IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.

1.1 - Pessoa Física

Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior

Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.

Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

7.1 - Débito Automático em Conta Corrente

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu território;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES

Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).

 

ICMS - MS

CONVÊNIOS - ICMS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.

Com relação ao ICM, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O parágrafo 6º do artigo 23, dispunha que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo disposto em Lei Complementar.

Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICM através de Convênios.

A Constituição Federal de 1988, não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e municípios, mas permite-lhes legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g".

2. CONCEITO

Os Convênios, portanto, são acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS. Constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.

3. NATUREZA JURÍDICA

Como os Convênios dispõem sobre a instituição e revogação de isenções e outros incentivos, criando e extinguindo direitos e obrigações, entendemos que sua natureza jurídica seja contratual, uma vez que se trata de um acordo de vontade entre os Estados membros da Federação e o Distrito Federal.

4. CLASSIFICAÇÃO

Quanto à obrigatoriedade, os Convênios são classificados em:

a) Impositivos - quando concedem (impõem) o benefício fiscal, mesmo que o Estado signatário faça qualquer alteração na sua respectiva legislação, com o fim específico de introduzi-lo, por exemplo:

"CONVÊNIO ICMS 120/97

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS."

b) Autorizativos - São aqueles que permitem (não impõem) às unidades da Federação, concederem determinados benefícios fiscais.

Essa concessão, somente se efetivará, caso os Estados signatários venham a modificar, expressamente, sua legislação, para introduzir tal benefício. Por exemplo:

"CONVÊNIO ICMS 118/97

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, e Minas Gerais autorizados a alterar para 56,124% (cinqüenta e seis inteiros e cento e vinte e quatro centésimos por cento) o percentual de redução ..."

5. CELEBRAÇÃO E RATIFICAÇÃO

Os Convênios são celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, através de reuniões, nas quais participam representantes do governo federal sob a presidência do Ministro da Fazenda, e os Estados representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças. Tratando-se de concessão de benefício, deve ser a decisão aprovada por unanimidade pelos Estados re-presentados. Por outro lado, quando tratar-se de revogação total ou parcial de benefícios anteriormente concedidos, dependerá da aprovação de pelo menos 4/5 dos Estados presentes à reunião.

A ratificação dos Convênios, deverá ser por Decreto do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos mesmos no Diário Oficial da União que publicou os Convênios celebrados.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.122/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Anexo I do RICMS, que trata dos benefícios fiscais.

DECRETO Nº 9.122, de 01.06.98
(DOE de 02.06.98)

"Altera disposições do Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e com base no art. 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO que estão sendo ultimados estudos, junto à Agência Nacional de Petróleo, para celebração de protocolo, nos termos do Convênio/ICMS nº 02, de 03 de fevereiro de 1997;

CONSIDERANDO a conveniência em manter as mesmas regras de tributação do álcool produzido neste Estado, até que se celebre protocolo com a referida Agência,

DECRETA:

Art. 1º - Os prazos previstos: no art. 69 "caput"; no § 3º do art. 69 na letra b do § 3º do art. 69; e no inciso 2 do § 9º do art. 69, todos do Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998, ficam prorrogados para 31 de agosto de 1998.

Parágrafo único - Sobrevindo o protocolo de que trata o Convênio/ICMS nº 02, de 03 de fevereiro de 1997, a ser firmado, com a Agência Nacional de Petróleo, as regras de tributação previstas nos arts. 69 e 70 do Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998, e os prazos de que tratam este artigo, deverão ser adaptados àquele instrumento.

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 13 do Decreto nº 9.082, de 08 de abril de 1998, o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Caso as operações de que tratam o parágrafo anterior, sejam realizadas diretamente pela Destilaria, esta poderá apropriar, a título de crédito presumido, do montante equivalente a 3,40% do preço da gasolina 'A' na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21% por litro de álcool, mediante o seu registro no campo '007 - Outros Créditos' do livro Registros de Apuração do ICMS, podendo compensá-lo na apuração do imposto devido diretamente ou transferido à Distribuidora ou Refinaria, observadas as regras do parágrafo único do artigo 20.".

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 1998.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 01 de junho de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador do Estado

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES, INCLUSIVE BATERIAS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE FORMA PERSONALIZADA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe que o imposto devido na venda de aparelhos celulares, inclusive baterias, deverá ser recolhido de forma personalizada, observados os seus termos.

DECRETO Nº 9.123, de 01.06.97
(DOE de 02.06.98)

"Dispõe sobre o recolhimento do ICMS de forma personalizada para os produtos que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base no art. 77, II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO ser o ICMS tributo de repercussão indireta, hipótese em que o ônus financeiro é suportado pelo consumidor final;

CONSIDERANDO a necessidade de exercer melhor controle sobre o setor, a fim de evitar prejuízo aos consumidores na compra de aparelhos cuja documentação não preencha os requisitos legais, decreta

Art. 1º - O ICMS devido nas operações de vendas de aparelhos telefônicos celulares, inclusive suas baterias, deverá ser recolhido de forma personalizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º - O recolhimento do ICMS personalizado consiste na emissão de DAEMS específico para cada operação com, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número, a data e o valor da Nota Fiscal ou do documento de importação;

II - o montante do ICMS devido e recolhido;

III - os seguintes dizeres: "ICMS personalizado conforme Decreto nº___".

§ 1º - A nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter informações técnicas que permitam identificar o aparelho, inclusive a unidade da Federação da qual tenha decorrido a sua aquisição por parte da respectiva emitente.

§ 2º - O recolhimento do ICMS deverá ser feito em agência bancária integrante do sistema de arrecadação estadual ou na Agência Fazendária, antes da habilitação do aparelho.

Art. 3º - As empresas operadoras do sistema de telefonia celular, no ato da habilitação deverão exigir, além da nota fiscal, a primeira via do DAEMS emitido na forma do artigo anterior.

§ 1º - O descumprimento da regra prevista neste artigo implica a responsabilidade da empresa operadora pelo recolhimento do ICMS.

§ 2º - Tratando-se de aquisição realizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, em operação interestadual, deverá ser remetida à Superintendência de Administração Tributária, uma cópia da Nota Fiscal, para se diligenciar, junto ao fisco do Estado de origem, na busca da autenticidade da operação.

Art. 4º - As empresas operadoras deverão fornecer, mensalmente, à SEFOP, relação dos equipamentos habilitados, contendo:

I - o nome da empresa vendedora, emitente da nota fiscal;

II - o número, a data e o valor da nota fiscal;

III - o número e a data do DAEMS bem como o valor do ICMS recolhido.

Art. 5º - Para os fins deste Decreto a base de cálculo e a alíquota são aquelas estabelecidas no Código Tributário Estadual.

Parágrafo único - Caso o valor constante na nota fiscal seja diferente do preço de mercado, será adotado o valor constante na pauta de referência fiscal, assegurando ao contribuinte, o direito de provar que pratica preço inferior.

Art. 6º - O valor do ICMS a ser recolhido não poderá ser inferior a:

I - 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação, caso a procedência do equipamento seja do próprio Estado de Mato Grosso do Sul;

II - 11,615% (onze inteiros e seiscentos e quinze milésimos por cento) do valor da operação, caso a entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões sul ou sudeste;

III - 7,769% (sete inteiros e setecentos e sessenta e nove por cento) do valor da operação, caso e entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste;

IV - 17% (dezessete por cento) do valor constante nos documentos de importação, no caso de aquisição direta do exterior, por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único - Os percentuais estabelecidos neste artigo já absorvem os créditos relativamente as entradas do produto.

Art. 7º - A nota fiscal correspondente ao ICMS personalizado será lançada na coluna "outras mercadorias" do Livro de Registro de Saídas, com a observação: "ICMS personalizado, Decreto nº___".

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 01 de junho de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador do Estado

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
"ICMS MÍNIMO" - FORMA ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações na forma especial de apuração e pagamento denominada "ICMS Mínimo".

DECRETO Nº 9.124, de 02.06.98
(DOE de 03.06.98)

Altera dispositivos do Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre forma especial de apuração e pagamento do ICMS denominado "ICMS Mínimo".

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 84 da Lei nº 1.810, de 22 de de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997:

I - ao inciso I do art. 1º:

"I - cujo volume de recolhimento do ICMS, decorrente de apuração normal ou por estimativa, acumulada no ano de 1996, dele excluído o relativo a pagamento de ICMS constante de Auto de Infração ou qualquer outro instrumento de cobrança, bem como o débito inscrito em Dívida Ativa, tenha sido inferior a dez por cento do valor total das aquisições de mercadorias, tributadas nas saídas internas, efetuadas de fornecedores estabelecidos em outra unidade da federação, no mesmo período;";

II - ao art. 8º:

"Art. 8º Ressalvadas as hipóteses de vedação, o imposto pago pela sistemática do "ICMS Mínimo" poderá ser compensado com o ICMS normal, mensal ou referente à segunda quinzena do mês, observado o seguinte:

I - o valor será escriturado como crédito no mês indicado, no Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul - DAEMS, como período de referência do "ICMS Mínimo";

II - o crédito será lançado no campo 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Mínimo";

III - ao art. 10:

"Art. 10. A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento ( SEFOP), poderá ser efetuada nova análise de enquadramento ou de desenquadramento do contribuinte do regime instituído por este Decreto.

§ 1º - O desenquadramento será efetivado após a verificação de que o contribuinte não mais preenhe as condições evidenciadas no art. 1º, I e II.

§ 2º - A verificação a que se refere o parágrafo anterior, bem como o enquadramento de novos contribuintes, deverão ser efetuados nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, tendo como base para análise o período a ser definido pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFOP.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador do Estado

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SETOR LÁCTEO - PROLAC - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Resolução Conjunta nº 337/98 constou no Bol. INFORMARE nº 24/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOE de 03.06.98.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SEFOP/SOPH Nº 337, de 25.05.98
(DOE de 03.06.98)

Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento do Setor Lácteo no Estado do Mato grosso do Sul (Prolac), instituído pelo Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO E DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998, resolvem:

Art. 1º - O Programa de Fortalecimento do Setor Lácteo do Estado de Mato Grosso do Sul (Prolac) tem por objetivo possibilitar o fortalecimento dos diversos segmentos produtivos da cadeia do leite, em bases competitivas, integradas e modernas, visando:

I - a melhoria dos padrões de manejo, alimentação, genética e sanidade do rebanho e dos produtos, racionalizando os custos de produção e profissionalizando os diversos agentes;

II - a estimulação da melhoria nos campos tecnológicos e gerenciais de forma a permitir às indústrias a atualização de suas plantas e processos produtivos, elevando os seus índices internos de produtividade;

III - a fixação de linhas de ação, a médio prazo e dentro de uma visão estratégica e de cunho imediato e operacional, que permitam ajustes e/ou correções de rumos nas ações em curso e naquelas e serem implementadas, relacionadas como objetivo do Prolac;

IV - a busca de parcerias com empresas de renome no mercado brasileiro (marca, "marketing", "know-how"), para estimular o aumento de produção, favorecer a agregação de valor e diversificar os produtos gerados internamente;

V - a criação de um ambiente que ofereça maior confiabilidade nas relações negociais entre os produtores e os industriais, aumentando, conseqüentemente, a busca por uma diversificação de produtos fabricados neste Estado, com a valorização da qualidade do produto;

VI - a disseminação da cultura associativista e cooperativista como catalisadoras dos esforços de organização e fortalecimento do setor, sensibilizando e incorporando a este processo os agentes representativos das classes produtivas e das diversas instituições vinculadas;

VII - a possibilidade de uma maior interação entre os agentes públicos e os privados, para uma maior articulação, adequação e racionalização no uso da infra-estrutura a ser demandada, inclusive pela logística de transporte e pelo novo modelo institucional, operacional e gerencial vigente, decorrente das exigências de mercado.

Art. 2º - O Prolac beneficiará produtores rurais, cooperativas de leite e indústrias de laticínios estabelecidos ou que venham a se estabelecer neste Estado, dentro das diretrizes estabelecidas pelo Prolac.

Art. 3º - O Prolac é de alcance estadual, devendo contudo priorizar bacias leiteiras que apresentem maiores vantagens comparativas dentro do Estado, ouvidos o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPAA) e o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Art. 4º - É objetivo do Prolac:

I - durante a sua execução, integrar 2.000 (duas mil) propriedades rurais, 10 (dez) unidades de processamento e industrialização, bem como capacitar, nas atividades pertinentes, 4.000 (quatro mil) trabalhadores rurais e 150 (cento e cinqüenta) empregados das indústrias beneficiadas e, concomitantemente, reciclar 120 (cento e vinte) técnicos de apoio;

II - ao término de sua execução, fazer com que a produção de leite, sob controle oficial, se eleve dos atuais 230 milhões de litros/ano para uma quantidade próxima dos 300 milhões de litros/ano e que a participação do Poder Público na compra de leite e derivados de origem estadual para as obras sociais alcance 80% do seu consumo.

Art. 5º - As ações prioritárias, num contexto de harmonização de toda a cadeia agroindustrial, deverão abranger a organização, a produção, a industrialização, o mercado, o transporte, a energia, as telecomunicações, o financiamento, o tratamento tributário, a assistência técnica e a coordenação, e ser inseridas dentro das seguintes estratégias:

I - priorizar bacias leiteiras e selecionar produtores, levando-se em consideração o perfil dos produtores, o volume atual de produção, os níveis de consumo, o grau de profissionalização, a estrutura produtiva, o nível de integração com a indústria e a infra-estrutura disponível, a serem avaliados pelos comitês locais, integrados por lideranças do setor;

II - melhorar os serviços de vigilância sanitária, visando coibir a venda de leite cru ao consumidor final, mediante mobilização e atuação dos diversos agentes envolvidos;

III - difundir a utilização de técnicas de melhoramento, manejo, alimentação e sanidade animal e ampliar o uso de sistemas de controle de custos e gerenciamento das propriedades, que estimulem maior grau de profissionalização dos agentes;

IV - favorecer a ampliação das linhas (Mix) de produtos, concomitantemente com a garantia da regularidade da ofertar de leite para as indústrias;

V - promover e ampliar o consumo de produtos lácteos nos principais programas oficiais de atendimento social já existentes e incentivar as demais instituições a direcionarem suas demandas à indústria local;

VI - executar a manutenção periódica das estradas de escoamento da produção nas bacias selecionadas;

VII - oferecer orientação técnica ao produtor e à indústria no sentido de que os financiamentos sejam efetuados em valores condizentes com o estágio do imóvel "pari passu" com a rentabilidade da atividade, tendência de mercado e custos financeiros;

VIII - analisar a viabilidade de concessão de tratamento tritutário especial visando incrementar as atividades abrangidas pelo Prolac e simplificar o cumprimento das obrigações fiscais.

Art. 6º - O prazo de duração do Prolac é de cinco anos, a contar da publicação do Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998.

Art. 7º - Será constituída uma comissão, de caráter gerencial, técnico e consultivo, composta de representantes dos agentes integrantes do Prolac, para prestar assessoramento aos Conselhos Setoriais e aos Secretários de Estado das áreas afins, na execução do Prolac.

Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 1998

Atanásio Chaves de Oliveira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.296/98

RESUMO: O Decreto a seguir acrescenta o art. 65 às DT do RICMS, tratando do diferimento do imposto nas entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos que indica, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais.

DECRETO Nº 2.296, de 28.05.98
(DOE de 28.05.98)

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, fica, acrescentado o artigo 65 com a redação que se segue:

"Art. 65 - Até 31 de janeiro 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída subseqüente, o recolhimento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 109º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
CONVÊNIOS ICMS Nºs 81 A 92/97 E 97 A 99/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram ratificados os Convênios ICMS nºs 81 a 92/97 e 97 a 99/97, assim como aprovados outros Convênios e Protocolos que menciona.

DECRETO Nº 2.303, de 03.06.98
(DOE de 03.06.98)

Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, e aprova outros acordos firmados no interesse da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 14, de 20 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997, seção I, página 23728, decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 81/97 a 92/97 e 97/97 a 99/97, celebrados na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 1997, seção I, páginas 22318 a 22322, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os atos adiante elencados, celebrados na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujos textos se publicam anexos ao presente Decreto:

I - os Convênios ICMS 93/97 a 95/97, publicados no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 1997, seção I, páginas 22320 e 22321;

II - o Convênio ICMS 96/97, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 1997, seção I, páginas 22859 a 22868;

III - os Protocolos ICMS 26/97 e 30/97, publicados no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 1997, seção I, páginas 22326 e 22327.

Art. 3º - Fica ainda aprovada a Segunda Alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, celebrada em Palmas-TO, no dia 23 de maio de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 1997, seção I, página 22322, cujo texto ora se republica.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 03 de junho de 1998; 176º da Independência e 109º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRAMENTO DE ENTIDADES CULTURAIS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o cadastramento das entidades culturais, privadas, produtores de cultura, artistas e congêneres no Conselho Estadual de Cultura.

RESOLUÇÃO Nº 008/98
(DOE de 03.06.98)

Dispõe sobre cadastramento de entidades culturais.

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 6.602, de 19 de dezembro de 1994, nº 6.702, de 21 de dezembro de 1995, e nº 6.806, de 08 de outubro de 1996.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os seguintes requisitos para o cadastramento das entidades culturais, privadas, produtores de cultura, artistas e congêneres no Conselho Estadual de Cultura - CEC/MT:

I - ter sede, foro e atuação no Estado de Mato Grosso;

II - ter por fim institucional a produção, preservação, proteção, difusão cultural e artística no Estado de Mato Grosso;

III - comprovar o seu funcionamento através dos seguintes documentos:

a) Estatuto registrado no cartório de pessoas jurídicas;

b) Quadros dos associados atualizado;

c) Ata da eleição e posse da atual diretoria (última).

Art. 2º - Fixar os seguintes locais para que as entidades culturais privadas, produtores de cultura, artistas e congêneres interessadas efetuem o referido cadastramento: na Secretaria do Conselho, situada à Rua Barão de Melgaço, 3.565 (Antiga Residência dos governadores) nesta capital; e no local de realização do "I Congresso da Cultura Mato-grossense.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso, Sala das Sessões, em Cuiabá, 22 de maio de 1998.

Elismar Bezerra Arruda

Aline Figueiredo

Ricardo Guilherme Dicke

Antão Divino Arbués Nery

Marlene K. Cazarim

Carlos Avalone Júnior

Pe. Pedro Cometti

Ivens Cuiabano Scaff

Roberto Pinto Victório

 


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