IPI |
BEBIDAS -
CLASSES E VALORES
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.
Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.
2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES
O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.
O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:
a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:
a.1) até cento e oitenta ml;
a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;
a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;
a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;
b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
3. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.
Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:
a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;
b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro
O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.
4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "A"
I - Produtos:
CÓDIGO/TIPI | DESCRIÇÃO |
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) |
2204.10.90 | - Outros |
1. Moscatel espumante | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | |
3. Vinho de mesa, verde | |
4. Vinho de mesa, frisante | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
1. Filtrado doce | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | - Uísques |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) |
1. Cachaça e caninha | |
2208.50.00 | - Gim e genebra |
1. Genebra | |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70.00 | - Licores |
2208.90.00 | - Outros |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | |
3. Aguardente composta de alcatrão | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | |
10. Batidas | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | |
12. `Steinhager' | |
13. Pisco |
II - Valores do Imposto:
CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ |
A | 0,09 | I | 0,39 | R | 2,28 |
B | 0,10 | J | 0,47 | S | 2,78 |
C | 0,12 | K | 0,57 | T | 3,39 |
D | 0,15 | L | 0,69 | U | 4,14 |
E | 0,19 | M | 0,84 | V | 5,05 |
F | 0,22 | N | 1,05 | X | 6,15 |
G | 0,25 | O | 1,25 | Y | 7,50 |
H | 0,32 | P | 1,53 | Z | 11,15 |
Q | 1,86 |
Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "B"
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 Ex 02 |
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 0,82 | litro |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas | ||
Garrafa de vidro retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,13 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,15 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,18 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 0,40 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 0,50 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 0,79 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. De 361 a 660 ml | 0,13 | 12 | |
10. De 661 a 1.100 ml | 0,17 | 12 | |
11. Acima de 1.100 ml | 0,20 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. Até 260 ml | 0,22 | 48 | |
Lata | |||
13. De 261 a 360 ml | 0,60 | 24 | |
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. De 261 a 360 ml | 0,60 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. De 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
Lata | |||
3. De 261 a 360 ml | 1,05 | 24 | |
Barril | |||
4. Barril | 0,14 | litro | |
Refrigerantes e refrescos(**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,32 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,42 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,56 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 1,24 | 12 | |
5. De 1.101 a 1.300 ml | 1,52 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
6. Até 260 ml | 0,80 | 24 | |
7. De 261 a 360 ml | 0,92 | 24 | |
8. De 361 a 660 ml | 0,80 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
9. De 1.101 a 1.300 ml | 1,78 | 12 | |
10. De 1.301 a 1.600 ml | 1,88 | 12 | |
11. De 1.601 a 2.100 ml | 1,06 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
12. De 261 a 360 ml | 1,00 | 24 | |
13. De 361 a 660 ml | 1,88 | 24 | |
14. De 661 a 1.100 ml | 1,80 | 12 | |
15. De 1.301 a 1.600 ml | 2,36 | 12 | |
16. De 1.601 a 2.100 ml. | 1,32 | 6 | |
17. Acima de 2.100 ml | 1,52 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
18. Até 260 ml | 0,90 | 48 | |
19. De 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
20. Até 260 ml | 0,66 | 24 | |
21. De 661 a 1.100 ml | 2,40 | 12 | |
Lata | |||
22. De 261 a 360 ml | 0,96 | 24 | |
23. De 361 a 660 ml | 1,74 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
24. Cilindros | 0,10 | litro | |
2203.00.00 | Cervejas de malte | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 1,06 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 1,20 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 1,72 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 3,37 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 1,25 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 1,52 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 2,31 | 24 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 3,96 | 24 | |
Lata | |||
9. Até 260 ml. | 1,58 | 24 | |
10. De 261 a 360 ml | 2,10 | 24 | |
11. De 361 a 660 ml | 3,45 | 24 | |
12. Acima de 660 ml | 3,60 | 12 | |
Barril | |||
13. Barril | 0,28 | litro | |
Recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1 litros | 0,31 | litro |
(*) VIDE NC(21-1) da Tipi
(**) VIDE NC(22-1) da Tipi
Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:
I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:
TABELA "C"
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE
(ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) | I | N | Q | S |
2204.10.90 | - Outros | G | L | O | R |
1. Moscatel espumante | C | H | K | N | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | I | N | Q | S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E | J | M | P | |
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | C | F | I | L | |
3. Vinho de mesa, verde | C | E | H | K | |
4. Vinho de mesa, frisante | C | F | I | L | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | F | G | H | K | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | E | F | G | J | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | D | E | H | P | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva | C | F | I | L |
1. Filtrado doce | C | F | I | L | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | D | E | H | K |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. | E | F | G | J |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | F | K | N | Q |
2208.30 | - Uísques | M | T | V | X |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) | I | N | Q | T |
1. Cachaça e caninha | F | K | N | Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra | I | N | Q | T |
1. Genebra | C | H | K | N | |
2208.60.00 | - Vodca | I | N | Q | T |
2208.70.00 | - Licores | I | N | Q | T |
2208.90.00 | - Outros | I | N | Q | T |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | I | K | M | O | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | A | C | E | G | |
3. Aguardente composta de alcatrão | F | K | N | Q | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | F | K | N | Q | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | F | K | N | O | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | F | K | N | Q | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | F | K | N | Q | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | F | K | N | Q | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | E | J | M | P | |
10. Batidas | F | K | N | Q | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | I | N | Q | T | |
12. `Steinhager' | C | H | K | N | |
13. Pisco | I | N | Q | T |
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".
ICMS |
REGIME DE
TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA-SIMPLES/MS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Lei nº 1.866, de 08.07.98, introduziu o regime diferenciado e simplificado relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, para as microempresas como tal definidas no referido texto legal.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
Para fins de enquadramento como microempresa e optar pelo regime de que trata a referida Lei nº 1.866/98, considera-se microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) no ano anterior ao enquadramento, o valor contábil das entradas de mercadorias para a comercialização ou industrialização, foi igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) no ano do enquadramento, a pessoa jurídica ou firma individual, tenha capital registrado na Junta Comercial igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e declare que, no referido ano, o montante de entrada de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, não ultrapasse o limite previsto na alínea anterior.
Na hipótese do contribuinte possuir mais de um estabelecimento, serão estes considerados microempresas individualmente, desde que a entrada de mercadorias não ultrapasse o limite previsto.
No caso do pedido de enquadramento ocorrer no próprio ano do início da atividade, o limite previsto na alínea "a" será proporcional ao número de meses de atividade do estabelecimento, desconsiderando-se as frações de mês.
3. ENQUADRAMENTO
O enquadramento como microempresa para usufruir do benefício do regime simplificado, será requerido pelo contribuinte através de termo de opção, instruído com os documentos exigidos em sua regulamentação.
Porém, estão impedidos de optar pelo enquadramento:
I) pessoa física, titular da firma individual, que participe de sociedade em cuja atividade se inclui a realização de operações de circulação de mercadorias;
II) a pessoa jurídica:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) cujo sócio participe do capital de outra empresa que inclua na sua atividade a realização de operações de circulação de mercadorias;
c) que tenha como sócio outra pessoa jurídica;
d) que resulte de cisão ou outra forma de desmembramento, inclusive abertura de novas filiais, exceto se o evento ocorreu antes da vigência da lei;
III) a pessoa jurídica ou firma individual que:
a) tenha débito com o Estado de Mato Grosso do Sul, exceto se parcelado ou com a cobrança suspensa;
b) realize operações com produtos "in natura", armas e munições.
4. DESENQUADRAMENTO
O contribuinte estará sujeito ao desenquadramento como microempresa e, por conseqüência do sistema simplificado, ocorrerá quando:
1) a superveniência de qualquer das hipóteses previstas nos itens I a III e suas alíneas do tópico anterior;
2) ultrapassar o limite previsto na letra "a" do tópico 2;
3) por opção do contribuinte mediante comunicação;
4) de ofício, desde que o contribuinte venha embaraçar ou dificultar o trabalho da fiscalização, ou descumpra suas obrigações fiscais.
O desenquadramento da condição de microempresa surtirá seus efeitos a partir:
a) do primeiro mês do ano-calendário subseqüente àquele em que as entradas de mercadorias excederam o limite previsto;
b) do mês subseqüente àquele em que o contribuinte incorrer em qualquer das hipóteses previstas no tópico "3" acima.
O desenquadramento sujeita o contribuinte ao cumprimento das normas vigentes na legislaçãotributária.
5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A pessoa jurídica ou firma individual, que optar pelo enquadramento como microempresa, adotará para lançar, apurar e recolher o ICMS relativo a suas operações, o seguinte critério:
5.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo consiste: a) quando a mercadoria adquirida em outra unidade da Federação, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto no Estado de origem; b) quando a mercadoria adquirida no Estado, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto, excluído, os eventuais benefícios de redução da base de cálculo; c) quando da entrada de mercadoria ou bem, oriundo de outro Estado, destinado ao uso ou consumo, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
5.2 - Alíquota e Cálculo do Imposto
A alíquota do imposto para os contribuintes enquadrados como microempresa é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre as entradas de mercadorias da seguinte forma:
1 - acrescido a diferença entre a alíquota interna e interestadual, quando a mercadoria for originária de outra unidade da Federação;
2 - calculado sobre as entradas de mercadorias adquiridas no Esdado;
3 - a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do Estado de origem, na entrada de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo.
5.3 - Recolhimento
O imposto apurado pelo contribuinte na forma do item 5.2 acima, deverá ser recolhido na forma e prazos e serem fixados em sua regulamentação.
6. CONCLUSÃO
A Lei nº 1.866/98, que introduz benefícios às microempresas que preencham os requisitos exigidos, deverá ainda ser regulamentada para a eficaz aplicação de dispositivos nela contidos.
Fundamento legal
Citado no texto.
LEGISLAÇÃO |
ICMS
SIMPLES-MS - NORMAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas - Simples-MS.
LEI Nº 1.866, de
08.07.98
(DOE de 08.07.98)
Dispõe sobre o Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas, SIMPLES-MS, a que se refere o artigo 179 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O regime de tributação previsto nesta Lei, consiste na dispensa às microempresas de tratamento tributário diferenciado e simplificado, relativo ao Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual que tenha iniciado as suas atividades:
I - em ano anterior ao do enquadramento, cuja entrada de mercadorias para comercialização ou industrialização, em valor contábil igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - no ano do enquadramento, com capital registrado na Junta Comercial igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e declare que, no referido ano, o montante de entrada de mercadorias para comercialização ou industrialização não ultrapasse o limite previsto no inciso anterior, devendo a declaração acompanhar o pedido de opção.
1º - Na hipótese do inciso I deste artigo:
I - havendo mais de um estabelecimento, a pessoa jurídica ou a firma individual será considerada microempresa em relação àquele ou àqueles, considerados individualmente, cuja entrada de mercadorias não ultrapasse o limite previsto no referido inciso;
II - caso o início da atividade tenha ocorrido no próprio ano-calendário, o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento do estabelecimento, desconsideradas as frações de meses.
§2º - A condicionante do inciso II do caput deste artigo é válida apenas para o ano-calendário em que ocorrer o enquadramento, ficando a pessoa jurídica ou firma individual, a partir do ano subseqüente, sujeita ao limite previsto no inciso I do caput.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Subseção I
Da Opção
Art. 3º - A condição de microempresa somente deve ser reconhecida à pessoa jurídica ou à firma individual que optar pelo seu enquadramento nesta categoria.
Parágrafo único - A opção deve ser feita de forma individualizada, instruída com os documentos previstos no regulamento desta Lei.
Subseção II
Dos Impedimentos ao Enquadramento
Art. 4º - Ficam impedidas de optar pelo enquadramento:
I - a pessoa física, titular da firma individual, que participe de sociedade em cuja atividade se inclui a realização de operações de circulação de mercadorias;
II - a pessoa jurídica:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) cujo sócio participe do capital de outra empresa que inclua na sua atividade a realização de operações de circulação de mercadorias;
c) que tenha como sócio outra pessoa jurídica;
d) que seja resultante de cisão ou outra forma de desmembramento, inclusive abertura de novas filiais, exceto se o evento ocorreu antes da vigência desta Lei;
III - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) tenha débito com o Estado de Mato Grosso do Sul, exceto se parcelado ou com a cobrança suspensa;
b) realize operações com produtos agropecuários in natura, armas e munições.
Parágrafo único - O Poder Executivo pode, no interesse da arrecadação, restringir ou ampliar as hipóteses de impedimento previstas neste artigo.
Subseção III
Da Inscrição Especial
Art. 5º - O Estabelecimento em relação ao qual a pessoa jurídica ou a firma individual for enquadrada como microempresa deve ser cadastrado ou recadastrado como contribuinte do Estado, mediante a adoção do vocábulo SIMPLES-MS que permita identificá-la como beneficiário do tratamento dispensado por esta Lei.
Seção II
Do Desenquadramento
Art. 6º - Ensejam o desenquadramento:
I - superveniência de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 4º;
II - limite superior ao previsto ao inciso I do caput do art. 2º;
III - pedido de desenquadramento formulado por interesse da própria pessoa jurídica ou firma individual;
IV - qualquer ato que embarace, dificulte ou de qualquer maneira impeça o trabalho da fiscalização;
V - descumprimento das obrigações fiscais.
§1º - Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizado o descumprimento das obrigações fiscais, quando configurar, mediante ação fiscal, que a pessoa jurídica ou a firma individual, tenha cometido infração à legislação tributária de forma reincidente.
§2º - O desenquadramento da condição de microempresa:
I - deve ser solicitado pela própria pessoa jurídica ou firma individual, quando:
a) evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 4º;
b) a entrada de mercadorias exceder o limite previsto no inciso I do caput do art. 2º;
II - pode ser solicitado pela própria pessoa jurídica ou firma individual, quando de seu interesse;
III - deve ser realizado de ofício, quando a pessoa jurídica ou a firma individual:
a) embora se enquadre em qualquer das situações previstas no art. 4º, não o tenha solicitado até o momento em que o fisco venha a ter conhecimento do fato;
b) embaraçar, dificultar ou de qualquer maneira impedir o trabalho da fiscalização;
c) deixar de cumprir, as obrigações fiscais exigidas pela legislação tributária.
§3º - O desenquadramento produz efeito a partir:
I - do primeiro mês do ano-calendário subseqüente àquele em que as entradas de mercadorias excederem o limite previsto no inciso I do caput do art. 2º;
II - do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 4º;
III - do mês em que o mesmo entrou em vigor, nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, caso em que, a partir do referido mês, a pessoa física ou a firma individual fica sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do ICMS devido nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes;
IV - do mês no qual configurou reincidência às infrações consideradas para efeito de enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual na condição de descumpridora sistemática de suas obrigações fiscais;
V - do primeiro mês subseqüente ao do desenquadramento, nos demais casos.
§4º - O desenquadramento sujeita o estabelecimento ao cumprimento das normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º - A pessoa jurídica ou a firma individual que, nos termos desta Lei, optar pelo enquadramento como microempresa, adotará o critério previsto neste Capítulo para lançar, apurar e recolher o ICMS devido às operações que praticar.
Seção I
Do Lançamento, Apuração e Recolhimento do ICMS
Art. 8º - O lançamento, apuração e recolhimento do ICMS será realizado com base exclusivamente nas entradas, adotando-se:
I - como base de cálculo:
a) mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, o valor que serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem;
b) mercadorias adquiridas no Estado, o valor que serviu de base de cálculo do imposto, excluídos os eventuais benefícios de redução de base de cálculo;
c) mercadorias importadas diretamente pela microempresa, o valor a que se refere o inciso IV do art. 20, combinado com o art. 39, ambos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
d) entrada de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado destinados a uso ou consumo, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem;
II - como alíquota:
a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Estado de origem, acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese da alínea "a" do inciso anterior;
b) 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior;
c) alíquota interna prevista para cada operação, acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese da alínea "c" do inciso anterior;
d) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Estado de origem na hipótese da alínea "d" do inciso anterior;
III - deve ser recolhido na forma e prazos fixados em regulamento nas hipóteses previstas no inciso I.
Parágrafo único - O tratamento fiscal definido neste artigo veda a apropriação de créditos e o destaque do imposto nos documentos fiscais de saída.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 9º - A pessoa jurídica ou a firma individual que se enquadrar como microempresa sem observância desta Lei fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, desde a data da vigência do enquadramento, pelo regime normal do imposto, acrescido de todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
b) cancelamento do enquadramento como microempresa;
II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:
a) multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto no inciso anterior;
b) multa por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 10 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, estando sujeita ao desenquadramento, por ter excedido o limite previsto no inciso I do caput do art. 2º ou por superveniência de qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 4º, se mantiver enquadrada no regime desta lei, fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, desde a data da vigência do enquadramento, pelo regime normal de apuração do imposto, relativo às operações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, acrescido de todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
b) cancelamento do enquadramento como microempresa;
II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:
a) multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto no inciso anterior;
b) multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento estabelecerá os procedimentos a serem adotados no enquadramento ou desenquadramento de que trata esta Lei.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - simplificar os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de pessoas cujo capital registrado na Junta Comercial seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - estabelecer sistema simplificado de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, para as microempresas.
Art. 13 - No que não estiver excepcionado por esta Lei, aplicam-se aos estabelecimentos em relação aos quais a pessoa jurídica ou a firma individual esteja enquadrada como microempresa as normas da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 14 - As operações destinando mercadorias a microempresas definidas nesta Lei, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento na forma e prazo estabelecidos no Regulamento.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 8 de julho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO - JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram instituídas no âmbito do Detran e do Dersul, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
DECRETO Nº 9.159,
de 08.07.98
(DOE de 09.07.98)
Institui no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS e do Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL/MS, Juntas Administrativas de Recursos de Infra-ções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/MS no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS e outra no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DERSUL-MS, destinadas a julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos respectivos órgãos, nos casos e nas formas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - As JARIs/MS serão constituídas de 3 (três) membros e respectivos suplentes, sendo:
I - um presidente, de nível superior, indicado pelo CETRAN/MS;
II - um membro da sociedade que represente os condutores de veículos;
III - um representante do órgão aplicador da penalidade.
Art. 3º - O mandato dos membros das JARIs/MS terá duração de 2 (dois) anos admitida uma recondução.
Art. 4º - O funcionamento das JARIs/MS obedecerá às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às de seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da posse de seus membros, e aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 22 de maio de 1998.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de julho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
Joaquim D'Assunção Filipe de Sousa
Secretário de Estado de Segurança Pública
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.160/98
RESUMO: O Decreto a seguir altera o regulamento do ICMS no que pertine ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos industrializadores de soja.
DECRETO Nº 9.160,
de 08.07.98
(DOE de 09.07.98)
"Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e arts. 43 e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, poderá ser concedido mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, onde seja fixado volume mínimo de comercialização e até 31 de dezembro de 1998, crédito presumido de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), do ICMS devido nas operações interestaduais com o produto óleo de soja refinado e envasado.".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a contar de 1º de julho de 1998.
Campo Grande, 08 de julho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo Dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
CONVÊNIOS ICMS Nºs 33 A 73/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: O Decreto a seguir declarou ratificados os Convênios ICMS nºs 33 a 73/98 (Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 30/98), assim como publicou outros atos que especifica.
DECRETO Nº 9.161,
de 08.07.98
(DOE de 09.07.98)
Ratifica Convênios, publica Convênio Arrecadação e Protocolos relacionados ao ICMS, aprovados na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, com base na Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no §1º do art. 9º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 33/98 a 73/98, de 19 de junho de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998, Seção I, páginas 23 a 30.
Art. 2º - Ficam publicados:
I - o Convênio Arrecadação 1, de 19 de junho de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998, Seção I, páginas 19 a 23;
II - os Ajustes SINIEF 2/98 a 4/98, de 19 de junho de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998, Seção I, páginas 31 e 32;
III - os Protocolos ICMS 17/98 a 20/98, publicados no Diário Oficial da União, de 23 de junho de 1998, Seção I, página 17;
IV - o Protocolo ICMS 25/98, de 19 de junho de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de julho de 1998, Seção I, página 36;
V - por suas ementas e para sistematização de controle numérico:
a) o Protocolo ICMS 13/98, de 24 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de abril de 1998, Seção I, página 49;
b) o Protocolo ICMS 14/98, de 6 de maio de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de maio de 1998, Seção I, página 17;
c) o Protocolo ICMS 15/98, de 6 de maio de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 2 de junho de 1998, Seção I, página 10;
d) o Protocolo ICMS 16/98, de 28 de maio de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de junho de 1998, Seção I, página 19;
e) os Protocolos ICMS 21/98 a 24/98, de 19 de junho de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 1998, Seção I, páginas 31 a 33.
Art. 3º - Fica republicado o Convênio ICMS 10/98, de 20 de março de 1998 (ratificado pelo Decreto nº 9.079, de 6 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.748, de 7 de abril de 1998), em virtude de sua republicação no Diário Oficial da União, de 10 de junho de 1998, Seção I, página 16, efetuada por incorreções no original.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 08 de julho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo Dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
APURAÇÃO E DATAS-LIMITES PARA RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na periodicidade de apuração e nas datas-limites para recolhimento do imposto.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.266, de 13.07.98
(DOE de 14.07.98)
Altera periodicidade de apuração e datas-limites para recolhimento do ICMS, constantes no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.256, de 23 de junho de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art 84, I, do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII,
RESOLVE:
Art. 1º - Relativamente ao subitem 2.3, constante no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.256, de 23 de junho de 1998:
I - a periodicidade de apuração do ICMS passa a ser mensal, quanto aos fatos geradores a ocorrerem no período de julho a dezembro de 1998;
II - as datas-limites para o recolhimento do imposto passam a ser as seguintes:
Período de Apuração | Vencimento |
Julho/98 | 10.08.98 |
Agosto/98 | 10.09.98 |
Setembro/98 | 09.10.98 |
Outubro/98 | 10.11.98 |
Novembro/98 | 10.12.98 |
Dezembro/98 | 08.01.99 |
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de julho de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento