IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
   
   
013 - Total  

3.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.

 

ICMS - MS

CRÉDITO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Obedecendo o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte do imposto relativo a Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pode creditar-se do imposto destacado no documento fiscal que deu cobertura à operação de entrada de mercadoria e recebimento do serviço, a fim de abater o imposto devido por ocasião da saída. Portanto o essencial para a existência e utilização do crédito do ICMS, basta que o contribuinte haja tomado parte em uma operação anterior envolvendo qualquer mercadoria e recebido serviços.

2. ENTRADAS DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DE SERVIÇOS

O contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às mercadorias entradas ou serviços recebidos em seu estabelecimento.

Nestes casos, o crédito do imposto é efetuado mediante documento fiscal que preencha os requisitos legais, e que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) entrada de mercadoria real ou simbólica no estabelecimento do contribuinte;

b) mercadoria destinada a comercialização.

Assim, se o vendedor não recolhe o imposto destacado e cobrado no documento fiscal, ao Estado-credor, somente ao contribuinte-vendedor poderá afetar, significando que somente dele poderá ser exigido o imposto, pois ele será o único devedor, não afetando o direito ao crédito do contribuinte-comprador.

3. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Tratando-se o contribuinte de estabelecimento industrial, poderá este, também, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários ou material secundário que, utilizados no processo de industrialização, nele seja consumido ou integrem o produto final na qualidade de elemento indispensável à sua composição.

4. BENS DO ATIVO PERMANENTE

Os bens adquiridos pelo contribuinte para integrar o seu ativo permanente, também dá direito ao crédito do ICMS, que além do aproveitamento com os demais créditos para fins de compensação, será objeto de outro lançamento em livro próprio, inovação que veio alume pela Lei Complementar nº 87/96.

5.CRÉDITOS PRESUMIDOS

Em certas atividades, ante a dificuldade de se determinar com precisão qual seja, dentro da operação ou serviço, material secundário para obtenção do produto ou exercício da atividade, o RICMS do Mato Grosso do Sul, no seu art. 60, e Anexo VI, concede como alternativa, percentuais fixos a título de crédito, a saber:

5.1 - Estabelecimentos Extratores de Substâncias Minerais

a) 10% (dez por cento) no caso de extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos;

b) 25% (vinte e cinco por cento) na extração de pedras, com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se a construção civil ou utilização como insumo básico na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com o cimento;

c) 30% (trinta por cento) no caso de extração de mármore ou granitos.

5.2 - Energia Elétrica

Relativamente à energia elétrica, o contribuinte poderá creditar-se do imposto cobrado sobre o consumo da mesma. Porém, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, concede-lhe o regulamento do ICMS, a opção pela aplicação dos seguintes percentuais:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) pelos estabelecimentos geradores de energia elétrica, indústrias em geral, inclusive fábrica de sorvetes e de alimentos congelados, panificadores com forno elétrico e rotesserias, produtores rurais com processo de irrigação eletromecânica e prestadores de serviço de comunicação;

b) 70% (setenta por cento) pelos estabelecimentos comerciais de frios e açougues, mercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processo de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;

c) 50% (cinqüenta por cento) pelos estabelecimentos comerciais não excepcionados na letra anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte.

5.3 - Combustível (Óleo Diesel)

Os estabelecimentos de produtores rurais, em relação ao combustível (Óleo Diesel) consumido na atividade, poderão creditar-se do percentual fixo de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto.

5.4 - Serviço de Comunicação

Pela utilização de serviços de comunicação, quaisquer estabelecimentos poderão creditar-se do imposto, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) sobre os serviços telefônicos;

b) 70% (setenta por cento) sobre serviços de telex.

6.VEDAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO

A opção pelo contribuinte pela adoção dos critérios de utilização de créditos presumidos nos percentuais acima, veda aos mesmos, apropriação de créditos destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entradas de mercadorias ou utilização de serviços (Anexo VI ao RICMS do art. 1º, parágrafo único).

Fundamento Legal:
Citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ASSUNTOS DIVERSOS
VÍDEO BINGO - NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir contém normas sobre a exploração de vídeo bingo.

PORTARIA LOTESUL Nº 003/98, de 24.03.98
(DOE de 25.03.98)

O DIRETOR EXECUTIVO DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - LOTESUL, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 14 do Decreto nº 7.654, de 04 de fevereiro de 1994, e nas Resoluções/SEFOP nº 1.083, de 02 de outubro de 1996 e nº 1.160, de 03 de julho de 1997 e ,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o percentual mínimo para premiação.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma participação em percentual mínimo às entidades desportivas beneficiadas pela Lei Federal nº 8.672, de 06.07.93 (Lei Zico).

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adotar critérios operacionais para autorização de instalação do Bingo Similar nas modalidades eletrônicas.

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar, na forma presente, as especificações eletrônicas da submodalidade eletrônicas de similar de bingo.

Das Definições

Art. 2º - Conceitua-se como Vídeo Bingo, a modalidade eletrônica de similar que utiliza terminal de vídeo e gerador aleatório de números para sorteio dos números (bolas) e, quando necessário, das próprias cartelas, operando com fichas, dinheiro, cartão magnético, pulsos eletrônicos, ou outros meios que permitam ao apostador a conversão destes em espécie.

Art. 3º - Conceitua-se como Vídeo Keno a variação de modalidade eletrônica de similar, onde uma ou mais cartelas de bingo são expostas no mostrador, permitindo ao jogador a opção de selecionar os números da cartela de bingo.

Das exigências genéricas

Art. 4º - A aprovação de modelos específicos de terminais dos similares dos artigos 2º e 3º pela LOTESUL, sujeita-se para operação, ao atendimento das especificações e requisitos mínimos do equipamento, a saber:

a) Os terminais devem oferecer o jogo identificados nos artigos 2º e 3º acima;

b) O jogador deve ter o direito de escolher as cartelas que vai jogar, no caso do Vídeo Keno;

c) Quando apenas uma cartela de bingo é mostrada, o terminal deve permitir ao jogador a opção de selecionar os números de cartelas de bingo;

d) A variação de números utilizados deve estar entre 1 e 90 no máximo;

e) A máquina deverá cumprir as normas exigidas internacionalmente quanto a segurança do aparelho e de teste de imunidade a compatibilidade eletromagnética (IEC 1004 - 4-2);

f) A máquina deverá conter todas as medidas de segurança de fios de terra, fios de seção suficiente e isolamento térmico de acordo com as normas internacionais de segurança;

g) A máquina deverá conter um dispositivo interruptor que quando da abertura da porta, corta automaticamente a alimentação, assegurando o técnico que manipula seu interior de qualquer risco;

h) A fonte de alimentação deverá ser do tipo comutada garantindo um funcionamento correto na variação da tensão de entrada de até 20% de tolerância;

i) A máquina deverá conter filtro de entrada da rede, para evitar que perturbações nas linhas de distribuição de energia, afete os circuitos de comutação interna contra interferência de alta freqüência. Deverá conter também, dispositivos de proteção de sobretensões do tipo varistores, os quais protegerão a máquina contra sobretensões externas;

j) Os terminais deverão ser imunes a descargas eletrostáticas de 27.000 (vinte e sete mil) volts. Deverá ser obedecido a Norma Internacional IEC 1004-4-2 de "Eletromagnetic Compatibility" de 1995;

k) Durante estes testes a máquina não deverá apresentar nenhuma anormalidade e manter intactas todas as informações nela armazenadas;

l) A máquina deverá suportar quedas bruscas de tensão e verificar que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;

m) Todo o sistema elétrico, fonte de alimentação, unidade central de processamento e unidade de controle deverão ser protegidos por uma blindagem de chapa metálica;

n) A CPU deverá ser fechada com chave para restringir o acesso somente da pessoa autorizada;

o) A máquina deverá dispor de transformadores de 110 ou 220V, de forma que todos os dispositivos internos fiquem alimentados pelas tensões fornecidas pelos circuitos desses transformadores, ficando eletricamente isolados da rede. Todos os circuitos secundários são independentes e se encontram protegidos por seus respectivos fusíveis de segurança. O transformador deverá ter um tap central ligado à terra e da mesma forma, todas as partes metálicas acessíveis direto ou indiretamente pelo usuário;

p) As máquinas devem utilizar gerador de números aleatórios, com distribuição de probabilidade uniforme no domínio do gerador e disponível com uma função de linguagem C para testes de momentos, espectro, autocorreção, e demais propriedades estatísticas relevantes;

q) O resultado de cada jogo deve ser determinado exclusivamente pelas escolhas do jogador e por uma seqüência de números fornecidas pelo gerador de números aleatórios imediatamente antes do respectivo jogo, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar as probabilidades;

r) Todas as máquinas devem exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidade de crédito para cada combinação ganhadora. O equipamento deve exibir de forma clara todas as informações necessárias para que o apostador identifique a distribuição amostral de retorno em cada rodada de jogo. Em particular, todas as esperanças e covariância de retorno entre jogadas devem ser calculáveis por parte do apostador munido das, e visivelmente dispostas informações acima aludidas;

s) Para testes de simulação das propriedades estatísticas relevantes deverá ser fornecida a fonte em linguagem C, um programa funcionalmente equivalente ao jogo implementado na real máquina de jogo, utilizando, para randomização do jogo, chamadas à função geradora de números aleatórios acima referida. O programa funcionalmente equivalente deverá também incluir uma função para sincronização de eventos com a real máquina de jogo, que deverá disponibilizar pelo terminal de vídeo, displays auxiliares ou porta de comunicação R$ 232 ou Ethernet.

Art. 5º - Os terminais devem conter dispositivos eletrônicos, capazes de fornecer, a qualquer momento relatórios contendo as seguintes informações:

- Unidades de créditos apostadas;

- Unidades de créditos tiradas como prêmio;

- Unidades de créditos pagas manualmente como prêmio.

Art. 6º - Os terminais devem conter dispositivos eletrônicos, capazes de fornecer, também, relatórios de totalização das seguintes informações:

- Total de unidades de créditos apostadas;

- Total de unidades de créditos tiradas como prêmios;

- Total de unidades de créditos pagas manualmente como prêmio;

- Total de partidas jogadas.

Art. 7º - Os medidores eletrônicos devem ter a capacidade de manter corretamente os totais com pelo menos oito dígitos.

Art. 8º - Os medidores eletrônicos devem preservar as informações exigíveis, pelo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na hipótese de desligamento ou pane do terminal, sendo que o terminal deve ser capaz de completar a jogada e fazer os pagamentos devidos ao jogador em caso de interrupção de energia.

Art. 9º - Os medidores eletrônicos devem estar preparados para funcionar sem a abertura da porta do terminal.

Das exigências de informação do software

Art. 10 - O programa de cada terminal não pode ser alterado pelo próprio terminal.

Art. 11 - Para efeito de fiscalização e melhor praticidade da inspeção, cada terminal deverá exibir os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):

a) números sorteados pelo gerador aleatório, segundo o intervalo de números do jogo correspondente;

b) listagem dos pagamentos, percentuais e determinação de probabilidades;

Art. 12 - O sistema de segurança requer e exige:

a) sistemas de detecção de abertura de porta inviolável;

b) todos os terminais devem indicar a aceitação do crédito;

c) os pagamentos manuais devem ser providos de sistemas para chamar o operador (luzes e som), e devem bloquear a inserção de créditos até o operador recompor o terminal;

d) no caso do acionamento do equipamento por fichas, cada terminal deve aceitar apenas e tão-somente aquelas aprovadas, bem como rejeitar todas as outras;

e) cada terminal deve ser planejado para impedir os métodos fraudulentos;

f) o terminal não deve ter qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou resultado do jogo;

g) os terminais devem possuir portas lacradas em três áreas lacradas:

- Área 1: Contendo a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) e software;

- Área 2: Contendo dinheiro da premiação ou ticket impresso, ou equivalentes em fichas ou cartão magnético;

- Área 3: Contendo o dinheiro retido para casa, ou equivalente em fichas ou cartão magnético;

h) a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) deve possuir identificação única através de etiquetas ou números de série carimbados com tinta permanente.

Dos Fabricantes

Art. 13 - As entidades desportivas licenciadas devem fornecer toda a documentação técnica-operacional das características de fabricação dos terminais, com tradução juramentada, se aplicável, à LOTESUL com os padrões legalmente exigíveis.

Parágrafo único - Os fabricantes obrigam-se a publicar em diário de grande circulação desta capital declaração de responsabilidade civil e criminal sobre todos os programas que equipam cada um dos modelos.

Art. 14 - A LOTESUL pode denegar ou regovar a licença concedida a um modelo específico de um fabricante quando apurar que o fabricante não atendeu as especificações desta resolução, ou que, de alguma forma, adulterou as características de seu produto com a intenção de obter a licença ou vender o produto.

Art. 15 - No caso de modificação ou alteração de modelo já credenciado, a entidade licenciada deverá efetuar declaração indicando toda e qualquer diferença entre o modelo modificado e o previamente aprovado cabendo à LOTESUL deferir ou não qualquer modificação no modelo já aprovado.

Art. 16 - As entidades desportivas licenciadas não poderão celebrar com empresas fabricantes, suas controladas ou coligadas, contrato de administração de bingo similar nas modalidades eletrônicas referidas nesta portaria, de modo a possibilitar à LOTESUL integral controle sobre o número de terminais existentes no Estado.

Parágrafo primeiro - Para fins do "caput" deste artigo as empresas fabricantes deverão enviar à LOTESUL, mensalmente, relatório contendo os nomes e endereços das empresas ou entidades desportivas, que adquiriram ou receberam, a qualquer título, terminais de Vídeo Bingo ou Vídeo Keno, especificando as respectivas quantidades e tipos de terminais, bem como o número serial de fabricação de cada um.

Parágrafo segundo - O desatendimento pelo fabricante, do disposto no parágrafo 1º deste artigo, acarretará o automático indeferimento, pela LOTESUL, de qualquer nova homologação de terminais deste mesmo fabricante.

Das entidades desportivas

Art. 17 - Somente as entidades desportivas certificadas junto ao Conselho Estadual de Desporto de Mato Grosso do Sul - CED e credenciadas junto à LOTESUL, poderão instalar os equipamentos de Vídeo Bingo e Vídeo Keno, indicando através de ofício à LOTESUL a sua intenção de assim fazer.

Parágrafo Primeiro - O número de máquinas a serem instaladas por Município, obedecerão o critério de no mínimo 01 (um) terminal eletrônico a cada 1.200 (mil e duzentos) habitantes, obedecendo o censo oficial do IBGE.

Parágrafo Segundo - O ofício à LOTESUL deve conter:

a) nome do fabricante;

b) marca e modelo do terminal;

c) identificação única da versão de software que equipa os terminais;

d) quantidade de terminais;

e) especificações dos terminais;

f) procedência do equipamento;

g) localização e endereço onde os terminais previstos nesta resolução, serão utilizados.

Parágrafo Terceiro - A LOTESUL poderá indeferir a localização das máquinas de Vídeo Bingo e Vídeo Keno, indicada no ofício supramencionado, por julgá-la inadequada, ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao funcionamento.

Art. 18 - Os pedidos de homologação dos equipamentos para operação de Vídeo Bingo, Vídeo Keno serão submetidos à LOTESUL, acompanhados de laudo técnico emitido pela Universidade de São Paulo - USP, Universidade de Campinas - UNICAMP e Delegacia Especializada de Ordem Políticas e Sociais - DEOPS, específico para o Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especificações técnicas e operacionais expressas nesta Portaria.

a) o pedido de homologação deverá ser precedido do pagamento de uma taxa correspondente a 350 (trezentos e cinqüenta) UFERMS para custeio de auditoria;

b) os interessados deverão instalar nas dependências da LOTESUL um exemplar do equipamento pelo período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para verificações práticas de funcionamento.

Da localização do terminal

Art. 19 - Autorização para funcionamento do terminal só é válida para entidade desportiva e o local identificado no requerimento em que a permissão foi solicitada.

Art. 20 - Nenhum terminal pode ser utilizado fora do local especificado no requerimento de permissão de operação, salvo se a transferência for autorizada previamente e por escrito pela LOTESUL.

Do término da licença

Art. 21 - A licença pode ser suspensa ou revogada pela LOTESUL se a utilização dos terminais ocorrer em desacordo com as condições da autorização respectiva.

Art. 22 - Cada equipamento conterá, na sua lateral superior esquerda, selo adesivo, fornecido pela LOTESUL, com as especificações do equipamento, data de autorização, local permitido para funcionamento, prazo de validade da autorização.

Parágrafo único - O selo de controle referido no caput deste artigo, será renovado anualmente, devendo as entidades solicitar esta renovação mínima de 2 (dois) meses da expiração do prazo de sua validade.

Da aprovação dos terminais

Art. 23 - A LOTESUL manterá a lista de modelos específicos de terminais e jogos que atendam as especificações e normas vigentes.

Art. 24 - As conclusões do laudo técnico de que trata o artigo 18 desta resolução, deverão ser publicadas pela LOTESUL no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 25 - Somente após a publicação de que trata o artigo 24 e posterior aprovação de cada terminal será concedida a permissão de funcionamento, mesmo que modelo similar tenha sido previamente aprovado.

Da inspeção e confisco dos terminais

Art. 26 - A LOTESUL ou seu representante autorizado tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria nos terminais que estejam sendo utilizados nos Vídeo Bingo e Vídeo Keno, sendo esta prerrogativa de inspeção ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos os terminais, bem como a todas as suas partes.

Art. 27 - A LOTESUL pode, de ofício ou reclamação escrita, recebida de qualquer pessoa, investigar as operações de qualquer terminal autorizado.

Parágrafo único - A investigação deve ser realizada com objetivo de obter provas ou determinar se houve infringência da lei ou de normas vigentes.

Das exigências de conservação dos registros

Art. 28 - Todo o equipamento para operar Vídeo Bingo, Vídeo Keno, deverá estar em condições técnicas de assegurar o seguinte:

a) pagamento mínimo de 80% (oitenta por cento) de premiação, incluso qualquer tipo de tributação incidente;

b) um mínimo de 7% (sete por cento) da renda líquida para a entidade desportiva;

c) recolher previamente à LOTESUL o valor correspondente a 7,81% (sete vírgula oitenta e um) UFERMS, mensalmente, por terminal instalado.

Parágrafo único - Para efeitos da letra b) deste artigo, entende-se por renda líquida, a arrecadação total menos premiação, impostos federais, estaduais e municipais, não cabendo para base de cálculo, qualquer outro custo operacional.

Art. 29 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wladmir Martins
Diretor Executivo

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Pauta de Referência Fiscal no que se refere às saídas de soja.

PORTARIA/SAT Nº 1.214, de 26.03.98
(DOE de 27.03.98)

Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "SOJA".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 30.03.98.

Campo Grande, 26 de março de 1998

José Ancelmo dos Santos

Superintendente de Administração Tributária

00500 SOJA
(Port. SAT 1214/98 Subst. Port. SAT 1212/98 A partir de: 30.03.98)
17625 Em grão, a granel Kg 0,27
17638 Em grão, ensacada Sc 60 Kg 16,20
19987 Farelo Kg 0,23
19999 Farelo T 230,00
20005 Óleo bruto    
20018 De soja Kg 0,80

 

ICMS
SÚMULAS DO CONREF - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Resolução a seguir regula os procedimentos relativos às súmulas do Conref - Conselho de Recursos Fiscais do Estado.

RESOLUÇÃO/CONREF Nº 1/98, de 24.03.98
(DOE de 25.03.98)

Regula os procedimentos relativos às súmulas do CONREF.

A PRESIDENTA DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 10 do Regimento Interno do Conselho, instituído pelo Decreto nº 1.773, de 13 de setembro de 1982;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 10, XXVI; 11, XII e XIV; 89 e 96 do mencionado Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os entendimentos predominantes no CONREF, por meio de súmulas, com a finalidade, entre outras, de otimizar as atividades de julgamento; e

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Pleno, em sessão ordinária realizada em 23 de março de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º - As súmulas emanadas do CONREF constituir-se-ão de enunciados elaborados com o objetivo de condensar e consolidar a jurisprudência predominante na esfera administrativo-tributária do Estado, uniformizando os entendimentos expressos nos julgados.

Art. 2º - Nos julgamentos realizados pelo CONREF prevalecerão os enunciados das súmulas.

Art. 3º - A expedição ou o cancelamento de súmula dar-se-ão após a provocação de qualquer Conselheiro ou representante da Procuradoria Geral do Estado, ao Conselho Pleno.

1º - A expedição de súmula poderá ocorrer por elaboração, alteração, ou restabelecimento.

§2º - A provocação mencionada no caput deverá decorrer de julgamento, podendo motivar-se em decisões reiteradas, ainda que por maioria, ou em divergência entre as câmaras, sobre a mesma tese jurídica.

§3º - Quando a provocação se motivar na divergência citada no parágrafo anterior, haverá o sobrestamento do feito, até o pronunciamento do Conselho Pleno.

§4º - A provocação deverá ser fundamentada, trazendo, em caso de elaboração ou de alteração, o enunciado proposto para a súmula.

§5º - A provocação feita por Conselheiro será submetida a parecer de representante da Procuradoria Geral do Estado, antes do julgamento.

Art. 4º - O Conselho Pleno decidirá a matéria relativa a súmula, obedecido o quorum mínimo de treze Conselheiros, titulares e suplentes, inclusive o Presidente, devendo estar presentes, pelo menos, cinco membros de cada representação.

Parágrafo único - A decisão deverá contar com a aprovação de, no mínimo, três quartos dos presentes à sessão.

Art. 5º - Na organização seqüencial das súmulas e na sua publicação no Diário Oficial do Estado, serão utilizados números sem zeros iniciais, a partir do 1 aos quais seguir-se-ão os enunciados correspondentes e as menções das decisões, até o máximo de cinco, e dos dispositivos legais em que se amparam.

§1º - Os enunciados alterados tomarão novos números, ficando vagos, para efeito de eventual restabelecimento, como no caso dos cancelados, seus números originais.

§2º - A súmula expedida terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º - A citação da súmula, pelo número correspondente, dispensa a menção dos julgados e dos dispositivos legais a que faça referência.

Art. 7º - Relativamente às decisões publicadas antes da entrada em vigor desta Resolução, a provocação poderá ser feita independentemente da existência de processo a ser julgado.

Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 24 de março de 1998

Cons. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF

 

ICMS
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS CONTRIBUINTES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, que deverá ocorrer até o dia 30.06.98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230, de 24.03.98
(DOE de 25.03.98)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade no atendimento aos contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO que as entidades representativas da sociedade civil utilizam-se de informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a base de dados referente aos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, aumentando a sua confiabilidade, elaborando-a de forma modular, parametrizada e acessível a múltiplos usuários;

CONSIDERANDO a necessidade de conhecimento da situação atual dos contribuintes do Estado;

CONSIDERANDO o processo de modernização que está sendo implementado nesta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, visando obter informações precisas e seguras dos contribuintes e, ao mesmo tempo, prestar serviços à sociedade em geral com maior dinamismo e eficiência,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes do ICMS deverão proceder, nos termos desta Resolução e até 30 de junho de 1998, a atualização dos seus dados cadastrais.

Parágrafo único - O não atendimento das regras previstas nesta Resolução, no prazo assinalado, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

Art. 2º - A atualização cadastral far-se-á obrigatoriamente por meio de programa (software) específico desenvolvido para esta finalidade, denominado Programa de Cadastro Eletrônico.

Parágrafo único - A leitura e a conversão das informações a serem atualizadas, contidas no disquete, serão feitas mediante a instalação do Programa no computador.

Art. 3º - A coordenação das atividades relativas à atualização cadastral ficará a cargo da Diretoria de Suporte de Sistema e Entrada de Dados - DISSED desta SEFOP.

Art. 4º - Os contribuintes solicitarão, nas Agências Fazendárias, mediante preenchimento do documento constante no Anexo I, a geração em disquetes, gratuitamente, além do programa referido no art. 2º, os dados cadastrais atualmente armazenados na SEFOP e que serão atualizados.

Parágrafo único - Os contabilistas inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, por meio de autorização individual e específica concedida pelos contribuintes, em duas vias, conforme constante no Anexo II a esta Resolução, poderão solicitar as informações referidas neste artigo.

Art. 5º - As Agências Fazendárias, de posse da solicitação ou autorização apresentada, devolverão ao solicitante uma via devidamente recebida e encaminharão:

I - à DISSED os dados constantes na solicitação/autorização, digitando-os diretamente nos terminais instalados, se interligados ao cadastro;

II - ao Núcleo de Cadastro Fiscal da DISSED, a via retida, se não interligadas ao cadastro.

Art. 6º - A Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados providenciará a geração de disquetes contendo o programa (software) e os dados cadastrais solicitados.

Art. 7º - Após o retorno das informações solicitadas nos termos do art. 5º, as Agências Fazendárias as entregarão ao contribuinte ou contabilista, juntamente com a Relação/Protocolo de Entrega, que possuirá numeração seqüencial única, em duas vias, contendo:

I - número da Relação/Protocolo de entrega;

II - inscrições estaduais solicitadas;

III - a data e assinatura do solicitante.

Art. 8º - São passíveis de atualização os dados cadastrais que não sejam considerados permanentes e aqueles cuja legislação pertinente não exijam procedimentos específicos.

§1º - Para o efeito desta Resolução:

I - são considerados dados cadastrais permanentes:

a) em relação ao Cadastro de Contribuintes do Comércio e Indústria:

1. Inscrição Estadual;

2. CGC/MF da Empresa;

3. CPF/MF, CGC/MF, de sócios/proprietários;

4. registro na JUCEMS;

5. domicílio fiscal;

b) em relação ao Cadastro de Contribuintes da Agropecuária:

1. Inscrição Estadual;

2. CGC/MF da empresa;

3. CPF/MF, CGC/MF, de sócios/proprietário único/condômino/espólio;

II - são considerados dados cadastrais que exigem procedimentos específicos para a sua alteração:

a) em relação ao Cadastro de Contribuintes do Comércio e Indústria:

1. razão social;

2. data de início da atividade;

3. forma de operação;

4. regime fiscal;

5. natureza jurídica;

6. capital social;

7. domicílio fiscal;

8. situação do contribuinte (ativo, cancelado, baixado, suspenso);

9. nome de sócios;

b) em relação ao Cadastro de Contribuintes da Agropecuária:

1. razão social (se empresa);

2. nome de sócios/proprietário único/condômino/espólio;

3. condição do produtor;

4. domicílio fiscal;

5. regime fiscal;

6. área do imóvel;

III - são dados cadastrais de inclusão obrigatória, se ainda não incluídos:

a) em relação ao Cadastro de Contribuintes do Comércio e Indústria:

1. nome de fantasia;

2. nome de sócios;

3. dados do cônjuge;

4. documento de identidade;

5. cargo/função na empresa;

6. quota de participação;

7. endereço residencial completo;

8. dados do contabilista;

b) em relação ao Cadastro de Contribuintes da Agropecuária;

1. matrícula do imóvel (concedida pelo INCRA);

2. número do registro em cartório;

3. latitude e longitude de localização;

4. matrícula do imóvel, se urbano (concedida pela Prefeitura Municipal);

5. condição do imóvel, se urbano (próprio/alugado/outros);

6. dados do cônjuge.

IV - são de atualização obrigatória os demais dados cadastrais solicitados pelo programa (software), inclusive aqueles relacionados no inciso anterior, se já incluídos.

§2º - As alterações relativas a dados cadastrais não mencionados no parágrafo anterior deverão observar as rotinas normais de alteração cadastral vigentes.

Art. 9º - A partir da publicação desta Resolução, os cadastramentos e quaisquer atualizações dos dados cadastrais existentes nesta SEFOP devem ser apresentados:

I - em meio magnético, para os contribuintes obrigados a apresentação da GIA, em meio magnético, nos termos do inciso I do art. 1º da Resolução SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações promovidas pela Resolução/SEFOP nº 1.225, de 17 de março de 1998;

II - preferencialmente, em meio magnético, pelos demais contribuintes.

Parágrafo único - A Superintendência de Administração Tributária publicará a atualização dos formulários necessários para cadastramento de contribuintes que não estejam obrigados à apresentação em meio magnético.

Art. 10 - Após proceder a atualização cadastral e efetuada a consistência das informações pelo programa (software), o contribuinte ou o contabilista gerará o disquete e a Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (Anexo III), para serem entregues à SEFOP, em um dos postos de atendimento abaixo relacionados:

I - Agências Fazendárias - localizadas nas sedes dos municípios;

II - Núcleo de Cadastro Fiscal - Rua da Liberdade, 676 - B. Monte Líbano - Campo Grande - MS;

III - AGRISSUL - Parque de Exposições Laucídio Coelho - Campo Grande - MS;

IV - Núcleo de Controle de Transportadoras - Rua Sete de Setembro, 676 - Térreo - Campo Grande - MS.

Art. 11 - Os disquetes no formatado 3 1/2 (1,44MB), contendo unicamente os dados processados pelo programa de atualização cadastral, por ocasião da entrega à SEFOP, deverão estar acompanhados da Relação/Protocolo de Entrega (art. 7º), Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (emitida pelo Programa), devidamente etiquetados conforme modelo de etiqueta constante no Anexo V a esta Resolução.

Art. 12 - Os disquetes contendo atualização cadastral entregues nos municípios relacionados no Anexo II Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações promovidas pela Resolução SEFOP nº 1.225, de 17 de março de 1998 e, em outros postos de atendimento informatizados, serão validados no ato da entrega por meio de programa específico e os demais ficam sujeitos a validação posterior.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não sendo possível a validação posterior, deverá o contribuinte ser notificado a representar a atualização cadastral não validada.

Art. 13 - Os Códigos de Atividade Econômica, atualmente adotados para efeito de fiscalização e arrecadação do ICMS, ficam substituídos pelos constantes no Anexo IV a esta Resolução.

Parágrafo único - A partir da vigência desta Resolução, a inscrição e atualização no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem ser realizadas mediante a adoção dos códigos de atividade econômica constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 14 - Os procedimentos a serem adotados pelos postos de atendimento e Órgãos Fazendários, envolvidos na atividade de atualização cadastral, serão definidos por meio de ato normativo expedido pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 15 - Os demais esclarecimentos serão prestados, aos contribuintes, pelas Agências Fazendárias, nas sedes dos municípios, e pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da DISSED, por meio do telefone 724-4055, Ramais 224 e 225.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de março de 1998

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98, de 24.03.98

Solicitação de Dados Cadastrais Para Atualização

INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N

RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J.LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)

ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, : RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)

MUNICÍPIO, : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC

TELEFONE/CONTATO, : (067)-NNN-NNNN

.............................., nacionalidade, naturalidade, residência, domicílio, endereço: (rua, número, bairro, CEP), CPF/MF nº ........, carteira de identidade - RG nº ........, expedida por XXX/YY, proprietário/sócio/procurador, da empresa acima identificada (ou proprietário/procurador do estabelecimento agropecuário acima identificado), inscrita(o) no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, SOLICITA a geração, em meio magnético, dos dados cadastrais do estabelecimento acima identificado para fins de proceder a atualização cadastral na Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, nos termos da Resolução/SEFOP nº _______, de ______ de março de 1998.

, em de de 1998

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DESTACAR AQUI E DEVOLVER AO SOLICITANTE
PROTOCOLO DE ENTREGA SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N

RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J. LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)

ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, : RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)

MUNICÍPIO, : [ ]

CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC

Para uso exclusivo da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

DATA

ASSINATURA

CARIMBO DO POSTO DE ATENDIMENTO

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98, de 24.03.98

AUTORIZAÇÃO A TERCEIROS PARA EFETUAR ALTERAÇÃO CADASTRAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N

RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J. LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)

ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)

MUNICÍPIO, : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC

TELEFONE/CONTATO, : (067)-NNN-NNNN

........................, nacionalidade, naturalidade, residência, domicílio, endereço: (rua, número, bairro, CEP), CPF/MF nº ..........., carteira de identidade - RG nº ......, expedida por XXX/YY, proprietário/sócio/procurador, da empresa acima identificada (ou proprietário/procurador do estabelecimento agropecuário acima identificado), inscrita(o) no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, AUTORIZA o senhor .........................................., portador do CPF/MF nº ......., contabilista cadastrado no CRC sob o nº AA.NNNNNNNCCC, a promover a atualização cadastral do estabelecimento acima referido na Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, nos termos da Resolução/SEFOP nº ______, de ______ de março de 1998.

, em de de 1998

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DESTACAR AQUI E DEVOLVER AO SOLICITANTE

PROTOCOLO DE ENTREGA SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N

RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J. LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)

ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)

MUNICÍPIO, : [ ]

CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC

Para uso exclusivo da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

DATA

ASSINATURA

CARIMBO DO POSTO DE ATENDIMENTO

ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230, de 24.03.98

RELAÇÃO/PROTOCOLO DE DEVOLUÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Solicitante/CRC contabilista: J.J.SILVA/CRC nº AANNNNNNNBBB,

Relação de Inscrições Estaduais Geradas no Disquete

Os Postos de Atendimento deverão Assinalar as Inscrições Não Validadas

    Numeração Relação Inscrição Estadual Numeração
    [ ] 1 000001 28.NNN.NNN-N [ ] 36
    [ ] 2     [ ] 37
    [ ] 3     [ ] 38
    [ ] 4     [ ] 39
    [ ] 5     [ ] 40
    [ ] 6     [ ] 41
    [ ] 7     [ ] 42
    [ ] 8     [ ] 43
    [ ] 9     [ ] 44
    [ ] 10     [ ] 45
    [ ] 11     [ ] 46
    [ ] 12     [ ] 47
    [ ] 13     [ ] 48
    [ ] 14     [ ] 49
    [ ] 15     [ ] 50
    [ ] 16     [ ] 51
    [ ] 17     [ ] 52
    [ ] 18     [ ] 53
    [ ] 19     [ ] 54
    [ ] 20     [ ] 55
    [ ] 21     [ ] 56
    [ ] 22     [ ] 57
    [ ] 23     [ ] 58
    [ ] 24     [ ] 59
    [ ] 25     [ ] 60
    [ ] 26     [ ] 61
    [ ] 27     [ ] 62
    [ ] 28     [ ] 63
    [ ] 29     [ ] 64
    [ ] 30     [ ] 65
    [ ] 31     [ ] 66
    [ ] 32     [ ] 67
    [ ] 33     [ ] 68
    [ ] 34     [ ] 69
    [ ] 35     [ ] 70
    [ ] Validação efetuada na Recepção     [ ] Sujeito a Validação Posterior
Carimbo Posto de Atendimento
    Data: __/__/__
Assinatura: ____________
     

TABELA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAE ATIVIDADES DA AGROPECUÁRIA
20000 - Agricultura e Pecuária
20100 Agricultura
20200 Pecuária e Outras Culturas Animais
20300 Agropecuária
20400 Extrativa
20500 Agropecuária e Extrativa

 

CAE ATIVIDADES DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
30000 INDÚSTRIA
30100 - Fabricação de Produtos Alimentícios e Bebidas
30101 Abate de Bovinos e Bufalinos. Preparação de Produtos de Carne
30102 Abate de Suínos. Preparação de Produtos da Carne
30103 Abate de Aves e Pequenos Animais e Preparação de Prod. de Carne
30104 Abate de Animais em Estabelecimentos de Terceiros
30105 Fabric. de Produtos Alimentícios Derivados de Carnes de Bovinos, Suínos e de Outros Animais - Inclusive Preparação
30106 Preparação e Preservação do Pescado e Fabric. de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos
30107 Processamento, Preservação e produção de Conservas de Frutas, de Legumes e de Outros Vegetais
30108 Produção de Sucos de Frutas e de Legumes
30109 Produção de Óleos Vegetais em Bruto
30110 Produção e Refino de Óleos Vegetais
30111 Preparação de Margarina e Outras Gorduras Vegetais e de Óleos de Origem Vegetal
30112 Preparação do Leite - Resfriamento e Pasteurização
30113 Fabric. de Produtos do Laticínio
30114 Fabric. de Sorvetes e/ou Picolés
30115 Beneficiamento de Arroz e Fabric. de Produtos do Arroz
30116 Moagem de Trigo e Fabric. de Derivados
30117 Fabric. de Farinha de Mandioca e Derivados
30118 Fabric. de Fubá e Farinha de Milho
30119 Fabric. de Amidos e Féculas de Vegetais
30120 Fabric. de Rações Balanceadas para Animais
30121 Beneficiamento, Moagem e Preparação de Outros Alimentos de Origem Vegetal
30122 Usinas de Açúcar
30123 Refino e Moagem de Açúcar
30124 Torrefação e Moagem de Café
30125 Fabric. de Café ou Mate Solúvel
30126 Fabric. de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria
30127 Fabric. Biscoitos e Bolachas
30128 Produção de Derivados do Cacau e Elaboração de Chocolates, Balas, Gomas de Mascar
30129 Fabric. de Massas Alimentícias
30130 Preparação de Especiarias, Molhos, Temperos e Condimentos
30131 Fabric. de Fermentos ou Leveduras
30132 Preparação de Produtos Dietéticos, Alimentos para Crianças e Outros Alimentos Conservados
30133 Preparação de Refeições Conservadas, inclusive Supergeladas
30134 Fabric. Retificação, Homogeneização e Mistura de Aguardentes e Outras Bebidas Destiladas
30135 Fabric. de Vinho
30136 Fabric. de Vinagres
30137 Fabric. de Malte, Cervejas e Chopes
30138 Fabric. Engarrafamento e Gaseificação de Bebidas Não-Alcoólicas e de Águas Minerais
30139 Fabric. de Refrigerantes e Refrescos
30140 Preparação e Refinação de Sal de Cozinha

TABELA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

30141 Fabric. de Licores e Outras Bebidas Alcoólicas - exceto destiladas
30200 - Fabricação de Sementes
30201 Produção de Sementes de Cereais em Geral
30202 Produção de Sementes de Pastagens em Geral
30300 - Fabricação de Produtos do Fumo
30301 Preparação do Fumo
30302 Fabric. de Produtos do Fumo
30400 - Fabricação de Produtos Têxteis
30401 Beneficiamento de Algodão
30402 Beneficiamento de Outras Fibras Têxteis Naturais, Artificiais ou Materiais Têxteis Animais
30403 Fiação de Algodão
30404 Fiação de Outras Fibras Têxteis Naturais
30405 Fiação de Fibras Artificiais ou Sintéticas
30406 Fabric. de Linhas e Fios para Coser e Bordar
30407 Tecelagem de Algodão
30408 Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais
30409 Tecelagem de Fios e Filamentos Contínuos Artificiais ou Sintéticos
30410 Fabric. de arts. de Tecido de Uso Doméstico incluindo Tecelagem
30411 Serviço de Acabamento em Fios, Tecidos e Arts. Têxteis Prod. por Terceiros
30412 Fabric. de Artef. de Tapeçaria
30413 Fabric. de Artef. de Cordoaria
30414 Fabric. de Tecidos Especiais (Feltros, Tecidos de Crina, Tecidos Felpudos) - inclusive Artef.
30415 Fabric. de Arts. de Passamanaria, Fitas, Rendas ou Bordados
30416 Fabric. de Tecidos de Malha
30417 Fabric. de Cordas, Cortinas, Mantas, Tapetes, Carpets e Similares de Sisal
30500 - Fabricação/Confecção de Artigos do Vestuário e Acessórios
30501 Confecção de Roupas, Agasalhos ou Peças Interiores do Vestuário
30502 Fabric. de Meias
30503 Fabric. de Chapéus
30504 Fabric. de Calçados - exclusive couro
30505 Confecção de Roupas Profissionais
30506 Fabric. de Acessórios do Vestuário (Guarda-Chuva, Lenço, Echarpe, Gravata, etc.)
30507 Fabric. de Roupas de Cama, Mesa e Banho
30508 Fabric. de Malas, Bolsas, Valises e Outros Artef.. p/ Viagem - Exceto de Couro

 

30509 Fabric. de Saltos, Laços ou Outras Partes de Calçados
30510 Fabric. de Acessórios para Segurança Industrial e Pessoal
30600 - Preparação de Couros e Fabricação de Artefatos de Couro, Art. de Viagem e Calçados
30601 Secagem, Salga, Curtimento e Outras Preparações de Couros e Peles, inclusive Subprodutos
30602 Fabric. de Malas, Bolsas, Valises e Outros Artef. p/ Viagem, de Qualquer Material
30603 Fabric. de Arts. de Selaria ou Correaria
30604 Fabric. de Calçados de Couro
30605 Fabric. de Tênis de Qualquer Material
30606 Fabric. de Calçados de Plástico
30607 Fabric. de Calçados de Outros Materiais
30700 - Fabricação de Produtos de Madeira
30701 Desdobramento de Madeira
30702 Fabric. de Madeira Laminada e de Chapas de Madeira Compensada, Prensada ou Aglomerada
30703 Fabric. de Esquadrias de Madeira, de Casas de Madeira Pré-Fabricadas, de Estrut. de Madeira e Arts. de Carpintaria
30704 Fabric. de Artef. de Tanoaria e Embalagens de Madeira
30705 Fabric, de Artef. Diversos de Madeira, Palha, Cortiça e Material Trançado - Exclusive Móveis
30706 Fabric. de Arts. de Taboaria ou de Madeira Arqueada
30707 Fabric. de Urnas Funerárias
30708 Fabric. de Objetos de Madeira para Uso Doméstico, Comercial, Industrial ou Prestação de Serviços
30800 - Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel
30801 Fabric. de Celulose e Outras Pastas para a Fabric. de Papel
30802 Fabric. de Papel
30803 Fabric. de Papelão Liso, Cartolina e Cartão
30804 Fabric. de Embalagens de Papel
30805 Fabric. de Embalagens de Papelão - Inclusive a Fabric. de Papelão Corrugado
30806 Fabric. de Artef. de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão para Escritório
30807 Fabric. de Fitas e Formulários Contínuos - Impressos ou Não
30808 Fabric. de Outros Artef. de Pastas, Papel, Papelão, Cartolina e Cartão
30809 Fabric. de Artef. Diversos de Fibras Prensadas ou Isolantes
30900 - Edição, Impressão e Reprodução de Gravações
30901 Edição de Discos, Fitas e Outros Materiais Gravados
30902 Edição e Impressão de Jornais, Revistas e Livros
30903 Serviços de Impressão de Material Escolar e de Material para Usos Industrial e Comercial
30904 Reprodução de Discos, Fitas, Fitas de Vídeo, CDs e Filmes
30905 Reprodução de Programas de Informática em Disquetes, Fitas e "Compact Discs"
31000 - Fabricação de Coque Refino/Acondic. de Petróleo, elabor., de Combust. Nucleares e Prod. de Álcool
31001 Coquerias
31002 Refino de Petróleo
31003 Fabric. de Produtos do Processamento do Petróleo, de Rochas Oleígenas ou Carvão Mineral
31004 Elaboração de Combustíveis Nucleares
31005 Produção de Álcool
31006 Fabric. de Álcool para fins de Combustível
31007 Fabric. de Produtos Químicos Derivados de Álcool, Isso-octanol, Metanol, Etano
31008 Acondicionamento ou Reacondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo
31100 - Fabricação de Produtos Químicos
31101 Fabric. de Cloro e Álcalis
31102 Fabric. de Intermediários para Fertilizantes
31103 Fabric. de Adubos, Fertilizantes, Fosfatados, Nitrogenados e Potássicos ou Corretivos de Solo
31104 Fabric. de Gases Industriais
31105 Produção de Elementos Químicos ou de Produtos Químicos Inorgânicos, Orgânicos
31106 Fabric. de Produtos Petroquímicos Básicos
31107 Fabric. de Intermediários para Resinas e Fibras
31108 Fabric. de Resinas Termoplásticas
31109 Fabric. de Resinas Termofixas
31110 Fabric. de Elastômeros
31111 Fabric. de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais
31112 Fabric. de Resinas, Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Sintéticos ou de Borracha
31113 Fabric. de Produtos Farmoquímicos
31114 Fabric. de Medicamentos para Uso Humano
31115 Fabric. de Medicamentos para Uso Veterinário
31116 Fabric. de Materiais para Usos Médicos, Hospitalares e Odontológicos
31117 Fabric. de Inseticidas
31118 Fabric. de Germicidas
31119 Fabric. de Fungicidas
31120 Fabric. de Herbicidas
31121 Fabric. de Sabões, Sabonetes e Detergentes Sintéticos
31122 Fabric. de Velas
31123 Fabric. de Produtos de Limpeza, Polimento ou Desinfetantes
31124 Fabric. de Arts. de Perfumaria e Cosméticos
31125 Fabric. de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas
31126 Fabric. de Tintas de Impresso
31127 Fabric. de Impermebializantes, Solventes e Produtos Afins
31128 Fabric. de Adesivo e Selantes
31129 Fabric. de Explosivos, Pólvora, Detonantes, Munição, Fósforos de Segurança
31130 Fabric. de Catalisadores
31131 Fabric. de Aditivos de Uso Industrial
31132 Fabric. de Chapas, Filmes, Papéis e Outros Materiais e Prod. Químicos para Fotografia
31133 Fabric. de Discos e Fitas Virgens
31134 Fabric. de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos
31135 Fabric. de Asfalto
31136 Produção de Tortas de Sementes Oleaginosas
31137 Destilação de Água ou Preparação de Solu-ções Químicas
31138 Destilação de Álcool Etílico
31200 - Fabricação de Artigos de Borracha e Plástico
31201 Fabric. de Pneumáticos e de Câmaras-de-Ar
31202 Fabric. de Recondicionamento de Pneumáticos
31203 Fabric. de Artef. Diversos de Borracha - Inclusive Peças e Acessórios para Veículos
31204 Fabric. de Laminados Planos e Tubulares Plásticos
31205 Fabric. de Arts. de Plásticos para Embalagem ou Acondicionamento
31206 Fabric. de Fitas, Flâmulas, Brindes, Objetos de Adornos ou Artrs. para Escritório de Material Plástico
31207 Fabric. de Artef. Diversos de Material Plástico
31208 Fabric. de Artef. de Borracha para Uso Médico, Odontológico, Hospitalar ou Industrial
31209 Fabric. de Arts. de Material Plástico para Uso Doméstico ou Pessoal
31210 Fabric. de Móveis Moldados de Material Plástico
31300 - Fabricação de Produtos de Minerais Não-Metálicos
31301 Fabric. de Vidro Plano e de Segurança
31302 Fabric. Elaboração ou Preparação de Arts. e/ou Recipientes/Vasilhames de Vidro ou Cristal
31303 Fabric. de Giz e Similares
31304 Fabric. de Cimento
31305 Fabric. de Artef. de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso, Estuque e Amianto
31306 Fabric. de concreto a Argamassa
31307 Fabric. de Produtos Cerâmicos (Não associados a Construção Civil)
31308 Fabric. de Produtos Cerâmicos Refratários/Não-Refratários - grande porte
31309 Fabric. de Produtos Cerâmicos Refratários/Não-Refratários - Olarias
31310 Britamento, Aparelhamento e Outros Trabalhos em Pedras (Não Associado a Extração)
31311 Fabric. de Cal Virgem, Cal Hidratada e Gesso
31312 Fabric. de Escovas e Contatos de carvão/grafita para motores/carvão uso eletrônico
31313 Fabric. de Lixas, Rebolos de Esmeril ou Outros Materiais Abrasivos
31314 Extração de Minerais Não-Metálicas
31400 - Metalurgia Básica
31401 Produção de Laminados Planos de Aço
31402 Produção de Laminados Não-Planos de Aço
31403 Produção de Gusa
31404 Prod. de Ferro, Aço e Ferro-Ligas em Formas Primárias e Semi-Acabados
31405 Prod. de Relaminados, Trefilados e Retrefilados de Aço - Exclusive Tubos
31406 Produção de Laminados ou Relaminados de aço, ferro e metal - inclusive tubos, canos, conexões
31407 Fabric. de Tubos de Aço Com Costura
31408 Metalurgia do Alumínio e Suas Ligas

 

31409 Metalurgia dos Metais Preciosos
31410 Fabric. de Peças Fundidas de Ferro e Aço
31411 Fabric. de Peças Fundidas de Metais Não-Ferrosos e suas Ligas
31500 - Fabricação de Produtos de Metal - Exclusive Máquinas e Equipamentos
31501 Fabric. de Estrut. Metálicas para Edifícios, Pontes, Torres de Transmissão, Andaimes e Outros Fins
31502 Fabric. de Esquadrias de Metal
31503 Fabric. de Obras de Caldeiraria Pesada
31504 Fabric. de Tanques, Reservat. Metálicos e Caldeiras para Aquecimento Central
31505 Fabric. de Caldeiras Geradoras de Vapor - Exclusive para Aquecimento Central e para Veículos
31506 Produção de Forjados de Aço
31507 Produção de Forjados de Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas
51508 Fabric. de Artef. Estampados de Metal, Funilaria ou Latoaria
31509 Metalurgia de Metais Não-Ferrosos, em formas primárias
31510 Metalurgia do Pó, inclusive peças moldadas
31511 Têmpera, Cementação e Tratam. Térmico do Aço, Serv. de Usinagem, Galvanotécnica, Solda e Recozimento de Arames
31512 Fabric. de Arts. de Cutelaria, Armas, Ferramentas Manuais e Outros Arts. Metálicos
31513 Fabric. de Arts. de Serralheria - Exclusive Esquadrias, Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos
31514 Fabric. de Ferramentas, Ferragem, Cadeados, Chaves, Dobradiças e Similares
31515 Fabric. de emb. Metálicas, Esponjas, Palhas de Aço e Quinquilharias e Arts. de Metal para Uso Doméstico e Pessoal
31516 Fabric. de Artef. de Trefilados
31600 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos
31601 Fabric. de Motores Estacionários de Combustão Interna, Turbinas e Outras Máquinas Motrizes Não-Elétricas
31602 Fabric. de Bombas e Carneiros Hidráulicos
31603 Fabric. de Válvulas, Torneiras e Registros
31604 Fabric. de Compressores
31605 Fabric. de Equip. de Transmissão p/ Fins Industriais - Inclusive Rolamentos
31606 Fabric. de Fornos Industriais, Aparelhos e Equip. Não-Elétricos p/ Instalações Térmicas
31607 Fabric. de Estufas e Fornos Elétricos p/ Fins Industriais
31608 Fabric. de Máquinas, Equip. e Aparelhos p/ Transporte e Elevação de Cargas e Pessoas
31609 Fabric. de Máquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação de Uso Industrial
31610 Fabric. de Aparelhos de Ar-Condicionado
31611 Fabric. de Máquinas e Equip. p/ Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais
31612 Fabric. de Tratores Agrícolas
31613 Fabric. de Máquinas-Ferramenta
31614 Fabric. de Máquinas e Equip. p/ a Indústria de Prospecção e Extração de Petróleo
31615 Fabric. de Outras Máquinas e Equip. p/ a Extração de Minérios e Indústria da Construção
31616 Fabric. de Tratores de Esteira e Tratores de Uso Na Construção e Mineração
31617 Fabric. de Máquinas e Equip. de Terraplanagem e Pavimentação
31618 Fabric. de Máquinas p/ a Indústria Metalúrgica - Exclusive Máquinas-Ferramenta
31619 Fabric. de Máquinas e Equip. p/ as Indústrias Alimentar, de Bebida e Fumo
31620 Fabric. de Máquinas e Equip. p/ a Indústria Têxtil
31621 Fabric. de Máquinas e Equip. p/ as Indústrias do Vestuário e de Couro e Calçados
31622 Fabric. de Máquinas e Equip. p/ as Indústrias de Celulose, Papel e Papelão e Artef.
31623 Fabric. de Armas de Fogo e Munições
31624 Fabric. de Equipamento Bélico Pesado
31625 Fabric. de Fogões, Refrigeradores e Máquinas de Lavar e Secar p/ Uso Doméstico
31626 Fabric. de Aparelhos ou Utensílios Eletrodomésticos - Inclusive Peças e Acessórios
31627 Fabric. de Elevadores ou Escadas Rolantes - Inclusive Peças e Acessórios
31700 - Fabricação de Máquinas para Escritório e Equipamentos de Informática
31701 Fabric. de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros Equip. Não-Eletrônicos p/ Escritório
31702 Fabric. de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros Equip. Eletrônicos destinados à Automa
31703 Fabric. de Computadores
31704 Fabric. de Equip. Periféricos p/ Máquinas Eletrônicas p/ Tratamento de Informações
31800 - Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos
31801 Fabric. de Geradores de Corrente Contínua ou Alternada
31802 Fabric. de Transformadores, Indutores, Conversores, sincronizadores e Semelhantes
31803 Fabric. de Motores Elétricos
31804 Fabric. de Subestações, Quadros de Comando, Reg. de Voltagem e Outros Apar. e Equip. p/ Distribuição
31805 Fabric. de Material Elétrico para Instalações em Circuito de Consumo
31806 Fabric. de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados
31807 Fabric. de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos - Exclusive para Veículos
31808 Fabric. de Baterias e Acumuladores p/ Veículos
31809 Fabric. de Lâmpadas
31810 Fabric. de Luminárias e Equip. de Iluminação - Exclusive p/ Veículos
31811 Fabric. de Material Elétrico para Veículos - Exclusive Baterias
31812 Fabric. de Eletrodos, Contatos e Outros Arts. de Carvão e Grafita p/ Uso Elétrico, Eletroimãs e Isol
31813 Fabric. de Aparelhos e Utensílios p/ Sinalização e Alarme
31814 Fabric. de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Exercício de Artes e Ofícios
31900 - Fabricação de Material Eletrônico e de Aparelhos e Equipamentos de Comunicações
31901 Fabric. de Material Eletrônico Básico
31902 Fabric. de Equip. Transmissores de Rádio e Televisão e de Equip. p/ Estações Telefônicas, p/Radiotele
31903 Fabric. de Aparelhos Telefônicos, Sistemas de Intercomunicação e Semelhantes
31904 Construção de Máquinas ou Aparelhos para Produção de Energia Elétrica
31905 Fabric. de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som
32000 - Fabric. de Equip. de Instrum. Médico-Hospitalares, Instrum. de Precisão e Óticos, Equip. para automação
32001 Fabric. de Aparelhos e Instrumentos p/ usos Médico-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Apa
32002 Fabric. de Aparelhos e Instrumentos de Medida. Teste e Controle - Exclusive Equip. para Controle de Produção
32003 Fabric. de Máquinas, Aparelhos e Equip. de Sistemas Eletrônicos dedicados a Automação Industrial e Con
32004 Fabric. de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos
32005 Fabric. de Cronômetros e Relógios Elétricos ou Não - inclusive Fabric. de Peças
32100 - Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias
32101 Fabric. de Automóveis, Camionetas e Utilitários
32102 Fabric. de Caminhões e Ônibus
32103 Fabric. de Cabines, Carrocerias e Reboques para Caminhão
32104 Fabric. de Carrocerias para Ônibus
32105 Fabric. de Cabines, Carrocerias e Reboques para Outros Veículos
32106 Fabric. de Peças e Acessórios para o Sistema Motor
32107 Fabric. de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão
32108 Fabric. de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios
32109 Fabric. de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão
32110 Fabric. de Peças e Acessórios de Metal para Veículos Automotores Não Classificados em Outra Classe
32111 Recondicionamento ou Recuperação de Motores para Veículos Automotores
32200 - Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte
32201 Construção e Reparação de Caldeiras, Máquinas, Turbinas ou Motores
32202 Construção e Reparação de Embarcações e Estruturas Flutuantes
32203 Construção e Reparação de Embarcações para Exporte e Lazer
32204 Construções Montagem de Locomotivas, Vagões e Outros Materiais Rodantes
32205 Fabric. de Peças e Acessórios para Veículos Ferroviários
32206 Construção, Montagem ou Reparação de Veículos Ferroviários - inclusive Fabric.
32207 Reparação ou Manutenção de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Agrícolas
32208 Construção, Reparação e Montagem de Aeronaves - inclusive peças e Acessórios
32209 Reparação de Aeronaves
32210 Fabric. de Motocicletas
32211 Fabric. de Bicicletas e Triciclos Não-Motorizados
32212 Fabric. de Carrocerias de Tração Animal

 

41611 Com. Atac. de Arts. IMPORTADOS
41612 Com. Atac. de Arts. IMPORTADOS E DE EXPORTAÇÃO - EXCETO PRODUTOS AGRÍCOLAS
50000 COMÉRCIO VAREJISTA
50100 - COMÉRCIO Varejista de Produtos Alimentícios
50101 Com. Varej. em Hipermercados e Supermercados
50102 Com. Varej. de Mercadorias em Armazéns, Mercadinhos, Mercearias ou Empórios (Secos e Molhados)
50103 Com. Varej. de Mercadorias em Geral - Conveniências
50104 Cooperativas de Consumo com predominância de Produtos Alimentícios
50105 Com. Varej. de Sorvetes e Polpas de Frutas
50106 Com. Varej. de Prods. de Confeitaria, Padaria/Panificadora, Doceria, Bomboniere e Similares - Inclusive Laticínios
50107 Com. Varej. de Carnes em Geral e Derivados (Casas de Carne - Açougues - Peixarias)
50108 Com. Varej. de Mercadorias em Geral em Pesque e Pague
50109 Com. Varej. de Bebidas (Choparias, Cervejarias, Wisqueiras, ou Boites)
50110 Com. Varej. de Bebidas (Bares), Cafés e Casas de Lanches
50111 Com. Varej. de Bebidas Finas (Para consumo Fora do Estabelecimento)
50112 Com. Varej. de Alimentação (Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e Similares)
50113 Com. Varej. de Mercadorias tipo Buffet
50114 Com. Varej. de Mercadorias em Cantinas (Uso Interno do Estabelecimento)
50115 Com. Varej. de Hortifrutigranjeiros (sacolões, feiras, boxes)
50116 Com. Varej. de Café em Grão Torrado ou Moído
50117 Com. Varej. de Preparados para Sorveterias, Panificadoras, Confeitaria e Restaurante - Somente Matéria-Prima
50118 Com. Varej. de Cereais em Geral
50119 Com. Varej. de Produtos e Derivados do Mel (Apicultura)
50120 Estabelecimentos Hoteleiros. Com. Restaurantes
50121 Fornecimento de Comida Preparada
50200 - COMÉRCIO Varejista de Vestuário, Tecidos, Confecções e Calçados
50201 Com. Varej. de Tecidos. Artef. de Tecidos, Roupas Feitas, Confecções em Geral - inclusive Cama, Mesa e Banho
50202 Com. Varej. de Magazines de Grande Porte (Lojas de Departamentos)
50203 Com. Varej. de Arts. de Armarinhos, Bazar, Miudezas em Geral e Aviamentos
50204 Com. Varej. de Calçados, Arts. de Couro e Viagem e Produtos Similares
50300 - COMÉRCIO Varejista de Objetos e Artigos Diversos
50301 Com. Varej. de Tabacaria, Fumo e Material para Fumantes
50302 Com. Varej. de Bijuterias - Brincos, Anéis e Demais Arts. de Fantasia
50303 Com. Varej. de Joalherias, Relojoaria e Arts. de Ótica
50304 Com. Varej. de Arts. para Festas
50305 Com. Varej. de Urnas e Arts. Funerários
50306 Com. Varej. de Arts. Religiosos
50307 Com. Varej. de Animais Domésticos, Plantas, Rações e Correlatos - Exceto Lavoura e Pecuária
50308 Com. Varej. de Plantas e Flores Ornamentais (Naturais ou Artificiais)
50309 Com. Varej. de Embalagens em Geral
50310 Com. Varej. de Arts. Importados (Importadoras)
50311 Com. Varej. de Arts. para Exportação
50312 Com. Varej. Realizado em Vias Públicas, Postos Móveis, Através de Máquinas Automáticas e a Domicílio
50313 Com. Varej. de Arts. em Geral, Por Catálogo ou Pedido Pelo Correio
50400 - Comércio Varejista de Máquinas e Aparelhos de Usos Doméstico e Pessoal, Discos e Instrumentos Musicais
50401 Com. Varej. de Arts. de Iluminação e Similares
50402 Com. Varej. de Móveis, Utensílios, Eletrodomésticos e Similares
50403 Com. Varej. de Móveis, Eletrodomésticos, Aparelhos e Máquinas - Usados (Prego)
50404 Com. Varej. de Arts. Usados, em Lojas
50405 Com. Varej. de Arts. de Colchoaria
50406 Com. Varej. de Peças e Acessórios para Eletrodomésticos
50407 Com. Varej. de Arte, Objetos para Coleções, Antiguidades e Objetos de Artesanato
50408 Com. Varej. de Louças, Cristais, Porcelanas e arts. Finos Para Presentes
50409 Arts. para Decoração
50410 Com. Varej. de Lonas, Tecidos Impermeáveis, Toldos, Coberturas, Garagens Pré-Fabricadas e Similares
50500 - Comércio Varejista de Equipamentos e Máquinas para Comércio, Industriais e Prestação de Serviços
50501 Com. Varej. de MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
50502 Com. Varej. de MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
50503 Com. Varej. de REFRIG. CÂMARAS E BALCÕES FRIGORÍFICOS, AR CONDICIONADO - IN. PCS E ACESSÓRIOS
50504 Com. Varej. de TRANSFORMADORES, ESTABILIZADORES, MOT. ELÉTRICOS, GRUPOS OPERADORES
50505 Com. Varej. de EQUIPAMENTOS PARA PISCINA E SAUNA
50506 Com. Varej. de FERRAMENTAS EM GERAL
50507 Com. Varej. de FERRO VELHO, SUCATA E RESÍDUOS EM GERAL
50508 Com. Varej. de Arts. e Aparelhos Médicos, Odontológicos e Veterinários - Inclusive Ortopédicos
50509 Com. Varej. de APARELHOS, MAT. FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO e Ap. de Precisão (Engenharia e Topografia)
50510 Com. Varej. de LETREIROS e ANÚNCIOS LUMINOSOS
50511 Com. Varej. de Peças e Acessórios Para Máquinas e Equipamentos em Geral
50512 Com. Varej. de RÁDIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS
50513 Com. Varej. de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMBATE A INCÊNDIO
50514 Com. Varej. de EQUIPAMENTOS, OBJETOS E MATERIAIS PARA COMUNICAÇÃO
50515 Com. Varej. de EQUIPAMENTOS, MÁQS. E APARELHOS PARA INFORMÁTICA, INC. PEÇAS E ACESSÓRIOS
50516 Com. Varej. de Com. Varej. DE Arts. PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS
50517 Com. Varej. de BRINQUEDOS E Arts. RECREATIVOS
50518 Com. Varej. de Arts. ESPORTIVOS, TAÇAS E TROFÉUS
50519 Com. Varej. de ARMAS, MUNIÇÕES, Arts. PARA CAÇA E PESCA E CAMPING
50520 Com. Varej. de INSTR. MUSICAIS, APAR. P/REGISTRO REPROD. OU AMPLIAÇÃO DE SOM, DISCOS, CDs E FITAS
50521 Com. Varej. de EXPLOSIVOS, DETONANTES, FOGOS DE ARTIFÍCIO E SIMILARES
50600 - Comércio Varejista de Mat. de Construção, Ferragens, Ferramentas Manuais e Prods Metalúrgicos, Vidros
50601 Com. Varej. de MATERIAIS ELÉTRICOS
50602 Com. Varej. de MATERIAIS HIDRÁULICOS
50603 Com. Varej. de VIDROS EM GERAL
50604 Com. Varej. de Artef. DE GESSO
50605 Com. Varej. de AÇO, FERRO, PERFILADOS E ESQUADRIAS METÁLICAS
50606 Com. Varej. de MADEIRA E Artef. DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO
50607 Com. Varej. de PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA (TINTAS, VERNIZES, ETC.)
50608 Com. Varej. de PISOS E REVESTIMENTOS
50609 Com. Varej. de MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL
50610 Com. Varej. de CIMENTO/CAL E Artefatos
50611 Com. Varej. de CHAVES, CHAVEIROS E FECHADURAS
50700 - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Artigos Médicos e Ortopédicos, de Perfumaria e Cosméticos
50701 Com. Varej. de Com. Varej. DE PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS
50702 Com. Varej. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (FARMÁCIAS E DROGARIAS)
50703 Com. Varej. de PERFUMARIAS, Arts. DE TOUCADOR, COSMÉTICOS E HIGIENE PESSOAL
50704 Com. Varej. de MATERIAL E PRODUTOS PARA HIGIENE E LIMPEZA - EXCETO HIGIENE PESSOAL
50705 Com. Varej. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
50800 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
50801 Com. Varej. de AUTOMÓVEIS NOVOS
50802 Com. Varej. de AUTOMÓVEIS USADOS
50803 Com. Varej. de PEÇAS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS PARA VEÍCULOS
50804 Com. Varej. de BATERIAS AUTOMOTIVAS
50805 Com. Varej. de TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
50806 Com. Varej. de PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
50807 Com. Varej. de BICICLOS MOTORIZADOS OU NÃO, INCLUSIVE SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS
50808 Com. Varej. de Artef. DE BORRACHA EXCLUÍDOS PNEUMÁTICOS E CÂMARA-DE-AR
50809 Com. Varej. de PNEUMÁTICOS E CÂMARA-DE-AR
50810 Com. Varej. de EMBARCAÇÕES MOTORES DE POPA, PEÇAS E ACESSÓRIOS
50811 Com. Varej. de AVIÕES, INCLUSIVE EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
50812 Com. Varej. de CAMINHÕES E VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
50900 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA
50901 Com. Varej. de ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO
50902 Com. Varej. de PRODUTOS VETERINÁRIOS - INCLUSIVE VACINAS
50903 Com. Varej. de SELARIAS E Artef. DE COURO E PÊLOS, INCLUSIVE SIMILARES
50904 Com. Varej. de ALIMENTOS PARA ANIMAIS - INCLUSIVE SAL MINERALIZADO E SUPLEMENTOS
50905 Com. Varej. de SEMENTES EM GERAL
50906 Com. Varej. de PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
50907 Com. Varej. de PRODUÇÃO DE SÊMEN DE BOVINOS
51000 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA
51001 Com. Varej. de PAPÉIS, LIVROS EM BRANCO E DEMAIS MATERIAIS DE CONSUMO DE ESCRITÓRIO E ESCOLAR
51002 Com. Varej. de LIVROS IMPRESSOS, JORNAIS E REVISTAS
51100 - Comércio Varejista de Combustíveis em Geral
51101 Com. Varej. de Combustíveis e Lubrificantes - SEM RESTAURANTE E/OU CONVENIÊNCIAS
51102 Com. Varej. de Combustíveis e Lubrificantes - COM RESTAURANTE E/OU CONVENIÊNCIAS
51103 Com. Varej. de Gás Liquefeito de Petróleo, Recipientes e Similares
51104 Com. Varej. de Carvão Vegetal
51105 Com. Varej. de Lenha (Depósitos de Lenha)
51200 - Reparação e Manutenção de Máquinas e de Aparelhos Eletrodomésticos
51201 Reparação de Calçados
51202 Reparação de Outros Objetos Pessoais e Doméstico
60000 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
60101 EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO EMPREITADA OU SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
60102 DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PONTES
60103 LIMPEZA DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
60104 AGÊNCIA DE TURISTA, PASSEIOS E EXCURSÕES
60105 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, BANCOS DE SANGUE, LABORATÓRIOS E SIMILARES
60106 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA
60107 ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, CONGRESSOS E CONGÊNERES
60108 PROPAGANDA E PUBLICIDADE
60109 COMUNICAÇÕES, INCLUSIVE RÁDIO E TELEVISÃO
60110 ARMAZÉNS GERAIS - INCLUSIVE SILOS
60111 ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
60112 ARMAZÉNS DE TERCEIROS
60113 DEPÓSITOS FECHADOS DE EMPRESAS
60114 HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES - SEM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
60115 CONSERTO DE QUAISQUER OBJETOS
60116 SERVIÇOS DE TORNO EM GERAL
60117 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM CANTINA)
60118 ALFAIATES, MODISTAS, COSTUREIROS
60119 TINTURARIA E LAVANDERIA
60120 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
60121 COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS
60122 ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO
60123 CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLANTAS E DESENHOS DE QUALQUER PROCESSO
60124 LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
60125 COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LIPOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA
60126 GUARDA, TRATAMENTO E ADESTRAMENTO DE ANIMAIS
60127 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
60128 PAISAGISMO E DECORAÇÃO
60129 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, SEGUR. OU QQ TÍTULOS
60130 ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS
60131 AEROFOTOGRAMETRIA
60132 COBRANÇA, INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS
60133 DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E VÍDEOS-TAPE
60134 DISTRIBUIÇÃO E VENDAS DE BILHETES DE LOTERIA E AGENTES DA LOTERIA ESPORTIVA
60135 TAXIDERMISTAS
60136 ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS
60137 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
60138 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
60139 PESQUISAS AGROPECUÁRIAS
60140 PESQUISAS MINERAIS
60141 EXPURGO E IMUNIZAÇÃO DE CEREAIS
60142 LEILOEIRO
60143 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
60144 DESPACHANTES, INCLUSIVE ADUANEIROS
60200 - Transporte Terrestre
60201 Transporte Ferroviário Interurbano
60202 Transporte Ferroviário de Passageiros, Urbano
60203 Transporte Rodoviário de Passageiros, Regular, Urbano
60204 Transporte Rodoviário de Passageiros, Regular, Não-Urbano
60205 Transporte Rodoviário de Passageiros, Não-Regular
60206 Transporte Rodoviário de Cargas, em geral
60207 Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
60208 Transporte Rodoviário de Mudanças
60300 - Transporte Aquaviário
60301 Transporte por Navegação Interior de Passageiros
60302 Transporte por Navegação Interior de Carga
60400 - Transporte Aéreo
60401 Transporte Aéreo, Regular
60402 Transporte Aéreo, Não-Regular
60300 - Atividades Anexas e Auxiliares do Transporte e Agências de Viagem
60301 Atividades de Agências de Turismo, de Viagens e Organizadores de Viagem
60400 - Correio e Telecomunicações
60401 Atividades de Correio Nacional
60402 Outras Atividades de Correio
60403 Telecomunicações

ANEXO V À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230, DE 24.03.98

Número da Relação/Protocolo de Entrega: NNNNN

Contribuinte/CRC do Contabilista: J.J.SILVA/AABBBBBBBCCC

Endereço (se contabilista): RUA 13 DE MAIO, 700

Telefone Contato: (DDD) - NNN-YYYY

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
UFERMS - VALOR PARA OS MESES DE ABRIL A JUNHO/98

RESUMO: Foi fixado em R$ 6,50 o valor da Uferms a vigorar no período de abril a junho/98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.232, de 30.03.98
(DOE de 31.03.98)

Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de abril a junho de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 302, §§1º e 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual),

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 6,50 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de abril a junho de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 1998 em diante.

Campo Grande, 30 de março de 1998

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS - MT

DECLARAÇÃO ANUAL
DE ESTOQUE DE PRODUTOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Declaração Anual de Estoque de Produtor, instituída pela Portaria Sefaz nº 005/97, está substituindo a Declaração Anual do Produtor Rural e sendo obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso. E, a primeira declaração apresentou a situação dos estoques em 31.12.96, cuja apresentação foi feita em 31.03.97.

A finalidade de tal declaração é informar a quantidade do rebanho bovino, e outras espécies de rebanho existentes na propriedade rural, assim como, os estoques de produtos agrícolas, por espécie, anualmente, como estoque de produtor rural.

2. QUEM DEVE DECLARAR

A Declaração Anual de Estoque de Produtor (Daep) será apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso, com as seguintes informações (artigo 2º da Portaria Sefaz nº 005/97):

I - Dados Cadastrais do Contribuinte:

a) Nome, razão social ou denominação social, inscrição estadual, inscrição no CGC/MF ou CPF/MF;

b) Identificação do imóvel, endereço completo, inclusive o código do município;

c) As quantidades e respectivos valores de rebanhos existentes por espécie, no final do exercício;

d) As quantidades e respectivos valores por espécie de produto rural existente em cada final do exercício;

e) As áreas total e cultivada do estabelecimento rural;

f) A descrição das máquinas e implementos agrícolas existentes no final de cada exercício e o respectivo consumo de combustível e lubrificantes do ano;

g) As entradas de produtos agropecuários ocorridas durante o ano;

h) A data da declaração e recepção do documento com identificação de quem assinou (Contador e Contribuinte) e visto do servidor da repartição.

*Notas:

1ª - As pessoas jurídicas entregarão a Daep acompanhada da GI/ICMS conforme as determinações da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso.

2ª - Também ocorrerá a entrega da Declaração quando ocorrer o encerramento ou paralisação da atividade, artigo 3º da Portaria Sefaz nº 005/97.

3. DESTINAÇÃO DA DAEP

A Daep será preenchida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (artigo 5º da Portaria Sefaz nº 005/97):

I - A 1ª (primeira) via será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

II - A 2ª (segunda) via será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento.

III - A 3ª (terceira) via será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante a aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova de entrega.

*Nota: Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras (artigo 5º, §1º da Portaria Sefaz nº 005/97).

4. INSTRUÇÕES BÁSICAS NO PREENCHIMENTO

Para o preenchimento da Daep, deverão ser observadas as seguintes instruções básicas (artigo 6º da Portaria Sefaz nº 005/97):

I - Quadro 01 - o número da inscrição estadual.

II - Quadro 02 - o código do município, conforme o Anexo II da Portaria Sefaz nº 005/97.

III - Quadro 03 - o CGC ou CPF do contribuinte.

IV - Quadro 04 - a identificação do produtor, informando o nome do produtor, o nome e o endereço do imóvel, o município de sua localização e o CEP.

V - Quadro 05 -Pecuária - informar o rebanho em estoque por categoria e o respectivo valor comercial.

VI - Quadro 06 - Agricultura - informar o estoque de produtos agrícolas e respectivo valor.

VII - Quadros 11 e 12 - Área total do estabelecimento e área plantada - informar as áreas total e plantada do estabelecimento, respectivamente.

VIII - Quadro 13 - Declaração do Contribuinte - informar a data do preenchimento, apondo a assinatura no campo próprio, do contribuinte ou de seu representante legal.

*Nota: O campo Exatoria é de uso do servidor público que recepcionar a Daep.

IX - Quadro 14 - Máquinas e Implementos Agrícolas-relacionar as mesmas no estabelecimento em 31.12.97.

X - Quadro Observações - entradas referentes ao exercício de 1996 e seguintes.

*Nota: O contribuinte deverá assinar o verso da Daep.

5. DISPENSA DA DEAP

Ao entregar a Daep, o contribuinte ficará dispensado de apresentar a Deap, ou seja, a declaração anual de Produtor Rural está sendo substituída pela declaração anual de Estoque de Produtor.

6. APRESENTAÇÃO FORA DE PRAZO

A entrega fora de prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária, artigo 8º §1º da Portaria Sefaz nº 005/97.

Para a recepção do documento fora de prazo, será necessário a comprovação de pagamento da penalidade, com a anexação de cópia reprográfica do documento no ato da entrega, artigo 8º §2º da Portaria Sefaz nº 005/97.

7. CONCLUSÃO

A Daep permitirá ao Estado de Mato Grosso obter as informações sócio-econômicas de produtores rurais em seu território, assim como ter um melhor controle de movimentação dos produtos oriundos da atividade agropecuária no Estado.

Com tudo isso, a comunhão de esforços de governo e produtores permitirá ao Estado conseguir diretrizes fundamentais de desenvolvimento e integração das regiões do Estado de Mato Grosso.

Fundamento Legal:
Citados no texto.

 


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