IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. CANCELAMENTO DA DI
Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento da DI, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
Tal disposição aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.
A compensação não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de cancelamento de declaração de importação deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".<%0>
O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.
4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO
Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Na hipótese da alínea "b" do tópico 2, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.
Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os § 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
5. OUTROS CASOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Ressalvadas as hipóteses de que trata esta matéria, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.98
ASSUNTOS DIVERSOS |
ENTRA EM
VIGOR A
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Em todas as capitais do País, o Ibama promoveu seminários na segunda-feira, dia 30.03, para divulgar a Lei de Crimes Ambientais. Nesses encontros, realizados em parceria com entidades governamentais e iniciativa privada, a nova lei ganha destaque como mais uma ferramenta de cidadania a serviço do povo brasileiro, importante para a gestão ambiental que prima por colocar o interesse coletivo acima do individual. A partir desta data, quando a lei entra em vigor, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas criminalmente.
Para que ninguém fique por fora da lei, o Ibama organizou esses encontros, para que os superintendentes estaduais, procuradores e técnicos mostrem, por exemplo, que a lei uniformizou as penas impostas aos infratores, atribuindo a elas um período de duração mais justo e compatível com o delito. Agora, quem prejudicar o meio ambiente pode receber desde uma simples advertência até uma pena de reclusão, passando por multas que variam de R$ 50 a 50 milhões.
Um aspecto importante da lei que também será mostrado é o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que agora responderão pela infração ambiental, seja ela cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua empresa ou entidade. A lei pune também o diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica que, sabendo de uma conduta criminosa, deixe de impedir sua prática.
A lei prevê, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido criada ou utilizada com o fim de facilitar ou ocultar crime ambiental. A lei permite agora que a punição do crime ambiental seja extinta com a apresentação de laudo comprovando a recuperação do dano, e a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade.
Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome da pessoa ou de sua família a lei descrimina o abate. Antes da lei, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção; agora é crime. Experiências que provoquem dor em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.
A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma danificar edificação ou monumento urbano, sujeitará o infrator a até um ano de detenção.
(Texto fornecido pela Assessoria de Comunicação Social do MMA - Ministério do Meio Ambiente)
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo aquele que tiver legítimo interesse, poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação do imposto (STE Lei nº 1.810/96 e RICMS art. 189).
Para tanto, o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deve designar órgão competente, que tem como incumbência específica apreciar a todas as consultas formuladas pelos contribuintes, como também das entidades representativas de atividade econômica ou profissional sobre matéria tributária que envolva interesse da categoria que legitimamente representam.
2. PROCESSO DE CONSULTA
A consulta deve ser apresentada por escrito a Sefop, no órgão competente de domicílio do consulente, em duas vias, na qual conterá:
a) a qualificação do consulente;
b) a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
c) a interpretação que o consulente dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis a matéria consultada;
d) declaração da inexistência de processo fiscal contra si.
Na consulta o consulente exporá minuciosamente e objetivamente o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais haja dúvida, bem como a conclusão a que chegou e, se for o caso, o procedimento que adotou quanto aos fatos ocorridos.
Detalhe que deve ser observado quando da formulação da consulta, é o fato da impossibilidade de juntar, na mesma, matérias incompatíveis entre si ou sem conexão.
3. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta tributária, quando formulada dentro dos prazos legais, produz em relação ao contribuinte ou responsável, os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, exclusivamente em relação ao fato sobre o que se pede a interpretação da legislação aplicável (art. 161, parágrafo 2º do CTN);
b) impede até o término do prazo estabelecido na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal, destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
A consulta sobre a matéria relativa a obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
4. INEFICÁCIA DA CONSULTA
Não produz qualquer efeito a consulta formulada:
1. por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou termo de apreensão de mercadoria, para apuração de fatos que se relacionem com a consulta;
2. por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
3. sobre objeto de ato normativo;
4. sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.
5. CONCLUSÃO
Assim, o contribuinte que tiver formulado consulta tributária, deverá adotar o entendimento contido na respectiva resposta, dentro do prazo nela fixado, que nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
O imposto, na hipótese de considerar-se devido, será recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para cumprimento do contido na resposta. Posteriormente poderá ainda ser pago, desde que não se tenha iniciado qualquer procedimento fiscal.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ISSQN/TAXAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS - FORMA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do ISSQN e de Taxas devidos no exercício de 1998.
DECRETO Nº
7.624, de 31.03.98
(DOM de 02.04.98)
Dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 1998.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos Arts. 155 e 177 e Tabela I, da Lei nº 1.466, de 26.10.73, com alterações verificadas pela Lei nº 2.459, de 28.12.87, Art. 4º, da Lei nº 2.684, de 21.12.89, Art. 3º, 7º ao 15, da Lei nº 2.786, de 27.12.90, Art. 7º e 8º, da Lei nº 2.977, de 17.08.93, Decreto nº 7.229, de 26.12.95 e Lei Complementar nº 17, de 24.12.97,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo Anual será lançado em 04 (quatro) parcelas com vencimentos em 15.04.98, 15.06.98, 15.08.98 e 15.10.98.
Art. 2º - As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas da seguinte forma:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Licença Especial, Taxa de Ambulante e Horário especial, serão lançadas em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.98;
II - Taxa de Publicidade:
a) com valor até 80 UFIR, será lançada em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.98;
b) com valor acima de 80 UFIR, será lançada em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª com vencimento em 15.04.98 e a 2ª em 15.06.98;
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente do valor do movimento econômico tributável, será mensal em 12 (doze) parcelas com vencimentos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Art. 4º - O Lançamento do ISSQN, será feito em conta denominada "Conta de ISS", nas seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
Art. 5º - O ISSQN e as Taxas Sobre Atividades Econômicas do exercício de 1998, serão lançadas em Real e quando parceladas serão convertidas em UFIR, tomando-se como base o valor da UFIR de lançamento.
Art. 6º - O ISSQN fixo anual do exercício de 1998, será lançado da seguinte forma:
I - À vista;
II - Parcelado.
Art. 7º - Serão concedidos descontos no ISSQN fixo anual, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, desde que não possuam débitos inscritos em dívida ativa, de conformidade com o que estabelece o § 1º, do Artigo 17, da Lei Complementar nº 11, de 16.05.97:
I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;
II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.
Parágrafo único - Os contribuintes do ISSQN mensal, somente terão direito ao desconto de 5% (cinco por cento) se entregarem a DMS (Declaração Mensal de Serviços), até o dia 10 de cada mês.
Art. 8º - Após o pagamento das Taxas Sobre Atividades Econômicas, os contribuintes deverão solicitar os respectivos "Alvarás" até o dia 15.05.98 no Centro de Atendimento Econômico, localizado na rua João Rosa Pires nº 1001 - Bairro Amambaí, sob pena de infringirem o § 2º, do Artigo 17, da Lei Complementar nº 17, de 24.12.97.
Art. 9º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriados e finais de semana.
Art. 10 - Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até o dia 10 do mês subseqüente.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 31 de março de 1998
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ISSQN/TAXAS
EDITAL DE LANÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Edital a seguir contém esclarecimentos sobre a forma de pagamento do ISSQN e de Taxas no exercício de 1998.
EDITAL
Nº 002/98
(DOM de 02.04.98)
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através do Departamento de Lançamento de Tributos e Arrecadação, avisa aos senhores contribuintes que as contas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e as Taxas Sobre Atividades Econômicas, referente ao exercício de 1998, encontram-se lançados e a sua entrega será efetuada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - E.B.C.T, a partir desta data.
Esclarecemos que as contas que forem devolvidas pelo Correio estarão à disposição dos contribuintes na Divisão de Cadastro Econômico - D.A.T.F., sito Rua João Rosa Pires nº 1001 (em frente ao Clube União), Bairro Amambaí, nos horários das 07:30 às 11:00 e das 13:00 às 16:00 horas.
VENCIMENTOS - ISSQN E TAXAS SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS
A) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo Anual será lançado em 04 (quatro) parcelas com vencimentos em 15.04.98, 15.06.98, 15.08.98 e 15.10.98, respectivamente.
B) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) cujo o valor dependa do movimento tributável, será mensal em 12 (doze) parcelas e terá seu vencimento todo dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencimento.
C) As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas da seguinte forma:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Licença Especial, Taxa de Ambulante e Horário Especial, serão lançadas em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.98.
II - Taxa de Publicidade:
a) com valor até 80 (oitenta) UFIR's, será lançada em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.98.
b) com valor acima de 80 (oitenta) UFIR's, será lançada em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª com vencimento em 15.04.98 e a 2ª parcela em 15.06.98.
D) Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
LANÇAMENTOS - ISSQN E TAXAS SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS
A) O lançamento do ISSQN, será feito em conta denominada "Conta de ISS", nas seguintes cores:
I - AZUL - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
II - AMARELA - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
B) O ISSQN e as Taxas sobre Atividades Econômicas do exercício de 1998, serão lançadas em Real e quando parceladas serão convertidas em UFIR, tomando-se como base o valor da UFIR de lançamento (0,9611).
C) O ISS fixo anual do exercício de 1998, será lançado da seguinte forma:
I - À vista
II - Parcelado
DESCONTOS - ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)
A) Serão concedidos descontos no ISSQN fixo anual, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, desde que não possuam débitos inscritos em dívida ativa, de conformidade com o que estabelece o § 1º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 11 de 16.05.97.
I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista.
II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.
B) Os contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) mensal somente terão direito ao desconto de 5% (cinco por cento) se entregarem a DMS (Declaração Mensal de Serviço), até o dia 10 de cada mês.
Após o pagamento das Taxas Sobre Atividades Econômicas, os contribuintes deverão solicitar os respectivos "Alvarás" até o dia 15.05.98 no Centro de Atendimento Econômico, localizado à Rua João Rosa Pires, nº 1001 - Bairro Amambaí, sob pena de infringirem o § 2º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 17 de 24.12.97.
Prefeitura Municipal de Campo Grande, 31 de março de 1998
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Disney de Souza Fernandes
Superintendente de Tributos e Arrecadação
ICMS - MT |
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (ELETRÔNICA)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria de Fazenda resolveu instituir o "Programa GIA-ICMS-Eletrônica", buscando a consolidação de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos necessários à obtenção de justiça social.
Desta forma, foi editada a Portaria Sefaz nº 004/98, disciplinando as regras essenciais e instituindo o "Manual Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, ter as informações e orientações obrigatórias ao correto preenchimento do documento.
No presente trabalho, estaremos analisando as regras básicas da obrigação de declarar, em qual periodicidade, e o que deverá ser informado na GIA-ICMS-Eletrônica.
2. QUEM DEVE INFORMAR
Deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS por meio eletrônico ou por teleprocessamento todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando (art. 2º da Portaria Sefaz nº 004/98):
I - Os valores das operações e prestações que constituem fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção os outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - Os valores das seguintes operações amparadas pela não-incidência constitucional ou decorrente dos incisos I a IX, artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96:
a) operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços; e
c) operações interestaduais relativos à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados.
3. PRAZOS PARA INFORMAÇÃO
A entrega da GIA-ICMS Eletrônica deverá ser feita em meio magnético ou por teleprocessamento observada a periodicidade seguinte (Artigo 3º, Portaria Sefaz nº 004/98):
I - mensalmente: para os contribuintes elencados, de acordo com o seu Código de Atividade Econômica e/ou os respectivos montantes de faturamento e arrecadação apresentados, definidos em ato da Coordenação Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária:
a) janeiro a março de cada ano: até o dia 20 do mês de abril subseqüente;
b) abril a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente;
c) dezembro: até o último dia útil do mês de março subseqüente.
II - semestralmente: para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal:
a) 1º semestre: até o dia 20 do mês de julho;
b) 2º semestre: até o último dia útil do mês de março.
III - anualmente: par aos demais contribuintes não relacionados nos incisos I e II, com a entrega até o último dia útil do mês de março subseqüente.
4. TRANSCRIÇÃO DA GIA-ELETRÔNICA
na falta de declaração pelo contribuinte, o Fisco Estadual, poderá transcrever os dados dos Livros Fiscais próprios, devendo dar ciência do contribuinte da transcrição, cominando-lhe as penalidades da legislação do ICMS, artigo 4º, § único da Portaria Sefaz nº 004/98.
5. MANUAL DA GIA-ELETRÔNICA
Como parte integrante da Portaria Sefaz nº 004/98 foi aprovado o "Manual da GIA-ICMS-Eletrônica" com todos os passos necessários para regular apresentação e preenchimento do documento, artigo 6º da referida Portaria.
6. CONCLUSÃO
A GIA-ICMS é uma declaração do resultado obtido no período, assumidos, por isso, significativa importância para se diagnosticar, prever, ajustar e corrigir distorções verificadas na escrituração do contribuinte.
Com esse procedimento a Secretaria da Fazenda Estadual procura harmonizar os recolhimentos efetuados pelo contribuinte com a sua realidade financeiro-fiscal, e como o processo de informatização é irreversível, a agilidade da informação e clareza das declarações passa a ser feitas pela GIA-ICMS-Eletrônica".
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ARTS. 61 A 63 DAS DT DO
RICMS
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o disposto nos arts. 61 a 63 das DT do RICMS, que concede benefícios fiscais (diferimento e transferência de crédito acumulado).
PORTARIA Nº
023/98-SEFAZ
(DOE de 03.04.98)
Disciplina o disposto nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 64 das Disposições Transitórias do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 2.154, de 25 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Portaria estabelece os procedimentos que deverão ser seguidos para a efetiva fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 2º - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos dispositivos legais mencionados no artigo anterior será concedido mediante observância do que se segue:
I - a Empresa Produtora de Energia - EPE Ltda, deverá elaborar e encaminhar à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI, relação onde constem os nomes, endereços, CGC e inscrição estadual das empresas contratadas para executarem as obras de construção do gasoduto e da Usina Termelétrica, conforme concorrência internacional promovida pela ELETRONORTE;
II - as empresas contratadas e relacionadas pela EPE serão credenciadas pela GPE/COTRI, que deverá emitir e fazer publicar o competente Comunicado CGSIAT;
III - nas operações internas, os contribuintes deverão entregar à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência, cópias das Notas Fiscais que acobertaram as saídas de mercadorias com o diferimento previsto nesta Portaria;
IV - nas operações interestaduais às empresas adquirentes incumbe a obrigação referida no inciso anterior.
Art. 3º - A transferência de crédito acumulado de que trata o artigo 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS serão autorizadas pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária - CGSIAT, à vista de requerimento circunstanciado do interessado.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de março de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
GIA-RURAL RELATIVA AO ANO-BASE DE 1997 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
RESUMO: Foi autorizada a entrega da GIA-Rural relativa ao ano-base de 1997, até o dia 24.04.98.
PORTARIA Nº
024/98-SEFAZ
(DOE de 03.04.98)
"Autoriza, em caráter excepcional, a entrega da GIA-RURAL relativa ao ano-base de 1997, até 24 de abril de 1998."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional, a entrega da GIA-RURAL, instituída pela Portaria nº 020/98-SEFAZ, de 13.03.98, publicada no Diário Oficial do Estado de 18.03.98, relativa ao ano-base de 1997, até 24 de abril de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 1º de abril de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda