IPI

MEDIDAS "ANTIDUMPING"
Considerações

Sumário

1. OBJETIVO

As medidas "antidumping" têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de "dumping", prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais.

2. DUMPING

2.1 - Definição

Considera-se que há prática de "dumping" quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço ( preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

DUMPING = PREÇO DE EXPORTAÇÃO VALOR NORMAL

Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de "dumping".

2.2 - Produto Similar

Um produto é considerado similar a outro quando é idêntico àquele ou, quando não existir produto idêntico, a um outro que apresente características suficientemente semelhantes.

2.3 - Valor Normal

É, em princípio, o preço, normalmente "ex-fábrica", sem impostos, e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro.

- volume significativo: considera-se como volume significativo vendas no mercado interno do país exportador que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil;

- compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto, operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com aquele que seria praticado para empresas independentes;

- obtenção de lucro: busca-se evitar que sejam utilizados como base para o valor normal preços abaixo dos custos unitários do produto similar, considerados os custos de produção, os administrativos e de comercialização, que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.

- Alternativas para o Valor Normal:

Somente no caso de não existirem vendas no mercado interno do país exportador ou quando as vendas não sejam realizadas em volume significativo ou em operações comerciais normais, pode-se utilizar como valor normal:

a. preço de exportação para terceiros países; ou

b. construção do valor normal, considerando as condições de produção e as práticas contábeis adotadas no país exportador.

Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado com base no:

a. preço de venda praticado no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado;

b. valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado; e

c. preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exceto para o Brasil.

Quando não for possível a utilização de nenhuma das hipóteses acima, o valor normal poderá ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar no mercado brasileiro devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

2.4 - Preço de Exportação

O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço "ex-fabrica" (isto é, sem impostos) e à vista.

- Alternativas para o preço de exportação: Caso o preço de exportação possa suscitar dúvidas, por motivo de associação ou acordo existente entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço de revenda do importador ao primeiro comprador independente.

No entanto, caso os produtos não sejam revendidos a comprador independente, ou não sejam revendidos na mesma condição em que foram importados, o preço de exportação poderá ser construído a partir de qualquer outro método, desde que devidamente justificado.

2.5 - Margem de "Dumping"

Definição: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se faça comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência " dumping". Tal período é de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.

Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado neste país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso:

a) o produto só transitar pelo país intermediário;

b) não houver produção do produto neste país intermediário; ou

c) não houver preço comparável para o produto no país intermediário.

- Comparação Justa: Para que a comparação entre os dois preços seja justa é necessário que ambos estejam no mesmo nível de comércio, normalmente o "ex fabrica", e que sejam relativos aos períodos mais próximos possíveis. Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.

Cálculo: A margem de "dumping" será calculada para cada um dos conhecidos produtores estrangeiros do produto investigado ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser feita através de uma amostra. A margem de "dumping" será calculada para cada um dos que compõem a amostra e - para os não incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de "dumping" obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostra.

Para o cálculo da margem de "dumping", podem ser utilizados, em princípio, dois métodos:

a) a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou

b) a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.

3. DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

3.1 - Indústria Doméstica

Considera-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de produto similar ao importado, ou o conjunto de produtores cuja produção da mercadoria em análise constitua parcela significativa da produção nacional.

Caso existam produtores nacionais vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto objeto de "dumping", tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais.

Quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de "dumping" se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste mercado, desde que tais produtores vendam nesta região toda ou quase toda sua produção e que a demanda local não seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção substancial.

Exemplo:

Existem, nos Estados de Mato Grosso e Goiás, três empresas, que produzem - em conjunto - 10.000 toneladas de pipoca/ano, sendo que 8.000 toneladas/ano são vendidas naqueles estados.

A Arábia Saudita exporta para o Brasil, cerca de 5.000 toneladas/ano de pipoca, sendo 500 toneladas/ano para o mercado do Estado do Rio de Janeiro, 500 toneladas/ano para o Estado do Espírito Santo e 4.000 toneladas/ano para os Estados de Mato Grosso e Goiás.

Em Tocantins existem fabricantes de pipoca que, além de atenderem ao mercado goiano, também atendem ao mercado de Mato Grosso, com 500 toneladas/ano.

Neste exemplo, a indústria doméstica seria representada pelas três empresas dos Estados de Mato Grosso e Goiás.

3.2 - Dano

Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria.

Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:

a) importações:

- valor e quantidade por país de origem;

- participação das importações objeto de "dumping" no total importado e no consumo aparente;

- preço.

b) indústria doméstica:

- vendas e participação no consumo aparente;

- lucros;

- produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;

- estoques;

- produtividade, emprego e salários;

- preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado);

- balanço patrimonial e demonstrativos de resultado.

Para que seja configurada a existência de ameaça de dano material, serão considerados, conjuntamente, entre outros, os seguintes fatores:

a) significativa taxa de crescimento das importa-ções do produto objeto de "dumping";

b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;

c) importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dos mesmos;

d) estoques do produto sob investigação.

4. RELAÇÃO CAUSAL

Procura-se verificar em que medida as importações objeto de "dumping" são responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica, avaliando-se - inclusive - outros fatores conhecidos que possam estar causando dano no mesmo período. Quando tal dano for provocado por motivos alheios às importações objeto de "dumping", não será imputado àquelas importações.

5. INVESTIGAÇÃO

5.1 - Princípios Básicos

A investigação tem como objetivo comprovar a existência de "dumping", dano e relação causal e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados (importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo "Antidumping", em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.

5.2 - Petição

Os produtores nacionais, ou entidades de classe, poderão solicitar, por meio de petição - formulada por escrito - investigação com vistas à aplicação de medida "antidumping".

A petição deverá incluir elementos de prova de "dumping", de dano e de nexo causal entre as importações objeto de "dumping" e o dano alegado, e poderá ser elaborada de acordo com o roteiro indicativo divulgado pela Secex (Circular Secex nº 21, de 02.04.96 - Ver Item 8), contendo as seguintes informações:

a. qualificação do peticionário;

b. indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda;

c. estimativa do volume e do valor da produção total da indústria doméstica de produto similar;

d. lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação de apoio ou rejeição à petição;

e. descrição completa do produto alegadamente importado a preços de "dumping", nome do país(es) de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

f. descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

g. informações sobre o preço de exportação re-presentativo ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;

h. informações sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país(es) exportador(es) ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país(es) exportador(es) a um terceiro país(es), ou sobre o valor construído do produto;

i. informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de "dumping", os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

Caso seja fornecida informação sigilosa - por sua própria natureza ou prestada em base sigilosa pelas partes de uma investigação - a mesma será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu, a qual, no entanto, deverá apresentar resumo não confidencial. Quando não for possível tal sumarização, a parte interessada deverá apresentar justificativa.

5.3 - Análise Preliminar da Petição

A Secex examinará preliminarmente a petição, com o objetivo de verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O resultado deste exame será comunicado ao peticionário, no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.

Caso sejam solicitadas informações complementares será realizado novo exame com vistas a verificar se ainda são necessários novos dados ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste novo exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares.

Quando forem solicitadas novas informações, se procederá a um último exame, cujo resultado será comunicado ao peticionário em vinte dias contados a partir da data de entrega das novas informações que determinará:

- a habilitação da petição; ou 

- o seu arquivamento.

Antes da determinação de abertura de uma investigação, não será divulgada a existência de petição, exceto para o governo do país exportador que deverá ser notificado da existência da mesma, se considerada devidamente instruída.

5.4 - Determinação de Abertura de Investigação

Uma vez habilitada a petição, se procederá a análise de seu mérito e o peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, da abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

Para fins de determinação de abertura serão considerados os seguintes requisitos:

- representatividade do peticionário, isto é, se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; e

- correção e adequação dos elementos de prova apresentados, indicando a existência de "dumping", dano e relação causal entre estes. Os elementos de prova de existência de "dumping" e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando:

a. não houver elementos de prova suficientes da existência de "dumping" ou de dano por ele causado;

b. a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome caracterizando, desta forma, a inexistência de representatividade do peticionário.

Para fins de apuração do item "b" considera-se como formulada pela indústria doméstica, ou em seu nome, a petição que for apoiada por produtores cuja produção conjunta constitua mais de 50 % do total de produto similar produzido por aquela parcela da indústria que tenha expressado apoio ou rejeição, e desde que os que a apoiam correspondam a mais de 25% da produção doméstica total. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição por meio da utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

Exemplo:

"Petição de investigação de "dumping" nas importações de goma de mascar do Egito."

A produção brasileira de gomas de mascar é de 100.000 toneladas/ano.

Foram consultados os produtores conhecidos e responderam, manifestando seu apoio ou rejeição, produtores domésticos cuja produção conjunta somou 30.000 toneladas/ano.

Os que manifestaram apoio apresentavam uma produção conjunta de 20.000 toneladas/ano.

No exemplo acima, a petição será rejeitada, pois, embora os que manifestaram apoio representem mais de 50% em relação à produção dos que responderam - o que atenderia ao 1º quesito - representaram somente 20% da produção total - ao invés de mais de 25% - não atendendo ao 2º quesito.

Havendo determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicada, no Diário Oficial da União, uma Circular Secex que contenha tal determinação. As partes interessadas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para a habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a indicação de representantes legais.

Aberta a investigação, deverão ser adotadas as seguintes providências pela Secex:

a. fornecimento do texto completo da petição aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos, às autoridades do país exportador;

b. comunicação à Secretaria da Receita Federal - SRF para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a aplicação retroativa de direitos "antidumping" definitivos sobre as importações objeto de investigação. As providências adotadas pela SRF não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

- Partes Interessadas

São consideradas partes interessadas:

a. os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

b. os importadores ou consignatários dos bens objeto da investigação e a entidade de classe que os represente;

c. os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem, e entidades de classe que os representem;

d. o governo do país exportador do referido bem;

e. outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela Secex como interessadas.

5.5 - Investigação

a) Duração da investigação:

As investigações deverão ser concluídas no prazo de um ano após sua abertura - exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

b) Procedimentos:

Durante a investigação, os elementos de prova da existência de "dumping" e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

O período de investigação de existência de "dumping" deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias especiais, ser inferior a doze meses e nunca inferior a seis meses.

O período da investigação da existência de dano deverá ser representativo - a fim de permitir uma melhor análise e não deverá ser inferior a três anos, incluindo, necessariamente, o período de investigação de "dumping". A análise de dano contempla um período mais amplo que o do "dumping", uma vez que esta é uma análise comparativa da situação da indústria. É relevante a demonstração da ocorrência do dano no período de "dumping".

- Questionários e informações adicionais

Todas as informações requeridas em uma investigação de "dumping" serão comunicadas às partes interessadas conhecidas, que terão ampla oportunidade de apresentar - por escrito - os elementos de prova que considerarem pertinentes. Serão levadas em conta as dificuldades encontradas pelos interessados no fornecimento dessas informações e, na medida do possível, lhes será prestada assistência.

As partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e terão quarenta dias para enviar suas respostas. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários. O prazo para a devolução dos questionários poderá ser prorrogado por um período de até trinta dias, desde que devidamente justificado e tendo em conta os demais prazos a serem cumpridos no curso da investigação.

Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação justificada.

Caso sejam fornecidas informações sigilosas, deve ser observado o disposto no item 5.2.

Caso as partes interessadas neguem acesso aos dados necessários, os forneçam fora do prazo determinado, ou criem obstáculos à investigação, o parecer com vistas às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

- Melhor Informação Disponível:

Os dados disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação, poderão servir de base para as determinações. Para tanto serão consideradas as informações verificáveis que tenham sido adequadas e tempestivamente apresentadas.

Caso necessário poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas ou, também, poderão ser realizadas investigações em território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas e os representantes do governo do país em questão sejam notificados e não apresentem qualquer objeção.

Antes da visita, será levado ao conhecimento das empresas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

Os resultados dessas investigações serão anexados ao processo, observado o direito de sigilo.

- Audiências

As partes envolvidas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, caso haja solicitação, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que os interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

A parte que tiver solicitado a audiência deverá fornecer, junto com o pedido, a relação de aspectos específicos a serem tratados. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização dessa audiência e dos assuntos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

Os interessados deverão indicar seus representantes legais até cinco dias antes da realização da audiência e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, se forem apresentadas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência, observado, quando couber, o direito de sigilo.

Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de uma das partes não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

- Audiência Final

Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela Secex, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base do parecer. A CNI, CNA, CNC e a AEB serão também informadas a respeito de tais fatos. As partes envolvidas terão o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito. Findo este prazo, a instrução do processo será considerada encerrada e as informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

c) Medidas "Antidumping" Provisórias

- Medidas Provisórias somente serão aplicadas se:

- a investigação tiver sido aberta em conformidade com os procedimentos anteriormente citados; o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e tiver sido dada oportunidade para que os interessados se manifestem;

- uma determinação preliminar positiva da existência de "dumping" e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;

- as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra um dano maior à indústria durante o período de investigação; e

- houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

O valor da medida "antidumping" provisória não poderá exceder à margem de "dumping" e serão aplicadas na forma de direito provisório.

A decisão de aplicar medida "antidumping" provisória será publicada no Diário Oficial da União através de Portaria Interministerial e as partes interessadas serão notificadas a respeito.

O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas "antidumping" provisórias ficará condicionado ao pagamento de direito ou da prestação de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório estabelecido.

As medidas "antidumping" provisórias poderão vigorar por um período de até quatro meses. Este período poderá ser de até seis meses, quando as autoridades competentes - a pedido dos exportadores que tenham representatividade do comércio em questão e que poderão apresentar novos fatos que modifiquem a decisão final - decidirem pela dilação do prazo. Quando as autoridades, no curso de uma investigação, considerarem suficiente para extingüir o dano a aplicação de uma medida "antidumping" inferior à margem de "dumping" verificada, os prazos previstos anteriormente passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida "antidumping" provisória deverão solicitá-la por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

d) Compromissos de Preço

A investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de medidas "antidumping" provisórias ou direitos "antidumping" definitivos, se o exportador assumir - voluntariamente compromissos de revisão de preços ou de cessação das exportações a preços de "dumping", destinadas ao Brasil, desde que as autoridades envolvidas julguem que tal compromisso elimine os efeitos prejudiciais decorrentes do "dumping".

O aumento de preços decorrente deste compromisso não será superior ao necessário para compensar a margem de "dumping" apurada, podendo estar limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

Os exportadores poderão propor compromissos de preços ou estudar a conveniência de aceitar aqueles propostos pela Secex, somente após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de "dumping" ou de dano por ele causado. No entanto, não estão obrigados a propor compromissos de preços nem a aceitá-los.

A Secex poderá recusar ofertas de compromissos de preços, quando sua aceitação for considerada ineficaz. Nesses casos, serão fornecidos aos exportadores os motivos pelos quais o compromisso foi julgado inaceitável, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestação.

Não há qualquer prejuízo na análise da investigação ou na determinação preliminar a que se tiver chegado, quando não houver decisão positiva para o estabelecimento de um compromisso de preços.

Se houver decisão positiva, será publicada Portaria Interministerial no Diário Oficial da União, a respeito da homologação do compromisso de preço e - conforme o caso - da decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes interessadas. A investigação sobre "dumping" e dano poderá prosseguir, se for uma decisão das autoridades envolvidas ou do interesse do exportador.

O exportador com o qual se firmou um compromisso de preços deve estar ciente que as autoridades competentes poderão solicitar, a qualquer tempo, dados que permitam verificar o fiel cumprimento do compromisso de preços.

O não fornecimento dessas informações acarretará a violação do compromisso e, caso a investigação não tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências visando a imediata aplicação de medidas "antidumping" provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Os interessados serão notificados sobre o término do compromisso, sobre as medidas "antidumping" provisórias aplicadas, sobre o direito "antidumping" aplicado ou sobre a determinação ou a decisão de encerrar a investigação. Será publicado, no Diário Oficial da União, ato sobre a matéria.

Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

a. se a Secex chegar a uma determinação negativa de "dumping" ou de dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável;

b. se as autoridades envolvidas concluírem, com base em parecer da Secex, que houve "dumping" e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo suspensa enquanto vigorar o compromisso.

No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direitos "antidumping", tendo como base a determinação da investigação realizada.

5.6 - Encerramento da Investigação

a) Sem aplicação de direitos

A investigação será encerrada sem aplicação de direitos "antidumping" nos casos em que:

- não houver comprovação suficiente da existência de "dumping" ou de dano dele decorrente;

- a margem de "dumping" for "de minimis"; ou

- o volume de importações objeto de "dumping" real ou potencial, ou o dano causado for insignificante.

- a Secex deferir pedido de arquivamento formulado pelo peticionário.

"De minimis" - a margem de "dumping" será considerada como "de minimis" quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

Volume de importações insignificante - quando o volume de importações provenientes de determinado país for inferior a três por cento do total das importações brasileiras de produto similar, exceto quando os países que, individualmente, respondem por menos de três por cento das importações de produto similar importado pelo Brasil, sejam - coletivamente - responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

b) Com aplicação de direitos "antidumping"

Definição de direito "antidumping": é a taxa imposta às importações realizadas a preços de "dumping", com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. Esta taxa deverá ser igual ou inferior à margem de "dumping" apurada.

A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a Secex chegar a uma determinação final da existência de "dumping", de dano e de nexo causal entre eles.

O direito "antidumping" será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem - sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

Direitos "antidumping" - calculados individualmente - serão aplicados nas importações originárias de exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas. Estes direitos não poderão exceder a média ponderada da margem de "dumping" estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. Não serão levadas em conta margens zero ou "de minimis".

Um direito "antidumping" será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas a sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto consideradas como efetuadas a preços de "dumping" e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Contudo, não serão cobrados direitos sobre importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preço.

As medidas "antidumping" provisórias e os direitos "antidumping" somente poderão ser aplicados a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação de ato que contenha tais decisões.

Caso a decisão final seja pela não existência de "dumping" ou de dano dele decorrentes, ou pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas "antidumping" provisórias será:

- restituído - caso tenha sido recolhido;

- devolvido - caso tenha sido garantido por depósito; ou

- extinto - no caso de fiança bancária.

Caso a determinação final seja pela existência de "dumping" e de dano dele decorrente, observar-se-á:

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.

No caso de garantia por fiança bancária, quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido será imediatamente recolhida. Quando este valor for inferior, somente será recolhida a importância equivalente ao valor estabelecido pela decisão final. O recolhimento destas importâncias acarretará a extinção da fiança. Se houver inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.

- Duração: Prazo de Vigência

Direitos "antidumping" e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o "dumping" causado.

Todo direito "antidumping" definitivo ou compromissos de preços serão extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido "dumping" e dano dele decorrente.

Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento - devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da Secex, desde que demonstrado que a extinção dos direitos poderia levar à continuação ou retomada do "dumping" e do dano dele decorrente.

Os interessados terão cinco meses - antes da data do término da vigência do direito ou do compromisso de preços - para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência, se necessário.

- Retroatividade:

Direitos "antidumping" definitivos poderão ser cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo até noventa dias antes da data de aplicação das medidas "antidumping" provisórias, sempre que:

- haja antecedentes de "dumping" causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica "dumping" e de que este causaria dano; e

- o dano seja causado por volumosas importações de um produto a preços de "dumping" em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de "dumping" e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, provavelmente prejudicaria seriamente o efeito corretivo dos direitos "antidumping" definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada oportunidade aos importadores envolvidos para se manifestarem.

Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

>No caso de violação de compromisso de preços, direitos "antidumping" definitivos poderão ser cobrados sobre os produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas "antidumping" provisórias, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

6. REVISÃO DO DIREITO "ANTIDUMPING" (E COMPROMISSO DE PREÇOS)

A pedido de parte interessada ou por iniciativa das autoridades envolvidas, poderá ser feita a revisão - no todo ou em parte - das decisões sobre a aplicação do direito "antidumping", desde que haja decorrido, pelo menos, um ano da imposição de direitos "antidumping" definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

- a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o "dumping";

- seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

- o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o "dumping" causador do dano.

Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta. A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas serão notificadas.

Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento da parte interessada, das autoridades envolvidas ou por iniciativa do órgão investigador.

Os direitos e compromisso de preços não serão alterados e serão mantidos em vigor enquanto durar a revisão.

As autoridades envolvidas, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito "antidumping". Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a sua restituição.

Quando solicitado, poderá ser feita revisão sumária de direitos "antidumping" aplicados sobre um produto, com vistas a determinar - de forma ágil - margens individuais de "dumping" para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos "antidumping" aplicados sobre seu produto. Durante a realização da revisão não serão cobrados direitos "antidumping" sobre as importações originárias desses exportadores ou produtores.

Iniciada a revisão, a Secex comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem a cobrança de direitos "antidumping" sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, no caso de determinação positiva de "dumping", a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.

Os direitos "antidumping" poderão ser suspensos por um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e seja ouvida a indústria doméstica.

Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

7. PROCESSO DECISÓRIO

Todas as decisões, preliminares ou finais, pertinentes a investigação para fins de aplicação de medidas "antidumping", bem como de revisão das mesmas, são tomadas com base em parecer formulado pelo Decom, ouvido o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

Compete ao Secretário de Comércio Exterior decidir a abertura de investigação, prorrogação do prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso de preço e encerramento da investigação sem aplicação de medidas (quando não for determinada a existência de "dumping", de dano ou de relação causal).

Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda decidir sobre aplicação de medidas "antidumping" provisórias, prorrogação dessas medidas, aceitação ou término de compromisso de preços, encerramento da investigação (quando for determinada a existência de "dumping", de dano e de relação causal), suspensão de direito definitivo e sobre a alteração ou revogação de direito definitivo ou compromisso de preços, em função de revisão dos mesmos.

Comitê Consultivo de Defesa Comercial - É composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, Ministério da Fazenda - MF, Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, Ministério das Relações Exteriores - MRE, além de um representante da Câmara de Comércio Exterior - Camex. O Comitê tem caráter consultivo, tendo como atribuição principal analisar os pareceres técnicos, que servirão de base para as decisões da Secex ou dos Ministros acima referidos, e formular recomendações a respeito, as quais serão encaminhadas, juntamente com os pareceres, às autoridades competentes.

8. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO

I) Instruções Gerais

1. A petição deverá conter informações que indiquem a existência de "dumping", de dano e de relação causal entre estes. As informações solicitadas no roteiro apresentado a seguir têm caráter de referência. As respostas correspondentes deverão abarcar o maior número possível de quesitos, para a efetiva fundamentação da petição.

2. Caso alguma das informações fornecidas pelos peticionários seja de caráter confidencial, tal caráter deverá ser devidamente justificado. Neste caso, deverão ser fornecidas duas versões da petição, uma que contenha todas as informações, inclusive as confidenciais, e outra que contenha somente as informações não-confidenciais, e resumo não-confidencial das informações tidas como sigilosas. Nos casos em que não for possível a apresentação de tal resumo, a não apresentação deverá ser devidamente justificada.

3. Os valores deverão ser apresentados em US$, devendo ser explicitadas as taxas de câmbio, bem como a metodologia utilizada na conversão.

4. Anexar comprovação das informações pertinentes a valor normal, preço de exportação, evolução dos preços praticados nas vendas internas dos produtores domésticos.

5. Indicar a fonte das informações apresentadas, quando as informações não forem pertinentes ao(s) próprio(s) peticionários(s).

6. Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução para o idioma português feita por tradutor público.

II) Informações

1. Qualificação do(s) Peticionário(s):

1.1 - Do(s) Peticionário(s):

1.1.1 - Denominação Social:

1.1.2 - Endereço:

1.1.3 - Telefone: FAX:

1.2 - Do(s) Representante(s) Legal(is) Autorizado(s) junto à Secex:

1.2.1 - Nome:

1.2.2 - Endereço:

1.2.3 - Telefone: FAX:

1.2.4 - Cargo:

(Obs: Anexar documentação pertinente)

1.3 - Identifique a indústria em cujo benefício está sendo apresentada a petição.

2. Do Produto Objeto do Pedido de Investigação.

2.1 - Identificação do produto e Classificação Tarifária (NCM).

2.2 - Evolução do Imposto de Importação (nos últimos 5 anos até o mês em curso).

2.3 - Forneça descrição detalhada do produto alegadamente objeto de "dumping". Tal descrição deverá conter informações das características técnicas do produto, indicando, conforme o caso, modelo, dimensão, capacidade, potência, composição química e/ou outro elemento particular do produto.

2.4 - Forneça descrição detalhada do produto similar fabricado internamente, especificando toda e qualquer diferença deste produto com aquele descrito no subitem 2.3.

(Obs: Anexar literatura, catálogos/folhetos de vendas atualizados, que especifiquem as características técnicas do produto)

2.5 - Indique os principais usos e aplicações do produto.

3. Da Indústria Doméstica e da Representatividade do Peticionário (informações dos últimos 12 meses):

3.1 - Indique o volume e valor, estimados, da produção nacional do produto similar.

3.2 - Indique o volume e valor da produção do(s) peticionário(s). No caso da petição ser apresentada por entidade de classe, indique o nome das empresas re-presentadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda.

3.3 - Apresente nome e endereço dos produtores do produto similar não representados na petição e, na medida do possível, indique o volume e o valor da produção que lhes corresponda e anexe sua manifestação quanto ao apoio à petição (Caso seja de seu conhecimento a existência de produtores que também importam o produto alegadamente objeto de "dumping", indique tais empresas).

4. Do "Dumping"

4.1 - Do(s) produto(s) estrangeiro(s) alegadamente objeto(s) de "dumping":

4.1.1 - País de Origem;

4.1.2 - País de Procedência;

4.1.3 - Nome e endereço dos:

a) produtores no país de origem;

b) exportadores para o Brasil.

4.2. Do Valor Normal:

4.2.1. Caso o produtor do produto alegadamente objeto de "dumping" esteja localizado em país de economia de mercado:

4.2.1.1. Forneça, para cada produtor identificado no subitem 4.1.3.a, o preço, preferencialmente, "ex-fábrica" efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno no país exportador, conforme definido no 2º do art. 5º do Decreto 1.602/95, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão.

- Caso o preço indicado não seja "ex-fábrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fabrica".Mict

- Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc), especifique o preço indicado.

4.2.1.2 - Caso não seja possível fornecer a informação acima solicitada, por inexistirem vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, ou por serem tais vendas de baixo volume, ou ainda que se verificam condições especiais de mercado:

a. justifique a razão do não fornecimento;

b. indique:

b.1) o preço praticado pelos produtores ou exportadores arrolados no subitem 4.1.3.a, nas vendas para terceiros países, ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fábrica", FOB); ou

b.2.) o valor construído no país exportador, para cada produtor/exportador arrolado no subitem 4.1.3.a, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:

  Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total
Matéria prima (especifique)      
Mão-de-obra direta      
Outros Custos      
Total Custo de Produção (A+B+C)      
Despesas Administrativas      
Despesas Comerciais      
Custo Total (D+E+F)      
Lucro      
Preço " ex-fábrica" (G+H)      

4.2.2 - Caso o produtor do produto alegadamente objeto de "dumping" esteja localizado em país de economia que não seja predominantemente de mercado:

4.2.2.1 - Indique uma das alternativas abaixo:

a) o preço preferencialmente "ex-fábrica", efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno em terceiro país de economia de mercado, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão; ou,

b) o preço praticado pelos produtores ou exportadores localizados em terceiro país de economia de mercado, nas vendas para outros países (exceto o Brasil), ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fábrica", FOB); ou,

c) o valor construído no terceiro país de economia de mercado, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:

  Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total
Matéria prima (especifique)      
Mão-de-obra direta      
Outros Custos      
Total Custo de Produção (A+B+C)      
Despesas Administrativas      
Despesas Comerciais      
Custo Total (D+E+F)      
Lucro      
Preço " ex-fábrica" (G+H)      

4.2.2.2 - Apresente a justificativa para a escolha do terceiro país de economia de mercado como base para definição do valor normal.

4.2.2.3 - Caso não seja possível a apresentação de quaisquer das informações solicitadas no subitem 4.2.2.1:

a) justifique a razão do não fornecimento;

b) apresente o preço "ex-fábrica", explicitando a margem de lucro utilizada, ou o valor construído do produto em questão no mercado brasileiro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso.

4.3 - Do Preço de Exportação:

4.3.1 - Forneça o preço de exportação para o Brasil do produto alegadamente objeto de "dumping", ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso. Preencha o quadro abaixo especificando, quando for o caso, os preços de:

i) os diversos tipos/modelos que sejam representativos de diferentes classes, tamanhos, teores do produto, etc;

ii) cada exportador do(s) país(es) envolvido(s) nas importações brasileiras alegadamente objeto de "dumping".

Empresa:
Volume/quantidade:
US$ Fonte e Data da Informação
a) Preço CIF para o Brasil    
b) Frete para o Brasil    
Seguro    
Preço FOB para o Brasil (a-b-c)    
Outros custos de exportação para o Brasil
- transporte fábrica/porto
- outros (especifique)
   
Preço "ex-fábrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (d-e)    

4.3.2 - Se existem razões para se acreditar que o produtor e o importador são associados ou que existe um acordo compensatório entre eles, ou que por qualquer outra razão o preço de exportação é irreal, indique:

4.3.2.1 - as razões que levam à consideração de que o preço de exportação é irreal:

4.3.2.2 - o preço pelo qual o produto importado é vendido ao primeiro comprador interno independente no Brasil, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço ex-fabrica, incluindo frete, seguro, imposto de importação, outros custos de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme quadro a seguir:

  US$ FONTE E DATA DA INFORMAÇÃO
Preço de venda do produto importado ao primeiro comprador interno independente    
Impostos sobre venda    
Lucros do importador com a revenda    
Despesas do importador com a revenda (especifique)    
Preço do produto similar importado internado (a-b-c-d)    
Despesas diversas    
AFRMM(25% s/frete)    
Imposto de Importação    
Preço CIF para o Brasil (e-f-g-h-)    
Frete para o Brasil    
Seguro    
Preço FOB para o Brasil (i-j-k)    
m) Outros custos de exportação para o Brasil
- transporte fábrica/porto
- outros (especifique)
   
Preço "ex-fábrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (l-m)    

4.4 - Da Comparação do Valor Normal com o Preço de Exportação:

4.4.1 - Apresente as diferenças de características físicas existentes entre o produto considerado para fins de determinação do valor normal e aquele considerado para fins de determinação do preço de exportação, indicando os efeitos estimados destas diferenças sobre os preços em questão.

4.4.2 - Identifique outras diferenças existentes em função de quantidades, nível de comércio, condições de vendas, etc. existentes entre os dois produtos em questão, indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar os preços (valor normal e de exportação) comparáveis.

4.4.3 - No caso de existirem diferenças acentuadas em termos de produtividade e custos de produção, decorrentes de tecnologias distintas utilizadas, forneça informações a respeito destas diferenças.1111110

5. Do Dano:

5.1 - Das Importações do Produto:

5.1.1 - Forneça a evolução das importações do produto em questão, em quantidade e em valor, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso, segundo país de origem.

5.1.2 - Forneça o nome e endereço das principais firmas importadoras do produto alegadamente objeto de "dumping" de seu conhecimento.

5.1.3 - Forneça os preços médios mensais de exportação para o Brasil, por país de origem, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso:

  PAÍS A PAÍS B ETC....
Preço FOB      
Frete      
Seguro      
Preço CIF(a+b+c)      
Imposto de Importação      
AFRMM(25% s/frete)      
Despesas Diversas      
Total (d+ e + f + g)      

5.1.4 - Apresente informações sobre o potencial de exportação para o Brasil - capacidade de produção efetiva ou potencial do(s) país(es) exportador(es) para o Brasil

5.2 - Do Mercado:

5.2.1 - Estimativa da evolução do consumo aparente (apresentar fontes, bem como metodologia utilizada), dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso.

5.2.2 - Apresente as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, etc).

5.2.3 - No caso do setor agrícola, descreva as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.

5.3 - Dados do Peticionário:

- Apresente a informação por empresa representada nesta petição. Caso não seja possível a apresentação individualizada, justifique.

- Todas as informações solicitadas devem ser fornecidas salvo quando indicado em contrário, em termos anuais, para o período dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso. Caso se trate de produto sazonal, apresentar as informações solicitadas agregadas segundo os períodos relevantes, indicando, no caso de produtos agrícolas, época de plantio, de colheita e de comercialização.

5.3.1 - Relacione as linhas de produção da empresa e apresente o valor do faturamento total e por linha de produção.

5.3.2 - Em relação ao produto em questão e demais linhas relevantes de produção (isto é, aquelas que em conjunto com a produção do produto em exame representem pelo menos 70% do faturamento total da empresa), indique separadamente:

5.3.2.1 - Evolução da capacidade instalada, especificando regime operacional (1, 2 ou 3 turnos) e do grau de ocupação; (No caso de produtos agrícolas, informe também a área plantada).

5.3.2.2 - Produção anual, quantidade e valor (No caso de produtos agrícolas, informe também a quantidade de sementes plantadas e a produtividade).

5.3.2.3 - Vendas anuais para o mercado interno, quantidade e valor (Total e segundo os tipos de mercado. Ex: atacado e varejo).

5.3.2.4 - Exportação anual, quantidade e valor.

5.3.2.5 - Evolução dos preços mensais no mercado interno e no mercado externo.

5.3.2.6 - Evolução dos estoques anuais (quantidade).

5.3.2.7. - Evolução do emprego na produção, na administração e em vendas.

5.3.3 - Em relação ao produto similar, apresente a estrutura de custo discriminada de acordo com o quadro a seguir:

  Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total
Matéria-prima (especifique)      
Mão-de-obra direta      
Outros Custos      
d)Total Custo de Produção (A+B+C)      
Despesas Administrativas      
Despesas Comerciais      
Custo Total (D+E+F)      
Lucro      
Preço "ex-fábrica" (G+H)      

5.3.3.1 - Apresente as condições de fornecimento dos principais insumos, indicando principais fornecedores por insumo.

5.3.4 - Forneça as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial auditado.

5.3.5 - Apresente o Demonstrativo de Resultados da linha de produção do produto em questão.

5.3.6 - Indique:

5.3.6.1 - Principais clientes com suas respectivas participações no total das vendas da empresa, bem como suas áreas de atividade.

5.3.6.2 - Os canais de distribuição e suas respectivas participações no total das vendas da empresa.

5.3.6.3 - As políticas de comercialização por tipo de cliente, região geográfica, etc...

6. Da Causalidade:

6.1 - Indique de que forma as importações alegadamente objeto de "dumping" estão causando dano à indústria doméstica.

6.2 - Enumere outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto de "dumping", que possam estar causando dano à indústria doméstica (Ex: volume e preços de importação de produtos não objeto de "dumping", impacto de alterações no imposto de importação sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica, entre outros).

1 - Caso o preço indicado não seja "ex-fábrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fábrica";

2 - Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc.), especifique o preço indicado.

Fonte:
Decom - Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JUNHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
TRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9977
1,0021
1,0090
1,0139
1,0403
1,0606
(-)0,23%
0,21%
0,90%
1,39%
4,03%
6,06%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0014
1,0037
1,0070
1,0084
1,0268
1,0502
0,14%
0,37%
0,70%
0,84%
2,68%
5,02%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,0023
1,0009
1,0033
1,0035
1,0193
1,0450
0,23%
0,09%
0,33%
0,35%
1,93%
4,50%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0014
1,0027
1,0046
1,0064
1,0246
1,0495
0,14%
0,27%
0,46%
0,64%
2,46%
4,95%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0013
0,9985
0,9997
0,9982
1,0145
1,0392
0,13%
(-) 0,15%
(-) 0,03%
0,18%
1,45%
3,92%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0011
1,0031
1,0304
1,0324
1,0359
1,0625
0,11%
0,31%
3,04%
3,24%
3,59%
6,25%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0098
1,0047
1,0094
1,0143
1,0200
1,0589
0,98%
0,47%
0,94%
1,43%
2,00%
5,89%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0052
1,0114
1,0091
1,0075
1,0157
1,0312
0,52%
1,14%
0,91%
0,75%
1,57%
3,12%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0050
1,0074
1,0108
1,0155
1,0271
1,0395
0,50%
0,74%
1,08%
1,55%
2,71%
3,95%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0072
1,0117
1,0167
1,0222
1,0367
1,0476
0,72%
1,17%
1,67%
2,22%
3,67%
4,76%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0235
1,0244
1,0259
1,0300
1,0301
1,0844
2,35%
2,44%
2,59%
3,00%
3,01%
8,44%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0045
1,0092
1,0183
1,0229
1,0482
1,0993
0,45%
0,92%
1,83%
2,29%
4,82%
9,93%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0463 - 4,63%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MS

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Obrigação Tributária Acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável como sujeito passivo, a prática de certos atos ou a omissão de praticar atos de acordo com a lei tributária.

Em relação ao ICMS, o cumprimento da obrigação acessória é obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, que, de qualquer modo, participem de operações direta ou indiretamente, relacionadas com a circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte e comunicação.

2. DA INSCRIÇÃO

A primeira obrigação a ser cumprida pelo contribuinte antes do início das atividades, é a inscrição.

Os estabelecimentos de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços e o das demais pessoas que se revistem da qualidade de contribuinte ou responsáveis pelo pagamento do imposto, assim como os das empresas de transporte de mercadorias, de armazéns-gerais e congêneres, são obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes do início de suas atividades.

O Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul - Decreto-lei nº 66/79, e alterações posteriores, dispõe a respeito:

Art. 53 - São obrigados ao cadastramento fiscal, as pessoas físicas ou jurídicas que praticam as operações ou prestações referidas no art. 5º e se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no capítulo IX.

Parágrafo Primeiro - O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral;

Parágrafo Segundo - A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;

II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revistam na condição de contribuinte ou responsável, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

As normas acerca da inscrição estão insertas no Regulamento do ICMS, Anexo IV, do Decreto nº 5.800, de 21.01.91.

3. DOS LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, deverão manter em cada estabelecimento, os livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, conforme elencados no art. 148, do Anexo XV, do RICMS.

Assim, cada estabelecimento deve ter seus próprios Livros Fiscais. De forma que uma empresa com mais de um estabelecimento, deve manter escrituração fiscal distinta para cada um, o que implica possuir e escriturar livros fiscais para cada estabelecimento.

Os Livros Fiscais utilizados para registro das opera-ções, devem ser conservados pelo prazo de cinco anos para efeito de fiscalização, vez que é o prazo prescricional.

4. DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem os contribuintes relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária.

De acordo com as operações ou prestações que realizarem, os contribuintes deverão emitir os documentos fiscais previstos no art. 1º, do Anexo XV, do RICMS, os quais, para que produzam os efeitos fiscais, deverão ser emitidos com a observância das determinações aplicáveis em cada caso.

A não observância de tais determinações poderá, salvo disposição especial em contrário, considerar tais documentos inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual, pertinente ao ICMS, ITCD, IPVA e outras taxas e contribuições.

PORTARIA Nº 021/98-SEFAZ
(DOE de 09.06.98)

"Consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário aprimorar as regras para a prestação de contas pela rede bancária,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam consolidadas as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual impondo-se aos órgãos a ele vinculados as disposições da presente Portaria.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 2º - Integram o Sistema de Arrecadação Estadual:

I - órgãos arrecadadores:

a) Agências Fazendárias;

b) Unidades Operativas de Fiscalização;

c) Estabelecimentos Bancários Autorizados;

II - órgãos de controle:

a) Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;

b) Coordenadoria de Arrecadação;

III - órgão de processamento de dados: Coordenadoria de Recursos de Tecnologia de Informação.

Parágrafo único - Para atender as peculiaridades de cada Região do Estado, poderão ser contratadas, como órgão arrecadador, outras entidades que, comprovadamente, atuem na prestação de serviços de arrecadação de valores, desde que cumpridas as demais disposições desta Portaria.

Art. 3º - Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação e do Manual de Procedimentos do Sistema de Arrecadação Estadual a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Cabe ainda aos órgãos nominados no artigo 2º cumprir as instruções baixadas pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ARRECADADORES

Art. 4º - A rede arrecadadora, responsável pela arrecadação de receitas estaduais, compõe-se da rede própria e da rede bancária.

Seção I
Da Rede Própria

Art. 5º - Considera-se rede própria, para efeitos desta Portaria, o conjunto de órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Fazenda autorizados a efetuar a arrecadação das receitas estaduais.

Art. 6º - São órgãos da rede própria:

I - as Agências Fazendárias;

II - as Unidades Operativas de Fiscalização.

Subseção I
Das Agências Fazendárias e das Unidades Operativas de Fiscalização

Art. 7º - As Agências Fazendárias são os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda encarregados da arrecadação de receitas estaduais e seu controle em sua Região de atuação.

Parágrafo único - Competem às Agências Fazendárias:

I - arrecadar receitas estaduais nas localidades autorizadas pela SEFAZ em normas específicas, utilizando impressos legítimos e oficiais, e fornecendo aos contribuintes os respectivos comprovantes;

II - prestar contas dos documentos e produto da arrecadação, nos prazos e locais determinados em ato próprio desta Secretaria;

III - conferir a prestação de contas, vistando devidamente o Documento de Prestação de Contas - DPC das Unidade Operativas de Fiscalização, relativamente aos documentos fiscais fornecidos e ao resultado da arrecadação de tributos e acréscimos legais havidos durante a jornada de trabalho;

IV - manter atualizado o arquivo dos documentos de arrecadação, procedendo a exame minucioso, para apuração de irregularidades, que deverão ser comunicadas aos órgãos de controle do Sistema.

Art. 8º - As Unidade Operativas de Fiscalização são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para arrecadar, em impressos legítimos e oficiais, os tributos estaduais e respectivos acréscimos legais referentes às operações relacionadas com o trânsito de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Parágrafo único - Compete ainda às Unidades Operativas de Fiscalização prestar contas dos documentos e produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, às Agências Fazendárias incumbidas de conferir a prestação de contas, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Autorizado.

Subseção II
Da Responsabilidade dos Funcionários das Agências Fazendárias e das Unidades Operativas de Fiscalização

Art. 9º - Ficam os funcionários das Agências Fazendárias e das Unidades Operativas de Fiscalização responsáveis por:

I - ação ou omissão no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;

II - segurança dos documentos recebidos até a entrega dos mesmos na Agência Fazendária e Estabelecimento Bancário Autorizado, designado para esse fim;

III - entrega do numerário e dos documentos de arrecadação, de acordo com o determinado em norma específica desta Secretaria.

Seção II
Da Rede Bancária

Art. 10 - A rede bancária constitui-se do conjunto das Instituições Financeiras admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único - Nos termos desta Portaria, as Instituições Financeiras serão assim designadas:

I - Instituição Financeira, abrangendo toda a organização no Estado ou território nacional;

II - Estabelecimento Bancário Autorizado, compreendendo cada uma das unidades da Instituição Financeira, seja matriz, filial, sucursal, agência, etc.;

III - Agência Centralizadora, caracterizando a unidade da Instituição Financeira encarregada da centralização da receita estadual arrecadada pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação das receitas estaduais, do recolhimento respectivo e das relações com os órgãos de controle.

Subseção I
Da Composição da Rede Bancária, Admissão e Integração de seus Estabelecimentos no Sistema

Art. 11 - Formam a rede bancária, integrante do Sistema de Arrecadação Estadual, as Instituições Financeiras Autorizadas, na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 12 - Poderão ser admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual as Instituições Financeiras que atendam às seguintes condições:

I - estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil;

II - não apresentem débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

III - comprovem situação regular com relação à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º - A admissão das Instituições Financeiras no Sistema far-se-á através de contrato celebrado com a SEFAZ, mediante requerimento dirigido diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda ou por intermédio da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, do qual deverão constar:

I - relação de seus estabelecimentos no Estado, e/ou território nacional que integrarão o Sistema de Arrecadação Estadual, por município, contendo as seguintes informações:

a) número de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) endereço completo;

c) número identificador de autenticação das máquinas, inclusive as de reserva;

d) código da Instituição Financeira na Câmara de Compensação;

e) código dos estabelecimentos;

II - indicação da pessoa que representará a Instituição Financeira perante a SEFAZ.

§ 2º - O requerimento exigido no parágrafo anterior deverá ser instruído com os comprovantes de atendimento às condições referidas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º - Para a sua admissão, a Instituição Financeira deverá também comprovar a homologação do "teste-piloto" para prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.

§ 4º - Do contrato firmado com Instituição Financeira para arrecadação de receitas estaduais constará cláusula pela qual esta se compromete a:

I - prestar contas por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos de arrecadação, em conformidade com as regras estabelecidas;

II - atender às determinações da SEFAZ no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;

III - apresentar, quando solicitado ou sempre que qualquer uma das provas tiver o seu prazo de validade expirado, comprovação de que continua satisfazendo às condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 5º - Salvo determinação expressa do Secretário de Estado de Fazenda dispondo de outro modo, a atividade arrecadadora dos estabelecimentos da Instituição Financeira iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação do comunicado expedido pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, divulgando a autorização.

§ 6º - Na admissão de novo Estabelecimento Bancário de Instituição Financeira já autorizada, o requerimento exigido no § 1º deste artigo conterá apenas os dados de identificação da agência que se quer incluir, sendo, neste caso, acompanhado dos comprovantes mencionados no § 2º.

Subseção II
Das Alterações do Ato Constitutivo da Rede Bancária

Art. 13 - Nas hipóteses de fusão ou incorporação da Instituição Financeira integrante do Sistema, a organização resultante, ou a incorporadora, deverá requerer nova admissão na forma do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autorização oficial para a transformação.

Parágrafo único - Se a Instituição Financeira incorporadora já estiver admitida no Sistema, deverá comunicar o fato, no prazo fixado no caput, à Secretaria de Estado de Fazenda, adotando, em relação aos estabelecimentos incorporados não autorizados, o procedimento previsto no § 6º do artigo anterior.

Art. 14 - Fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar à SEFAZ alteração havida em sua denominação.

Parágrafo único - Enquanto não forem baixados atos regularizadores da nova situação, os Estabelecimentos Bancários Autorizados efetuarão a arrecadação indicando, nos documentos de controle, o mesmo código e sua denominação anterior, seguida da atual.

Art. 15 - A transferência de suas atividades para outro município impede o Estabelecimento Bancário Autorizado de proceder à arrecadação de receitas estaduais, enquanto não estiver devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção III
Do Desligamento das Instituições Financeiras

Art. 16 - No interesse da Administração, o Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar, em ato próprio, o desligamento da Instituição Financeira do Sistema quando houver prática continuada de infração às normas que disciplinam a arrecadação de receitas estaduais.

Art. 17 - O desligamento da Instituição Financeira do Sistema poderá ocorrer por sua iniciativa, desde que previamente comunicado ao Secretário de Estado de Fazenda, obrigando-se, porém, a efetuar a arrecadação pelo prazo estabelecido no contrato.

Art. 18 - Consideram-se automaticamente desligados do Sistema:

I - o Estabelecimento Bancário Autorizado que encerrar suas atividades;

II - a Instituição Financeira incorporada ou fundida, quando não observada a exigência estabelecida no artigo 13, no prazo nele fixado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar o encerramento das atividades do Estabelecimento Bancário Autorizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 19 - A Instituição Financeira ou o Estabelecimento Bancário Autorizado, desligado do Sistema, somente poderão ser reintegrados após 12 (doze) meses, contados da exclusão, mediante requerimento fundamentado, encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda.

Subseção IV
Da Responsabilidade das Instituições Financeiras

Art. 20 - As Instituições Financeiras são responsáveis por:

I - ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;

II - segurança das informações e/ou dos documentos pertinentes à arrecadação de receitas estaduais, até a sua entrega ao órgão de controle;

III - aquisição dos impressos necessários à prestação de contas e ao recolhimento das receitas estaduais arrecadadas;

IV - observância dos prazos de repasse do produto da arrecadação, previstos no artigo 49 desta Portaria, e de transmissão das informações ou remessa dos documentos na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação ou na Seção III do Capítulo V desta Portaria.

§ 1º - A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas, aceitos pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, é de inteira responsabilidade da Instituição Financeira.

§ 2º - Fica, ainda, a Instituição Financeira responsável por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, mesmo que imputáveis a seus funcionários.

Subseção V
Dos Tributos e Demais Receitas que Arrecadáveis pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados

Art. 21 - Poderão ser arrecadados pelas Instituições Financeiras, os seguintes tributos e demais receitas públicas:

I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

IV - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os rendimentos de trabalho assalariado, sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de terceiros, pagos a qualquer título por autarquias e fundações estaduais, e sobre os rendimentos de títulos da dívida pública, pagos pelo Estado;

V - dívidas pendentes de tributos e contribuições extintos;

VI - Taxas de Serviços Estaduais - TSE e de Segurança Pública;

VII - Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado;

VIII - Contribuição de Melhoria exigida pelo Estado de Mato Grosso;

IX - multas por infração à legislação tributária e à legislação das Secretarias e Órgãos do Estado;

X - multas e juros de mora, honorários, indenizações, multas contratuais e acréscimos financeiros devidos ao Estado;

XI - receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extraorçamentária e de anulação de despesas.

Parágrafo único - A arrecadação das receitas de que trata este artigo poderá ser efetuada por qualquer Estabelecimento Bancário Autorizado, localizado no território do Estado, exceto quando se tratar de:

I - ICMS devido na importação de mercadoria ou bem que somente poderá ser recebido pelas agências do local:

a) em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;

b) do estabelecimento destinatário, ou na falta deste, do domicílio do adquirente;

c) da repartição em que for realizado leilão ou licitação no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

II - ICMS devido por contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado no seu domicílio;

III - receitas previstas no inciso XI do caput, que somente poderão ser recebidas por Estabelecimentos Bancários Autorizados do Banco do Brasil S.A.

Art. 22 - É vedada aos Estabelecimentos Bancários Autorizados a recusa ou seleção de contribuintes.

Subseção VI
Das Obrigações Gerais dos Estabelecimentos Bancários Autorizados

Art. 23 - Os Estabelecimentos Bancários Autorizados deverão:

I - acolher documentos de arrecadação que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas públicas;

II - verificar a consistência das informações exaradas no documento de arrecadação, recusando aquele que:

a) for impróprio para o recolhimento da receita indicada;

b) contiver emendas e/ou rasuras;

c) quando relativo ao recolhimento de tributo vencido, não informar nos campos próprios os valores dos acréscimos legais (correção monetária, se for o caso, juros de mora e multa);

d) não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual ou, ainda, quando o recolhimento for efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o artigo 36;

e) contiver erros de soma dos valores consignados da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE;

f) apresentar outras informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação;

g) não contiver o visto atualizado da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte no Documento de Arrecadação - DAR - Modelo I, exigido no § 13 do artigo 31;

III - autenticar os documentos de arrecadação com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático.

Parágrafo único - Não será recusado, por inconsistência, do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 3, previsto no artigo 31.

Art. 24 - Serão disciplinados em ato específico desta Secretaria, os procedimentos a serem adotados pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados em relação à autenticação efetuada indevidamente ou com erros, em documentos de arrecadação.

Subseção VII
Da Apresentação do Documento de Arrecadação ao Estabelecimento Bancário Autorizado e da sua Autenticação

Art. 25 - Observado o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 23 desta Portaria, o Estabelecimento Bancário Autorizado somente poderá aceitar documento de arrecadação que contenha, no mínimo, dados que identifiquem:

I - o tributo ou a receita a ser recolhida;

II - o contribuinte;

III - o período de referência;

IV - o valor.

Parágrafo único - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os Códigos de Arrecadação de Receita Estadual no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação e no Manual de Procedimentos do Sistema de Arrecadação Estadual.

Seção III
Das Disposições Comuns à Rede Arrecadadora

Art. 26 - A rede arrecadadora deverá fornecer aos órgãos de controle, definidos no artigo 28 desta Portaria, as informações necessárias à verificação periódica, ou eventual, dos créditos oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas estaduais, para efeito de fiscalização do fluxo do numerário em favor do Tesouro do Estado.

Art. 27 - Obriga-se a rede bancária a utilizar carimbo padronizado de identificação, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º - Do carimbo identificador, cujas dimensões, formato e características são fixados no anexo I, constarão:

I - código da Instituição Financeira com três dígitos, barra, código da agência com quatro dígitos, hífen e dígito verificador;

II - sigla da Instituição Financeira, hífen e localidade.

§ 2º - O carimbo será aposto nos documentos de controle, previstos no artigo 41, no campo destinado ao "Carimbo Padronizado do Órgão Arrecadador".

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 28 - Os órgãos de controle, elencados no inciso II do artigo 2º desta Portaria, são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para controlar as receitas arrecadadas e recolhidas pela rede arrecadadora.

Art. 29 - Órgão de processamento de dados, nominado no inciso III também do artigo 2º, é o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo processamento dos documentos de arrecadação.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 30 - Documento de arrecadação é cada um dos documentos utilizados para efetuar pagamento de tributos ou recolhimento de outras receitas para o Estado de Mato Grosso, compreendendo:

I - os Documentos de Arrecadação - DAR-1, DAR-3 e DAR-1/AUT;

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Seção I
Dos Documentos de Arrecadação - DAR Modelos 1 e 3 e DAR-1/AUT

Art. 31 - Os Documentos de Arrecadação, ora instituídos e aprovados os respectivos modelos conforme anexos correspondentes, são:

I - o Documento de Arrecadação - DAR Modelo 1 (DAR-1): formulário avulso, adquirido no comércio e preenchido pelo próprio contribuinte (anexo II);

II - o Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 (DAR-3): consistente em envelope de segurança, de confecção e emissão controladas e de uso restrito das Agências Fazendárias e Unidades Operativas de Fiscalização (anexo III);

III - o Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR Modelo 1 (DAR-1/AUT): pré-impresso pela própria Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvado o estatuído no § 15 deste artigo e no artigo 35, e disponibilizado aos contribuintes dos tributos estaduais, conforme disposto em legislação complementar (anexo IV).

§ 1º - Os Documentos de Arrecadação de que trata o caput deverão conter as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte:

a) nome, firma, razão social ou denominação;

b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física.

c) inscrição estadual;

II - endereço completo, inclusive o código do município;

III - período de referência e data de vencimento do tributo;

IV - especificação da receita e respectivo código;

V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher;

VI - autenticação.

§ 2º - O DAR-1 e o DAR-1/AUT deverão ser autenticados, mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Autorizado e terão campo específico para aposição de seu carimbo identificador.

§ 3º - Pelo processamento do DAR-1 ou do DAR-1/AUT, será exigida a Taxa de Serviços Estaduais no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente no mês do recolhimento, que será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a receita principal consistir em Taxa de Serviços Estaduais, relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

§ 5º - Ao DAR-1/AUT serão acrescidas, ainda, as seguintes, informações:

I - número do documento, impresso por processo eletrônico;

II - código de barras indicativo do lançamento, no seu anverso.

§ 6º - Fica facultado à unidade fazendária emitente do DAR-1/AUT, a confecção seqüencial de suas vias, no formato de envelope, podendo, ainda, serem alteradas a qualidade do papel, a dimensão e a cor do formulário.

§ 7º - A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR-3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

§ 8º - Além dos requisitos exigidos nos §§ 1º e 7º, do DAR-3 constarão:

I - número do documento, impresso por processo eletrônico;

II - valor total recebido, por extenso;

III - data de recebimento;

IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso.

§ 9º - Quando a prestação de contas for efetuada por transmissão eletrônica de dados, o DAR-3 conterá, ainda, autenticação mecânica pelo Estabelecimento Bancário Autorizado, exclusivamente na sua primeira via.

§ 10 - Fica vedada a utilização de DAR-1 nos seguintes casos:

I - recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

II - recolhimento do ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço de transporte, exceto na hipótese em que houver saldo credor apurado e lançado no Pedido de Utilização de Crédito - PUC, conforme previsto no § 1º do artigo 11 da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e desde que exista Estabelecimento Bancário Autorizado na localidade onde ocorrer o fato gerador;

III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - quitação de parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento.

§ 11 - O DAR-1/AUT acobertará os recolhimentos do ICMS apurado pelo regime normal, estimado e o devido por substituição tributária, quando apurado em conta gráfica, devendo ser retirados nas Agências Fazendárias do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 12 - São obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo quando não houver imposto a recolher no período ("DAR Negativo").

§ 13 - Quando não houver DAR-1/AUT disponibilizado para o contribuinte, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado em DAR-1, hipótese em que deverá, obrigatoriamente, conter visto atualizado da Agência Fazendária.

§ 14 - Nas localidades em que não houver Estabelecimento Bancário Autorizado, o recolhimento do ICMS nas hipóteses previstas no § 11 será efetuado através de DAR-3 que deverá conter no campo destinado às informações previstas em instrução o número do DAR-1/AUT correspondente.

§ 15 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido em DAR-1/AUT, emitido exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na forma disciplinada no artigo 35.

§ 16 - Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir nos Documentos de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos.

§ 17 - O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.

§ 18 - A impressão do DAR-1 é privativa da SEFAZ, ficando, porém, as gráficas autorizadas a proceder à sua confecção e comercialização.

Art 32 - Na emissão dos documentos de que trata o artigo anterior serão observados o número de vias e a destinação conforme abaixo assinalado:

I - o DAR-1 e o DAR-1/AUT serão emitidos em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) primeira via - Coordenadoria de Arrecadação;

b) segunda via - Contribuinte.

II - O DAR-3, além das vias indicadas no inciso anterior terá uma via adicional, destinada à Agência Fazendária responsável pela sua expedição ou controle.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no artigo 35, fica vedada aos Estabelecimentos Bancários Autorizados a autenticação de outras vias dos Documentos de Arrecadação, que não as mencionadas neste artigo.

Art. 33 - O recolhimento do ICMS GARANTIDO, de que trata o Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, será efetuado através de DAR-1/AUT, disciplinado nos artigos 31 e 32 desta Portaria, a cujas disposições se subordina, ressalvadas as condições que seguem:

I - no verso da segunda via do DAR-1/AUT serão consignados o nome ou razão social e endereço do destinatário;

II - além das demais informações, o DAR-1/AUT conterá, no seu verso, a identificação do Órgão expedidor;

III - nas localidades em que não haja Estabelecimento Bancário Autorizado, o DAR-1/AUT, referente ao ICMS GARANTIDO, deverá ser anexado ao DAR-3, que acobertará o seu recolhimento.

Art. 34 - As disposições relativas ao DAR-1/AUT, previstas nos artigos 31 e 32, poderão ser estendidas a outros Programas ou regimes de recolhimento de tributos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando esta optar pela emissão do documento.

Art. 35 - O DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do IPVA e de emissão exclusiva do DETRAN, conterá também o número de controle da arrecadação daquele Órgão, a que se refere o recolhimento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a destinação conferida pelo inciso I do artigo 32.

§ 2º - Exceto na via destinada à Coordenadoria de Arrecadação, fica o DETRAN autorizado a incluir, nas demais, outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º - A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, destinada à Coordenadoria de Arrecadação conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Art. 36 - Além dos documentos de que cuida a Sessão anterior, constitui também documento de arrecadação das receitas estaduais a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º - A GNRE é o documento próprio ao recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele onde está domiciliado o contribuinte.

§ 2º - O modelo da GNRE obedecerá os termos do artigo 88 do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, observada a alteração que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 11/97, de 12 de dezembro de 1997.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Da Prestação de Contas pelas Instituições Financeiras

Art. 37 - A prestação de contas relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de Mato Grosso será efetuada por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos.

§ 1º - O arquivo correspondente à prestação de informações deverá ser entregue na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.

§ 2º - A prestação de contas mediante a entrega física dos documentos será efetuada na forma disciplinada na Seção III deste Capítulo.

§ 3º - Serão estabelecidas no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação as disposições quanto a:

I - consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos;

II - conteúdo do arquivo magnético;

III - estrutura do arquivo;

IV - prazos para devolução do arquivo, correção dos registros e guarda dos documentos;

V - normas para transmissão eletrônica dos dados.

Art. 38 - Pelos serviços de arrecadação e prestação de contas, a Secretaria de Estado de Fazenda remunerará a Instituição Financeira pelos custos incorridos, na proporção de até R$ 1,00 (um real) por documento.

§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 23, não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência.

§ 2º - Os valores mencionados nos incisos do caput serão analisados anualmente, podendo ser revistos através de alteração da presente, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação.

§ 3º - Os recursos necessários para o montante dos reembolsos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

§ 4º - Para atendimento a condições especiais e/ou peculiaridades regionais, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar remuneração em valor diverso do estatuído no caput.

Seção II
Da Guarda dos Documentos de Controle de Arrecadação

Art. 39 - As Instituições Financeiras manterão as fitas-detalhe e os documentos de controle da arrecadação ou os respectivos microfilmes arquivados por dois anos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga a Instituição Financeira de, a qualquer tempo, certificar, em havendo a necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.

Seção III
Da Prestação de Contas mediante Entrega Física dos Documentos

Subseção única
Dos Documentos de Controle da Arrecadação

Art. 40 - Documento de controle de arrecadação é cada um dos documentos utilizados pela rede arrecadadora com o objetivo de controlar, preparar e encaminhar os documentos e as importâncias arrecadadas, no dia, mediante entrega física, aos órgãos de controle e de processamento de dados.

Art. 41 - Ficam instituídos os documentos de controle de arrecadação, a seguir relacionados, e aprovados seus modelos, conforme respectivos anexos:

I - Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR (anexo V);

II - Boletim Diário de Arrecadação - BDAR (anexo VI);

III - Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRAE (anexo VII);

IV - Documento de Prestação de Contas - DPC (anexo VIII).

Art. 42 - O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará:

I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 27;

II - o código do órgão arrecadador;

III - a data da arrecadação;

IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;

V - o seu número seqüencial;

VI - o valor total que engloba.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.

§ 2º - Cada TPAR referir-se-á somente a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - O preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.

§ 4º - O documento de que trata o caput será preenchido em via única, que será remetida à Coordenadoria da Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR-1 do DAR-3, do DAR-1/AUT e da GNRE.

Art. 43 - O BDAR, preenchido por cada um dos Estabelecimentos Bancários Autorizados, conterá o respectivo movimento diário.

§ 1º - Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação, em determinado dia.

§ 2º - Do BDAR constarão, além daquelas exigidas nos incisos I a III do caput do artigo anterior, as seguintes informações:

I - o nome do órgão arrecadador;

II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;

III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total.

§ 3º - Aplica-se também ao BDAR a regra prevista para o TPAR no § 1º do artigo anterior.

§ 4º - O BDAR será preenchido em até 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, encaminhando o TPAR;

II - segunda via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira;

§ 5º - No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios.

Art. 44 - O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em seus Estabelecimentos Bancários Autorizados.

§ 1 º - No BRAE serão informados:

I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;

III - o tipo de documento;

IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;

V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por Estabelecimento Bancário Autorizado e pela Instituição Financeira;

VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo preenchimento.

§ 2º - Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.

§ 3º - O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;

II - segunda via - Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

§ 4º - Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR.

§ 5º - Quando o IPVA arrecadado se referir a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor.

Art. 45 - O DPC é documento auxiliar da linha de controle, no qual será totalizada a arrecadação de uma data ou período quando da prestação de contas dos documentos fiscais e do produto arrecadado, preenchido pelas Unidades Operativas de Fiscalização e pelas Agências Fazendárias.

§ 1º - Os grupos especiais de trabalho eventualmente criados pela Secretaria de Estado de Fazenda e autorizados a arrecadar tributos estaduais deverão, também, preencher o documento de que trata o caput.

§ 2º - Constarão do DPC:

I - a identificação do emitente;

II - o número da ordem de serviço;

III - a Agência Fazendária, fornecedora dos documentos fiscais;

IV - a data da prestação de contas;

V - a descrição dos documentos fiscais, contendo:

a) a data de emissão e o tipo do documento fiscal;

b) os números inicial e final da série;

c) a quantidade;

d) a situação;

e) o valor;

VI - a descrição e valor das receitas, consignando:

a) receitas que geram direito a aferição de produtividade;

b) outras receitas não compreendidas entre aquelas classificadas na alínea anterior;

c) o valor total das receitas referidas nas alíneas a e b deste inciso;

VII - carimbo com o nome e a matrícula do responsável pela prestação de contas, do Agente Arrecadador-Chefe e respectivas assinaturas.

§ 3º - O documento descrito neste dispositivo deverá ser autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Autorizado, onde deva ser efetuada a prestação de contas.

§ 4º - O DPC será preenchido em até 3 (três) vias, obedecida a destinação infra:

I - primeira via - Agência Fazendária, fornecedora dos documentos fiscais;

II - segunda via - Supervisor de Equipe ou funcionário responsável pela prestação de contas;

III - terceira via - arquivo da Unidade Operativa de Fiscalização ou Serviço de Fiscalização Volante.

§ 5º - A segunda via, aludida no inciso II do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao relatório mensal de atividades do funcionário, quando for o caso.

§ 6º - Fica dispensado o preenchimento da terceira via, mencionada no inciso III do § 4º deste artigo, quando a prestação de contas for procedida por Agência Fazendária.

§ 7º - Quando junto à Unidade Operativa de Fiscalização funcionar Estabelecimento Bancário Autorizado, a via da Agência Fazendária não se fará acompanhar do produto da arrecadação, dispensada a autenticação bancária.

§ 8º - As Agências Fazendárias das localidades onde não existir agência bancária preencherão o DPC para relacionar os documentos de arrecadação emitidos em cada período fixado para prestação de contas, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Corregedoria Fazendária;

II - segunda via - arquivo da Agência Fazendária responsável pela prestação de contas.

§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, o DPC servirá aos controles administrativos da SEFAZ, sendo vedada a anexação ao mesmo dos documentos de arrecadação, e respectivos produtos, a que corresponde, bem como a autenticação bancária exigida no § 3º deste artigo.

Art. 46 - A confecção dos documentos de que trata os artigos 42 a 45 incumbe às Instituições Financeiras, aplicando-se-lhe a regra do § 18 do artigo 31 da presente Portaria.

Seção IV
Da Remessa de Documentos e Numerários Correspondentes

Art. 47 - As primeiras vias do DAR-1, DAR-3, DAR-1/AUT e da GNRE, reunidas pelo TPAR e pela primeira via do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 48 - Nas localidades onde não existir agência bancária, a Agência Fazendária deverá efetuar a prestação de contas dos documentos e do produto da arrecadação nos locais e prazos fixados pela SEFAZ.

§ 1º - No interesse da administração fazendária e atendendo às peculiaridades de cada Região, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária poderá autorizar a prestação de contas por Agência Fazendária, relativa a arrecadação efetuada através de DAR-3, em Estabelecimento Bancário Autorizado localizado em outra unidade federada.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao DPC, cuja 1ª (primeira) via será remetida, na forma preconizada nos §§ 8º e 9º do artigo 45, à Corregedoria Fazendária, pelo malote seguinte ao dia da prestação de contas.

Art. 49 - A Instituição Financeira recolherá ao Sistema Financeiro de Conta Única - Banco do Brasil S.A. - Agência 046-9 Cuiabá-Centro - conta nº 2.010.100-7 - SEFAZ - Conta Repasse Arrecadação Rede Bancária, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado:

I - até as 14 (catorze) horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras unidades da Federação, inclusive os acréscimos legais a ele vinculados;

II - até as 14 (catorze) horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, a quota de 50% (cinqüenta por cento), pertencente ao Estado do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e as demais receitas previstas nos incisos I, IV a XI do artigo 21, exceto os acréscimos legais recolhidos na forma indicada no inciso anterior.

Parágrafo único - O depósito a que alude este artigo constará da entrega do Documento de Crédito correspondente ao valor arrecadado, acompanhado do Comprovante de Depósito.

Art. 50 - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis à Instituição Financeira pela infração contratual, ficará sujeito a:

I - atualização monetária na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:

I - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

II - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela Instituição Financeira na forma determinada em ato específico.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 51 - Consideram-se infrações:

I - omissão de registro de valores arrecadados e/ou ausência dos documentos correspondentes no BDAR e/ou BRAE;

II - atraso não justificado no encaminhamento dos documentos de arrecadação;

III - falta de recolhimento, total ou parcial, da receita arrecadada, nos prazos fixados;

IV - inobservância desta e de outras normas disciplinadoras do Sistema de Arrecadação Estadual, bem como do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação e do Manual de Procedimentos do Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 1º - As infrações de que trata este artigo, serão apuradas em Processo Administrativo, instaurado mediante representação de qualquer dos órgãos de controle ou do órgão de processamento de dados mencionados no artigo 2º deste Ato.

§ 2º - O Estabelecimento Bancário, indiciado no Processo Administrativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, para oferecimento de defesa, sob pena de julgamento a revelia.

§ 3º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda o julgamento do Processo, bem como a imposição de penalidades.

Art. 52 - São penalidades aplicáveis às Instituições Financeiras:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - exclusão do Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades referidas neste artigo não exclui a responsabilidade civil e/ou penal do infrator.

Art. 53 - Aos funcionários da SEFAZ aplicam-se as penalidades previstas na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 - Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Art. 55 - A Coordenadoria de Arrecadação orientará a rede arrecadadora quanto à correta observância dos procedimentos neste Ato determinados.

Art. 56 - Os Estabelecimentos Bancários, já autorizados a arrecadar receitas estaduais, sob a égide da legislação anterior, consideram-se, a partir da vigência da presente, integrados ao Sistema de Arrecadação Estadual, dispensada a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 12, salvo se, por qualquer motivo, forem antes desligados do Sistema.

Art. 57 - As Instituições Financeiras deverão adotar os procedimentos inerentes à prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, na forma estatuída nesta Portaria e no Manual específico a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 58 - Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas conforme previsto nesta Portaria, que implique mudança dos procedimentos internos das Instituições Financeiras, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.

Art. 59 - À Secretaria de Estado de Fazenda fica assegurado o acesso e exame aos documentos de arrecadação e de controle que deram origem à arrecadação de receitas mencionadas no artigo 21 desta Portaria, bem como aos arquivos em poder da Instituição Financeira a elas correspondentes.

Art. 60 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1998.

Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, e suas alterações posteriores, bem como a Portaria nº 061/92-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado de 26.07.96, e a Portaria nº 05/98-SEFAZ, de 09.01.98.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de março de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I da Portaria nº 021/98 – SEFAZ
CARIMBO PADRONIZADO DO ÓRGÃO ARRECADADOR
3,5 cm

 

 

XXX/XXXX-X
SIGLA INST.FIN.LOCAL

 

3,0 cm

 


Anexo II da Portaria nº 021/98 - SEFAZ – Anverso

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO-DAR-MODELO 1
03 CORREÇÕES 04 RESERVADO
NºTPAR SEQÜÊNCIA
01 NOME DO CONTRIBUINTE 05 CGC OU CPF
02 ENDEREÇO COMPLETO 06 INSCRIÇÃO ESTADUAL
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO 08 NºPARC. 09 NÚMERO DA NAI/RENAVAM
10 NOME DO MUNICÍPIO 20CÓD.MUNIC. 21PERÍODO REF. 22 DATA VENCTO 23 NF COMPLEMENTAR
24 ESPECIFICAÇÕES DA RECEITA 25 CÓDIGO 26 VALOR
32 INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES CORREÇÃO MONETÁRIA 27 VALOR
MULTA 28 VALOR
JUROS 29 VALOR
T.S.E. 30 VALOR
TOTAL A RECOLHER 31 VALOR
33 VALOR A SER RECOLHIDO POR EXTENSO 40 AUTÊNTICAÇÃO MECÂNICA

Anexo II - Verso

41 CARIMBO DO ÓRGÃO ARRECADADOR:

   
 

42
INSTRUÇÕES

  1. PREENCHER A MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA.
  2. O ÓRGÃO ARRECADADOR DEVERÁ RECUSAR OS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO, PARCIALMENTE PREENCHIDOS OU CONTENDO INFORMAÇÕES ILEGÍVEIS OU RASURADAS.
  3. APÓS A DATA DO VENCIMENTO OS TRIBUTOS ESTADUAIS ESTARÃO SUJEITOS AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
  4. O RECOLHIMENTO DEVERÁ SER EFETUADO NOS ÓRGÃOS ARRECADADORES AUTORIZADOS.

Anexo III - Anverso

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO-DAR-MODELO 3
1ª VIA-PROCESSAMENTO 03-PROCESSAMENTO 04 RESERVADO
NºTPAR SEQÜÊNCIA
01 NOME DO CONTRIBUINTE 05 CGC OU CPF
02 ENDEREÇO COMPLETO 06 INSCRIÇÃO ESTADUAL
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO 08 NºPARC. 09 NÚMERO DA NAI/RENAVAM
10 NOME DO MUNICÍPIO 20CÓD.MUNIC. 21PERÍODO REF. 22 DATA VENCTO 23 NF COMPLEMENTAR
24 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 25 CÓDIGO 26 VALOR
32 INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕESMODELO CORREÇÃO MONETÁRIA 27 VALOR
MULTA 28 VALOR
JUROS 29 VALOR
T.S.E. 30 VALOR
TOTAL A RECOLHER 31 VALOR
33 VALOR A SER RECOLHIDO POR EXTENSO 40 AUTÊNTICAÇÃO MECÂNICA
34 DATA 35 MATRÍCULA 36 NOME DO AGENTE DO FISCO

Anexo IV

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO-DAR-MODELO 1-AUT
03 CORREÇÕES 04 RESERVADO
NºTPAR SEQÜÊNCIA
01 NOME DO CONTRIBUINTE 05 CGC OU CPF
02 ENDEREÇO COMPLETO 06 INSCRIÇÃO ESTADUAL
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO 08 NºPARC. 09 NÚMERO DA NAI/RENAVAM
10 NOME DO MUNICÍPIO 20CÓD.MUNIC. 21PERÍODO REF. 22 DATA VENCTO 23 NF COMPLEMENTAR
24 ESPECIFICAÇÕES DA RECEITA 25 CÓDIGO 26 VALOR
32 INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕESMODELO CORREÇÃO MONETÁRIA 27 VALOR
MULTA 28 VALOR
JUROS 29 VALOR
T.S.E. 30 VALOR
TOTAL A RECOLHER 31 VALOR
33 VALOR A SER RECOLHIDO POR EXTENSO 40 AUTÊNTICAÇÃO MECÂNICA

Anexo V

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TOTALIZADOR PARCIAL DE ARRECADAÇÃO - PAR
01 RSERVADO AO PROCESSAMENTO
02 RECEPÇÃO DA SEC.DE ESTADO DE FAZENDA
MODELO
03 CARIMBO PADRONIZADO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO
04 INSTRUÇÕES: 04CÓDIGO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO 06 DATA DA ARRECADAÇÃO
07TIPO DOCTO 08Nº DO TPAR 09QTDE DOCTOS
10 VALOR TOTAL DO TPAR
11 OBSERVAÇÕES

Anexo VI - Anverso

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO – BDAR
01 RSERVADO AO PROCESSAMENTO
02 RECEPÇÃO DA SEC.DE ESTADO DE FAZENDA 03 CARIMBO PADRONIZADO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO
04 NOME DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO 05 CÓDIGO (BANCO AGÊNCIA
06 DATA DE ARRECADAÇÃO 07 QTDE DE TPAR 08 QTDE DE DOCTOS 09 VALOR RECEITAS ESTADUAIS
12 OBSERVAÇÕES 10 VALOR IPVA MUNICÍPIO
11 VALOR TOTAL DO BDAR

Anexo VI - Verso

14 RESERVADO À CRTI - DIGITAÇÃO 15 RESERVADO À CRTI – SUPERVISOR
16 RESERVADO À CRTI – OCORRÊNCIAS
17 INSTRUÇÕES
PREENCHER CORRETAMENTE À MÁQUINA SEM RASURAS, NO ATO DA PREPARAÇÃO DO LOTE, PARA CADA DIA ÚTIL DO ANO, DESDE QUE HAJA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO A SER ENCAMINHADO.

Anexo VII

 

BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – BRAE

01 Nº

02 ÓRGÃO ARRECADADOR – COD./DESCRIÇÃO

03 TIPO DE DOCUMENTO

  1. NORMAL (2) RETIF.

(3) ESTORNO (4) COMPLEM.

04 DATA EMISSÃO

05 DATA ARRECADAÇÃO

06 DATA PREV.CRÉDITO

07
CÓDIGO

  1. A

ARRECADAÇÃO TOTAL

  B
IPVA-COTA PARTE MUNIC. 50%

  A – B
REPASSE FINANCEIRO

11
TOTAL

12 OBSERVAÇÕES

 

13 CARIMBO E ASSINATURA

Anexo VIII

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DPC
01 EMITENTE 02 O.S.
03 AGÊNCIA FAZENDÁRIA 04 DATA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A- ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS
05 DATA DE EMISSÃO 06 TIPO DE DOCUMENTO 07 Nº INICIAL DA SÉRIE 08 Nº FINAL DA SÉRIE 09 QUANTIDADE 10 SITUAÇÃO 11 VALOR
             
             
             
             
             
             
             
12TOTAL/SUBTOTAL A TRANSPORTAR
13 VALOR TOTAL POR EXTENSO
14 INFORMAÇÕES NO VERSO
( ) SIM ( ) NÃO

Anexo VIII - Verso

B-ESPECIFICAÇÕES DA RECEITA
15-RECEITAS PARA EFEITO DE AFERIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE 16 VALOR
   
   
   
   
   
   
17 OUTRAS RECEITAS  
   
   
   
   
18 TOTAL DAS RECEITAS  
19 CARIMBO E ASSINATURA
__________________________ _________________________________
RESP. PREST.CONTAS AGENTE ARRECADADOR-CHEFE
NOME NOME
MATRÍCULA MATRÍCULA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

- OBJETIVO

São objetivos deste Manual:

1. orientar a Instituição Financeira na prestação de serviços ao Sistema de Arrecadação Estadual por meio da transmissão eletrônica de dados;

2. definir a estrutura do arquivo a ser gerado pela Instituição Financeira, contendo informações dos DAR coletados e validados no instante do recolhimento da Receita Estadual;

3. estabelecer a forma e prazos de prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.

2 - ESTRUTURA DO ARQUIVO

Código do Arquivo : DAR (Posições 36 a 38 do HEADER de Movimento)
Tamanho do Registro : 210 Bytes
Tipos de Registros : 5 (conforme lay-out no item 6)
Classificação : Posições 1 a 27 ascendente
Codificação : ASCII
Delimitador de Arquivo : LF (ambiente UNIX) ou CR + LF (ambiente DOS-WINDOWS)

3 - TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

A Instituição Financeira deverá gerar arquivo(s) com produto da arrecadação estadual, totalizando em remessa.

A remessa conterá toda a receita estadual arrecadada, por dia, em cada Estabelecimento Bancário Autorizado (Agência) através dos documentos de arrecadação.

A identificação de cada remessa seguirá a ordem numérica seqüencial de 0001 a 9999, reiniciando a seqüência quando atingir este limite.

Os arquivos deverão ser entregues diariamente pela Instituição Financeira, por transmissão eletrônica de dados, utilizando-se os serviços do STM-400, acompanhado de um protocolo de entrega do arquivo (Assunto), onde serão identificados o produto, código da instituição financeira e data de arrecadação. Ex.: Arrecadação SEFAZ/MT - 999 - DD/MM/AAAA.

4 - TIPOS DE REGISTROS

4.1 - HEADER DO MOVIMENTO

TIPO '10'

Identifica o início do movimento, contendo dados para identificação do arquivo, data da geração e outras informações básicas do mesmo.

4.2 - DETALHES DE DOCUMENTOS (DAR)

TIPO '20'

Identifica detalhe dos DAR Modelo 1.

TIPO '25'

Identifica detalhe dos DAR Modelo 3.

TIPO '30'

Identifica detalhe dos DAR-1/AUT (Documento com código de barras emitido pela SEFAZ ou pelo DETRAN, no caso do IPVA).

4.3 - TREILLER DE MOVIMENTO

TIPO '99'

Identifica registro de finalização com quantidades de registros e total arrecadado de cada movimento.

5 - CONVENÇÕES

N - Campo numérico alinhados à direita, com zeros à esquerda.

A - Campo alfanumérico alinhados à esquerda, com brancos à direita.

6.1 - HEADER DE MOVIMENTO

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira Código da Instituição Financeira sem DV
004 016 013 N   Informar - 'Zeros'
017 020 004 N Número de Remessa Informar o número da remessa a partir de 001
021 022 002 N Tipo de Registro '10'
023 027 005 N Seqüencial '00001'
028 035 008 N Data de Geração Formato 'AAAAMMDD'
036 038 003 A Código do Arquivo "DAR"
039 088 050 A Nome da Instituição Financeira, Informar o nome da Instituição Financeira 089
108 020 A Caixa Postal Informar o número da caixa postal do STM-400 da Instituição Financeira 109
210 102 A   VAZIO  

 

6.2 - REGISTRO DETALHE

6.2.1 - REGISTRO TIPO 20 - DAR MODELO 1

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CAMPO DO DAR CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira   Informar o Código da Instituição Financeira sem DV
004 008 005 N Código do Estabelecimento Bancário Autorizado   Informar o Código do Estabelecimento Bancário Autorizado
009 016 008 N Data da Arrecadação   Formato 'AAAAMMDD'
017 020 004 N Número da Remessa   Informar o número da remessa
021 022 002 N Tipo de Registro   '20'
023 027 005 N Seqüência    
028 038 011 N Inscrição Estadual 006  
039 044 006 N Período de Referência 021 Formato 'AAAAMM'
045 052 008 N Data de Vencimento 022 Formato 'AAAAMMDD'
053 058 006 N Código do Município 020  
059 062 004 N Código de Receita 025  
063 077 015 N     VAZIO
078 078 001 N Tipo CGC/CPF   1-CGC 2-CPF
079 092 014 N Número do CGC/CPF 005 CGC ou CPF
093 122 030 N     VAZIO
123 135 013 N Valor Principal 026  
136 148 013 N Valor Correção Monetária 027  
149 161 013 N Valor Multa 028  
162 174 013 N Valor Juros 029  
175 187 013 N Valor T.S.E. 030  
188 200 013 N Total a Recolher 031  
201 210 10 A     VAZIO

6.2.2 - REGISTRO TIPO 25 - DAR MODELO 3

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CAMPO DO DAR CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira   Informar o Código da Instituição Financeira sem DV
004 008 005 N Código do Estabelecimento Bancário Autorizado   Informar o Código do Estabelecimento Bancário Autorizado
009 016 008 N Data da Arrecadação   Formato 'AAAAMMDD'
017 020 004 N Número da Remessa   Informar o número da remessa
021 022 002 N Tipo de Registro   '25'
023 027 005 N Seqüência    
028 038 011 N Inscrição Estadual 006  
039 044 006 N Período de Referência 021 Formato 'AAAAMM'
045 052 008 N Data de Vencimento 022 Formato 'AAAADD'
053 058 006 N Código do Município 020  
059 062 004 N Código da Receita 025  
063 066 004 N Número da Parcela 008  
067 077 011 N Número da NAI 009  
078 078 001 N Tipo CGC/CPF   1-CGC 2-CPF
079 092 014 N Número do CGC/CPF 005 CGC ou CPF
093 105 013 N Inf. Complementares 023  
106 113 008 N Data da Emissão 034 Formato 'AAAAMMDD'
114 122 009 N Matrícula 035  
123 135 013 N Valor Principal 026  
136 148 013 N Valor Correção Monetária 027  
149 161 013 N Valor Multa 028  
162 174 013 N Valor Juros 029  
175 187 013 N Valor T.S.E. 030  
188 200 013 N Total a Recolher 031  
201 210 10 A     VAZIO

6.2.3 - REGISTRO TIPO 30 - DAR-1/AUT

POSIÇÕES

DE A TAMANHO (BYTES) TIPO NOME DO CAMPO CAMPO DO DAR CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira   Informar o Código da Instituição Financeira sem DV
004 008 005 N Código do Estabelecimento Bancário Autorizado   Informar o Código do Estabelecimento Bancário Autorizado
009 016 008 N Data da Arrecadação   Formato 'AAAAMMDD'
017 020 004 N Número da Remessa   Informar o numero da remessa.
021 022 002 N Tipo de Registro   '30'
023 027 005 N Seqüência    
028 092 065 N     VAZIO
093 105 013 N Inf. Complementares 023  
106 122 017 N     VAZIO
123 135 013 N Valor Principal 026  
136 148 013 N Valor Correção Monetária 027  
149 161 013 N Valor Multa 028  
162 174 013 N Valor Juros 029  
175 187 013 N Valor T.S.E. 030  
188 200 013 N Total a Recolher 031  
201 210 10 A     VAZIO

6.3 - TREILLER DO MOVIMENTO

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira Informar o código da Instituição Financeira sem DV
004 016 013 N   Informar '999999999999'
017 020 004 N Número da Remessa Informar o número da remessa a partir de 0001
021 022 002 N Tipo de Registro '99'
023 027 005 N Seqüência  
028 042 015 N Valor Total do Lote  
043 057 015 N Valor IPVA Município  
058 072 015 N Valor do Repasse Financeiro  
073 078 006 N Quantidade de registros  
079 210 132 A   VAZIO

7 - FORMATAÇÃO DOS CAMPOS POR TIPO DE REGISTRO

7.1 - HEADER DO MOVIMENTO

Código da Instituição Financeira: Informar o Código da Instituição Financeira
Número da Remessa : Número de seqüência, identificando a remessa até 9999, com reinício de 0001
Tipo de Registro: '10' (fixo)
Seqüência : '00001' (fixo)
Data de Geração : Data de Geração da Remessa
Nome da Instituição Financeira : Nome da Instituição Arrecadadora
Caixa Postal : Número da caixa postal do STM-400 da Instituição Financeira Arrecadadora

7.2 - REGISTRO DETALHE

7.2.1 - REGISTRO TIPO 20 - DAR MODELO 1

Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado : Informar os Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado
Data de Arrecadação : Data de arrecadação no Estabelecimento Bancário Autorizado
Número da Remessa : Número de seqüência que será igual ao Nº DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro: '20'
Seqüência: Acrescida de 1 unidade a cada registro, iniciando 00002, sem intervalos e sem duplicação
Inscrição Estadual : Número de Identificação do Contribuinte Inscrito no Estado
Período de Referência : Ano e Mês referentes à ocorrência do fato gerador do tributo
Data de Vencimento : Data de vencimento do tributo
Código do Município : Código do Município da ocorrência do fato gerador do tributo
Código de Receita : Código da receita com dígito verificador
Tipo CGC/CPF : '1' quando Número de Identificação for CGC ou '2' quando Número de Identificação for CPF
Número do CGC/CPF : Número de Identificação do Contribuinte
Valor Principal : Valor Principal
Valor Correção Monetária : Valor da Atualização Monetária
Valor Multa : Valor da Multa
Valor Juros : Valor do Juros
Valor T.S.E. : Valor da Taxa de Serviços Estaduais
Total a Recolher : Valor total do DAR

7.2.2 - REGISTRO TIPO 25 - DAR MODELO 3

Códigos da Instituição e do Estabelecimento Bancário Autorizado : Informar os Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado
Data de Arrecadação : Data de arrecadação no Estabelecimento Bancário Autorizado
Número da Remessa : Número de seqüência que será igual ao Nº DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro : '25'
Seqüência : Acrescida de 1 unidade a cada registro, iniciando com o número posterior ao último número da seqüência do registro tipo 20, sem intervalos e sem duplicação
Inscrição Estadual : Número de Identificação do Contribuinte Inscrito no Estado
Período de Referência : Ano e Mês referentes à ocorrência do fato gerador do tributo
Data de Vencimento : Data de vencimento do tributo
Código do Município : Código do Município da ocorrência do fato gerador do tributo
Código de Receita : Código da receita com dígito verificador
Número da Parcela : Número da parcela quando se referir a parcelamento
Número da NAI : Número do Auto de Infração
Tipo CGC/CPF : '1' quando Número de Identificação for CGC ou '2' quando Número de Identificação for CPF
Número do CGC/CPF : Número de Identificação do Contribuinte
Inf. Complementares : Número do Documento Fiscal
Data de Emissão : Data de Emissão do DAR Modelo 3
Matrícula : Número da Matrícula do Agente do Fisco
Valor Principal : Valor Principal
Valor Correção Monetária : Valor da Atualização Monetária
Valor Multa : Valor da Multa
Valor Juros : Valor do Juros
Valor T.S.E. : Valor da Taxa de Serviços Estaduais
Total a Recolher : Valor total do DAR

7.2.3 - REGISTRO TIPO 30 - DAR-1/AUT

Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado : Informar os Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado
Data de Arrecadação : Data de arrecadação no Estabelecimento Bancário Autorizado
Número da Remessa : Número de seqüência que será igual ao Nº DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro : '30'
Seqüência : Acrescida de 1 unidade a cada registro, iniciando com o número posterior ao último número da seqüência do registro tipo 25, sem intervalos e sem duplicação
Inf. Complementares : Número do DAR-1/AUT contido no campo 23 Inf. Complementares
Valor Principal : Valor Principal
Valor Correção Monetária : Valor da Atualização Monetária
Valor Multa : Valor da Multa
Valor Juros : Valor do Juros
Valor T.S.E. : Valor da Taxa de Serviços Estaduais
Total a Recolher : Valor total do DAR

7.3 - TREILLER DE MOVIMENTO

Código da Instituição Financeira: Informar o Código da Instituição Financeira arrecadadora
Número da Remessa : Número de seqüência que será igual ao Nº DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro : '99' (fixo)
Seqüência : Acrescida de 1 unidade após o último DAR presente no arquivo
Valor Total : Somatório dos Totais a Recolher de cada DAR presente no movimento
Valor do IPVA Município : Corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do somatório do IPVA dos DAR presentes no movimento
Valor Repasse Financeiro : Diferença entre o somatório dos Totais a Recolher e dos Valores do IPVA Município
Quantidade de Registros : Quantidade de registros presente no movimento

7.2.2 - REGISTRO TIPO 25 - DAR MODELO 3

Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado : Informar os Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado
Data de Arrecadação : Data de arrecadação no Estabelecimento Bancário Autorizado
Número da Remessa : Número de seqüência que será igual ao Nº DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro : '25'
Seqüência : Acrescida de 1 unidade a cada registro, iniciando com o número posterior ao último número da seqüência do registro tipo 20, sem intervalos e sem duplicação
Inscrição Estadual : Número de Identificação do Contribuinte Inscrito no Estado
Período de Referência : Ano e Mês referentes à ocorrência do fato gerador do tributo
Data de Vencimento : Data de vencimento do tributo
Código do Município : Código do Município da ocorrência do fato gerador do tributo
Código de Receita : Código da receita com dígito verificador
Número da Parcela : Número da parcela quando se referir a parcelamento
Número da NAI : Número do Auto de Infração
Tipo CGC/CPF : '1' quando Número de Identificação for CGC ou '2' quando Número de Identificação for CPF
Número do CGC/CPF : Número de Identificação do Contribuinte
Inf. Complementares : Número do Documento Fiscal
Data de Emissão: Data de Emissão do DAR Modelo 3
Matrícula : Número da Matrícula do Agente do Fisco
Valor Principal : Valor Principal
Valor Correção Monetária : Valor da Atualização Monetária
Valor Multa : Valor da Multa
Valor Juros : Valor do Juros
Valor T.S.E. : Valor da Taxa de Serviços Estaduais
Total a Recolher : Valor total do DAR

7.2.3 - REGISTRO TIPO 30 - DAR-1/AUT

Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado : Informar os Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado
Data de Arrecadação : Data de arrecadação no Estabelecimento Bancário Autorizado
Número da Remessa : Número de seqüência que será igual ao Nº DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro: "30"
Seqüência : Acrescida de 1 unidade a cada registro, iniciando com o número posterior ao último número da seqüência do registro tipo 25, sem intervalos e sem duplicação
Inf. Complementares : Número do DAR-1/AUT contido no campo 23 Inf. Complementares
Valor Principal : Valor Principal
Valor Correção Monetária : Valor da Atualização Monetária
Valor Multa : Valor da Multa
Valor Juros : Valor do Juros
Valor T.S.E. : Valor da Taxa de Serviços Estaduais
Total a Recolher : Valor total do DAR

7.3 - TREILLER DE MOVIMENTO

Código da Instituição Financeira : Informar o Código da Instituição Financeira arrecadadora
Número da Remessa : Número de seqüência que será igual ao Nº DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro: '99' (fixo)
Seqüência : Acrescida de 1 unidade após o último DAR presente no arquivo
Valor Total : Somatório dos Totais a Recolher de cada DAR presente no movimento
Valor do IPVA Município: Corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do somatório do IPVA dos DAR presentes no movimento
Valor Repasse Financeiro : Diferença entre o somatório dos Totais a Recolher e dos Valores do IPVA Município
Quantidade de Registros : Quantidade de registros presentes no movimento

OBS.: Quando o IPVA arrecadado se referir a veículo cadastrado em outro Município, o valor da quota-parte será repassado ao Município onde o veículo for cadastrado, de acordo com o campo 20 - Código do Município do DAR - Modelo 1 e da Tabela de Municípios, anexo I deste manual.

8 - CONSISTÊNCIA DOS CAMPOS DO DOCUMENTO

8.1 - REGISTRO TIPO 25

CAMPO : 008 - NÚMERO DA PARCELA
POSIÇÃO : 063/066
FORMATO : NN/NN
CONSISTÊNCIA: Informar o número da parcela que será recolhida na hipótese de parcelamento do crédito tributário. Deverão ser informados o número da parcela que se paga e o total de parcelas autorizado.

 

CAMPO : 009 - NÚMERO DA NAI
POSIÇÃO : 067/077
FORMATO : NNNNNNNNNN
CONSISTÊNCIA : Deve ser Numérico.

 

CAMPO : 023 - INF. COMPLEMENTARES (DAR Modelo 3)
POSIÇÃO : 093/105
FORMATO : NNNNNNNNNN-DD
CONSISTÊNCIA: Para DAR Modelo 3 (TIPO = 25), o preenchimento é obrigatório e deverá conter 13 dígitos, sendo os dois últimos verificadores, os quais serão consistidos conforme rotina abaixo:, +
Cálculo do dígito verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).
Cálculo do Primeiro DV:
Somar os dígitos da senha (dígitos 9, 10 e 11) + a constante 10. Somam-se os dígitos do resultado.
Exemplo: 4000014068526
40000140 - Número do Documento 685 - Senha
(6+8+5+10) = 29 =>> 2+9 = 11 =>> 1+1 Primeiro DV = 2
Cálculo do Segundo Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).
Exemplo:1 400001406852
543298765432 (pesos)
(5x4 + 4x0 + 3x0 + 2x0 + 9 x 0 + 8x1 + 7x4 + 6x0 + 5x6 + 4x8 + 3x5 + 2x2) = 137
137: 11 = Restos 5 => 11 - 5 = 6 Segundo DV = 6
OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um o DV = 0

 

CAMPO : 034 - DATA DE EMISSÃO
POSIÇÃO : 106/113
FORMATO : AAAAMMDD
CONSISTÊNCIA : Deve ser numérica e válida

 

CAMPO : 035 - MATRÍCULA DO AGENTE DO FISCO
POSIÇÃO : 114/122
FORMATO : NNNNNNNNN-D
CONSISTÊNCIA:
Cálculo do Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).
Exemplo: 00872325-7 00872325
98765432
(9x0 + 8x0 + 7x8 + 6x7 + 5x2 + 4x3 + 3x2 + 2x5) = 136
136: 11 = resto 4 =>> 11 - 4 DV = 7
OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um o DV = 0

8.2 - REGISTRO TIPO 30

CAMPO :023 - INF.COMPLEMENTARES (DAR.1/AUT)
POSIÇÃO: 093/105
FORMATO: NNNNNNNNN-DD
CONSISTÊNCIA:
Para DAR-1/AUT (TIPO = 30), o preenchimento é obrigatório e deverá conter 13 dígitos, sendo os dois últimos verificadores, os quais serão consistidos conforme rotina abaixo:
Cálculo do dígito verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).
Exemplo: 99800044852-24
Cálculo do Primeiro DV: 99800044852
43298765432
(4x9 + 3x9 + 2x8 + 9x0 + 8x0 + 7x0 + 6x4 + 5x4 + 4x8 + 3x5 + 2x2) = 174
174: 11 = Resto 9 => 11 - 9 = 2 Primeiro DV = 2
Cálculo do Segundo DV: 998000448522
543298765432
(5x9 + 4x9 + 3x8 + 2x0 + 9x0 + 8x0 + 7x4 + 6x4 + 5x8 + 4x5 + 3x2 + 2x2) = 227
227: 11 = Resto 7 => 11 - 7 Segundo DV = 4
OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um o DV = 0
Para DAR-1/AUT (TIPO = 30), referente a recolhimento do IPVA (código de arrecadação 6114), deverá conter o Número de Controle da Arrecadação do DETRAN, contendo um único dígito verificador consistido conforme rotina abaixo:
Cálculo do Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).
Exemplo: 00000000001-9
000000000001
543298765432
(5x0 + 4x0 + 3x0 + 2x0 + 9x0 + 8x0 + 7x0 + 6x0 + 5x0 + 4x0 + 3x0 + 2x1) = 2
2: 11 = resto 2 11 - 2=9 DV = 9
OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou 1 (um) o DV = 0

8.3 - REGISTRO TIPO 20 E 25

CAMPO : 005 - CGC/CPF
POSIÇÃO : 079/092
FORMATO: CGC = NNNNNNNNNNN-DD CPF NNNNNNNNNNNN-DD
CONSISTÊNCIA:
Validar segundo os critérios do Ministério da Fazenda da Receita Federal

 

CAMPO : 006 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
POSIÇÃO : 028/038
FORMATO : NNNNNNNNNNNN-D
CONSISTÊNCIA:
Cálculo do Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).
Exemplo: 0013000001-9
0013000001
3298765432 (Pesos)
(3x0 + 2x0 + 9x1 + 8x3 + 7x0 + 6x0 + 5x0 + 4x0 + 3x0 + 2x1) = 35
35: 11 = Resto 2 => 11 - 2 = 9 DV = 9
OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou 1 (um) DV = 0

 

CAMPO : 20 - CÓDIGO MUNICÍPIO
POSIÇÃO : 053/058
FORMATO : NNNNN-D
CONSISTÊNCIA:
Cálculo do Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).
Exemplo: 01505-9
01505
65432 (Pesos)
(6x0 + 5x1 + 4x5 + 3x0 + 2x5) = 35
35: 11 = resto 2 =>> 11 - 2 = 9 DV = 9
OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou 1 (um) DV = 0

 

CAMPO : 021 - PERÍODO DE REFERÊNCIA
POSIÇÃO : 039/044
FORMATO : AAAAMM ou AAAAPP para IPVA
CONSISTÊNCIA:
AAAA - ano de referência
  MM - mês de referência (MM> = 1 e MM <= 12)
Ex.: pagamento de ICMS referente ao mês de Maio de 1996. Informar 199605.  

Para o tributo IPVA (código de arrecadação = 6114):

AAAAA - ano de referência

PP - parcela de referência

onde PP serão assim indicados:

1ª parcela: 12;

2ª parcela: 22.

c) parcelamento em 3 (três) quotas:

Ex.: pagamento da 2ª parcela do total de 3, relativas ao IPVA do exercício de 1996. Informar: 199623.

CAMPO : 022 - DATA DE VENCIMENTO
POSIÇÃO : 045/052
FORMATO : AAAAMMDD
CONSISTÊNCIA: Deve ser Numérica e Válida

 

CAMPO : 025 - CÓDIGO DA RECEITA
POSIÇÃO : 059/062
FORMATO : NNN-D
CONSISTÊNCIA: Verificar existência na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual

8.4 - REGISTRO TIPO 20, 25 E 30

CAMPO : 26 - VALOR PRINCIPAL
POSIÇÃO : 123/135
FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda
CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero

 

CAMPO: 27 - VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA
POSIÇÃO : 136/148
FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda
CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero, +

 

CAMPO : 28 - VALOR MULTA
POSIÇÃO : 149/161
FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda
CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero, +

 

CAMPO : 29 - VALOR JUROS
POSIÇÃO : 162/174
FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda
CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero, +

 

CAMPO : 30 - VALOR T.S.E.
POSIÇÃO : 175/187
FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda
CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero. No caso de recolhimento do IPVA, o valor da T.S.E. será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à quota-parte dos Municípios.

 

CAMPO : 31 - TOTAL A RECOLHER
POSIÇÃO : 188/200
FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda
CONSISTÊNCIA: Deve ser sempre informado, jamais poderá ser nulo ou inferior a zero. Deve ser igual ao somatório dos campos 26, 27, 28, 29 e 30, +

9 - CONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO

Na recepção de documentos deverá ser observado o preenchimento correto dos campos, ficando o Estabelecimento Bancário Autorizado impedido de receber documentos de arrecadação que contenham informações inconsistentes.

No caso de informações inconsistentes, o contribuinte deverá ser orientado a procurar a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

No recolhimento através de Documento de Arrecadação DAR - Modelo 3 - que contenha informações inconsistentes, o Estabelecimento Bancário Autorizado deverá acatar os mesmos conforme Capítulo V, Seção III (da Prestação de Contas mediante Entrega Física dos Documentos) da Portaria nº 021/98 - SEFAZ.

10 - CRÍTICA SOBRE O MOVIMENTO

Após a validação do arquivo, a remessa será considerada "aceita" ou "rejeitada" eletronicamente através do Protocolo de Entrega do Arquivo, conforme modelo (item 3 - Transmissão do arquivo).

Para remessa "rejeitada", a Instituição Financeira receberá, via sistema, o relatório de ocorrências, contendo os erros verificados por ocasião da transmissão, conforme anexo II.

A remessa será considerada "aceita" quando o processamento de validação não detectar qualquer anomalia em relação ao conteúdo do arquivo ou especificação técnica que conste neste Manual.

A remessa será considerada "rejeitada" quando o processamento de validação detectar divergência(s) em relação ao conteúdo do arquivo ou especificações técnicas.

11 - TESTE PILOTO

11.1 - CRITÉRIOS PARA VALIDAÇÃO DO TESTE PILOTO:

- validação, por processamento eletrônico, dos campos do DAR, conforme as especificações técnicas contidas neste Manual;

- obter a condição de "Arquivo aceito" em 5 (cinco) remessas consecutivas ou 10 alternadas;

- conter o movimento em torno de 200 registros a cada remessa;

- conter o movimento de no mínimo 4 e no máximo 10 Estabelecimentos Bancários Autorizados;

- os DAR que tiverem dado origem ao arquivo da arrecadação deverão ser separados dos demais, em lotes por Estabelecimento Bancário Autorizado e data de arrecadação.

12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS

As Instituições Financeiras da rede arrecadadora prestarão contas, diariamente, por transmissão de dados, após a homologação do Teste Piloto.

As Instituições Financeiras deverão criar, a cada data de arrecadação, um arquivo contendo os DAR relativos a receitas estaduais.

12.1 - LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

Os arquivos deverão ser entregues diariamente pela Instituição Financeira, <%-3>por transmissão eletrônica de dados nos seguintes prazos:

- Prazo de entrega dos arquivos:

Até as 10:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação.

- Prazo de aceitação:

Até as 10:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento.

- Prazo de retorno (envio do arquivo rejeitado corrigido):

Até as 10:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

13 - GUARDA DOS DOCUMENTOS

Para entrega física dos documentos de arrecadação transmitidos eletronicamente, deverão ser observados os prazos definidos no contrato de prestação de serviços, sendo agrupados todos os DAR enviados eletronicamente, em um único TPAR, que ainda conterá as seguintes informações:

- identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 27 da Portaria 021/98-SEFAZ;

- código do órgão arrecadador;

- a data de arrecadação;

- a quantidade de DAR; e

- a forma de transmissão dos documentos com a indicação das iniciais "TE" no campo 01 (RESERVADO À CENTRAL DE RECEPÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA).

OBS.: Sobre TPAR, ver modelo anexo à Portaria nº 021/98 - SEFAZ.

14 - OBRIGATORIEDADE NO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

A validação dos campos, quanto à obrigatoriedade de preenchimento, deve ser realizada de acordo com os seguintes critérios:

- Os campos abaixo terão seu preenchimento obrigatório para todos os Códigos de Arrecadação de Receita Estadual nos documentos DAR modelo 1 e DAR modelo 3:

- 21 - Período de Referência;

- 22 - Data de Vencimento;

- 25 - Código de Tributo;

- 31 - Valor a Recolher.

- São obrigatórios para todos os Tributos recolhidos no DAR Modelo-3 os seguintes campos:

- 23 - Inf. Complementar;

- 30 - T.S.E.

- 34 - Data de Emissão

- 35 - Matrícula do Agente do Fisco.

OBS.: O Campo 30 - T.S.E. será obrigatório para o DAR Modelo 3 e, nos demais casos, deve ser informado sempre que contiver valor;

- São obrigatórios para todos os Tributos recolhidos no DAR-1/AUT os seguintes campos:

- 23 - Inf. Complementar:

- 31 - Valor a Recolher.

OBS.: Os Campos 26 - Valor Tributo, 27 - Corr. Monetária, 28 - Multa e 29 - Juros serão informados sempre que contiver valor.

- Nos demais campos do DAR Modelo 1 e DAR Modelo 3:

Os Campos 26 - Valor Tributo, 27 - Corr. Monetária, 28 - Multa e 29 - Juros deverão ser informados sempre que contiver valor nos referidos campos.

 

Os demais campos 05 - CGC/CPF, 06 - Inscrição Estadual, 08 - Número da Parcela, 09 - Número da NAI, 20 - Código do Município e 23 - Inf. Complementar (Só para DAR modelo 1), serão obrigatórios de acordo com a tabela abaixo:

 

Tabela de Campos Obrigatórios (DAR-1 e DAR-3) Número do Campo
Código Descrição da Receita 05 06 08 09 20 23
1112 ICMS COMÉRCIO NORMAL - Sim - - - -
1120 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NORMAL - Sim - - - -
1139 ICMS GARANTIDO NORMAL - Sim - - - Sim
1210 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA - Sim - - - -
1228 ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA - Sim - - - -
1317 ICMS COMÉRCIO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Sim - - - -
1414 ICMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO Sim - - - Sim -
1422 ICMS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO - Sim - - - -
1511 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
1520 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
1538 ICMS COMÉRCIO SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
1546 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
1619 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
1627 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍG. GAS. EVENTUAL CADASTRO - Sim - - - -
1635 ICMS GARANTIDO EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
1716 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
1724 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
1732 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
1740 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
1813 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Sim - - - -
1821 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. - Sim - - - -
1910 ICMS COMÉRCIO DÍVIDA ATIVA Sim - Sim Sim Sim -
2119 ICMS INDÚSTRIA NORMAL - Sim - - - -
2127 ICMS ENERGIA ELÉTRICA NORMAL - Sim - - - -
2135 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL NORMAL - Sim - - - -
2143 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL NORMAL - Sim - - - -
2151 ICMS IND. INCENTIVADO PRODEI - Sim - - - -
2160 ICMS INDÚSTRIA FORNECIMENTO ÁGUA NORMAL - Sim - - - -
2216 ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA - Sim - - - -
2224 ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA ESTIMATIVA - Sim - - - -
2313 ICMS IND. DIF. DE ALÍQUOTA - Sim - - - -
2410 ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO Sim - - - Sim -
2429 ICMS INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO - Sim - - - -
2518 ICMS INDÚSTRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
2526 ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
2534 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
2542 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
2550 ICMS IND. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
2615 ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
2623 ICMS IND. ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
2631 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
2640 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
2712 ICMS IND. AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
2720 ICMS IND. AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
2739 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
2747 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -

 

Tabela de Campos Obrigatórios (DAR-1 e DAR-3) Número do Campo
Código Descrição da Receita 05 06 08 09 20 23
2755 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
2763 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
2771 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
2780 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
2810 ICMS IND. SUBST. TRIBUTÁRIA - Sim - - - -
2917 ICMS IND. DÍVIDA ATIVA Sim - Sim Sim Sim  
3115 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS NORMAL - Sim - - - -
3123 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NORMAL - Sim - - - -
3131 ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL - Sim - - - -
3212 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS ESTIMATIVA - Sim - - -  
3220 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. ESTIMATIVA - Sim - - - -
3239 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESTIMATIVA - Sim - - - -
3247 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. ESTIMATIVA - Sim - - - -
3255 ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA - Sim - - - -
3263 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA - Sim - - - -
3310 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. DE ALÍQUOTA - Sim - - - -
3328 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. DE ALÍQUOTA - Sim - - - -
3336 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. DE ALÍQUOTA - Sim - - - -
3395 ICMS SERVIÇOS DIF. DE ALÍQUOTA - Sim - - - -
3417 ICMS TRANSPORTE IMPORTAÇÃO Sim - - - Sim -
3425 ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO Sim - - - Sim -
3433 ICMS TRANSPORTE EXPORTAÇÃO - Sim - - - -
3441 ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO - Sim - - - -
3514 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
3522 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
3530 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
3611 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
3620 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
3638 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
3719 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
3727 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
3735 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
3743 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
3816 ICMS TRANSP. SUBST. TRIBUTÁRIA - Sim - - - -
3824 ICMS COMUNICAÇÃO SUBST. TRIBUTÁRIA - Sim - - - -
3913 ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA Sim - Sim Sim Sim -
4111 ICMS PECUÁRIA NORMAL - Sim - - - -
4120 ICMS AGRICULTURA NORMAL - Sim - - - -
4219 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA - Sim - - - -
4227 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA - Sim - - - -
4235 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA - Sim - - - -
4243 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA - Sim - - - -
4316 ICMS PECUÁRIA DIF. DE ALÍQUOTA - Sim - - - -
4324 ICMS AGRICULTURA DIF. ALÍQUOTA - Sim - - - -
4413 ICMS PECUÁRIA IMPORTAÇÃO Sim - - - Sim -
4421 ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO Sim - - - Sim -
4430 ICMS PECUÁRIA EXPORTAÇÃO - Sim - - - -
4448 ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO - Sim - - - -
4510 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
4529 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim - - - Sim -
4618 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
4626 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO - Sim - - - -
4715 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
4723 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
4731 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
4740 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL - PAT - Sim Sim Sim - -
4812 ICMS PECUÁRIA ACORDO FRIGORÍFICO Sim - - - - -
4910 ICMS AGROPECUÁRIA DÍVIDA ATIVA Sim - Sim Sim Sim -
6114 IPVA NORMAL - - - - Sim Sim
6718 IPVA AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
6726 IPVA AÇÃO FISCAL - PAT Sim - - - Sim -
6912 IPVA DÍVIDA ATIVA Sim - - - Sim -
7110 ITCD NORMAL Sim - - - Sim -
7714 ITCD AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
7722 ITCD AÇÃO FISCAL - PAT Sim - - - Sim -
7919 ITCD DÍVIDA ATIVA Sim - - - Sim -
8117 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PART. EM LICITAÇÃO Sim - - - Sim -
8125 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - MEIO AMBIENTE Sim - - - Sim -
8133 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PROCESSAMENTO - - - - - -
8141 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIVERSOS - - - - - -
8150 TAXA JUDICIÁRIA Sim - - - Sim -
8168 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA NORMAL Sim - - - Sim -
8176 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EVENTUAL Sim - - - Sim -
8184 TAXA SERVIÇOS ESTADUAIS FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE Sim - - - Sim -
8192 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNRESEG) DÍVIDA ATIVA Sim - - - Sim -
8214 MULTA DO ICMS - Sim - - - -
8230 MULTA DO IPVA Sim - - - Sim -
8249 MULTA DO ITCD Sim - - - Sim -
8257 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim - - - Sim -
8273 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim - - - Sim -
8281 MULTA S/ DA DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim - - - Sim -
8311 MULTA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Sim - - - - -
8320 MULTA INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO MEIO AMBIENTE Sim - - - Sim -
8338 MULTA DE OUTRAS ORIGENS Sim - - - Sim -
8346 MULTA DO ICMS - AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
8354 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - FEMA Sim - - - - -
8362 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - INDEA Sim - - - - -
8419 JUROS DE MORA DO ICMS Sim - - - Sim -
8435 JUROS DE MORA DO IPVA Sim - - - Sim -
8443 JUROS DE MORA DO ITCD Sim - - - Sim -
8451 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim - - - Sim -
8478 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim - - - Sim -
8486 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim - - - Sim -
8516 JUROS DE MORA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA Sim - - - Sim -
8524 JUROS DE MORA DE OUTRAS ORIGENS Sim - - - Sim -
8532 JUROS DE MORA DO ICMS AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
8613 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS Sim - - - Sim -
8630 CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPVA Sim - - - Sim -
8648 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ITCD Sim - - - Sim -
8656 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim - - - Sim -
8672 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim - - - Sim -
8680 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim - - - Sim -
8710 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Sim - - - Sim -
8729 CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS Sim - - - Sim -
8737 CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS - AÇÃO FISCAL Sim - - - Sim -
8915 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Sim - - - Sim -
9113 ALUGUEL DE IMÓVEIS Sim - - - Sim -
9121 ALUGUEL DE MÓVEIS Sim - - - Sim -
9245 COTA-PARTE DO MUNICÍPIO - IPI EXPORTAÇÃO - - - - - -
9318 TRANSFERÊNCIAS DO IRRF Sim - - - Sim -
9415 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Sim - - - Sim -
9423 CUSTAS PROCESSUAIS Sim - - - Sim -
9431 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DÍVIDA ATIVA Sim - - - Sim -
9440 CUSTAS PROCESSUAIS DA DIV. ATIVA Sim - - - Sim -
9458 ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS - DÍVIDA ATIVA Sim - - - Sim -
9547 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS Sim - - - Sim -
9555 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Sim - - - Sim -
9610 DEPÓSITO - FIANÇA Sim - - - Sim -
9628 DEPÓSITO - CAUÇÃO Sim - - - Sim -
9636 DEPÓSITO - HONORÁRIOS Sim - - - Sim -
9717 CRÉDITO DE AGENTE ARRECADADOR - - - - - -
9792 DESPESA A ANULAR - - - - - -

 

14 ANEXOS

ANEXO I - TABELA DE MUNICÍPIOS

Seq. Código Município/Distrito Seq. Código Município/Distrito
1 005.00-2 Acorizal 64 160.00-8 Nossa Senhora do Livramento
2 010.00-6 Água Boa 65 161.00-4 Nova Bandeirante
3 015.00-8 Alta Floresta 66 165.00-0 Nova Brasilândia
4 020.00-1 Alta Araguaia 67 166.00-6 Nova Canaã do Norte
5 023.00-0 Alto Boa Vista 68 162.00-0 Nova Guarita
6 025.00-3 Alto Garças 69 159.00-0 Nova Lacerda
7 030.00-7 Alto Paraguai 70 163.00-7 Nova Marilândia
8 032.00-0 Alto Taquari 71 164.00-3 Nova Maringá
9 033.00-6 Apiacás 72 167.00-2 Nova Monte Verde
10 034.00-2 Araguaiana 73 171.00-0 Nova Mutum
11 035.00-9 Araguainha 74 168.00-9 Nova Olímpia
12 040.00-2 Araputanga 75 169.00-5 Nova Ubiratã
13 045.00-4 Arenápolis 76 170.00-3 Nova Xavantina
14 050.00-8 Aripuanã 77 172.00-6 Novo Horizonte do Norte
15 055.00-0 Barão de Melgaço 78 176.00-1 Novo Mundo
16 060.00-3 Barra do Bugres 79 173.00-2 Novo São Joaquim
17 065.00-5 Barra do Garças 80 174.00-9 Paranaíta
18 068.00-4 Brasnorte 81 175.00-5 Paranatinga
19 070.00-9 Cáceres 82 180.00-9 Pedra Preta
20 073.00-8 Campinápolis 83 183.00-8 Peixoto de Azevedo
21 074.00-4 Campo Novo do Parecis 84 184.00-4 Planalto da Serra
22 072.00-1 Campo Verde 85 185.00-0 Poconé
23 086.00-2 Campos de Júlio 86 187.00-3 Pontal do Araguaia
24 076.00-7 Canabrava do Norte 87 190.00-4 Ponte Branca
25 075.00-0 Canarana 88 195.00-6 Pontes e Lacerda
26 077.006 Carlinda 89 197.00-9 Porto Alegre do Norte
27 081.00-0 Castanheira 90 200.00-0 Porto dos Gaúchos
28 080.00-4 Chapada dos Guimarães 91 203.00-9 Porto Esperidião
29 084.00-0 Claudia 92 204.00-5 Porto Estrela
30 083.00-3 Cocalinho 93 205.00-1 Poxoréo
31 085.00-6 Colider 94 207.00-4 Primavera do Leste
32 088.00-5 Comodoro 95 208.00-0 Querência
33 089.00-1 Confresa 96 212.00-8 Reserva do Cabaçal
34 091.00-6 Cotriguaçu 97 213.00-4 Ribeirão Cascalheira
35 090.00-0 Cuiabá 98 214.00-0 Ribeirãozinho
36 093.00-9 Denise 99 215.00-7 Rio Branco
37 095.00-1 Diamantino 100 220.00-0 Rondonópolis
38 100.00-5 Dom Aquino 101 225.00-2 Rosário Oeste
39 102.00-8 Feliz Natal 102 230.00-6 Salto do Céu
40 103.00-4 Fiogueirópolis do Oeste 103 233.00-5 Santa Carmem
41 104.00-0 Gaúcha do Norte 104 235.00-8 Santa Terezinha
42 105.00-7 General Carneiro 105 237.00-0 Santo Afonso
43 107.00-0 Glória D'Oeste 106 240.00-1 Santo Antônio de Leveger
44 108.00-6 Guarantã do Norte 107 245.00-3 São Félix do Araguaia
45 110.00-0 Guiratinga 108 247.00-6 São José do Povo
46 112.00-3 Indiavaí 109 250.00-7 São José do Rio Claro
47 113.00-0 Itaúba 110 211.00-1 São José do Xingu
48 115.00-2 Itiquira 111 210.00-5 São José dos Quatro Marcos
49 120.00-6 Jaciara 112 209.00-7 São Pedro da Cipa
50 122.00-9 Jangada 113 252.00-0 Sapezal
51 125.00-8 Jauru 114 255.00-9 Sinop
52 130.00-1 Juara 115 257.00-1 Sorriso
53 133.00-0 Juína 116 258.00-8 Tabaporã
54 134.00-7 Juruena 117 260.00-2 Tangará da Serra
55 135.00-3 Juscimeira 118 262.00-5 Tapurah
56 136.00-0 Lambari D'Oeste 119 263.00-1 Terra Nova do Norte
57 139.00-9 Lucas do Rio Verde 120 265.00-4 Tesouro
58 140.00-7 Luciara 121 270.00-8 Torixoréu
59 143.00-6 Marcelândia 122 272.00-0 União do Sul
60 144.00-2 Matupá 123 275.00-0 Várzea Grande
61 145.00-9 Mirassol D'Oeste 124 277.00-2 Vera
62 150.00-2 Nobres 125 280.00-3 Vila Bela da Santíssima Trindade
63 155.00-4 Nortelândia 126 285.00-5 Vila Rica

ANEXO II - RELATÓRIO DE INCONSISTÊNCIA DO ARQUIVO

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PÁGINA - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA EMITIDO EM - 14.07.97
COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DATA DIGITAÇÃO: 13.07.97
SISTEMA - CONTROLE DA ARRECADAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TESTE S.A
BCO/AGEN DATA REM TP SEQ. CAMPO VALOR CAMPO MENSAGEM
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00001 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00002 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00003 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00004 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00005 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00006 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00007 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00007 CÓDIGO TRIBUTO 0000 CAMPO INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00008 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO
999/9999-9 12.07.97 0001 20 00008 INSC. ESTADUAL 13000141 DÍGITO VERIFICADOR INVÁLIDO

 

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria nº 038/96, que trata da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

PORTARIA Nº 040/98 - SEFAZ
(DOE de 12.06.98)

Altera dispositivos da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e nas alterações introduzidas no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, pelos Convênios ICMS nº 95/97, de 26.09.97, 132/97, de 12.12.97 e 2/98, de 18.02.98,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XIV e XXII do artigo 5º:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;";

"XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;";

II - o § 3º do artigo 15:

"§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.";

III - os § § 4º, 11 e 12 do artigo 20:

"§ 4º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário."

"§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back)."

"§ 12 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e nas alíneas "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros."

IV - o artigo 35:

"Art. 35 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências desta portaria, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco anos).

§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no parágrafo 10 do artigo 5º, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco estadual na forma e condições estabelecidas na legislação.";

V - o artigo 40:

"art. 40 - A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser a fixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.";

VI - os incisos IV, X e XIII do artigo 50;

"IV - Totalizador Geral ou Grande Total ( GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;"

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termo endurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.";

"XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;";

VII - o artigo 52:

"art. 52 - Deverá ser utilizado o código "European Article Number"- EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.".

VIII - o artigo 54:

"art. 54 - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes nesta Portaria, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

"Parágrafo único - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da Cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.".

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, com as redações que se seguem:

I - os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao artigo 5º:

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X.";

II - os § § 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 ao artigo 5º, com a seguinte redação:

§ 10 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 7º;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento."

§ 11 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."

§ 12 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automatica-mente pelo "software" básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando, no máximo , duas linhas;

§ 13 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas;

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.

§ 15 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências desta portaria serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do "software" básico.

§ 16 - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal."

III - a alínea "d" ao inciso V e os § § 9º e 10 ao artigo 7º:

"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.";

§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 50, observando, ainda, o seguinte:

I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação do equipamento, mantida a anterior.";

IV - os § § 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 28:

§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO": Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 5º - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.";

V - os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao artigo 50:

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

"XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

"XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

"XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

"XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

"XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma leitura X;

"XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

"XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

"XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos § § 16 e 17 do artigo 5º.".

Art. 3º - O parágrafo único do artigo 35 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, passa a constituir o § 1º, ficando acrescentado o § 2º a este artigo, com a seguinte redação:

"§ 2º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 5º, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco na forma e condições estabelecidas nesta Portaria."

Art. 4º - Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir da data de publicação desta Portaria, para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art. 5º - O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações efetuadas pelo Convênio 2/98, de 18 de fevereiro de 1998, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogado o § 3º do artigo 20 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ASSUNTOS DIVERSOS
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL EM PROPRIEDADE RURAL

RESUMO: O Decreto a seguir aprova normas para industrialização de produtos derivados de origem animal e vegetal em propriedade rural, assim como aprova o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos referidos produtos.

DECRETO Nº 3.490, de 20.05.98
(DOM de 22.05.98)

Dispõe sobre a Regulamentação para Industrialização de Produtos Derivados de Origem Animal e Vegetal em propriedade rural e aprova Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CUIABÁ, SR. ROBERTO FRANÇA AUAD, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de:

- Melhoria nos preços pagos ao produtor rural dando-lhe possibilidade de comercialização direta de seus produtos:

- Incentivar a produção e incrementar a oferta de produtos de origem animal e vegetal:

- Incentivar o associativismo e dar melhores condições de manter o homem no campo dando oportunidade de utilizar novas técnicas e assim melhorando a vida de seus familiares:

- Melhoria de qualidade de vida é decorrente da utilização de bens e produtos oferecidos à população na área de alimentação.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Inspeção e Fiscalização de que trata o presente decreto, abrange os aspectos Industrial e Sanitário em micro-indústrias de derivados de origem animal e vegetal, produzidos por associações de produtores rurais, com instalações adequadas para a produção, manipulação e industrialização ou o preparo e seus derivados sob qualquer forma para o consumo.

Art. 2º - A Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal e vegetal - carne, cereais, legumes e derivados, será exercido pela SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, através da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA e abrange os seguintes itens:

I - As instalações adequadas;

II - A Higiene geral nos locais de manipulação;

III - A água usada deve ser tratada;

IV - Fossa para o escoamento das águas residuais;

V - A embalagem, rotulamento e subprodutos de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas estaduais e municipais;

VI - A classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas estaduais e municipais;

VII - Os exames microbiológicos e físico-químico das matérias-primas dos produtos;

VIII - As matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias;

IX - As etapas de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de derivados de origem animal e vegetal, na forma de que trata este Decreto.

Art. 3º - A identidade funcional será fornecida pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, contendo a sigla Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA: o número de ordem-nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade.

Parágrafo único - É obrigatório a prévia apresentação da carteira de identidade funcional, sempre que o técnico em Inspeção e Fiscalização estiver desempenhando as suas atividades profissionais.

TÍTULO II - DOS REGISTROS

Dos registros de estabelecimentos, e associações de pequenos produtores, pequenas cooperativas, de derivados de origem animal e vegetal.

Art. 4º - Estão sujeitos a registro, os seguintes estabelecimentos:

I - Pequenas indústrias de derivados de animal e vegetal;

II - Associação de produtores rurais, instalados nas áreas pertencentes às associações.

Parágrafo 1º - As pequenas indústrias e associações com instalações adequadas para o processamento de derivados animal e vegetal, destinados ao abastecimento regionalizado.

Parágrafo 2º - Para os estabelecimentos descritos neste Artigo, poderá anteceder ao registro definitivo a concessão de registro provisório e seus respectivos prazos, a critério da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA.

Art. 5º - O registro será requerido à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com documentos a serem determinados através de Portaria.

Parágrafo único - Procedendo a solicitação do registro referido neste Artigo, o interessado deverá encaminhar a Carta Consulta, acompanhada de pré-projeto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano para obtenção de licença prévia e análise preliminar por parte do projeto.

Art. 6º - As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimento sujeitos a Inspeção Municipal, sem que os projetos tenham sido aprovados pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, e com a licença de instalação concedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas e pelo Setor de Vigilância Sanitária.

Art. 7º - O registro dos produtos e dos estabelecimentos de que trata esse Decreto, será negado sempre que não atendido as condições previstas nas legislações vigentes.

Art. 8º - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, só poderão ser feitas após a aprovação prévia dos projetos pela Gerência de Inspeção de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Vigilância Sanitária.

Art. 9º - Nos estabelecimentos que processem produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana, é considerado básico para efeito de registro, a apresentação prévia do boletim oficial de exame de água de consumo do estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos.

Art. 10 - Satisfeitas as exigências fixadas nos artigos 4º e 8º do presente Decreto, o Gerente da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, autorizará o Título de Registro Provisório.

Parágrafo único - Quando a interrupção de funcionamento ultrapassar a 18 (dezoito) meses, poderá ser cancelado o respectivo registro.

Art. 12 - O Estabelecimento registrado só poderá ser vendido ou arrendado, após a competente transferência de responsabilidade de registro, junto à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA.

TÍTULO III - FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 13 - Para aprovação dos estabelecimentos e produtos de origem Animal e Vegetal, devem ser satisfeitas condições básicas e comuns de higiene, prevista no artigo 7º.

Art. 14 - Os Estabelecimentos de derivados de origem animal e vegetal, deverão fornecer a juízo da GIPOVA, relação atualizada de fornecedores, nome da propriedade rural e atestados sanitários do rebanho.

Art. 15 - Os Estabelecimentos manterão um livro de ocorrência, onde o servidor da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, registrará todos os fatos relacionados com o presente regulamento.

TÍTULO IV - DOS EXAMES DE LABORATÓRIOS

Art. 16 - Os produtos pautados neste Decreto, bem como, toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames laboratoriais, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento e pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Cuiabá.

Art. 17 - Será cobrada a Taxa de Inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal/SIM, nos termos da Legislação Tributária vigente e do regulamento dessa Lei.

Parágrafo 1º - Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, nas indústrias, veículos transportadores ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidos pelo Decreto nº 30.69 de 20.03.1952, alterado pelo Decreto nº 1.255 de 25.06.1962.

Parágrafo 2º - A Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênio com entidades possuidoras de laboratórios credenciados, a efetuarem exames laboratoriais pertinentes aos produtos em pauta.

Parágrafo 3º - A Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento poderá exigir exames laboratoriais periódicos a serem realizados em laboratórios particulares, devidamente credenciados, cujo custo será de responsabilidade do estabelecimento que deu origem.

TÍTULO VI - TAXAS DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18 - As pautas de infrações e penalidades serão definidas e detalhadas em UPF's.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - As infrações às normas previstas nesta Lei, serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - Multa de até 50 UPF's/MT, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias, adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou uso de embaraço da Ação Fiscalizadora;

Parágrafo 1º - Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à Ação Fiscal.

Parágrafo 2º - A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.

Parágrafo 3º - Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 20 - Os servidores da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA e as Autoridades Sanitárias do Setor de Vigilância em Serviço de Inspeção e Fiscalização, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento relacionado no artigo 3º deste Decreto, em conformidade com o Art. 4º da Lei Municipal nº 3.204, de 26 de Novembro de 1993.

Art. 21 - Os estabelecimentos a que se refere o presente Decreto, deverão facilitar o trabalho das tecnólogas sanitárias, nas investigações epidemiológico-sanitárias, fornecendo todas as informações necessárias, quando solicitadas, nas questões em que estão envolvidas os alimentos por eles manipulados.

Art. 22 - Nos casos de cancelamento de registro a pedido dos interessados, bem como, na cassação como penalidade, deverão ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Municipal, mediante recibo.

Art. 23 - É de competência do Gerente da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA a expedição de instruções, visando ordenar os procedimentos administrativos ou ainda, facilitar o cumprimento deste Decreto.

Art. 24 - A Inspeção Municipal facilitará a seus técnicos a realização de estágios, estudos, visitas e cursos em estabelecimentos ou escolas nacional e/ou estrangeiras.

Art. 26 - A fixação, classificação de tipos e padrões, aprovação de produtos de origem animal, vegetal e de fórmulas, rótulos, carimbos, constituem atribuições da Inspeção Municipal, mediante instruções baixadas para cada caso, obedecendo a Legislação Sanitária em vigor.

Art. 27 - Serão solicitadas às autoridades civis e militares com encargos policiais, que poderão dar todo apoio aos servidores da inspeção municipal, ou seus representantes mediante identificação, quando no exercício de suas funções.

Art. 28 - O presente regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, de acordo com interesse do serviço de inspeção municipal ou por conveniência administrativa, atendidas as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola/CMDA.

Parágrafo único - Ocorrendo a necessidade de processar a alteração facultada neste artigo, deverá ser observada a preservação sanitária da matéria-prima e dos respectivos produtos.

Art. 29 - É de competência exclusiva dos profissionais habilitados nas áreas das Ciências Agrárias e Veterinárias, a execução e Supervisão das normas contidas neste regulamento.

Art. 30 - Ficam revogados todos os atos oficiais, sobre fiscalização e Inspeção Industrial e Sanitária Municipal, e quaisquer produtos de origem animal e vegetal referidos neste Decreto, que doravante passará a reger-se pelo presente Decreto em todo território do Município de Cuiabá-MT.

Art. 31 - As dúvidas de interpretação e aplicação dos dispositivos deste Decreto, serão resolvidas pelo Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento do Município de Cuiabá.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 20 de maio de 1998

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

 


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