TRIBUTOS FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.
2. REGULARIZAÇÃO
A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
c) data do início da centralização dos códigos informados;
d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.
3. PRAZO
Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.
4. PROVIDÊNCIAS DA SRF
A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":
1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;
b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.
5. NÃO REGULARIZAÇÃO
A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.
ICMS - MS |
CONSERTO E
INDUSTRIALIZAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Muito comum, é a operação de remessa de mercadorias para conserto ou industrialização por encomenda realizada pelo contribuinte. Nestes casos, o tratamento fiscal a ser adotado pelo estabelecimento remetente é aquele preconizado pelo art. 6º, parágrafo 1º - II, do Anexo II, ao RICMS, Decreto nº 5.800/91.
2. HIPÓTESE LEGAL
Da exegese do texto legal acima citado, conclui-se que o pagamento do ICMS fica diferido (adiado) para etapa seguinte da circulação, nas remessas internas de mercadorias para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para armazenagem, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que os produtos remetidos retornem ao estabelecimento remetente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
3. RETORNO
O diferimento, por extensão, abrange o retorno da mercadoria para o estabelecimento remetente (encomendante), embora o Regulamento não o diga expressamente. Essa conclusão decorre do fato de não figurar a operação de retorno, entre as hipóteses que encerram o diferimento relacionadas na legislação.
4. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
O parágrafo 1º do art. 1º, do Anexo II ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 6.218/91, elenca as causas que encerram o diferimento nas hipóteses ora em comento, tais como:
a) a saída da mercadoria para outra unidade da Federação, para o Exterior ou para consumidor final (inciso I, letras "a" e "b");
b) destinação da mercadoria ao uso, consumo ou integração no ativo fixo do encomendante (inciso I, letra "c");
c) deterioração, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria (inciso IV);
d) apreensão da mercadoria, no caso de estarem circulando com irregularidade fiscal (inciso V).
5. NOTA FISCAL
Qualquer operação realizada pelo contribuinte deverá ser amparada por documento idôneo. Portanto, nas operações com diferimento do imposto, a Nota Fiscal será emitida contendo, além das indicações normais, a seguinte observação:
"diferimento do ICMS, conforme art. 6º, parágrafo 1º - II, do Anexo II, ao RICMS"
6. MERCADORIA - CONCEITO
Como mencionado linhas atrás, a hipótese legal contempla no referido texto legal, que o benefício alude apenas às operações com mercadorias.
Justifica-se a distinção pelo fato de o conserto de bens, o beneficiamento de material de uso e consumo, além de outras atividades semelhantes, constarem dos itens 67 a 74 da "Lista de Serviços" .
Anexa a Lei Complementar nº 56/87, como pertencentes ao campo da incidência dos ISS, de competência municipal.
Para melhor entendimento da questão, transcrevemos os itens 68 e 71 da mencionada "Lista de Serviços".
"68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
71 - recondicionamento, acondicionamento, lavagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização." (grifamos).
Assim, tratando-se de operações com bens, incidência tributária é do ISS. Tratando-se de mercadorias, a incidência tributária é do ICMS, com diferimento.
Conclui-se que mercadoria entede-se como sendo os produtos destinados ao comércio, ou seja, aqueles produzidos ou adquiridos com o fim de serem expostos à venda.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o tratamento aplicável às operações com gasolina automotiva e óleo diesel sujeitos ao regime de substituição tributária.
DECRETO Nº
9.171, de 20.07.98
(DOE de 21.07.98)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, e as alterações nele introduzidas pelos Convênios ICMS nº 80, de 25 de julho de 1997; nº 130, de 12 de dezembro de 1997, nº 17, de 20 de março de 1998, e nº 71, de 19 de junho de 1998,
CONSIDERANDO a conveniência em consolidar as regras sobre substituição tributária relativamente às operações realizadas neste Estado com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto especialmente às refinarias de petróleo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.
Parágrafo único - Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;
II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a industrialização.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1º):
I - a própria refinaria seja a remetente da gasolina automotiva ou do óleo diesel;
II - os remetentes desses combustíveis a este Estado sejam a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.
§ 1º - No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:
I - à distribuidora localizada neste Estado:
II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:
a) remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;
b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos em que:
I - o remetente tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;
II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual);
III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;
IV - a distribuidora localizada em outra unidade da Federação remeter os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado, salvo se inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou possuidora de regime especial;
V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra unidade da Federação remeter os combustíveis a consumidor localizado neste Estado, salvo se inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou possuidor de regime especial.
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 6º, IV).
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92. cl 2º e 12º, § 2º):
I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:
a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;
b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 223,72% de margem de valor agregado;
II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual o produto for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria:
III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:
a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário, observado o disposto no § 4º;
b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, bem como no caso do inciso III, b, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado, sob cláusula FOB, na operação de saída da refinaria, sem o ICMS.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III, b, a Superintendência de Administração Tributária, com base em informações obtidas junto à autoridade competente ou à refinaria, deve manter os Postos Fiscais de entrada informados sobre o preço nele referido.
§ 3º - No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.
§ 4º - No caso da falta do preço máximo ou valor a que se referem o inciso II e a alínea a do inciso III do caput deste artigo, para o óleo diesel, a base de cálculo, para efeito de retenção e/ou recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação de 91,78% de margem de valor agregado.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92. cl. 3ª):
I - 25%, no caso da gasolina automotiva correspondente à alíquota aplicável:
II - 15%, no caso do óleo diesel, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.
§ 1º - Eventuais créditos ou saldos credores do ICMS somente podem ser utilizados mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deferida à vista de informação fiscal atestando a sua autenticidade, na forma que dispõe os artigos 16 e 17 do Decreto nº.....
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o montante do crédito pode ser apropriado diretamente na escrita fiscal ou transferido ao contribuinte substituto (refinaria de petróleo) mediante nota fiscal especialmente emitida para esse fim.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º - O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):
I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
II - até o dia 10 de cada mês:
a) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas no mês anterior;
b) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º. § 1º, correspondente às remessas realizadas no mês anterior;
III - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local de entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 2º.
Parágrafo único - Até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a 50% do imposto recolhido no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 7º - A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):
I - o pedido de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicado:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informa-ções, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;
II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º - O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos nos incisos IV e V do § 2º do art. 3º, quando não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, podem solicitar a sua inclusão, mediante regime especial, na disposição do inciso II do caput do referido artigo.
§ 3º - A falta de inscrição ou do regime especial implica a cobrança do imposto no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 3º, § 3º).
CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES
Art. 8º - No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1º § 3º):
I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária:
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS
Art. 9º - As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - emitir, mensalmente:
a) o Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado;
b) o Relatório de Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo, no modelo constante no Anexo VI ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, com base nos Relatórios de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio citado na alínea anterior, emitidos pelos TRR, relativamente aos combustíveis a eles fornecidos;
c) o Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras, no modelo constante no Anexo V ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, observando o que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 17 do Decreto nº...
IV - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, mediante aviso de recebimento:
a) à refinaria de petróleo cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas b e c do inciso anterior;
b) a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas a, b e c do inciso anterior;
c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, cópia do arquivo contendo o Relatório a que se refere a alínea a do inciso anterior.
§ 1º - É da distribuidora ou TRR remetentes a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, reativamente aos Relatórios ou Resumo por eles elaborados.
§ 2º - Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inciso III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.
Art. 10 - As distribuidoras referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto àquelas localizadas em outro Estado, devem, em relação às operações com óleo diesel que realizarem:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
II - indicar, nos campos apropriados da nota fiscal:
a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;
c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizadas em outra unidade da Federação;
III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº /98, art. 3º, § 1º";
IV - elaborar relações mensais, relativamente às remessas de óleo diesel realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do combustível;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
e) a identificação do destinatário do combustível, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições estadual e no CGC/MF;
V - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, uma via das relações a que se refere o inciso anterior relativas ao mês anterior, mediante aviso de recebimento;
VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.
Parágrafo único - A distribuidora localizada neste Estado deve indicar na relação de que trata este artigo os estoques de gasolina "A", de gasolina "C" e de óleo diesel, existentes no último dia do mês a que ela se referir.
Art. 11 - Na hipótese do art. 3º, § 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR
Art. 12 - O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às remessas de óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92. cl.9ª):
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:
a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";
b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;
II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;
III - elaborar, mensalmente, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado.
§ 1º - O Relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I a III, seguintes, deve ser feita até o segundo dia útil do mês subseqüente áquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:
I - uma via à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;
II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
III - uma via à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado;
IV - uma via ao TRR emitente.
§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E
TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS
Art. 13 - Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria de petróleo, com base no Relatório e no Resumo a que se referem as alíneas b e c do inciso III do art. 9º, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12º):
I - efetuar o repasse do imposto a este Estado, incluído aquele incidente sobre o álcool etílico anidro carburante, na forma da legislação específica, nos prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do art. 6º;
II - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução;
III - elaborar, mensalmente, o Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, no modelo constante no Anexo VII ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992.
§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:
I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido, ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;
II - se inferior, deve ressarcir a distribuidora referida no inciso anterior da respectiva diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.
§ 2º - O Demonstrativo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser elaborada em três vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I e II, seguintes, deve ser feita até o dia 15 do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:
I - uma via à Secretária de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;
II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria.
III - uma via ao emitente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991);
Art. 15 - Fica a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.
Art. 16 - Fica revogado o Decreto nº 9.087, de 17 de abril de 1998.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 1998.
Campo Grande, 20 de julho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.171, de 20 de julho de 1998.
RELAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA DE ÓLEO DIESEL AO CONSUMIDOR ESTABELECIDOS PARA OS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL.
ITEM | MUNICÍPIO | PREÇO POR LITRO EM REAL |
01 | ÁGUA CLARA | 0,473 |
02 | ALCINÓPOLIS | 0,502 |
03 | AMAMBAIA | 0,462 |
04 | ANASTÁCIO | 0,464 |
05 | ANAURILÂNDIA | 0,452 |
06 | ANGÉLICA | 0,469 |
07 | ANTÔNIO JOÃO | 0,465 |
08 | APARECIDO DO TABOADO | 0,472 |
09 | AQUIDAUANA | 0,464 |
10 | ARAL MOREIRA | 0,463 |
11 | BANDEIRANTES | 0,454 |
12 | BATAGUASSU | 0,445 |
13 | BATAIPORÃ | 0,459 |
14 | BELA VISTA | 0,478 |
15 | BODOQUENA | 0,482 |
16 | BONITO | 0,481 |
17 | BRASILÂNDIA | 0,459 |
18 | CAARAPÓ | 0,451 |
19 | CAMAPUÃ | 0,463 |
20 | CAMPO GRANDE | 0,444 |
21 | CARACOL | 0,489 |
22 | CASSILÂNDIA | 0,489 |
23 | CHAPADÃO DO SUL | 0,500 |
24 | CORGUINHO | 0,459 |
25 | CORONEL SAPUCAIA | 0,470 |
26 | CORUMBÁ | 0,444 |
27 | COSTA RICA | 0,492 |
28 | COXIM | 0,483 |
29 | DEODÁPOLIS | 0,460 |
30 | DOIS IRMÃOS DO BURITI | 0,457 |
31 | DOURADINA | 0,444 |
32 | DOURADOS | 0,444 |
33 | ELDORADO | 0,486 |
34 | FÁTIMA DO SUL | 0,449 |
35 | GLÓRIA DE DOURADOS | 0,456 |
36 | GUIA LOPES DA LAGUNA | 0,482 |
37 | IGUATEMI | 0,480 |
38 | INOCÊNCIA | 0,456 |
39 | ITAPORÃ | 0,444 |
40 | ITAQUIRAÍ | 0,468 |
41 | IVINHEMA | 0,465 |
42 | JAPORÃ | 0,483 |
43 | JARAGUARI | 0,450 |
44 | JARDIM | 0,483 |
45 | JATEÍ | 0,456 |
46 | JUTI | 0,455 |
47 | LADÁRIO | 0,444 |
48 | LAGUNA CAARAPÃ | 0,454 |
49 | MARACAJU | 0,457 |
50 | MIRANDA | 0,477 |
51 | MUNDO NOVO | 0,466 |
52 | NAVIRAÍ | 0,461 |
53 | NIOAQUE | 0,476 |
54 | NOVA ALVORADA DO SUL | 0,458 |
55 | NOVA ANDRADINA | 0,477 |
56 | NOVO HORIZONTE DO SUL | 0,465 |
57 | PARANAÍBA | 0,478 |
58 | PARANHOS | 0,515 |
59 | PEDRO GOMES | 0,492 |
60 | PONTA PORÃ | 0,460 |
61 | PORTO MURTINHO | 0,505 |
62 | RIBAS DO RIO PARDO | 0,459 |
63 | RIO BRILHANTE | 0,453 |
64 | RIO NEGRO | 0,469 |
65 | RIO VERDE DE MATO GROSSO | 0,475 |
66 | ROCHEDO | 0,456 |
67 | SANTA RITA DO PARDO | 0,453 |
68 | SÃO GABRIEL DO OESTE | 0,463 |
69 | SELVÍRIA | 0,465 |
70 | SETE QUEDAS | 0,479 |
71 | SIDROLÂNDIA | 0,454 |
72 | SONORA | 0,498 |
73 | TACURU | 0,473 |
74 | TAQUARUSSU | 0,480 |
75 | TERENOS | 0,444 |
76 | TRÊS LAGOAS | 0,456 |
77 | VICENTINA | 0,451 |
ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES - 2º SEMESTRE/98
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre as alterações a serem introduzidas nos prazos de recolhimento do imposto para o 2º semestre/98.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.271, de 24.07.98
(DOE de 27.07.98)
Altera periodicidade de apuração e datas-limites para recolhimento do ICMS, constantes no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.256, de 23 de junho de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII.
RESOLVE:
Art. 1º - Relativamente aos subitens 2.1.4.2 e 2.1.5.2, constantes no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.256, de 23 de junho de 1998:
I - a periodicidade de apuração do ICMS passa a ser mensal, quanto aos fatos geradores a ocorrerem no período de julho a dezembro de 1998;
II - as datas-limites para o recolhimento do imposto passam a ser as seguintes:
Período de Apuração | Vencimento |
julho/98: | 10.08.98; |
agosto/98: | 10.09.98; |
setembro/98: | 09.10.98; |
outubro/98: | 10.11.98; |
novembro/98: | 10.12.98; |
dezembro/98: | 08.01.99. |
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1998
José Ancelmo Dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS - MT |
VENDA DE
ESTABELECIMENTO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional ou mesmo fundo de comércio, continuando a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao estabelecimento ou fundo de comércio adquirido, devidos até a data do ato (CTN, art. 133).
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Relativamente ao ICMS, em tais operações ocorre a transferência de propriedade do estabelecimento comercial ou fundo de comércio, como um todo. Conseqüentemente não se pode cogitar em incidência do ICMS, tendo em vista que o pressuposto básico para a configuração do fato gerador desse imposto, é a saída da mercadoria do estabelecimento, o que, como está claro, não ocorre no presente caso.
Desta forma, estabelece o inciso III, do artigo 9º, do RICMS (Decreto nº 1.944/89) que, na transferência de estoque de uma firma ou denominação social para outra no Estado, em virtude de venda de estabelecimento ou fundo de comércio, fica suspensa a incidência do imposto.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ocorrendo a venda do estabelecimento ou fundo de comércio, o adquirente deverá comunicar o fato à repartição fazendária do seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a aquisição do estabelecimento, conforme prevê o artigo 28 do RICMS.
Em relação aos livros fiscais, o novo titular do estabelecimento deverá transferi-los para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência da aquisição, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco quando solicitado.
Ressalte-se que a repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR
Perante a legislação vigente, o sucessor responde pelos tributos relativo ao estabelecimento ou fundo de comércio adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. Essa responsabilidade é atribuída solidariamente ao sucessor nas seguintes hipóteses (incisos I e II, do art. 12, RICMS):
a) quando o alienante cessar a exploração de comércio e/ou indústria ou sua atividade;
b) quando o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Fundamento Legal:
Citado no Texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA - PORTARIA Nº 050/96-SEFAZ - APLICAÇÃO ATÉ SETEMBRO/98
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a manutenção, até 30.09.98, no regime de estimativa dos contribuintes enquadrados pela Portaria nº 050/96-SEFAZ.
PORTARIA Nº
048/98-SEFAZ
(DOE de 27.07.98)
Mantém, até 30.09.98, no regime de estimativa, os contribuintes enquadrados no aludido regime, pela Portaria nº 050/96-SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 01.07.98 e 31.08.98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Até 30 de setembro de 1998, ficam mantidos no regime de estimativa os contribuintes notificados para efetuarem recolhimento do ICMS pelo aludido regime, nos termos da Portaria nº 050/96-SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 01.07.98 e 31.08.98, inclusive.
Parágrafo único - Os contribuintes alcançados pelo disposto no caput deverão continuar recolhendo o ICMS, por estimativa, na forma e nos prazos preconizados na citada Portaria nº 050/96-SEFAZ, observado, ainda, o valor lançado na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, salvo se regularmente revisto pelo fisco.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de julho de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ |
ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o incentivo para pagamento da dívida ativa, ajuizado ou não, com dispensa dos juros incidentes sobre o valor lançado.
LEI Nº
3.757, de 03.07.98
(DOM de 03.07.98)
Dispõe sobre o incentivo para pagamento da dívida ativa, e utilização da mesma para captação de novos recursos.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O contribuinte que quitar o débito à vista inscrito na dívida ativa, ajuizado ou não, terá a dispensa dos juros incidentes, no valor lançado.
§ 1º - O contribuinte que optar pelo parcelamento em até 12 (doze) parcelas terá a dispensa de 30% (trinta por cento) dos juros incidentes no valor lançado.
§ 2º - Os efeitos deste artigo terão vigência de 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante Decreto, atendendo conveniência da Administração.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os créditos fiscais do Município, inscritos na Dívida Ativa, até o limite do montante lançado, como garantia para operações de crédito, antecipações financeiras e securitização de suas dívidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1998
Roberto França Auad
Prefeito Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
LOMBADAS ELETRÔNICAS - LIMITE DE VELOCIDADE E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - REVOGAÇÃO
RESUMO: Foi revogada a Lei nº 3.657/97 (Bol. INFORMARE nº 43/97), que dispunha sobre o limite de velocidade e horário de funcionamento das lombadas eletrônicas.
LEI Nº
3.759, de 10.07.98
(DOM de 13.07.98)
Revoga a Lei nº 3.657, de 08 de setembro de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.657, de 08 de setembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal de 12 de setembro de 1997.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de julho de 1998
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá-MT