IPI

APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS
DA EMBALAGEM DO PRODUTO

Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos do art. 3º, IV, do Ripi/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.

3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.

Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.

4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS

Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do referido Parecer Normativo:

PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973

01 - IPI

01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

01.16.01 - ROTULAGEM

É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Publicado no Diário Oficial, em 08.11.73.

 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Normas Sobre a Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.06.98, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.

O referido programa está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./ (este programa pode também ser copiado no site da INFORMARE, no seguinte endereço: https://www.informanet.com.br).

2. LOCAL E PRAZOS DE ENTREGA

A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:

a) até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;

b) nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998 (até o último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores);

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos  no trimestre do encerramento.

2.1 - Disquete

O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD - 1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.

3. ANOS ANTERIORES

Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.

 

ICMS - MS

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo (Convênio ICMS Nº 52/91)

Sumário

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

1.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu Anexo I (vide subtópico 2.1), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).

1.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo II (vide subtópico 2.2), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).

1.3 - Manutenção Dos Créditos

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os subtópicos anteriores (Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/91).

1.4 - Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos subtópicos 1.1 e 1.2 para as respectivas operações internas.

1.5 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo de que trata a presente matéria vigorará até 30.04.99 (Convênio ICMS nº 23/98).

2. RELAÇÃO

Segue a relação dos bens contemplados com a redução da base de cálculo em comento.

2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Relação atualizada pelos Convênios ICMS nºs 79/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 88/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 75/96, 101/96 e 21/97).

ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
    Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
1.   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
    Brocas 8207.12.0100
  1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000
a 8402.20.0200
  1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
  1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
  1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
  1.05 Outros 8405.10.9900
2.   TURBINAS A VAPOR  
  2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
  2.02 Outras 8406.19.0000
3.   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
  3.02 Reguladores 8410.90.0100
4.   OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
  4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
  4.02 Outros 8412.80.990
    Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
5.   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
  5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0201
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
    c) de anel líquido 8414.80.0203
    d) qualquer outro 8414.80.0299
  5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
    a) de pistão 8414.80.0301
    b) qualquer outro 8414.80.0399
  5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0101
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
    c) de anel líquido 8414.80.0403
    d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
    e) axiais 8414.80.0405
    f) qualquer outro 8414.80.0499
6.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
  6.01 a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
    b) de gases 8416.20.0100
    c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
    d) outros 8416.20.9900
  6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
  6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
  6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
  6.05 Outros 8416.30.9900
  6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7.   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101
  7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
  7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
  7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
  7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
  7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
  7.07 Outros 8417.10.9900
  7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
  7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
  7.10 Outros 8417.80.9900
8.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8416.69.0300
  8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
  8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
  9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.000
  9.02 Outros 8419.39.0000
  9.03 Aparelhos de destinação ou de retificação 8419.40.0000
  9.04 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.50.9901
  9.05 Trocadores (permutadores) de calor:  
    a) de placas 8419.50.9999
    b) qualquer outro 8419.60.0000
  9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
    a) autoclaves 8419.81.0200
    b) outros 8419.81.9900
  9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
  9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
  9.09 Estufas 8419.89.0300
  9.10 Evaporadores 8419.89.0400
  9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
  9.12 Outros 8419.89.9900
10.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  10.01 Calandras 8420.10.0100
  10.02 Laminadores 8420.10.0200
  10.03 Cilindros 8420.91.0000
11.   CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
  11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
  11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
  11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
  11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
  11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
    Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
    Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
  12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
  12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
  12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
  12.05 Outros 8422.30.990
  12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
  13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
  13.02 Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
  13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
  13.04 Outros 8423.30.9900
  13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
  13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
  14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
  14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
  14.03 Outros 8424.30.9900
  14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
  14.05 Outros 8424.89.9900
15.   MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
  15.01 Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100 a8425.19.9900
  15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
  15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
  15.04 Guindaste de torre 8426.20.0000
  15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
  15.06 Guindastes 8426.99.0100
  15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
  15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
  15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
  15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
  16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
    a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
    b) qualquer outra 8434.20.0299
  16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
  17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
  18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
  18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
  18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
  19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
  19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
  19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
    a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
    b) qualquer outro 8438.20.0299
  19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
    a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
    b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
  19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
  19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
  19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas 8438.60.0000
  19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20.   MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
  20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
    a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
    b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
    c) refinadoras 8439.10.0300
    d) outros 8439.10.9900
  20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
    a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
    b) outros 8439.20.9900
  20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
    a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
    b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
    c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
    d) outros 8439.30.9900
  20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
  20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
  20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
  20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
  20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
  20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
  20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
  20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
  20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
  20.13 Outros 8441.80.9900
21.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
  21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
  21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
  21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
    a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
    b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
    c) outros 8443.19.0000
  21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
    a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
    b) outros 8443.29.0000
  21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
  21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000
  21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
  21.08 Outros 8443.50.9900
  21.09 Dobradores 8443.60.0100
  21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
  21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
  21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
22.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
  22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
  22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
  22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
  22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
    a) cardas 8445.11.0000
    b) Penteadoras 8445.12.0000
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
    e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
    f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
    g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
    n) Outras 8445.19.0299
  22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
    c) Passadeiras 8445.20.0300
    d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
    e) Fiadeiras 8445.20.0500
    f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
    g) Outras 8445.20.9900
  22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.0100
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
    c) Outras 8445.30.9900
  22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
    a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
    b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
    c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0400
    d) Meadeiras 8445.40.0400
    e) Outras 8445.40.9900
  22.08 Urdideiras 8445.90.0100
  22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
  22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
  22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0300
  22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
  22.13 Outras 8445.90.9900
23.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
  23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
  23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
  23.03 Teares retilíneos para malhas:  
    a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
    b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
    c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
    d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável 8447.20.0105
    e) qualquer outro 8447.20.0199
  23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
  23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
  23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
  23.07 Outros 8447.90.9900
  23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
  23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
  23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
  23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
  23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
  23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
  23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
  24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
  25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.9900
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
    c) outras 8450.19.9900
  25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
  25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
  25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
  25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
  25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
  25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
  25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
  25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
  25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
  25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
  25.12    
    Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
  25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
  25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
  25.15 Tosadoras 8451.80.0500
  25.16 Outras 8451.80.9999
26.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM  
  26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
    b) para costurar tecidos 8452.21.0200
    c) de remalhar 8452.21.9900
  26.02 Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
    b) para costurar tecidos 8452.29.0200
    c) para remalhar 8452.29.9900
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
  27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
  27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
  27.04 Outros 8453.10.9900
  27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
  27.06 Outros 8453.80.0000
28.   CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  28.01 Conversores 8454.10.0000
  28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
  28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
  28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
  28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
  28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
    Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
    Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
29.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
  29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.0100
    b) para fios 8455.21.0200
    c) outros 8455.21.9900
  29.03 Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.0100
    b) para fios 8455.22.0200
    c) outros 8455.22.9900
  29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
    Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
    Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
    Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
    Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
30.   MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
  30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
  30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
  30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
  30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
  30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
  30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
    a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
    b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
    c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
  30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
    a) de comando numérico 8459.31.0000
    b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
    c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
  30.08 Máquinas para fresar:  
    a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
    b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
    c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
    d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
  30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
  30.10 Máquinas para retificar:  
    a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
    b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
    c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
    d) outras 8460.29.0000
  30.11 Máquinas para afiar:  
    a) de comando numérico 8460.31.0000
    b) outras 8460.39.0000
  30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
  30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
  30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
  30.15 Outras 8460.90.9900
  30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.9900
  30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
  30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
  30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200
  30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
  30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
    a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
    b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
    c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
    d) qualquer outra 8461.40.9999
  30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
    a) serra circular 8461.50.0101
    b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
    c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
    d) qualquer outra serra 8461.50.0199
    e) cortadeiras 8461.50.0200
  30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
  30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
  30.25 Outras 8461.90.9900
  30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes 8462.10.0000
  30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
    a) de comando numérico 8462.21.0000
    b) outras 8462.29.0000
  30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
    b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
  30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.41.0000
    b) outras 8462.49.0000
  30.30 Prensas:  
    a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
    b) outras 8462.91.9900
    c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
  30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
  30.32 Outros 8462.99.9900
  30.33 Bancas:  
    a) para estirar fios 8463.10.0100
    b) para estirar tubos 8463.10.0200
    c) outras 8463.10.9900
  30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
  30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
  30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
  30.37 Outras 8463.90.9900
31   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
  31.01 Máquinas para serrar:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
    c) outras 8464.10.9900
  31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
    c) outras 8464.20.9900
  31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
    c) outras 8464.90.9900
32.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
    a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
    b) outras 8465.10.9900
  32.02 Máquinas de serrar:  
    a) circular, para madeira 8465.91.0100
    b) de fita, para madeira 8465.91.0200
    c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
    d) outras 8465.91.9900
  32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
    a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
    b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
    c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
    d) tupias 8565.92.0200
    e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
    f) outras 8465.92.9900
  32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
    a) lixadeiras 8465.93.0100
    b) outras 8465.93.9900
  32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
    a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
    b) outras 8465.94.9900
  32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
    a) máquinas para furar 8465.95.0100
    b) outras 8465.95.9900
  32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
    a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
    b) outras 8465.96.9900
  32.08 Outras:  
    a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
    b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
    c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
    d) qualquer outro torno 8465.99.0400
    e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
    f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
    g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
    h) outros 8465.99.9900
33.   PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
  33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
  33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
  33.03 Outras:  
    a) para máquinas da posição 8464 da NBM: 8466.91.0100
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
    a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
    a.4) outros 8466.91.9900
    b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
    b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
    b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
    b.4) de outras plainas 8466.92.0302
    b.5) de tupias 8466.92.0303
    b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
    b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
    b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
    b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
    b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
    b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
    b.13) de tornos 8466.92.1000
    c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
    d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
    e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
    f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
    g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
    h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
    i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
    i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
    i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
    i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
    i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
    i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
    i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
    i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
    i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
    i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
    i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
    i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34.   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  34.01 Furadeiras pneumátivas, rotativas 8467.11.0100
  34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
  34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
  34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
  34.05 Outras 8467.19.9900
  34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
  35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
    a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
    b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
    c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
    d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
    e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
    f) outros 8468.80.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
36.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
  36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
  36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
    a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0800
    b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
    c) outras 8474.39.0000
  36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
  36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
  36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
  36.07 Outras 8474.80.9900
37.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
  37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
  37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
  37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
  37.04 Outras 8475.20.9900
38.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
  38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
    a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
    b) outras 8477.10.9900
  38.02 Extrusoras 8477.20.0000
  38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
  38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar 8477.40.0000
  38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldarou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
  38.06 Prensas 8477.59.0100
  38.07 Outras 8477.59.9900
  38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
  39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
  39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
  39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
  39.06 Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40.   MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
  40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
  40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
  40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
  40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
  40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
  40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
  40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
    Packer (obturador) 8479.89.9900
41.   CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
  41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
  41.02 Modelos para moldes:  
    a) de madeira 8480.30.0100
    b) de alumínio 8480.30.0200
    c) outros 8480.30.9900
    d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
    e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
    f) de níquel 8480.30.9900
    g) de chumbo 8480.30.9900
    h) de zinco 8480.30.9900
  41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
    a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
    b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
    c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
  41.04 Moldes para vidros 8480.60.0000
  41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
  41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
    a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
    b) outros 8480.79.0000
    Árvore de natal 8481.10.0100
    Válvula 8481.80.9910
    Manifold 8481.80.9901
    Packer (obturador) 8479.89.9900
    Válvula tipo gaveta 8481.80.9901
    Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
    Válvula tipo esfera 8481.80.9905
    Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.0299
    Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
    Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
    Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
    Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
  41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE.  
  41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
  41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.  
  41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42.   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
  42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
  42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
  42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
  42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
  42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
  42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
  42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
    Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
    Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
    Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000
43.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
  43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8514.31.0000
  43.02 Outros 8515.39.0000
  43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
  43.04 Outros 8515.80.9900
  43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
    Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

 

ANEXO II
(Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Item   Descrição Código da NBM/SH
01   Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02   Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
    a) de madeira 9406.00.0299
    b) de ferro ou aço 7309.00.0100
    c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03   Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04   Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo:  
    a) ventiladores 8414.59.0000
    b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (subtópico 2.1) 8414.80.0101 a 8414.80.0499
    c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05   Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
    a) secadores 8419.31.0000
    b) outros 8419.39.0000
06   Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07   Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08   Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09   Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
    Arado de disco 8432.10.0200
10   Enxadas rotativas 8432.29.9900
11   Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12   Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13   Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14   Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15   Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16   Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
    a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
    b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
    c) de plástico 3923.90.0100
17   Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18   Comedouros para animais 7326.90.0200
19   Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20   Motocultores 8701.10
    Microtrator 8701.10.0100
21   Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22   Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
    Bombas 8413.81.0000
23   Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
    a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
    b) revogada;  
    c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24   Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25   Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000
26   Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.990027
    Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.020028
    Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.999929
    Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.990030
    Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  
    a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
    b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
    c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
    d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000, exceto 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10
    Ovascan 9027.80.0500

 

LEGISLAÇÃO - MS

ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas nos dias de jogos da Seleção Brasileira.

DECRETO Nº 9.128, de 04.06.98
(DOE de 05.06.98)

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas estaduais nas datas que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no §4º do artigo 37 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo, os órgãos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, funcionarão no horário abaixo, excetuados os serviços que, por sua natureza e prioridade, não permitam alteração do expediente:

a) dia 10 de junho, das 7 às 11 horas e das 14 às 18 horas;

b) dias 16 e 23 de junho, das 7 às 13 horas.

Art. 2º - Nas outras fases da Copa em que a Seleção Brasileira de futebol participar, o horário será ajustado à forma do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de junho de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL - MOTO-TÁXI - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações nas normas que disciplinam a permissão do transporte individual - Moto-Táxi.

DECRETO Nº 7.658, de 27.05.98
(DOM 28.05.98)

Altera o Decreto nº 7.469, de 05 de junho de 1997 (Regulamenta a permissão do Transporte Individual Moto-Táxi.) e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando suas atribuições legais previstas nos incisos VI e XXVII, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de 04 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicleta MOTO-TÁXI: O transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;

II - Permissionário: pessoa física, detentora de permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;

III - Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, podendo ser o permissionário ou o auxiliar;

IV - Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de moto-táxi.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DE CONDUTOR DE MOTO-TÁXI

Art. 2º - A formação de condutor de moto-táxi compreenderá em duas fases sendo:

I - a primeira, a avaliação psicopedagógica, que é de caráter eliminatório, sendo executada, orientada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETRAT; e

II - a segunda, o curso de formação para o condutor de veículo de MOTO-TÁXI, de caráter eliminatório e classificatório, que será efetuado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS.

Art. 3º - Para a inscrição a condutor de veículo MOTO-TÁXI, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 anos;

II - ser habilitado na categoria A1, até 180 (cento e oitenta) cilindradas ou A2;

III - apresentar fotocópia de Cédula de Identidade, CNH, CIC e Título de Eleitor;

IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substâncias entorpecentes;

V - residir no município de Campo Grande/MS, devendo apresentar comprovante de residência;

VI - possuir, no mínimo, escolaridade do ensino fundamental;

VII - apresentar certificado de reservista ou dispensa do serviço militar;

VIII - estar quites com as obrigações eleitorais.

Art. 4º - Somente o candidato considerado apto no exame psicopedagógico, realizará o curso de formação para condutor de veículo de moto-táxi.

Art. 5º - O programa básico do curso de formação para condutor de veículo de MOTO-TÁXI constará de, no mínimo, 37 (trinta e sete) horas/aula sobre os seguintes assuntos:

I - noções sobre condução de MOTO-TÁXI (04 h/a);

II - legislação de trânsito (07 h/a);

III - relações humanas (05 h/a);

IV - regras de circulação (03 h/a);

V - prevenção de acidentes (05 h/a);

VI - primeiros socorros (05 h/a);

VII - noções de mecânica veicular (05 h/a);

VIII - prática de direção veicular (03 h/a).

Art. 6º - Para a obtenção do certificado de aprovação no curso de formação, será exigida a freqüência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas e a nota mínima de 06 (seis), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único - A prova prática de direção veicular para o condutor será realizada no veículo de MOTO-TÁXI.

Art. 7º - Em caso de 02 (dois) ou mais candidatos alcançarem a mesma pontuação no curso de formação, os critérios para desempate obedecerão a seguinte ordem:

I - condutor que tenha mais tempo de Carteira Nacional de Habilitação;

II - condutor com maior grau de escolaridade.

Art. 8º - O candidato reprovado poderá habilitar-se a novo curso de formação.

Parágrafo único - O candidato reprovado, no máximo em 02 (duas) disciplinas terá direito a nova avaliação.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 9º - A expedição do alvará de permissão para a exploração de serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências:

I - aprovação na avaliação psicopedagógica;

II - aprovação no curso de formação para condutor de transporte de passageiro em motocicleta;

III - inscrição no Cadastro do Município, referente ao ISSQN;

IV - declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias para sua apresentação;

V - ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo registrado em Campo Grande-MS, ou possuir contrato de leasing;

VI - apólice de seguro de vida para o permissionário, auxiliar ou passageiro, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo para cada benefício de 21.700 (vinte e um mil e setecentas) UFIR's, e, em caso de parcelamento, deverá apresentar, mensalmente, na SETRAT, a parcela quitada;

VII - apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH, CIC e Título de Eleitor;

VIII - possuir certidão negativa do registro de distribuição criminal, atualizada, relativo aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substâncias entorpecentes.

CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO

Art. 10 - Será expedido o alvará de permissão para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente, a motorista profissional autônomo.

Art. 11 - O alvará de permissão será precário, portanto não se admitindo a substituição do permissionário e nem possibilitando a transferência do serviço a terceiros, mesmo sendo herdeiro.

§1º - O permissionário poderá indicar apenas 01 (um) condutor auxiliar que deverá preencher, com exceção do que dispõe o inciso V, as exigências do art. 9º, deste Decreto.

§2º - O permissionário responderá, solidariamente, em ação penal, civil ou em razão do não cumprimento deste Decreto, pelo seu condutor auxiliar.

Art. 12 - O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviços de transporte de passageiros em motocicletas, na categoria aluguel, no Município de Campo Grande-MS, não poderá ultrapassar ao número da frota de táxi.

Art. 13 - O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido na proporção de 2% (dois por cento) ao ano.

Art. 14 - O alvará deverá conter:

I - número do alvará e data de expedição;

II - nome do permissionário;

III - ponto de estacionamento designado por seu número de ordem e local;

IV - número da placa de identificação do veículo.

Art. 15 - O alvará, o credenciamento de condutor e autorização de tráfego, serão renovados anualmente, até o dia 31 do mês de março, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à Municipalidade.

§1º - O requerimento das renovações de alvará e credenciamento de condutor deverão ser instruídos com a Certidão Negativa Criminal atualizada, alvará e credenciamento de condutor anteriores. A renovação da autorização de tráfego, deverá ser instruída com o certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.

§2º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias, para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 66 (sessenta e seis) UFIR's. Decorrido esse prazo, o alvará caducará automatica-mente.

Art. 16 - O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio, através de cooperativa, empresa ou sindicato.

§1º - A central prestadora de apoio, tem por objetivo fornecer aos condutores uma infra-estrutura adequada para que possam prestar o serviço com maior agilidade, segurança e conforto, cabendo-lhe ainda:

I - receber chamadas;

II - servir de local de descanso para o condutor, desde que este esteja descaracterizado;

III - fornecer aparelhos técnicos especializados em comunicação ou facilitar a comunicação entre o usuário e moto-taxista.

§2º - Fica expressamente proibido aos moto-taxistas vinculados às centrais prestadoras de apoio, permanecerem nesta para transportarem passageiros.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO

Art. 17 - Para a prestação do serviço de MOTO-TÁXI, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria da SETRAT;

II - ser de cor branca;

III - ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas, não podendo ser do tipo "trail";

IV - licenciamento atualizado;

V - licenciado pelo órgão oficial (DETRAN/MS) em categoria aluguel;

VI - possuir 02 (dois) retrovisores;

VII - possuir identificação do ponto e alvará;

VIII - estar equipado com:

a) "mata-cachorro" dianteiro e traseiro;

b) cinto de assento ou alça de segurança.

IX - protetor de escapamento;

X - trafegar somente com o farol aceso;

XI - obedecer as normas e regulamentos do Código de Trânsito Brasileiro;

XII - possuir taxímetro, lacrado e aferido pelo INMETRO.

Art. 18 - As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de MOTO-TÁXI e a periódica, serão realizadas pela SETRAT.

§1º - Nas vistorias serão verificados se o veículo atende as exigências deste Decreto e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto a segurança, conforto e identificação.

§2º - Em caso de acidente, o permissionário ou auxiliar deverá comunicar o ocorrido à SETRAT, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, e o veículo deverá, após reparos, ser vistoriado pela SETRAT.

§3º - A substituição do veículo MOTO-TÁXI, somente será autorizada pela SETRAT, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente. Em caso do descrito no parágrafo anterior, a substituição será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, após vistoria e aprovação da SETRAT.

§4º - Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo a ser fixado à vista do usuário, no qual constará, placa do veículo e validade.

CAPÍTULO VI
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO

Art. 19 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:

I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com o número do alvará e tipo sangüíneo;

II - colete refletivo com números do ponto e alvará, a ser adquirido na SETRAT;

III - crachá de identificação, que deverá estar fixado nas costas do colete refletido, com os dados do condutor;

IV - calçado adequado.

Art. 20 - O condutor deverá, obrigatoriamente, portar e oferecer ao usuário:

I - toca descartável;

II - roupa de chuva.

Art. 21 - O usuário deverá, obrigatoriamente, usar:

I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com o número do alvará;

Art. 22 - Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada, definida pela SETRAT.

CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS

Art. 23 - A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

Art. 24 - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovadas, proceder-se-á o reajuste.

Art. 25 - Ficam fixadas as tarifas taximétricas para o serviço de moto-táxi do Município de Campo Grande-MS, passando a vigorar com os seguintes valores:

Bandeira I (um): R$ 0,27 (vinte e sete centavos) por quilômetro rodado;

Bandeira II (dois): R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por quilômetro rodado;

Bandeirada: Valor da tarifa vigente do transporte coletivo.

Art. 26 - A Bandeira II (dois) será usada aos:

I - dias úteis das 22h às 06h;

II - sábados, a partir das 13h;

III - domingos e feriados.

Art. 27 - Os aparelhos taximétricos serão aferidos anualmente, ou quando os órgãos fiscalizadores do INMETRO ou a SETRAT, determinarem.

Art. 28 - O permissionário deverá recolher mensalmente à Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, na conta corrente nº 10658-31, agência nº 1.687, Banco HSBC Bamerindus, o valor de 4 (quatro) bandeiradas por dia, a título de encargos de administração do serviço de transporte de passageiros.

CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 29 - A localização dos pontos de estacionamento de veículo de MOTO-TÁXI, será definida pela SETRAT:

§1º - A quantidade de veículo por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze).

§2º - O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo da SETRAT.

§3º - No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva do credenciamento de condutor.

§4º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato do Secretário Municipal de Transporte e Trânsito.

§5º - Os pontos serão estabelecidos por sorteio.

Art. 30 - Será eleito um coordenador entre os moto-taxistas de cada ponto, por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 01 (um) ano, que os representará, em quaisquer das reuniões convocadas pela SETRAT, salvo em ocasiões que requeiram a presença dos demais condutores.

§1º - Após a eleição, o coordenador deverá se apresentar à SETRAT para ser registrado.

§2º - Quaisquer irregularidades, apuradas e comprovadas, em que o coordenador estiver envolvido, o Secretário da SETRAT poderá destituí-lo e convocar nova eleição, sendo o destituído impossibilitado de reeleger-se.

Art. 31 - As decisões do coordenador deverão ser acatadas por todos os moto-taxistas do ponto, pois do contrário, o coordenador levará o problema à SETRAT que tomará as providências legais.

Art. 32 - Todas as decisões dos coordenadores dos pontos serão baseadas neste Decreto ou em determinações previstas em legislação ou normas da SETRAT.

Art. 33 - Dos coordenadores de cada ponto, um deverá ser escolhido, através de eleição secreta, sendo que este fará parte da comissão que julgará as infrações de que trata o 3º, do artigo 39, deste Decreto.

Parágrafo único - O mandato de que trata o "caput" deste artigo, coincidirá com o dos coordenadores que o elegeram.

CAPÍTULO X
DISCIPLINA O TRANSPORTE DO PASSAGEIRO E CONDUTA DO MOTO-TAXISTA

Art. 34 - O número de passageiro transportado será de apenas 01 (um).

Art. 35 - Fica vedado o transporte de:

I - criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;

II - passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no artigo 21, deste Decreto, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;

IV - passageiro carregando volume, exceto o do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos.

Art. 36 - Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, são obrigações dos moto-taxistas:

I - manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;

II - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;

III - não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos neste Decreto;

IV - não violar o taxímetro;

V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

VI - não infringir o disposto no artigo 35, deste Decreto;

VII - não lavar o veículo no ponto;

VIII - não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo em casos de emergência;

IX - portar toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;

X - estacionar a moto no último lugar do ponto, quando se ausentar por mais de 15 (quinze) minutos.

XI - facilitar o trabalho de fiscalização da SETRAT, 6ª CIPM e INMETRO;

XII - não portar e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou de quaisquer substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

XIII - não pegar passageiros nas proximidades dos outros pontos de moto-táxi respeitando a distância mínima de 100m;

XIV - todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas com todos os moto-taxistas;

XV - em cada ponto de moto-táxi será permitida a instalação de apenas 01 (um) telefone;

XVI - o telefone será sempre atendido pelo moto-taxista que estiver em primeiro lugar na fila;

XVII - qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver ocupando o primeiro lugar da fila, salvo quando for especificado outro;

Art. 37 - Em caso de acidente no qual o moto-taxista tenha causado dano, deverá fazer reciclagem junto ao DETRAN/MS, conforme a legislação nacional de trânsito.

CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38 - A fiscalização será exercida pela SETRAT sobre os permissionários, os auxiliares, os veículos, os pontos de estacionamento, as centrais, prestadoras de apoio e a documentação obrigatória.

Art. 39 - A inobservância das obrigações previstas neste Decreto e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TÁXI;

IV - suspensão do termo de autorização de tráfego;

V - suspensão ou cassação do alvará de permissão.

§1º - O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego, terá o seu credenciamento de condutor automaticamente suspenso, até o oferecimento do curso de reciclagem, conforme estabelecido na legislação em vigor.

§2º - A cassação do alvará de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.

§3º - A aplicação da pena prevista nos incisos III e V, deste artigo, será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:

a) o Secretário da SETRAT;

b) o Diretor do Departamento de Transportes Públicos; e,

c) o Coordenador eleito conforme artigo 35, deste Decreto.

Art. 40 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados sobre o valor da UFIR vigente à época da infração, obedecendo a seguinte graduação:

Grupo I - 29 (vinte e nove) UFIR's nos seguintes casos:

a) conduzir com falta de atenção e urbanidade;

b) conduzir veículo sem estar decentemente vestido e asseado;

c) transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;

d) transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de incrições não autorizadas;

e) dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;

f) dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;

g) fumar quando transportando passageiro;

h) afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;

i) estacionar o veículo na frente ao do seu companheiro, quando este estiver na espera do passageiro.

Grupo II - 36 (trinta e seis) UFIR's nos seguintes casos:

a) dirigir com defeito ou falta de qualquer equipamento obrigatório;

b) transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo conselho nacional de trânsito (CONTRAN);

c) usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente ou defeituoso;

d) transitar com deficiência de freio;

e) transitar sem nova vistoria depois de reparado em conseqüência de acidente grave;

f) transitar derramando combustível ou lubrificantes na via pública;

g) transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;

h) deixar de comunicar a secretaria municipal de transporte e trânsito, as contratações, as substituições ou dispensas de auxiliar;

i) transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor.

Grupo III - 43 (quarenta e três) UFIR's nos seguintes casos:

a) desobediência ou oposição a fiscalização municipal;

b) incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário;

c) alterar as características do veículo.

Grupo IV - 51 (cinqüenta e uma) UFIR's nos seguintes casos:

a) permitir o trabalho de condutor auxiliar, portador de moléstia infecto-contagiosa;

b) escolher corrida ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;

c) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

d) usar o veículo para o serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;

e) não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos.

Grupo V - 58 (cinqüenta e oito) UFIR's nos seguintes casos:

a) alteração injustificada do itinerário;

b) ausência no veículo do selo de vistoria ou utilização de veículo sem vistoria válida;

c) dirigir com documentação rasurada ou cujo prazo de validade tenha expirado;

d) usar a Bandeira 2 (dois) indevidamente.

Grupo VI - 65 (sessenta e cinco) UFIR's nos seguintes casos:

a) manutenção, em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;

b) adulteração do selo de vistoria;

c) dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

d) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido neste Decreto;

e) usar o taxímetro indevidamente;

f) permitir o trabalho de condutor auxiliar, sem estar devidamente cadastrado;

g) trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios para o condutor e passageiro;

h) não portar ou deixar de oferecer os acessórios obrigatórios ao usuário, conforme dispõe o artigo 20, deste Decreto;

i) transportar mais de 01 (um) passageiro;

j) transportar criança menor de 07 (sete anos) ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;

l) transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

m) transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;

n) permanecerem nas centrais prestadoras de apoio, com o intuito de transportarem passageiros;

o) utilizar veículo de moto-táxi para a finalidade que não seja a de transporte de passageiro.

Art. 41 - O moto-taxista estará sujeito a suspensão do credenciamento de condutor quando:

I - no ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito;

II - transportar passageiro com volume, exceto o do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos.

III - no período de 1 (um) ano receber 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego:

IV - utilizar veículo de moto-táxi para a finalidade que não seja a de transporte de passageiro.

Art. 42 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do credenciamento de condutor quando:

I - permitir a transferência do serviço a terceiros;

II - infringir o disposto no inciso XII, do artigo 36, deste Decreto;

III - agredir fisicamente o fiscal;

IV - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;

V - usar o veículo para prática de crime;

VI - adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;

VII - infringir, no espaço de 03 (três) meses, 3 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, as letras a, b, d, e, do grupo VI, do art. 40, deste Decreto;

VIII - transportar mais de 01 (um) passageiro;

IX - transportar criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;

X - transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

XI - transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;

XII - permanecer nas centrais prestadoras de apoio, com o intuito de transportar passageiros;

XIII - apresentar à SETRAT documentação falsa.

Art. 43 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do termo de autorização de tráfego quando:

I - O veículo não estiver de acordo com as exigências deste Decreto e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pelo mesmo período, para colocar seu veículo em conformidade com este Decreto.

Art. 44 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do alvará de permissão quando:

I - não efetuar o recolhimento previsto no artigo 28, deste Decreto;

II - suspender o serviço, sem a devida comunicação e autorização da SETRAT.

Parágrafo único - Para liberação do alvará, o permissionário deverá recolher à PMCG, as bandeiradas diárias, previstas no artigo 28 deste Decreto, que encontram-se em débito.

Art. 45 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do alvará de permissão quando:

I - transferir seu alvará a terceiro;

II - colocar em risco a segurança do passageiro ou de terceiro;

III - o permissionário infringir o disposto no artigo 42, deste Decreto;

V - não iniciar o serviço no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a expedição do alvará;

VI - findar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 45 e não regularizar a situação do veículo de acordo com este Decreto.

Art. 46 - Perderá a obtenção do alvará, o permissionário que deixar de entregar a documentação exigida pelo artigo 9º, deste Decreto, no prazo estabelecido pela SETRAT;

Art. 47 - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 10 (dez) anos consecutivos, contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.

Art. 48 - O condutor, encontrado sem a documentação obrigatória, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela SETRAT.

Parágrafo único - O veículo só será liberado mediante exibição da documentação obrigatória, do comprovante de pagamento da multa fixada em 132 (cento e trinta e duas) UFIR's, vigente à data da apreensão que será cobrado em dobro, em caso de reincidência, e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.

CAPÍTULO XII
DAS AUTUAÇÕES

Art. 49 - O auto de infração será lavrado pela fiscalização da SETRAT, com os seguintes dados:

a - nome do permissionário;

b - número do alvará e placa do veículo;

c - local, data e horário da infração;

d - nome do condutor do veículo;

e - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

f - assinatura do autuante;

g - assinatura do autuado.

Parágrafo único - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo a primeira, entregue ao infrator para que dele tome ciência.

Art. 50 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade, podendo o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito rever a decisão.

Art. 51 - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores à data do Auto de Infração, tenha cometido qualquer infração capitulada em quaisquer dos grupos de multas, constantes do artigo 42, deste Decreto.

Parágrafo único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.

Art. 52 - As infrações e as penalidades não especificadas neste Decreto, serão definidas pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, em ato próprio.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 - Em havendo alvará disponível, este será automatica-mente expedido ao candidato, obedecendo a classificação do curso de formação.

Art. 54 - A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiros, sem autorização para esse fim, ficará impossibilitado de participar da liberação de novos alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 55 - Ficam aprovados os modelos, em anexo (I, II e III) para carteira de condutor, autorização de tráfego e crachá de identificação.

Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 27 de maio de 1998

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS FISCAIS - JUNHO/98

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela de coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais no mês de junho/98.

PORTARIA Nº 038/98 - SEFAZ
(DOE de 02.06.98)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de janeiro a dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/JUNHO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JUNHO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1998

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de junho de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA:
JUNHO/98 = PORTARIA Nº 038/98 - SEFAZ

Meses 1993 1994  
C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 355,950 96,82 14,077 84,82
Fev 274,798 95,82 10,094 83,82
Mar 216,943 94,82 7,221 82,82
Abr 172,250 93,82 5,033 81,82
Mai 135,261 92,82 3,562 80,82
Jun 104,889 91,82 2,470 79,82
Jul 80,563 90,82 1,708 78,82
Ago 61,651 89,82 1,622 77,82
Set 46,726 88,82 1,544 76,82
Out 34,755 87,82 1,521 75,82
Nov 25,703 86,82 1,493 74,82
Dez 19,204 85,82 1,449 73,82

 

Meses 1995   1996  
C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,417 72,82 1,160 55,58
Fev 1,417 71,82 1,160 53,23
Mar 1,417 70,82 1,160 51,01
Abr 1,359 69,82 1,160 48,94
Mai 1,359 68,82 1,160 46,93
Jun 1,359 67,82 1,160 44,95
Jul 1,270 66,82 1,086 43,02
Ago 1,270 65,82 1,086 41,05
Set 1,270 64,82 1,086 39,15
Out 1,209 63,82 1,086 37,29
Nov 1,209 60,94 1,086 35,49
Dez 1,209 58,16 1,086 33,69

 

Meses 1997 1998  
C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,055 31,96 1,000 8,67
Fev 1,055 30,29 1,000 6,54
Mar 1,055 28,65 1,000 4,34
Abr 1,055 26,99 1,000 2,63
Mai 1,055 25,41 1,000 1,00
Jun 1,055 23,80 1,000 0,00
Jul 1,055 22,20,    
Ago 1,055 20,61,    
Set 1,055 19,02,    
Out 1,055 17,35    
Nov 1,055 14,31    
Dez 1,055 11,34    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 05/98, exigível a partir de 01.06.98: 1,63%.

UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA:
JUNHO/98 = PORTARIA Nº 038/98 - SEFAZ

Meses 1987 1988  
C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 154647616,716 168,82 33662710,656 156,82
Fev 132389848,779 167,82 28890096,972 155,82
Mar 110681103,769 166,82 24497653,353 154,82
Abr 96639317,317 165,82 21117526,414 153,82
Mai 79891812,434 164,82 17705478,706 152,82
Jun 64726480,866 163,82 15032526,148 151,82
Jul 54843514,184 162,82 12576834,159 150,82
Ago 53217419,057 161,82 10136361,135 149,82
Set 50028787,242 160,82 8401739,327 148,82
Out 47349784,576 159,82 6775673,928 147,82
Nov 43381334,387 158,82 5326091,896 146,82
Dez 38435285,188 157,82 4194760,382 145,82

 

Meses 1989 1990  
C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 3258246,646 144,82 222918,579 132,82
Fev 3258246,646 143,82 142823,972 131,82
Mar 2752801,931 142,82 82627,823 130,82
Abr 2297313,104 141,82 58503,685 129,82
Mai 2069526,758 140,82 58503,685 128,82
Jun 1882498,762 139,82 55512,871 127,82
Jul 1508401,201 138,82 50660,973 126,82
Ago 1171515,693 137,82 45724,969 125,82
Set 905787,876 136,82 41347,668 124,82
Out 666107,555 135,82 36617,582 123,82
Nov 484169,681 134,82 32207,330 122,82
Dez 342167,770 133,82 27636,034 121,82

 

Meses 1991 1992  
C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 23132,958 120,82 4417,396 108,82
Fev 19244,932 119,82 3518,428 107,82
Mar 17982,233 118,82 2788,634 106,82
Abr 16565,722 117,82 2285,049 105,82
Mai 15209,292 116,82 1908,281 104,82
Jun 13958,355 115,82 1545,605 103,82
Jul 12753,219 114,82 1253,618 102,82
Ago 11599,678 113,82 1035,049 101,82
Set 10360,531 112,82 841,485 100,82
Out 9104,869 111,82 682,065 99,82
Nov 7404,488 110,82 543,748 98,82
Dez 5672,522 109,82 439,486 97,82

Tabela Utilizada para Atualização - Junho/98

 


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