,359 72,60 1,160 49,73
Jul 1,270 71,60 1,086 47,80
Ago 1,270 70,60 1,086 45,83
Set 1,270 69,60 1,086 43,93
Out 1,209 68,60 1,086 42,07
Nov 1,209 65,72 1,086 40,27
Dez 1,209 62,94 1,086 38,47
  1997   1998  
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,055 36,74 1,000 13,45
Fev 1,055 35,07 1,000 11,32
Mar 1,055 33,43 1,000 9,12
Abr 1,055 31,77 1,000 7,41
Mai 1,055 30,19 1,000 5,78
Jun 1,055 28,58 1,000 4,18
Jul 1,055 26,98 1,000 2,48
Ago 1,055 25,39 1,000 1,00
Set 1,055 23,80 1,000 0,00
Out 1,055 22,13    
Nov 1,055 19,09    
Dez 1,055 16,12    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 08/98, exigível a partir de 01.09.98: 1,48%.(*)

UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N. FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611

(*) FONTE: Plantão Fiscal do Ministério da Fazenda-Cuiabá-MT

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: SET/98 = PORTARIA Nº 60/98 - SEFAZ

  1987   1988  
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 154647616,716 173,60 33662710,656 161,60
Fev 132389848,779 172,60 28890096,972 160,60
Mar 110681103,769 171,60 24497653,353 159,60
Abr 96639317,317 170,60 21117526,414 158,60
Mai 79891812,434 169,60 17705478,706 157,60
Jun 64726480,866 168,60 15032526,148 156,60
Jul 54843514,184 167,60 12576834,159 155,60
Ago 53217419,057 166,60 10136361,135 154,60
Set 50028787,242 165,60 8401739,327 153,60
Out 47349784,576 164,60 6775673,928 152,60
Nov 43381334,387 163,60 5326091,896 151,60
Dez 38435285,188 162,60 4194760,382 150,60
  1989   1990  
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 3258246,646 149,60 222918,579 137,60
Fev 3258246,646 148,60 142823,972 136,60
Mar 2752801,931 147,60 82627,823 135,60
Abr 2297313,104 146,60 58503,685 134,60
Mai 2069526,758 145,60 58503,685 133,60
Jun 1882498,762 144,60 55512,871 132,60
Jul 1508401,201 143,60 50660,973 131,60
Ago 1171515,693 142,60 45724,969 130,60
Set 905787,876 141,60 41347,668 129,60
Out 666107,555 140,60 36617,582 128,60
Nov 484169,681 139,60 32207,330 127,60
Dez 342167,770 138,60 27636,034 126,60
  1991   1992  
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 23132,958 125,60 4417,396 113,60
Fev 19244,932 124,60 3518,428 112,60
Mar 17982,233 123,60 2788,634 111,60
Abr 16565,722 122,60 2285,049 110,60
Mai 15209,292 121,60 1908,281 109,60
Jun 13958,355 120,60 1545,605 108,60
Jul 12753,219 119,60 1253,618 107,60
Ago 11599,678 118,60 1035,049 106,60
Set 10360,531 117,60 841,485 105,60
Out 9104,869 116,60 682,065 104,60
Nov 7404,488 115,60 543,748 103,60
Dez 5672,522 114,60 439,486 102,60

Tabela Utilizada para Atualização - Setembro/98

 

ICMS
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alteradas as disposições sobre o regime especial de fiscalização aos que adquirirem mercadorias desta ou de outra UF.

RESOLUÇÃO Nº 028/98-CGSIAT
(DOE de 01.09.98)

Introduz alterações na Resolução nº 001/98-CGSIAT, de 16.02.98, e dá outras providências.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Resolução nº 001/98-CGSIAT, de 16.02.98, alterada pela Resolução nº 007/98-CGSIAT, de 08.05.98, os quais passam a vigorar com a redação que segue:

I - o caput e o § 1º do artigo 2º:

"Art. 2º - Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, excetuadas as que estiverem incluídas no regime de substituição tributária.

§ 1º - O não recolhimento do imposto na forma estatuída no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, caso a mercadoria proceda de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado.

..."

II - o inciso III do artigo 3º:

"Art. 3º - ...

...

III - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea b do inciso I, aplicar-se-á também a alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado por esta ou pela unidade federada onde estiver estabelecido o remetente, desde que destacado no respectivo documento fiscal.

..."

III - o inciso II do artigo 4º:

"Art. 4º - ...

...

II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito 9, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado;

..."

IV - o caput do artigo 5º:

"Art. 5º - Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.

..."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 1998

Leda Regina Rodrigues de Moraes
Coordenadora-Geral do SIAT

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REGIME ESPECIAL

RESUMO: A IO a seguir contém instruções às Unidades Operativas sobre o tratamento fiscal que deve ser adotado nas operações interestaduais no caso que especifica.

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 004/98-CGSIAT
(DOE de 01.09.98)

Indica às Unidades Operativas de Fiscalização o tratamento fiscal que deve ser adotado no caso que especifica.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

ESCLARECE:

1. É legítima a exigência de recolhimento do ICMS por ocasião da saída de produtos do Estado;

2. Para cumprimento das obrigações tributárias e no interesse dos contribuintes, poderá ser exigida a obtenção prévia de regime especial próprio;

3. O regime especial é exigido e concedido por conveniência e oportunidade da Administração Tributária;

4. O pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais, deverá ser efetuado antes da saída do produto do território mato-grossense, salvo se o contribuinte for detentor de regime especial que lhe permita recolher o imposto no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, através da conta gráfica;

5. Eventuais decisões judiciais autorizando contribuintes a se apropriarem de créditos do ICMS em determinadas situações, não conferem, em hipótese nenhuma, direito a realização de operações interestaduais sem o pagamento do imposto antes da respectiva saída, no caso de o contribuinte não possuir regime especial;

6. Algumas decisões judiciais têm assegurado ao produtor mato-grossense o direito de crédito do ICMS que incidiu nas operações com insumos agropecuários, que poderá ser usado para compensar débitos decorrentes de saídas tributadas;

7. A compensação mencionada no item anterior é feita por meio dos documentos PAC/PUC previstos na Portaria nº 58/97-SEFAZ, de 23.07.97, que na prática já vêm sendo utilizados nesses casos em que o reconhecimento do crédito é determinado pelo Judiciário;

8. Os regimes especiais que autorizam o pagamento do imposto em momento posterior ao da saída dos produtos do Estado, não têm qualquer relação ou pertinência com as citadas demandas judiciais;

9. À vista do exposto nos itens anteriores, os funcionários fiscais em serviço nas Unidades Operativas de Fiscalização somente permitirão a saída de produtos do Estado, sem o prévio recolhimento do ICMS, se o remetente possuir o necessário regime especial concedido por ato específico, desconsiderando-se qualquer determinação em contrário, inclusive apresentação pelo contribuinte de fotocópias de decisões judiciais que envolvam matéria estranha ao recolhimento do ICMS conforme enfocado na presente Instrução.

Cuiabá-MT, 21 de agosto de 1998

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 


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