ASSUNTOS DIVERSOS |
PROGRAMA
DE ORIENTAÇÃO E DEFESA
DO INVESTIDOR (PRODIN)
(Cartilha da Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
Sumário
A CVM vem desenvolvendo, nos últimos meses, um projeto de implantação do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Para tanto, foi criada, na sua estrutura organizacional, uma unidade específica, em nível de Superintendência, voltada para o investidor.
A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores está encarregada não apenas de responder às consultas e reclamações de investidores, como também de desenvolver programas de orientação e educação de investidores, através da implantação de uma central de atendimento 0800, da realização de palestras e seminários, do estabelecimento de convênios com universidades, da elaboração de manuais e folhetos explicativos sobre o mercado e sobre a CVM, além de desenvolver projeto objetivando a divulgação ao público do papel desempenhado pela CVM.
Dentre os projetos a serem desenvolvidos pela nova Superintendência, destacam-se:
1 - Implantação de um sistema de atendimento telefônico "toll free"- linha 0800/24-1616;
2 - Desenvolvimento de um programa de divulgação de informações sobre o mercado e sobre a CVM através de folhetos e manuais, material esse que vem sendo elaborado pela área, com previsão de início de divulgação para março de 1998;
3 - Desenvolvimento de um programa de instrução do investidor, através da realização de seminários, palestras e vídeo;
4 - As recentes publicações, o Guia de Orientação e Defesa do Investidor, a Declaração de Direitos do Investidor e o PRODIN - Programa de Orientação e Defesa do Investidor encontram-se disponíveis nos Centros de Consulta desta Comissão nos seguintes endereços:
Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - Centro
20.159-900 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.:(021)212-0341 / 212-0294 / 212-0315 Fax:(021)212-0211
Rua Formosa nº 367 - 20º e 21º andares -
Centro
01.049-000 - São Paulo, SP
Tel.:(011)226-2000 Fax:(011)226-2050
SCN - Quadra 02 - Bloco A - 4º andar
Edifício Corporate Financial Center
70.712-900 - Brasília, DF
Tel.:(061)327-2047 / 327-2042
Caso V.Sa. resida em outras localidades, poderá solicitar as referidas publicações através dos telefones acima mencionados ou por e-mail, fornecendo seu endereço.
1. A SUPERINTENDÊNCIA
A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) foi criada com o objetivo de orientar e proteger os pequenos investidores do mercado de valores mobiliários.
Fornece um atendimento voltado para as perguntas e problemas que possam surgir para você investidor. Não pode sugerir o tipo de investimento mais adequado, mas pode orientá-lo no sentido de como investir com segurança e de que forma você poderá proteger o seu dinheiro de eventuais fraudes e práticas irregulares no mercado.
Funciona como uma porta de entrada para a CVM. Se você se sentiu lesado em função de erros cometidos por intermediários financeiros, companhias abertas, administradores de carteira ou consultores financeiros, por favor encaminhe sua denúncia.
Tem uma equipe de analistas que está apta a ajudá-lo. No ano passado recebeu aproximadamente 10.000 ligações e cerca de 5.000 cartas de investidores que consultaram esta Comissão em busca de respostas para suas perguntas, denúncias e reclamações.
Os questionamentos são extremamente importantes para a SOI. Você pode pensar que é o único a se queixar, mas acredite, você não está só. Algumas vezes, basta uma denúncia de um investidor para que se inicie um processo de inspeção que poderá desvendar uma operação irregular, um esquema fraudulento, o uso indevido de informações privilegiadas ou ainda uma atuação irregular de um intermediário financeiro, companhia aberta, administrador de carteira ou consultor financeiro.
Quando recebe uma denúncia, seus analistas entram em contato com a empresa, corretora, administrador de fundo de investimento ou pessoa física objeto da denúncia para apurar o que realmente aconteceu. Algumas vezes, tal procedimento resulta numa resposta satisfatória para o investidor. Outras, não fica muito claro quem está com a razão; se o denunciante, se o denunciado. Nesses casos, o investidor é orientado quanto ao melhor caminho a ser seguido. Informações adicionais são dadas no capítulo entitulado o que fazemos com as denúncias e reclamações.
Seus analistas estão aptos a fornecer informações. Lidam com um grande número de perguntas, como por exemplo se uma determinada corretora, um consultor de investimentos ou um administrador de carteira está devidamente credenciado para operar ou prestar serviços para você. Verificam se uma determinada companhia tem registro na CVM, a situação dos valores mobiliários emitidos por ela ou, ainda, se for o caso, a fase atual de seu processo de reorganização.
2. COMO ENCAMINHAR DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES
Se você tem alguma reclamação ou pergunta sobre o seu investimento, consulte-nos através do seguinte e-mail: soi@cvm.gov.br
Esse endereço eletrônico pode ser utilizado para acessar a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores. Não obstante a nossa orientação para que você, investidor, consulte-nos via Internet, lembre-se de que o seu e-mail não é confidencial e que outras pessoas podem interceptar e ler a sua mensagem. No entanto, se não houver qualquer inconveniente em disponibilizar a sua consulta via e-mail, pedimos que nos forneça ainda o seu nome, endereço para correspondência, e-mail e um número de telefone em que possa ser facilmente encontrado. Faremos o possível para responder prontamente à sua consulta, quer por carta, telefone ou e-mail.
Se você tem uma reclamação relativa a uma corretora, empresa, administrador de carteira, fundos mútuos ou qualquer operação irregular, e preferir manter reserva na denúncia, poderá fazê-lo por escrito, enviando-nos uma carta. Não recomendamos que nos envie saldos bancários ou números de contas bancárias via e-mail. No caso de uma opção por remessa postal envie sua correspondência para quaisquer dos seguintes endereços:
Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores
Gerência de Orientação a Investidores-RJ
Rua Sete de Setembro, 111/30º andar - Centro
20159-900 - Rio de Janeiro - RJ
Gerência de Orientação a Investidores - SP
Rua Formosa, nº 367 - 20º andar
01049-000 - São Paulo - SP
3. O QUE FAZEMOS COM AS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES
A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores recebe diariamente um grande número de consultas, por telefone, cartas ou via e-mail, que variam de simples dúvidas e questionamentos a denúncias e reclamações por parte dos investidores. Neste capítulo, explicamos como lidamos com todas as perguntas, reclamações e denúncias recebidas e de que forma esta Comissão desempenha o seu papel de informar, proteger e orientar o pequeno investidor, visando o melhor resultado possível para os seus investimentos.
4. O PAPEL DA CVM
A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, de 15.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores mobiliários. Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida em duas máximas desse mercado:
Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de investimento.
Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre em primeiro lugar os interesses do investidor.
As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM, estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o investimento realizado .
Os administradores de carteira, os consultores de investimento, os fundos mútuos de investimento, os fundos imobiliários, os certificados de investimento audiovisual, as empresas incentivadas e os auditores independentes são obrigados a estar registrados na CVM, sendo fiscalizados por esta Autarquia, de modo a assegurar a lisura e a transparência de sua atuação. Também estão obrigados a fornecer, periodicamente, um conjunto de informações para que o investidor possa acompanhar o desenvolvimento da aplicação realizada.
5. PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE
A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou reprimidas.
6. RESPONDENDO AO INVESTIDOR
Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as consultas que nos são feitas.
Por exemplo, um investidor pode desejar saber se uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais, demonstrações financeiras etc.. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.
A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse mercado.
7. RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES
São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às reclamações dos acionistas:
Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI), Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), Superintendência de Fiscalização (SFI);
Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você, encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluído com a maior brevidade possível;
Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais que esclareçam melhor o ocorrido.
Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para apurar a prática de eventuais irregularidades.
8. DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS
A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor, corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as irregularidades cometidas; se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas em lei:
Advertência;
Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;
Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades prevista em lei;
Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades descritas em lei;
Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos acima referidos;
Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM
Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder Judiciário.
9. O CENTRO DE CONSULTAS
No Centro de Consultas da CVM, os usuários poderão obter informações sobre os assuntos listados abaixo.
Na sede, na cidade do Rio de Janeiro, funciona na Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - tel: 55-21-212.0293.
Em São Paulo, na sua Superintendência Regional, situada na Rua Formosa, nº 367 - 20º andar - tel: 55-11-226.2015.
10. OBJETOS DE CONSULTAS
Informações periódicas das companhias abertas;
Informações de fundos de investimentos regulamentados pela CVM;
Dados sobre emissões de valores mobiliários : a-ções, debêntures, quotas de fundo imobiliário, certificado audiovisual;
Dados sobre ADRs;
Prospectos de Ofertas Públicas;
Atos Normativos da CVM;
Listagem de cadastros de companhias abertas, incentivadas e agentes do mercado credenciados pela CVM;
Divulgação de estatísticas.
11. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO INVESTIDOR
O Investidor tem o direito de :
FAZER PERGUNTAS - Indagar sobre o investimento no qual pretende aplicar sua poupança, sobre a operação e sobre os participantes de mercado envolvidos.
CONHECER AS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO - Definidos o montante que será aplicado, o horizonte de aplicação e o perfil de risco do investidor, o profissional deverá informar quais as oportunidades de investimento, considerando a disponibilidade de capital do investidor e o grau de risco que está disposto a suportar.
SER INFORMADO DAS REGRAS QUE REGEM O MERCADO REFERENTES AO SEU INVESTIMENTO§ - O profissional deverá prestar-lhe as informações necessárias sobre o investimento escolhido, operacionalidade do mesmo e práticas do mercado, assim como informar quais as garantias legais e regulamentares no caso do não cumprimento da ordem como especificado.
FAZER VALER SUA ESCOLHA -§Ter sua vontade respeitada. Uma vez definido o investimento, o profissional não poderá destinar a quantia relativa ao investimento para operação diversa da escolhida pelo investidor.
TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - Solicitar e receber informações da empresa, ou do fundo, objeto de sua pesquisa, visando a decidir sua aplicação (informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e dos administradores), através de departamento de acionistas da empresa, da Bolsa em que a ação for negociada, do administrador do fundo e também da CVM, tudo isso visando a permitir sua decisão consciente dos riscos e custos envolvidos na operação.
SER INFORMADO DO RETORNO E DO RISCO DA APLICAÇÃO - Para a escolha do investimento, o interessado deverá ser informado pelo profissional de forma clara sobre o retorno do investimento e sobre as possibilidades (riscos) de esse retorno esperado não vir a se concretizar. A definição do perfil de risco do investidor também é importante para um melhor direcionamento da aplicação.
CONHECER OS CUSTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Caberá ao profissional esclarecer sobre os custos a serem suportados pelo investidor, assim como sobre o valor líquido da operação. O investidor deverá recusar o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada.
LER PREVIAMENTE O CONTRATO - Tomar conhecimento prévio do contrato decorrente do investimento escolhido, que deverá estar redigido de modo claro. O profissional deverá cumprir as regras constantes do contrato.
RECEBER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU INVESTIMENTO - Uma vez definidos o tipo de investimento e a quantia envolvida, o profissional tem a obrigação de entregar ao investidor um documento comprobatório da aplicação, contendo as características da operação e o montante investido. Assim como informar-lhe sobre os documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operar, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada.
RECEBER OS TÍTULOS OU VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - Realizada a operação, o investidor deverá, após a liquidação, receber imediatamente os títulos ou o comprovante correspondente e, no caso de venda ou de resgate, os valores decorrentes dos mesmos.
SER INFORMADO DOS DIREITOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO EFETUADO - O profissional deverá informar-lhe sobre as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento. Por exemplo, no caso de ações, explicar-lhe sobre a existência de dividendos, bonificações, desdobramentos, grupamentos, direito de voto e de preferência.
RECLAMAR, FAZER VALER OS SEUS DIREITOS - No caso do não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça junto ao profissional contratado, à instituição, à bolsa de valores ou mercado de balcão, ou junto à CVM, órgão regulador responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.
12. FAÇA PERGUNTAS
Perguntas sobre investimentos em ações ou debêntures:
Essa companhia está registrada na CVM?
Que informações e com que periodicidade essa companhia está obrigada a fornecer à CVM?
A corretora ou a distribuidora está autorizada a funcionar?
Esse administrador de carteira é registrado na CVM?
Qual será a remuneração desse investimento? (Dividendos, juros ou ganhos de capital)?
Quais são os custos totais (taxas e comissões) para comprar, manter e vender minha posição nesse investimento?
Quais são os riscos do investimento?
Onde posso obter informações mais completas sobre o investimento? Posso conseguir os últimos relatórios financeiros ou prospectos da companhia na CVM?
Existe algum mecanismo de proteção quando decidimos pela aplicação no mercado de valores mobiliários?
Como posso acompanhar a movimentação da minha carteira? E a custódia?
12.1 Perguntas Sobre Fundos Mútuos
Onde e como posso obter o regulamento do fundo?
Que tipo de informações tenho direito de receber sobre o fundo?
Qual a periodicidade com que devo receber informações?
Qual o prazo para resgate?
Qual foi o desempenho desse fundo até o momento? Onde posso obter informações imparciais sobre seu desempenho?
Que posição ocupa em comparação com outros fundos semelhantes, ou ainda em relação a um índice de mercado?
Que papéis compõem a carteira desse fundo? Com que freqüência esses papéis são trocados?
Há na composição da carteira desse fundo algum valor mobiliário com alto grau de risco, como, por exemplo, derivativos?
Quais são os riscos específicos de investimento nesse Fundo?
ICMS - MS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Responsáveis Pelo Pagamento
Súmario
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é uma figura de sujeição passiva indireta.
O substituto tributário é aquela pessoa que obrigada ao pagamento do tributo objeto de obrigação de cujo fato gerador não participou diretamente. A pessoa vinculada diretamente ao fato gerador nesta hipótese, não é a pessoa obrigada a pagar o tributo. A relação não é entre o sujeito ativo e contribuinte, muito embora seja ele, em termos puramente fáticos, vinculado diretamente ao fato jurídico-tributário. Conseqüentemente o dever de pagar o tributo não é dele. Quem deve pagá-lo é o substituto tributário.
O substituto tributário na realidade é um agente arrecadador do sujeito ativo. Ele tem o dever de reter o imposto devido pelo sujeito passivo e depois entregá-lo ao sujeito ativo, constituindo-se em mero intermediário no processo de arrecadação de tributos.
2. DOS RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo pagamento do imposto, como substitutos tributários:
2.1 - Relativamente às Operações Anteriores:
a) o estabelecimento destinatário, situado neste Estado, quanto às saídas anteriores promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes das atividades extrativas, minerais ou vegetais, nos termos das prescrições contidas no Anexo II, ao RICMS, que trata do diferimento do imposto;
b) a cooperativa de produtores destinatária de mercadorias, situadas neste Estado, quanto ao imposto devido nas operações subseqüentes.
2.2 - Relativamente às Operações Subseqüentes:
a) o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo por ele obrigatoriamente marcado, principalmente cigarros, fumo e demais derivados;
b) o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadorias a pessoa habilitada a venda ambulante, na qualidade de mascate e feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor, declare essa condição.
O disposto na letra "b" do subitem 2.1 é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. O imposto devido nestas operações, bem como nas referidas no subitem 2.1, será recolhido pelo destinatário, quando ocorrer a saída subseqüente, esteja ou não sujeita ao pagamento do imposto.
3. OUTROS RESPONSÁVEIS
Nas condições do art. 23 do RICMS, são também responsáveis pelo pagamento como substitutos tributários:
a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o comerciante ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes reguladas pelo disposto no Anexo III ao RICMS, que trata da substituição tributária;
b) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria regularmente depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar a Sefop;
c) o contratante de serviço, o remetente de bens ou mercadorias ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando assim estiver determinado nas disposições dos Anexos II e III do RICMS.
4. DAS REGRAS A SEREM APLICADAS
Para operações e prestações sujeitas a substituição tributária, aplicam-se as seguintes regras:
1º - A eficácia da responsabilidade atribuída ao contribuinte de outro Estado depende:
a) Convênio ou Protocolo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Estado onde tiver domicílio o substituto tributário;
b) Acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e o próprio contribuinte remetente, quando inexistir o acordo referido na letra anterior;
2º - No caso de substituição interestadual, é aplicável a legislação deste Estado aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e autorizados a retenção do imposto;
3º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, exceto de a Fazenda Estadual o direito de exigir deste, o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto;
4º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, nas mesmas condições e em idênticas proporções, nos casos em que o RICMS e seus Anexos, estabelecerem benefício da não anulação, total ou parcial, do crédito fiscal do contribuinte.
ALÍQUOTAS
DO ICMS NAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação
Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).
LEGISLAÇÃO - MS |
ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PARA O PORTE DE ARMA
RESUMO: O Decreto a seguir fixa normas de procedimento para registro e expedição de licença para o porte de arma.
DECRETO Nº
9.093, de 29.04.98
(DOE de 30.04.98)
Dispõe sobre as normas de procedimento concernentes ao registro e expedição de licença para o porte de arma de fogo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997, que "Instituiu o sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências";
CONSIDERANDO que, no âmbito estadual, a concessão desses documentos está a cargo da Polícia Civil e, diante da necessidade e de se normatizar os critérios para a emissão de Certificado de Registro e Licença de Porte de Armas de Fogo, decreta:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 1º - A competência para a concessão do registro de armas de fogo é exclusiva da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS.
Art. 2º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Parágrafo único - Considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa, todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Art. 3º - O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM no órgão regional da Polícia Federal.
Art. 4º - A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, antes da consulta ao SINARM com a solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferirá de imediato o registro e comunicará o motivo ao SINARM.
Parágrafo único - A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.
Art. 5º - A emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo, obedecerá à ordem numérica seqüencial.
Art. 6º - O registro de arma de fogo conterá os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local do nascimento;
b) endereço residencial;
c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e unidade da Federação;
f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido.
Art. 7º - Instruirão o processo de registro de arma de fogo, os seguintes documentos:
a) requerimento-padrão assinado pelo interessado, contendo dados pessoais e da arma;
b) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
c) fotocópia autenticada do cadastro de contribuinte (CPF ou CGC);
d) comprovante de residência;
e) comprovante de atividade profissional;
f) atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Estado;
g) certidão negativa do Juízo Criminal local, ou das Varas Criminais e do Juiz das Execuções, na Capital, bem como da Justiça Militar e Justiça Federal;
h) nota fiscal, recibo ou declaração de procedência da arma a ser registrada;
i) comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais correspondentes.
Art. 8º - No interior do Estado, o pedido de registro de arma de fogo e os respectivos documentos, poderão ser protocolados na Delegacia de Polícia local, que os encaminhará à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, para as providências.
Art. 9º - Poderá ser denegado ou cassado o registro e apreendida a arma de fogo, quando, em qualquer oportunidade ficar demonstrado que seu proprietário não preenche ou deixou de preencher os requisitos de idoneidade moral, julgados indispensáveis pela autoridade policial competente, que comunicará o fato ao SINARM.
Art. 10 - A mudança de domicílio do possuidor de arma de fogo, deverá ser comunicada à autoridade policial que expediu o registro para anotação e comunicação ao SINARM.
Art. 11 - Em caso de extravio, furto ou roubo da arma e ou do Certificado de Registro, bem como sua recuperação, o proprietário deverá registrar a ocorrência na Delegacia da Polícia Civil mais próxima, que obrigatoriamente comunicará o fato à DEOPS que, por sua vez, informará ao SINARM.
Art. 12 - A concessão do Certificação de Registro de Arma de Fogo será em caráter definitivo e, em caso de extravio, furto ou roubo, a segunda via deverá ser requerida à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, mediante apresentação de documentos comprobatórios da ocorrência e do recolhimento da respectiva taxa de serviços estaduais.
Art. 13 - Nenhum estabelecimento comercial, especializado na venda, poderá fazer a entrega ao comprador da arma adquirida, sem que a mesma esteja devidamente registrada no órgão policial competente.
CAPÍTULO II
DO PORTE
Art. 14 - O porte de arma de fogo será autorizado e expedido exclusivamente pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, obedecendo à ordem seqüencial numérica.
Art. 15 - Instruirão o processo de autorização para porte de arma de fogo, os seguintes documentos:
a) requerimento-padrão assinado pelo interessado;
b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cadastrado no SINARM;
c) certidão de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral;
d) atestado de antecedentes criminais expedido pelo Instituto de Identificação do Estado;
e) folha corrida, expedida pelo Departamento de Polícia Federal;
f) declaração do legítimo motivo, imperioso e imprescindível que caracteriza a necessidade de andar armado, nomeando 3 (três) pessoas idôneas que possam testemunhar em juízo;
g) comprovante de residência e de atividade profissional;
h) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestado por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Civil, ou por esta credenciado;
i) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo, fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Civil, ou por esta credenciado;
j) comprovante do recolhimento da taxa de serviços estaduais correspondentes.
Art. 16 - A autorização e concessão do porte de arma de fogo é ato discriminatório da autoridade competente.
Art. 17 - O porte de arma é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo e o mesmo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 18 - A autorização para o porte de arma de fogo terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 19 - A autorização será registrada em livro específico existente na DEOPS, bem como as características da arma autorizada e o protocolo do processo que será arquivado.
Art. 20 - No documento de porte de arma de fogo constará a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, os dados da arma, registro no SINARM, a identificação do portador, bem como a assinatura do Delegado da DEOPS.
Art. 21 - Ao titular da autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, sociedades recreativas, aeronaves, ônibus coletivos, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.
A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Art. 22 - O porte de arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos fatos, à qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.
Art. 23 - São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:
a) informar ao órgão expedidor sua mudança de domicílio;
b) comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao local do fato e, posteriormente, à DEOPS;
c) conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.
Art. 24 - A inobservância do disposto no artigo anterior implicará em cassação do porte de arma.
Art. 25 - Em caso de extravio, furto ou roubo do porte de arma, exigir-se-á, para expedição da segunda via, requerimento-padrão assinado pelo interessado e certidão do registro de ocorrência policial lavrada na Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local do fato.
Art. 26 - O teste de proficiência de que trata a alínea "h" do artigo 15 deste Decreto, e que será promovido pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, em datas preestabelecidas, consistirá em:
I - prova teórica com questão sobre:
a) noções elementares de segurança para o manuseio e guarda de armas de fogo e munições de uso permitido;
b) implicações penais pelo uso indevido de arma de fogo, bem como sua proibição e permissibilidade;
c) lei e demais normas regulamentadoras sobre o registro e porte de arma.
II - prova prática de aptidão, que constará de 10 (dez) disparos sobre alvos, modelo silhueta, fixados a uma distância de 10 (dez) metros do candidato, os quais serão efetuados no tempo máximo de dois minutos.
§ 1º - Os disparos com revólveres deverão ser feitos em ação dupla e nas pistolas com troca de carregador.
§ 2º - O aproveitamento mínimo do candidato no teste teórico será de 80% (oitenta por cento), sem o qual não poderá realizar a prova prática de aptidão, cujo aproveitamento mínimo exigido será de 60% (sessenta por cento).
§ 3º - Caso o examinado não alcance o resultado mínimo exigido para obtenção do certificado de proficiência, em qualquer das provas, somente poderá submeter-se a novo teste após o decurso de 30 (trinta) dias e assim sucessivamente, e após a sua aprovação, o mesmo terá validade por 3 (três) anos.
§ 4º - A arma de fogo a ser utilizada na realização de teste previsto neste artigo, será de propriedade do candidato, devidamente registrado e para a qual pretenda a licença.
§ 5º - A munição a ser utilizada na prova prática de aptidão será fornecida pelo candidato.
Art. 27 - O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será aplicado por profissionais da área, inscritos no Conselho Regional de Psicologia, pertencentes ao quadro da Polícia Civil ou por esta credenciados, devendo os respectivos laudos serem encaminhados diretamente à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS.
Parágrafo único - O teste de aptidão psicológica avaliará:
a) controle e estabilidade emocional;
b) agressividade;
c) sugestibilidade;
d) reações diante de situações perigosas;
e) outras reações necessárias à avaliação do candidato.
Art. 28 - A Polícia Civil poderá, de acordo com a necessidade, firmar convênios com universidades ou faculdades, visando obter profissionais a serem credenciados para aplicação do teste de aptidão psicológica.
Art. 29 - O examinado será considerado apto psicologicamente para portar arma de fogo, se estiver posicionado na faixa de normalidade contida no perfil psicológico traçado.
Parágrafo único - O candidato considerado inapto somente poderá submeter-se a novo exame após o decurso de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E TRÂNSITO DE ARMA
Art. 30 - A transferência de arma de fogo já registrada de pessoa a pessoa, será feita mediante requerimento dos interessados exclusivamente na Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, observando-se os procedimentos para registro.
Art. 31 - É vedada a transferência de propriedade de arma de fogo, por doação, troca ou venda, antes de decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de aquisição da arma.
Art. 32 - O trânsito de arma de fogo registrada, nos limites territoriais do Estado, será autorizado pela Polícia Civil e só poderá ser feito pelo seu proprietário com a arma descarregada, desmontada e devidamente acondicionada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A inobservância do disposto neste Decreto imporá aos responsáveis as cominações administrativas, penais e civis pertinentes.
Art. 34 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 35 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
ICMS - MT |
SUSPENSÃO
DA
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como regra geral, a incidência do ICMS acontece com a circulação econômica de bens, mercadorias e pela prestação de serviços, em operações internas, interestaduais e de exportação pelos contribuintes do imposto.
Entretanto, poderá ocorrer a circulação econômica sem que aconteça a transferência de propriedade, ou movimentação financeira correspondente aos bens ou mercadorias que transitam entre estabelecimentos de contribuintes para cooperativas ou pela transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio.
Nestas condições especiais, a legislação tributária permitirá a "suspensão" da incidência do ICMS com base nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) que estaremos averiguando no presente trabalho.
2. DEFINIÇÃO DE SUSPENSÃO
O Regulamento do ICMS define a suspensão como sendo a incidência do imposto condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer situações que caracterizam o "fato gerador" do imposto, o mesmo será destacado no documento fiscal (Artigo 8º do Decreto nº 1.944/89).
3. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
O lançamento do ICMS fica suspenso nas hipóteses seguintes (Artigo 9º, I a V do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT):
1ª) Remessa Para Cooperativas: As saídas de mercadorias remetidas pelos estabelecimentos de produtores para estabelecimento de cooperativas de que faça parte, situada no Estado;
2ª) Saídas Entre Cooperativas: As saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para outra cooperativa do mesmo grupo no Estado, ou para cooperativa central ou federação da qual a remetente faça parte;
3ª) Transferência de Estoque: As transferências de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, quando ocorrer transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;
4ª) Mudança de Estabelecimento: Na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro estabelecimento em outro município, dentro do Estado;
5ª) Saídas do Ativo Fixo (Interestaduais): Nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado (Ativo Fixo), bem como as saídas de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimentos de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contados da saída efetiva.
4. SITUAÇÕES EM QUE SE EXIGIRÁ O ICMS (SUSPENSO)
Uma vez concretizada a situação do "Evento Futuro", o ICMS que foi suspenso na operação anterior será devido e recolhido pelo contribuinte quando do adimplemento da condição, qual seja, ocorrência do fato gerador nas seguintes operações (Artigo 9º, §§ 1º a 3º do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT):
1ª Operação: Saídas das Cooperativas (hipóteses 1ª e 2ª do Item 3) com destino ao adquirente subseqüente, estando ou não a própria operação sujeita ao pagamento do tributo;
2ª Operação: Após 180 dias da saída de bens do Ativo Fixo (hipótese 5ª do Item 3) sem ter ocorrido o retorno da mercadoria ou bens;
3ª Operação: As saídas subseqüentes dos estabelecimentos transformados, fusionados, incorporados ou adquirentes de estabelecimento ou fundo de comércio;
4ª Operação: Nas subseqüentes operações de saídas do estabelecimento objeto de mudança de um para outro.
5. CONCLUSÃO
A suspensão somente transfere o momento de incidência do tributo, ou define a não-incidência nas circunstâncias previstas para remessa e transferência de bens ou mercadorias, desde que cumpridas as previ-sões legais do Regulamento do ICMS.
Não cumpridas as regras da suspensão, o tributo será normalmente exigido.
Fundamento Legal:
Citados no Texto.
ALÍQUOTAS
DO ICMS NAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação
Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.154/98 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir acrescenta dispositivos (arts. 61 a 64) às Disposições Transitórias do RICMS.
DECRETO Nº
2.154, de 25.03.98*
(DOE de 27.04.98)
Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o compromisso assumido através da Carta Pública divulgada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 1997;
CONSIDERANDO que na referida Carta está previsto o tratamento tributário, relativo ao ICMS, a ser dispensado nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços destinados à construção e funcionamento do gasoduto de gás natural e da usina de energia elétrica, conforme concorrência internacional promovida pelas Centrais Elétricas do Norte S.A - Eletronorte, decreta:
Art. 1º - Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, são acrescentados os seguintes dispositivos:
"Art. 61 - Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE;
II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do artigo 2º das Disposições Permanentes.
Parágrafo único - O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.
Art. 62 - Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor.
Art. 63 - Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no artigo 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.
Art. 64 - A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos artigos 61 a 63."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
* Republica-se por ter saído com erro.
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela para atualização dos débitos fiscais, com validade para maio/98.
PORTARIA Nº
031/98 - SEFAZ
(DOE de 05.05.98)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de janeiro a dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/MAIO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de maio de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1998
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 4 de maio de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: MAIO/98 = PORTARIA Nº 031/98 - SEFAZ
1993 | 1994 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 355,950 | 95,19 | 14,077 | 83,19 |
Fev | 274,798 | 94,19 | 10,094 | 82,19 |
Mar | 216,943 | 93,19 | 7,221 | 81,19 |
Abr | 172,250 | 92,19 | 5,033 | 80,19 |
Mai | 135,261 | 91,19 | 3,562 | 79,19 |
Jun | 104,889 | 90,19 | 2,470 | 78,19 |
Jul | 80,563 | 89,19 | 1,708 | 77,19 |
Ago | 61,651 | 88,19 | 1,622 | 76,19 |
Set | 46,726 | 87,19 | 1,544 | 75,19 |
Out | 34,755 | 86,19 | 1,521 | 74,19 |
Nov | 25,703 | 85,19 | 1,493 | 73,19 |
Dez | 19,204 | 84,19 | 1,449 | 72,19 |
1995 | 1996 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,417 | 71,19 | 1,160 | 53,95 |
Fev | 1,417 | 70,19 | 1,160 | 51,60 |
Mar | 1,417 | 69,19 | 1,160 | 49,38 |
Abr | 1,359 | 68,19 | 1,160 | 47,31 |
Mai | 1,359 | 67,19 | 1,160 | 45,30 |
Jun | 1,359 | 66,19 | 1,160 | 43,32 |
Jul | 1,270 | 65,19 | 1,086 | 41,39 |
Ago | 1,270 | 64,19 | 1,086 | 39,42 |
Set | 1,270 | 63,19 | 1,086 | 37,52 |
Out | 1,209 | 62,19 | 1,086 | 35,66 |
Nov | 1,209 | 59,31 | 1,086 | 33,86 |
Dez | 1,209 | 56,53 | 1,086 | 32,06 |
1997 | 1998 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,055 | 30,33 | 1,000 | 7,04 |
Fev | 1,055 | 28,66 | 1,000 | 4,91 |
Mar | 1,055 | 27,02 | 1,000 | 2,71 |
Abr | 1,055 | 25,36 | 1,000 | 1,00 |
Mai | 1,055 | 23,78 | 1,000 | 0,00 |
Jun | 1,055 | 22,17 | ||
Jul | 1,055 | 20,57 | ||
Ago | 1,055 | 18,98 | ||
Set | 1,055 | 17,39 | ||
Out | 1,055 | 15,72 | ||
Nov | 1,055 | 12,68 | ||
Dez | 1,055 | 9,71 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 04/98, exigível a partir de 01.05.98: 1,71%
UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO
DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: MAIO/98 = PORTARIA Nº 031/98 - SEFAZ
1987 | 1988 | |||
Meses | C. monetária | Juros | C. monetária | Juros |
Jan | 154647616,716 | 167,19 | 33662710,656 | 155,19 |
Fev | 132389848,779 | 166,19 | 28890096,972 | 154,19 |
Mar | 110681103,769 | 165,19 | 24497653,353 | 153,19 |
Abr | 96639317,317 | 164,19 | 21117526,414 | 152,19 |
Mai | 79891812,434 | 163,19 | 17705478,706 | 151,19 |
Jun | 64726480,866 | 162,19 | 15032526,148 | 150,19 |
Jul | 54843514,184 | 161,19 | 12576834,159 | 149,19 |
Ago | 53217419,057 | 160,19 | 10136361,135 | 148,19 |
Set | 50028787,242 | 159,19 | 8401739,327 | 147,19 |
Out | 47349784,57 | 158,19 | 6775673,928 | 146,19 |
Nov | 43381334,387 | 157,19 | 5326091,896 | 145,19 |
Dez | 38435285,188 | 156,19 | 4194760,382 | 144,19 |
1989 | 1990 | |||
Meses | C. monetária | Juros | C. monetária | Juros |
Jan | 3258246,646 | 143,19 | 222918,579 | 131,19 |
Fev | 3258246,646 | 142,19 | 142823,972 | 130,19 |
Mar | 2752801,931 | 141,19 | 82627,823 | 129,19 |
Abr | 2297313,104 | 140,19 | 58503,685 | 128,19 |
Mai | 2069526,758 | 139,19 | 58503,685 | 127,19 |
Jun | 1882498,762 | 138,19 | 55512,871 | 126,19 |
Jul | 1508401,201 | 137,19 | 50660,973 | 125,19 |
Ago | 1171515,693 | 136,19 | 45724,969 | 124,19 |
Set | 905787,876 | 135,19 | 41347,668 | 123,19 |
Out | 666107,555 | 134,19 | 36617,582 | 122,19 |
Nov | 484169,681 | 133,19 | 32207,330 | 121,19 |
Dez | 342167,770 | 132,19 | 27636,034 | 120,19 |
1991 | 1992 | |||
Meses | C. monetária | Juros | C. monetária | Juros |
Jan | 23132,958 | 119,19 | 4417,396 | 107,19 |
Fev | 19244,932 | 118,19 | 3518,428 | 106,19 |
Mar | 17982,233 | 117,19 | 2788,634 | 105,19 |
Abr | 16565,722 | 116,19 | 2285,049 | 104,19 |
Mai | 15209,292 | 115,19 | 1908,281 | 103,19 |
Jun | 13958,355 | 114,19 | 1545,605 | 102,19 |
Jul | 12753,219 | 113,19 | 1253,618 | 101,19 |
Ago | 11599,678 | 112,19 | 1035,049 | 100,19 |
Set | 10360,531 | 111,19 | 841,485 | 99,19 |
Out | 9104,869 | 110,19 | 682,065 | 98,19 |
Nov | 7404,488 | 109,19 | 543,748 | 97,19 |
Dez | 5672,522 | 108,19 | 439,486 | 96,19 |