IPI

NOVO REGULAMENTO
DO IPI

Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.

Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. (s)
Capítulo I - Disposição Preliminar
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados 3º a 7º

 

TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL 8º a 14

 

TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS 15 a 17

 

TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 18 e 19

 

TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  
Capítulo I - Disposições Preliminares 20 a 22
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis 23 a 27
Capítulo III - Da Capacidade Tributária 28
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário 29

 

TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS 30 e 31

 

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  
Capítulo I - Do Fato Gerador 32 a 36
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto 37 a 43
Capítulo III - Das Isenções 44 a 55
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto 56 a 58
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais 59 a 104
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples 105 a 108
Capítulo VII - Do Lançamento 109 a 116
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto 117 a 145
Capítulo IX - Dos Créditos 146 a 181
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto 182 a 192

 

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Capítulo I - Disposições Preliminares 193 a 195
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos 196 a 205
Capítulo III - Do Selo de Controle 206 a 243
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos 244 a 248
Capítulo V - Do Registro Especial 249 a 255
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI 256 a 259
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI 260 a 284
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI 285 a 288
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal 289 a 402

 

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO  
Capítulo I - Disposições Gerais 403 a 417
Capítulo II - Do Exame da Escrita 418 a 424
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular 425 a 436
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização 437

 

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES  
Capítulo I - Das Infrações 438 a 441
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios 442 a 445
Capítulo III - Das Penalidades 446 a 486

 

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 487 a 493

ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS

 

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JUL AGO SET OUT NOV DEZ
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 15 13 15 15 13 15
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 25 23 23 25 23
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 03 05 03 05 05 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 21 20 20 21
Demais Produtos: 2º decêndio 31 31 30 30 30 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 10 13 10 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES 31 31 30 30 30 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral 31 - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - - - - -
DIPI - Bebidas 10 10 10 13 10 10
DIPI - Anual - - - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98.

 

ICMS - MS

PENALIDADES
Consideração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.810, de 22.12.1997, estabelece as penalidades a que estão sujeitos os contribuintes não só pelo descumprimento da obrigação principal (pagamento do imposto), como também de obrigações acessórias.

Neste trabalho, abordaremos as penalidades previstas em lei, pelas infrações relacionadas com o pagamento do imposto, a que estão sujeitos os contribuintes do ICMS, conforme disposto no art. 117 do diploma legal acima referido.

2. FALTA DE PAGAMENTO

Pela falta de pagamento do imposto ou pagamento a menor nas hipóteses abaixo relacionadas, ficará o contribuinte infrator sujeito às seguintes multas punitivas;

2.1 - Pela Emissão de Documentos Fiscais Não Escriturados

A falta de pagamento do imposto, quando tenha sido emitidos os documentos fiscais, mas não tenham os mesmos sido escriturados ou apurados nos livros fiscais apropriados, estará o contribuinte sujeito à:

Multa punitiva, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

2.2 - Por Erro de Aplicação de Alíquotas ou Determinação da Base de Cálculo

Ocorrendo falta de pagamento do imposto por erro de aplicação da alíquota ou decorrente da determinação da base de cálculo, ou ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto, sujeitar-se-á o contribuinte à:

Multa punitiva, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

2.3 - Por Escrituração de Saídas e Entradas de Mercadorias ou Serviços Tributados, Escriturados Como Isentos, Imunes ou Não Tributados;

As operações de saídas, decorrente de entradas de mercadorias ou bens importados, bem como o recebimento de serviços, todos tributados, mas escriturados pelo contribuinte como isentos, imunes ou não tributados, fica sujeito à:

Multa punitiva, equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

2.4 - Mercadorias Destinadas a Zona Franca mas, Nela Não Internadas

Nos casos que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe nos termos da legislação vigente, o mesmo tratamento tributário e, por qualquer causa, esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, não tenha havido comprovação do seu ingresso na Zona Franca ou localidade:

Multa punitiva, equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

2.5 - Aquisições ou Prestações Submetidas à Substituição Tributária

Falta de pagamento do imposto cujas operações, inclusive aquisições, ou prestações estejam submetidas ao regime de substituição tributária:

Multa punitiva, equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

2.6 - Diferencial de Alíquota

A falta de pagamento do imposto correspondente à diferença do imposto entre as alíquotas interna e interestadual em decorrência de aquisição de mercadoria ou bens para integrar o ativo fixo ou para uso e consumo do próprio estabelecimento ou utilização de serviços de transporte dessa mercadoria, sujeita à multa punitiva, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

3. REDUÇÃO DAS MULTAS

As multas decorrentes das infrações relacionadas com o pagamento do imposto mencionadas nos itens do tópico precedente, desde que liquidadas com os demais componentes do crédito tributário, as multas punitivas previstas serão reduzidas em:

I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia de sua intimação, liquidar o débito exigido em auto de infração ou peça fiscal que regularmente o substitua;

II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa, o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado em decisão condenatória;

IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, quando antes da inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.

Fundamento legal
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir altera valores da pauta de referência fiscal em relação às operações com algodão.

PORTARIA/SAT Nº 1.230, de 18.06.98
(DOE DE 19.06.98)

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativa ao produto: "ALGODÃO".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 22/06/98.

Campo Grande, 18 de maio de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

00026 ALGODÃO
(Port. SAT 1230/98 Subst. Port. SAT 1224/98 A partir de 22/06/98)
00038 Em caroço Ar 8,10
01381 Em caroço Kg 0,54
21762 Em pluma tipo 6* Ar 26,10
23430 Em pluma tipo 6* Kg 1,74
21774 Em pluma tipo 7* Ar 25,05
23443 Em pluma tipo 7* Kg 1,67
21786 Em pluma tipo 8* Ar 24,00
23450 Em pluma tipo 8* Kg 1,60
00051 Caroço Ar 1,80
00063 Caroço Kg 0,12
*Especificação devidamente acompanhada de Laudo do IAGRO.

 

ICMS
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS CONTRIBUINTES - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado para até 15.09.98 o prazo para atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.254, de 16.06.98.
(DOE de 18.06.98)

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - O prazo a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, fica prorrogado para o dia 15 de setembro de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de junho de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

TARIFA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CRIAÇÃO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, fica criada a Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública.

LEI Nº 3.527, de 19.06.98
(DOM de 22.06.98)

Dispõe sobre a criação da tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública (TCMRI) no município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública (TCMRI), destinada a atender às despesas de manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como de operação e melhoramento dos serviços prestados neste setor pelo Município de Campo Grande-MS, que incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária diversa, existentes no município de Campo Grande.

§ 1º - Considera-se unidade imobiliária autônoma edificada, para efeitos de lançamento da Tarifa instituída pelo caput deste artigo, os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.

§ 2º - A Tarifa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, localizadas:

a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um deles;

b) em todo perímetro circunvizinho das praças e logradouros públicos, independentemente da distribuição das luminárias; e

c) em toda a área do município, mesmo nos locais que não possuam iluminação pública, desde que se constituam em vias de acesso às principais vias e logradouros que possuam tal serviço.

§ 3º - A Tarifa incidirá ainda sobre unidades não imobiliárias diversas, permanentes ou não, como trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.

§ 4º - Será responsável pelo pagamento da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública o proprietário, o possuidor ou aquele que detenha, a qualquer título, a unidade imobiliária autônoma ou a unidade não imobiliária diversa.

Art. 2º - Entende-se por rede de iluminação pública, para fins de aplicação desta, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL), ou empresa que lhe seja sucessora, e sirva exclusivamente à via pública, às praças ou a qualquer logradouro de livre acesso permanente ao público.

Art. 3º - O valor da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais sobre o consumo, no caso das unidades imobiliárias autônomas edificadas e unidades não imobiliárias diversas, até os limites estabelecidos nas Tabelas Anexas.

Parágrafo único - A cobrança da Tarifa devida pelas unidades imobiliárias autônomas não edificadas dar-se-á proporcionalmente à testada do terreno.

Art. 4º - Estão isentos do pagamento da Tarifa criada por esta Lei as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100 (Cem) Kwh.

Art. 5º - O produto da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública constituirá receita destinada a cobrir os custos dos serviços e demais dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, conservação, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoramento e ampliação do serviço.

Art. 6º - A cobrança da Tarifa será efetuada pelo Município, diretamente, através de terceiros ou de convênios com concessionárias de serviços públicos, neste caso, prioritariamente, por intermédio da ENERSUL, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.

Art. 7º - Fica a cargo do Município a execução de projetos especiais de iluminação de avenidas, ruas, praças, alamedas e vias públicas em geral, bem como de parques, jardins, monumentos, pátios internos e demais logradouros públicos, correndo as despesas com manutenção, operação, administração e as de instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária, decorativa ou festiva, de caráter provisório ou definitivo, por conta do erário municipal.

Parágrafo único - O Município fará comunicação à ENERSUL sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no caput deste artigo, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fim de faturamento da conta de energia elétrica.

Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 1998

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir inclui item (aguardente) na lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a substituição tributária.

PORTARIA Nº 041/98 - SEFAZ
(DOE de 18.06.98)

"Inclui item na Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a Substituição Tributária."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir na Lista de Preços Mínimos, baixada pela Portaria nº 036/97-SEFAZ, de 05.08.97, o item a seguir, para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a Substituição Tributária:

DISCRIMINAÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
Aguardente      
A granel Lt 900516 0,68

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.06.98.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

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