IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
4. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
5. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
6. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.
TABELAS PRÁTICAS |
ÍNDICE |
PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR |
PERCENTUAL |
IPC/ |
MENSAL |
1,0069 |
0,69% |
IPC- |
MENSAL |
1,0033 |
0,33% |
IGP- |
MENSAL |
1,0023 |
0,23% |
IGPM- |
MENSAL |
1,0019 |
0,19% |
IPA- |
MENSAL |
1,0013 |
0,13% |
ICC- |
MENSAL |
1,0272 |
2,72% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0047 1,0096 1,0126 1,0152 1,0223 1,0655 |
0,47% 0,96% 1,29% 1,52% 2,23% 6,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9977 0,9961 0,9965 1,0042 1,0117 1,0317 |
(-) 0,23% (-) 0,39% (-) 0,15% 0,42% 1,17% 3,17% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0080 1,0152 1,0195 1,0236 1,0452 |
0,34% 0,80% 1,52% 1,95% 2,36% 4,52% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0103 1,0189 1,0247 1,0292 1,0428 |
0,49% 1,03% 1,89% 2,47% 2,92% 4,28% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0054 1,0033 1,0055 1,0146 1,0566 |
0,14% 0,54% 0,33% 0,55% 1,46% 5,66% |
IR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0090 1,0135 1,0252 1,0386 1,0615 1,1031 |
0,90% 1,35% 2,52% 3,86% 6,15% 10,31% |
.
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.
ICMS - MS |
CONTRIBUINTES
DO ICMS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram introduzidas significativas alterações na legislação do ICMS, ampliando consideravelmente o campo de contribuintes do tributo.
Assim, numa conceituação mais simples possível, podemos dizer que contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária por determinação legal, a quem cabe o dever de pagar imposto.
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
O Sistema Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.810/97), dispõe que: "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior."
3. INCLUSÃO
O parágrafo único do art. 14, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), estabelece que embora não se enquadre no conceito do tópico anterior, inclui-se entre os contribuintes do imposto:
1 - o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
2 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3 - a cooperativa;
4 - a instituição financeira e a seguradora;
5 - a sociedade civil de fim econômico;
6 - a sociedade civil de fim não econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substâncias mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;
7 - os órgãos da administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
9 - o prestador de serviços não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
10 - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
11 - qualquer pessoa indicada nas letras anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
4. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO
Por disposição do art. 23, parágrafo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, industrial, extrator, gerador de energia, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, respondendo, portanto, individualmente, em relação ao cumprimento da obrigação principal, que é a de pagar imposto, bem como das acessórias, tais como: inscrição, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras.
5. EQUIPARAÇÃO
Com fundamento no parágrafo 2º do art. 23, do Regulamento do ICMS, equipara-se a estabelecimento e portanto contribuinte do imposto, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
DOE DE 15.04.98
ACÓRDÃO Nº 69/98;
PROCESSO Nº 03/041418/94 - SEFOP (AI nº 22.701);
Recurso: Voluntário nº 99/95;
Recorrente:
CCE Nº
Recorrida: Fazenda Pública Estadual;
Julgadora de 1ª Instância:
Autuantes:
Relatora:
EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REGISTRO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO - CONFISSÃO - PENALIDADE MANTIDA. Recurso improvido.
O prazo estipulado para escrituração do estoque de mercadorias no livro Registro de Inventário é de sessenta dias, contados a partir do último dia do ano civil.
O próprio contribuinte reconhece expressamente o descumprimento da obrigação, restando mantida a multa proposta na peça básica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 99/95 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande - MS, 25 de março de 1998
Cons. Miguel Antônio Petrallas
Vice-Presidente do CONREF
ICMS
Empresa de Construção Civil
ACÓRDÃO Nº 71/98;
PROCESSO Nº 03/000090/96 - SEFOP (AI nº 15.898);
Recurso: Voluntário nº 155/96;
Recorrente:
CCE Nº
Recorrida: Fazenda Pública Estadual;
Julgadora de 1ª Instância:
Autuante:
Relator:
EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - LIVROS FISCAIS NÃO-ESCRITURADOS - DOCUMENTOS FISCAIS NÃO-EMITIDOS - INFRAÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. Recurso provido.
O sujeito passivo, por não estar obrigado, não emitiu documentação fiscal para acobertar as saídas dos materiais do seu estabelecimento para as obras que realizou.
É evidente que, se não houve a emissão de documentos fiscais, não poderia haver lançamento (registro) no livro apropriado (livro Registro de Saídas).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 155/96 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão singular.
Campo Grande - MS, 25 de março de 1998
Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Manoel Erico Barreto
Relator
ICMS
Penalidade - Lei Aplicável
ACÓRDÃO Nº 72/98;
PROCESSO Nº 03/000089/96 - SEFOP (AI nº 15.893);
Recurso: De Ofício nº 83/96;
Recorrente:
Recorrido:
CCE Nº
Julgadora de 1ª Instância:
Autuante:
Relator:
EMENTA: ICMS - PENALIDADE - LEI APLICÁVEL. Recurso improvido.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
A lei que altera penalidade não pode retroagir para agravar a situação do sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 83/96 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande - MS, 25 de março de 1998
Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Manoel Erico Barreto
Relator
ACÓRDÃO Nº 73/98;
PROCESSO Nº 03/003602/95 - SEFOP (AI nº 12.075);
Recurso: De Ofício nº 17/96;
Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância;
Recorrido:
CCE Nº
Julgadora de 1ª Instância:
Autuante:
Relator:
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Recurso improvido.
A responsabilidade por retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária é do estabelecimento remetente (industrial ou detentor de regime especial), conforme prescreve a legislação (art. 48, II, "a" do DL 66/79 - CTE, na redação da Lei nº 1.225/91), c/c o art. 2º, III, do Anexo III ao RICMS (Decreto nº 5.800/91).
Não pode ser exigido do estabelecimento destinatário ICMS pelo regime de substituição tributária, referente às mercadorias adquiridas de contribuintes substitutos credenciados pelo Estado para reter e pagar o imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 17/96 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande - MS, 25 de março de 1998
Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Manoel Erico Barreto
Relator
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.
DECRETO Nº
9.087, de 17.04.98
(DOE de 20.04.98)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com gasolina automotiva e óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, e as alterações nele introduzidas pelos Convênios ICMS nº 80, de 25 de julho de 1997; nº 130, de 12 de dezembro de 1997, e nº 17, de 20 de março de 1998;
CONSIDERANDO o interesse deste Estado em disciplinar o regime de substituição tributária relativamente às operações realizadas neste Estado com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto especialmente às refinarias de petróleo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.
Parágrafo único - Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;
II - as aquisições em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a industrialização.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):
I - a própria refinaria seja a remetente da gasolina automotiva ou do óleo diesel;
II - os remetentes desses combustíveis a este Estado sejam a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.
§ 1º - No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:
I - à distribuidora localizada neste Estado;
II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:
a) remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;
b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.
§ 2º - O disposto no inc. II do caput deste artigo não se aplica nos casos em que:
I - o remetente tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;
II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual);
III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;
IV - a distribuidora localizada em outra unidade da Federação remeter os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado, salvo se inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou possuidora de regime especial;
V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra unidade da Federação remeter os combustíveis a consumidor localizado neste Estado, salvo se inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou possuidor de regime especial.
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 6º, IV).
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl. 2ª e 12ª, § 2º):
I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:
a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;
b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 211,21% de margem de valor agregado;
II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual o produto for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;
III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:
a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário, observado o disposto no § 4º;
b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, bem como no caso do inciso III, b, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado, sob cláusula FOB, na operação de saída da refinaria, sem o ICMS.
§ 2º - Para efeito do disposto do inciso III, b, a Superintendência de Administração Tributária, com base em informações obtidas junto à autoridade competente ou à refinaria, deve manter os Postos Fiscais de entrada informados sobre o preço nele referido.
§ 3º - No caso em que os combustíveis não se destinem à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.
§ 4º - No caso da falta do preço máximo ou valor a que se referem o inciso II e a alínea a do inciso III do caput deste artigo, para o óleo diesel, a base de cálculo, para efeito de retenção e/ou recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação de 91,78% de margem de valor agregado.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl. 3ª):
I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à alíquota aplicável;
II - 15%, no caso do óleo diesel, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.
§ 1º - Eventuais créditos ou saldos credores do ICMS somente podem ser utilizados mediante autorização prévia da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, deferida à vista de informação fiscal atestando a sua autenticidade.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o montante do crédito pode ser apropriado diretamente na escrita fiscal ou transferido ao contribuinte substituito (refinaria de petróleo) mediante nota fiscal especialmente emitida para esse fim.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º - O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):
I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - até o dia 10 de cada mês:
a) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas na segunda quinzena do mês anterior;
b) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas realizadas no mês anterior;
III - até o dia 25 de cada mês, pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;
IV - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 2º.
Parágrafo único - Até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a 50% do imposto recolhido no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 7º - A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):
I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informa-ções, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;
II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º - O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos nos incisos IV e V do § 2º do art. 3º, quando não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, podem solicitar a sua inclusão, mediante regime especial, na disposição do inciso II do caput do referido artigo.
§ 3º - A falta de inscrição ou do regime especial implica a cobrança do imposto no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 3º, § 3º).
CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES
Art. 8º - No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª, § 3º):
I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS
Art. 9º - As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - emitir, mensalmente:
a) o Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado;
b) o Relatório de Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo, no modelo constante no Anexo VI ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, com base nos Relatórios de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio citado na alínea anterior, emitidos pelos TRR, relativamente aos combustíveis a eles fornecidos;
c) o Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras, no modelo constante no Anexo V ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992;
IV - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, mediante aviso de recebimento:
a) à refinaria de petróleo, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas b e c do inciso anterior;
b) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas a, b e c do inciso anterior;
c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, cópia do arquivo contendo o Relatório a que se refere a alínea a do inciso anterior.
§ 1º - É da distribuidora ou TRR remetentes a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente aos Relatórios ou Resumo por eles elaborados.
§ 2º - Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inciso III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.
Art. 10 - As distribuidoras referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações com óleo diesel que realizarem:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
II - indicar, nos campos apropriados da nota fiscal:
a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;
c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizada em outra unidade da Federação;
III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº 9.087/98, art. 3º, § 1º";
IV - elaborar relações mensais, relativamente às remessas de óleo diesel realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do combustível;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
e) a identificação do destinatário do combustível, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;
V - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, uma via das relações a que se refere o inciso anterior relativas ao mês anterior, mediante aviso de recebimento;
VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.
Parágrafo único - A distribuidora localizada neste Estado deve indicar na relação de que trata este artigo os estoques de gasolina "A", de gasolina "C" e de óleo diesel, existentes no último dia do mês a que ela se referir.
Art. 11 - Na hipótese do art. 3º, § 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR
Art. 12 - O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às remessas de óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 9ª):
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:
a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";
b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;
II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;
III - elaborar, mensalmente, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado.
§ 1º - O Relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I a III, seguintes, deve ser feita até o segundo dia útil do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:
I - uma via à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;
II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
III - uma via à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado;
IV - uma via ao TRR emitente.
§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E
TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS
Art. 13 - Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria de petróleo, com base no Relatório e no Resumo a que se referem as alíneas b e c do inciso III do art. 9º, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):
I - efetuar o repasse do imposto a este Estado, incluido aquele incidente sobre o álcool etílico anidro carburante, na forma da legislação específica, nos prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do art. 6º;
II - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução;
III - elaborar, mensalmente, o Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, no modelo constante no Anexo VII ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992.
§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:
I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;
II - se inferior, deve ressarcir a distribuidora referida no inciso anterior da respectiva diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.
§ 2º - O Demonstrativo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser elaborado em três vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I e II, seguintes, deve ser feita até o dia 15 do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:
I - uma via à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;
II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
III - uma via ao emitente.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA OU ÓLEO DIESEL CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO
Art. 14 - Quando promover operações interestaduais de saída de gasolina automotiva ou óleo diesel, a distribuidora de que trata o art. 3º, § 1º, I, observado o disposto no art. 15, pode creditar-se do imposto pago anteriormente, na proporção da quantidade saída e com base no valor do imposto retido relativamente à última operação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
Art. 16 - Fica a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.
Art. 17 - Fica revogado o Decreto nº 8.826, de 2 de maio de 1997.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.
Campo Grande, 17 de abril de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.087, DE 17 DE ABRIL DE 1998.
RELAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA DE ÓLEO DIESEL AO CONSUMIDOR ESTABELECIDOS PARA OS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL.
ITEM | MUNICÍPIO | PREÇO POR LITRO EM REAL |
01 | ÁGUA CLARA | 0,473 |
02 | ALCINÓPOLIS | 0,502 |
03 | AMAMBAI | 0,462 |
04 | ANASTÁCIO | 0,464 |
05 | ANAURILÂNDIA | 0,452 |
06 | ANGÉLICA | 0,469 |
07 | ANTÔNIO JOÃO | 0,465 |
08 | APARECIDA DO TABOADO | 0,472 |
09 | AQUIDAUANA | 0,464 |
10 | ARAL MOREIRA | 0,463 |
11 | BANDEIRANTES | 0,454 |
12 | BATAGUASSU | 0,445 |
13 | BATAIPORÃ | 0,459 |
14 | BELA VISTA | 0,478 |
15 | BODOQUENA | 0,482 |
16 | BONITO | 0,481 |
17 | BRASILÂNDIA | 0,459 |
18 | CAARAPÓ | 0,451 |
19 | CAMAPUÃ | 0,463 |
20 | CAMPO GRANDE | 0,444 |
21 | CARACOL | 0,489 |
22 | CASSILÂNDIA | 0,489 |
23 | CHAPADÃO DO SUL | 0,500 |
24 | CORGUINHO | 0,459 |
25 | CORONEL SAPUCAIA | 0,470 |
26 | CORUMBÁ | 0,444 |
27 | COSTA RICA | 0,492 |
28 | COXIM | 0,483 |
29 | DEODÁPOLIS | 0,460 |
30 | DOIS IRMÃOS DO BURITI | 0,457 |
31 | DOURADINA | 0,444 |
32 | DOURADOS | 0,444 |
33 | ELDORADO | 0,486 |
34 | FÁTIMA DO SUL | 0,449 |
35 | GLÓRIA DE DOURADOS | 0,456 |
36 | GUIA LOPES DA LAGUNA | 0,482 |
37 | IGUATEMI | 0,480 |
38 | INOCÊNCIA | 0,456 |
39 | ITAPORÃ | 0,444 |
40 | ITAQUIRAÍ | 0,468 |
41 | IVINHEMA | 0,465 |
42 | JAPORÃ | 0,483 |
43 | JARAGUARI | 0,450 |
44 | JARDIM | 0,483 |
45 | JATEÍ | 0,456 |
46 | JUTI | 0,455 |
47 | LADÁRIO | 0,444 |
48 | LAGUNA CAARAPÃ | 0,454 |
49 | MARACAJU | 0,457 |
50 | MIRANDA | 0,477 |
51 | MUNDO NOVO | 0,466 |
52 | NAVIRAÍ | 0,461 |
53 | NIOAQUE | 0,476 |
54 | NOVA ALVORADA DO SUL | 0,458 |
55 | NOVA ANDRADINA | 0,477 |
56 | NOVO HORIZONTE DO SUL | 0,465 |
57 | PARANAÍBA | 0,478 |
58 | PARANHOS | 0,515 |
59 | PEDRO GOMES | 0,492 |
60 | PONTA PORÃ | 0,460 |
61 | PORTO MURTINHO | 0,505 |
62 | RIBAS DO RIO PARDO | 0,459 |
63 | RIO BRILHANTE | 0,453 |
64 | RIO NEGRO | 0,469 |
65 | RIO VERDE DE MATO GROSSO | 0,475 |
66 | ROCHEDO | 0,456 |
67 | SANTA RITA DO PARDO | 0,453 |
68 | SÃO GABRIEL DO OESTE | 0,463 |
69 | SELVÍRIA | 0,465 |
70 | SETE QUEDAS | 0,479 |
71 | SIDROLÂNDIA | 0,454 |
72 | SONORA | 0,498 |
73 | TACURU | 0,473 |
74 | TAQUARUSSU | 0,480 |
75 | TERENOS | 0,444 |
76 | TRÊS LAGOAS | 0,456 |
77 | VICENTINA | 0,451 |
ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
RESUMO: A Portaria a seguir divulga a nova Tabela de Taxas de Serviços Estaduais.
PORTARIA/SAT
Nº 1.215, de 31.03.98
(DOE de 01.04.98)
Divulga os valores da Taxa de Serviços Estaduais.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a Resolução/SEFOP nº 1.232, de 30 de março de 1998, estabeleceu em R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) o valor da UFERMS a viger nos meses de abril, maio e junho de 1998;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), a Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da UFERMS, e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes da Tabela anexa ao referido diploma legal,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar os valores da Taxa de Serviços Estaduais para os meses de abril, maio e junho de 1998, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 1998 em diante.
Campo Grande, 31 de março de 1998
José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA/SAT Nº 1.215, DE 31 DE MARÇO DE 1998
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | R$ |
DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL | ||
01.00 | ALVARÁ PARA: | |
Bailes públicos, com cobrança de ingresso: | ||
Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria: | ||
01.01 | por Baile Comum | 65,00 |
01.02 | por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 130,00 |
Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria: | 39,00 | |
01.03 | por Baile Comum | |
01.04 | por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 65,00 |
Clube Sócio-Recreativo e Sociedade Privada (anual): | ||
01.05 | 1ª Categoria | 390,00 |
01.06 | 2ª Categoria | 325,00 |
Boates, Danceterias e Similares (mensal): | ||
01.07 | 1ª Categoria | 130,00 |
01.08 | 2ª Categoria | 97,50 |
02.00 | Casa de Sauna, Massagem ou Similar (mensal) | 65,00 |
03.00 | Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal) | 130,00 |
04.00 | Circos, Concertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais (diário) | 32,50 |
05.00 | Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) | 325,00 |
06.00 | Parques ou Stand de Diversões de Grandes Companhias (diário, por aparelho) | 6,50 |
07.00 | Espetáculos de Luta Livre, Box ou Artes Marciais, com cobrança de ingresso (por espetáculo) | 130,00 |
08.00 | Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal): | |
08.01 | Bingos | 390,00 |
08.02 | Diversões Eletrônicas (por máquina) | 19,50 |
08.03 | Bilhares e Congêneres (por mesa) | 6,50 |
08.04 | Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente constituída (mensal) | 130,00 |
09.00 | Bares, Lanchonetes e Similares (mensal): | |
09.01 | 1ª Categoria, em área nobre ou central | 39,00 |
09.02 | 2ª Categoria e periférica | 19,50 |
09.03 | 3ª Categoria e periférica | 13,00 |
10.00 | Restaurantes e Similares (mensal): | |
10.01 | 1ª Categoria | 65,00 |
10.02 | 2ª Categoria | 39,00 |
10.03 | 3ª Categoria | 19,50 |
11.00 | Hotéis, Pensões e similares (mensal): | |
11.01 | Média de valor das diárias, até 5 UFERMS | 65,00 |
11.02 | Média de valor das diárias, até 10 UFERMS | 97,50 |
11.03 | Média de valor das diárias, acima de 10 UFERMS | 130,00 |
12.00 | Motéis e Similares (mensal): | |
12.01 | Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 UFERMS | 65,00 |
12.02 | Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 10 UFERMS | 130,00 |
12.03 | Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de 10 UFERMS | 195,00 |
13.00 | VISTORIA DE: | |
13.01 | Estabelecimentos que comercializam armas e munições (anual) | 390,00 |
13.02 | Estabelecimentos ou Empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual) | 390,00 |
14.00 | DOCUMENTOS DIVERSOS, | |
14.01 | Blaster - Habilitação para exercer a profissão de encarregado técnico de fogos e de explosivos (anual) | 130,00 |
14.02 | Registro de Armas, para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo | 32,50 |
14.03 | Licença para Porte de Arma de Defesa Pessoal (anual) | 130,00 |
14.04 | Transferência de Registro de Arma de fogo | 32,50 |
14.05 | Guia de Trânsito de Arma de Caça ou de Tiro ao Alvo | 26,00 |
14.06 | Segunda via de Porte ou Registro de Arma | 65,00 |
14.07 | Boletim de Ocorrência Policial Civil | 6,50 |
15.00 | CREDENCIAMENTO | |
Empresas de vigilância bancária ou orgânica (anual): | ||
15.01 | Credenciamento | 325,00 |
15.02 | Registro obrigatório por vigilante | 32,50 |
Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual) | ||
15.03 | Credenciamento | 390,00 |
15.04 | Registro obrigatório por homem | 32,50 |
15.05 | Registro por veículo | 32,50 |
15.06 | para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo | 260,00 |
15.07 | de empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual) | 325,00 |
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS | ||
16.00 | Atestados | 6,50 |
17.00 | 2ª Via da Carteira de Identidade | 13,00 |
18.00 | Certidões ou retificações de qualquer espécie | 6,50 |
19.00 | CÓPIAS: | |
19.01 | de laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas. | 13,00 |
19.02 | fotostáticas de documentos, exceto laudos, por folha | 13,00 |
20.00 | FOTOGRAFIAS: | |
20.01 | fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12, por via | 6,50 |
20.02 | ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40, por via | 13,00 |
21.00 | Utilização, para embalsamento, das dependências dos institutos: | |
21.01 | com evisceração | 65,00 |
21.02 | sem evisceração | 52,00 |
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | ||
22.00 | ALVARÁ E VISTORIA (ANUAL) PARA: | |
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de: | ||
22.01 | . até 30 m2 | 13,00 |
22.02 | de 31 a 100 m2 | 26,00 |
22.03 | de 101 a 500 m2, | 39,00 |
22.04 | de 501 a 2000 m2 | 52,00 |
22.05 | de 2001 a 5000 m2 | 65,00 |
22.06 | acima de 5000m2 | 97,50 |
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de: | ||
22.07 | até 30 m2 | 6,50 |
22.08 | de 31 a 100m2 | 13,00 |
22.09 | de 101 a 500 m2 | 26,00 |
22.10 | de 501 a 2000 m2 | 39,00 |
22.11 | de 2001 a 5000m2 | 52,00 |
22.12 | acima de 5000 m2 | 65,00 |
Estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, mistos, de diversos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros que exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área utilizada de: | ||
22.13 | até 30 m2 | 6,50 |
22.14 | de 31 a 100 m2, | 6,50 |
22.15 | de 101 a 500 m2 | 13,00 |
22.16 | de 501 a 2000 m2 | 26,00 |
22.17 | de 2001 a 5000 m2 | 39,00 |
22.18 | acima de 5000 m2 | 52,00 |
Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio: | ||
até quatro pavimentos, com área utilizada de: | ||
22.19 | até 500 m2 | 13,00 |
22.20 | de 501 a 1000 m2 | 26,00 |
de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de: | ||
22.21 | até 1000 m2 | 39,00 |
22.22 | de até 1001 a 2000 m2 | 52,00 |
22.23 | acima de 2000 m2 | 65,00 |
acima de oito pavimentos, com área utilizada de: | ||
22.25 | até 1000 m2 | 52,00 |
22.26 | de 1001 a 2000 m2 | 65,00 |
22.27 | acima de 2000 m2 | 78,00 |
Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio: | ||
. até quatro pavimentos, com área utilizada de: | 26,00 | |
22.28 | até 500 m2 | |
22.29 | de 501 a 1000 m2 | 52,00 |
22.30 | acima de 1000 m2 | 78,00 |
de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de: | ||
22.31 | até 1000 m2 | 65,00 |
22.32 | de 1001 a 2000 m2 | 97,50 |
22.33 | acima de 2000 m2 | 130,00 |
acima de oito pavimentos, com área utilizada de: | ||
22.34 | até 1000 m2 | 97,50 |
22.35 | de 1001 a 2000 m2 | 130,00 |
22.36 | acima de 2000 m2 | 162,50 |
22.37 | Veículos que transportem produtos inflamáveis ou explosivos | 9,75 |
Estabelecimentos com atividades inerentes à distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP): | ||
22.38 | até 40 recipientes | 13,00 |
22.39 | até 100 recipientes | 26,00 |
22.40 | até 400 recipientes | 39,00 |
22.41 | até 800 recipientes | 52,00 |
22.42 | acima de 800 recipientes | 65,00 |
Locais públicos ou residenciais destinados a atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas: | ||
22.43 | até 30 m2 | 6,50 |
22.44 | de 31 a 100 m2 | 19,50 |
22.45 | de 101 a 500 m2 | 39,00 |
22.46 | de 501 a 2000 m2 | 65,00 |
22.47 | de 2001 a 5000 m2 | 97,50 |
22.48 | acima de 5000 m2 | 130,00 |
Pré-vistoria em estabelecimentos industriais,
comerciais, prédios multifamiliares, bancários, escolas particulares, mistos, hotéis,
motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais e outros que exploram,
inclusive, atividades previstas nos itens 22.01 a 22.48: Vistoria durante a construção: |
||
22.49 | até 30 m2 | 6,50 |
22.50 | de 31 a 100 m2 | 19,50 |
22.51 | de 101 a 500 m2 | 39,00 |
22.52 | de 501 a 2000 m2 | 65,00 |
22.53 | de 2001 a 5000 m2 | 97,50 |
22.54 | acima de 5000 m2 | 130,00 |
23.00 | Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e/ou industriais | 26,00 |
24.00 | Vistorias realizadas em locais sem Organização Bombeiro Militar | 13,00 |
25.00 | Análise e aprovação de projetos de prevenção e combate a incêndio, em construção com área utilizada de: (por projeto) | |
25.01 | até 100 m2 | 26,00 |
25.02 | de 101 a 500 m2 | 52,00 |
25.03 | de 501 a 2000 m2 | 65,00 |
25.04 | de 2001 a 5000 m2 | 97,50 |
25.05 | acima de 5000 m2 | 130,00 |
26.00 | Análise de pedidos de recursos, modificações de projetos de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de: | |
26.01 | até 100 m2 | 26,00 |
26.02 | de 101 a 500 m2 | 52,00 |
26.03 | de 501 a 2000 m2 | 65,00 |
26.04 | de 2001 a 5000 m2 | 97,50 |
26.05 | acima de 5000 m2 | 130,00 |
27.00 | Capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividades de fabrico, comércio, instalações e manutenção de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos retardantes de fogo | 65,00 |
28.00 | Solicitação de corte de árvore, em área particular | 130,00 |
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR | ||
29.00 | Certidões ou Boletins de Ocorrência | 6,50 |
30.00 | POLICIAMENTO: | |
30.01 | em pequenos eventos, com emprego de até 10 homens (homem/hora) | 6,50 |
30.02 | em médios eventos, com emprego de 11 a 30 homens (homem/hora) | 9,75 |
30.03 | em grandes eventos, com emprego de 31 a 50 homens (homem/hora), | 13,00 |
30.04 | em eventos complexos, com emprego de 51 homens acima (homem/hora) | 19,50 |
31.00 | Atos Relativos a Empresa Mantenedora de Sistema de Alarme, mediante Rádio VHF: | |
31.01 | Credenciamento da Empresa (anual) | 325,00 |
31.02 | Registro do Diretor e do Funcionário (anual) | 32,50 |
31.03 | Alvará de Aprovação do Sistema de Alarme (por sistema) | 65,00 |
31.04 | Laudo de Vistoria (por aparelho) | 13,00 |
32.00 | Boletim de Ocorrência de trânsito urbano/rodoviário: | |
32.01 | Área urbana central | 32,50 |
32.02 | Área Periférica | 45,50 |
33.00 | Reconstituição de local de acidente | 65,00 |
34.00 | Escoltas diversas, com batedores, para particulares (homem/hora) | 13,00 |
35.00 | Escolta de preso, quando de seu interesse (homem/hora) | 6,50 |
36.00 | Armazenamento ou estadia de material retido: | |
36.01 | Veículos, barcos e motores (diária) | 32,50 |
36.02 | Materiais de pesca | 19,50 |
36.03 | Outros produtos ou bens (diária) | 13,00 |
DOS ATOS RELATIVOS À JUSTIÇA E AO TRABALHO | ||
37.00 | Certidão negativa de violação dos direitos do consumidor | 13,00 |
38.00 | Cópias de documentos originais do arquivo público | 6,50 |
39.00 | LAUDO TÉCNICO DE: | |
39.01 | insalubridade | 162,50 |
39.02 | periculosidade | 162,50 |
39.03 | .levantamento ambiental | 195,00 |
DOS ATOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA | ||
40.00 | Atestado de qualquer natureza | 6,50 |
41.00 | CERTIDÃO: | |
41.01 | de isenção de salário-educação | 6,50 |
41.02 | de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro | 6,50 |
41.03 | de habilitação em curso de revalidação de diplomas | 6,50 |
41.04 | não especificada | 6,50 |
DOS ATOS RELATIVOS À SAÚDE | ||
42.00 | ALVARÁ ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
42.01 | farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, distribuidores ou revendedores de cosméticos e perfumarias, óticas e similares | 32,50 |
42.02 | preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou prontos para o consumo e demais estabelecimentos similares | 32,50 |
42.03 | açougue e casa de carne | 16,25 |
frigoríficos e abatedouros: | ||
42.04 | com inspeção sanitária federal | 65,00 |
42.05 | sem inspeção sanitária federal | 97,50 |
42.06 | consultórios médicos e odontológicos | 13,00 |
42.07 | clínicas e casas de saúde | 19,50 |
42.08 | hospitais | 32,50 |
42.09 | laboratórios de análises clínicas | 13,00 |
42.10 | serviços de enfermagem, aplicação de injeção e similares | 13,00 |
42.11 | banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao público | 19,50 |
42.12 | salões de beleza, cabeleireiro e similares | 13,00 |
42.13 | estabelecimentos de cultura física ou estética, massagistas e similares | 13,00 |
42.14 | estabelecimentos fabricantes ou comercializadores de inseticida, parasiticida e semelhantes | 32,50 |
42.15 | dedetizadores | 19,50 |
42.16 | aplicadores de produtos agrotóxicos, através de aeronaves (por aeronave) | 65,00 |
42.17 | outros locais sujeitos à inspeção sanitária | 13,00 |
43.00 | Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados, decorrentes de solicitação de interessados | 6,50 |
44.00 | Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou industriais, a cargo da fiscalização sanitária | 32,50 |
45.00 | Certidão de quitação com serviço de fiscalização sanitária | 6,50 |
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
46.00 | Vistoria inicial de localização, para concessão de inscrição como contribuinte | 65,00 |
47.00 | Autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, anual/por máquina | 13,00 |
48.00 | Processo Administrativo Fiscal: | |
48.01 | Consulta de natureza tributária | 32,50 |
48.02 | Perícia fiscal | 162,50 |
48.03 | Vistoria fiscal solicitada pelo interessado ou para solução de processo de seu interesse, | 65,00 |
49.00 | Análise de pedidos de Regimes Especiais | 32,50 |
50.00 | Retificação de Guias de Informação e Apuração de ICMS ou de Declaração Anual de Produtor, por documento | 19,50 |
51.00 | Descarga e carga de mercadorias em fiscalização durante o trânsito, quando existirem irregularidades: | |
51.01 | por veículo com carga igual ou inferior a 10 ton. | 19,50 |
51.02 | por veículo com carga superior a 10 ton. | 19,50 |
52.00 | Certidão negativa de débitos fazendários | |
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO GERAL, INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL | ||
53.00 | Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa, não especificado nos itens anteriores | 6,50 |
54.00 | Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive pelo Poder Legislativo, não especificado nos itens anteriores | 6,50 |
55.00 | Depósito de mercadorias apreendidas por irregularidade, por dia: | |
55.01 | volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou inferior a 20 kg | 6,50 |
55.02 | volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior a 50 kg | 9,75 |
55.03 | volume superior a 2 m3 ou de peso superior a 50 kg | 13,00 |
56.00 | Certidão expedida por autoridade administrativa, não especificada nos itens anteriores, | 6,50 |
57.00 | Reproduções de documentos, inclusive cópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração | 6,50 |
58.00 | Registro de documentos, livros e papéis, nas repartições estaduais a requerimento do interessado | 6,50 |
59.00 | Emissão de listagens com informações arquivadas em sistemas eletrônicos: | |
59.01 | em disquetes, por unidade | 59.00 |
59.02 | em fita magnética, por megabites ou fração | 6,50 |
59.03 | em formulário contínuo ou folhas soltas, por conjunto de 10 folhas ou fração | 6,50 |
60.00 | Inscrição em concurso para provimento de cargo público: | |
60.01 | Com exigência de curso superior completo | 52,00 |
60.02 | Com exigência do segundo grau completo | 32,50 |
60.03 | Com exigência do primeiro grau, ainda que incompleto | 19,50 |
ICMS
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 004/93 - IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E CÓDIGO
DAS OPERAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO
RESUMO: Foi substituído o Anexo I da IN SAT nº 004/93, que contém a identificação da natureza e o código das operações.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA/SAT Nº 001, de 17.04.98
(DOE de 20.04.98)
Substitui o Anexo I à Instrução Normativa/SAT nº 004/93.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica substituído o Anexo I à Instrução Normativa/SAT nº 004, de 6 de outubro de 1993, republicado anteriormente pela Instrução Normativa/SAT nº 001, de 31 de janeiro de 1996, pelo que é publicado com esta Instrução Normativa.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de abril de 1998
José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E CÓDIGO DAS OPERAÇÕES
(Instrução Normativa nº 004/93, art. 11, inc. I)
(ref. preenchimento campo 07)
CÓDIGO 15 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - TERRA VIVA.
CÓDIGO 16 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - FRONTEIRAS DO FUTURO.
CÓDIGO 19 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA.
CÓDIGO 25 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL - TERRA VIVA.
CÓDIGO 26 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL - FRONTEIRAS DO FUTURO.
CÓDIGO 27 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL.
CÓDIGO 35 - NATUREZA: SAÍDA COM DIFERIMENTO.
CÓDIGO 36 - NATUREZA: PARCERIA PECUÁRIA/ARRENDAMENTO. Movimentação de gado oriunda de contratos de Parceria Pecuária, mesmo que tragam a denominação de Arrendamento.
CÓDIGO 37 - NATUREZA: COMODATO. Movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.
CÓDIGO 43 - NATUREZA: SAÍDA COM SUSPENSÃO.
CÓDIGO 51 - NATUREZA: SAÍDA INTERNA COM ISENÇÃO.
CÓDIGO 60 - NATUREZA: SAÍDA INTERESTADUAL COM ISENÇÃO.
CÓDIGO 78 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR COM ISENÇÃO.
CÓDIGO 86 - NATUREZA: SIMPLES REMESSA. Vedada a utilização para operações de saídas de mercadorias, especialmente da agropecuária, e de bens de ativo, mesmo que ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência, ou em qualquer situação que resulte em direito ao crédito fiscal para o destinatário.
CÓDIGO 87 - NATUREZA: REMESSA PARA LEILÃO. Remessa interna de gado de qualquer espécie com destino a Leiloeiras, devendo figurar a Leiloeira como destinatária.
CÓDIGO 88 - NATUREZA: RETORNO SIMBÓLICO DE LEILÃO. Retorno simbólico ao contribuinte do gado vendido em leilão.
CÓDIGO 89 - NATUREZA: RETORNO DE GADO REMETIDO A LEILÃO. Retorno de gado que por qualquer motivo deva retornar (fisicamente) à origem.
CÓDIGO 90 - NATUREZA: IMPORTAÇÃO INTERNA.
CÓDIGO 91 - NATUREZA: IMPORTAÇÃO EXTERNA.
CÓDIGO 94 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR TRIBUTADA.
IPVA
IMPOSTO EM ATRASO DOS ANOS DE 1994 A 1998 - PAGAMENTO COM O MESMO DAEMS SEM ALTERAÇÃO DO
VALOR
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre o pagamento, até 29.04.98, do IPVA em atraso dos anos de 1994 a 1998, com o mesmo DAEMS sem alteração do valor.
COMUNICADO/SAT
Nº 002, de 16.04.98
(DOE de 22.04.98)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
COMUNICA:
I - Aos contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em atraso com o imposto referente aos exercícios de 1994 a 1998, que foram notificados a recolhê-lo, até o dia 13 de abril de 1998, utilizando-se do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) acoplado à notificação, que poderão efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 29 de abril de 1998, com o mesmo DAEMS, sem alteração do valor nele constante.
II - Que, após o dia 29 de abril de 1998, o débito não pago será inscrito em Dívida Ativa, visando a cobrança por meio de processo de execução.
Campo Grande, 16 de abril de 1998
José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL - DAP EM MEIO MAGNÉTICO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução nº 1.226/98, que dispõe sobre a entrega da DAP em meio magnético, ficando permitida a apresentação do referido documento, em relação ao exercício de 1997, até o dia 15.05.98.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.242/98, de 16.04.98
(DOE de 17.04.98)
Dá nova redação a dispositivo da Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998, que dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, em meio magnético, para o exercício de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, resolve:
Art. 1º - O inciso II do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - excepcionalmente, neste exercício, até 15 de maio, se referente ao ano-base de 1997;".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de abril de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS - MT |
ESTABELECIMENTO
DO CONTRIBUINTE
Sumário
1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrarem armazenadas mercadorias ainda que o local pertença a terceiros, conforme artigo 15 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
Sendo impossível determinar o estabelecimento do contribuinte, a legislação considera, para os efeitos de cumprimento das obrigações tributárias o local aonde se efetuar a operação ou prestação, ou ainda o local em que for encontrada a mercadoria, artigo 15, parágrafo único do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
2. AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO
É considerado autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, comercial e importador ou prestador de serviços, de transportes e de comunicações do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local, conforme artigo 16 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
No tocante aos débitos do ICMS, todos os estabelecimentos do mesmo titular, são considerados em conjunto, para os efeitos de responder pelas obrigações tributárias perante a Secretaria da Fazenda Estadual, artigo 17 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, ficando sob sua responsabilidade à apresentação dos livros fiscais exigidos pela legislação do ICMS para cada contribuinte, artigo 19 do Decreto nº 1.844/89 (RICMS/MT).
4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Todas as atribuições e obrigações oriundas da legislação tributária, para os estabelecimentos, são de responsabilidade do respectivo titular da empresa, artigo 19, § 1º do Decreto nº 1.844/89 (RICMS/MT).
5. TIPOS DE ESTABELECIMENTOS
A legislação tributária enumera como estabelecimento as atividades seguintes, (artigo 20, incisos I a VI do Decreto nº 1.844/89 - (RICMS/MT):
- Depósito Fechado - O estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
- Comercial ou Industrial - O estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
- Industrial - O estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
- Comercial - O local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
- Comercial ou Industrial - O estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco Estadual à observância das mesmas disposições dos estabelecimentos de comerciantes e industriais urbanos;
- Produtor Primário - A pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa em estado natural.
*Nota: A conceituação básica de estabelecimento foi feita no item 1 do presente trabalho.
6. CONCLUSÃO
O estabelecimento é quem determina a jurisdição para os efeitos da eleição do Domicílio Fiscal e, com isso, o município onde se encontra a sede da empresa.
Configurando a prática de qualquer atividade econômica, fica obrigado, sob pena de aplicação das penalidades tributárias, à identificação do estabelecimento junto ao Fisco Estadual para a concessão do número de inscrição, surgindo o contribuinte do tributo para todos os efeitos legais.
A identificação do estabelecimento deverá ser efetuada, portanto, logo que surgir a expectativa do exercício da atividade econômica, para se determinar as operações tributárias de cada atividade empresarial.
Fundamento Legal:
Citados no textos.