IPI

ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

2 - atacadistas e cooperativas de produtores;

3 - engarrafadores dos mesmos produtos.

2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS

São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).

O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.

Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

4.1 - Opção e Desistência

O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).

A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.

4.2 - Normas a Serem Observadas

Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;

d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

 

ICMS - MS

REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime especial de apuração e pagamento do imposto por estimativa do ICMS, originou-se, historicamente, da necessidade de o Estado, credor do tributo, facilitar a sistemática da arrecadação para aqueles contribuintes com pequeno movimento, bem como, aqueles que realizem operações em determinados períodos em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, caracterizado por tratamento fiscal simplificado.

Isto porque, admitindo a dificuldade dos pequenos contribuintes em registrar em seus livros fiscais as entradas e saídas de mercadorias para a apuração do imposto devido, procurou-se estimar o valor do tributo a ser recolhido, não se atendo ao seu exato movimento econômico, estimando porém um valor fiscal atendendo as características de cada contribuinte.

2. QUEM PODE SER ENQUADRADO NO REGIME

Para se enquadrado no regime de estimativa, o Anexo VII, ao Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 5.800/91, dispõe:

"Art. 2º - Serão enquadrados no regime previsto neste Anexo:

I - obrigatoriamente, os feirantes bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados ou outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes;

II - a critério do Fisco, os contribuintes que, sistematicamente:

a) apresentem saldo credor em seus livros ou deixam de apresentar guias de recolhimento, positivas ou negativas;

b) deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;

c) deixam de exigir ou registrar, sistematicamente, documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e a utilização de serviços de transporte;

d) apresentem outras situações fiscais que favoreçam o enquadramento.

3. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

Para a fixação da estimativa o Fisco levará em consideração o percentual relativo às operações ou prestações, que sejam preponderantes na atividade do contribuinte, considerando para obtenção da base de cálculo, os valores correspondentes às entradas de mercadorias ou serviços tributados, acrescido da importância proporcional das despesas do estabelecimento, relativo ao último exercício fiscal.

4. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE

O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, será notificado do montante do Imposto para o período e do valor de cada parcela, mediante formulário denominado "Enquadramento em Regime de Estimativa", que conterá os seguintes elementos:

a) nome, endereço e dados cadastrais do contribuinte;

b) o período de vigência da estimativa;

c) o valor do imposto estimado a ser recolhido mensalmente durante o respectivo período;

d) outros elementos de interesse do Fisco.

5. RECONSIDERAÇÃO

Ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa é assegurado o direito de pedir reconsideração do respectivo lançamento, sem efeito suspensivo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária, a que estiver subordinado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do lançamento.

O pedido de reconsideração deverá ser instruído com razões de fato e de direito, que provem a impertinência do enquadramento, face a valores regularmente escriturados em seus livros fiscais e fundados em documentos fiscais idôneos.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, devendo apurar mensalmente com base nos registros de entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços, ocorridas no respectivo período, o saldo do ICMS, como também apresentar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

7. CONCLUSÃO

Semestralmente através de GIA Especial, será apurada a diferença entre o montante recolhido e o saldo apurado. Na hipótese de o saldo apurado ser favorável ao Fisco, este deverá ser recolhido no prazo previsto em calendário fiscal, independente de qualquer procedimento; se favorável ao contribuinte, poderá este ser compensado em períodos subseqüentes, desde que a requerimento do contribuinte.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, EDUCACIONAIS E EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de estacionamento nos estabelecimentos em referência.

LEI Nº 3.533, de 30.06.98
(DOM de 02.07.98)

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de estacionamento de veículos em estabelecimentos bancários, educacionais e em instituições de educação sem fins lucrativos.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43 § § 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139 § § 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no Município de Campo Grande-MS, a cobrança de taxa de estacionamento de veículos em estabelecimentos bancários, educacionais e em instituições educacionais sem fins lucrativos, devendo ser oferecido gratuitamente a seus clientes e usuários.

Art. 2º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa diária no valor de 2.650 UFIR's (duas mil, seiscentas e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande, 30 de junho de 1998

Antonio Braga
Presidente

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ALVARÁ DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL - MOTO-TÁXI

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o prazo para entrega de documentação para expedição do Alvará de Permissão de transporte individual - Moto-táxi.

RESOLUÇÃO SETRAT Nº 007, de 02.07.98
(DOM de 06.07.98)

Estabelece prazo para entrega de documentação para expedição do alvará de permissão de transporte individual - Moto-táxi.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, usando da competência que defere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 7.036, de 4 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º - A entrega dos documentos exigidos pelo Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998, para expedição do alvará de permissão de transporte de passageiro em motocicleta, aos primeiros 86 (oitenta e seis) classificados na seleção de condutor de Moto-táxi, fica estabelecido o prazo até o dia 07 de agosto de 1998 no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campo Grande, sito a Av. Afonso Pena nº 3.297.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 02 de julho de 1998

José Joaquim da Silva Filho
Secretário Municipal de Transporte e Trânsito

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.375/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS aplicáveis às operações com leite em pó e tipo longa vida.

DECRETO Nº 2.375, de 03.07.98
(DOE de 03.07.98)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o item 8 da alínea "a" do inciso XIX do artigo 32, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 - leite em pó e tipo longa vida"

II - acrescentado o artigo 64-L, com a redação que se segue:

"64-L - Nas saídas interestaduais de leite tipo longa vida, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da Lista de Preços Mínimos para as operações com feijão.

PORTARIA Nº 044/98 - SEFAZ
(DOE de 06.07.98)

Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e,

CONSIDERANDO o preço dos produtos no mercado, obtido conforme coleta de dados, resolve:

Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02.07.98.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 01 de julho de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 044/98 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
AGRÍCOLAS      
FEIJÃO      
Feijão Branco Ouro SC 60 KG 108014 58,80
Feijão Carioquinha SC 60 KG 108030 58,80
Feijão Chumbilo SC 60 KG 108057 58,80
Feijão Jalo SC 60 KG 108073 58,80
Feijão Manteiga SC 60 KG 108090 58,80
Feijão Opaquinho SC 60 KG 108111 58,80
Feijão Preto Comum (Especial) SC 60 KG 108138 54,00
Feijão Preto Extra SC 60 KG 108154 58,80
Feijão Rajado SC 60 KG 108189 58,80
Feijão Roxinho SC 60 KG 108219 58,80
Outros Tipos de Feijão SC 60 KG 108251 58,80

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - JULHO/98

RESUMO: A Portaria a seguir aprovou a tabela para atualização dos débitos fiscais, com vigência para julho/98.

PORTARIA Nº 45/98 - SEFAZ
(DOE de 02.07.98)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de Janeiro a Dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/JULHO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JULHO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de julho de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: JUL/98 = PORTARIA Nº 45/98 - SEFAZ

  1993 1994
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 355,950 98,42 14,077 86,42
Fev 274,798 97,42 10,094 85,42
Mar 216,943 96,42 7,221 84,42
Abr 172,250 95,42 5,033 83,42
Mai 135,261 94,42 3,562 82,42
Jun 104,889 93,42 2,470 81,42
Jul 80,563 92,42 1,708 80,42
Ago 61,651 91,42 1,622 79,42
Set 46,726 90,42 1,544 78,42
Out 34,755 89,42 1,521 77,42
Nov 25,703 88,42 1,493 76,42
Dez 19,204 87,42 1,449 75,42

 

  1995 1996
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,417 74,42 1,160 57,18
Fev 1,417 73,42 1,160 54,83
Mar 1,417 72,42 1,160 52,61
Abr 1,359 71,42 1,160 50,54
Mai 1,359 70,42 1,160 48,53
Jun 1,359 69,42 1,160 46,55
Jul 1,270 68,42 1,086 44,62
Ago 1,270 67,42 1,086 42,65
Set 1,270 66,42 1,086 40,75
Out 1,209 65,42 1,086 38,89
Nov 1,209 62,54 1,086 37,09
Dez 1,209 59,76 1,086 35,29

 

  1997 1998
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,055 33,56 1,000 10,27
Fev 1,055 31,89 1,000 8,14
Mar 1,055 30,25 1,000 5,94
Abr 1,055 28,59 1,000 4,23
Mai 1,055 27,01 1,000 2,60
Jun 1,055 25,40 1,000 1,00
Jul 1,055 23,80 1,000 0,00
Ago 1,055 22,21    
Set 1,055 20,62    
Out 1,055 18,95    
Nov 1,055 15,91    
Dez 1,055 12,94    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 06/98, exigível a partir de 01.07.98: 1,60%.(*)

UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N. FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611

(*) FONTE: Plantão Fiscal do Ministério da Fazenda-Cuiabá-MT

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: JUL/98 = PORTARIA Nº 45/98 - SEFAZ

  1987 1988
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 154647616,716 170,42 33662710,656 158,42
Fev 132389848,779 169,42 28890096,972 157,42
Mar 110681103,769 168,42 24497653,353 156,42
Abr 96639317,317 167,42 21117526,414 155,42
Mai 79891812,434 166,42 17705478,706 154,42
Jun 64726480,866 165,42 15032526,148 153,42
Jul 54843514,184 164,42 12576834,159 152,42
Ago 53217419,057 163,42 10136361,135 151,42
Set 50028787,242 162,42 8401739,327 150,42
Out 47349784,576 161,42 6775673,928 149,42
Nov 43381334,387 160,42 5326091,896 148,42
Dez 38435285,188 159,42 4194760,382 147,42

 

  1989 1990
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 3258246,646 146,42 222918,579 134,42
Fev 3258246,646 145,42 142823,972 133,42
Mar 2752801,931 144,42 82627,823 132,42
Abr 2297313,104 143,42 58503,685 131,42
Mai 2069526,758 142,42 58503,685 130,42
Jun 1882498,762 141,42 55512,871 129,42
Jul 1508401,201 140,42 50660,973 128,42
Ago 1171515,693 139,42 45724,969 127,42
Set 905787,876 138,42 41347,668 126,42
Out 666107,555 137,42 36617,582 125,42
Nov 484169,681 136,42 32207,330 124,42
Dez 342167,770 135,42 27636,034 123,42

 

  1989 1990
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 23132,958 122,42 4417,396 110,42
Fev 19244,932 121,42 3518,428 109,42
Mar 17982,233 120,42 2788,634 108,42
Abr 16565,722 119,42 2285,049 107,42
Mai 15209,292 118,42 1908,281 106,42
Jun 13958,355 117,42 1545,605 105,42
Jul 12753,219 116,42 1253,618 104,42
Ago 11599,678 115,42 1035,049 103,42
Set 10360,531 114,42 841,485 102,42
Out 9104,869 113,42 682,065 101,42
Nov 7404,488 112,42 543,748 100,42
Dez 5672,522 111,42 439,486 99,42

Tabela Utilizada para Atualização - Julho/98

 


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