IPI |
ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;
g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
2 - atacadistas e cooperativas de produtores;
3 - engarrafadores dos mesmos produtos.
2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).
O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
4.1 - Opção e Desistência
O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.
4.2 - Normas a Serem Observadas
Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):
a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;
d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
ICMS - MS |
REGIME
ESPECIAL DE ESTIMATIVA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime especial de apuração e pagamento do imposto por estimativa do ICMS, originou-se, historicamente, da necessidade de o Estado, credor do tributo, facilitar a sistemática da arrecadação para aqueles contribuintes com pequeno movimento, bem como, aqueles que realizem operações em determinados períodos em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, caracterizado por tratamento fiscal simplificado.
Isto porque, admitindo a dificuldade dos pequenos contribuintes em registrar em seus livros fiscais as entradas e saídas de mercadorias para a apuração do imposto devido, procurou-se estimar o valor do tributo a ser recolhido, não se atendo ao seu exato movimento econômico, estimando porém um valor fiscal atendendo as características de cada contribuinte.
2. QUEM PODE SER ENQUADRADO NO REGIME
Para se enquadrado no regime de estimativa, o Anexo VII, ao Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 5.800/91, dispõe:
"Art. 2º - Serão enquadrados no regime previsto neste Anexo:
I - obrigatoriamente, os feirantes bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados ou outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes;
II - a critério do Fisco, os contribuintes que, sistematicamente:
a) apresentem saldo credor em seus livros ou deixam de apresentar guias de recolhimento, positivas ou negativas;
b) deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;
c) deixam de exigir ou registrar, sistematicamente, documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e a utilização de serviços de transporte;
d) apresentem outras situações fiscais que favoreçam o enquadramento.
3. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
Para a fixação da estimativa o Fisco levará em consideração o percentual relativo às operações ou prestações, que sejam preponderantes na atividade do contribuinte, considerando para obtenção da base de cálculo, os valores correspondentes às entradas de mercadorias ou serviços tributados, acrescido da importância proporcional das despesas do estabelecimento, relativo ao último exercício fiscal.
4. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, será notificado do montante do Imposto para o período e do valor de cada parcela, mediante formulário denominado "Enquadramento em Regime de Estimativa", que conterá os seguintes elementos:
a) nome, endereço e dados cadastrais do contribuinte;
b) o período de vigência da estimativa;
c) o valor do imposto estimado a ser recolhido mensalmente durante o respectivo período;
d) outros elementos de interesse do Fisco.
5. RECONSIDERAÇÃO
Ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa é assegurado o direito de pedir reconsideração do respectivo lançamento, sem efeito suspensivo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária, a que estiver subordinado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do lançamento.
O pedido de reconsideração deverá ser instruído com razões de fato e de direito, que provem a impertinência do enquadramento, face a valores regularmente escriturados em seus livros fiscais e fundados em documentos fiscais idôneos.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, devendo apurar mensalmente com base nos registros de entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços, ocorridas no respectivo período, o saldo do ICMS, como também apresentar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.
7. CONCLUSÃO
Semestralmente através de GIA Especial, será apurada a diferença entre o montante recolhido e o saldo apurado. Na hipótese de o saldo apurado ser favorável ao Fisco, este deverá ser recolhido no prazo previsto em calendário fiscal, independente de qualquer procedimento; se favorável ao contribuinte, poderá este ser compensado em períodos subseqüentes, desde que a requerimento do contribuinte.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, EDUCACIONAIS E EM
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de estacionamento nos estabelecimentos em referência.
LEI Nº
3.533, de 30.06.98
(DOM de 02.07.98)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de estacionamento de veículos em estabelecimentos bancários, educacionais e em instituições de educação sem fins lucrativos.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43 § § 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139 § § 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, no Município de Campo Grande-MS, a cobrança de taxa de estacionamento de veículos em estabelecimentos bancários, educacionais e em instituições educacionais sem fins lucrativos, devendo ser oferecido gratuitamente a seus clientes e usuários.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa diária no valor de 2.650 UFIR's (duas mil, seiscentas e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Grande, 30 de junho de 1998
Antonio Braga
Presidente
ASSUNTOS DIVERSOS
ALVARÁ DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL - MOTO-TÁXI
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o prazo para entrega de documentação para expedição do Alvará de Permissão de transporte individual - Moto-táxi.
RESOLUÇÃO
SETRAT Nº 007, de 02.07.98
(DOM de 06.07.98)
Estabelece prazo para entrega de documentação para expedição do alvará de permissão de transporte individual - Moto-táxi.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, usando da competência que defere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 7.036, de 4 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º - A entrega dos documentos exigidos pelo Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, para expedição do alvará de permissão de transporte de passageiro em motocicleta, aos primeiros 86 (oitenta e seis) classificados na seleção de condutor de Moto-táxi, fica estabelecido o prazo até o dia 07 de agosto de 1998 no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campo Grande, sito a Av. Afonso Pena nº 3.297.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 02 de julho de 1998
José Joaquim da Silva Filho
Secretário Municipal de Transporte e Trânsito
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.375/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS aplicáveis às operações com leite em pó e tipo longa vida.
DECRETO Nº
2.375, de 03.07.98
(DOE de 03.07.98)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - o item 8 da alínea "a" do inciso XIX do artigo 32, passa a vigorar com a seguinte redação:
"8 - leite em pó e tipo longa vida"
II - acrescentado o artigo 64-L, com a redação que se segue:
"64-L - Nas saídas interestaduais de leite tipo longa vida, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados itens da Lista de Preços Mínimos para as operações com feijão.
PORTARIA Nº
044/98 - SEFAZ
(DOE de 06.07.98)
Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e,
CONSIDERANDO o preço dos produtos no mercado, obtido conforme coleta de dados, resolve:
Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02.07.98.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 01 de julho de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 044/98 - SEFAZ
DESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ |
AGRÍCOLAS | |||
FEIJÃO | |||
Feijão Branco Ouro | SC 60 KG | 108014 | 58,80 |
Feijão Carioquinha | SC 60 KG | 108030 | 58,80 |
Feijão Chumbilo | SC 60 KG | 108057 | 58,80 |
Feijão Jalo | SC 60 KG | 108073 | 58,80 |
Feijão Manteiga | SC 60 KG | 108090 | 58,80 |
Feijão Opaquinho | SC 60 KG | 108111 | 58,80 |
Feijão Preto Comum (Especial) | SC 60 KG | 108138 | 54,00 |
Feijão Preto Extra | SC 60 KG | 108154 | 58,80 |
Feijão Rajado | SC 60 KG | 108189 | 58,80 |
Feijão Roxinho | SC 60 KG | 108219 | 58,80 |
Outros Tipos de Feijão | SC 60 KG | 108251 | 58,80 |
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - JULHO/98
RESUMO: A Portaria a seguir aprovou a tabela para atualização dos débitos fiscais, com vigência para julho/98.
PORTARIA Nº
45/98 - SEFAZ
(DOE de 02.07.98)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de Janeiro a Dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/JULHO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JULHO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de julho de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUL/98 = PORTARIA Nº 45/98 - SEFAZ
1993 | 1994 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 355,950 | 98,42 | 14,077 | 86,42 |
Fev | 274,798 | 97,42 | 10,094 | 85,42 |
Mar | 216,943 | 96,42 | 7,221 | 84,42 |
Abr | 172,250 | 95,42 | 5,033 | 83,42 |
Mai | 135,261 | 94,42 | 3,562 | 82,42 |
Jun | 104,889 | 93,42 | 2,470 | 81,42 |
Jul | 80,563 | 92,42 | 1,708 | 80,42 |
Ago | 61,651 | 91,42 | 1,622 | 79,42 |
Set | 46,726 | 90,42 | 1,544 | 78,42 |
Out | 34,755 | 89,42 | 1,521 | 77,42 |
Nov | 25,703 | 88,42 | 1,493 | 76,42 |
Dez | 19,204 | 87,42 | 1,449 | 75,42 |
1995 | 1996 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,417 | 74,42 | 1,160 | 57,18 |
Fev | 1,417 | 73,42 | 1,160 | 54,83 |
Mar | 1,417 | 72,42 | 1,160 | 52,61 |
Abr | 1,359 | 71,42 | 1,160 | 50,54 |
Mai | 1,359 | 70,42 | 1,160 | 48,53 |
Jun | 1,359 | 69,42 | 1,160 | 46,55 |
Jul | 1,270 | 68,42 | 1,086 | 44,62 |
Ago | 1,270 | 67,42 | 1,086 | 42,65 |
Set | 1,270 | 66,42 | 1,086 | 40,75 |
Out | 1,209 | 65,42 | 1,086 | 38,89 |
Nov | 1,209 | 62,54 | 1,086 | 37,09 |
Dez | 1,209 | 59,76 | 1,086 | 35,29 |
1997 | 1998 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,055 | 33,56 | 1,000 | 10,27 |
Fev | 1,055 | 31,89 | 1,000 | 8,14 |
Mar | 1,055 | 30,25 | 1,000 | 5,94 |
Abr | 1,055 | 28,59 | 1,000 | 4,23 |
Mai | 1,055 | 27,01 | 1,000 | 2,60 |
Jun | 1,055 | 25,40 | 1,000 | 1,00 |
Jul | 1,055 | 23,80 | 1,000 | 0,00 |
Ago | 1,055 | 22,21 | ||
Set | 1,055 | 20,62 | ||
Out | 1,055 | 18,95 | ||
Nov | 1,055 | 15,91 | ||
Dez | 1,055 | 12,94 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 06/98, exigível a partir de 01.07.98: 1,60%.(*)
UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N. FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611
(*) FONTE: Plantão Fiscal do Ministério da Fazenda-Cuiabá-MT
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUL/98 = PORTARIA Nº 45/98 - SEFAZ
1987 | 1988 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 154647616,716 | 170,42 | 33662710,656 | 158,42 |
Fev | 132389848,779 | 169,42 | 28890096,972 | 157,42 |
Mar | 110681103,769 | 168,42 | 24497653,353 | 156,42 |
Abr | 96639317,317 | 167,42 | 21117526,414 | 155,42 |
Mai | 79891812,434 | 166,42 | 17705478,706 | 154,42 |
Jun | 64726480,866 | 165,42 | 15032526,148 | 153,42 |
Jul | 54843514,184 | 164,42 | 12576834,159 | 152,42 |
Ago | 53217419,057 | 163,42 | 10136361,135 | 151,42 |
Set | 50028787,242 | 162,42 | 8401739,327 | 150,42 |
Out | 47349784,576 | 161,42 | 6775673,928 | 149,42 |
Nov | 43381334,387 | 160,42 | 5326091,896 | 148,42 |
Dez | 38435285,188 | 159,42 | 4194760,382 | 147,42 |
1989 | 1990 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 3258246,646 | 146,42 | 222918,579 | 134,42 |
Fev | 3258246,646 | 145,42 | 142823,972 | 133,42 |
Mar | 2752801,931 | 144,42 | 82627,823 | 132,42 |
Abr | 2297313,104 | 143,42 | 58503,685 | 131,42 |
Mai | 2069526,758 | 142,42 | 58503,685 | 130,42 |
Jun | 1882498,762 | 141,42 | 55512,871 | 129,42 |
Jul | 1508401,201 | 140,42 | 50660,973 | 128,42 |
Ago | 1171515,693 | 139,42 | 45724,969 | 127,42 |
Set | 905787,876 | 138,42 | 41347,668 | 126,42 |
Out | 666107,555 | 137,42 | 36617,582 | 125,42 |
Nov | 484169,681 | 136,42 | 32207,330 | 124,42 |
Dez | 342167,770 | 135,42 | 27636,034 | 123,42 |
1989 | 1990 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 23132,958 | 122,42 | 4417,396 | 110,42 |
Fev | 19244,932 | 121,42 | 3518,428 | 109,42 |
Mar | 17982,233 | 120,42 | 2788,634 | 108,42 |
Abr | 16565,722 | 119,42 | 2285,049 | 107,42 |
Mai | 15209,292 | 118,42 | 1908,281 | 106,42 |
Jun | 13958,355 | 117,42 | 1545,605 | 105,42 |
Jul | 12753,219 | 116,42 | 1253,618 | 104,42 |
Ago | 11599,678 | 115,42 | 1035,049 | 103,42 |
Set | 10360,531 | 114,42 | 841,485 | 102,42 |
Out | 9104,869 | 113,42 | 682,065 | 101,42 |
Nov | 7404,488 | 112,42 | 543,748 | 100,42 |
Dez | 5672,522 | 111,42 | 439,486 | 99,42 |
Tabela Utilizada para Atualização - Julho/98