IPI |
ROTULAGEM,
MARCAÇÃO E
NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Sumário
1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO
Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira";
e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
1.1 - Forma
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
1.2 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
1.4 - Dispensa de Indicações
As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.
1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador
O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
1.7 - Amostras Grátis
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
1.8 - Outras Indicações
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.
Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.
Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).
Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".
Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
3. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
4. PUNÇÃO
Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE
A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).
6. FALTA DE ROTULAGEM
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).
7. DISPENSA DE ROTULAGEM
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
8. PROIBIÇÕES
É proibido (art. 205 do Ripi/98):
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.
9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI
O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Valor Tributável
No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.
Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.
Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".
Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.
Por exemplo:
- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;
- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;
- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.
Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).
Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.
ICMS - MS |
DEVOLUÇÕES
DE MERCADORIAS
POR CONTRIBUINTES
Operações internas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os procedimentos recomendados para as hipóteses de devolução ou retorno de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado.
2. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Em regra, nenhuma operação com mercadorias pode estar desacobertada da competente documentação fiscal. Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, deve, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir os documentos fiscais apropriados às operações que realizam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto (RICMS, art. 104-I).
Portanto, a devolução de mercadorias ao vendedor será documentada por Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Devolução para industrialização" ou "Devolução para comercialização", conforme o caso, da qual constará o motivo da devolução e o número, data e demais indicativos da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria, que deu origem a devolução.
A Nota Fiscal que acobertou a entrada, deve ser lançada no livro Registro de Entradas, ocorrendo a compensação do imposto, quando devido.
Na impossibilidade de o contribuinte emitir Nota Fiscal própria, poderá solicitar emissão de Nota Fiscal Avulsa ao órgão competente da administração fazendária, igualmente, com a indicação do motivo da devolução e do número, data e demais indicativos do documento fiscal referente a entrada da mercadoria objeto da devolução.
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo e a alíquota a ser adotada na emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, serão aquelas adotadas na operação que originou a entrada da mercadoria, a que se refere a devolução ou retorno.
4. VENDA A TERCEIROS DE MERCADORIAS QUANDO VINDA DE OUTRO ESTADO E RECUSADA PELO DESTINATÁRIO
Hipóteses há, nas operações interestaduais com a finalidade de evitar o retorno da mercadoria recusada pelo destinatário, em que o remetente poderá vendê-la a terceiros.
Neste caso, o remetente solicitará a emissão de Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar, como destinatário, o novo adquirente, e a ela anexar-se-á a Nota Fiscal originária.
As empresas transportadoras poderão, mediante autorização expressa do remetente e do destinatário da mercadoria devolvida, tomar as providências acima.
5. ACOBERTAMENTO DO RETORNO PELA NOTA FISCAL ORIGINÁRIA
Na recusa do destinatário da mercadoria em recebê-la, o retorno da mesma deverá ser acobertado por Nota Fiscal Avulsa solicitada pelo transportador. Porém, na ausência de autorização para o transportador solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal originária, em cujo verso o destinatário anotará o motivo da recusa (RICMS, § único, art. 230).
Fundamento Legal:
Citado no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.172/98
RESUMO: O Decreto a seguir altera o Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
DECRETO Nº
9.172, de 20.07.98
(DOE de 21.07.98)
Dá nova redação ao texto do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei (Federal) nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, bem como as alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 146/94 pelos Convênios ICMS nº 56/95, 73/97, 95/97, 132/97, 2/98 e 65/98. Decreta:
Art. 1º - O texto do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passa a vigorar com a redação que consta na sua republicação feita juntamente com a publicação deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO XXII
DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
(Convênios ICMS nºs 156/94, 56/95, 73/97, 95/97, 132/97, 2/98, 65/98 e Convênio ECF nº 1/98)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Anexo dispõe, com base no Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, e no art. 90, § 1º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DO ECF
Art. 2º - O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é:
I - obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços:
II - facultativo para os demais contribuintes.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica:
I - ao contribuinte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo;
II - às operações realizadas:
a) com veículos automotores;
b) fora do estabelecimento;
c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, somente por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário, nesse caso, anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º - Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do inciso I do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.
Art. 3º - Na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o uso de ECF será obrigatório:
I - no caso de estabelecimento que inicie as suas atividades na vigência deste Anexo, observado o disposto no § 1º:
a) no prazo a que se refere o inciso V, caso a sua receita bruta mensal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto na alínea seguinte;
b) a partir do quarto mês do período em que a sua receita bruta mensal for, sucessivamente, nos primeiros três meses desse período, igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou 30 (trinta) dias após o mês em que a média aritmética simples mensal das receitas, calculada com base nas receitas dos meses precedentes, incluído o do início das atividades, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - no caso de estabelecimento que já exerça as suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
a) 31 de agosto de 1998, se a sua receita bruta anual for superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 30 de setembro de 1998, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 31 de dezembro de 1998, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 2.000.000,00 (milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 31 de março de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 30 de junho de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 30 de setembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 31 de dezembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - no caso de estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal a partir de:
a) 30 de junho de 1999, se a sua receita bruta anual for superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 30 de setembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 31 de dezembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 31 de março de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 30 de junho de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 30 de setembro de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 31 de dezembro de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - no caso de estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que o início de suas atividades ocorra na vigência deste Anexo, a partir de 31 de dezembro de 2000;
V - no caso de estabelecimento cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir da data definida em Convênio específico a ser celebrado até 31 de dezembro de 1998 (Cl. 6ª, § 1º, Conv. ECF 01/98).
§ 1º - Na hipótese do inciso I, analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá determinar outros prazos.
§ 2º - Para o enquadramento nos prazos previstos nos incisos II, III e V, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado, relativa ao ano-calendário de 1997.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o estabelecimento tenha iniciado as suas atividades após o mês de janeiro de 1997, deverá ser considerado, para efeito do enquadramento, o resultado da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.
§ 4º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste Anexo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Para efeito do que dispõe o art. 3º, I, b, o contribuinte, a partir do quarto mês, a contar do início das atividades, deverá apurar mensalmente, no ato do fechamento da escrituração do Livro RAICMS, a média aritmética simples das receitas brutas de todos os meses precedentes e, uma vez verificado que a média atingiu ou superou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), informar a ocorrência ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a declaração de estar ciente de que, no prazo de 30 dias, contados do último dia do período a que se refere a apuração da média, estará obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - O uso de ECF, inclusive quando em caráter obrigatório, fica sujeito ao controle do Fisco, a ser exercido em relação a cada equipamento, mediante a concessão de autorização para uso ou cessação.
Seção II
Da Autorização para Uso de ECF
Art. 5º - A autorização para uso de ECF será requerida mediante a utilização do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no modelo anexo, preenchido, no mínimo, em três vias, com as seguintes informações:
I - o motivo do requerimento (uso obrigatório, uso facultativo, alteração ou cessação de uso);
II - a identificação e o endereço do contribuinte;
III - o número e a data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IV - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - a data, a identificação e a assinatura do responsável.
§ 1º - O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
I - a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - uma cópia do pedido de cessação de uso de ECF, quando se tratar de equipamento usado;
III - uma cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
IV - uma cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - uma folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizados pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
VI - cópia de autorização de impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo, podendo o estabelecimento, enquanto não deferido o pedido, emitir documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, obedecidas as regras que o disciplinam, ainda que obrigado ao uso do ECF.
§ 3º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo Fisco para, juntamente com os documentos que instruem o pedido, compor o processo de autorização;
II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido, contendo o despacho autorizativo do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário da Secretaria de Estado de Finanças Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo tal documento ser substituído por etiqueta autocolante oficial, emitida pelo mesmo órgão;
III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4º - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ter afixada no seu gabinete, em local de fácil visualização, etiqueta autocolante, de modelo oficial, emitida pelo Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, a ser fornecida ao usuário ou seu preposto, juntamente com documento à que se refere o inciso II do parágrafo anterior ou em substituição ao mesmo.
§ 5º - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - a marca, o modelo e o número de fabricação;
III - o número, a data e o emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - a data da autorização;
V - o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI - o número do Contador de Reinício de Operação;
VII - a versão do "software" básico instalado no ECF.
§ 6º - A autorização referida no caput deste artigo compete ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário que, para embasar o deferimento ou indeferimento do pedido, poderá distribuir os processos de análise a Fiscais de Rendas de reconhecida especialização no assunto.
Seção III
Da Autorização para Cessação de Uso de ECF
Art. 6º - A autorização para cessação de uso do ECF será requerida mediante a utilização do formulário "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal.
§ 1º - O usuário indicará no campo "Observações":
I - o regime sob o qual é utilizado o equipamento (obrigatório ou facultativo), citando o dispositivo deste Anexo no qual se enquadra tal regime (art. 2º, I, se obrigatório, ou art. 2º, II, se facultativo);
II - o motivo determinante da cessação.
§ 2º - O deferimento do pedido de cessação de uso poderá ser condicionado, a critério do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, ao exame dos registros contidos na fita-detalhe do equipamento, desde a última fiscalização até a data da protocolização do requerimento do usuário, caso em que poderão ser exigidos, para análise a ser feita no mencionado órgão, os respectivos "Mapas-Resumos ECF" e o Livro de Registro de Saídas de Mercadorias referente ao período não fiscalizado, podendo tal atribuição ser delegada a Fiscais de Rendas de reconhecida especialização no assunto.
§ 3º - Nos casos de pedido de baixa de inscrição estadual de contribuinte usuário de ECF, a Agência Fazendária somente poderá acolher e protocolizar o requerimento se este, além da documentação normalmente exigida pela legislação vigente, estiver acompanhado do "Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", na forma estabelecida neste artigo, passando o referido documento a integrar o respectivo processo.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, a decisão final sobre o pedido, independentemente de outras verificações feitas pelo Fisco, condiciona-se à aprovação da cessação de uso dos equipamentos existentes, conforme disposições dos § § 2º e 3º, para o que deverão ser apresentados para exame do orgão competente, além dos cupons de leitura dos totalizadores e do cupom de leitura da memória fiscal, os Mapas-Resumos ECF relativamente ao período ainda não fiscalizado.
§ 5º - Para efeito do que dispõem os § § 3º e 4º, a Agência Fazendária, no retorno do processo, deverá verificar se este contém despacho do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, que defira o Pedido de Cessação de Uso, mantendo o processo pendente, enquanto não cumprida tal exigência.
§ 6º - Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Seção I
Das Características do Equipamento
Art. 7º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - o dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - o emissor de cupom fiscal;
III - o emissor de Fita Detalhe;
IV - o Totalizador Geral (GT);
V - os Totalizadores Parciais;
VI - o Contador de Ordem da Operação;
VII - o Contador de Reduções;
VIII - o Contador de Reinício de Operação;
IX - a Memória Fiscal;
X - a capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XI - a capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - o bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro;
XIII - a capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - o dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;
XV - o lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aqueles assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI - o número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
XVII - o relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);
XIX - a rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XX - a capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XXI - a capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - a capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;
XXIII - o Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
XXIV - o Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
XXV - o Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
XXVI - o Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
XXVII - o Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;
XXVIII - o Contador de Leitura X.
§ 1º - O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central (CPU) independente.
§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 dígitos.
§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.
§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 19.
§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
§ 10 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 9º;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição, federal, estadual ou municipal, do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
§ 11 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.
§ 12 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:
I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automati-camente pelo software básico;
II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - o nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automati-camente pelo software básico;
V - as informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16 - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Lei nº 9.532, de 10.12.97 - federal):
I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
Art. 17 - A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, I, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único - O estabelecimento já usuário de ECF deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 1998.
Seção II
Do Cupom Fiscal
Art. 18 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - a denominação Cupom Fiscal;
II - a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e as horas, de início e término, da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência;
VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - o valor total da operação;
X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado);
XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, federal e estadual, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número da operação.
§ 3º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:
I - o código da mercadoria (art. 49);
II - a descrição;
III - a situação tributária;
IV - o valor unitário;
§ 4º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.
§ 5º - O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitações deste.
§ 6º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 7º - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base e cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 8º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 9º - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 95, 98, 101 e 104 do Anexo XV, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 10 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com no mínimo duas vias:
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 11 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.
Art. 19 - O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:
I - o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;
II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Art. 20 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Seção III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos
Bilhetes de Passagem
Art. 21 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem específico;
III - a série e a subsérie e o número da via;
IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - o número de ordem da operação;
VI - a natureza da operação ou da prestação;
VII - a data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;
X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação;
XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - o valor acumulado no totalizador geral;
XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 18;
XV - a expressão "emitido por ECF";
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento dos referido do II.inciso
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º - As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 95, 98, 101 e 104 do Anexo XV.
Art. 22 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 23 - As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial especifica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 24 - À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
Seção IV
Da Leitura "X"
Art. 25 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 26.
Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
Seção V
Da Redução "Z"
Art. 26 - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Redução "Z";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - o Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao totalizador geral:
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;
XIV - a versão do programa fiscal;
XV - o Logotipo Fiscal (BR estilizado);
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.
§ 5º - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
Seção VI
Da Fita-Detalhe
Art. 27 - A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua inidicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Seção VII
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 28 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguinte indicações:
I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação do equipamento;
III - os números de inscrição, estadual e federal, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - o Logotipo Fiscal;
V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - o Contador de Ordem de Operação;
X - o Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
XII - a versão do programa fiscal;
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, juntamente com o Cupom de Redução "Z".
§ 2º - No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ICF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
§ 3º - Para equipamentos que, por sistema de segurança interna, exijam senha ou disco de boot para liberar a leitura da memória fiscal para meio magnético, deverão ser disponibilizados para o Fisco os meios necessários ao processamento da leitura (liberação da senha, pelo usuário, ou fornecimento de cópia do disco que contiver o programa de inicialização e conclusão da leitura).
CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 29 - Com base no cupom previsto no art. 26, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:
I - a denominação "Mapa Resumo ECF";
II - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e federal, do estabelecimento;
IV - a data (dia, mês e ano);
V - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI - o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - a série, a subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia quando for o caso;
IX - a coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 7º;
X - a coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - a coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - a coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - a coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas ou não-tributadas;
XIV - a coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - a coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - a coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - a coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - a linha "Totais": soma de cada uma das colunas indicadas nos incisos IX a XVII.
§ 1º - O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 33, 34 e 35.
§ 2º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quanto forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º - O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 26.
§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 5º do art. 11, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
Seção II
Do Registro de Saídas
Art. 30 - Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF";
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.
Parágrafo único - Para cada "Mapa Resumo ECF" lançado no livro Registro de Saídas, o total da coluna "Valor Contábil", no referido livro, escriturada na forma prevista nos incisos II, III e IV, deverá ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total, que, por sua vez, deverá ser igual ao "Movimento do Dia", a que se refere o inciso IX do art. 29.
Art. 31 - O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando, para cada equipamento em uso no estabelecimento, as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta na quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.
Parágrafo único - Para cada equipamento cuja escrituração de movimento tenha sido feita na forma deste artigo, deverão ser mantidos para exibição ao Fisco, quando requerido, os respectivos Cupons de Redução "Z", a serem emitidos diariamente, sempre que o estabelecimento estiver em funcionamento, ainda que o ECF tenha ficado ocioso (sem movimento), salvo se impedido de funcionar por defeito técnico, devidamente justificado por Atestado de Intervenção que confirme a impossibilidade da emissão do Cupom de Redução.
CAPÍTULO VIII
DO ECF-PDV e DO ECF-IF
Seção I
Da Interligação
Art. 32 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo de que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º - Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Seção II
Das Operações Não Fiscais
Art. 33 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - a denominação da operação realizada;
III - a data de emissão;
IV - a hora inicial e final de emissão;
V - o Contador de Ordem de Operação;
VI - o Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;
VII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - o valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º - É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.
§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 7º, fica condicionada à prévia comunicação ao Fisco.
Seção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art. 34 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º - O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º - A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 24, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Seção IV
Do Desconto
Art. 35 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 36 - Ressalvado o disposto no § 1º, fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
§ 1º - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será permitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização expedida nos termos do art. 5º deste Anexo.
§ 2º - Poderá ser apreendido pelo Fisco, federal ou estadual, e utilizado como prova de infração à legislação tributária, o equipamento em uso:
I - sem a autorização a que se refere o § 1º;
II - em desacordo com os requisitos exigidos para a concessão da respectiva autorização.
Art. 37 - A utilização, por estabelecimento não obrigado ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, no caso de Cupom Fiscal;
b) BP, no caso de Bilhete de Passagem;
c) NF, no caso de Nota Fiscal;
d) NC, no caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), cujo uso está disciplinado no Anexo XVII ao Regulamento do ICMS, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
Art. 38 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Anexo, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 34, nota fiscal (entrada), sem destaque do ICMS, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;
II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - os acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 39 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.
§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - a numeração seqüencial pré-impressa;
II - o número do parecer homologatório correspondente;
III - a identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - a identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.
Art. 41 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, por arbitramento, nos termos do arts. 29 a 31 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto devido, mediante levantamento fiscal efetuado com base no disposto no art. 112 da referida Lei, inclusive pelos seguintes critérios:
I - arbitramento da base de cálculo, em relação a cada equipamento irregular, com base na média aritmética simples das vendas, calculada levando-se em conta o número de equipamentos em situação regular e as operações nele registradas;
II - arbitramento da base de cálculo com base nos registros efetuados nos equipamentos, mas que, em razão da utilização de procedimentos ilícitos, deixaram de ser objeto de registro nos mapas e livros fiscais destinados à apuração do imposto e, conseqüentemente, de tributação, adotando-se, para tanto, o seguinte critério:
a) verifica-se, em determinado dia e com referência ao equipamento irregular, a relação percentual entre as vendas registradas nos mapas e livros fiscais e aquelas que, embora registradas no equipamento, foram omitidas nos referidos mapas e livros fiscais;
b) aplica-se o percentual obtido na forma da alínea anterior sobre o valor total das vendas registradas tanto no equipamento irregular como nos mapas e livros fiscais, no respectivo mês, relativamente ao equipamento irregular;
c) considera-se como vendas omitidas no respectivo mês relativamente ao equipamento irregular, o valor obtido na forma da alínea anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, tratando-se de vários equipamentos irregulares, as vendas omitidas no respectivo mês deverão ser arbitradas mediante a aplicação da média aritmética simples dos percentuais obtidos na forma da alínea a sobre o valor total das vendas registradas tanto neles como nos mapas e livros fiscais.
§ 2º - No caso de exigência fiscal fundamentada em arbitramento realizado com base neste artigo, o respectivo Auto de Infração deverá estar acompanhado de demonstrativo em que constem os elementos considerados no referido arbitramento.
Art. 42 - O fabricante, o importador ou revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento a entrega deste equipamento.
§ 1º - A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:
I - a denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º - A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Art. 43 - Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Anexo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão apresentar as seguintes características:
I - a confecção em polipropileno, plástico ou nailon ou outro material que ofereça maior segurança e que venha a ser definido pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - a aplicação com haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - a cor determinada pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
IV - numerado de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;
V - a fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inciso II, a parte complementar que lhe dê segurança;
VI - a lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;
VII - a expressão "SEFOP-MS", gravada em uma das faces ocas.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento providenciará a encomenda e fará distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º - Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - a quantidade e os números inicial e final;
II - a data da lavratura;
III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.
§ 3º - A entrega e o controle dos lacres, bem como o acompanhamento do seu uso junto aos estabelecimentos e técnicos credenciados, competem ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário.
Art. 44 - São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas deste Anexo ou constantes em documento inidôneo por ele emitido.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se documento inidôneo aquele que:
I - omitir indicação;
II - não atenda às exigências ou aos requisitos previstos neste Anexo;
III - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pela autoridade fiscal competente.
Art. 45 - É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.
Art. 46 - As referências feitas neste Anexo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Art. 47 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 48 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituídos de módulo impressor e periféricos;
II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;<%0>
V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 7º;
IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem sequencial, a partir de 1 (um), atribuído, pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;
XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;
XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos § § 16 e 17 do art. 7º.
Art. 49 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-lei (Federal) nº 90.595, de 29 de novembro de 1984.
Art. 50 - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
Art. 51 - A partir da publicação deste Anexo, fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Art. 52 - Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode impor restri-ções ou impedir a utilização de ECF.
Art. 53 - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Anexo, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.
Art. 54 - O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes deste Anexo até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Art. 55 - Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto no art. 7º e no artigo anterior não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.
ICMS
PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O Decreto a seguir concede redução da base de cálculo para os produtos de informática e automação que relaciona, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).
DECRETO Nº
9.176, de 29.07.98
(DOE de 30.07.98)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89,VII, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997, prorrogado pelo convênio ICMS 60, de 19 de junho de 1998, decreta:
Art. 1º - Nas operações internas, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 30 de setembro de 1998, de 58,824%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento, relativamente aos produtos da indústria de informática e automação classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados no Anexo único a este Decreto.
Art. 2º - Somente será beneficiado pelas regras do artigo anterior o contribuinte que:
I - não possuir débito perante o Estado;
II - estiver em dia com suas obrigações fiscais;
III - for detentor de autorização específica, a ser deferida pela Superintendência de Administração Tributária, onde seja fixado volume mínimo de recolhimento mensal não inferior à média do 1º semestre de 1998.
Art. 3º - A redução da base de cálculo prevista no art. 1º:
I - implica o estorno de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos, caso a referida entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste, e no Estado do Espírito Santo;
II - não implica anulação do crédito relativamente à respectiva entrada nos demais casos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 1º de julho de 1998.
Campo Grande, 29 de julho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.176,, DE 29 DE JULHO DE 1998 |
CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA - SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) |
8471.10.0000 |
8471.20.0000 |
8471.92.0401 |
8471.92.0402 |
8471.92.0499 |
8471.92.0500 |
8471.92.0600 |
8471.92.0700 |
8471.92.0801 |
8471.92.0802 |
8471.92.0899 |
8471.92.0900 |
8471.92.9900 |
8471.93.0301 |
8471.93.0399 |
8471.93.0400 |
8471.93.0501 |
8471.93.0502 |
8471.93.0503 |
8471.93.0599 |
8473.30.0100 |
8471.99.0199 |
8471.99.0200 |
8471.99.0300 |
8471.99.0600 |
8471.99.0700 |
8471.99.0901 |
8471.99.1100 |
8471.99.1200 |
8473.30.0300 |
8473.30.0500 |
8473.30.0600 |
8473.30.0800 |
8473.30.0900 |
8473.30.1300 |
8542.11.9900 |
ICMS
SIMPLES - MS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi regulamentado o regime de tributação diferenciado para as microempresas - Simples-MS.
DECRETO Nº
9.177, de 04.08.98
(DOE de 05.08.98)
Regulamenta a Lei nº 1.866, de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre o "SIMPLES-MS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e com base nos artigos 3º e 12 da Lei nº 1.866, de 08 de julho de 1998, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Regime de Tributação diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS), relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 2º - São consideradas microempresas, para fins de enquadramento no regime de tributação denominado SIMPLES-MS, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que:
I - estando constituídas, tenham adquirido mercadorias para comercialização ou industrialização, no ano-calendário anterior ao do pedido de enquadramento, em valor contábil igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - iniciando suas atividades no ano-calendário do pedido de enquadramento:
a) declarem, formalmente, através de Termo de Opção (modelo anexo), que suas compras de mercadorias para comercialização ou industrialização, não atingirão, naquele ano-calendário, montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) possuam capital social registrado na Junta Comercial em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos da empresa devem ser considerados individualmente.
§ 2º - Caso o início das atividades, para fins do disposto no inciso II, tenha ocorrido ou ocorra no próprio ano-calendário do pedido, o limite de que trata o inciso I deve ser proporcional ao número de meses contados da data da concessão de inscrição até o encerramento do ano, desconsiderados os períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO, DO CADASTRO, DOS IMPEDIMENTOS E DO DESENQUADRAMENTO
Seção I
Do Enquadramento e do Termo de Opção
Art. 3º - Para enquadrar-se no regime de tributação previsto para as microempresas (SIMPLES-MS), o contribuinte deve formalizar seu pedido mediante a utilização do formulário denominado "Termo de Opção", no modelo anexo, e instruí-lo com os seguintes documentos:
I - Contrato Social ou declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial do Estado, nos quais conste o capital social registrado;
II - Livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;
III - Livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de empresas já constituídas e em funcionamento, devidamente escriturado até a data do pedido de enquadramento;
IV - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), para alteração ou inclusão no regime de tributação do SIMPLES-MS.
Seção II
Do Cadastro das Microempresas
Art. 4º - Atendidos os requisitos do art. 3º e não existindo débitos em nome do requerente, compete ao Chefe da Agência Fazendária o deferimento do pedido de enquadramento no SIMPLES-MS, que deve fazer constar, logo após o nome comercial ou firma individual, o vocábulo SIMPLES-MS, que, obrigatoriamente, deste fará parte e deverá constar de todos os documentos fiscais emitidos pela microempresa.
Parágrafo único - A microempresa enquadrada no SIMPLES-MS deve exibir cartaz indicativo desta condição em seu estabelecimento, conforme modelo anexo.
Seção III
Dos Impedimentos Para o Enquadramento no SIMPLES-MS
Art. 5º - Não podem ser enquadrados no SIMPLES-MS:
I - a pessoa física, titular da firma individual, que participe de sociedade em cuja atividade se inclua a realização de operações de circulação de mercadorias;
II - a pessoa jurídica:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) cujo sócio participe do capital de outra empresa que inclua na sua atividade a realização de operações de circulação de mercadorias;
c) que tenha como sócio outra pessoa jurídica;
d) que seja resultante de cisão ou outra forma de desmembramento, exceto se o evento ocorreu antes da vigência da Lei nº 1.866, de 08 de julho de 1998;
e) tenha débito com o Estado de Mato Grosso do Sul, exceto se parcelado ou com sua exigibilidade suspensa;
f) realize operações com produtos agropecuários "in natura", armas e munições;
g) exerça atividades de prestação de serviços de comunicação, serviços de transporte e de extração mineral;
III - o estabelecimento resultante da abertura de filiais ocorrida após o início da vigência da Lei nº 1.866, de 08 de julho de 1998.
Seção IV
Do Desenquadramento
Art. 6º - São situações que ensejam o desenquadramento da condição de microempresa:
I - a superveniência de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 5º;
II - a aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) no ano-calendário;
III - a superação, em qualquer mês do ano-calendário, do limite a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período compreendido entre o início do enquadramento e o mês no qual se verificar a superação, na hipótese em que a microempresa tenha sido enquadrada no SIMPLES-MS com base no disposto no inciso II do artigo 2º;
IV - a prática de qualquer ato que embarace, dificulte ou, de qualquer maneira, impeça o trabalho de fiscalização;
V - a reincidência no descumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas neste Decreto.
§ 1º - Considera-se embaraço à fiscalização, para fins de aplicação das disposições no inciso III deste artigo:
a) deixar de arquivar, em boa guarda e cronologicamente, as notas fiscais de entradas de mercadorias, insumos para industrialização, bens e materiais de uso e consumo;
b) não atender no prazo concedido na notificação fiscal, as solicitações do Fisco;
c) deixar de comunicar alterações de seu quadro societário, do seu contador, ou do endereço comercial;
d) ocultar aquisições regularmente efetuadas ou informar seu valor em quantia inferior àquela constante dos documentos fiscais.
§ 2º - Considera-se reincidente, para fins do disposto neste Decreto, a microempresa que incorrer em alguma das hipóteses abaixo:
a) deixar sistematicamente de entregar a GIA;
b) deixar sistematicamente de recolher, no prazo regulamentar, os impostos estaduais de sua responsabilidade;
c) deixar de atender as notificações ou solicitações do Fisco, quando elas forem objeto de lavratura de Auto de Infração por Embaraço à Fiscalização julgado procedente.
Art. 7º - O desenquadramento dos contribuintes do regime de tributação, regulamentado por este Decreto, pode se dar:
I - por solicitação da própria empresa quando:
a) ficar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 6º;
b) for de seu interesse pedir o desenquadramento;
II - "de ofício", quando:
a) for constatado que, embora se enquadrando nas hipóteses de desenquadramento previstas no art. 6º, não tenha a microempresa solicitado sua exclusão do regime de tributação do SIMPLES-MS;
b) ficar comprovada a prática de ato lesivo ao trabalho fiscal conforme definido no § 1º do art. 6º;
c) deixar de cumprir as obrigações previstas neste Decreto ou em outra legislação tributária aplicável.
Art. 8º - O desenquadramento do SIMPLES-MS produz efeitos a contar:
I - do primeiro mês do ano-calendário subseqüente àquele em que as entradas de mercadorias excederem os limites previstos nos incisos I e II, "a" do art. 2º;
II - do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 5º;
III - do mês em que solicitou indevidamente o seu enquadramento, quando ficar caracterizado que a empresa não cumpria os requisitos exigidos para optar pelo sistema de tributação previsto para o SIMPLES-MS ou estava impedida de optar por este sistema, conforme definido, respectivamente, nos arts. 2º e 5º;
IV - do mês no qual a microempresa tiver configurada a sua reincidência em infrações especificadas neste Decreto, na condição de descumpridora sistemática de suas obrigações fiscais;
V - do primeiro mês subseqüente ao do desenquadramento, nos demais casos.
§ 1º - O desenquadramento do regime de que trata este Decreto sujeita a empresa ao cumprimento das regras normais de tributação.
§ 2º - Para caracterizar a espontaneidade de que trata o art. 16, I, deve a microempresa, até o dia 15 do mês de janeiro do ano subseqüente, informar que ultrapassou os limites de compras previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º - A microempresa enquadrada no SIMPLES-MS deve lançar, apurar e recolher o ICMS observando as regras estabelecidas neste Capítulo.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 10 - A base de cálculo do ICMS a ser recolhido pelas microempresas que se enquadrarem no regime de tributação do SIMPLES-MS deve ser:
I - relativamente às aquisições em outra unidade da Federação, o valor que serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem;
II - relativamente as mercadorias adquiridas em Mato Grosso do Sul, o valor que serviu de base de cálculo do imposto, excluídos os eventuais benefícios de redução de base de cálculo;
III - relativamente as mercadorias importadas diretamente pela empresa, o valor correspondente a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, convertido em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) valor das despesas aduaneiras, nos termos da legislação aplicável;
IV - relativamente às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a uso ou consumo, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
§ 1º - Deve ser considerada como base de cálculo, para efeito das aquisições em outras unidades da Federação, o valor da nota fiscal de aquisição, desconsiderados os eventuais benefícios fiscais não previstos em Convênio.
§ 2º - Para a obtenção da base de cálculo devem ser excluídas as mercadorias não tributadas e aquelas sujeitas à substituição tributária.
§ 3º - As mercadorias incluídas no Regime de Substituição Tributária continuam sujeitas à tributação por este regime, com pagamento antecipado do imposto no momento da entrada no território do Estado ou com retenção pelo contribuinte substituto, respeitadas as regras previstas no Anexo III ao RICMS (Decreto nº 5.800/91).
Seção III
Da Alíquota
Art. 11 - Sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, devem ser aplicadas as seguintes alíquotas de ICMS:
I - 2,5% (dois e meio por cento) nas aquisições de mercadorias e insumos para industrialização efetuadas de fornecedores estabelecidos neste Estado;
II - 7,5% (sete e meio por cento) nas aquisições de mercadorias e insumos para industrialização efetuadas de fornecedores estabelecidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluído o Estado do Espírito Santo;
III - 12,5% (doze e meio por cento) nas aquisições de mercadorias e insumos para industrialização efetuadas de fornecedores estabelecidos nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo;
IV - 5% (cinco por cento) nas aquisições de bens para integração ao Ativo Imobilizado e de materiais para uso e consumo adquiridos de fornecedores estabelecidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluído o Estado do Espírito Santo;
V - 10% (dez por cento) nas aquisições de bens para integração ao Ativo Imobilizado e de materiais para uso e consumo adquiridos de fornecedores estabelecidos nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo;
VI - alíquota interna prevista para cada operação, acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese de importação direta pela microempresa de mercadorias para comercialização ou de insumos para industrialização;
VII - alíquota interna prevista para cada operação, na hipótese de importação direta pela microempresa de bens para integração ao Ativo Imobilizado, ou de materiais para uso e consumo.
Seção IV
Do Lançamento e Apuração do ICMS
Art. 12 - O lançamento e apuração do ICMS relativo ao SIMPLES-MS, deve observar as seguintes regras:
I - tratando-se de aquisições neste Estado, na hipótese a que se refere o inciso I do artigo anterior, deve ser apurado mensalmente e recolhido pelo próprio contribuinte, no prazo estabelecido no calendário fiscal;
II - tratando-se de aquisições, em outras unidades da Federação, na hipótese a que se referem os incisos II e III do art. 11, deve ser exigido diretamente pela SEFOP, mediante emissão de DAEMS;
III - tratando-se de operações de importação, deve ser calculado observando-se a base de cálculo prevista no inciso III do art. 10, e recolhido no ato do desembaraço aduaneiro;
IV - tratando-se de aquisições em outras unidades da Federação, nas hipóteses a que se referem os inciso IV e V do art. 11, deve ser exigido diretamente pela SEFOP, mediante a emissão de DAEMS.
§ 1º - Semestralmente, deve a microempresa:
I - apurar o ICMS decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias que tiveram sido recebidas e que não tiveram suas Notas Fiscais incluídas no DAEMS emitido pela SEFOP;
II - informar o ICMS apurado nas GIAs:
a) do primeiro semestre, englobando as aquisições relativas ao período de novembro do ano anterior a abril do respectivo ano;
b) do segundo semestre, englobando as aquisições relativas ao período de maio a outubro do respectivo ano.
§ 2º - A apuração a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deve ser feita observando-se o disposto nos arts. 10 e 11.
§ 3º - A opção pelas regras de tributação previstas neste Decreto veda:
I - a apropriação de quaisquer créditos de ICMS pelas aquisições de mercadorias, tais como, insumos para a industrialização, energia elétrica, serviços de comunicação e de transporte, bem como de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo;
II - o destaque do ICMS nos documentos fiscais que a microempresa emitir, devendo constar no campo relativo ao destaque do imposto a expressão "Não gera crédito de ICMS", não autorizando, portanto, créditos aos destinatários de seus produtos.
Seção V
Dos Prazos de Recolhimento do ICMS
Art. 13 - O ICMS devido pelas microempresas enquadradas no SIMPLES-MS deve ser recolhido:
I - tratando-se de aquisições efetuadas neste Estado, no prazo estabelecido no calendário fiscal para o mês de ocorrência das respectivas entradas;
II - tratando-se de aquisições em outras unidades da Federação, no prazo indicado no DAEMS remetido pela SEFOP;
III - tratando-se de operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro;
IV - tratando-se de imposto correspondente a notas fiscais que não tenham sido incluídas nos documentos de arrecadação emitidos pela SEFOP (art. 12 § § 1º e 2º):
a) até 15 de janeiro, quanto ao período compreendido entre maio e outubro do ano anterior;
b) até 15 de julho, relativamente ao período compreendido entre novembro do ano anterior e abril do ano em curso.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 14 - O recolhimento do ICMS devido pela microempresa, fora dos prazos previstos neste Decreto, sujeita a devedora à multa moratória prevista no artigo 119 ou 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, conforme se tratar de recolhimento espontâneo ou provocado por notificação fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do artigo 13, a multa de que trata este artigo aplica-se somente nos casos em que o ICMS correspondente tiver sido declarado e apurado pelo próprio contribuinte.
Art. 15 - A pessoa jurídica ou a firma individual que se enquadrar como microempresa sem observância das disposições deste Decreto fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:
a) exigência do ICMS, desde a data do enquadramento irregular, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, e da multa prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
b) cancelamento do enquadramento como microempresa;
II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a) exigência do ICMS, desde a data do enquadramento irregular, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais e multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, sem qualquer redução;
b) cancelamento de ofício da inscrição como microempresa, com sujeição do estabelecimento ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.
c) exigência de multa por descumprimento das demais obrigações acessórias, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 16 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, estando sujeita ao desenquadramento, se mantiver enquadrada no sistema de tributação previsto neste Decreto, fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:
a) exigência do ICMS, desde a data em que a empresa deveria ter solicitado seu desenquadramento, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido de encargos legais, e da multa prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
b) cancelamento do enquadramento como microempresa;
II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a) exigência do ICMS, desde a data em que a empresa deveria ter solicitado seu desenquadramento, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido de encargos legais, e de multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, sem qualquer redução;
b) cancelamento de ofício da inscrição como microempresa, com sujeição do estabelecimento ao regime normal de apuração e pagamento do imposto;
c) exigência de multa por descumprimento das obrigações acessórias >previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a contar da data em que a empresa deveria ter solicitado seu desenquadramento deste sistema de tributação sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17 - A microempresa enquadrada no SIMPLES-MS fica sujeita as seguintes obrigações fiscais:
I - apresentação semestral da Guia de Informação e Apuração do ICMS, em meio magnético;
II - registro e escrituração anual do livro Registro de Inventário;
III - registro e manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;
IV - arquivamento, em boa guarda e cronologicamente, das notas fiscais de aquisição de mercadorias, insumos para industrialização, bens e materiais de uso e consumo;
V - apuração e recolhimento mensal do imposto sobre as aquisições efetuadas neste Estado;
VI - apuração e recolhimento semestral do imposto relativo às notas fiscais de entradas interestaduais não incluídas pela SEFOP no DAEMS;
VII - apresentação, semestral, em arquivo magnético contendo todas as notas fiscais de entradas de mercadorias a qualquer título, na forma a ser estabelecida pela SEFOP.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS MICROEMPRESAS
Art. 18 - Além da alíquota reduzida, nos termos do art. 11, a microempresa enquadrada tem os seguintes benefícios, relativamente a obrigações acessórias:
I - dispensa de registro e escrituração dos livros:
a) Registro de Saídas;
b) Registro de Entradas;
c) Registro de Apuração do ICMS;
II - dispensa de apresentação mensal da Guia de Informação e Apuração do ICMS;
III - parcelamento em até 36 prestações mensais de seus débitos fiscais atuais com o Estado, desde que o requeiram concomitantemente com a opção pela tributação do SIMPLES-MS, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 10 UFERMS;
IV - dispensa das multas por descumprimento de obrigações acessórias para as empresas que venham a regularizar espontaneamente, a sua situação com o Fisco, a enquadrar-se no regime de que trata este Decreto e a reiniciar, se for o caso, as suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os estabelecimentos comerciais e industriais domiciliados neste Estado que praticarem operações de saídas de mercadorias com destino a empresa enquadrada no SIMPLES-MS devem fornecer arquivo magnético mensal, até o dia dez do mês subseqüente, na forma a ser estabelecida pela SEFOP.
Art. 20 - Fica a SEFOP autorizada a adotar outras medidas que simplifiquem o cumprimento das obrigações tributárias pelas microempresas.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 4 de agosto de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo Dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO AO DECRETO Nº 9.177, DE 4 DE AGOSTO DE 1998
TERMO DE OPÇÃO E DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA
FIRMA/RAZÃO SOCIAL: .......................................................
CGC/MF: ............................. INSCRIÇÃO ESTADUAL: ........
ENDEREÇO: ..........................................................................
MUNICÍPIO: .............................................................................
( ) COMERCIAL ( ) INDUSTRIAL
Declaramos, para fins de enquadramento no regime de tributação do SIMPLES-MS, de que trata a Lei nº 1.866, de 08 de julho de 1998, em atendimento ao disposto no art. 2º, do Regulamento da Microempresa, que:
( ) As compras não excederam, no ano de ____, o montante de R$ 50.000,00.
( ) As compras da empresa ora constituída não excederão, proporcionalmente ao número de meses de atividade neste ano, o montante anual de R$ 50.000,00, totalizando R$ _____________ no período.
( ) A empresa acima qualificada não se enquadra em quaisquer hipóteses de exclusão previstas no art. 5º do Regulamento da Microempresa;
( ) A empresa não possui filiais;
( ) A empresa possui as seguintes filiais: .........
Local: ................................................... data: ........./....../......
Nome do Sócio/Titular: ........................................................
Assinatura: ________________________________
SIMPLES-MS
Este estabelecimento está enquadrado no Regime Simplificado de Tributação para Microempresas, previsto na Lei nº 1.866, de 08 de julho de 1998.
EMPRESA: ............................................................................
INSCRIÇÃO ESTADUAL: .....................................................
MUNICÍPIO: ........................................................................
DATA: .........../........./..........
________________________________
Chefe da Agência Fazendária
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados itens da pauta de referência fiscal para carne verde, gado, galináceos, leite, manteiga e queijo.
PORTARIA/SAT
Nº 1.238, de 31.07.98
(DOE de 03.08.98)
"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, resolve:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE, GADO, GALINÁCEOS, LEITE, MANTEIGA E QUEIJO".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 05.08.98.
Campo Grande, 31 de julho de 1998
Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária
02522 | CARNE VERDE | ||
(Port. SAT 1238/98 Subst. Port. SAT 1227/98 A partir de: 05.08.98) | |||
CARNE COM OSSO | |||
02571 | Dianteiro Boi | Kg | 1,30 |
02583 | Dianteiro Vaca | Kg | 1,20 |
02534 | Rês casada Boi | Kg | 1,75 |
02546 | Rês casada Vaca | Kg | 1,50 |
02558 | Traseiro Boi | Kg | 2,15 |
02560 | Traseiro Vaca | Kg | 1,90 |
24797 | Ponta de Agulha Boi | Kg | 1,20 |
02595 | Ponta de Agulha Vaca | Kg | 1,10 |
CARNE SEM OSSO | |||
18936 | Acém | Kg | 1,85 |
18948 | Alcatra | Kg | 3,60 |
18950 | Capa e Aba | Kg | 2,05 |
18961 | Coxão duro | Kg | 2,70 |
18972 | Contra filé | Kg | 2,80 |
18984 | Coxão mole | Kg | 2,85 |
15860 | Cupim | Kg | 1,85 |
19080 | Dianteiro (inteiro) | Kg | 1,60 |
18996 | Filé Mignon | Kg | 5,50 |
21084 | Fraudinha | Kg | 1,60 |
19019 | Lagarto | Kg | 2,80 |
19020 | Músculo | Kg | 1,70 |
19032 | Paleta | Kg | 1,55 |
19044 | Patinho | Kg | 2,80 |
19056 | Pescoço | Kg | 1,55 |
19062 | Peito | Kg | 1,60 |
20330 | Picanha | Kg | 5,50 |
19092 | Ponta de agulha (inteiro) | Kg | 1,30 |
19079 | Retalho | Kg | 0,90 |
19100 | Traseiro (inteiro) | Kg | 2,90 |
MIÚDO | |||
05905 | Baço | Kg | 0,25 |
05930 | Buchinho | Kg | 0,20 |
05850 | Bucho | Kg | 0,45 |
05862 | Coração | Kg | 0,45 |
05837 | Fígado | Kg | 0,85 |
05874 | Língua | Kg | 0,80 |
15686 | Língua | Pç | 0,80 |
05917 | Miolo | Kg | 0,22 |
15693 | Miolo | Pç | 0,10 |
05886 | Pulmão/Bofe | Kg | 0,22 |
05849 | Rabo | Kg | 1,60 |
05892 | Rim | Kg | 0,25 |
15700 | Rim | Pç | 0,12 |
05929 | Testículo | Kg | 0,25 |
14258 | Mocotó | Kg | 0,40 |
00670 | GADO | ||
(Port. SAT 1238/98 Subst. Port. SAT 1225/98 A partir de: 05.06.98) | |||
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERNA) | ||
00795 | Bezerro até 12 meses | Cb | 180,00 |
14582 | Bezerro acima de 12 meses,, controlado | Cb | 495,00 |
22495 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 220,00 |
00760 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 270,00 |
23150 | Macho registrado até 36 meses | Cb | 640,00 |
00758 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 371,00 |
21640 | Novilho precoce (Operação Interna | Cb | 397,50 |
15472 | Boi gordo | Ar | 26,50 |
00746 | Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb | 477,00 |
14594 | Touro reprodutor,, controlado | Cb | 1.140,00 |
14601 | Touro reprodutor,, registrado | Cb | 1.560,00 |
00814 | Touro rep. rç. zebu,, s/controle | Cb | 930,00 |
00826 | Touro repr.,, rç. européia leiteira | Cb | 1.352,00 |
00917 | Bezerra até 12 meses | Cb | 115,00 |
14613 | Bezerra acima de 12 meses,, controlada | Cb | 320,00 |
21658 | Novilha precoce (operação Interna) | Cb | 282,00 |
00905 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 150,00 |
00898 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 175,00 |
21098 | Novilha para abate | Cb | 235,00 |
14625 | Vaca solteira,, controlada | Cb | 730,00 |
14637 | Vaca solteira,, registrada | Cb | 900,00 |
00867 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 290,00 |
14649 | Vaca com cria,, controlada | Cb | 920,00 |
14650 | Vaca com cria,, registrada | Cb | 970,00 |
00886 | Vaca c/cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 780,00 |
00849 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 195,00 |
15484 | Vaca gorda | Ar | 23,50 |
00837 | Vaca gorda | Cb | 305,50 |
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | ||
18706 | Bezerro até 12 meses | Cb | 189,00 |
23757 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 238,0050 |
18747 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 385,00 |
18750 | Boi gordo | Ar | 27,50 |
16202 | Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb | 495,00 |
18762 | Touro repr. rç. zebu,, s/controle | Cb | 1.000,00 |
18779 | Touro repr.,, rç. européia leiteira | Cb | 1.485,00 |
18802 | Bezerra até 12 meses | Cb | 120,00 |
18815 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 160,00 |
18822 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 185,00 |
23771 | Novilha para abate | Cb | 245,00 |
18830 | Vaca de cria solteira | Cb | 260,00 |
18856 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 300,00 |
18869 | Vaca c/cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 815,00 |
18888 | Vaca gorda | Ar | 24,00 |
16210 | Vaca gorda | Cb | 312,00 |
00925 | BUBALINO | ||
15621 | Fêmea para abate | Ar | 23,50 |
15633 | Macho para abate | Ar | 23,50 |
01129 | GALINÁCEOS | ||
(Port. SAT 1238/98 Subst. Port. SAT 1183/97 A partir de: 05.08.98) | |||
09647 | Frango de granja abatido | Kg | 0,95 |
20750 | Frango de granja para abate | Kg | 0,65 |
16170 | LEITE | ||
(Port. SAT 1238/98 Subst. Port. SAT 1227/98 A partir de: 05.08.98) | |||
20263 | Leite longa vida e similares | L | 0,95 |
16181 | Leite in natura (op. Interna) | L | 0,24 |
23870 | Leite in natura (Op. Interestadual) | L | 0,28 |
02913 | MANTEIGA | ||
(Port. SAT 1238/98 Subst. Port. SAT 1227/98 A partir de: 05.08.98) | |||
12116 | Manteiga Comum,, a granel | Kg | 1,50 |
05685 | Manteiga Extra | Pcte 200g | 0,85 |
17941 | Manteiga Extra | Kg | 3,20 |
05697 | Manteiga Primeira | Pcte 200g | 0,95 |
12140 | Manteiga Primeira | Pcte 500g | 1,85 |
12152 | Manteiga Primeira | Kg | 3,65 |
03019 | QUEIJO | ||
(Port. SAT 1238/98 Subst. Port. SAT 1227/98 A partir de: 05.08.98) | |||
09787 | Minas Frescal | Kg | 2,40 |
09799 | Minas Padrão | Kg | 3,00 |
03020 | Mussarela | Kg | 3,00 |
03044 | Parmessão | Kg | 6,50 |
09800 | Prato | Kg | 3,30 |
01833 | Provolone | Kg | 4,40 |
09818 | Ricota Defumada | Kg | 2,40 |
09829 | Ricota Fresca | Kg | 1,65 |
03056 | Outros | Kg | 2,30 |
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - AGOSTO/98
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela para atualização dos débitos fiscais, com vigência para o mês de agosto/98.
PORTARIA Nº
53/98 - SEFAZ
(DOE de 04.08.98)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de Janeiro a Dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/AGOSTO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de AGOSTO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de agosto de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: AGO/98 = PORTARIA Nº 53/98 - SEFAZ
1993 | 1994 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 355,950 | 100,12 | 14,077 | 88,12 |
Fev | 274,798 | 99,12 | 10,094 | 87,12 |
Mar | 216,943 | 98,12 | 7,221 | 86,12 |
Abr | 172,250 | 97,12 | 5,033 | 85,12 |
Mai | 135,261 | 96,12 | 3,562 | 84,12 |
Jun | 104,889 | 95,12 | 2,470 | 83,12 |
Jul | 80,563 | 94,12 | 1,708 | 82,12 |
Ago | 61,651 | 93,12 | 1,622 | 81,12 |
Set | 46,726 | 92,12 | 1,544 | 80,12 |
Out | 34,755 | 91,12 | 1,521 | 79,12 |
Nov | 25,703 | 90,12 | 1,493 | 78,12 |
Dez | 19,204 | 89,12 | 1,449 | 77,12 |
1995 | 1996 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,417 | 76,12 | 1,160 | 58,88 |
Fev | 1,417 | 75,12 | 1,160 | 56,53 |
Mar | 1,417 | 74,12 | 1,160 | 54,31 |
Abr | 1,359 | 73,12 | 1,160 | 52,24 |
Mai | 1,359 | 72,12 | 1,160 | 50,23 |
Jun | 1,359 | 71,12 | 1,160 | 48,25 |
Jul | 1,270 | 70,12 | 1,086 | 46,32 |
Ago | 1,270 | 69,12 | 1,086 | 44,35 |
Set | 1,270 | 68,12 | 1,086 | 42,45 |
Out | 1,209 | 67,12 | 1,086 | 40,59 |
Nov | 1,209 | 64,24 | 1,086 | 38,79 |
Dez | 1,209 | 61,46 | 1,086 | 36,99 |
1997 | 1998 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,055 | 35,26 | 1,000 | 11,97 |
Fev | 1,055 | 33,59 | 1,000 | 9,84 |
Mar | 1,055 | 31,95 | 1,000 | 7,64 |
Abr | 1,055 | 30,29 | 1,000 | 5,93 |
Mai | 1,055 | 28,71 | 1,000 | 4,30 |
Jun | 1,055 | 27,10 | 1,000 | 2,70 |
Jul | 1,055 | 25,50 | 1,000 | 1,00 |
Ago | 1,055 | 23,91 | 1,000 | 0,00 |
Set | 1,055 | 22,32 | ||
Out | 1,055 | 20,65 | ||
Nov | 1,055 | 17,61 | ||
Dez | 1,055 | 14,64 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 07/98, exigível a partir de 01.08.98: 1,70%.(*)
UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N. FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611
(*) FONTE: Plantão Fiscal do Ministério da Fazenda-Cuiabá-MT
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: AGO/98 = PORTARIA Nº 53/98 - SEFAZ
1987 | 1988 | |||
Meses | C. monetária | Juros | C. monetária | Juros |
Jan | 154647616,716 | 172,12 | 33662710,656 | 160,12 |
Fev | 132389848,779 | 171,12 | 28890096,972 | 159,12 |
Mar | 110681103,769 | 170,12 | 24497653,353 | 158,12 |
Abr | 96639317,317 | 169,12 | 21117526,414 | 157,12 |
Mai | 79891812,434 | 168,12 | 17705478,706 | 156,12 |
Jun | 64726480,866 | 167,12 | 15032526,148 | 155,12 |
Jul | 54843514,184 | 166,12 | 12576834,159 | 154,12 |
Ago | 53217419,057 | 165,12 | 10136361,135 | 153,12 |
Set | 50028787,242 | 164,12 | 8401739,327 | 152,12 |
Out | 47349784,576 | 163,12 | 6775673,928 | 151,12 |
Nov | 43381334,387 | 162,12 | 5326091,896 | 150,12 |
Dez | 38435285,188 | 161,12 | 4194760,382 | 149,12 |
1989 | 1990 | |||
Meses | C. monetária | Juros | C. monetária | Juros |
Jan | 3258246,646 | 148,12 | 222918,579 | 136,12 |
Fev | 3258246,646 | 147,12 | 142823,972 | 135,12 |
Mar | 2752801,931 | 146,12 | 82627,823 | 134,12 |
Abr | 2297313,104 | 145,12 | 58503,685 | 133,12 |
Mai | 2069526,758 | 144,12 | 58503,685 | 132,12 |
Jun | 1882498,762 | 143,12 | 55512,871 | 131,12 |
Jul | 1508401,201 | 142,12 | 50660,973 | 130,12 |
Ago | 1171515,693 | 141,12 | 45724,969 | 129,12 |
Set | 905787,876 | 140,12 | 41347,668 | 128,12 |
Out | 666107,555 | 139,12 | 36617,582 | 127,12 |
Nov | 484169,681 | 138,12 | 32207,330 | 126,12 |
Dez | 342167,770 | 137,12 | 27636,034 | 125,12 |
1991 | 1992 | |||
Meses | C. monetária | Juros | C. monetária | Juros |
Jan | 23132,958 | 124,12 | 4417,396 | 112,12 |
Fev | 19244,932 | 123,12 | 3518,428 | 111,12 |
Mar | 17982,233 | 122,12 | 2788,634 | 110,12 |
Abr | 16565,722 | 121,12 | 2285,049 | 109,12 |
Mai | 15209,292 | 120,12 | 1908,281 | 108,12 |
Jun | 13958,355 | 119,12 | 1545,605 | 107,12 |
Jul | 12753,219 | 118,12 | 1253,618 | 106,12 |
Ago | 11599,678 | 117,12 | 1035,049 | 105,12 |
Set | 10360,531 | 116,12 | 841,485 | 104,12 |
Out | 9104,869 | 115,12 | 682,065 | 103,12 |
Nov | 7404,488 | 114,12 | 543,748 | 102,12 |
Dez | 5672,522 | 113,12 | 439,486 | 101,12 |
Tabela Utilizada para Atualização - Agosto/98