IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o exame da atividade de industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e no Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - Ripi.

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como Produto Industrializado, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.

3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O Ripi, no artigo 3º, considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.

3.1 - Transformação

Define-se como transformação, a operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.

Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas.

3.2 - Beneficiamento

Define-se como beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.

Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.

3.3 - Montagem

Define-se como montagem, a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.

Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.

3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

Define-se como acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.

Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera industrialização.

3.5 - Renovação ou Recondicionamento

Define-se como renovação ou recondicionamento, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.

Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores usados ou deteriorados, seja à base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos renovados ou recondicionados, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.

4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.

Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da industrialização, as quais estão relacionadas no art. 4º do Ripi.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IPI E ISS - USUÁRIO FINAL

Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.

5.1 - Incidência do ISS

Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que não configurará industrialização, se o serviço for prestado ao usuário final, com material por ele fornecido.

Assim sendo, o elemento preponderante é que não se destine a comercialização ou industrialização; caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso o Estadual.

5.2 - Lista de Serviços

A Lei Complementar nº 56/87 relaciona algumas operações, especialmente em seus itens 67 a 75, que podem configurar uma industrialização.

Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previstos na legislação, poderá configurar Industrialização, tributada pelo IPI e ICMS.

6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PARECERES NORMATIVOS

Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, alguns Pareceres Normativos, para dirimir eventuais dúvidas concernentes aos itens deste trabalho.

6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Transformação

PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70

A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).

Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).

Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.

Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."

Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.

6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Beneficiamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71

Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).

Simples pintura não é industrialização.

Direito ao crédito (art. 30, inciso II).

Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.

O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.

2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.

3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.

4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).

5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).

6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.

7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.

8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).

9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.

6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Montagem

PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70

A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.

Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.

No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI.

Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.

Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.

Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.

6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71

Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).

Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.

Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.

2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.

3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.

4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).

5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.

6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Renovação ou Recondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70

A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.

Recauchutagem constitui renovação.

Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":

"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".

2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.

3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.

4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.

5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.

6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".

7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).

8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.

9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.

10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.

11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).

12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Sobre Serviços, campos de grande conflito.

Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for prestar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - MS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.112/98

RESUMO: O Decreto a seguir altera o RICMS no que concerne à isenção do imposto nas saídas de energia elétrica, na forma que especifica.

DECRETO Nº 9.112, de 21.05.98
(DOE de 22.05.98)

Dá nova redação a dispositivo do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com base nos Convênios ICMS 76/91, de 5 de dezembro de 1991, e 8/98, de 20 de março de 1998, DECRETA:

Art. 1º - O art. 23 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Ficam isentas, até 30 de setembro de 1998, as saídas de energia elétrica:

I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):

a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

II - destinadas às Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Convs. ICMS 76/91 e 8/98).

Parágrafo único - O benefício previsto no inciso II deverá ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 21 de maio de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.113/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, especialmente em alguns dispositivos que tratam dos documentos fiscais e no que concerne ao crédito presumido aos industrializadores de soja.

DECRETO Nº 9.113, de 22.05.98
(DOE de 25.05.98)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, arts. 43 e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 36 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1ª via:

a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até dez dias da data do recebimento da mercadoria;

b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos § § 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - A 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente das mercadorias.";

Art. 2º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - ao caput do inciso II e ao item 2 da sua alínea a, do § 1º do art. 1º:

"II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia quinze de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:

2. a 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);";

II - ao inciso II do § 2º do art. 1º:

"II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia quinze do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.";

III - ao inciso III do § 8º do art. 1º:

"III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 4ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);";

IV - ao inciso III do caput do art. 4º:

"III - a exigência das 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário e a entrega desta última, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, I);".

Art. 3º - Ficam acrescentados os § § 9º e 10 ao art. 1º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:

"§ 9º - Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, poderá ser emitida, diariamente e por produto, apenas uma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para acobertar a totalidade dos produtos armazenados na data de sua emissão, desde que sejam mantidos no estabelecimento armazenador, à disposição do Fisco:

I - um romaneio, por produto, contendo:

a) a data e o horário da entrada do produto no armazém;

b) a quantidade e a espécie do produto, bem como a placa do veículo transportador, relativamente a cada carga;

c) a quantidade total do produto armazenada na respectiva data;

d) o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida;

II - os tíquetes de balança relativas às cargas relacionadas no romaneio.

§ 10 - A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá ser utilizada também pelos piscicultores, nas operações internas com pescado.".

Art. 4º - Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja poderá ser concedido, mediante autorização específica da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, até 30 de junho de 1998, crédito presumido de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do ICMS devido nas operações interestaduais com o produto óleo de soja refinado e envasado.

Art. 5º - As operações internas praticadas com produtos da agricultura, que estejam beneficiadas por diferimento, realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial, deverão estar obrigatoriamente ao abrigo daquela regra de tributação, sob pena de automático cancelamento do respectivo regime.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o art. 8º do Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997, cuja data nele prevista foi alterada pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998;

II - o § 2º do artigo 26 do anexo II ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 4º, a contar de 25 de maio de 1998.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador do Estado

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA "AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO DO SUL - PROAÇÃO"

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Proação, que tem por finalidade principal estimular a transformação dos produtos primários e recursos naturais e promover a diversificação da base produtiva industrial e sua interiorização.

DECRETO Nº 9.115, de 22.05.98
(DOE de 25.05.98)

Dispõe sobre a regulamentação do Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO", instituído pela Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - O Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO", instituído pela Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, em complementação à política de desenvolvimento industrial do Estado, tem por finalidade principal estimular a transformação dos produtos primários e recursos naturais e promover a diversificação da base produtiva industrial e sua interiorização, bem como incentivar a instalação de novas indústrias detentoras de tecnologia avançada, visando dar maior competitividade ao parque industrial.

Art. 2º - Para a implementação do Programa, serão concedidos benefícios ou incentivos financeiros, de forma diferenciada, aos projetos industriais que se apresentarem como novidade na matriz industrial do Estado, especialmente aos setores industriais relativos à cadeia produtiva do couro e de bens de capital.

Parágrafo único - Por novidade na matriz industrial, entendem-se as indústrias que se dediquem à produção de produtos sem similares no Estado, ou a setores de alta tecnologia, tais como: informática, microeletrônica, biotecnologia, mecânica de precisão, novos materiais, química fina e outros.

Art. 3º - Para efeito de credenciamento aos incentivos e benefícios financeiros, os setores industriais relativos à cadeia produtiva do couro e de bens de capital ficam assim definidos:

I - Cadeia Produtiva de Couro - indústrias que se dediquem à preparação de couros, fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados, conforme o item 19 da "Classificação Nacional de Atividades Econômicas" (IBGE/CNAE).

II - Bens de Capital - indústrias que se dediquem à produção de máquinas, equipamentos e material de transporte, a serem utilizados na geração de outros bens ou serviços, abrangendo:

a) máquinas, tratores e implementos agrícolas;

b) máquinas e equipamentos de uso industrial;

c) equipamentos e acessórios para irrigação;

d) veículos automotores, embarcações e outros equipamentos;

e) peças e acessórios para máquinas e equipamentos;

f) outros bens de capital.

Art. 4º - As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos financeiros encaminharão Cartas-Consultas ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, em modelo padronizado, para a formalização do processo adequado e análise preliminar nesse Conselho.

Art. 5º - Os projetos industriais deverão ser apresentados de acordo com as disposições de credenciamento previstas, na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, bem como dos procedimentos constantes da Deliberação nº 1, de 15 de julho de 1992, do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

Art. 6º - Aos empreendimentos industriais que atendam às disposições da Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, poderão ser deferidos benefícios ou incentivos financeiros, fixados por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

Art. 7º - Os benefícios ou incentivos financeiros terão como base de cálculo, os valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, efetivamente devido pela empresa, calculado ao final de cada período de apuração.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o cálculo do benefício ou incentivo financeiro somente considerará o valor do imposto relativo às próprias operações da unidade industrial, não se computando os valores pelos quais a empresa seja responsável como substituta tributária, quer pela aquisição de matérias-primas ou por operações subseqüentes, bem como em relação a importâncias exigidas em ação fiscal.

Art. 8º - Alternativamente, em substituição a qualquer outro critério de concessão de benefícios ou incentivos financeiros genericamente autorizados pela Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, poderão ser fixados percentuais de créditos fixos ou presumidos, calculados de forma a absorver tanto os créditos fiscais de efetivo direito do contribuinte como o benefício ou incentivo financeiro que lhe for atribuído pelo CDI/MS.

Parágrafo único - A empresa interessada na substituição da forma de fruição do benefício ou incentivo do qual é titular, deverá requerer ao CDI/MS tal procedimento, em conformidade com a Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992.

Art. 9º - Para se utilizar da faculdade do financiamento do ICMS devido e a recolher, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, ao final do período incentivado, a empresa interessada deverá endereçar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, para análise e apreciação, requerimento com exposição de motivos, justificando a necessidade do financiamento para a continuidade do empreendimento.

Parágrafo único - O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser protocolado no CDI/MS, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do período incentivado.

Art. 10 - O incentivo financeiro relativo à operação de crédito destinado ao financiamento do ICMS a recolher, terá sua regulamentação posterior, obedecendo às normas operacionais específicas.

Art. 11 - Não se concederá benefício nem incentivo financeiro a contribuinte em débito com suas obrigações fiscais.

Parágrafo único - Os requerimentos de benefícios ou incentivos financeiros, referentes à implantação, transferência, manutenção ou ampliação, serão acompanhados da Prova de Regularidade Fiscal.

Art. 12 - Nos casos de urgência, os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento poderão, em conjunto, deferir os benefícios ou incentivos ad referendum do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de maio de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

Atanásio Chaves de Oliveira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da Pauta de Referência Fiscal nas operações com algodão, arroz, aveia, feijão, fraldas descartáveis, fumo e milho.

PORTARIA/SAT Nº 1.224, de 20.05.98
(DOE de 22.05.98)

Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ALGODÃO, ARROZ, AVEIA, FEIJÃO, FRALDAS DESCARTÁVEIS, FUMO e MILHO".

2º) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22/05/98.

Campo Grande, 20 de maio de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

00026 ALGODÃO
(Port. SAT 1224/98 Subst. Port. SAT 1212/98 A partir de: 22/05/98)
00038 Em caroço Ar 7,80
01381 Em caroço Kg 0,52
21762 Em pluma tipo 6* Ar 24,80
23430 Em pluma tipo 6* Kg 1,72
21774 Em pluma tipo 7* Ar 24,75
23443 Em pluma tipo 7* Kg 1,65
21786 Em pluma tipo 8* Ar 24,00
23450 Em pluma tipo 8* Kg 1,60
00123 ARROZ    
(Port. SAT 1224/98 Subst. Port. SAT 1272/97 A partir de: 22/05/98)
00123 COM CASCA (seco ou verde)    
00147 Agulhinha com casca Sc 60 Kg 13,80
13267 Agulhinha com casca Sc 50 Kg 11,50
14775 Agulhinha com casca Kg 0,23
00135 Comum com casca Sc 60 Kg 10,80
13273 Comum com casca Sc 50 Kg 9,00
06259 Comum com casca Kg 0,18
17176 BENEFICIADO (agulhinha)    
17128 Longo fino T-1 Sc 60 Kg 36,00
17130 Longo fino T-1 Kg 0,60
17148 Longo fino T-2 Sc 60 Kg 33,00
17155 Longo fino T-2 Kg 0,55
18890 Longo fino T-3 Sc 60 Kg 24,00
18902 Longo fino T-3 Kg 0,40
18910 Longo fino T-4 Sc 60 Kg 21,60
18927 Longo fino T-4 Kg 0,36
  BENEFICIADO (comum)    
17162 Longo T-2 (extra) Sc 60 Kg 28,20
17170 Longo T-2 (extra) Kg 0,47
17187 Longo T-3 (separado) Sc 60 Kg 23,40
17410 Longo T-3 (separado) Kg 0,39
17194 Longo T-4 e T-5 Sc 60 Kg 21,00
17207 Longo T-4 e T-5 Kg 0,35
17217 Longo AP (bica corrida) Sc 60 Kg 19,20
17224 Longo AP (bica corrida) Kg 0,32
17230 FRAGMENTOS    
17248 Canjicão T-1 e T-2 Sc 60 Kg 12,00
17255 Canjicão T-1 e T-2 Kg 0,20
17262 Canjica T-1 e T-2 Sc 60 Kg 10,80
17270 Canjica T-1 e T-2 Kg 0,18
00159 Quirera (Tipo único) Sc 60 Kg 10,20
17389 Quirera (Tipo único) Kg 0,17
00215 Farelo Sc 60 Kg 6,00
17280 Farelo Kg 0,10
15740 AVEIA    
(Port. SAT 1224/98 Subst. Port. SAT 1194/97 A partir de: 22/05/98)
15751 Aveia branca,, em grão,, a granel Kg 0,15
15763 Aveia branca,, em grão,, ensacada Sc 60 Kg 9,00
21961 Aveia preta,, em grão,, a granel Kg 0,20
00306 FEIJÃO    
(Port. SAT 1224/98 Subst. Port. SAT 1222/98 A partir de: 22/05/98)
00325 Bico de Ouro Sc 60 Kg 90,00
00313 Carioquinha Sc 60 Kg 90,00
14782 Carioquinha Kg 1,50
00337 Jalo e Manteiga Sc 60 Kg 81,00
00349 Preto Sc 60 Kg 72,00
15121 Preto Kg 1,20
05756 Rajado Sc 60 Kg 80,00
00362 Rosinha Sc 60 Kg 80,00
00374 Roxinho Sc 60 Kg 80,00
00386 Outros tipos Sc 60 Kg 72,00
18229 FRALDAS DESCARTÁVEIS    
(Port. SAT 1224/98 Subst. Port. SAT 1172/97 A partir de: 22/05/98)
18231 Recém-nascido Un 0,35
20084 Pequena Un 0,35
20069 Média Un 0,40
18257 Grande Un 0,45
18260 Extra grande (fraldão) Un 0,50
20076 Noturno Un 0,55
20099 Geriátrica Un 1,20
21795 FUMO (TABACO)    
(Port. SAT 1224/98 Subst. Port. SAT 1172/97 A partir de: 22/05/98)
21802 Desfiado/picado/em corda/ em rolo Kg 9,50
00454 MILHO    
(Port. SAT 1224/98 Subst. Port. SAT 1208/98 A partir de: 22/05/98)
06205 Milho debulhado Kg 0,13
00466 Milho debulhado Sc 60 Kg 7,80
00478 Milho em espiga Carro 78,00
15232 Milho pipoca Kg 0,50
00480 Milho pipoca Sc 60 Kg 30,00

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da Pauta de Referência Fiscal nas operações com gado.

PORTARIA/SAT Nº 1.225, de 22.05.98
(DOE de 25.05.98)

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "GADO".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 25.05.98.

Campo Grande, 22 de maio de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

00670 GADO    
(Port. SAT 1.225/98 Subst. Port. SAT 1.219/98 a partir de: 25.05.98)
00734 BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)    
18747 Macho magro acima de 36 meses
(inclusive touruno)
Cb 364,00
18750 Boi gordo Ar 26,00
16202 Macho gordo para abate
(inclusive touruno)
Cb 468,00
23771 Novilha para abate Cb 230,00
18888 Vaca gorda Ar 23,00
16210 Vaca gorda Cb 299,00

 

ICMS
SELOS FISCAIS - VALIDADE E UTILIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a validade e utilização dos Selos Fiscais.

PORTARIA/SAT Nº 1.226, de 25.05.98
(DOE de 26.05.98)

Dispõe sobre a validade dos Selos Fiscais, das séries "D" e "E": a utilização do Selo Fiscal, série "G", e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 10 da Resolução/SEFOP nº 1.120, de 13 de fevereiro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º - Cessa em 31 de maio de 1998 a validade dos Selos Fiscais, das séries "D" e "E", fornecidos aos contribuintes para atendimento ao disposto na Resolução/SEFOP nº 1.120, de 13 de fevereiro de 1997.

§ 1º - Os Selos Fiscais referidos no caput deverão ser devolvidos, pelo contribuinte, à diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados-DISSED, localizada à Rua 13 de maio, 931, bairro Santa Dorotéia, nesta Capital, acompanhados de relação numérica dos mesmos, até 10 de junho de 1998.

§ 2º - A não-devolução dos Selos-Fiscais caracterizará perda ou extravio e sujeitará o contribuinte ao pagamento do valor correspondente ao imposto relativo a, no mínimo, uma carga média do produto objeto de sua atividade, por Selo Fiscal não-devolvido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, a carga média corresponderá ao valor resultante da soma das quantidades discriminadas nos documentos fiscais emitidos no mês imediatamente anterior dividida pelo número de documentos fiscais emitidos no mesmo período.

Art. 2º - Para o controle das operações de que trata a Resolução/SEFOP nº 1.120, de 13 de fevereiro de 1997, serão utilizados os Selos Fiscais duplos, série "G", impressos calcograficamente em talho doce com gravação em baixo relevo e altura de impressão do talho doce em vinte micras, com variação de mais ou menos dez por cento, nas cores:

I - Selo Fiscal da esquerda: Marron Café/Sicpa;

II - Selo Fiscal da direita: Azul Noite/Sicpa.

§ 1º - O Selo Fiscal, série "G", da esquerda, na cor marron café/scipa, deverá ser aposto na 4ª via da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, que será retida no último Posto Fiscal de saída do Estado e encaminhada à DISSED .

§ 2º - O Selo Fiscal, série "G", da direita, na cor azul noite/scipa, deverá ser aposto na 2ª via (fixa ao bloco) da Nota Fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de maio de 1998

Valdir José Dall`Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir inclui item na pauta de referência fiscal no que concerne às operações com carnes, miúdos, couro, crina, farinha, gordura, leite, manteiga, queijo, sebo e soja.

PORTARIA/SAT Nº 1.227, de 26.05.98
(DOE de 27.05.98)

"Altera os valores e inclui item na Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARNE VERDE, COURO, CRINA, FARINHA, GORDURA, LEITE, MANTEIGA, QUEIJO, SEBO E SOJA".

2º) Inclui item ao produto: CARNE VERDE.

3º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 01.06.98.

Campo Grande, 26 de maio de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

02522 CARNE VERDE    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1219/98 A partir de: 01.06.98)
  CARNE COM OSSO    
02558 Traseiro - Boi Kg 2,10
24797 Ponta de Agulha - Boi Kg 1,15
  CARNE SEM OSSO    
18936 Acém Kg 1,70
18948 Alcatra Kg 3,30
18950 Capa e Aba Kg 1,90
18961 Coxão duro Kg 2,50
18972 Contra filé Kg 2,55
18984 Coxão mole Kg 2,60
19080 Dianteiro (inteiro) Kg 1,50
18996 Filé Mignon Kg 5,30
21084 Fraudinha Kg 1,50
19019 Lagarto Kg 2,75
19020 Músculo Kg 1,55
19032 Paleta Kg 1,40
19044 Patinho Kg 2,55
19056 Pescoço Kg 1,40
20330 Picanha Kg 5,30
19092 Ponta de agulha (inteiro) Kg 1,25
19079 Retalho Kg 0,85
19100 Traseiro (inteiro) Kg 2,70
  MIÚDO    
05905 Baço Kg 0,20
05930 Buchinho Kg 0,18
05850 Bucho Kg 0,35
05862 Coração Kg 0,35
05837 Fígado Kg 0,70
05874 Língua Kg 0,73
15686 Língua 0,73
05917 Miolo Kg 0,20
15693 Miolo 0,09
05886 Pulmão/Bofe Kg 0,20
05849 Rabo Kg 1,20
05892 Rim Kg 0,22
15700 Rim 0,12
05929 Testículo Kg 0,20
14258 Mocotó Kg 0,30
02646 COURO    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1208/98 A partir de: 01.06.98)      
02695 Verde natural, sem sal Kg 0,60
02702 Verde natural, sem sal 24,00
02772 CRINA    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1170/97 A partir de: 01.06.98)
02780 Crina de animal, curta Kg 0,55
14064 Crina de animal, longa Kg 0,55
06326 Crina vegetal Kg 0,55
17369 Pêlo de orelha Kg 22,00
03146 FARINHA    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1172/97 A partir de: 01.06.98)
15598 Farinha de mandioca Kg 0,25
03159 Farinha de mandioca s/c 50 Kg 12,50
02883 GORDURA    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1170/97 A partir de: 01.06.98)
02902 De bovino Kg 0,60
02895 De porco Kg 1,30
16170 LEITE    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1202/96 A partir de: 01.06.98)      
16181 Leite in natura (Op. Interna) L 0,22
02913 MANTEIGA    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1141/96 A partir de: 01.06.98)      
12116 Manteiga Comum, a granel Kg 1,35
05685 Manteiga Extra Pcte 200g 0,75
17941 Manteiga Extra Kg 2,90
05697 Manteiga Primeira Pcte 200g 0,85
12140 Manteiga Primeira Pcte 500g 1,65
12152 Manteiga Primeira Kg 3,30
03019 QUEIJO    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1148/96 A partir de: 01.06.98)
09787 Minas Frescal Kg 2,20
09799 Minas Padrão Kg 2,80
03020 Mussarela Kg 2,65
03044 Parmessão Kg 5,00
09800 Prato Kg 3,00
01833 Provolone Kg 4,00
09818 Ricota Defumada Kg 2,20
09829 Ricota Fresca Kg 1,50
02867 SEBO    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1170/97 A partir de: 01.06.98)
02873 Sebo bovino industrial (cor creme) Kg 0,50
00500 SOJA    
(Port. SAT 1227/98 Subst. Port. SAT 1219/98 A partir de: 01.06.98)
17625 Em grão, a granel Kg 0,25
17638 Em grão, ensacada Sc 60 Kg 15,00

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SETOR LÁCTEO - PROLAC

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o Programa em referência, que tem por objetivo possibilitar o fortalecimento dos diversos segmentos produtivos da cadeia do leite, em bases competitivas, integradas e modernas.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SEFOP/SOP Nº 337, de 25.05.98
(DOE de 27.05.98)

Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento do Setor Lácteo no Estado do Mato Grosso do Sul (Prolac), instituído pelo Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO E DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, no uso das suas atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1º - O Programa de Fortalecimento do Setor Lácteo do Estado de Mato Grosso do Sul (Prolac) tem por objetivo possibilitar o fortalecimento dos diversos segmentos produtivos da cadeia do leite, em bases competitivas, integradas e modernas, visando:

I - a melhoria os padrões de manejo, alimentação, genética e sanidade do rebanho e dos produtos, racionalizando os custos de produção e profissionalizando os diversos agentes;

II - a estimulação da melhoria nos campos tecnológicos e gerenciais de forma a permitir às indústrias a atualização de suas plantas e processos produtivos, elevando os seus índices internos de produtividade;

III - a fixação de linhas de ação, a médio prazo e dentro de uma visão estratégica e de cunho imediato e operacional, que permitam ajustes e/ou correções de rumos nas ações em curso e naquelas a serem implementadas, relacionadas com o objetivo do Prolac;

IV - a busca de parcerias com empresas de renome no mercado brasileiro (marca, "marketing", "know-how"), para estimular o aumento de produção, favorecer a agregação de valor e diversificar os produtos gerados internamente;

V - a criação de um ambiente que ofereça maior confiabilidade nas relações negociais entre os produtores e os industriais, aumentando, conseqüentemente, a busca por uma diversificação de produtos fabricados neste Estado, com a valorização da qualidade do produto;

VI - a disseminação da cultura associativista e cooperativista como catalisadoras dos esforços de organização e fortalecimento do setor, sensibilizando e incorporando a este processo os agentes representativos das classes produtivas e das diversas instituições vinculadas;

VII - a possibilidade de uma maior interação entre os agentes públicos e os privados, para uma maior articulação, adequações e racionalização no uso da infra-estrutura a ser demandada, inclusive pela logística de transporte e pelo novo modelo institucional, operacional e gerencial vigente, decorrente das exigências de mercado.

Art. 3º - O Prolac beneficiará produtores rurais, cooperativas de leite e indústrias de laticínios estabelecidos ou que venham a se estabelecer neste Estado, dentro das diretrizes estabelecidas pelo Prolac.

Art. 4º - O Prolac é de alcance estadual, devendo contudo priorizar bacias leiteiras que apresentem maiores vantagens comparativas dentro do Estado, ouvidos o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPAA) e o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Art. 5º - É objetivo do Prolac:

I - durante a sua execução, integrar 2.000 (duas mil) propriedades rurais, 10 (dez) unidades de processamento e industrialização, bem como capacitar, nas atividades pertinentes, 4.000 (quatro mil) trabalhadores rurais e 150 (cento e cinqüenta) empregados das indústrias beneficiadas e, concomitantemente, reciclar 120 (cento e vinte) técnicos de apoio;

II - ao término de sua execução, fazer com que a produção de leite, sob controle oficial, se eleve dos atuais 230 milhões de litros/ano para uma quantidade próxima dos 300 milhões de litros/ano e que a participação do Poder Público na compra de leite e derivados de origem estadual para as obras sociais alcance 80% do seu consumo.

Art. 6º - As ações prioritárias, num contexto de harmonização de toda a cadeia agroindustrial deverão abranger a organização, a produção, a industrialização, o mercado, o transporte, a energia as telecomunicações, o financiamento, o tratamento tributário, a assistência técnica e a coordenação, e ser inseridas dentro das seguintes estratégias:

I - priorizar bacias leiteiras e selecionar produtores, levando-se em consideração o perfil dos produtores, o volume atual de produção, os níveis de consumo, o grau de profissionalização, a estrutura produtiva, o nível de integração com a indústria e a infra-estrutura disponível, a serem avaliados pelos comitês locais, integrados por lideranças do setor;

II - melhorar os serviços de vigilância sanitária, visando coibir a venda de leite cru ao consumidor final, mediante mobilização e atuação dos diversos agentes envolvidos;

III - difundir a utilização de técnicas de melhoramento, manejo, alimentação e sanidade animal e ampliar o uso de sistemas de controle de custos e gerenciamento das propriedades, que estimulem maior grau de profissionalização dos agentes;

IV - favorecer a ampliação das linhas (Mix) de produtos, concomitantemente com a garantia da regularidade da oferta de leite para as indústrias;

V - promover e ampliar o consumo de produtos lácteos nos principais programas oficiais de atendimento social já existentes e incentivar as demais instituições a direcionarem suas demandas à indústria local;

VI - executar a manutenção periódica das estradas de escoamento da produção nas bacias selecionadas;

VII - oferecer orientação técnica ao produtor e à indústria no sentido de que os financiamentos sejam efetuados em valores condizentes com o estágio do imóvel "pari passu" com a rentabilidade da atividade, tendência de mercado e custos financeiros;

VIII - analisar a viabilidade de concessão de tratamento tributário especial visando incrementar as atividades abrangidas pelo Prolac e simplificar o cumprimento das obrigações fiscais.

Art. 8º - O prazo de duração do Prolac é de cinco anos, a contar da publicação do Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998.

Art. 9º - Será constituída uma comissão, de caráter gerencial, técnico e consultivo, composta de representantes dos agentes integrantes do Prolac, para prestar assessoramento aos Conselhos Setoriais e aos Secretários de Estado das áreas afins, na execução do Prolac.

Art. 10 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 1998

Atanásio Chaves de Oliveira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

Carlos Alberto Said de Menezes
Secretário de Estado de Obras Públicas

 

ICMS - MT

FISCALIZAÇÃO
DO TRIBUTO

Sumário

1. COMPETÊNCIA FISCAL

No uso de suas atribuições funcionais ao Fiscal de Tributo Estadual compete privativamente a Fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (artigo 452 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).

Na sua área de competência e jurisdição, o Fiscal de Tributo Estadual terá precedência sobre os demais setores da administração pública (artigo 453 do Decreto nº 1944/89 - RICMS/MT).

Os Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão auxílio pessoal sempre que necessário para o desempenho de suas funções (artigo 452 § único do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).

2. CÉDULA FISCAL

Os Fiscais de Tributos Estaduais deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte a sua cédula funcional fornecida pela Secretaria de Fazenda, conforme artigo 452 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

3. COMUNICAÇÃO FISCAL

Os Fiscais de Tributos Estaduais deverão lavrar termos circunstanciados de início e de conclusão de verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse para a apuração fiscal (artigo 454 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).

Também deverá comunicar ao contribuinte as exigências para o bom andamento do levantamento fiscal.

Os Termos Fiscais serão lavrados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal (artigo 454 § 1º do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).

4. CONTRIBUINTE FISCALIZADO

O contribuinte que estiver sendo fiscalizado deverá exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o ICMS, e prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais, conforme artigo 455 do Decreto nº 1.944/89 - (RICMS/MT).

5. CONCLUSÃO: FISCALIZAÇÃO

Os livros (fiscais/comerciais) são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação do contribuinte em exibir, ou que venha limitar o direito do Fisco em examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas, para o desempenho do Ato Fiscal (artigo 436 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).

Fundamento Legal:
Citados no Texto.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - MT

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRODEI - RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o recolhimento dos encargos devidos pelos beneficiários do Prodei.

PORTARIA Nº 034/98 - SEFAZ/SICM
(DOE de 21.05.98)

"Disciplina a forma de recolhimento dos encargos de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências."

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a incumbência cometida pelo parágrafo 3º do artigo 13 do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, que regulamentou a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, RESOLVEM:

Art. 1º - Os encargos devidos pelos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, instituídos pelo artigo 13 da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, serão recolhidos na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 2º - Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculado sobre o saldo devedor, a título de remuneração do seu órgão gestor.

Parágrafo 1º - Nos termos do artigo 14 do Decreto nº 1.828/97, o PRODEI é administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, como seu órgão gestor.

Parágrafo 2º - Os valores recolhidos em consonância com o caput consistirão em receita do CODEIC consignada em orçamento e utilizada em estudos e projetos econômicos que visem ao desenvolvimento industrial do Estado, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido Conselho.

Art. 3º - Os encargos a que se reporta o caput do artigo anterior serão recolhidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício pelos beneficiários do incentivo do PRODEI.

Parágrafo único - O não recolhimento no prazo definido será considerado inadimplência, sujeitando o beneficiário-devedor ao cancelamento do incentivo decorrente do PRODEI.

Art. 4º - Os encargos deverão ser recolhidos através de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, em favor da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração/Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial observadas as seguintes informações:

Parágrafo único - O beneficiário do PRODEI entregará ao CODEIC, até o dia 15 de março de cada ano, cópia do comprovante do recolhimento realizado nos termos deste artigo.

Art. 5º - Excepcionalmente, no exercício de 1998, o valor devido, em 28 de fevereiro de 1998, a título dos encargos de que trata o caput do artigo 2º poderá ser recolhido, sem qualquer penalidade, até 30 de junho de 1998, devendo a cópia do respectivo comprovante ser entregue a CODEIC até o dia 15 de julho subseqüente.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 18 de maio de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

 

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir inclui e altera itens da Lista de Preços Mínimos para diversos produtos.

PORTARIA Nº 036/98 - SEFAZ
(DOE de 26.05.98)

"Inclui e Altera itens na Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS os produtos relativo a Substituição Tributária."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Incluir e Alterar itens na Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS os produtos relativos a Substituição Tributária, publicada em anexo, baixada pela Portaria nº 036/97 - SEFAZ, de 08.05.97.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25.05.98.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 036/98 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UNID. COD. VALOR R$
ARROZ      
Agulinha Tipo 1 KG 910031 0,87
Agulinha Tipo 2 KG 910040 0,82
Agulinha Tipo 3 KG 910058 0,77
Parboilizado Tipo 1 KG 910066 0,89
Parboilizado Tipo 2 KG 910007 0,80
ARROZ BENEFICIADO COMUM      
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) KG 910074 0,67
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) KG 910082 0,64
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) KG 910090 0,58
ARROZ EMPACOTADO      
Agulinha Oriental longo Fino Tipo 1 KG 910201 1,65
Agulinha Tipo 1 KG 910104 0,90
Agulinha Tipo 2 KG 910112 0,84
Agulinha Tipo 3 KG 910120 0,80
Agulinha Parboilizado Tipo 1 KG 910210 0,92
Agulinha Parboilizado Tipo 2 KG 910228 0,83
Beneficiado Tipo 1 KG 910139 0,70
Beneficiado Tipo 2 KG 910147 0,68
Beneficiado Tipo 3 KG 910155 0,62
Arroz Quebrado Grande (Canjicão) KG 910163 0,27
Arroz Quebrado Médio (Canjica) KG 910171 0,21
Arroz Quebrado Pequeno (Quirera) KG 910180 0,19
Farelo de Arroz KG 910198 0,15
FEIJÃO      
Feijão Branco Ouro KG 910252 2,40
Feijão Carioquinha KG 910260 2,40
Feijão Chumbilo KG 910279 2,40
Feijão Jalo KG 910287 2,40
Feijão Manteiga KG 910295 2,40
Feijão Opaquinho KG 910309 2,40
Feijão Preto Comum (Especial) KG 910317 2,65
Feijão Preto Extra KG 910325 2,85
Feijão Rajado KG 910333 2,40
Feijão Roxinho KG 910341 2,40
Outros Tipos de Feijão KG 910350 2,40
HORTI - FRUTÍCOLAS      
ALHO      
empacotado KG 910600 5,50
Em cabeça KG 910619 3,50
Em Réstia KG 910627 2,40
AMEIXA      
Nacional KG 910651 4,10
Importada KG 910678 6,15
BANANA      
Maçã KG 910759 0,65
Nanica KG 910767 0,60
Outras KG 910775 0,75

 

DESCRIÇÃO UNID. COD. VALOR R
BATATA      
Primeira KG 910716 0,70
Segunda KG 910724 0,55
CASTANHA      
Castanha de Cajú KG 910015 10,00
Outras KG 910023 10,00
CEBOLA      
Em Cabeça KG 910732 0,75
Em Réstia KG 910740 0,55
MAÇÃ      
Nacional KG 910805 1,20
Importada KG 910813 1,60
MELÃO      
Nacional KG 910848 1,15
Importado KG 910856 2,40
MORANGO      
Nacional KG 910864 4,00
Importado KG 910880 7,00
NECTARINA      
Nacional KG 910902 4,45
Importada KG 910910 5,10
NOZ      
Noz KG 910929 24,00
PÊRA      
Nacional KG 910953 1,85
Importada KG 910961 2,69
PÊSSEGO      
Nacional KG 910970 2,39
Importado KG 910899 4,65
UVA      
Uva (Produzida em Mato Grosso) KG 910937 0,65
Nacional KG 910988 1,95
Importado KG 910996 2,40
CERVEJA      
Cerveja Bavaria Pilsen 600 ml Un 905208 1,05
Cerveja Long Neck Extra 300 ml Un 905275 0,90

 


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