IPI

VENDA A VAREJO NO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).

Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
MAIO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0044 0,44 INCC-
FGV
MENSAL 0,9950 (-) 0,50
BIMESTRAL 1,0113 1,13 BIMESTRAL 0,9996 (-) 0,04
TRIMESTRAL 1,0162 1,62 TRIMESTRAL 1,0045 0,45
QUADRIMESTRAL 1,0356 3,56 QUADRIMESTRAL 1,0078 0,78
SEMESTRAL 1,0493 4,93 SEMESTRAL 1,0156 1,56
ANUAL 1,0677 6,77 ANUAL 1,0577 5,77
IPC
FGV
MENSAL 1,0023 0,23 IPC
FIPE
MENSAL 1,0062 0,62
BIMESTRAL 1,0056 0,56 BIMESTRAL 1,0039 0,39
TRIMESTRAL 1,0070 0,70 TRIMESTRAL 1,0023 0,23
QUADRIMESTRAL 1,0197 1,97 QUADRIMESTRAL 1,0047 0,47
SEMESTRAL 1,0309 3,09 SEMESTRAL 1,0158 1,58
ANUAL 1,0529 5,29 ANUAL 1,0313 3,15
IGP
FGV
MENSAL 0,9987 (-) 0,13 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0024 0,24
BIMESTRAL 1,0010 0,10 BIMESTRAL 1,0058 0,58
TRIMESTRAL 1,0012 0,12 TRIMESTRAL 1,0104 1,04
QUADRIMESTRAL 1,0100 1,00 QUADRIMESTRAL 1,0176 1,76
SEMESTRAL 1,0254 2,54 SEMESTRAL 1,0237 2,37
ANUAL 1,0458 4,58 ANUAL 1,0385 3,85
IGPM
FGV
MENSAL 1,0013 0,13 INPC
IBGE
MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0032 0,32 BIMESTRAL 1,0094 0,94
TRIMESTRAL 1,0050 0,50 TRIMESTRAL 1,0149 1,49
QUADRIMESTRAL 1,0147 1,47 QUADRIMESTRAL 1,0235 2,35
SEMESTRAL 1,0297 2,97 SEMESTRAL 1,0309 3,09
ANUAL 1,0503 5,03 ANUAL 1,0412 4,12
IPA
FGV
MENSAL 0,9972 (-) 0,28 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0009 0,09
BIMESTRAL 0,9984 (-) 0,16 BIMESTRAL 1,0023 0,23
TRIMESTRAL 0,9969 (-) 0,31 TRIMESTRAL 1,0063 0,63
QUADRIMESTRAL 1,0044 0,44 QUADRIMESTRAL 1,0042 0,42
SEMESTRAL 1,0241 2,41 SEMESTRAL 1,0111 1,11
ANUAL 1,0392 3,92 ANUAL 1,0606 6,06
ICC
FGV
MENSAL 1,0020 0,20 TR MENSAL 1,0047 0,47
BIMESTRAL 1,0293 2,93 BIMESTRAL 1,0137 1,37
TRIMESTRAL 1,0312 3,12 TRIMESTRAL 1,0183 1,83
QUADRIMESTRAL 1,0305 3,05 QUADRIMESTRAL 1,0300 3,00
SEMESTRAL 1,0415 4,15 SEMESTRAL 1,0595 5,95
ANUAL 1,0642 6,42 ANUAL 1,1015 10,15

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

 

ICMS - MS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Hipóteses de Crédito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as hipóteses de aproveitamento do crédito do imposto ou restituição do imposto, relativo às mercadorias ou serviços quando alcançados pelo regime de substituição tributária, de que trata o art. 6º, do Anexo III, ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91).

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo da obrigação tributária pode se apresentar de duas formas:

a) como contribuinte, quando tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto; ou

b) como responsável (substituto), quando sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal.

Portanto, ocorre a substituição tributária quando o fato gerador é deslocado, obrigando o responsável (substituto) à retenção na fonte e recolhimento do tributo, relativo a fatos geradores subseqüentes, de operações realizadas com mercadoria ou serviço, alcançados pelo regime de substituição tributária.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Nesse passo, surge a figura do contribuinte substituído àquele que antecipadamente tem retido o imposto correspondente à circulação posterior presumida de mercadoria ou serviço.

Sucede, que via de regra ao contribuinte substituído, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadoria ou serviço, quando sujeito à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente.

4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Todavia, hipóteses há, que com tais mercadorias ou serviços, o contribuinte substituído promove saídas tributadas, casos estes que dá direito ao creditamento do imposto cobrado antecipadamente na operação anterior.

As hipóteses previstas em regulamento, que dão direito ao creditamento do imposto pelo contribuinte substituído, são:

a) quando as saídas se destinarem à industrialização;

b) quando a saída corresponder à operação interestadual;

c) em casos outros, que a critério do Fisco, justifique o aproveitamento do crédito.

5. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO

O creditamento do imposto no caso de ocorrência das hipóteses acima, está limitado:

a) ao valor que serviu de base à retenção, na proporção das quantidades saídas;

b) circunscreve-se ao valor do imposto pago a este Estado até a operação anterior, com prévia autorização do Fisco.

6. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO

A Lei Complementar nº 87/96, trouxe em seu bojo a possibilidade do contribuinte substituído requerer a restituição do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar.

Ocorrendo esta hipótese, o procedimento de restituição inicia-se com o pedido dirigido à Fazenda Estadual, a qual deverá pronunciar-se dentro de noventa dias. Não havendo deliberação nesse prazo, o contribuinte substituído poderá creditar-se do valor do imposto devidamente atualizado, a título precário.

Porém, se após o referido prazo, a decisão final e irrecorrível for favorável ao contribuinte substituído, o lançamento torna-se definitivo. Se desfavorável ao contribuinte, o crédito deve ser estornado devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais (§ § 1º e 2º, do art. 10).

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da Pauta de Referência Fiscal no que concerne às operações com cimento e feijão.

PORTARIA/SAT Nº 1.222, de 11.05.98
(DOE de 11.05.98)

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987,

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CIMENTO e FEIJÃO".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 13.05.98.

Campo Grande, 11 de maio de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

05120 CIMENTO    
(Port. SAT 1222/98 Subst. Port. SAT 1172/97 A partir de: 13.05.98)      
05132 Comum CP 32 (qualquer marca) Sc 50 Kg 7,20
00306 FEIJÃO    
(Port. SAT 1222/98 Subst. Port. SAT 1181/97 A partir de: 13.05.98)      
00325 Bico de Ouro Sc 60 Kg 78,00
00313 Carioquinha Sc 60 Kg 72,00
14782 Carioquinha Kg 1,20
00330 Jalo e Manteiga Sc 60 Kg 78,00
00349 Preto Sc 60 Kg 66,00
15121 Preto Kg 1,10
05756 Rajado Sc 60 Kg 72,00
00362 Rosinha Sc 60 Kg 78,00
00374 Roxinho Sc 60 Kg 78,00
00386 Outros Tipos Sc 60 Kg 66,00

 

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL - DAP EM MEIO MAGNÉTICO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA

RESUMO: Foi prorrogado para o dia 29.05.98 o prazo de entrega da DAP em meio magnético.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.248, de 14.05.98
(DOE de 15.05.98)

Prorroga prazo de entrega da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - O prazo a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998, fica prorrogado para o dia 29 de maio de 1998.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo somente se aplica à entrega da DAP em meio magnético.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de maio de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS - MT

OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS
DE INFORMÁTICA

Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

As operações internas com produtos para a Informática, estão contempladas com a redução na base de cálculo de 41,17%, como uma forma de Benefício Fiscal, concedido pela Secretaria da Fazenda Estadual, até 30 de junho de 1998 (Decreto nº 2.103, de 27.01.98), desde que os interessados cumpram os requisitos estabelecidos pelas Instruções Normativas nºs 001/98 e 002/98 da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária (CGSIAT).

2. BENEFÍCIO FISCAL - VIGÊNCIA

A aplicação do Benefício Fiscal tem sido prorrogada por Legislação Estadual, com certa regularidade, como foi o caso do Decreto nº 2.103/98, dando vigência até 30.06.98 para a sua fruição.

Entretanto, com a edição da Instrução Normativa nº 002/98, dando nova redação ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 001/98 (ambas da CGSIAT), também será necessário, que os atos constitutivos da empresa tenham se processado até agosto de 1997, para ser contemplada com o benefício da redução na base de cálculo em 41,17% nas operações internas (art. 1º, inciso I, da IN nº 002/98, CGSIAT).

3. TERMO DE ACORDO

Para a fruição do Benefício Fiscal, o Fisco Estadual exige um acordo que será lavrado na repartição fiscal de sua jurisdição (artigo 1º da Instrução Normativa CGSIAT nº 001/98).

4. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Como já comentado no item 3, deverá ser celebrado um "Termo de Acordo" para reduzir a base de cálculo do ICMS, <%4>onde deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos (art. 1º IN CGSIAT nº 001/98):

I - Ato Constitutivo da empresa comprovando sua abertura até agosto de 1997, e alterações posteriores;

II - Livro Registro de Apuração do ICMS do ano de 1997;

III - Documentos de Arrecadação (DAR) referentes ao ano de 1997;

IV - Certidão fornecida pela Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso (SUCESO/MT), comprovando a filiação da Empresa à referida entidade.

Nota:

O contribuinte deverá, ainda, após a celebração do Termo de Acordo, apresentar mensalmente os Documentos de Arrecadação (DAR) referentes ao ICMS garantido e ao apurado na conta gráfica (artigo 2º, da IN CGSIAT nº 001/98).

5. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua "Denúncia Incontinenti", ficando o contribuinte impedido de utilizar o benefício de que trata o RICMS/MT, qual seja, a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas (art. 5º da IN CGSIAT nº 010/97).

Fundamento Legal:
Citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - ENQUADRAMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foram suspensos os efeitos do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 001/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), que trata da aplicação do regime especial de fiscalização aos contribuintes que estiverem com mais de três meses de atraso no recolhimento do ICMS - Garantido.

RESOLUÇÃO Nº 007/98-CGSIAT
(DOE de 12.05.98)

Introduz alteração na Resolução nº 001/98-CGSIAT de 16.02.98.

A COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 001/98-CGSIAT, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 08 de maio de 1998

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ASSUNTOS DIVERSOS
ÁREAS DE TERRA CONCEDIDA POR AFORAMENTO - PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o pagamento de áreas de terra concedida por aforamento.

DECRETO Nº 3.481, de 02.04.98
(DOM de 17.04.98)

Dispõe sobre procedimento para pagamento de áreas de terra concedida por Aforamento Perpétuo no Município de Cuiabá-MT.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as prescrições contidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 1994, de 14/07/82, alterada pela 2035, de 06.12.82, que autoriza a Prefeitura Municipal a estabelecer formas de pagamento referente as concessões de Aforamento Perpétuo,

CONSIDERANDO a necessidade e se proceder a regularização fundiária de áreas devolutas, habitadas por munícipes que ali depositaram suas reservas econômicas adquiridas ao longo dos anos,

CONSIDERANDO a situação sócio-econômica vivenciada atualmente pela população de baixo poder aquisitivo,

CONSIDERANDO principalmente, que uma das principais metas da atual administração é priorizar a política habitacional no Município

DECRETA:

Art. 1º - O valor atribuído às áreas adquiridas por Aforamento, perpétuo, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, sem qualquer acréscimo.

Art. 2º - Nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade financeira do adquirente para quitação do valor, na forma do Art. 1º deste Decreto, poderá o mesmo ser parcelado em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único - A comprovação da situação sócio-econômica do requerente será procedida mediante relatório efetuado pelo Serviço Social da Prefeitura.

Art. 3º - O recolhimento do valor correspondente ao aforamento concedido, será efetuado mediante DAM, expedido pela Coordenação de Patrimônio Imobiliário da SMADES.

Art. 4º - Somente será expedida a Carta de Aforamento após a integralização do pagamento.

Art. 5º - O atraso no pagamento das prestações, importará em acréscimo oriundos de correções efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças, de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único - O atraso de 12 (doze) prestações, sujeitará o imóvel a reavaliação, podendo, entretanto, ser o valor encontrado, novamente parcelado.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 02 de abril de 1998

Roberto Franca Auad
Prefeito Municipal

Paulo Emílio Magalhães
Procurador Geral do Município

Joaquim Curvo de Arruda
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças

 


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