IPI |
APOSIÇÃO
DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS
DA EMBALAGEM DO PRODUTO
Sumário
1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Nos termos do art. 3º, IV, do Ripi/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.
3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.
Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.
4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS
Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do referido Parecer Normativo:
PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973
01 - IPI
01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
01.16.01 - ROTULAGEM
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
Publicado no Diário Oficial, em 08.11.73.
DEMONSTRATIVO
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Normas Sobre a Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.06.98, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.
O referido programa está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./ (este programa pode também ser copiado no site da INFORMARE, no seguinte endereço: https://www.informanet.com.br).
2. LOCAL E PRAZOS DE ENTREGA
A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:
a) até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;
b) nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998 (até o último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores);
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos no trimestre do encerramento.
2.1 - Disquete
O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD - 1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.
3. ANOS ANTERIORES
Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.
ICMS - MS |
MÁQUINAS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo (Convênio ICMS Nº 52/91)
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
1.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu Anexo I (vide subtópico 2.1), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).
1.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas
Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo II (vide subtópico 2.2), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).
1.3 - Manutenção Dos Créditos
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os subtópicos anteriores (Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/91).
1.4 - Diferencial de Alíquotas
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos subtópicos 1.1 e 1.2 para as respectivas operações internas.
1.5 - Vigência do Benefício
A redução da base de cálculo de que trata a presente matéria vigorará até 30.04.99 (Convênio ICMS nº 23/98).
2. RELAÇÃO
Segue a relação dos bens contemplados com a redução da base de cálculo em comento.
2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Relação atualizada pelos Convênios ICMS nºs 79/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 88/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 75/96, 101/96 e 21/97).
ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 | ||
1. | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | ||
Brocas | 8207.12.0100 | ||
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
|
1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 | Outros | 8405.10.9900 | |
2. | TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | |
2.02 | Outras | 8406.19.0000 | |
3. | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 | Reguladores | 8410.90.0100 | |
4. | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | |
4.02 | Outros | 8412.80.990 | |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | ||
5. | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | ||
5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | ||
5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0101 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0403 | ||
e) axiais | 8414.80.0405 | ||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | ||
6. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 | a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | |
b) de gases | 8416.20.0100 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | ||
d) outros | 8416.20.9900 | ||
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 | Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7. | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.0101 | |
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 | Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 | Outros | 8417.80.9900 | |
8. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8416.69.0300 | |
8.02 | Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
9. | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.000 | |
9.02 | Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 | Aparelhos de destinação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
9.04 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.50.9901 | |
9.05 | Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9999 | ||
b) qualquer outro | 8419.60.0000 | ||
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | ||
b) outros | 8419.81.9900 | ||
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 | Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 | Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 | Outros | 8419.89.9900 | |
10. | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 | Calandras | 8420.10.0100 | |
10.02 | Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 | Cilindros | 8420.91.0000 | |
11. | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 | ||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 | ||
12. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 | Outros | 8422.30.990 | |
12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 | |
13. | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 | Básculas de pesagem constante de grão líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 | Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 | ||
13.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | |
14. | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 | Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 | Outros | 8424.89.9900 | |
15. | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 | Talhas, cadernais e moltões | 8425.11.0100 a8425.19.9900 | |
15.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 | Guindaste de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
15.06 | Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.8 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 | |
16. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | |
16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | ||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | ||
16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
17. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
18. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | |
18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | |
19. | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 | |
19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | ||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | ||
19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 | ||
19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas | 8438.60.0000 | |
19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
20. | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | ||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | ||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||
d) outros | 8439.10.9900 | ||
20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||
b) outros | 8439.20.9900 | ||
20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||
d) outros | 8439.30.9900 | ||
20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 | Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 | Outros | 8441.80.9900 | |
21. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.9900 | ||
c) outros | 8443.19.0000 | ||
21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||
b) outros | 8443.29.0000 | ||
21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 | Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 | Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 | Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
22. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | |
22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0201 | |
22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0299 | |
22.04 | Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) cardas | 8445.11.0000 | ||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | ||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | ||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | ||
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | ||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | ||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||
n) Outras | 8445.19.0299 | ||
22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | ||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | ||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | ||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | ||
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | ||
g) Outras | 8445.20.9900 | ||
22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||
c) Outras | 8445.30.9900 | ||
22.07 | Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | ||
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | ||
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0400 | ||
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | ||
e) Outras | 8445.40.9900 | ||
22.08 | Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 | Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0300 | |
22.12 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 | Outras | 8445.90.9900 | |
23. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01 | Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 | |
23.02 | Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 | |
23.03 | Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | ||
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | ||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | ||
d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável | 8447.20.0105 | ||
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | ||
23.04 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 | Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | |
23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
23.12 | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
23.13 | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 | Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | |
24. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25. | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 | Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||
c) outras | 8450.19.9900 | ||
25.02 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
25.05 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
25.11 | Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 | |||
Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | ||
25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 | Tosadoras | 8451.80.0500 | |
25.16 | Outras | 8451.80.9999 | |
26. | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM | ||
26.01 | Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||
c) de remalhar | 8452.21.9900 | ||
26.02 | Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||
27. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | |
27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
27.04 | Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 | Outros | 8453.80.0000 | |
28. | CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 | Conversores | 8454.10.0000 | |
28.02 | Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
28.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 | ||
Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 | ||
29. | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 | Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||
c) outros | 8455.21.9900 | ||
29.03 | Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||
c) outros | 8455.22.9900 | ||
29.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 | ||
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 | ||
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 | ||
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
30. | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 | Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 | Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | |
30.06 | Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | ||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||
30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | ||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | ||
30.08 | Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | ||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||
30.09 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 | Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||
d) outras | 8460.29.0000 | ||
30.11 | Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | ||
b) outras | 8460.39.0000 | ||
30.12 | Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 | Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 | Máquinas para aplainar | 8461.10.9900 | |
30.17 | Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 | Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 e 8461.02.0200 | |
30.20 | Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | |
30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | ||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||
30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | ||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | ||
30.23 | Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 | Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 | Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes | 8462.10.0000 | |
30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | ||
b) outras | 8462.29.0000 | ||
30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||
30.29 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | ||
b) outras | 8462.49.0000 | ||
30.30 | Prensas: | ||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | ||
b) outras | 8462.91.9900 | ||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
30.31 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 | Outros | 8462.99.9900 | |
30.33 | Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||
c) outras | 8463.10.9900 | ||
30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 | Outras | 8463.90.9900 | |
31 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 | Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||
c) outras | 8464.10.9900 | ||
31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||
c) outras | 8464.20.9900 | ||
31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||
c) outras | 8464.90.9900 | ||
32. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||
b) outras | 8465.10.9900 | ||
32.02 | Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | ||
d) outras | 8465.91.9900 | ||
32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | ||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | ||
d) tupias | 8565.92.0200 | ||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||
f) outras | 8465.92.9900 | ||
32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||
b) outras | 8465.93.9900 | ||
32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||
b) outras | 8465.94.9900 | ||
32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||
b) outras | 8465.95.9900 | ||
32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | ||
b) outras | 8465.96.9900 | ||
32.08 | Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | ||
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0400 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||
h) outros | 8465.99.9900 | ||
33. | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
33.03 | Outras: | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | 8466.91.0100 | ||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | ||
a.4) outros | 8466.91.9900 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | ||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | ||
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | ||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | ||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | ||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | ||
34. | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 | Furadeiras pneumátivas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 | Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 | Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.0101 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | ||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | ||
f) outros | 8468.80.9900 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
36. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 | |
36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0800 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | ||
c) outras | 8474.39.0000 | ||
36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 | Outras | 8474.80.9900 | |
37. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | |
37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 | Outras | 8475.20.9900 | |
38. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||
b) outras | 8477.10.9900 | ||
38.02 | Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 | Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar | 8477.40.0000 | |
38.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldarou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.0000 | |
38.06 | Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 | Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 | |
39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 | Cilindros condicionadores de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
40. | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | |
40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | |
40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
40.06 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | |
40.07 | Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 | |
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | ||
41. | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 | Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
41.02 | Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||
b) de alumínio | 8480.30.0200 | ||
c) outros | 8480.30.9900 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | ||
f) de níquel | 8480.30.9900 | ||
g) de chumbo | 8480.30.9900 | ||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||
41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | ||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | ||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | ||
41.04 | Moldes para vidros | 8480.60.0000 | |
41.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | ||
b) outros | 8480.79.0000 | ||
Árvore de natal | 8481.10.0100 | ||
Válvula | 8481.80.9910 | ||
Manifold | 8481.80.9901 | ||
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | ||
Válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 | ||
Válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 | ||
Válvula tipo esfera | 8481.80.9905 | ||
Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.0299 | ||
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 | ||
Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 | ||
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 | ||
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 | ||
41-A. | MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. | ||
41-A-01 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | |
41-B. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. | ||
41-B-01 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 | |
42. | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
42.02 | Fornos industriais por indução | 8514.20.0200 | |
42.03 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | |
42.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.0200 | |
42.05 | Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 | Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 | Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | |
Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 | ||
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 | ||
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 | ||
43. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8514.31.0000 | |
43.02 | Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 | Outros | 8515.80.9900 | |
43.05 | Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.0400 |
ANEXO II
(Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Item | Descrição | Código da NBM/SH | |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 | |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | ||
a) de madeira | 9406.00.0299 | ||
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | ||
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | ||
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 | |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo: | ||
a) ventiladores | 8414.59.0000 | ||
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (subtópico 2.1) | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | ||
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | ||
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | ||
a) secadores | 8419.31.0000 | ||
b) outros | 8419.39.0000 | ||
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 | |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 | |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | |
Arado de disco | 8432.10.0200 | ||
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | |
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 | |
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | |
14 | Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 | |
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 | |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | ||
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | ||
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | ||
c) de plástico | 3923.90.0100 | ||
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | |
18 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 | |
19 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | |
20 | Motocultores | 8701.10 | |
Microtrator | 8701.10.0100 | ||
21 | Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 | |
22 | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 | |
Bombas | 8413.81.0000 | ||
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | ||
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | ||
b) revogada; | |||
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | ||
24 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | |
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
|
26 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.990027 | |
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.020028 | ||
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.999929 | ||
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.990030 | ||
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: | |||
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | ||
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | ||
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | ||
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000, exceto 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 | ||
Ovascan | 9027.80.0500 |
LEGISLAÇÃO - MS |
ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO
BRASILEIRA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas nos dias de jogos da Seleção Brasileira.
DECRETO Nº
9.128, de 04.06.98
(DOE de 05.06.98)
Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas estaduais nas datas que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no §4º do artigo 37 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo, os órgãos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, funcionarão no horário abaixo, excetuados os serviços que, por sua natureza e prioridade, não permitam alteração do expediente:
a) dia 10 de junho, das 7 às 11 horas e das 14 às 18 horas;
b) dias 16 e 23 de junho, das 7 às 13 horas.
Art. 2º - Nas outras fases da Copa em que a Seleção Brasileira de futebol participar, o horário será ajustado à forma do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de junho de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ASSUNTOS DIVERSOS
PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL - MOTO-TÁXI - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações nas normas que disciplinam a permissão do transporte individual - Moto-Táxi.
DECRETO Nº
7.658, de 27.05.98
(DOM 28.05.98)
Altera o Decreto nº 7.469, de 05 de junho de 1997 (Regulamenta a permissão do Transporte Individual Moto-Táxi.) e dá outras providências.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando suas atribuições legais previstas nos incisos VI e XXVII, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de 04 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicleta MOTO-TÁXI: O transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;
II - Permissionário: pessoa física, detentora de permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;
III - Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, podendo ser o permissionário ou o auxiliar;
IV - Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de moto-táxi.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DE CONDUTOR DE MOTO-TÁXI
Art. 2º - A formação de condutor de moto-táxi compreenderá em duas fases sendo:
I - a primeira, a avaliação psicopedagógica, que é de caráter eliminatório, sendo executada, orientada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETRAT; e
II - a segunda, o curso de formação para o condutor de veículo de MOTO-TÁXI, de caráter eliminatório e classificatório, que será efetuado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS.
Art. 3º - Para a inscrição a condutor de veículo MOTO-TÁXI, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 anos;
II - ser habilitado na categoria A1, até 180 (cento e oitenta) cilindradas ou A2;
III - apresentar fotocópia de Cédula de Identidade, CNH, CIC e Título de Eleitor;
IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substâncias entorpecentes;
V - residir no município de Campo Grande/MS, devendo apresentar comprovante de residência;
VI - possuir, no mínimo, escolaridade do ensino fundamental;
VII - apresentar certificado de reservista ou dispensa do serviço militar;
VIII - estar quites com as obrigações eleitorais.
Art. 4º - Somente o candidato considerado apto no exame psicopedagógico, realizará o curso de formação para condutor de veículo de moto-táxi.
Art. 5º - O programa básico do curso de formação para condutor de veículo de MOTO-TÁXI constará de, no mínimo, 37 (trinta e sete) horas/aula sobre os seguintes assuntos:
I - noções sobre condução de MOTO-TÁXI (04 h/a);
II - legislação de trânsito (07 h/a);
III - relações humanas (05 h/a);
IV - regras de circulação (03 h/a);
V - prevenção de acidentes (05 h/a);
VI - primeiros socorros (05 h/a);
VII - noções de mecânica veicular (05 h/a);
VIII - prática de direção veicular (03 h/a).
Art. 6º - Para a obtenção do certificado de aprovação no curso de formação, será exigida a freqüência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas e a nota mínima de 06 (seis), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - A prova prática de direção veicular para o condutor será realizada no veículo de MOTO-TÁXI.
Art. 7º - Em caso de 02 (dois) ou mais candidatos alcançarem a mesma pontuação no curso de formação, os critérios para desempate obedecerão a seguinte ordem:
I - condutor que tenha mais tempo de Carteira Nacional de Habilitação;
II - condutor com maior grau de escolaridade.
Art. 8º - O candidato reprovado poderá habilitar-se a novo curso de formação.
Parágrafo único - O candidato reprovado, no máximo em 02 (duas) disciplinas terá direito a nova avaliação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 9º - A expedição do alvará de permissão para a exploração de serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências:
I - aprovação na avaliação psicopedagógica;
II - aprovação no curso de formação para condutor de transporte de passageiro em motocicleta;
III - inscrição no Cadastro do Município, referente ao ISSQN;
IV - declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias para sua apresentação;
V - ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo registrado em Campo Grande-MS, ou possuir contrato de leasing;
VI - apólice de seguro de vida para o permissionário, auxiliar ou passageiro, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo para cada benefício de 21.700 (vinte e um mil e setecentas) UFIR's, e, em caso de parcelamento, deverá apresentar, mensalmente, na SETRAT, a parcela quitada;
VII - apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH, CIC e Título de Eleitor;
VIII - possuir certidão negativa do registro de distribuição criminal, atualizada, relativo aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substâncias entorpecentes.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO
Art. 10 - Será expedido o alvará de permissão para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente, a motorista profissional autônomo.
Art. 11 - O alvará de permissão será precário, portanto não se admitindo a substituição do permissionário e nem possibilitando a transferência do serviço a terceiros, mesmo sendo herdeiro.
§1º - O permissionário poderá indicar apenas 01 (um) condutor auxiliar que deverá preencher, com exceção do que dispõe o inciso V, as exigências do art. 9º, deste Decreto.
§2º - O permissionário responderá, solidariamente, em ação penal, civil ou em razão do não cumprimento deste Decreto, pelo seu condutor auxiliar.
Art. 12 - O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviços de transporte de passageiros em motocicletas, na categoria aluguel, no Município de Campo Grande-MS, não poderá ultrapassar ao número da frota de táxi.
Art. 13 - O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido na proporção de 2% (dois por cento) ao ano.
Art. 14 - O alvará deverá conter:
I - número do alvará e data de expedição;
II - nome do permissionário;
III - ponto de estacionamento designado por seu número de ordem e local;
IV - número da placa de identificação do veículo.
Art. 15 - O alvará, o credenciamento de condutor e autorização de tráfego, serão renovados anualmente, até o dia 31 do mês de março, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à Municipalidade.
§1º - O requerimento das renovações de alvará e credenciamento de condutor deverão ser instruídos com a Certidão Negativa Criminal atualizada, alvará e credenciamento de condutor anteriores. A renovação da autorização de tráfego, deverá ser instruída com o certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.
§2º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias, para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 66 (sessenta e seis) UFIR's. Decorrido esse prazo, o alvará caducará automatica-mente.
Art. 16 - O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio, através de cooperativa, empresa ou sindicato.
§1º - A central prestadora de apoio, tem por objetivo fornecer aos condutores uma infra-estrutura adequada para que possam prestar o serviço com maior agilidade, segurança e conforto, cabendo-lhe ainda:
I - receber chamadas;
II - servir de local de descanso para o condutor, desde que este esteja descaracterizado;
III - fornecer aparelhos técnicos especializados em comunicação ou facilitar a comunicação entre o usuário e moto-taxista.
§2º - Fica expressamente proibido aos moto-taxistas vinculados às centrais prestadoras de apoio, permanecerem nesta para transportarem passageiros.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO
Art. 17 - Para a prestação do serviço de MOTO-TÁXI, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria da SETRAT;
II - ser de cor branca;
III - ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas, não podendo ser do tipo "trail";
IV - licenciamento atualizado;
V - licenciado pelo órgão oficial (DETRAN/MS) em categoria aluguel;
VI - possuir 02 (dois) retrovisores;
VII - possuir identificação do ponto e alvará;
VIII - estar equipado com:
a) "mata-cachorro" dianteiro e traseiro;
b) cinto de assento ou alça de segurança.
IX - protetor de escapamento;
X - trafegar somente com o farol aceso;
XI - obedecer as normas e regulamentos do Código de Trânsito Brasileiro;
XII - possuir taxímetro, lacrado e aferido pelo INMETRO.
Art. 18 - As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de MOTO-TÁXI e a periódica, serão realizadas pela SETRAT.
§1º - Nas vistorias serão verificados se o veículo atende as exigências deste Decreto e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto a segurança, conforto e identificação.
§2º - Em caso de acidente, o permissionário ou auxiliar deverá comunicar o ocorrido à SETRAT, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, e o veículo deverá, após reparos, ser vistoriado pela SETRAT.
§3º - A substituição do veículo MOTO-TÁXI, somente será autorizada pela SETRAT, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente. Em caso do descrito no parágrafo anterior, a substituição será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, após vistoria e aprovação da SETRAT.
§4º - Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo a ser fixado à vista do usuário, no qual constará, placa do veículo e validade.
CAPÍTULO VI
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO
Art. 19 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:
I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com o número do alvará e tipo sangüíneo;
II - colete refletivo com números do ponto e alvará, a ser adquirido na SETRAT;
III - crachá de identificação, que deverá estar fixado nas costas do colete refletido, com os dados do condutor;
IV - calçado adequado.
Art. 20 - O condutor deverá, obrigatoriamente, portar e oferecer ao usuário:
I - toca descartável;
II - roupa de chuva.
Art. 21 - O usuário deverá, obrigatoriamente, usar:
I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com o número do alvará;
Art. 22 - Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada, definida pela SETRAT.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 23 - A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 24 - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovadas, proceder-se-á o reajuste.
Art. 25 - Ficam fixadas as tarifas taximétricas para o serviço de moto-táxi do Município de Campo Grande-MS, passando a vigorar com os seguintes valores:
Bandeira I (um): R$ 0,27 (vinte e sete centavos) por quilômetro rodado;
Bandeira II (dois): R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por quilômetro rodado;
Bandeirada: Valor da tarifa vigente do transporte coletivo.
Art. 26 - A Bandeira II (dois) será usada aos:
I - dias úteis das 22h às 06h;
II - sábados, a partir das 13h;
III - domingos e feriados.
Art. 27 - Os aparelhos taximétricos serão aferidos anualmente, ou quando os órgãos fiscalizadores do INMETRO ou a SETRAT, determinarem.
Art. 28 - O permissionário deverá recolher mensalmente à Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, na conta corrente nº 10658-31, agência nº 1.687, Banco HSBC Bamerindus, o valor de 4 (quatro) bandeiradas por dia, a título de encargos de administração do serviço de transporte de passageiros.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 29 - A localização dos pontos de estacionamento de veículo de MOTO-TÁXI, será definida pela SETRAT:
§1º - A quantidade de veículo por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze).
§2º - O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo da SETRAT.
§3º - No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva do credenciamento de condutor.
§4º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato do Secretário Municipal de Transporte e Trânsito.
§5º - Os pontos serão estabelecidos por sorteio.
Art. 30 - Será eleito um coordenador entre os moto-taxistas de cada ponto, por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 01 (um) ano, que os representará, em quaisquer das reuniões convocadas pela SETRAT, salvo em ocasiões que requeiram a presença dos demais condutores.
§1º - Após a eleição, o coordenador deverá se apresentar à SETRAT para ser registrado.
§2º - Quaisquer irregularidades, apuradas e comprovadas, em que o coordenador estiver envolvido, o Secretário da SETRAT poderá destituí-lo e convocar nova eleição, sendo o destituído impossibilitado de reeleger-se.
Art. 31 - As decisões do coordenador deverão ser acatadas por todos os moto-taxistas do ponto, pois do contrário, o coordenador levará o problema à SETRAT que tomará as providências legais.
Art. 32 - Todas as decisões dos coordenadores dos pontos serão baseadas neste Decreto ou em determinações previstas em legislação ou normas da SETRAT.
Art. 33 - Dos coordenadores de cada ponto, um deverá ser escolhido, através de eleição secreta, sendo que este fará parte da comissão que julgará as infrações de que trata o 3º, do artigo 39, deste Decreto.
Parágrafo único - O mandato de que trata o "caput" deste artigo, coincidirá com o dos coordenadores que o elegeram.
CAPÍTULO X
DISCIPLINA O TRANSPORTE DO PASSAGEIRO E CONDUTA DO MOTO-TAXISTA
Art. 34 - O número de passageiro transportado será de apenas 01 (um).
Art. 35 - Fica vedado o transporte de:
I - criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
II - passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no artigo 21, deste Decreto, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
IV - passageiro carregando volume, exceto o do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos.
Art. 36 - Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, são obrigações dos moto-taxistas:
I - manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;
II - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;
III - não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos neste Decreto;
IV - não violar o taxímetro;
V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VI - não infringir o disposto no artigo 35, deste Decreto;
VII - não lavar o veículo no ponto;
VIII - não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo em casos de emergência;
IX - portar toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;
X - estacionar a moto no último lugar do ponto, quando se ausentar por mais de 15 (quinze) minutos.
XI - facilitar o trabalho de fiscalização da SETRAT, 6ª CIPM e INMETRO;
XII - não portar e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou de quaisquer substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
XIII - não pegar passageiros nas proximidades dos outros pontos de moto-táxi respeitando a distância mínima de 100m;
XIV - todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas com todos os moto-taxistas;
XV - em cada ponto de moto-táxi será permitida a instalação de apenas 01 (um) telefone;
XVI - o telefone será sempre atendido pelo moto-taxista que estiver em primeiro lugar na fila;
XVII - qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver ocupando o primeiro lugar da fila, salvo quando for especificado outro;
Art. 37 - Em caso de acidente no qual o moto-taxista tenha causado dano, deverá fazer reciclagem junto ao DETRAN/MS, conforme a legislação nacional de trânsito.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38 - A fiscalização será exercida pela SETRAT sobre os permissionários, os auxiliares, os veículos, os pontos de estacionamento, as centrais, prestadoras de apoio e a documentação obrigatória.
Art. 39 - A inobservância das obrigações previstas neste Decreto e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TÁXI;
IV - suspensão do termo de autorização de tráfego;
V - suspensão ou cassação do alvará de permissão.
§1º - O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego, terá o seu credenciamento de condutor automaticamente suspenso, até o oferecimento do curso de reciclagem, conforme estabelecido na legislação em vigor.
§2º - A cassação do alvará de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
§3º - A aplicação da pena prevista nos incisos III e V, deste artigo, será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:
a) o Secretário da SETRAT;
b) o Diretor do Departamento de Transportes Públicos; e,
c) o Coordenador eleito conforme artigo 35, deste Decreto.
Art. 40 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados sobre o valor da UFIR vigente à época da infração, obedecendo a seguinte graduação:
Grupo I - 29 (vinte e nove) UFIR's nos seguintes casos:
a) conduzir com falta de atenção e urbanidade;
b) conduzir veículo sem estar decentemente vestido e asseado;
c) transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;
d) transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de incrições não autorizadas;
e) dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;
f) dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;
g) fumar quando transportando passageiro;
h) afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;
i) estacionar o veículo na frente ao do seu companheiro, quando este estiver na espera do passageiro.
Grupo II - 36 (trinta e seis) UFIR's nos seguintes casos:
a) dirigir com defeito ou falta de qualquer equipamento obrigatório;
b) transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo conselho nacional de trânsito (CONTRAN);
c) usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente ou defeituoso;
d) transitar com deficiência de freio;
e) transitar sem nova vistoria depois de reparado em conseqüência de acidente grave;
f) transitar derramando combustível ou lubrificantes na via pública;
g) transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;
h) deixar de comunicar a secretaria municipal de transporte e trânsito, as contratações, as substituições ou dispensas de auxiliar;
i) transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor.
Grupo III - 43 (quarenta e três) UFIR's nos seguintes casos:
a) desobediência ou oposição a fiscalização municipal;
b) incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário;
c) alterar as características do veículo.
Grupo IV - 51 (cinqüenta e uma) UFIR's nos seguintes casos:
a) permitir o trabalho de condutor auxiliar, portador de moléstia infecto-contagiosa;
b) escolher corrida ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;
c) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
d) usar o veículo para o serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
e) não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos.
Grupo V - 58 (cinqüenta e oito) UFIR's nos seguintes casos:
a) alteração injustificada do itinerário;
b) ausência no veículo do selo de vistoria ou utilização de veículo sem vistoria válida;
c) dirigir com documentação rasurada ou cujo prazo de validade tenha expirado;
d) usar a Bandeira 2 (dois) indevidamente.
Grupo VI - 65 (sessenta e cinco) UFIR's nos seguintes casos:
a) manutenção, em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
b) adulteração do selo de vistoria;
c) dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
d) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido neste Decreto;
e) usar o taxímetro indevidamente;
f) permitir o trabalho de condutor auxiliar, sem estar devidamente cadastrado;
g) trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios para o condutor e passageiro;
h) não portar ou deixar de oferecer os acessórios obrigatórios ao usuário, conforme dispõe o artigo 20, deste Decreto;
i) transportar mais de 01 (um) passageiro;
j) transportar criança menor de 07 (sete anos) ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
l) transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
m) transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
n) permanecerem nas centrais prestadoras de apoio, com o intuito de transportarem passageiros;
o) utilizar veículo de moto-táxi para a finalidade que não seja a de transporte de passageiro.
Art. 41 - O moto-taxista estará sujeito a suspensão do credenciamento de condutor quando:
I - no ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito;
II - transportar passageiro com volume, exceto o do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos.
III - no período de 1 (um) ano receber 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego:
IV - utilizar veículo de moto-táxi para a finalidade que não seja a de transporte de passageiro.
Art. 42 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do credenciamento de condutor quando:
I - permitir a transferência do serviço a terceiros;
II - infringir o disposto no inciso XII, do artigo 36, deste Decreto;
III - agredir fisicamente o fiscal;
IV - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;
V - usar o veículo para prática de crime;
VI - adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;
VII - infringir, no espaço de 03 (três) meses, 3 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, as letras a, b, d, e, do grupo VI, do art. 40, deste Decreto;
VIII - transportar mais de 01 (um) passageiro;
IX - transportar criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
X - transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
XI - transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
XII - permanecer nas centrais prestadoras de apoio, com o intuito de transportar passageiros;
XIII - apresentar à SETRAT documentação falsa.
Art. 43 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do termo de autorização de tráfego quando:
I - O veículo não estiver de acordo com as exigências deste Decreto e do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pelo mesmo período, para colocar seu veículo em conformidade com este Decreto.
Art. 44 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do alvará de permissão quando:
I - não efetuar o recolhimento previsto no artigo 28, deste Decreto;
II - suspender o serviço, sem a devida comunicação e autorização da SETRAT.
Parágrafo único - Para liberação do alvará, o permissionário deverá recolher à PMCG, as bandeiradas diárias, previstas no artigo 28 deste Decreto, que encontram-se em débito.
Art. 45 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do alvará de permissão quando:
I - transferir seu alvará a terceiro;
II - colocar em risco a segurança do passageiro ou de terceiro;
III - o permissionário infringir o disposto no artigo 42, deste Decreto;
V - não iniciar o serviço no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a expedição do alvará;
VI - findar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 45 e não regularizar a situação do veículo de acordo com este Decreto.
Art. 46 - Perderá a obtenção do alvará, o permissionário que deixar de entregar a documentação exigida pelo artigo 9º, deste Decreto, no prazo estabelecido pela SETRAT;
Art. 47 - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 10 (dez) anos consecutivos, contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.
Art. 48 - O condutor, encontrado sem a documentação obrigatória, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela SETRAT.
Parágrafo único - O veículo só será liberado mediante exibição da documentação obrigatória, do comprovante de pagamento da multa fixada em 132 (cento e trinta e duas) UFIR's, vigente à data da apreensão que será cobrado em dobro, em caso de reincidência, e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
CAPÍTULO XII
DAS AUTUAÇÕES
Art. 49 - O auto de infração será lavrado pela fiscalização da SETRAT, com os seguintes dados:
a - nome do permissionário;
b - número do alvará e placa do veículo;
c - local, data e horário da infração;
d - nome do condutor do veículo;
e - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
f - assinatura do autuante;
g - assinatura do autuado.
Parágrafo único - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo a primeira, entregue ao infrator para que dele tome ciência.
Art. 50 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade, podendo o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito rever a decisão.
Art. 51 - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores à data do Auto de Infração, tenha cometido qualquer infração capitulada em quaisquer dos grupos de multas, constantes do artigo 42, deste Decreto.
Parágrafo único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
Art. 52 - As infrações e as penalidades não especificadas neste Decreto, serão definidas pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, em ato próprio.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Em havendo alvará disponível, este será automatica-mente expedido ao candidato, obedecendo a classificação do curso de formação.
Art. 54 - A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiros, sem autorização para esse fim, ficará impossibilitado de participar da liberação de novos alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 55 - Ficam aprovados os modelos, em anexo (I, II e III) para carteira de condutor, autorização de tráfego e crachá de identificação.
Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 27 de maio de 1998
André Puccinelli
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS FISCAIS - JUNHO/98
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela de coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais no mês de junho/98.
PORTARIA Nº 038/98
- SEFAZ
(DOE de 02.06.98)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de janeiro a dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/JUNHO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JUNHO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1998
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de junho de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUNHO/98 = PORTARIA Nº 038/98 - SEFAZ
Meses | 1993 | 1994 | ||
C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros | |
Jan | 355,950 | 96,82 | 14,077 | 84,82 |
Fev | 274,798 | 95,82 | 10,094 | 83,82 |
Mar | 216,943 | 94,82 | 7,221 | 82,82 |
Abr | 172,250 | 93,82 | 5,033 | 81,82 |
Mai | 135,261 | 92,82 | 3,562 | 80,82 |
Jun | 104,889 | 91,82 | 2,470 | 79,82 |
Jul | 80,563 | 90,82 | 1,708 | 78,82 |
Ago | 61,651 | 89,82 | 1,622 | 77,82 |
Set | 46,726 | 88,82 | 1,544 | 76,82 |
Out | 34,755 | 87,82 | 1,521 | 75,82 |
Nov | 25,703 | 86,82 | 1,493 | 74,82 |
Dez | 19,204 | 85,82 | 1,449 | 73,82 |
Meses | 1995 | 1996 | ||
C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros | |
Jan | 1,417 | 72,82 | 1,160 | 55,58 |
Fev | 1,417 | 71,82 | 1,160 | 53,23 |
Mar | 1,417 | 70,82 | 1,160 | 51,01 |
Abr | 1,359 | 69,82 | 1,160 | 48,94 |
Mai | 1,359 | 68,82 | 1,160 | 46,93 |
Jun | 1,359 | 67,82 | 1,160 | 44,95 |
Jul | 1,270 | 66,82 | 1,086 | 43,02 |
Ago | 1,270 | 65,82 | 1,086 | 41,05 |
Set | 1,270 | 64,82 | 1,086 | 39,15 |
Out | 1,209 | 63,82 | 1,086 | 37,29 |
Nov | 1,209 | 60,94 | 1,086 | 35,49 |
Dez | 1,209 | 58,16 | 1,086 | 33,69 |
Meses | 1997 | 1998 | ||
C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros | |
Jan | 1,055 | 31,96 | 1,000 | 8,67 |
Fev | 1,055 | 30,29 | 1,000 | 6,54 |
Mar | 1,055 | 28,65 | 1,000 | 4,34 |
Abr | 1,055 | 26,99 | 1,000 | 2,63 |
Mai | 1,055 | 25,41 | 1,000 | 1,00 |
Jun | 1,055 | 23,80 | 1,000 | 0,00 |
Jul | 1,055 | 22,20, | ||
Ago | 1,055 | 20,61, | ||
Set | 1,055 | 19,02, | ||
Out | 1,055 | 17,35 | ||
Nov | 1,055 | 14,31 | ||
Dez | 1,055 | 11,34 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 05/98, exigível a partir de 01.06.98: 1,63%.
UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUNHO/98 = PORTARIA Nº 038/98 - SEFAZ
Meses | 1987 | 1988 | ||
C. monetária | Juros | C. monetária | Juros | |
Jan | 154647616,716 | 168,82 | 33662710,656 | 156,82 |
Fev | 132389848,779 | 167,82 | 28890096,972 | 155,82 |
Mar | 110681103,769 | 166,82 | 24497653,353 | 154,82 |
Abr | 96639317,317 | 165,82 | 21117526,414 | 153,82 |
Mai | 79891812,434 | 164,82 | 17705478,706 | 152,82 |
Jun | 64726480,866 | 163,82 | 15032526,148 | 151,82 |
Jul | 54843514,184 | 162,82 | 12576834,159 | 150,82 |
Ago | 53217419,057 | 161,82 | 10136361,135 | 149,82 |
Set | 50028787,242 | 160,82 | 8401739,327 | 148,82 |
Out | 47349784,576 | 159,82 | 6775673,928 | 147,82 |
Nov | 43381334,387 | 158,82 | 5326091,896 | 146,82 |
Dez | 38435285,188 | 157,82 | 4194760,382 | 145,82 |
Meses | 1989 | 1990 | ||
C. monetária | Juros | C. monetária | Juros | |
Jan | 3258246,646 | 144,82 | 222918,579 | 132,82 |
Fev | 3258246,646 | 143,82 | 142823,972 | 131,82 |
Mar | 2752801,931 | 142,82 | 82627,823 | 130,82 |
Abr | 2297313,104 | 141,82 | 58503,685 | 129,82 |
Mai | 2069526,758 | 140,82 | 58503,685 | 128,82 |
Jun | 1882498,762 | 139,82 | 55512,871 | 127,82 |
Jul | 1508401,201 | 138,82 | 50660,973 | 126,82 |
Ago | 1171515,693 | 137,82 | 45724,969 | 125,82 |
Set | 905787,876 | 136,82 | 41347,668 | 124,82 |
Out | 666107,555 | 135,82 | 36617,582 | 123,82 |
Nov | 484169,681 | 134,82 | 32207,330 | 122,82 |
Dez | 342167,770 | 133,82 | 27636,034 | 121,82 |
Meses | 1991 | 1992 | ||
C. monetária | Juros | C. monetária | Juros | |
Jan | 23132,958 | 120,82 | 4417,396 | 108,82 |
Fev | 19244,932 | 119,82 | 3518,428 | 107,82 |
Mar | 17982,233 | 118,82 | 2788,634 | 106,82 |
Abr | 16565,722 | 117,82 | 2285,049 | 105,82 |
Mai | 15209,292 | 116,82 | 1908,281 | 104,82 |
Jun | 13958,355 | 115,82 | 1545,605 | 103,82 |
Jul | 12753,219 | 114,82 | 1253,618 | 102,82 |
Ago | 11599,678 | 113,82 | 1035,049 | 101,82 |
Set | 10360,531 | 112,82 | 841,485 | 100,82 |
Out | 9104,869 | 111,82 | 682,065 | 99,82 |
Nov | 7404,488 | 110,82 | 543,748 | 98,82 |
Dez | 5672,522 | 109,82 | 439,486 | 97,82 |
Tabela Utilizada para Atualização - Junho/98