IPI

CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos Que Não se Consomem
no Processo Industrial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.

Na configuração regulamentar concedida ao citado princípio constitucional, assim dispõe o RIPI/82:

"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."

Dispõe, ainda, o artigo 82, I do mencionado diploma:

"Art.82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."

O objeto de análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.

2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR

Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:

"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final"?

A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.

"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações, são nelas utilizadas, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.

(...)

10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como os produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu"; semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.

10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem com quaisquer outros bens que, não sendo peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 ( se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida."

(...)

11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários , "stricut sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente".

3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS.

Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocorra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.

Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:

"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo deste produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeito ao imposto poderá elidir a anulação do crédito".

 

ICMS - MS/MT

ALÍQUOTAS DO ICMS
NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta edição uma tabela contendo todas as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação.

Tal tabela visa atender principalmente aos assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, e, que, portanto, necessitam ter conhecimento das alíquotas do imposto nas diversas Unidades da Federação.

2. TABELA

Segue a referente tabela:

ACRE
Alíquotas Operações/Prestações
17% Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no exterior.
Fund.Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97
25% Nas operações e prestações com:
1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2 - embarcações de esporte e recreação;
3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4 - automóveis importados;
5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;
6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
7 - combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público.
Fund.Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97
Isento Nas Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica:
  - consumo mensal de até 50 kWh;
12% - de 50 kWh até l 00 kWh
17% - acima de 100 KWh.
Fund.Legal:Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97

 

ALAGOAS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:
1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
2 - fogos de artifício;
3 - armas e munições, suas partes e acessórios;
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultraleves e asas-delta;
7 - rodas esportivas para autos;
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - serviços de telecomunicações;
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 400 kWh, por mês, para consumo domiciliar;
11 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
  12 - perfumes e águas-de-colônia (NBWSH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bron zeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBWSH - 3304); preparações capilares (NBWSH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307).
  Fund. legal:Art. l 7, I "a", e 1º da Lei nº 5.900/96, na redação da lei nº 5.979/97
17% Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior não discriminadas.
Fund. legal:Art.17, I, "b", e 1ºda Lei nº 5.900/96
12% Prestações internas de serviços de transporte aéreo.
Fund. legal:Art. 17, II "c", e 1º, da lei nº 5.900/96, na redação da Lei nº 5.979/97

 

AMAPÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
- armas e munições;
- embarcações de esporte e recreação;
- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas classificadas nas Posições 2207 a 2208 da NBM/SH;
- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;
- chope;
- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;
- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
- fogos de artifício;
- peleterias;
- artigos de antiquário;
- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, ubrificantes e gás liqüefeito de petróleo.
Fund. legal: Arts. 37, III, "a", lº, V, e 142, "a", da lei nº 400, de 22.12.97
12% Operações internas e de importação com:
- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães;
- fubá de milho;
- escova dental comum;
- sabão em pó;
- lápis preto escolar;
- caderno escolar;
- açúcar cristal e outros tipos de açúcar;
- energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 kWh;
Prestação de serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas.
Na importação dos produtos e serviços não sujeitos à alíquota de 25%.
Fund. legal: Arts. 37, III, "h", 1º, V, e 142, "h", da lei nº 400, de 22.12.97
7% Nas operações internas com os seguintes produtos da cesta básica:
- arroz;
- açúcar refinado;
- aves frescas e congeladas;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e
- suína;
- farinha de mandioca;
- leite in naturae leite em pó;
- margarina e creme vegetal;
- óleo comestível de soja e de algodão;
- sabão em barra;
- sal;
- feijão;
- ovos de galinha;
- creme dental;
- sabonete;
- papel higiênico;
- fósforo;
- palha de aço;
- pães.
Fund. Legal: Art. 37, 2º, da Lei nº 400, de 22.12.97
17% Nas demais operações internas.
Fund. Legal: Art. 37, III, "c", da Leinº400, de 22.12.97

 

AMAZONAS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
- automóveis de luxo definidos em regulamento*;
- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;
- motocicletas, com motor acima de 180 cm 3 de cilindradas;
- armas e munições;
- fumo e seus derivados;
- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
- jóias e outros artigos de joalheria;
- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;
- querosene de aviação;
- energia elétrica e serviços de comunicações.
Fund. legal: Art. 12, I, "a", da lei Complementar nº19/97
17% Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei Complementar nº 19/97
12% Nas operações e prestações internas com produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.
Fund. legal:Art. 12, I, "c", da Lei Complementar nº 19/97
7% No desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior e destinados ao Ativo Permanente
Fund. legal:Art. 71, IX, e art. 12, 4º, da Lei Complementar nº 19/97

 

BAHIA
Alíquotas Operações/Prestações
7% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
- arroz;
- feijão;
- milho;
- café torrado ou moído;
- macarrão;
- sai de cozinha;
- farinha e fubá de milho;
- farinha de mandioca;
- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;
produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados secos ou salgados, inclusive charque;
- Mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como as operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microenipresas exceto as mercadorias efetivamente enquadradas, no regime de substituição tributária e as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.
Fund. legal: Art.16, I, da Lei nº 7.014/96
17% - Nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado
- Nas importações de mercadorias ou bens do exterior
Fund. legal:Art.15, I, "a", da Lei nº 7.014/96
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:
a ) cigarros, cigarrilhas, charutos e fu mos industrializados;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
c) ultraleves e suas peças:
1 - asas-delta;
2 - balões e dirigíveis;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes; armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuterias):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colôma e deocoiônia, exceto lavanda, seiva-de-aifazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para 25% emprego na extrição ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contragranizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
I) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
Fund. legal:Art. 16, li, da lei n9 7.014/96

 

CEARÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
- jóias;
- aviões ultraleves e asas-delta;
- energia elétrica;
- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- serviços de comunicação.
Fund. legal:Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei nº12.770/97 e art. 55, I, e II, "h", do RICMS/97
17% Para as demais mercadorias ou bens e serviços de transporte intermunicipal.
Fund. legal:Art. 44, I, "c", e II "b", da Lei nº12.670/96 e art. 55, I, "d", e II, "b", do RICMS/97
12% Operações/prestações internas (até 31.12.99) com:
- microcomputadores, peças e partes componentes;
- impressora para microcomputadores:
matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;
a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;'
- monitores de vídeo;
- terminais de vídeo;
- scanner
- mouse e trackballs
- dispositivos de leitura ótica;
- adaptadores de impressão;
- comutadores de impressão;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
- estabilizadores, shirt-breakse nobreaks;
- monofásicos de até 1 kva;
- unidades para leitura e gravação de
- compact disc laser (CD-laser);
- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas.
Fund. legal:Arts. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97 e art. lº da Lei nº 12.486/95, alterado pela lei nº 12.768/97

 

DISTRITO FEDERAL
Alíquotas Operações/Prestações
2% Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal.
Fund. legal:Lei nº 1.573/97
8,6% Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto.
Fund. legal:Lei nº 1.166/96, alterada pela de nº 1.770/97 e art. 81 da Lei nº 1.250/96
12% - Nas operações internas com:
a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
b) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP);
c) energia elétrica até 200 kWh mensais;
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.20, 9401.20, 9402, e 9403 do N BM/SH);
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBWSH;
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 61 01 a 611 7 e 6201 a 6217 da NBM/,SH;
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e
i) produtos da indústria de informática e automação listados no Anexo VI ao RICMS/97 e suporte físico e programa, de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
j) pneu recauchutado;
I) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;
m) ouro em bruto;
n) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBWSH;
o) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBWSH
Fund. legal:Art. 46, II, "d", do RICMS/97
17% Operações internas com lubrificantes e demais mercadorias e serviços, não listados em outros itens.
Fund. legal:Art. 46, II, "c", do RICMS/97
21% Operações internas com energia elétrica, classe residência], de 301 a 500 k mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.
Fund. legal:Art. 46, II, "b", do RICMS/97
25% Nas operações internas com:
a) armas e munições;
b) embarcações de esporte e recreação;
c) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
d) bebidas alcoólicas;
e) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
f) fogos de artifício;
g) peleterias;
h) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
i) artigos de antiquário;
j) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
l) serviços de comunicação;
m) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo (CLP);
n) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.
Fund. legal:Art. 46, II, "a", do RICMS/97

 

ESPÍRITO SANTO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas com energia elétrica, exceto fornecimento para irrigação, consumidores até 50 kWh, consumida exclusivamente na produção agrícola.
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
- embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;
- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
- jóias e bijuterias, classificadas nas posições 711 3, 711 4, 711 6 e 711 7;
- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;
- binóculos, classificados na posição 9005.10;
- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
- confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;
- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
- cachimbos, classificados na posição 9614.20
- piteiras, classificadas na ' posição 9614.90;
- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.
Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, e nas prestações de serviço de comunicações.
Fund. legal:Lei nº 4.217/89, art. 27, IV e V, na redação da Lei nº 5.553/97
17% Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%.
No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, exceto os produtos com alíquota de 25%.
Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada, inclusive.
Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do exterior e apreendidos.
Fund. legal:Art. 27, I, e 1º, da lei nº 4.21 7/89, na redação das Leis nº 5.553/97 e 5.585/98
12% No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação.
No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh.
Nas saídas de leite e banana.
Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos.
Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes.
Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).
Nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes.
Fund. legal:Art. 27, III, da Lei nº 4.217/89, na redação da lei nº 5.553/97

 

GOIÁS
Alíquotas Operações/Prestações
12% - Operações com:
a) arroz e feijão
b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto o tipo longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado congelados
c) pão francês
d) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico
e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural
f) batata e cebola, em estado natural.,
Fund. Legal: Art. 20, 1º, II, do RCTE/97,
25% - Prestações internas de serviços de comunicação,
- Operações internas com:
a) energia elétrica (exceto para consumo em estabelecimento rural); ,
b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97.,
Fund. Legal: - Art.20, 1º I, do RCTE/97,
17% Demais Operações e prestações internas. ,
Fund. Legal:Art. 20, I, do RCTE/97,
7% - Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar".,
Fund. Legal:Art. 2º, V, da Lei nº II.180/90, na redação dada pela lei nº 12.012/93,
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:,
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:,
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicicia, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cioreto de potássio; DAP (diamônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocáicio, sulfato de amônio e uréia;
d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;
7% f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da
g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canela, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;
i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;
j) ração para animal, concentrado e suplemento.,
Fund. Legal:Art. 20, 1º, II, do RCTE/97,

 

MARANHÃO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas operações internas e de importação do exterior, realizadas com os seguintes produtos:
1- armas e munições;
2 - bebidas alcoólicas;
3 - embarcações de esporte e de recreação;
4 - fumo e seus derivados;
Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior.
Gasolina, álcool anidro e hidratado, para na redação fins combustíveis
No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
Fund. legal: Art. 16, IV, da Lei nº 6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97
17% Nas Operações e prestações de serviços de transporte.
No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%.
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e ,obre o transporte iniciado no exterior.
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, reações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem corno os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.
Nas Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS n'52/91, de 26 de setembro de 1991.
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97
12% Nas operações com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
(01) 8702.90.0000
(02) 8703.21.9900
(03) 8703.22.0101
(04) 8703.22.0199
(05) 8703.22.0201
(06) 8703.22.0299
(07) 8703.22.0400
(08) 8703.22.0501
(09) 8703.22.0599
(10) 8703.22.9900
(11) 8703.23.0101
(12) 8703.23.0199
(13) 8703.23.0201
(14) 8703.23.0299
(15) 8703.23.0301
(16) 8703.23.0399
(17) 8703.23.0401
(18) 8703.23.0499
(19) 8703.23.0500
(20) 8703.23.0700
(21) 8703.23.1001
(22) 8703.23.1002
(23) 8703.23.1099
(24) 8703.23.9900
(25) 8703.24.0101
(26) 8703.24.0199
(27) 8703.24.0201
(28) 8703.24.0299
(29) 8703.24.0300
(30) 8703.24.0500
(31) 8703.24.0801
12% (32) 8703.24.0899
(33) 8703.24.9900
(34) 8703.32.0400
(35) 8703.32.0600
(36) 8703.33.0200
(37) 8703.33.0400
(38) 8703.33.060 0
(39) 8703.33.9900
(40) 8704.21.0200
(41) 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH;
Fund. legal: Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97
Nas Operações com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:
(01) 8701.20.0200
(02) 8701.20.9900
(03) 8702.10.0100
(04) 8702.10.0200
(05) 8702.10.9900
(06) 8704.21.0100
(07) 8704.22.0100
(08) 8704.23.0100
(09) 8704.31.0100
(10) 8704.32.0100
(11) 8704.32.9900
(12) 8706.00.0100
(13) 8706.00.0200
Nas Operações com os seguintes produtos de informática:
1 - disco rígido (winchester);
2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
3 - dispositivos de leitura ótica;
4 - disquetes;
5 - impressoras para microcomputadores;
6 - interfaces de comunicação de dados na redação para microcomputadores e redes locais;
7 - joystick;
8 - microcomputadores;
9 - monitores de vídeo; 1 - mouse;
11 - scaners;
12 - teclado;
13 - terminais de vídeo;
14 - trackballs;
15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser.
Nas saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns.
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97

 

MATO GROSSO
Alíquotas Operações/Prestações
17% a) nas Operações realizadas no território do Estado;
b) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
c) fornecimento de energia elétrica, classe residencial;
- consumo mensal acima de 300 KWh.
Fund. Legal: Art. 49, I, "a" e "c" e V, "b" 4, do RICMS/MT, na redação dos Decretos nº 1.577/92 e 15/95
25% a) nas Operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasil leira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;
b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela lei n' S.437, de 19.05.89;
c) fornecimento de energia elétrica:
- classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh;
- demais classes, exceto a residencial.
Fund. Legal:Art. 49, IV, "a" e "b", e V, "a" e "c", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 4.683/94
5% Fornecimento de energia elétrica:
- classe comercial e industrial: consumo mensal até 100 kWh;
- classe residencial: consumo merisal acima de 50 ou de 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 kWh
Fund. Legal:Art. 49, V, e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
10% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh.
Fund. Legal:Art. 49, V, "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
12% Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: arroz, feijão, farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; carnes e miudezas comestíveis, ou as espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas e congeladas; banha de porco; óleo de soja; açúcar e pão.
Fund. Legal:Art. 49, III, "b", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 15 /95
Prestações de serviços de transporte
Fund. Legal:Art. 49, III,"c", do RICMS/MT.
15% Fornecimento de energia elétrica, classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh
Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
0% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Fund. Legal:Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92

 

MATO GROSSO DO SUL
Alíquotas Operações/Prestações
20% Nas Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh).
Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97
25% Operações internas e de importação com:
- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;
- artigos de pirotecnia classificados na sul)posição 3604.10 da NBM/SH;
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.,10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
- Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh;
- Operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
- aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;
- prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior;
- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 e Ato Cotepe/ICMS nº 03/98.
17% Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de.
Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
Operações internas com energia elétrica 17% destinada:
a) a comerciantes, industriais e produtores;
b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh);
c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos.
Aquisições em outra Unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva.
Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
a) comerciantes, industriais e produtores;
b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;
c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
d) poderes públicos.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97

 

MINAS GERAIS
Alíquota Operações/Prestações
30% Operações e prestações internas com cigarros e produtos de tabacaria
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço
Energia elétrica para consumo residencial.
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICMS/MG Art. l 2, I, "g", da CLT/MG, na redação da Lei nº 12.729/97
25% Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
l - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)
2 - armas e munições;
3 - fogos de artifício;
4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas;
5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear, água-de-colônia, dentifrícios, sabões e sabonetes;
6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas;
7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;
9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia.
Fund. legal:Art. 43, I, "a", do RICMS/MG.
12% Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - fubá de milho;
4 - farinha de milho;
5- farinha de mandioca;
6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados;
7 - aves;
8 - peixes;
9 - leite tipo "A" e "B";
10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca;
11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/MG, ou equipamentos de processamento de dados relacionados no Anexo XVI do RICMS/MG.
Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos :
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3@ desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo.
Nas Operações com os veículos classi ficados nos códigos
8701.20.0200,
8701.20.990l0,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBWSH.
Fund. legal:Art. 43, I, "b", do RICMS/MG
Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros.
Prestação de serviço de transporte de passageiros.
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH.
7% Nas Operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições da lei Federal nº 8.248/91 e que esteja beneficiado com a isenção do IPI.
Fund. legal:Art. 43, I, "d", do RICM-S/MG
18% Nas demais operações e prestações internas e de importação, inclusive nas prestações de viços de comunicação.
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICM-S/MG

 

PARÁ
Alíquotas Operações/Prestações
7% Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Fund. legal:Art. 12, IV, da lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95
12% Fornecimento de refeições.
Fund. legal; Art. 12, III, , "a", da Lei nº 5.530/89
Operações com veículos automotores novos:
I - realizadas sob o regime de substituição tributária;
II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado
Fund. legal;Art. 12,III, "b" e parágrafo único, da Lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95
17% Demais Operações e prestações internas e de importação.
Fund. legal;Art. 12, V, da lei n25.530/89
20% Operações com álcool carburante e gasolina.
Fund. legal;Art. 12, II, da lei nº 5.530/89
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas;
b) fumos e seus sucedâneos manufaturados;
c) armas e munições, suas partes e acessórios;
d) fogos de artifício;
e) jóias.
Fund. legal;Art. 12, I, "a", da Lei nº' 5.530/89 e Lei nº 5.546/89
Prestações de serviços de comunicação por telefonia celular.
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei nº 5.530/89

 

PARAÍBA
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações internas realizadas com os seguintes produtos:
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
- aparelhos ultraleves e asas-delta;
- embarcações esportivas;
- automóveis importados do exterior;
- armas e munições;
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis
- Nas prestações de serviços de telecomunicação.
Fund. Legal: Art. 11, IV e V, da Lei nº 6.379/96
20% No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais.
Fund. Legal:Art. 11 da Lei nº 6.379/96, na redação da Lei nº 6.573/97
17% Na demais Operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.
Fund. Legal:Art. 11, I, da Lei nº 6.379/96

 

PARANÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Grupo "A"
a) álcool anidro para fins combustíveis;
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR;
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR;
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR;
f) energia elétrica;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBWSH, arrolados na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR;
h) gasolina;
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela V do Anexo III do RICMS/PR;
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR;
l) serviços de telefonia.
Fund. legal:Art. 15, I, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96
Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, relacionados no Grupo "A", aplica-se a alíquota interna de 25%.
Fund. legal:Art. 15, I, 1º, "b" do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
12% Grupo "B"
a) serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo;
b) sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos;
c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e
d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465,8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBWSH, arrolados na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR;
e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local;
f) produtos constantes da posição 1905 da NBWSH;
g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBN"H e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
h) animais vivos servíveis para alimentação humana;
i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba-de-açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;
- cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
- endívia, erva-cidreira, erva-doce, ervamate, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;
- feijão, folhas usadas na alimentação humana, fumo em folha, funcho, frutas frescas;
- gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico:
- hortelã;
- inhame;
- jiló;
- leite, lenha, lentilha, losna;
- macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou grão, morango, mostarda;
- nabo e nabiça;
- ovos de aves;
- palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão;
- quiabo;
- broto, rabanete, raiz-forte, rami em repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
- salsa, salsão, segurelha, sorgo;
- taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
- vagem;
j) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às Operações subseqüentes.
Nota: A aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
l) óleo diesel;
m) farinha de trigo;
n) calcário e gesso.
o) tijolo, telha, tubo e manilha em cuja fabricação tenha sido utilizada argila ou barro como matéria-prima;
Fund. legal:Art. 15, II, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
7% Grupo "C"
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do IPI e atendam às disposições da legislação federal, conforme dispõe o art. 14, III, "c", da lei nº 11.580/96;
d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Paraná.
Nota:
A aplicação da alíquota de 7% nas Operações com produtos de informática (letra , "c" deste grupo) estende-se a diversos outros produtos mencionados no 39 do art. 15 do RICMS/PR e dependerá da indicação na nota fiscal dos dispositivos da legislação federal pertinente.
Fund. legal:Art. 15, III, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
17% Grupo "D"
Demais bens, serviços e mercadorias.
Fund. legal:Art. 15, IV, do RICMS/PR

 

PERNAMBUCO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco)
9302 Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas linça-foguetes e outros aparelhos concedidas apenas Para lançar foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de, êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)
9304 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, ele ar comprimido ou de gás; (cassetetes), exceto as da posição 9307
9305.10.0000 Partes e acessórios de revólveres ou pistolas
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
  Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço.
  Prestação de serviços de telecomunicações.
Fund. legal: Art. 25, I, "a", I, IV, do Decreto nº 14.876/91
Operações internas inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro, para fins combustíveis,
Fund. legal:Lei nºs 11.319, de 29.12.95
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e Preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicarnentos e preparações antilares), bronzeadores, preparações para manicures e pedicuros
3305 Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas
3307.1000 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.3000 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.9005 Preparações para animais (xampus, banhos etc.)
3604.10.00 Fogos de artifício
7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas
7117 Bijuterias
8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3
8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3
8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3
8801 Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

 

PERNAMBUCO
Alíquotas Operações/Prestações
25% 8903 lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
8903.99.00 let-skys
9504.1010 jogos eletrônicos de vídeo
  Partes e acessórios
9504.20.00 Bilhares e seus aço
9504.30.00 Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas.(Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
9504.40.00 Cartas para jogar
9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos
9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe
9506.32.00 Bolas para golfe
9506.51.00 Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
9506.61.00 Bolas de tênis
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes Produtos eróticos, comercializados em sex-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles.
Fund. legal:Leis nºs 10.295/89 e 11.508/97
Operações com energia elétrica:
25% - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89 - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89
20% - fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh. a partir de 11.08.89;
- nos demais casos.,
17% Fund. legal:Art. 25, I, "a", 2, e Decreto nº 14.876/91
7% Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática:
I - insumos da Indústria de informática,
Código NBM/SH Descrição
3705.90.0200 Fotomáscaras sobre vidro piano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas
3926.90.9900 Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
6914.90.9900 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
7104.90.0100 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão
8471.93.0301 Unidade de disco magnético tipo flexível
8471.93.0399 Qualquer outra unidade de disco magnético
8471.93.0400 Unidade de disco óptico
8473.29.0200 Exclusivamente caixas registradoras elétricas
8473.30.0100 Gabinete
8473.30.0300 Acionador (drive a de disco flexível
8473.30.0600 Banco de martelos para impressão de linha
8473.30.0800 Cabeçote ou martelo de impressão
8473.30.0900 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.1300 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto
8482.40.0000 Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação
8505.90.9999 Exclusivamente:
  - núcleo magnético para
  - cabeçote de impressão armadura para cabeçote de impressão
8517.90.0301 Cabeçote impressor
8534.00.0000 Circuitos impressos
8536.90.0200 Conector para placa de circuito impresso
8542.11.0100 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados
8542.11.9900 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
  - circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático
  - circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio
8542.19.0100 Circuitos integrados monoiticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas
8542.80.0000 Outros circuitos integrados
8542.90.0100 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.0200 Tiras de terminais ou terminais (leadframe)
8544.41.0000 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV
8708.99.9900 Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
  Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado.
7% Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91
II - Produtos de lnformática
Código NBM/SH Descrição
8470.50.0100 Caixas registradoras eletrônicas
8470.90.0000 Exclusivamente:
  - terminal ponto de venda
  - terminal financeiro
8471.10.0000 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.20.0000 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.91.0100 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores
8471.91.9900 Outras unidades digitais de processamento
8471.93.0501 Unidade de fita magnética tipo rolo
8471.93.0502 Unidade de fita magnética tipo cartuchos
8471.93.0503 Unidade de fita magnética tipo cassete
8471.93.0599 Qualquer outra unidade de fita magnética
8471.92.0401 Impressoras de impacto de linha
8471.92.0402 Impressoras de impacto, matriciais
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto
8471.92.0500 Terminais de vídeo
8471.92.0600 Mesa digitalizadora
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas
8471.92.0801 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser
8471.92.0802 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra
8471.92.9900 Exclusivamente:
- unidade terminal remota - (UTR)
- placa gráfica para monitor de alta resolução
- monitor de vídeo
8471.93.0200 Unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 Controlador para impressora
8471.99.0600 Leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700 Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7)
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação (front end processar)
8471.99.0902 Multiplexador de dados
8471.99.0903 Central de comutação de dados
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 Modulador/demoduldor de sinais (modem)
8471.99.1100 Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto
8471.92.0500 Terminais de vídeo
8471.92.0600 Mesa digitalizadora
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas
8471.92.0801 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser
8471.92.0802 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra
8471.92.9900 Exclusivamente:
- unidade terminal remota - (UTR)
- placa gráfica para monitor de alta resolução
- monitor de vídeo
8471.93.0200 Unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 Controlador para impressora
8471.99.0600 leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700 leitora levou marcadora de caracteres (cmc 7)
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação (front end processar)
7% 8471.99.0902 Multiplexador de dados
8471.99.0903 Central de comutação de dados
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 Modulador/demoduidor de sinais (modem)
8471.99.1100 Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)
8471.99.1200 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
8471.99.1300 Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
8471.99.9900 Exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de I o folhas;
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub
8472.90.0400 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes
8472.90.9900 Exclusivamente máquina automática pagadora
8473.30.0200 Teclado
8473.30.0500 Mecanismo de impressão serial
8473.30.9900 Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop
- microprocessador, programável e parametrizável remotamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos
- módulos de memória tipo simm, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm
8517.40.0100 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem)
8525.20.0199 Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8542.11.9900 Exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático
- circuito de memória permanente do tipo eprom
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.20.0000 Circuitos integrados híbridos
9030.81.0000 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9032.89.0299 Exclusivamente transmissor digital
9032.89.0300 Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.90.0400 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02
Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91,
Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
2520.10.1 Gipsita
2520.20.90 Gesso - outros
6809.1 Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
Fund. legal:Lei nº 11.456/97.
12% Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no exterior
Nas Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão
Fund. legal: Leis nºs 11.457/97 e 11.501/97 e Decreto nº 20.292/98, +
17% Demais Operações e prestações internas e de importação
Fund. legal:Art. 25, I, "g", do Decreto nº14.876/91,

 

PIAUÍ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas com:
a) armas e munições;
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
d) embarcações de recreação e lazer;
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;
h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo.
Fund. Legal:Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
20% Operações internas com:
a) energia elétrica;
b) lubrificantes derivados do petróleo;
c) lubrificantes não derivados do petróleo
Fund. Legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
12% l - Operações internas com:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
k) hortaliças, verduras e frutas frescas;
I) leite, inclusive em pó;
m) mandioca;
n) milho;
o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
p) ovos;
q) sal de cozinha (cloreto de sódio);
r) soja em grão;
s) sorgo;
t) açúcar de cana;
u) creme vegetal (margarina)
Fund. Legal:Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
2. Operações internas e de importação com:
a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada alterados por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;
b) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.
Fund. legal:Art. 49, VI e VII, do RICMS Decreto nº 7.560/89, alterados pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
17% a) demais Operações e prestações internas com mercadorias e serviços;
b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Fund. legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97

 

RIO DE JANEIRO
Alíquotas Operações/Prestações
37% Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfume e cosmético;
c) bebida alcoólica, exceto cerveja chope e aguardente de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio;
f) prestação de serviço de comunicação.
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
35% Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. Passando a 30% a partir de 08.01.98.
Fund. legal:Art. 14, XIX, da lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.
30% Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
Fund. legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97
25% Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/nora mensais
Fund. legal: Art. 14, VI, "b", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
20% Operações com cerveja, chope e refrigerante.
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, "b", da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
12% Operações/prestações internas:
a) com arroz, feijão, pão e sal;
b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;
d) com óleo diesel;
e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação , rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ;
f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnológias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.
Fund. legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, da Lei nº 2.657/96
7% Nas Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à lei Federal no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Fund. legal: Art. 14, XVI e IX, da Lei nº 2.657/96
18% Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilos, watts/hora,
Fund. legal: Art. 14, VI, "a", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97
Demais Operações e Prestações internas e de importação
Fund. legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96. e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

 

RIO GRANDE DO NORTE
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações e prestações internas, e nas Operações de importação, com:
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- perfumes e cosméticos;
- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
- automóveis e motos de fabricação estrangeira;
- gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- serviços de comunicação;
- embarcações de esporte e recreação;
- jóias;
- peleterias;
- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
- artigos de antiquário;
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercia);
- asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;
- energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kW;
- serviço de televisão por assinatura;
- outros produtos nominados em acordo
- celebrado entre os Estados;
Fund. legal: Art. 27, li, ]li, 'b' e IV, da Lei nº6.968/97
17% Nas Operações e prestações internas, e Operações de importação, com:
- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;
- serviços de transporte;
- aguardente de cana.
Fund. legal: Art. 27, I, III, "b" e IV da Lei nº 6.968/97
0% No fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse 60 kWh mensais.
Fund. legal: Art. 69 , da Lei nº 6.968/97, na redação da Lei nº 7.111/97

 

RIO GRANDE DO SUL
Alíquotas Operações/Prestações
26% Operações e prestações internas e de importação:
a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na le Federal nº' 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes);
b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI;
c) armas e munições (Capítulo 93 da TIPI);
d) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
e) embarcações de recreação ou de esporte;
f) artigos de antiquários;
g) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;
26% h) cigarreiras;
i) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
j) gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
I) serviços de comunicação;
m) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência.
Fund. legal:Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 28, I, do RICMS Decreto nº 37.699/97
22% Cerveja (período de 1º.04.97 a 31.03.98)
Nota:
Aplica-se a alíquota de 22%, desde que haja incremento na produção de cerveja no Estado e forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º.04.96 a 31.03.97, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor Cervejeiro e o Estado do Rio Grande do Sul.
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97
20% Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97
13% Operações e prestações internas e de importação:
a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja;
b) arroz;
c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgaf) pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;
i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);
j) óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;
I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão minera I;
Nota:
Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações.
m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
n) cebola e batata;
o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH;
p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;
q) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBWSH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300);
r) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBWSH
s) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000 da TIPI;
t) cabines montadas para proteção de motorista de táxi
u) serviços de transporte aéreo e de passageiros e de cargas;
v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBWSH;
w) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo;
x) empilhadeiras, retro escavadeiras e pás carregadores, NBM/SH 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900;
y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;
Nota:
O benefício descrito na letra "y" fica condicionado às regras do 1º, "a" e "b", do art. 12 da Lei nº' 8.820/89, ou seja, só se aplica aos fabricantes e às importações daqueles equipamentos, quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo industrial. A inobservância das condições exigidas para a concessão do beneficio acarretará a obrigação do recolhimento da diferença de alíquota, com acréscimos legais.
z) veículos automotores terrestres, até 31.12.98, quando as operações sejam sujeitas à substituição tributária
13% Nota: Aplica-se também às Operações não sujeitas à substituição tributária nos seguintes casos:
a) os veículos sejam classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8701.20.0200; 8701.10.9900;
8702.10.0100; 8702.10.0200;
13% 8702.10.9900; 8704.21.0100;
8704.22.0100; 8704.23.0100;
8704.31.0100; 8704.32.0100;
8704.32.9900; 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída do fabricante ou importador diretamente a consumidor final, inclusive quando destinado ao Ativo Permanente.
Fund. legal:Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, e art. 28, II, RICMS/97
18% Nas demais Operações e prestações de serviços, internas e de importação.
Fund. legal: Livro I, art. 27, VI, do RICMS/97

 

RONDÔNIA
Alíquotas Operações/Prestações
9% Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "a" da lei nº 688/96
12% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
1 - animais vivos;
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;
4 - arroz;
5 - feijão;
6 - farinha de mandioca;
7 - sai de cozinha;
8 - produtos hortifrutigranjeiros em esta do natural;
9 - água natural canalizada;
10 - óleo de cozinha comum;
11 - açúcar cristal;
12 - farinha de trigo;
13 - leite fresco, pasteurizado ou não;
14 - fubá de milho.
Fund. legal: Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96
17% Demais Operações ou prestações internas e de importação.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96
25% Nas Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
I - armas e munições, suas partes e acessórios;
2 - cervejas e bebidas alcomicas;
3 - perfumes e cosméticos;
4 - cigarros, charutos e tabacos;
5 - embarcações de esporte e recreação;
6 - álcool carburante;
7 - jóias;
8 - gasolina;
9 - fogos de artifícios
10 - querosene de aviação;
11 - serviços de telefonia.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "c" da lei nº 688/96

 

RORAIMA
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:
-armas e munições;
-fogos de artifício;
- embarcações de esporte e de recreação;
-artigos de joalheria;
-bebidas alcoólicas;
-cosméticos e perfumes;
-fumo e seus derivados;
-serviços de telecomunicaçõ
Fund. legal:Art. 39, II, "a", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94
12% Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
- arroz;
- feijão;
-farinha de mandioca;
-farinha de trigo;
-fécula de mandioca;
-frutas regionais;
-hortículas em estado natural;
-leite in natura;
-milho;
-fubá de milho;
- ovos;
12% -peixes de água doce;
- soja;
-frango verde ou resfriado;
-carne bovina, suína, caprina e ovina, verde e resfriada;
-produtos cerâmicas artesanais;
-insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.
Fund. legal:Art. 39, II, "b", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 e 1.155-E/96
17% Nas demais Operações e prestações internas.
Fund. legal:Art. 39, II, "c", do RICMS/RR Decreto nº 711/94.

 

SANTA CATARINA
Alíquotas Operações/Prestações
17% Operações e prestações internas;
serviços iniciados ou prestados no exterior;
importação.
Fund. legal:Art. 26, caput, da Parte Geral do RICMS/97
12% Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts);
Operações com energia elétrica destinadas a produtor rural ou a cooperativas rurais redistribuidoras, na parte
mercadorias de consumo popular:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies omésticas
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino,,caprino e coelho;
c) charque e carne-de-sol;
d) erva-mate beneficiada;
e) açúcar;
f) café torrado em grão ou moído
g) farinha de trigo, de milho mandioca;
h) leite e manteiga;
i) banha de porco prensada;
j) óleo refinado de soja e milho;
I) margarina e creme vegetal;
m) espaguete, macarrão e aietria;
n) pão;
o) sardinha em lata;
p) vinagre;
q) sai de cozinha;
prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo;
Operações com óleo diesel e carvão coque mineral;
Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/97;
produtos primários (Seção 111 do Anexo I do RICMS/97):
a) animais vivos;
a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;
a.2) da espécie bovina;
a.3) da espécie suína;
a.4) das espécies ovina e caprina;
a.5) aves das espécies domésticas;
a.6) coelhos;
a.7) abelha rainha;
a.8) chinchila;
b) peixes, crustáceos e moluscos:
b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;
b.2) crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
c.1) batata;
c.2) tomates;
c.3) cebolas, alho comum, alhoporó e outros produtos aliáceos;
c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;
c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;
c.6) pepinos e pepininhos;
c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;
c.8) alcachofras;
c.9) berinjelas;
c.10) aipo;
12% c.11) cogumelos;
c.12) pimentões e pimentas;
c.13) espinafres;
c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
d) frutas frescas: maçã e pêra;
e) café, chá, mate e especiarias;
e.1) café não torrado;
e.2) chá em folhas frescas;
e.3) mate em rama ou cancheado;
e.4) baunilha;
e.5) canela e flores-de-caneleira;
e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;
e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de da Parte alcaravia, bagas de zimbro;
e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
f) cereais:
f.1) trigo;
f.2) centeio;
f.3) cevada;
f.4) aveia;
f.5) milho em espiga ou grão;
f.6) arroz, inclusive descascado;
f.7) sorgo;
f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;
g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
g.1) soja;
g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;
g.3) copra;
g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
g.5) cana-de-açúcar;
h) fumo em folha;
i) lenha e madeiras em toras;
j) casulos de bicho-da-seda;
l) ovos de aves, com casca, frescos;
m) mel natural.
Fund. legal: Art. 26, II, "a", III, "b", "c", "d", "g" e "h" da Parte Geral, art. 51 do Anexo 2 e Seção III do Anexo 1 do RICMS/97
25% Operações com energia elétrica, exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW;
produtos supérfluos:
a) cervejas e chope, da posição 2203;
b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;
d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
f) asas-delta do código 8801.10.0200;
g) balão e dirigíveis, do código do 8801.90.0100;
h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;
i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
25% prestações de serviços de comunicação;
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
Fund. legal:Art. 26, II, "c" e "d", e III, "a", da Parte Geral do RICMS/97 Anexo I, Seção I, do RICMS/97.

 

  SÃO PAULO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;
c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307,
exceto: as posições 3305.10 e 3307.20;
os códigos 3307.10.01 00 e 3307.90.0500;
as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 871 1.50;
f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;
25% h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;
i) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;
j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;
k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;
I) aparelhos transmissores e receptores (waíkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos classificados na posição 9005.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;
q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes' de tênis classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos classificados no c6digo 9506.29.0200;
u) tacos para golfe classificados na posição 9506,31;
v) bolas para golfe classificadas na posição 9506-32;
w) cachimbos classificados na posição 9614.20;
x) piteiras classificadas na posição 9615.90;
y) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas Operações com energia elétrica, em relação à conta residência] que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh.
Fund. legal:Art. 34, 1º e 5º, da lei nº 6.374/89; art. 2º da lei nº 6.556/89; Leis nºs 7.646/91 e 9.399/96
Sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes Operações (internas e de importação) e prestações:
a) prestações de serviço de transporte, inclusive aéreo;
b) Operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em Pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado Ou congelado;
c) Operações com energia elétrica:
c.1) em relação à conta residência] que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh;
c.2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c.3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) saídas de pedra e areia;
e) Operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
f) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
g) Operações com óleo diesel;
h) Operações com veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição Passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes.
A aplicação da alíquota mencionada na letra "h" inclependerá da sujeicão ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
h.1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.01 00 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBWSH);
h.2) no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;
h.3) na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;
i) Operações com ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de
i.1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sufc ( ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213,10.00;
b) outros, de aços para tornar - 7213.20.00;
i.2) barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91 00, de seção circular - 7214.9910, outras 7214.99.90;
i.3) perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis um "U", "I" ou "H", simplesmente ]amimados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 721 6.10.00;
25% b) perfis em "L' simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21,00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80 mm - 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31. 00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00;
i.4) fios de ferro ou aços não ligados:
outros, não revestidos, mesmo polidos - 721 7.10.90;
i.5) armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
i.6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armada ou argamassa armada 7314.20.00;
i.7) outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
i.8) outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00;
j) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;
1) Operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
a) argamassa - 3214.90.00;
b) tijolos cerâmicas, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapas-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;
f) painéis de lajes - 6810.99.00;
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;
h) blocos de concreto - 6810.11.00;
i) postes - 6810.99.00;
j) chapas - 6811.1 0.00;
I) outras chapas de fibrocimento - 681 1.10.00;
m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00.
Fund. legal:Art. 34, 1º, 6º e 7º, da lei nº 6.374/89, com alterações das leis nºs 7.003/90, 7.535/91, 7.646/911 8.198/92, 8.456/93, 8.991/94, 8.996/94, 9.278/95, 9.329/95, 9.399/96, 9,794/97 e 9.903/97
7% Sujeitam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com:
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sai de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4' da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto seja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, 1º, item 11, da lei nº 6.374/89, na redação dada pela lei no 9.278/95):
d) Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.0000;
e) Operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
7% f) operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades.
Fund. legal:Art. 34, 1º, da lei nº 6.374/89, com alterações das Leis nºs 8.996/94, 9.278/95 e 9.794/97
18% Nas demais Operações e prestações internas e de importação (até 31.12.98).
Fund. legal: Lei nº 9.903/97

 

SERGIPE
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com energia elétrica:
- residencial com consumo acima de 50 kW;
- comercial;
- industrial não utilizada como insumo;
b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
c) com comunicações, exceto telefonia rural;
25% d) nas Operações com:
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumo industrializado;
- cervejas e chopes;
- aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo;
- vinhos, vermutes, quinados, gemados, mistelas;
- conhaques, uísques, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos;
- demais bebidas alcoólicas;
- asas-delta, balões e dirigíveis, bem como suas partes e peças;
- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
- armas e munições;
- jóias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas; de pedras sintéticas ou reconstituídas; perfumes;
- produtos de maquilagem para os lábios (batom, cremoso ou líquido e outros);
- produtos de maquilagem para os olhos (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, cíiios supostos e outros);
- reparação para manicuro e pedicure esmaltes para unhas, pó para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, base para unhas, unhas supostas e outros);
- cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores-ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros).
Fund. legal: Art. 18, da Lei nº 3.796/96
17% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com energia elétrica:
- rural com consumo acima de 1000kW;
- poderes públicos;
b) Operações com óleo diesel;
c) com as demais Operações e prestações não especificadas.
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96
12% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com Gás liqüefeito de Petróleo (GIP) em botijão;
b) de comunicação (telefonia rural);
c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação.
Fund. legal: Art. 18 da lei nº 3.796/96
7% Nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento;
Nas Operações com produtos ou materiais de informática, conforme especificado no Decreto nº 16.328/97.
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96
0% Nas Operações e prestações com energia elétrica:
l - residencial com consumo até 50 kW;
2 - industrial utilizada como insumo;
3 - rural:
3.1 - consumo até 1.000 kW;
3.2 - consumo para irrigação;
4 - iluminação pública;
5 - serviço de abastecimento de água
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96

 

TOCANTINS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações/prestações internas com:
a) serviços de comunicação;
b) energia elétrica;
c) gasolina e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
d) jóias (exceto bijuterias);
e) perfumes (NBM/SH 3303.00.0100) e água de colônia(NBM/SH
f) bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chopes);
g) fumo;
h) cigarros;
i) armas e munições; - Decreto
l) automóveis importados;
k) automóvel nacional de luxo;
I) motocicleta acima de 180 cilindradas;
m) embarcações de esporte e recreação.
Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS- Decreto nº 462/97
12% Operações internas relativas a óleo diesel e lubrificantes.
Fund. Legal: Art. 26, III, "a", do RICMS - Decreto nº 462/97
17% Demais Operações/prestações internas (inclusive cerveja, chopes e bijuterias).
Fund. Legal: Art. 26, I, e 5º do RICMS - Decreto nº 462/97

 

LEGISLAÇÃO - MS

CONVÊNIOS ICMS Nºs 05/98 a 32/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram declarados ratificados os Convênio ICMS nºs 05 a 32/98, publicados no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 16/98.

DECRETO Nº 9.079, de 06.04.98
(DOE de 07.04.98)

Ratifica Convênios e publica Ajuste SINIEF e Protocolos relacionados ao ICMS, aprovados na 89ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, com base na Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no §1º do art. 9º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 5/98 a 32/98, de 20 de março de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 26 de março de 1998, Seção I, páginas 6 a 11.

Art. 2º - Ficam publicados:

I - o Ajuste SINIEF 1/98, de 20 de março de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998, Seção I, página 6

II - os Protocolos ICMS 4/98, 5/98, 6/98, 7/98, 8/98, 10/98, 11/98 e 12/98, de 20 de março de 1998, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998, Seção I, páginas 33 a 36;

III - por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo ICMS 9/98, de 20 de março de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998, Seção I, página 35.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de abril de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Alcelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ÁLCOOL CARBURANTE - LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o lançamento e pagamento do ICMS devido nas operações com álcool carburante.

DECRETO Nº 9.082, de 08.04.98
(DOE de 13.04.98)

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativamente às operações com álcool carburante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a conveniência em disciplinar o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, de forma a harmonizá-lo com as regras contidas no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, e alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nº 80, de 25 de julho de 1997, nº 130, de 12 de dezembro de 1997, e nº 17, de 20 de março de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O lançamento e o pagamento do ICMS relativamente às operações com álcool etílico carburante devem ser realizados observando-se os procedimentos disciplinados neste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 2º - Sujeitam-se às regras deste Decreto:

I - as operações de saída com álcool etílico anidro carburante:

a) realizadas por destilarias localizadas neste Estado destinando o referido produto a:

1. refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

2. distribuidora de combustíveis localizadas neste Estado;

3. outra destilaria ou outro estabelecimento seu, em transferência, localizados em outra unidade da Federação;

4. outra destilaria localizada neste Estado;

b) realizadas por distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado destinando o referido produto a:

1. outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;

2. outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

3. revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;

II - as operações de saída com álcool etílico hidratado carburante, realizadas por destilarias localizadas neste Estado destinando o referido produto a:

a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

b) outra destilaria localizada neste Estado;

c) refinaria, distribuidora de combustíveis ou outra destilaria, localizadas em outra unidade da Federação;

d) revendedor varejista;

III - as operações de saída com álcool etílico carburante (anidro ou hidratado):

a) realizadas por distribuidoras de combustíveis localizados neste Estado destinando o referido produto a estabelecimentos localizados neste ou em outro Estado, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I;

b) realizadas por revendedores varejistas localizados neste Estado.

Parágrafo único - Inclui-se o disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso I o álcool etílico anidro carburante misturado com a gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 3º - Nas hipóteses do item 1 da alínea a e do item 1 da alínea b, ambas do inciso I do artigo anterior, a cobrança do imposto fica suspensa até a entrada do álcool etílico anidro carburante no estabelecimento destinatário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná.

CAPÍTULO IV

DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 4º - O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:

I - na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I do art. 2º, para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool nele citado, do estabelecimento da distribuidora adquirente;

II - nas hipóteses do item 4 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I, e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por suspensão ou diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamentos.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - a refinaria de petróleo, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1, 2 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º;

II - a destilaria de álcool remetente:

a) nas hipóteses dos itens 3 da alínea a do inciso I e das alíneas c e d do inciso II, ambos do artigo 2º;

b) na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido diretamente ao revendedor varejista;

III - a destilaria de álcool destinatária, nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do artigo anterior;

IV - a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:

a) nas hipóteses da alínea a do inciso II e da alínea a do inciso III, ambos do art. 2º;

b) na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto no alínea b do inciso II e no inciso V, ambos deste artigo;

V - a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação, na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido diretamente a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná, permanecendo a responsabilidade sobre o remetente.

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 6º - A base de cálculo do imposto incidente nas operações a que se refere o art. 2º é:

I - nas hipóteses do item 1 da alínea a e dos itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor resultante da aplicação do percentual de 52,65% sobre o valor de aquisição da gasolina saída da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de 211,21%;

II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1991;

III - nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas a, c e d do inciso II, ambos do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da destilaria;

IV - na hipótese da alínea b do inciso II do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da destilaria, devendo o imposto ser apurado e pago juntamente com o imposto decorrente da saída do estabelecimento da destilaria destinatária, salvo se essa saída estiver alcançada pela suspensão ou diferimento, hipótese em que se aplicam esses tratamentos (art. 4º, II);

V - na hipótese da alínea a do inciso III do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da distribuidora;

VI - na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no §2º.

1º - Nas hipóteses dos incisos III e V do caput deste artigo, em se tratando de transferência, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor constante na Pauta de Referência Fiscal.

§2º - Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de:

I - 36,05%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em operações internas;

II - 68,72%, quanto às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 7%;

III - 59,65%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 12%.

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas a e c do inciso II, ambos do art. 2º, caso a destilaria seja detentora do respectivo regime especial, o imposto a recolher pode ser calculado observando-se as regras previstas no art. 69 do Anexo I (na redação dada pelo Decreto nº 9.011, de 29.12.97) ao Regulamento do ICMS.

Art. 8º - Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do art. 6º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo seja responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto nº 8.826, de 02 de maio de 1997.

§1º - Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio dos relatórios ou das relações previstas no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, a refinaria deve:

I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio e tendo por base a quantidade de gasolina A;

II - acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto relativo ao álcool etílico anidro carburante correspondente às operações a que se referem o inciso I do art. 6º;

III - deduzir do imposto apurado na forma do inciso I o imposto correspondente às operações realizadas por distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação destinando álcool etílico anidro carburante a distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado.

§2º - Para efeito do acréscimo ou da dedução a que se referem os incisos II e III, considera-se também o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" objeto de operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis.

§3º - O imposto referido no inciso II do §1º, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de doze por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do disposto no inciso I do art. 6º, relativamente às operações a que se referem o item 1 da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º.

§4º - O imposto referido no inciso III do §1º, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente no Estado remetente sobre o valor resultante da aplicação do percentual de redução previsto na Tabela IV do Anexo I ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, para o referido Estado, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do estabelecimento da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, previsto na Tabela III do Anexo I ao referido Convênio, para o mencionado Estado.

§5º - Independentemente de relatórios, a refinaria deve acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso I do §1º deste artigo o imposto relativo ao álcool que ela adquirir diretamente das destilarias deste Estado, ainda que a sua remessa tenha sido feita a distribuidoras, deste ou de outro Estado.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 9º - O imposto deve ser recolhido:

I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo, no prazo estabelecido no Decreto nº 8.826, de 02 de maio de 1997, juntamente com o imposto relativo às operações com gasolina automotiva;

II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:

a) até o dia 10 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, inclusive as subseqüentes, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;

b) até o dia 25 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, inclusive as subseqüentes, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;

III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool:

a) até o dia 10 do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas no mês anterior, exceto aquelas destinadas diretamente ao revendedor varejista, quando detentora de regime especial;

b) no momento da saída do álcool, quando não detentora de regime especial, e nas operações destinadas a revendedor varejista;

IV - até o dia 10 de cada mês no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação relativamente às operações realizadas no mês anterior destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado;

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS DESTILARIAS

Art. 10 - As destilarias devem elaborar relações mensais, relativamente às saídas de álcool carburante que promover, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

II - a quantidade e a descrição do produto;

III - o valor da operação;

IV - o valor do imposto devido na própria operação, quando não suspenso ou diferido;

V - a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;

VI - o valor do imposto retido, quando for o caso;

VII - a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

§1º - As relações a que se refere este artigo devem ser:

I - elaboradas uma relativamente às operações internas e outra relativamente às operações interestaduais;

II - encaminhadas à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída do álcool do estabelecimento da destilaria.

§2º - No mesmo prazo do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, identificando o estabelecimento fornecedor, e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).

§3º - O cálculo do imposto na forma do disposto no parágrafo único do art. 7º ou a utilização do crédito na forma disposta no §1º do art. 13 vedam a apropriação, pelas destilarias, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços por elas recebidos (§3º do art. 69 do Anexo I ao Regulamento do ICMS).

CAPÍTULO X

DOS RELATÓRIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (CONV. 105/92)

Art. 11 - As distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação devem elaborar, mensalmente:

I - o Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora, no modelo constate no Anexo III ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às aquisições de álcool etílico anidro carburante feitas junto a destilarias ou distribuidoras localizadas neste Estado (Conv. ICMS 105/92, Cl. 14ª, introduzida pelo Conv. ICMS 80/97);

II - relação das operações que realizarem destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição do produto;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto devido na própria operação;

e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto;

f) o valor do imposto retido;

g) a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço da inscrição estadual.

§1º - No Relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" que as distribuidoras receberem, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado, bem como o álcool anidro adquirido diretamente da refinaria que tenha por origem o Estado de Mato Grosso do Sul.

§2º - O relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a refinaria de petróleo;

II - uma via para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

III - uma via para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização da distribuidora emitente do Relatório;

IV - uma via para a distribuidora emitente do Relatório.

§3º - A relação de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser elaborada em duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

II - uma via para a distribuidora emitente da Relação.

§4º - As vias a que se referem os incisos I a III do §2º e o inciso I do parágrafo anterior devem ser remetidas aos respectivos destinatários até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO

Art. 12 - As distribuidoras localizadas neste Estado, respeitados os prazos e os períodos quinzenais a que se refere o inciso II do art. 9º, devem emitir e registrar os documentos relativos às entradas e saídas de álcool carburante que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único - No caso de operações de saídas interestaduais com gasolina "C", as distribuidoras devem:

I - observado o percentual de composição, indicar na respectiva Nota Fiscal a quantidade de álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina;

II - na hipótese em que o destinatário não seja distribuidora de combustíveis, elaborar o relatório a que se refere o art. 11, observando, quanto ao período, destinação das respectivas vias e prazo de remessa das mesmas, o disposto no referido artigo.

Art. 13 - No caso do álcool etílico anidro carburante, as distribuidoras de combustíveis devem registrar as Notas Fiscais relativas à sua aquisição na coluna "Outras", reservada ao registro das opera-ções sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas.

§1º - Relativamente às aquisições do álcool a que se refere este artigo, feitas junto às destilarias detentoras de regime especial, até 30 de abril de 1999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, para compensação com quaisquer débitos de ICMS, o valor correspondente a 7,25% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "007. Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com o álcool referido no caput deste artigo, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 3,84% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 14 - Em substituição ao sistema normal de registro das operações e de apuração do imposto a que se refere o art. 12, as distribuidoras podem adotar o seguinte critério, relativamente às operações com o álcool etílico hidratado carburante, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

I - registro das notas fiscais relativas à aquisição interna na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas;

II - registro do valor correspondente ao crédito presumido a que se refere o art. 69 do Anexo I (na redação dada pelo Decreto nº 9.011, de 29.12.97) ao regulamento do ICMS e o parágrafo único do art. 7º deste Decreto, inclusive e, se for o caso, o relativo ao álcool etílico anidro carburante, no Campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - registro das notas fiscais relativas à saída, no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, inclusive do imposto devido por substituição tributária, que deve ser registrado na coluna "observações";

IV - apuração do imposto a recolher mediante o confronto do débito a que se refere o inciso anterior com o crédito a que se refere o inciso II.

Art. 15 - Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras a que se refere o art. 12 devem encaminhar à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento uma relação das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) no seu estabelecimento, ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da nota fiscal emitida pelo remetente;

II - a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

II - a quantidade e a descrição do produto;

III - o valor da operação (aquisição);

IV - o valor do imposto devido, quando não suspenso ou diferido.

Parágrafo único - Na relação de que trata este artigo devem ser indicados os estoques de álcool etílico anidro carburante e de álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ela se referir.

Art. 16 - Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 11, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de álcool etílico anidro carburante cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação, destinando-se a via a que se refere o inciso III do seu §2º à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização do remetente.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com álcool carburante as disposições da legislação tributária vigente, especialmente as contidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).

Art. 18 - No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas.

§1º - Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:

I - informar, imediatamente, o fato ao setor de controle de combustíveis e lubrificantes do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - apresentar ao setor referido no inciso anterior o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.

§2º - No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva cana-de-açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.

Art. 19 - Fica a Secretaria de Finanças, Orçamento Planejamento autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo visando a delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas à distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 20 - Mediante autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de informação fiscal atestando a sua autenticidade, os saldos credores do imposto acumulados por distribuidores localizados neste Estado podem ser compensados na apuração do imposto devido diretamente ou por substituição tributária.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o montante do crédito poderá ser apropriado, diretamente na escrita fiscal ou transferido ao contribuinte substituto (refinaria) mediante nota fiscal especialmente emitida para este fim.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.

Art. 22 - Fica revogado o Decreto nº 8.842, de 20 de maio de 1997.

Campo Grande, 8 de abril de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na pauta de Referência Fiscal relativa ao produto soja.

PORTARIA/SAT Nº 1.216, de 02.04.98
(DOE de 06.04.98)

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal."

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "SOJA".

00500, Soja, ,

17625, Em grão,, a granel, Kg, 0,26

17638, Em grão ensacada, Sc 60Kg, 15,60

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06.04.98.

Campo Grande, 02 de abril de 1998

José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária

 

PROGRAMA DE CORREÇÃO DE ACIDEZ DO SOLO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a operacionalização do Programa de Correção de Acidez do Solo, que prevê incentivo financeiro ao produtor cadastrado, de valor equivalente a vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos comercializados.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SEFOP Nº 327, de 31.03.98
(DOE de 06.04.98)

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Correção de Acidez do Solo, instituído pelo Decreto nº 8.880, de 23 de julho de 1997.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º do Decreto nº 8.880, de 23 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a operacionalização do Programa de Correção de Acidez do Solo, instituído pelo referido Decreto,

RESOLVEM:

DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa de Correção de Acidez do Solo tem por objetivo incentivar os produtores rurais a promoverem a correção da acidez do solo de suas propriedades, visando à recuperação e à manutenção do potencial produtivo do setor agropecuário.

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA

Art. 2º - Para qualificar-se como beneficiário do Programa, o produtor rural deverá:

I - ser cadastrado no Programa pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES ou por profissionais por ela credenciados;

II - executar as práticas, conservacionistas recomendadas pela Assistência Técnica;

III - apresentar à SEMADES, laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) do plantio, no prazo máximo de trinta dias após a conclusão deste, contendo a mediação da respectiva área;

c) da produção em toneladas, por cultura, até o dia 30 de junho, no caso da safra de verão, e até 30 de outubro, no caso da safra de inverno e da safrinha, do ano a que elas se referem;

IV - requisitar a emissão da Nota Fiscal de Produtor, com o destaque e o recolhimento do imposto, quando devido, relativamente às operações que realizar;

V - exigir do destinatário a emissão da correspondente nota fiscal, relativa à entrada dos produtos no seu estabelecimento, contendo, quando devido, o destaque do imposto.

§1º - Poderá ser inscrito no Programa qualquer produtor rural interessado na correção da acidez do solo de sua propriedade.

§2º - No cadastro deverão ser indicadas as coordenadas geográficas do ponto central da área informada para efeito do incentivo.

DO INCENTIVO

Art. 3º - O produtor rural que se cadastrar no Programa e atender aos demais requisitos desta Resolução terá direito ao incentivo denominado "Bônus Calcário", equivalente ao valor de vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos comercializados, resultantes das safras agrícolas 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, incluídas as safras de inverno e as safrinhas de 1999, 2000 e 2001.

§1º - Para efeito de cálculo do valor do incentivo, consideram-se também os produtos que, embora tenham sido produzidos para semente, forem comercializados sem esta característica, com tributação regular do ICMS ou com o benefício do diferimento.

§2º - O incentivo fica condicionado a que o produtor rural não aproveite qualquer outro benefício fiscal, nem utilize quaisquer créditos fiscais do ICMS, relativos às operações alcançadas.

Art. 4º - O valor do "Bônus Calcário" será obtido mediante a utilização do seguinte critério:

I - multiplica-se a quantidade comercializada pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, se este estiver integrado no valor da Pauta;

II - sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior aplica-se a alíquota do ICMS incidentes nas respectivas operações;

III - ao resultado do inciso II aplica-se o percentual de vinte por cento.

Parágrafo único - Para os efeitos do que dispõe o inciso I, observar-se-á o valor da Pauta vigente no dia 1º, relativamente às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na primeira quinzena do respectivo mês, e, no dia 16, quanto às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 6º - O certificado relativo ao "Bônus Calcário" será emitido pela Agência Fazendária com base nas notas fiscais emitidas pelos adquirentes dos produtos, relativamente à entrada dos produtos nos seus estabelecimentos (art. 2º, V).

Parágrafo único - O "Bônus Calcário" poderá ser utilizado pelo produtor exclusivamente para o pagamento relativo à compra de calcário junto a moinho do referido produto estabelecido neste Estado, excluídas as despesas com frete, e somente após a comercialização da safra 1998/1999.

Art. 7º - Nas compras de calcário realizadas neste Estado pelo produtor rural portador do certificado a que se refere o artigo anterior, fica o moinho vendedor obrigado a aceitar, como pagamento ou parte deste, o valor do "Bônus Calcário" constante no referido certificado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o moinho poderá, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, compensar o valor do "Bônus Calcário" com o débito do ICMS devido no período do recebimento do respectivo certificado, ou subseqüentes, independentemente da operação que lhe deu origem.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

Art. 8º - Todas as operações de venda realizadas pelo produtor cadastrado no Programa de que trata esta Resolução deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária.

§1º - No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, esta deverá ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária, até o dia vinte do respectivo mês, relativamente às operações realizadas na primeira quinzena, e até o dia cinco do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas na segunda quinzena.

§2º - Respeitadas as destinações das suas vias, as Notas Fiscais de Produtor (emitidas na AGENFA) deverão ser arquivadas em ordem cronológica, pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do Fisco.

§3º - Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes de mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir uma Nota Fiscal correspondente a cada operação de aquisição.

Art. 9º - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior deverá ser emitida contendo, além das indicações exigidas regulamentarmente, o número do cadastro do produtor no Programa.

Parágrafo único - O número do cadastro no Programa deverá ser inserido no campo destinado ao nome do remetente, após a indicação do nome do produtor.

Art. 10 - A SEMADES remeterá à SEFOP relação dos produtores rurais cadastrados e aptos a receberem o "Bônus Calcário", informando o volume da produção a ser incentivada.

Art. 11 - Compete:

I - à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio do Núcleo de Monitoramento de Produtores Rurais e Pequenos Contribuintes da SEFOP, operacionalizar e coordenar o controle das operações promovidas pelo produtor rural beneficiário.

II - à Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor rural beneficiário exercer o controle das operações a que se refere o inciso anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Constatadas quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte infrator, comunicando o fato à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.

Art. 13 - A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo (Bônus) a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento do Programa, com a conseqüente comunicação ao Conselho de Classe Profissional.

Art. 14 - Quaisquer orientações serão prestadas pelos agentes da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 15 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 1998

Celso de Souza Martins

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DE PASTAGENS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio à Recuperação de Pastagens, que prevê incentivo financeiro ao produtor cadastrado, de valor equivalente a oitenta, sessenta e quarenta por cento do ICMS incidente sobre as operações decorrentes da venda dos produtos resultantes do plantio realizado.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SEFOP Nº 328, de 31.03.98
(DOE de 06.04.98)

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio à Recuperação de Pastagens, instituído pelo Decreto nº 8.881, de 23 de julho de 1997.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º do Decreto nº 8.881, de 23 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a operacionalização do Programa de Apoio à Recuperação de Pastagens, instituído pelo referido Decreto, resolvem:

DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa de Apoio à Reforma de Pastagem tem por objetivo incentivar os produtores rurais a utilizarem as áreas degradadas, ocupadas com pastagem, no plantio de grãos, com a finalidade de recuperar essas áreas e, conseqüentemente, aumentar a produção agrícola, tanto para o plantio de grãos como para a formação de novas pastagens.

DA COMPETÊNCIA PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º - São competentes para a operacionalização do Programa:

I - os funcionários da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, designados pelo seu titular, no que se refere à coordenação das atividades relacionadas com o desenvolvimento dos projetos relativos à utilização das áreas degradadas bem como o acompanhamento e o controle das ações nelas desenvolvidas pelo produtor;

II - os funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP, designados pelo seu titular, no que se refere ao controle das operações realizadas pelo produtor relativamente à produção incentivada, e às formalidades necessárias à concessão do benefício.

Art. 3º - Compete aos operadores do Programa, observadas as demais regras desta Resolução:

I - implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento do Programa;

II - promover o cadastramento dos produtores;

III - fornecer subsídios à SEFOP, para apuração e controle dos volumes produzidos e comercializados, tendo em vista a verificação da regularidade fiscal e do pagamento do incentivo financeiro ao produtor.

IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações previstas;

V - praticar os atos que forem determinados, autorizados ou solicitados pelos titulares das respectivas pastas, no âmbito da competência a que se refere os incisos I e III do artigo anterior;

VI - avaliar o desenvolvimento do Programa, divulgando os seus resultados.

DO CREDENCIAMENTO DE ASSISTENTES TÉCNICOS

Art. 4º - Os profissionais liberais ou empresas de assistência técnica privada, legalmente habilitados para o exercício da respectiva profissão ou atividade, poderão ser credenciados para prestarem assistência técnica no âmbito do Programa.

Parágrafo único - Os profissionais ou empresas referidos neste artigo deverão prestar as informações técnicas de forma padronizada, estabelecida pela SEMADES.

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA

Art. 5º - Para qualificar-se como beneficiário do Programa, o produtor rural deverá:

I - inscrever-se no cadastro da SEMADES;

II - adotar as práticas conservacionistas recomendadas pela assistência técnica;

III - apresentar, à SEMADES, o laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior, conforme modelo elaborado pela SEMADES, anexado ao laudo técnico do plantio;

b) do plantio, por cultura, no prazo máximo de trinta dias após o seu encerramento, com a medição da respetiva área;

c) da produção em toneladas, por cultura, até o dia 30 de junho, no caso da safra de verão, e até o dia 31 de outubro, no caso da safra de inverno e da safrinha, do ano a que se referirem;

IV - realizar a venda dos produtos colhidos, resultantes da produção incentivada:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à SEFOP, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS no ato das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§1º - Os laudos técnicos deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e, na forma do art. 4º desta Resolução, credenciados para o Programa;

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele a que se refere a alínea a do inciso III do caput deste artigo;

b) por área de produção, contendo, obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§2º - O laudo técnico a que se refere a alínea c do inciso III do caput deste artigo deverá ser acompanhado de relatórios, contendo:

I - os números das Notas Fiscais emitidas;

II - a quantidade comercializada;

III - o nome ou a razão social e a inscrição estadual do adquirente das mercadorias, no caso de comercialização, ou do estabelecimento depositante, no caso de permanência de produtos em estoque, ainda não comercializados;

IV - a quantidade do produto classificado como grão ou semente.

§3º - O produtor rural beneficiário entregará à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal cópia do laudo técnico a que se refere a alínea c do inciso III do caput deste artigo.

Art. 6º - Poderá ser inscrito no cadastro da SEMADES qualquer produtor rural interessado na recuperação de área de solo degradado, mediante a exploração agrícola.

§1º - A inscrição deverá ser feita nos escritórios locais da EMPAER, que atuará, nesta atividade, como entidade delegada da SEMADES.

§2º - Não se deferirá qualquer inscrição no referido cadastro sem a participação da EMPAER.

§3º - É assegurado aos funcionários que atuam na fiscalização dos tributos estaduais o livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO INCENTIVO

Art. 7º - O produtor rural que atender o disposto no art. 6º e aos demais requisitos desta Resolução terá direito a um incentivo financeiro de valor equivalente a oitenta, sessenta e quarenta por cento do ICMS incidente sobre as operações decorrentes da venda dos produtos resultantes do plantio realizado na área incentivada, respectivamente, nas safras de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001 incluídas as safras de inverno e as safrinhas de 1999 e 2000/2001.

§1º - Para efeito de cálculo do valor do incentivo, consideram-se também os produtos que, embora tenham sido produzidos para semente, forem comercializados sem esta característica, com tributação regular do ICMS ou com o benefício do diferimento.

§2º - O incentivo fica condicionado a que o produtor não aproveite quaisquer créditos fiscais do ICMS, relativos às operações por ele alcançadas.

Art. 8º - O valor do incentivo será obtido mediante a utilização do seguinte critério:

I - multiplica-se a quantidade comercializada pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, se este estiver integrado no valor da Pauta;

II - sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, aplica-se a alíquota do ICMS incidente nas respectivas operações;

III - ao resultado obtido na forma do inciso II, aplica-se o percentual de incentivo previsto no Art. 7º.

Parágrafo único - Para efeito do que dispõe o inciso I, observar-se-á o valor da Pauta vigente no dia 1º, relativamente às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na primeira quinzena do respectivo mês, e, no dia 16, quanto às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 9º - Nas operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, realizadas pelo produtor, com produtos beneficiados pelo Programa, fica o adquirente obrigado a pagar, ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.

§1º - O pagamento deverá ser feito até a data limite estalecida para pagamento do imposto devido pelo adquirente relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos beneficiados.

§2º - O recibo deverá conter o nome do Banco e o número do cheque correspondente, e ser anexado à 1ª via da Nota Fiscal do Produtor a que se refere o art. 12, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§3º - Na hipótese deste artigo, o adquirente poderá compensar o valor pago com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhe deram origem, mediante o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 10 - Nas operações internas ou interestaduais que realizar, com produtos beneficiados pelo Programa, e com tributação regular, o produtor poderá deduzir do imposto a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 13, §3º.

Art. 11 - O incentivo, por safra, fica limitado à quantidade colhida, constante no relatório de colheita (art. 5º, III, c).

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

Art. 12 - Todas as operações de venda realizadas pelo produtor cadastrado no Programa, inclusive aquelas não alcançadas pelo benefício, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária.

§1º - No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, esta deverá ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária, até o dia vinte do respectivo mês, relativamente às operações realizadas na primeira quinzena, e até o dia cinco do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas na segunda quinzena.

§2º - Respeitadas as destinações das suas vias, as Notas Fiscais de Produtor (emitidas na AGENFA) deverão ser arquivadas em ordem cronológica pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do fisco.

§3º - Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir a Nota Fiscal correspondente a cada operação de aquisição.

Art. 13 - As Notas Fiscais de Produtor, a que se refere o artigo anterior, deverão ser emitidas contendo, além das indicações exigidas regulamentarmente:

I - no campo 11, após a indicação do nome do produtor remetente, o número do seu cadastro no Programa;

II - no campo 22, após a identificação do destinatário, o número do Processo ou do ato concessivo do seu Regime Especial;

III - no campo 41:

a) a indicação da quantidade incentivada ou do seu saldo anterior, da quantidade correspondente à respectiva operação e do saldo atual;

b) a expressão "Programa de Apoio à Recuperação de Pastagens, instituído pelo Decreto nº 8.881, de 23 de julho de 1997".

§1º - Ficam vedadas as indicações a que se referem os incisos I e II nas notas fiscais correspondentes às operações interestaduais.

§2º - No caso de operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, a Nota Fiscal de Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§3º - No caso de operações internas, tributadas regularmente, ou interestaduais, a Nota Fiscal de Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, nas operações internas.

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;

§4º - Para os efeitos da concessão do benefício, não serão válidas as Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.

Art. 14 - A SEMADES remeterá à SEFOP:

I - imediatamente após o plantio, o laudo técnico a que se refere o art. 5º, III, b, identificando a estimativa da produção;

II - após a colheita, o laudo técnico a que se refere o art. 5º, III, c, identificando a produção efetiva.

Parágrafo único - Enquanto não estiver disponível o relatório identificando a produção efetiva (inc. II), o benefício será concedido com base no relatório da estimativa da produção (inc. I).

Art. 15 - A AGENFA do domicílio fiscal do produtor cadastrado deverá exercer o controle das operações por ele promovidas, visando limitar a concessão do benefício à:

I - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso I do artigo anterior (estimativa de produção), até que seja remetido o laudo técnico a que se refere o inciso II do citado artigo (produção efetiva);

II - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso II do artigo anterior (produção efetiva), na respectiva safra.

Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura da SEFOP operacionalizar e coordenar o controle de que trata este artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do imposto a pagar fica obrigado a depositar em conta específica da EMPAER, cinco por cento do seu valor, a título de apoio à coordenação do Programa.

§1º - A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.

§2º - A falta do depósito a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 17 -Constatadas quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte infrator, comunicando o fato à SEMADES.

Parágrafo único- O produtor somente terá restabelecida a sua condição de beneficiário após regularizar a sua situação perante o Fisco.

Art. 18 - A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penas cabíveis, sem prejuízo de incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, também, e no que couber, aos agentes da assistência técnica, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento do Programa, com a conseqüente comunicação do fato ao Conselho de Classe Profissional.

Art. 19 - Quaisquer orientações serão prestadas pelos agentes da SEFOP e da SEMADES, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 20 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 1998

Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

PROGRAMA DE APOIO REGIONAL À PRODUÇÃO DIFERENCIADA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, que prevê incentivo financeiro ao valor equivalente a até setenta por cento do ICMS incidente sobre as operações decorrentes da venda de algodão.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SEFOP Nº 329, de 31.03.98
(DOE de 06.04.98)

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 8.883, de 23 de julho de 1997

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º do Decreto nº 8.883, de 23 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a operacionalização do Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 8.883, de 23 de julho de 1997,

RESOLVEM:

DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada tem por objetivo estimular os produtores rurais a promoverem a cultura do algodão nas seguintes microrregiões:

I - MR - 003 - ALTO TAQUARI (Alcinópolis, Camapuã, Coxim, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora);

II - MR - 005 - CASSILÂNDIA (Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica);

III - MR - 010 - DOURADOS (Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Juti, Laguna Caarapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante e Vicentina);

IV - MR - 011 - IGUATEMI (Angélica, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Mundo Novo, Naviraí, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru).

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA

Art. 2º - Para qualificar-se como beneficiário do Programa, o produtor rural deverá:

I - inscrever-se no cadastro da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES;

II - executar um projeto técnico de controle à erosão, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;

III - apresentar, à SEMADES, laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) do plantio, no prazo máximo de trinta dias após o seu encerramento, com a mediação da respectiva área;

c) da estimativa da produção, realizada na fase de maturação da cultura, inclusive relatando as condições climáticas e fitossanitárias que porventura possam afetar a qualidade do produto final, até o dia 1º de março, se o seu estabelecimento estiver localizado na região Centro-Sul, e até o dia 15 de maio, se na região Centro-Norte;

d) da produção em toneladas ou quilogramas, até o dia 30 de junho, se o seu estabelecimento estiver localizado na região Centro-Sul, e até o dia 15 de agosto, se na região Centro-Norte;

IV - realizar venda do algodão colhido e alcançado pelo incentivo:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à SEFOP, no caso de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§1º - Os laudos técnicos deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente credenciados para o Programa ou que estejam com o seu credenciamento atualizado para os Programas TERRA VIVA ou FRONTEIRA DO FUTURO;

II - individualizados por área de produção, contendo, obrigatoriamente, o número da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§2º - O laudo técnico a que se refere alínea d do inciso III do caput deverá ser acompanhado de relatórios contendo:

a) os números das Notas Fiscais emitidas;

b) a quantidade comercializada do produto;

c) o nome ou a razão social e a inscrição estadual dos adquirentes do algodão, no caso de comercialização, ou do estabelecimento depositante, no caso de permanência do produto em estoque, ainda não comercializado;

d) a quantidade do produto classificado como algodão, simplesmente, ou como semente.

§3º - O produtor rural beneficiário entregará na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal cópia do laudo técnico a que se refere a alínea d do inciso III do caput deste artigo.

§4º - Para a safra 1997/1998, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

DO INCENTIVO

Art. 3º - O produtor que, inscrito no Programa, obtiver produtividade superior à média a que se refere o art. 4º e atender aos demais requisitos desta Resolução terá direito a um incentivo financeiro de valor equivalente a até setenta por cento do ICMS incidente sobre as operações decorrentes da venda do algodão resultante do plantio efe<%6>tuado em estabelecimento compreendido na área das microrregiões referidas no artigo 1º.

§1º - Para efeito de cálculo do valor do incentivo, considera-se também o algodão que, embora tenha sido produzido para semente, for destinado à comercialização sem esta característica, com tributação regular do ICMS, ou com o diferimento do imposto.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a quantidade do produto deverá ser incluído no Boletim de Estoque, com a observação de que se trata de algodão que não atingiu a classificação como semente.

§3º - A concessão do benefício fica condicionada a que o produtor:

I - não aproveite quaisquer créditos fiscais do ICMS, relativos às operações por ele alcançadas;

II - comprove a emissão dos documentos fiscais relativos à venda da produção não incentivada.

Art. 4º - Somente terá direito ao incentivo o produtor que obtiver produtividade superior à média estabelecida para a localidade onde se encontra o estabelecimento produtor.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será adotada:

I - para a safra 1997/1998, a média de produtividade:

a) do município onde se realizar o plantio, estabelecida pela SEMADES, com base no programa Terra Viva, reformulado pelo Decreto nº 8.422, de 28 de dezembro de 1995;

b) da microrregião onde se realizar o plantio, na falta da média a que se refere a alínea anterior;

c) das microrregiões alcançadas pelo Programa, na falta das médias a que se referem as alíneas anteriores;

II - para as safras seguintes, observado o disposto no inciso antecedente, a média de produtividade:

a) dos produtores inscritos no Programa, na safra anterior;

b) da safra anterior a que se refere a alínea antecedente caso a média da safra nela referida não apresente incremento positivo.

Art. 5º - Ressalvado o disposto no 3º, o valor do incentivo será obtido mediante a utilização do seguinte critério:

I - multiplica-se a quantidade comercializada do produto pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, caso este estiver integrado no valor da Pauta;

II - ao resultado obtido na forma do inciso anterior aplica-se o percentual correspondente a cinqüenta por cento da alíquota do ICMS aplicável às operações internas, ou, caso as operações estejam beneficiadas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, do percentual correspondente à carga tributária líquida;

III - multiplica-se o resultado obtido na forma do inciso anterior por:

a) 1,0 no caso da fibra padrão até o tipo 7/0;

b) 1,2, no caso da fibra padrão do tipo 6/7;

c) 1,3, no caso da fibra padrão do tipo 6/0;

d) 1,4, no caso da fibra padrão acima de 5/6.

§1º - O critério a que se refere este artigo compreende a utilização da fórmula VI = VPO x 1/2 ICMS x Iq, em que:

I - VI representa o valor do incentivo;

II - VPO representa o valor da produção;

III - 1/2 ICMS representa os cinqüenta por cento da alíquota do imposto ou da carga tributária;

IV - Iq representa o índice de qualidade (caput, III);

§2º - Para efeito do que dispõe:

I - o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o valor da Pauta vigente no dia 1º, relativamente às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na primeira quinzena do respectivo mês, e, no dia 16, quanto às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na segunda quinzena do respectivo mês;

II - o inciso III do caput deste artigo, a classificação do algodão deverá ser feita pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO ou por instituição devidamente credenciada.

§3º - No caso de algodão em caroço, o valor do incentivo será obtido aplicando-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§4º - O valor do incentivo será calculado pela SEFOP, por safra, separadamente.

Art. 6º - Nas operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, realizadas pelo produtor, com produtos beneficiados pelo Programa, fica o adquirente obrigado a pagar, ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.

§1º - O pagamento deverá ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do imposto devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição do algodão.

§2º - O recibo deverá conter o nome do Banco e o número do cheque correspondente, e ser anexado à 1ª via da Nota Fiscal do Produtor a que se refere o art. 9º, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§3º - Na hipótese deste artigo, o adquirente poderá, compensar o valor pago com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhe deram origem, mediante o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º - Nas operações internas ou interestaduais que realizar, com produtos beneficiados pelo Programa, e com tributação regular, o produtor poderá deduzir do imposto a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 10, §3º.

Art. 8º - O incentivo, por safra, fica limitado à quantidade colhida, constante no relatório de colheita (art. 2º, III, d).

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

Art. 9º - Todas as operações de venda realizadas pelo produtor cadastrado no Programa, inclusive aquelas não alcançadas pelo benefício de que trata esta Resolução, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária.

§1º - No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, esta deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária, até o dia vinte do respectivo mês, relativamente às operações realizadas na primeira quinzena, e até o dia cinco do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas na segunda quinzena.

§2º - Respeitadas as destinações das suas vias, as Notas Fiscais de Produtor (emitidas na AGENFA) deverão ser arquivadas em ordem cronológica pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do fisco.

§3º - Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir uma Nota Fiscal correspondente a cada operação de aquisição.

Art. 10 - As Notas Fiscais de Produtor, a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no §1º, deverão ser emitidas contendo, além das indicações exigidas regulamentarmente:

I - no campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número da sua inscrição no cadastro da SEMADES;

II - no campo 22, após a identificação do destinatário, o número do Processo ou do ato concessivo do seu Regime Especial pela SEFOP;

III - no campo 41:

a) a indicação da quantidade incentivada ou do seu saldo anterior, da quantidade correspondente à respectiva operação e do saldo atual;

b) a expressão "Programa de Apoio à Regional à Produção Diferenciada", instituído pelo Decreto nº 8.883, de 23 de julho de 1997".

§1º - Ficam vedadas as indicações a que se referem os incisos I e II em relação às notas fiscais correspondentes às operações interestaduais.

§2º - No caso de operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, a Nota Fiscal do Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§3º - No caso de operações internas, tributadas regularmente, ou interestaduais, a Nota Fiscal de Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, nas operações internas;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro.

§4º - Para os efeitos da concessão do benefício, não serão válidas as Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.

Art. 11 - A SEMADES remeterá à SEFOP:

I - imediatamente após o plantio, o laudo técnico a que se refere o art. 2º, III c, identificando a estimativa da produção;

II - após a colheita, o laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, d, identificando a produção efetiva.

Parágrafo único - Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecidos em meio magnético.

Art. 12 - A AGENFA do domicílio fiscal do produtor cadastrado deverá exercer o controle das operações por ele promovidas, visando limitar a concessão do benefício à:

I - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso I do artigo anterior (estimativa de produção), até que seja remetido o laudo técnico referido no inciso II do citado artigo (produção efetiva);

II - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso II do artigo anterior (produção efetiva), na respectiva safra.

Parágrafo único - Compete à Superintendência de Administração Tributária, por meio do Núcleo de Monitoramente de Produtores Rurais e Pequenos Contribuintes da SEFOP, operacionalizar e coordenar o controle de que trata este artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do imposto a pagar fica obrigado a depositar em conta específica da EMPAER, cinco por cento do seu valor, a título de apoio à coordenação do Programa.

§1º - A comprovação da depósito de importância a que se refere este artigo deverá ser feita juntamente com a entrega do relatório de plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.

§2º - A falta do depósito a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 14 - Constatadas quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SEMADES.

Parágrafo único - O produtor somente terá restabelecida a sua condição de beneficiário após regularizar a sua situação perante o Fisco.

Art. 15 - A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis fiscais e penas cabíveis, sem prejuízo de incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento do Programa, com a conseqüente comunicação do fato ao Conselho de Classe Profissional.

Art. 16 - Quaisquer orientação serão prestadas pelos agentes da SEFOP e da SEMADES, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 17 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 1998

Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ITBI
PROGRAMA ESTADUAL DE COLONIZAÇÃO PRIVADA POR MEIO DE SISTEMAS DE COOPERATIVAS E EMPRESAS INTEGRADORAS (PRÓ-COLONO)

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a operacionalização do Programa Pró-Colono, que prevê incentivo fiscal correspondente à redução do ITBI.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SEFOP Nº 330, de 31.03.98
(DOE de 06.04.98)

Dispõe sobre a operacionalização do Programa Estadual de Colonização Privada por meio de Sistemas de Cooperativas e Empresas Integradoras (PRÓ-COLONO).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhes deferem o art. 2º do Decreto nº 8.882, de 23 de julho de 1997 e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e operacionalização das ações para o cumprimento do que dispõe o referido Decreto,

RESOLVEM:

Art. 1º - O Programa Estadual de Colonização Privada por meio de Sistemas de Cooperativas e Empresas Integradoras (PRÓ-COLONO), será implementado mediante acordos de cooperação técnica entre os três níveis de Governo, em parceria com empresas privadas ou pessoas físicas de notória especialização, devidamente credenciadas.

Art. 2º - Este Programa será implementado em áreas estratégicas do Estado, através de medidas diferenciadas de incentivos, tendo uma visão integrada e sistêmica, que envolvam os diversos agentes públicos e privados, ligados à agropecuária e à agroindústria.

Art. 3º - As Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento exercerão a coordenação do Programa, assegurando o devido assessoramento técnico, através de seus órgãos vinculados ou mediante credenciamento de empresas ou profissionais habilitados.

Art. 4º - Poderão ser cadastradas pessoas físicas, empresas e cooperativas de agricultores e agroindústrias que atendam aos pré-requisitos definidos pelo Programa.

Art. 5º - O Programa terá como incentivos: redução do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), prioridade na execução de investimentos em infra-estrutura econômica e social e apoio institucional na captação de recursos de fontes nacionais e internacionais.

Art. 6º - Os participantes do Programa deverão estar quites com as obrigações fiscais, devendo atender às normas fixadas por sua coordenação.

Art. 7º - Os empreendimentos aprovados serão devidamente monitorados até a emancipação dos mesmos.

Art. 8º - Os beneficiários do Programa deverão assegurar parcela de 2% sobre os incentivos fiscais diretamente concedidos pelo Governo do Estado para custear despesas de administração e controle do Programa.

Art. 9º - O não cumprimento das normas operacionais do Programa implicará em suspensão dos benefícios fixados.

Art. 10 - Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento, fixarão as normas complementares do Programa no prazo de 60 dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de março de 1998

Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ASSUNTOS DIVERSOS
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos turísticos (hotéis, ranchos pesqueiros, balneários, campings etc.).

RESOLUÇÃO SEMADES/Nº 331, de 01.04.98
(DOE de 08.04.98)

Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos turísticos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, considerando o que estabelece o artigo 10 da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, bem como as prerrogativas constantes do artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, os empreendimentos turísticos e/ou recreativos a seguir especificados:

I - aqueles situados e/ou praticados na zona rural, nas áreas de proteção de mananciais, nas unidades de conservação e no entorno destas inclusive, tais como:

a) hotéis;

b) ranchos pesqueiros;

c) balneários;

d) campings;

e) embarcações de turismo pesqueiro;

d) passeios ecológicos em áreas de fragilidade ambiental;

e) pousadas;

f) clubes; e

g) similares, assim considerados pela SEMADES;

II - parques temáticos;

III - autódromo;

IV - kartódromo;

V - pista de motocross;

Art. 2º - O licenciamento ambiental do empreendimento turístico observará às etapas de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO na forma em que define o Art. 6º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988.

§1º - Quando da análise da Licença Prévia, observado os requisitos de natureza, porte e localização do empreendimento, considerando as características ambientais da área, a SEMADES poderá dispensar o empreendimento da etapa de LI.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o empreendimento deverá satisfazer nos procedimentos de análise da LP, as instruções documentais solicitadas pela SEMADES.

Art. 3º - No licenciamento ambiental, serão observados os seguintes critérios:

I - os elementos e processos capazes de provocar impacto ambiental;

II - o risco de possibilidades de acidentes, determinando as restrições e condições para a implantação da atividade;

III - as informações e documentos técnicos apresentados pelo empreendedor e responsável técnico pela atividade.

Art. 4º -A SEMADES fornecerá as orientações necessárias para os procedimentos do licenciamento ambiental do empreendimento turístico, bem como tornará pública a concessão das licenças solicitadas.

Art. 5º - A LP tem por objetivo;

I - avaliar a conveniência sócio-econômico ambiental de implantação da atividade no local pretendido;

II - indicar os níveis de tolerância para o lançamento de resíduos gerados, observados os padrões estabelecidos em regulamento;

Art. 6º - Os pedidos de LP formalizarão o início do processo de licenciamento e deverão estar instruídos pelos seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal constituído conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;

II - Cadastro de Atividade Turística fornecido pela SEMADES;

III - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo da atividade estão de acordo com as normas municipais de uso do solo;

IV - Contrato Social registrado, ata de eleição da atual diretoria, CGC/MF e Inscrição Estadual, se pessoa jurídica, e quando pessoa física, CIC/MF e Registro de Identidade - RG.

V - compromisso do empreendedor de constituir pessoa jurídica quando da habilitação para a Licença subseqüente, quando o pedido de LP for formulado por pessoa física e o empreendimento tiver fins comerciais;

VI - súmula do pedido publicado no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme modelo fornecido pela SEMADES;

VII - comprovante de pagamento da licença.

§1º - Os documentos deverão ser apresentados em original ou reprodução com autenticação cartorária de no mínimo 3 (três) meses de carência.

§2º - A ausência de quaisquer dos documentos descritos ou o não atendimento da condição estabelecida no parágrafo anterior resultará em indeferimento do processo.

Art. 7º - Tendo por base o porte e/ou se peculiaridades do ambiente assim o exigirem ou ainda, em decorrência de imposição legal, será determinado como pré-requisito para a análise do pedido de LP o Estudo de Impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

Art. 8º - Para a concessão de LP serão observadas as seguintes condições:

I - o atendimento ao zoneamento de atividades econômicas fixado para o Estado de Mato Grosso do Sul;

II - a disponibilidade de área de terreno suficiente para abrigar as instalações do empreendimento, de maneira a guardar os limites das áreas de preservação permanente estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e em todas que assim forem consideradas por normas federais, estaduais e municipais;

III - compatibilidade da atividade com outros usos e ocupações em seu entorno;

IV - instalação do Sistema de Controle Ambiente - SCA de maneira a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos, tendo-se por base, no caso dos superficiais, os respectivos enquadramentos por classe;

V - não comprometimento de áreas reconhecidas como de relevância ambiental;

Parágrafo único - Constitui o Sistema de Controle Ambiental - SCA, no conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle dos impactos negativos das intervenções físicas, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos gerados pela atividade, de modo a corrigir ou reduzir os impactos de sua atuação sobre a qualidade ambiental.

Art. 9º - Poderão ser determinadas condições mais restritivas para a implantação da atividade em regiões de fragilidade ecológica, tais como:

I - áreas especialmente protegidas, as unidades de conservação, e as marginais destas.

II - planície pantaneira;

III - locais em bacias de preservação para captação de água para fins de abastecimento público.

§1º - Consideram-se áreas especialmente protegidos os locais sob regime de controle de uso e exploração definidas em regulamento.

§2º - As áreas marginais às Unidades de Conservação são as faixas de terreno num raio de dez quilômetros ao seu entorno.

Art. 10 - A concessão de LP com exigência de EIA/RIMA será efetuada pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, conforme dispõe o Art. 2º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988.

Parágrafo único - Os processos serão encaminhados à apreciação do CECA após correta instrução, análise e emissão dos pareceres técnicos da SEMADES.

Art. 11 - A SEMADES determinará os pontos prioritários a serem abordados no EIA e no RIMA, os quais embasarão o Termo de Referência a ser elaborado sob a responsabilidade do empreendedor.

Art. 12 - Sempre que julgar necessário e com finalidade de expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do referido RIMA, a SEMADES promoverá a realização de Audiência Pública.

§1º - A Audiência Pública poderá ser solicitada pela SEMADES, por entidade civil, pelo Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos ou, ainda, pelo próprio empreendedor.

§2º - Correrão a conta do empreendedor todas a despesas e custos referentes a realização da Audiência Pública.

Art. 13 - A LI, que antecede a implantação, alteração ou ampliação do empreendimento turístico detentor de LP, tem por objetivo:

I - avaliar o projeto relativo ao empreendimento, incluindo o SCA, proposto pelo requerente;

II - autorizar o início das obras de instalação, alteração ou ampliação, bem como estabelecer as etapas sujeitas à inspeção pela SEMADES.

Art. 14 - Os pedidos de LI deverão estar instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado ou representante legal constituído, conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;

II - Projeto Executivo do empreendimento, incluindo o Sistema de Controle Ambiental - SCA, assinado e rubricado pelo pelo(s) técnico(s) responsável(eis);

III - documento de responsabilidade técnica do(s) responsável(eis) pela elaboração do Projeto;

IV - compromisso de cumprimento e execução das obras, incluindo o SCA, firmado pelo empreendedor ou representante legal constituído;

V - documento cartorário de propriedade ou posse da área, exceto quando envolver atividades constantes das alíneas "d" e "e", inciso I do Art. 1º;

VI - súmula do pedido publicado no Diário Oficial do Estado e em periódico local conforme modelo fornecido pela SEMADES;

VII - comprovante de pagamento da licença.

§1º - Para entrega da LI ao empreendedor será necessária a apresentação do documento de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(eis) pela execução do projeto aprovado.

§2º - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§1º e 2º do Art. 6º.

Art. 15 - Durante o processo de análise, a SEMADES poderá solicitar alterações no(s) projeto(s) apresentado(s), mas sempre sob a responsabilidade do técnico ou empresa projetista.

Parágrafo único - Somente poderão ser introduzidas modificações no(s) projeto(s) já analisado(s) e aprovado(s), se previamente autorizadas pela SEMADES.

Art. 16 - A LO, que antecede o início do funcionamento da atividade, tem por objetivo constatar se as condições e restrições estabelecidas na LP e/ou LI foram integralmente satisfeitas.

Art. 17 - Os pedidos de LO deverão estar instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal constituído, conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;

II - declaração do(s) técnico(s) responsável(eis) pela execução do projeto atestando que as obras foram realizadas em conformidade com o projeto aprovado pela SEMADES;

III - súmula do pedido da licença publicada no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme modelo fornecido pela SEMADES;

IV - comprovante de pagamento da licença.

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§1º e 2º do Art. 6º.

Art. 18 - O empreendedor deverá providenciar a renovação da LP, LI ou LO, cujo prazo de validade apresente-se em decadência.

§1º - As solicitações de renovação da LP ou LI deverão ser providenciadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação às respectivas datas de vencimento.

§2º - A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, ficando este prazo automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMADES.

§3º - Expirada a validade da licença, sem que o requerimento de renovação tenha sido protocolado, a atividade do empreendimento deverá ser suspensa, sem prejuízo da aplicação de multa.

Art. 19 - Os documentos básicos para renovação de licenças são os seguintes:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal constituído, conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;

II - súmula do pedido da renovação publicada no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme modelo fornecido pela SEMADES;

III - licença objeto da renovação;

IV - comprovante de pagamento da renovação;

V - quaisquer dos documentos exigidos quando da emissão da licença, cujos dados fornecidos tenham sofrido alteração(ões).

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§1º e 2º do Art. 6º.

Art. 20 - As LP e LI, poderão ser renovadas por 2 (duas) vezes, desde que não ultrapassem os prazos máximos de 5 (cinco) e 6 (seis) anos, respectivamente.

Art. 21 - Para qualquer alteração ou ampliação do empreendimento licenciado, deverá ser requerida a LP para a parte a ser alterada ou ampliada, sendo adotados os mesmos procedimentos e critérios do licenciamento estabelecidos nesta Resolução.

§1º - Para os efeitos deste artigo será(ão) concedida(s) nova(s) licença(s) ao empreendimento, incluindo a parte já licenciada e a(s) recém incorporada(s).

§2º - À(s) alteração(ões) e/ou ampliação(ões) realizada(s) sem o prévio licenciamento, a SEMADES promoverá a adoção das mesmas medidas de que trata o §3º do Art. 18.

Art. 22 - Na eminência de mudança de razão social do empreendimento licenciado e desde que não ocorra(m) alteração(ões) ou ampliação(ões) da(s) atividade(s), o empreendedor deverá solicitar substituição da última Licença que o empreendimento detiver.

§1º - A licença a ser concedida será do mesmo tipo e observará as condições e validade da Licença substituída.

§2º - A solicitação de substituição deverá ser encaminhada pelo empreendedor ou representante legal constituído, bem como vir acompanhado da nova denominação do empreendimento, juntamente como o comprovante oficial da mesma.

Art. 23 - Durante os procedimentos de análise do pedido de licença os esclarecimentos e complementações solicitadas pela SEMADES para instrução processual deverão ser atendidas dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, desde que justificado pelo empreendedor e com a concordância da SEMADES.

§2º - O não cumprimento do prazo estipulado neste artigo acarretará em arquivamento do pedido de Licença.

§3º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de nova solicitação de Licença, que deverá obedecer os procedimentos de instrução processual referente ao pedido arquivado, constantes dos Arts. 6º, 7º, 14, 17 e 19 desta Resolução.

Art. 24 - Os prazos de validade das licenças são:

I - Licença Prévia - LP: até 2 (dois) anos;

II - Licença de Instalação - LI: até 3 (três) anos;

III - Licença de Operação - LO: mínimo 4 (quatro) anos e máximo 10 (dez) anos.

Art. 25 - A SEMADES promoverá diretamente ou em convênio com órgãos e entidades afins, o levantamento dos empreendimentos turísticos em operação, notificando-os para que, no prazo de 1(um) ano a partir da publicação desta Resolução, procedam a regularização da atividade.

§1º - Os empreendimentos notificados, observado o prazo estipulado neste artigo, e que cumprirem com os procedimentos estabelecidos pela SEMADES, não sofrerão sanções.

§2º - Ficam isentos de sanções os empreendimentos que, independente de notificação e no prazo estabelecido neste artigo, procederem a regularização dos empreendimentos em operação.

Art. 26 - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados de licenciamento para os empreendimentos, com pequeno potencial de impacto ambiental, que estejam em implantação ou em operação até a data de publicação desta Resolução.

Art. 27 - Verificada a ocorrência de implantação ou operação de empreendimento em local sob restrição de uso a SEMADES poderá conceder o prazo máximo de 1 (um) ano para que seja promovida a relocalização.

Parágrafo único - Para os empreendimentos com situação prevista neste artigo será concedida a LO com prazo de vigência estabelecido para a relocalização.

Art. 28 - A SEMADES, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 29 - Ficam aprovados os quadros de tabelas referentes aos custos de análise e valor da Licença, constante do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único - Para a concessão das licenças constantes desta Resolução, o requerente deverá promover a quitação dos débitos porventura existentes junto à SEMADES ou inscritos em Dívida Ativa.

Art. 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 01 de abril de 1998

Celso de Souza Martins

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO ÚNICO

I - Empreendimentos de turismo e/ou recreativos situados na zona rural, nas áreas de proteção de mananciais, nas unidades de conservação e no entorno destas inclusive, tais como:

ATIVIDADES PORTE
MP P M G E
Hotéis, pousadas, ranchos pesqueiros - NL <=10 >10 E
<=30
> 30 E
<=150
> 150 E
<=300
Demais
Embarcações de turismo pesqueiro - LM <=10 >10 E
<=30
> 30 E
<=150
> 150 E
<=300
Demais
Balneários, campings, clubes - AT <=1 > 1 E
<=3
> 5 E
<=25
> 25 E
<=50
Demais
Serv. de passeios ecológicos em áreas de fragilidade ambiental - PG <=20 > 20 E
<=50
> 50 E
<=150
> 300 E
<=600
Demais

II. Outros, independentemente da localização, tais como:

ATIVIDADES PORTE
MP P M G E
Parques temáticos - AT <=1 > 1 E
<=3
> 5 E
<=25
> 25 E
<=50
Demais
Autódromo - AT <=1 1 E
<=5 >
> 5 E
<=50
> 50 E
<=100
Demais
Kartódromo e Pista de motocross - AT <=0,5 > 0,5 E
<=1
> 1 E
<=10
> 10 E
<=25
Demais

Onde:

MP - MUITO PEQUENO

P - PEQUENO

M - MÉDIO

G - GRANDE

E - EXCEPCIONAL

AT - ÁREA TOTAL EM HECTARE

LM - LOTAÇÃO MÁXIMA DE PESSOAS

PG - Nº MÁXIMO DE PESSOAS POR GRUPO

NL - Nº DE LEITOS

LP - LICENÇA PRÉVIA

LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO

CUSTOS DAS LICENÇAS

Porte do
Empreendimento
Valores em UFERMS
LP LI LO
MUITO PEQUENO 10 10 10
PEQUENO 20 15 20
MÉDIO 40 20 40
GRANDE 60 30 60
EXCEPCIONAL 80 40 80

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução Sefop nº 1.224/98, que concede condições excepcionais e transitórias para o parcelamento de débitos.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.237, de 07.04.98
(DOE de 08.04.98)

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução SEFOP nº 1.224, de 17 de março de 1998, que dispõe sobre condições excepcionais e transitórias para parcelamento de débitos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.224, de 17 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos decorrentes da falta do pagamento do ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1998, apurados em regime normal, pelo contribuinte, ou em regime de estimativa, e constante em Termos de Transcrição de Débitos, ou apurados e declarados pelo contribuinte ou por ele denunciados, poderão ser pagos em até doze parcelas mensais.

Parágrafo único - O parcelamento na forma do disposto neste artigo fica condicionado a que o Pedido de Parcelamento de Débito - PPD seja protocolizado até 30 de abril de 1998.".

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 1998.

Campo Grande, 07 de abril de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

EXTINÇÃO DE DELEGACIAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

RESUMO: A Resolução a seguir contém procedimentos administrativos decorrentes da extinção de Delegacias Fiscais.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.238, de 07.04.98
(DOE de 08.04.98)

Dá nova redação a dispositivos da Resolução SEFOP nº 1.212, de 20 de janeiro de 1998, que estabelece procedimentos administrativos decorrentes da extinção das Delegacias Fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - O Art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.212, de 20 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A área da atuação das Coordenadorias Regionais da Diretoria de Operações Fiscais, instituídas pelo Decreto nº 9.023, de 20 de janeiro de 1998, compreende os seguintes municípios, o primeiro dos quais será sua sede:

I - da Coordenadoria Regional Centro-Norte:

a) Campo Grande;

b) Alcinópolis;

c) Bandeirantes;

d) Camapuã;

e) Corguinho;

f) Coxim;

g) Jaraguari;

h) Pedro Gomes;

i) Ribas do Rio Pardo;

j) Rio Negro;

l) Rio Verde de Mato Grosso;

m) Rochedo;

n) São Gabriel D'Oeste;

o) Sidrolândia;

p) Sonora;

q) Terenos;

II - da Coordenadoria Regional Sul:

a) Dourados;

b) Amambai;

c) Anaurilândia;

d) Angélica;

e) Antônio João;

f) Aral Moreira;

g) Bataiporã;

h) Caarapó;

i) Coronel Sapucaia;

j) Deodápolis;

k) Douradina;

l) Eldorado;

m) Fátima do Sul;

n) Glória de Dourados;

o) Iguatemi;

p) Itaporã;

q) Itaquiraí;

r) Ivinhema;

s) Japorã;

t) Jateí;

u) Juti;

v) Laguna Caarapã;

w) Maracajú;

x) Mundo Novo;

y) Naviraí;

z) Nova Alvorada do Sul;

aa) Nova Andradina;

bb) Novo Horizonte do Sul;

cc) Paranhos;

dd) Ponta Porã;

ee) Rio Brilhante;

ff) Sete quedas;

gg) Tacuru;

hh) Taquaruçu;

ii) Vicentina;

III - da Coordenadoria Regional Oeste:

a) Aquidauana;

b) Anastácio;

c) Bela Vista;

d) Bodoquena;

e) Bonito;

f) Caracol;

g) Corumbá;

h) Dois Irmãos do Buriti;

i) Guia Lopes da Laguna;

j) Jardim;

k) Ladário;

l) Miranda;

m) Nioaque;

n) Porto Murtinho;

IV - da Coordenadoria Regional Leste:

a) Três Lagoas;

b) Água Clara;

c) Aparecida do Taboado;

d) Bataguassu;

e) Brasilândia;

f) Cassilândia;

g) Chapadão do Sul;

h) Costa Rica;

i) Inocência;

j) Paranaíba;

k) Santa Rita do Pardo;

l) Selvíria;"

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 07 de abril de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL - DAP - DISCIPLINA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir disciplina o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 001, de 02.04.98
(DOE de 06.04.98)

Disciplina o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural-DAP.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no formulário da Declaração Anual do Produtor Rural-DAP;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento do formulário da DAP, quando da necessidade de apresentação da movimentação econômica à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento-SEFOP.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO PREENCHIMENTO

Art. 1º - No preenchimento do formulário da Declaração Anual do Produtor Rural-DAP (ANEXO I), deverão ser observadas as seguintes instruções:

EXERCÍCIO E ANO BASE

EXERCÍCIO - Preencher com o exercício corrente.

ANO BASE - Preencher com o ano a que se refere a declaração. Ex. 1997.

QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO

INSCRIÇÃO, PROPRIEDADE, PRODUTOR - Conforme Cartão do Produtor Rural (CPR).

DATA - Data do preenchimento da DAP.

MOTIVO:

030 - Revalidação (declaração anual);

051 - baixa;

043 - Alteração de dados econômicos (Retificação).

ENDEREÇO, NÚMERO, COMPL. BAIRRO, DDD, TELEFONE, MUNICÍPIO, UF, CEP e CRC - referem-se ao endereço para correspondências entre a SEFOP e o produtor.

QUADRO II - GADO BOVINO/BUFALINO

BOVINOS/BUFALINOS - Utilizar este quadro para discriminar a movimentação do rebanho bovino e bufalino no período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o rebanho inicial, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, o rebanho final, bem como os valores totais (em R$) relativos às entradas de gado, entradas de insumos e saídas de gado. As informações deverão ser desdobradas em machos e fêmeas.

REBANHO INICIAL - Deverá ser declarado nesta coluna, exatamente o rebanho final declarado na DAP do ano base anterior, sem proceder, neste momento, o transporte de era. Note-se que caso tenha havido ajuste dos nascimentos do ano base anterior informado no quadro "V - Informações Complementares", as quantidades de machos e fêmeas de menos de um ano consignadas nesta coluna (Rebanho Inicial), deverão levar em consideração os respectivos ajustes de nascimentos.

NASCIDOS - Deverão ser declarados nesta coluna os nascimentos, em separado, de machos e fêmeas, observando, com base no estoque médio de fêmeas com mais de três anos, o índice de natalidade mínimo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto nº 8.354, de 22.09.95). Qualquer evento que implique em diminuição dos nascimentos, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

ENTRADAS INTERNAS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as aquisições internas (de MS).

ENTRADAS INTERESTADUAIS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as aquisições interestaduais (importações internas) e as importações externas (aquisições oriundas de outros países).

ENTRADAS TRANSFERÊNCIAS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as entradas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante e as devoluções.

ENTRADAS ARRENDAMENTOS/PARCERIAS - Deverão ser declaradas nesta coluna as entradas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria.

ENTRADAS HERANÇA/DOAÇÕES - Deverão ser declaradas nesta coluna as entradas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações.

ENTRADAS LEILÃO - Deverão ser declaradas nesta coluna, as entradas internas ou interestaduais, decorrentes de retorno de leilões ou exposições.

TRANSPOSIÇÃO ERA (entradas) - Deverão ser declaradas nesta coluna, as entradas oriundas de mudanças de era consignadas na coluna "TRANSPOSIÇÃO DE ERA (saídas)"

MORTOS - Deverão ser declarados nesta coluna as mortes, em separado, por sexo e ora, observando, com base no estoque médio do animal especificado (sexo/era), o índice de mortalidade máximo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto nº 8.354, de 22.09.95). Qualquer evento que tenha implicado no aumento das mortes, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

SAÍDAS INTERNAS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as vendas internas (para MS).

SAÍDAS INTERESTADUAIS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as vendas interestaduais e as exportações.

SAÍDAS TRANSFERÊNCIA - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante.

SAÍDAS ARRENDAMENTO/PARCERIA - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria.

SAÍDAS HERANÇA/DOAÇÕES - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações.

SAÍDAS LEILÃO - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas internas ou interestaduais, decorrentes de retorno de leilões ou exposições.

SAÍDAS TRANSPOSIÇÃO DE ERA - Deverão ser consignados nesta coluna a quantidade de animais que durante o ano base que está sendo declarado, mudou de era. O mínimo, obrigatório, que se deve transpor de era, é o saldo remanescente de animais constante do estoque inicial do ano base declarado.

REBANHO FINAL - Deverá ser declarado nesta coluna, o rebanho final da DAP do ano base declarado, levando-se em consideração o estoque inicial, os nascimentos, as entradas, as mortes e as saídas. Este deverá coincidir com o estoque físico existente na propriedade em 31 de dezembro do ano base que está sendo declarado.

Valores totais relativos às "ENTRADAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições às heranças/doações e às transferências.

Valores totais relativos às "ENTRADAS DE INSUMOS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade.

Valores totais relativos às "SAÍDAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações e às transferências.

QUADRO III - OUTROS ANIMAIS

OUTROS ANIMAIS - Utilizar este quadro para discriminar a movimentação de outros animais (não declarados no quadro II - GADO BOVINO/BUFALINO) no período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o código correspondente à tabela (ANEXO II), o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, as mortes, o valor das entradas e das saídas e o rebanho final. Ex. aves, caprinos, eqüinos, etc.

Valores totais relativos às "ENTRADAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações e às transferências.

Valores totais relativos às "ENTRADAS DE INSUMOS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade.

Valores totais relativos às "SAÍDAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações e às transferências.

QUADRO IV - OUTROS PRODUTOS

OUTROS PRODUTOS - Utilizar este quadro para discriminar o valor das saídas referentes às vendas de outros produtos no período. A identificação por código e discriminação deverá observar a tabela de produtos (ANEXO II). Exemplos de outros produtos: Lã, Leite, etc.

Valores totais relativos ao "VALOR TOTAL DAS SAÍDAS" - Deve corresponder à somatória da coluna VALOR DAS SAÍDAS.

QUADRO V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Preencher as informações, conforme solicitado.

É PRODUTOR DE GADO BOVINO PRECOCE? - Deverá ser consignado "Sim" caso o produtor declarante for produtor de gado bovino precoce, independentemente de ser ou não cadastrado no Programa Novilho Precoce.

AJUSTE DE NASCIMENTOS - Deverá ser informado "Sim" caso o produtor tenha declarado os nascimentos do ano base anterior por estimativa e havendo necessidade de se fazer correção. Neste caso deverá ser consignada nos campos próprios o total exato de machos e fêmeas que nasceram no ano base imediatamente anterior ao que está sendo declarado.

FÊMEAS EM LACTAÇÃO - Deverá ser informado "Sim" caso o declarante for produtor de leite para fins comerciais. Neste caso, deverá ser especificada nos campos apropriados, a quantidade de fêmeas em lactação e/ou secas e informada a quantidade total de leite (em litros) produzida durante o ano base. Não deverão ser especificadas neste item as fêmeas cuja produção esteja destinada, exclusivamente ao consumo da propriedade. Note-se que às fêmeas aqui especificadas deverão estar também informadas no quadro "II - GADO/BOVINO/BUFALINO".

EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO - Deverá ser informado "Sim" caso no rebanho final declarado no quadro "II - GADO BOVINO/BUFALINO" constar animais registrados e/ou controlados. Neste caso, deverá ser especificado no quadro "VI - GADO REGISTRADO", além dos códigos e descrições constantes da tabela de produtos (ANEXO II), a quantidade de animais registrados e/ou controlados.

QUADRO VI - GADO REGISTRADO

GADO REGISTRADO - Caso tenha informado "Sim" no item 4, do quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deve ser obrigatoriamente especificado neste quadro, totalizando-se a quantidade de cabeças por código de produto, conforme tabela de produtos (ANEXO II). Note-se que o gado aqui especificado deverá estar também informado no quadro "II - GADO BOVINO/BUFALINO".

QUADRO VII - PRODUÇÃO AGRÍCOLA E EXTRATIVA

PRODUÇÃO AGRÍCOLA E EXTRATIVA - Utilizar este quadro para discriminar, por produto, conforme tabela (ANEXO II), a movimentação agrícola e extrativa no período, relacionando, nos campo/colunas apropriados, a área plantada, o estoque inicial, as compras, o valor das entradas, a produção colhida, as quantidades perdidas ou consumidas, as saídas promovidas e os seus valores e o estoque final.

ÁREA SAFRA 1 - Corresponderá a área cultivada na safra de verão (em hectares)

ÁREA SAFRA 2 - Corresponderá a área cultivada na safra de inverno/safrinha (em hectares).

COLHIDO SAFRA 1 - Corresponderá a produção da ÁREA SAFRA 1.

COLHIDO SAFRA 2 - Corresponderá a produção da ÁREA SAFRA 2.

ENTRADAS - Informar o valor total correspondente à somatória da coluna VALOR ENTRADAS, relativo às compras realizadas.

ENTRADAS DE INSUMOS - Os valores totais relativos às aquisições de insumos empregados na atividade.

SAÍDAS - Informar o valor total correspondente a somatória da coluna VALOR SAÍDAS, referentes às vendas realizadas.

Para o Grupo Produtos Industrializados/Subprodutos da tabela de produtos (ANEXO II) deverão ser informados apenas as colunas EST. INICIAL, COMPRAS, VALOR ENTRADAS, COLHIDO SAFRA 1, PERDA/CONSUMO, SAÍDAS, VALOR SAÍDAS, ESTOQUE FINAL e o campo ENTRADAS DE INSUMOS, sendo que a coluna COLHIDO SAFRA 1 corresponderá a produção no exercício.

Para o grupo Outros Produtos da Agricultura (ANEXO II) só será informada a coluna VALOR SAÍDAS e o campo ENTRADAS DE INSUMOS.

Somente poderão ser informados como Outros Produtos da Agricultura (99999) aqueles que não constem da tabela de produtos (ANEXO II).

Deverá ser informado, no rodapé do quadro, se o produtor possui silo ou armazém e, se possuir, a capacidade de armazenagem em toneladas.

QUADRO VIII - DECLARAÇÃO DO PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGAL

DECLARAÇÃO DO PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGAL - data e assinatura do produtor ou responsável legal. O produtor declarante deve datar e assinar, assumindo a responsabilidade pelas informa-ções prestadas. Quando assinada por procurador, deve ser anexada cópia autenticada do instrumento público de procuração.

QUADRO IX - DOMICÍLIO FISCAL

DOMICÍLIO FISCAL - Informações a serem fornecidas pelo produtor, de acordo com o nome da Agência Fazendária a qual está jurisdicionado o imóvel e com o respectivo código. Esta informação consta no CPR (Cartão do Produtor Rural).

QUADRO X - PARA PREENCHIMENTO PELO ÓRGÃO RECEBEDOR

PARA PREENCHIMENTO PELO ÓRGÃO RECEBEDOR - A ser preenchido pelo funcionário responsável pela recepção da DAP, com aposição do carimbo padronizado da Agência Fazendária.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Nas operações com GADO BOVINO/BUFALINO que envolverem o produto vaca com cria, as crias deverão ser acrescentadas diretamente nas colunas relativas a entradas ou saídas de machos com menos de um ano e/ou fêmeas com menos de um ano.

Art. 3º - Para efeito de preenchimento da DAP, são considerados:

I - FÊMEA EM LACTAÇÃO: Fêmea que à época (31/12/XX) estava produzindo leite para fins comerciais;

II - FÊMEA SECA: Fêmea que à época não estava produzindo leite mas que, tão logo parir, terá sua produção destinada à fins comerciais.

Art. 4º - As vias da DAP terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada ao Núcleo de Cadastro Fiscal - Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados (DISSED);

II - 2ª via - após o protocolo na Agência Fazendária, fica em poder do contribuinte.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 19 de março de 1998.

Campo Grande, 2 de abril de 1998

José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 001, DE 02 DE ABRIL DE 1998
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTÁDIO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

TABELA DE PRODUTOS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO UNIDA
DE MEDIDA
GRUPO
  GADO BOVINO    
18802 BEZERRA ATÉ 12 MESES (OP. INTERESTADUAL) CB 11
917 BEZERRA ATÉ 12 MESES (OP. INTERNA) CB 11
18706 BEZERRO ATÉ 12 MESES (OP. INTERESTADUAL) CB 11
795 BEZERRO ATÉ 12 MESES (OP. INTERNA) CB 11
758 BOI MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERNA) CB 11
23663 GADO PANTANEIRO BEZERRA ATÉ 12 MESES (3,5 AR) CB 11
23615 GADO PANTANEIRO BEZERRO ATÉ 12 MESES (5,2 AR) CB 11
23621 GADO PANTANEIRO MACHO DE 12 A 24 MESES (6,5 AR) CB 11
23639 GADO PANTANEIRO MACHO DE 24 A 36 MESES (8,8 AR) CB 11
23652 GADO PANTANEIRO MACHO GORDO PARA ABATE INCLUSIVE TOURUNO (16,0 AR) CB 11
23640 GADO PANTANEIRO MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES INCLUSIVE TOURUNO (10,7 AR) CB 11
23675 GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 12 A 24 MESES (4,9 AR) CB 11
23681 GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 24 A 36 MESES (6,3 AR) CB 11
23706 GADO PANTANEIRO VACA COM CRIA ATÉ 6 MESES (10,0 AR) CB 11
23699 GADO PANTANEIRO VACA DE CRIA SOLTEIRA (8,0 AR) CB 11
23720 GADO PANTANEIRO VACA GORDA PARA ABATE (10,0 AR) CB 11
23718 GADO PANTANEIRO VACA MAGRA BOIADEIRA (6,5 AR) CB 11
22495 MACHO DE 12 A 24 MESES - GADO BOVINO (OP INTERNA) CB 11
23757 MACHO DE 12 A 24 MESES (OP INTERESTADUAL) CB 11
760 MACHO DE 24 A 36 MESES - GADO BOVINO (OP. INTERNA) CB 11
23764 MACHO DE 24 A 36 MESES - (OP. INTERESTADUAL) CB 11
16202 MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERESTADUAL) CB 11
746 MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERNA) CB 11
18747 MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERESTADUAL) CB 11
18815 NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTADUAL) CB 11
905 NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERNA) CB 11
18822 NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTADUAL) CB 11
898 NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERNA) CB 11
23771 NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERESTADUAL) CB 11
21098 NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERNA) CB 11
21658 NOVILHA PRECOCE - OPERAÇÃO INTERNA CB 11
21640 NOVILHO PRECOCE - OPERAÇÃO INTERNA CB 11
826 TOURO REPRODUTOR - RAÇA EUROPÉIA, PARA LEITE (OP. INTERNA) CB 11
814 TOURO REPRODUTOR - RAÇA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERNA) CB 11
18762 TOURO REPRODUTOR RAÇA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERESTADUAL) CB 11
18779 TOURO REPRODUTOR RAÇA EUROPÉIA LEITEIRA (OP. INTERESTADUAL) CB 11
886 VACA COM CRIA ATÉ 6 MESES - RAÇA NÃO ZEBU C/CRIA ATÉ 6 MESES (OP. INTERNA) CB 11
18856 VACA COM CRIA ATÉ 6 MESES (OP. INTERESTADUAL) CB 11
867 VACA COM CRIA ATÉ 6 MESES (OP. INTERNA) CB 11
18869 VACA COM CRIA ATE 6 MESES, RAÇA NÃO ZEBU (OP. INTERESTADUAL) CB 11
18830 VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERESTADUAL) CB 11
850 VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERNA) CB 11
16210 VACA GORDA (OP. INTERESTADUAL) CB 11
837 VACA GORDA (OP. INTERNA) CB 11
18875 VACA MAGRA - BOIADEIRA (OP. INTERESTADUAL) CB 11
849 VACA MAGRA PARA PASTO - BOIADEIRA (OP. INTERNA) CB 11
874 VACA SOLTEIRA - RAÇA NÃO ZEBU (OP. INTERNA) CB 11
18843 VACA SOLTEIRA, RAÇA NÃO ZEBU (OP. INTERESTADUAL) CB 11
  GADO BUFALINO    
14722 GADO BUBALINO - FÊMEA COM CRIA CB 12
14709 GADO BUBALINO - FÊMEA DE 12 A 18 MESES CB 12
14710 GADO BUBALINO - FÊMEA DE 18 A 36 MESES CB 12
944 GADO BUBALINO - FÊMEA PARA ABATE CB 12
968 GADO BUBALINO - FÊMEA PARA CRIA CB 12
14734 GADO BUBALINO - MACHO DE 12 A 18 MESES CB 12
14746 GADO BUBALINO - MACHO DE 18 A 36 MESES CB 12
932 GADO BUBALINO - MACHO PARA ABATE CB 12
956 GADO BUBALINO - MACHO PARA CRIA CB 12
  GADO ASININO    
23140 ASININO REGISTRADO CB 13
713 BURRO CHUCRO CB 13
720 BURRO MANSO PARA TRABALHO CB 13
707 JUMENTO PARA CRIA CB 13
690 JUMENTO PARA REPRODUÇÃO CB 13
23139 MULA PARA TRABALHO CB 13
  GADO CAPRINO    
995 GADO CAPRINO - MACHO OU FÊMEA PARA ABATE CB 14
983 GADO CAPRINO - MACHO OU FÊMEA PARA CRIA CB 14
  GADO EQÜINO    
16112 CAVALO OU ÉGUA - CONTROLADOS CB 15
23187 CAVALO OU ÉGUA, REGISTRADO (INGLÊS) CB 15
1017 CAVALO OU ÉGUA PARA ABATE CB 15
1029 CAVALO OU ÉGUA PARA TRABALHO CB 15
23175 CAVALO OU ÉGUA, REGISTRADO (EXCETO INGLÊS) CB 15
17341 ÉGUA COM CRIA CB 15
  GADO OVINO    
1030 POTRO OU POTRANCA PARA CRIA CB 15
  GADO OVINO    
1061 GADO OVINO - MACHO OU FÊMEA PARA ABATE CB 16
1054 GADO OVINO - MACHO OU FÊMEA PARA CRIA CB 16
  GADO SUÍNO    
1115 LEITÃO OU LEITOA ATÉ 10 KG CB 17
23866 LEITÕES PARA TERMINAÇÃO CB 17
21351 SUÍNO PARA ABATE CB 17
23749 SUÍNO PARA ABATE - OP. INCENTIVADA "LEITÃO OURO" CB 17
22804 SUÍNO REPRODUTOR CB 17
22811 SUÍNO TIPO MATRIZ CB 17
  AVES    
1130 FRANGO PARA ABATE OU CRIA CB 18
5664 GALINHA DE GRANJA (DESCARTE) CB 18
1142 GALINHA PARA ABATE OU CRIA CB 18
99996 OUTRAS AVES CB 18
  OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA    
9610 CURIMBATA, PIRANHA, LAMBARI, MANDI E OUTROS (PEIXE) KG 19
12182 DOCE DE LEITE KG 19
20611 DOURADO (PEIXE) KG 19
2902 GORDURA DE BOVINO KG 19
2895 GORDURA DE PORCO KG 19
20792 JAU COM CABEÇA (PEIXE) KG 19
20800 JAU SEM CABEÇA (PEIXE) KG 19
2801 LÃ DE CARNEIRO - TOSQUIA KG 19
12116 MANTEIGA COMUM, A GRANEL KG 19
2946 MEL DE ABELHA LT 19
2962 OVOS BRANCO - EXTRA DZ 19
5744 OVOS BRANCO - GRANDE DZ 19
1460 OVOS BRANCO - INDUSTRIAL DZ 19
12043 OVOS BRANCO - MÉDIO DZ 19
5768 OVOS BRANCO - PEQUENO DZ 19
12273 OVOS VERMELHO - EXTRA DZ 19
12285 OVOS VERMELHO - GRANDE DZ 19
12315 OVOS VERMELHO - INDUSTRIAL DZ 19
12297 OVOS VERMELHO - MÉDIO DZ 19
12304 OVOS VERMELHO - PEQUENO DZ 19
23833 PACU (PEIXE DE CATIVEIRO) KG 19
2989 PINTADO E SURUBIM COM CABEÇA (PEIXE) KG 19
20780 PINTADO E SURUBIM SEM CABEÇA (PEIXE) KG 19
3019 QUEIJO KG 19
  GADO BOVINO REGISTRADO    
14613 BEZERRA ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADA (OP. INTERNA) CB 20
14582 BEZERRO ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADO (OP. INTERNA) CB 20
23150 MACHO REGISTRADO ATÉ 36 MESES (OP. INTERNA) CB 20
23162 NOVILHA REGISTRADA ATÉ 36 MESES (OP. INTERNA) CB 20
14594 TOURO REPRODUTOR - CONTROLADO (OP. INTERNA) CB 20
14601 TOURO REPRODUTOR - REGISTRADO (OP. INTERNA) CB 20
14649 VACA COM CRIA - CONTROLADA (OP. INTERNA) CB 20
14650 VACA COM CRIA - REGISTRADA (OP. INTERNA) CB 20
14625 VACA SOLTEIRA - CONTROLADA (OP. INTERNA) CB 20
14637 VACA SOLTEIRA - REGISTRADA (OP. INTERNA) CB 20
  LEITE    
23870 LEITE IN NATURA - 1000 ML (OP. INTERESTADUAL) LT 21
16181 LEITE IN NATURA - 1000 ML LT 21
  OUTROS ANIMAIS    
1129 AVES CB 22
688 GADO ASININO CB 22
971 GADO CAPRINO CB 22
1005 GADO EQUINO CB 22
1048 GADO OVINO CB 22
1072 GADO SUÍNO CB 22
  CEREAIS E OUTRAS GRANDES CULTURAS,    
1381 ALGODÃO EM CAROÇO T 51
14775 ARROZ (TODOS) T 51
15751 AVEIA EM GRÃO (TODOS) T 51
20110 CAFÉ EM COCO T 51
665 CANA-DE-AÇÚCAR T 51
14782 FEIJÃO (TODOS) T 51
1534 MANDIOCA INDUSTRIAL T 51
6205 MILHO EM GRÃO T 51
17625 SOJA EM GRÃO T 51
539 SORGO EM GRÃO T 51
555 TRIGO EM GRÃO T 51
  PEQUENAS CULTURAS    
22035 ALHO COMUM T 52
6165 AMENDOIM EM CASCA, T 52
22634 CANOLA, EM GRÃO, A GRANEL T 52
12350 CASULO VERDE - DUPLO T 52
571 ERVA-MATE EM FOLHAS (PRODUTOR) T 52
291 ERVILHA T 52
21795 FUMO (TABACO) T 52
402 GIRASSOL T 52
423 MAMONA DEBULHADA T 52
23805 MILHETO (CAPIM OU PASTO ITÁLIA) T 52
15232 MILHO DE PIPOCA (TP AMERICANO) T 52
644 TOMATE PARA INDÚSTRIA T 52
  PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/SUB-PRODUTOS    
5539 CARVÃO VEGETAL M3 53
2401 EUCALIPTO (LENHA) MST 53
15598 FARINHA DE MANDIOCA T 53
15606 FARINHA DE MILHO T 53
17797 FÉCULA DE MANDIOCA T 53
21503 FUBÁ DE MILHO T 53
21540 GÉRMEN DE MILHO T 53
20290 TRIGUILHO T 53
  SEMENTES    
16163 SEMENTE DE PASTAGEM T 54
23312 SEMENTE SELECIONADA DE ALGODÃO T 54
23325 SEMENTE SELECIONADA DE AMENDOIM T 54
21297 SEMENTE SELECIONADA DE ARROZ T 54
23338 SEMENTE SELECIONADA DE CAFÉ T 54
21311 SEMENTE SELECIONADA DE FEIJÃO T 54
23340 SEMENTE SELECIONADA DE GIRASSOL T 54
23353 SEMENTE SELECIONADA DE MAMOMA T 54
21324 SEMENTE SELECIONADA DE MILHO T 54
21331 SEMENTE SELECIONADA DE SOJA T 54
23372 SEMENTE SELECIONADA DE SORGO T 54
  HORTIFRUTIGRANJEIROS    
24223 ABACATE CXK (22KG) CXK 55
24235 ABACAXI KG KG 55
23936 ABÓBORA SC (20 A 21 KG) SC 55
23948 ABOBRINHA CXK (20 A 21KG) CXK 55
24649 ACELGA ENG ENG 55
24650 AGRIÃO DZM, DZM 55
23950 AIPIM/MANDIOCA/MACAXEIRA CXK (23 A 25KG) CXK 55
24661 ALFACE ENG ENG 55
24673 ALMEIRÃO DZM DZM 55
24247 AMÊNDOA (C/CASCA) KG KG 55
24253 AVELÃ (C/CASCA) KG KG 55
5630 BANANA MAÇÃ KG KG 55
23961 BATATA (COMUM) SC (50KG) SC 55
23993 BERINJELA CXK (13KG) CXK 55
24004 BETERRABA CXK (21KG) CXK 55
24685 BRÓCOLOS DZM DZM 55
24260 CAQUI CXT (4,5KG) CXT 55
24016 CARÁ CXK (24KG) CXK 55
24039 CEBOLA SC (20KG) SC 55
24697 CEBOLINHA DZM DZM, 55
24028 CENOURA CXK (25 KG) CXK, 55
24704 CHICÓRIA DZM DZM 55
24040 CHUCHU CXK (22KG) CXK, 55
24272 COCO-DA-BAHIA VERDE UN UN 55
24716 COENTRO DZM DZM 55
24052 COUVE MC (1DZMC) MC 55
24728 ESCAROLA ENG ENG 55
24730 ESPINAFRE DZM DZM 55
24076 GENGIBRE CXK (16KG) CXK, 55
24741 HORTELÃ DZM DZM 55
24088 INHAME CXK (20KG) CXK 55
24090 JILÓ CXK (18KG) CXK 55
24292 KIWI (A GRANEL) CXT (8KG) CXT 55
24383 LARANJA SC (50KG) SC 55
24395 LIMÃO SC (25KG) SC 55
24300 MAÇÃ CXP (18 KG) CX 55
24311 MAMÃO ENG (21KG) ENG 55
24101 MANDIOQUINHA CXK (27KG) CXK 55
24327 MARACUJÁ CXK (13KG), CXK 55
24334 MELANCIA KG KG 55
24346 MELÃO CX (13KG) CX 55
24358, MEXERICA/MURCOT/PONCAM/TANGERINA CXM(22 A CXM 55
24119 MILHO VERDE SC (24KG) SC 55
24360 MORANGO (4 CUMB.) CXT (1,600KG) CXT 55
24120 NABO MC (3KG) MC 5
24371 NOZES C/CASCA KG KG 55
24131 PEPINO CXK (23 A 24 KG) CXK, 55
24402 PÊRA CXP (20KG) CXP 55
24143 PIMENTA CXK (12KG) CXK 55
24155 PIMENTÃO CXK (11KG) CXK, 55
24161 PINHÃO SC (20KG) SC 55
24180 RABANETE MC (1DZMC) MC 55
24196 REPOLHO SC (25KG) SC 55
24752 SALSA MC MC 55
24206 TOMATE CXK (24KG) CXK 55
24414 UVA CXT (6 A 8KG) CXT 55
24211 VAGEM CXK (18KG) CXK 55
  OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA    
23924 FLORES   56
23908 OUTRAS FRUTAS, 56  
99999 OUTROS PRODUTOS NÃO LISTADOS   56

 

CADASTRO DE CONTRIBUINES DO ICMS - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

RESUMO: A IN a seguir disciplina a atualização Cadastral no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 002, de 02.04.98
(DOE de 06.04.98)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, tendo em vista a atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe conferem o parágrafo único do art. 9º e o art. 14 da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as repartições fazendárias e os postos de atendimento envolvidos na atualização cadastral de que trata a referida norma, de modo a evitar erros no encaminhamento de documentos e, por conseguinte, dar rapidez e eficiência no atendimento ao público.

RESOLVE:

Art. 1º - A coordenação da atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado, instituída pela Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, ficará a cargo da Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados-DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED.

Art. 2º - A DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED, tomará todas as providências necessárias para recebimento e encaminhamento das solicitações/autorizações e dos disquetes enviados e recebidos através dos postos de atendimento.

Art. 3º - Os postos de atendimento ao receber solicitações/autorizações, deverão apor carimbo, assinatura e data, devolvendo a segunda via ao contribuinte ou seu representante legal/contabilista e imediatamente encaminharão à DISSED os dados constantes destas solicitações/autorizações.

I - digitando diretamente nos terminais instalados, se interligadas ao cadastro.

II - a outra via, se não interligadas ao cadastro.

Art. 4º - O Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED, quando do recebimento das solicitações/autorizações não digitadas nos postos de atendimento, providenciará a digitação conforme inciso I do art. 3º.

Art. 5º - A equipe de informática responsável pela atualização do cadastro de contribuintes providenciará a geração de disquetes, contendo o Programa Cadastro Eletrônico e os dados cadastrais dos contribuintes agrupados por solicitante e emitirá as Relações/Protocolos de Entrega (Anexo I) que acompanharão os disquetes etiquetados conforme modelo constante do Anexo II, devendo o Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED encaminhá-los aos postos de atendimento de origem, por meio de Guia de Remessa Externa-GRE.

Art. 6º - Após o retorno das informações, solicitadas nos termos do art. 3º, os postos de atendimento entregarão ao contribuinte ou contabilista, informando na Relação/Protocolo de Entrega a data da entrega e colhendo a assinatura do recebedor:

I - um disquete contendo o Programa Cadastro Eletrônico.

II - o(s) disquete(s) com as informações cadastrais a serem atualizadas.

III - uma via da Relação/Protocolo de Entrega.

Art. 7º - Por ocasião da entrega pelo contribuinte ou representante legal/contabilista dos dados cadastrais atualizados - disquetes acompanhados das correspondentes Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (ANEXO III - RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98) - os postos de atendimento.

I - se estiverem informatizados, validarão as informações por meio do programa específico instalado em seus computadores;

II - se desprovidos de meios técnicos para validação dos disquetes, assinalarão o quadro da Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral com a cláusula "sujeita a validação posterior", recolhendo-os para que seja realizada a validação posterior pela DISSED.

III - rejeitarão as atualizações cadastrais, quando:

a) os disquetes tiverem sido gerados em desconformidade com as disposições da Resolução/SEFOP nº 1.230/98, entre as quais:

1 - falta de etiqueta identificatória;

2 - desacompanhados da Relação/Protocolo de Entrega correspondente.

3 - desacompanhados da Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral;

4 - possuírem formato incompatível;

5 - contiverem dados estranhos à atualização cadastral;

b) da impossibilidade de leitura do disquete por danos físicos ou contaminados por vírus de computador.

c) da existência de campos obrigatórios não atualizados.

d) não acolhidas pelo programa validador.

§1º - Ocorrendo a rejeição de atualizações cadastrais, os postos de atendimento deverão notificar os contribuintes para reapresentá-las. Este procedimento também deverá ser efetuado quando o Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED comunicar aos postos de atendimento a não validação de disquetes cujas Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral contiverem a cláusula "sujeito a validação posterior".

§2º - A rejeição parcial de atualizações cadastrais contidas num mesmo disquete não implica em rejeição integral do disquete. Neste caso deverão ser acolhidas aquelas validadas e notificado o contribuinte para reapresentação das demais.

§3º - Sanadas as irregularidades dispostas na alínea a do inciso III do caput, o contribuinte poderá reapresentar as atualizações correspondentes.

§4º - Os disquetes acolhidos para validação posterior, deverão ser encaminhados semanalmente à DISSED, acompanhados das respectivas Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (ANEXO III - RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98) emitidas pelos contribuintes.

Art. 8º - O Programa (software) avaliador informará no momento da validação dos disquetes apresentados pelos contribuintes:

I - quanto à validação integral ou não das atualizações apresentadas,

II - quanto às diferenças existentes entre as informações contidas na Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral e os dados gravados nos disquetes correspondentes.

III - a numeração da atualização cadastral não validada e o número da Relação/Protocolo de Entrega que servirão para identificação da inscrição estadual cujos dados não foram validados.

Art. 9º - Os postos de atendimento gerarão remessas semanais, todas as sextas-feiras, em disquetes específicos, contendo as atualizações cadastrais validadas no momento da recepção, através do programa validador.

Art. 10 - A execução de backup, geração e encaminhamento de remessas à DISSED, obedecerão os procedimentos definidos para a GIA ELETRÔNICA.

Art. 11 - Recebidas as remessas encaminhadas pelos postos de atendimento, a DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED:

I - providenciará a validação e transmissão dos dados à PRODASUL para serem armazenados no banco de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado.

II - determinará aos postos de atendimento os procedimentos para regeração de remessas não validadas ou com irregularidades.

Art. 12 - Os formulários atualmente em uso para cadastramento e alterações cadastrais ficam substituídos em suas funções pelos formulários denominados FAC - Ficha de Atualização Cadastral - Comércio, Indústria e Serviços (Anexo III) e FAC - Ficha de Atualização Cadastral - Agropecuária (Anexo IV), de livre impressão pelos estabelecimentos gráficos.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de abril de 1998

José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária

 


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