IPI |
REVENDA DE
MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.
Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.
Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".
3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS 009 - Por saídas para o mercado nacional 010 - Estornos de Créditos valor Venda de matéria-prima a usuário final valor 011 - Ressarcimento de créditos 012 - Outros débitos 013 - Total
3.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".
Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.
ICMS - MS |
CRÉDITO DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Obedecendo o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte do imposto relativo a Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pode creditar-se do imposto destacado no documento fiscal que deu cobertura à operação de entrada de mercadoria e recebimento do serviço, a fim de abater o imposto devido por ocasião da saída. Portanto o essencial para a existência e utilização do crédito do ICMS, basta que o contribuinte haja tomado parte em uma operação anterior envolvendo qualquer mercadoria e recebido serviços.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DE SERVIÇOS
O contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às mercadorias entradas ou serviços recebidos em seu estabelecimento.
Nestes casos, o crédito do imposto é efetuado mediante documento fiscal que preencha os requisitos legais, e que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) entrada de mercadoria real ou simbólica no estabelecimento do contribuinte;
b) mercadoria destinada a comercialização.
Assim, se o vendedor não recolhe o imposto destacado e cobrado no documento fiscal, ao Estado-credor, somente ao contribuinte-vendedor poderá afetar, significando que somente dele poderá ser exigido o imposto, pois ele será o único devedor, não afetando o direito ao crédito do contribuinte-comprador.
3. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Tratando-se o contribuinte de estabelecimento industrial, poderá este, também, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários ou material secundário que, utilizados no processo de industrialização, nele seja consumido ou integrem o produto final na qualidade de elemento indispensável à sua composição.
4. BENS DO ATIVO PERMANENTE
Os bens adquiridos pelo contribuinte para integrar o seu ativo permanente, também dá direito ao crédito do ICMS, que além do aproveitamento com os demais créditos para fins de compensação, será objeto de outro lançamento em livro próprio, inovação que veio alume pela Lei Complementar nº 87/96.
5.CRÉDITOS PRESUMIDOS
Em certas atividades, ante a dificuldade de se determinar com precisão qual seja, dentro da operação ou serviço, material secundário para obtenção do produto ou exercício da atividade, o RICMS do Mato Grosso do Sul, no seu art. 60, e Anexo VI, concede como alternativa, percentuais fixos a título de crédito, a saber:
5.1 - Estabelecimentos Extratores de Substâncias Minerais
a) 10% (dez por cento) no caso de extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos;
b) 25% (vinte e cinco por cento) na extração de pedras, com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se a construção civil ou utilização como insumo básico na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com o cimento;
c) 30% (trinta por cento) no caso de extração de mármore ou granitos.
5.2 - Energia Elétrica
Relativamente à energia elétrica, o contribuinte poderá creditar-se do imposto cobrado sobre o consumo da mesma. Porém, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, concede-lhe o regulamento do ICMS, a opção pela aplicação dos seguintes percentuais:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) pelos estabelecimentos geradores de energia elétrica, indústrias em geral, inclusive fábrica de sorvetes e de alimentos congelados, panificadores com forno elétrico e rotesserias, produtores rurais com processo de irrigação eletromecânica e prestadores de serviço de comunicação;
b) 70% (setenta por cento) pelos estabelecimentos comerciais de frios e açougues, mercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processo de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;
c) 50% (cinqüenta por cento) pelos estabelecimentos comerciais não excepcionados na letra anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte.
5.3 - Combustível (Óleo Diesel)
Os estabelecimentos de produtores rurais, em relação ao combustível (Óleo Diesel) consumido na atividade, poderão creditar-se do percentual fixo de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto.
5.4 - Serviço de Comunicação
Pela utilização de serviços de comunicação, quaisquer estabelecimentos poderão creditar-se do imposto, nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinqüenta por cento) sobre os serviços telefônicos;
b) 70% (setenta por cento) sobre serviços de telex.
6.VEDAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
A opção pelo contribuinte pela adoção dos critérios de utilização de créditos presumidos nos percentuais acima, veda aos mesmos, apropriação de créditos destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entradas de mercadorias ou utilização de serviços (Anexo VI ao RICMS do art. 1º, parágrafo único).
Fundamento Legal:
Citados no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ASSUNTOS DIVERSOS
VÍDEO BINGO - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir contém normas sobre a exploração de vídeo bingo.
PORTARIA LOTESUL Nº
003/98, de 24.03.98
(DOE de 25.03.98)
O DIRETOR EXECUTIVO DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - LOTESUL, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 14 do Decreto nº 7.654, de 04 de fevereiro de 1994, e nas Resoluções/SEFOP nº 1.083, de 02 de outubro de 1996 e nº 1.160, de 03 de julho de 1997 e ,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o percentual mínimo para premiação.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma participação em percentual mínimo às entidades desportivas beneficiadas pela Lei Federal nº 8.672, de 06.07.93 (Lei Zico).
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adotar critérios operacionais para autorização de instalação do Bingo Similar nas modalidades eletrônicas.
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar, na forma presente, as especificações eletrônicas da submodalidade eletrônicas de similar de bingo.
Das Definições
Art. 2º - Conceitua-se como Vídeo Bingo, a modalidade eletrônica de similar que utiliza terminal de vídeo e gerador aleatório de números para sorteio dos números (bolas) e, quando necessário, das próprias cartelas, operando com fichas, dinheiro, cartão magnético, pulsos eletrônicos, ou outros meios que permitam ao apostador a conversão destes em espécie.
Art. 3º - Conceitua-se como Vídeo Keno a variação de modalidade eletrônica de similar, onde uma ou mais cartelas de bingo são expostas no mostrador, permitindo ao jogador a opção de selecionar os números da cartela de bingo.
Das exigências genéricas
Art. 4º - A aprovação de modelos específicos de terminais dos similares dos artigos 2º e 3º pela LOTESUL, sujeita-se para operação, ao atendimento das especificações e requisitos mínimos do equipamento, a saber:
a) Os terminais devem oferecer o jogo identificados nos artigos 2º e 3º acima;
b) O jogador deve ter o direito de escolher as cartelas que vai jogar, no caso do Vídeo Keno;
c) Quando apenas uma cartela de bingo é mostrada, o terminal deve permitir ao jogador a opção de selecionar os números de cartelas de bingo;
d) A variação de números utilizados deve estar entre 1 e 90 no máximo;
e) A máquina deverá cumprir as normas exigidas internacionalmente quanto a segurança do aparelho e de teste de imunidade a compatibilidade eletromagnética (IEC 1004 - 4-2);
f) A máquina deverá conter todas as medidas de segurança de fios de terra, fios de seção suficiente e isolamento térmico de acordo com as normas internacionais de segurança;
g) A máquina deverá conter um dispositivo interruptor que quando da abertura da porta, corta automaticamente a alimentação, assegurando o técnico que manipula seu interior de qualquer risco;
h) A fonte de alimentação deverá ser do tipo comutada garantindo um funcionamento correto na variação da tensão de entrada de até 20% de tolerância;
i) A máquina deverá conter filtro de entrada da rede, para evitar que perturbações nas linhas de distribuição de energia, afete os circuitos de comutação interna contra interferência de alta freqüência. Deverá conter também, dispositivos de proteção de sobretensões do tipo varistores, os quais protegerão a máquina contra sobretensões externas;
j) Os terminais deverão ser imunes a descargas eletrostáticas de 27.000 (vinte e sete mil) volts. Deverá ser obedecido a Norma Internacional IEC 1004-4-2 de "Eletromagnetic Compatibility" de 1995;
k) Durante estes testes a máquina não deverá apresentar nenhuma anormalidade e manter intactas todas as informações nela armazenadas;
l) A máquina deverá suportar quedas bruscas de tensão e verificar que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
m) Todo o sistema elétrico, fonte de alimentação, unidade central de processamento e unidade de controle deverão ser protegidos por uma blindagem de chapa metálica;
n) A CPU deverá ser fechada com chave para restringir o acesso somente da pessoa autorizada;
o) A máquina deverá dispor de transformadores de 110 ou 220V, de forma que todos os dispositivos internos fiquem alimentados pelas tensões fornecidas pelos circuitos desses transformadores, ficando eletricamente isolados da rede. Todos os circuitos secundários são independentes e se encontram protegidos por seus respectivos fusíveis de segurança. O transformador deverá ter um tap central ligado à terra e da mesma forma, todas as partes metálicas acessíveis direto ou indiretamente pelo usuário;
p) As máquinas devem utilizar gerador de números aleatórios, com distribuição de probabilidade uniforme no domínio do gerador e disponível com uma função de linguagem C para testes de momentos, espectro, autocorreção, e demais propriedades estatísticas relevantes;
q) O resultado de cada jogo deve ser determinado exclusivamente pelas escolhas do jogador e por uma seqüência de números fornecidas pelo gerador de números aleatórios imediatamente antes do respectivo jogo, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar as probabilidades;
r) Todas as máquinas devem exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidade de crédito para cada combinação ganhadora. O equipamento deve exibir de forma clara todas as informações necessárias para que o apostador identifique a distribuição amostral de retorno em cada rodada de jogo. Em particular, todas as esperanças e covariância de retorno entre jogadas devem ser calculáveis por parte do apostador munido das, e visivelmente dispostas informações acima aludidas;
s) Para testes de simulação das propriedades estatísticas relevantes deverá ser fornecida a fonte em linguagem C, um programa funcionalmente equivalente ao jogo implementado na real máquina de jogo, utilizando, para randomização do jogo, chamadas à função geradora de números aleatórios acima referida. O programa funcionalmente equivalente deverá também incluir uma função para sincronização de eventos com a real máquina de jogo, que deverá disponibilizar pelo terminal de vídeo, displays auxiliares ou porta de comunicação R$ 232 ou Ethernet.
Art. 5º - Os terminais devem conter dispositivos eletrônicos, capazes de fornecer, a qualquer momento relatórios contendo as seguintes informações:
- Unidades de créditos apostadas;
- Unidades de créditos tiradas como prêmio;
- Unidades de créditos pagas manualmente como prêmio.
Art. 6º - Os terminais devem conter dispositivos eletrônicos, capazes de fornecer, também, relatórios de totalização das seguintes informações:
- Total de unidades de créditos apostadas;
- Total de unidades de créditos tiradas como prêmios;
- Total de unidades de créditos pagas manualmente como prêmio;
- Total de partidas jogadas.
Art. 7º - Os medidores eletrônicos devem ter a capacidade de manter corretamente os totais com pelo menos oito dígitos.
Art. 8º - Os medidores eletrônicos devem preservar as informações exigíveis, pelo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na hipótese de desligamento ou pane do terminal, sendo que o terminal deve ser capaz de completar a jogada e fazer os pagamentos devidos ao jogador em caso de interrupção de energia.
Art. 9º - Os medidores eletrônicos devem estar preparados para funcionar sem a abertura da porta do terminal.
Das exigências de informação do software
Art. 10 - O programa de cada terminal não pode ser alterado pelo próprio terminal.
Art. 11 - Para efeito de fiscalização e melhor praticidade da inspeção, cada terminal deverá exibir os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):
a) números sorteados pelo gerador aleatório, segundo o intervalo de números do jogo correspondente;
b) listagem dos pagamentos, percentuais e determinação de probabilidades;
Art. 12 - O sistema de segurança requer e exige:
a) sistemas de detecção de abertura de porta inviolável;
b) todos os terminais devem indicar a aceitação do crédito;
c) os pagamentos manuais devem ser providos de sistemas para chamar o operador (luzes e som), e devem bloquear a inserção de créditos até o operador recompor o terminal;
d) no caso do acionamento do equipamento por fichas, cada terminal deve aceitar apenas e tão-somente aquelas aprovadas, bem como rejeitar todas as outras;
e) cada terminal deve ser planejado para impedir os métodos fraudulentos;
f) o terminal não deve ter qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou resultado do jogo;
g) os terminais devem possuir portas lacradas em três áreas lacradas:
- Área 1: Contendo a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) e software;
- Área 2: Contendo dinheiro da premiação ou ticket impresso, ou equivalentes em fichas ou cartão magnético;
- Área 3: Contendo o dinheiro retido para casa, ou equivalente em fichas ou cartão magnético;
h) a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) deve possuir identificação única através de etiquetas ou números de série carimbados com tinta permanente.
Dos Fabricantes
Art. 13 - As entidades desportivas licenciadas devem fornecer toda a documentação técnica-operacional das características de fabricação dos terminais, com tradução juramentada, se aplicável, à LOTESUL com os padrões legalmente exigíveis.
Parágrafo único - Os fabricantes obrigam-se a publicar em diário de grande circulação desta capital declaração de responsabilidade civil e criminal sobre todos os programas que equipam cada um dos modelos.
Art. 14 - A LOTESUL pode denegar ou regovar a licença concedida a um modelo específico de um fabricante quando apurar que o fabricante não atendeu as especificações desta resolução, ou que, de alguma forma, adulterou as características de seu produto com a intenção de obter a licença ou vender o produto.
Art. 15 - No caso de modificação ou alteração de modelo já credenciado, a entidade licenciada deverá efetuar declaração indicando toda e qualquer diferença entre o modelo modificado e o previamente aprovado cabendo à LOTESUL deferir ou não qualquer modificação no modelo já aprovado.
Art. 16 - As entidades desportivas licenciadas não poderão celebrar com empresas fabricantes, suas controladas ou coligadas, contrato de administração de bingo similar nas modalidades eletrônicas referidas nesta portaria, de modo a possibilitar à LOTESUL integral controle sobre o número de terminais existentes no Estado.
Parágrafo primeiro - Para fins do "caput" deste artigo as empresas fabricantes deverão enviar à LOTESUL, mensalmente, relatório contendo os nomes e endereços das empresas ou entidades desportivas, que adquiriram ou receberam, a qualquer título, terminais de Vídeo Bingo ou Vídeo Keno, especificando as respectivas quantidades e tipos de terminais, bem como o número serial de fabricação de cada um.
Parágrafo segundo - O desatendimento pelo fabricante, do disposto no parágrafo 1º deste artigo, acarretará o automático indeferimento, pela LOTESUL, de qualquer nova homologação de terminais deste mesmo fabricante.
Das entidades desportivas
Art. 17 - Somente as entidades desportivas certificadas junto ao Conselho Estadual de Desporto de Mato Grosso do Sul - CED e credenciadas junto à LOTESUL, poderão instalar os equipamentos de Vídeo Bingo e Vídeo Keno, indicando através de ofício à LOTESUL a sua intenção de assim fazer.
Parágrafo Primeiro - O número de máquinas a serem instaladas por Município, obedecerão o critério de no mínimo 01 (um) terminal eletrônico a cada 1.200 (mil e duzentos) habitantes, obedecendo o censo oficial do IBGE.
Parágrafo Segundo - O ofício à LOTESUL deve conter:
a) nome do fabricante;
b) marca e modelo do terminal;
c) identificação única da versão de software que equipa os terminais;
d) quantidade de terminais;
e) especificações dos terminais;
f) procedência do equipamento;
g) localização e endereço onde os terminais previstos nesta resolução, serão utilizados.
Parágrafo Terceiro - A LOTESUL poderá indeferir a localização das máquinas de Vídeo Bingo e Vídeo Keno, indicada no ofício supramencionado, por julgá-la inadequada, ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao funcionamento.
Art. 18 - Os pedidos de homologação dos equipamentos para operação de Vídeo Bingo, Vídeo Keno serão submetidos à LOTESUL, acompanhados de laudo técnico emitido pela Universidade de São Paulo - USP, Universidade de Campinas - UNICAMP e Delegacia Especializada de Ordem Políticas e Sociais - DEOPS, específico para o Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especificações técnicas e operacionais expressas nesta Portaria.
a) o pedido de homologação deverá ser precedido do pagamento de uma taxa correspondente a 350 (trezentos e cinqüenta) UFERMS para custeio de auditoria;
b) os interessados deverão instalar nas dependências da LOTESUL um exemplar do equipamento pelo período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para verificações práticas de funcionamento.
Da localização do terminal
Art. 19 - Autorização para funcionamento do terminal só é válida para entidade desportiva e o local identificado no requerimento em que a permissão foi solicitada.
Art. 20 - Nenhum terminal pode ser utilizado fora do local especificado no requerimento de permissão de operação, salvo se a transferência for autorizada previamente e por escrito pela LOTESUL.
Do término da licença
Art. 21 - A licença pode ser suspensa ou revogada pela LOTESUL se a utilização dos terminais ocorrer em desacordo com as condições da autorização respectiva.
Art. 22 - Cada equipamento conterá, na sua lateral superior esquerda, selo adesivo, fornecido pela LOTESUL, com as especificações do equipamento, data de autorização, local permitido para funcionamento, prazo de validade da autorização.
Parágrafo único - O selo de controle referido no caput deste artigo, será renovado anualmente, devendo as entidades solicitar esta renovação mínima de 2 (dois) meses da expiração do prazo de sua validade.
Da aprovação dos terminais
Art. 23 - A LOTESUL manterá a lista de modelos específicos de terminais e jogos que atendam as especificações e normas vigentes.
Art. 24 - As conclusões do laudo técnico de que trata o artigo 18 desta resolução, deverão ser publicadas pela LOTESUL no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 25 - Somente após a publicação de que trata o artigo 24 e posterior aprovação de cada terminal será concedida a permissão de funcionamento, mesmo que modelo similar tenha sido previamente aprovado.
Da inspeção e confisco dos terminais
Art. 26 - A LOTESUL ou seu representante autorizado tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria nos terminais que estejam sendo utilizados nos Vídeo Bingo e Vídeo Keno, sendo esta prerrogativa de inspeção ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos os terminais, bem como a todas as suas partes.
Art. 27 - A LOTESUL pode, de ofício ou reclamação escrita, recebida de qualquer pessoa, investigar as operações de qualquer terminal autorizado.
Parágrafo único - A investigação deve ser realizada com objetivo de obter provas ou determinar se houve infringência da lei ou de normas vigentes.
Das exigências de conservação dos registros
Art. 28 - Todo o equipamento para operar Vídeo Bingo, Vídeo Keno, deverá estar em condições técnicas de assegurar o seguinte:
a) pagamento mínimo de 80% (oitenta por cento) de premiação, incluso qualquer tipo de tributação incidente;
b) um mínimo de 7% (sete por cento) da renda líquida para a entidade desportiva;
c) recolher previamente à LOTESUL o valor correspondente a 7,81% (sete vírgula oitenta e um) UFERMS, mensalmente, por terminal instalado.
Parágrafo único - Para efeitos da letra b) deste artigo, entende-se por renda líquida, a arrecadação total menos premiação, impostos federais, estaduais e municipais, não cabendo para base de cálculo, qualquer outro custo operacional.
Art. 29 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Wladmir Martins
Diretor Executivo
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Pauta de Referência Fiscal no que se refere às saídas de soja.
PORTARIA/SAT Nº
1.214, de 26.03.98
(DOE de 27.03.98)
Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "SOJA".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 30.03.98.
Campo Grande, 26 de março de 1998
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
00500 | SOJA | ||
(Port. SAT 1214/98 Subst. Port. SAT 1212/98 A partir de: 30.03.98) | |||
17625 | Em grão, a granel | Kg | 0,27 |
17638 | Em grão, ensacada | Sc 60 Kg | 16,20 |
19987 | Farelo | Kg | 0,23 |
19999 | Farelo | T | 230,00 |
20005 | Óleo bruto | ||
20018 | De soja | Kg | 0,80 |
ICMS
SÚMULAS DO CONREF - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir regula os procedimentos relativos às súmulas do Conref - Conselho de Recursos Fiscais do Estado.
RESOLUÇÃO/CONREF
Nº 1/98, de 24.03.98
(DOE de 25.03.98)
Regula os procedimentos relativos às súmulas do CONREF.
A PRESIDENTA DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 10 do Regimento Interno do Conselho, instituído pelo Decreto nº 1.773, de 13 de setembro de 1982;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 10, XXVI; 11, XII e XIV; 89 e 96 do mencionado Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os entendimentos predominantes no CONREF, por meio de súmulas, com a finalidade, entre outras, de otimizar as atividades de julgamento; e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Pleno, em sessão ordinária realizada em 23 de março de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º - As súmulas emanadas do CONREF constituir-se-ão de enunciados elaborados com o objetivo de condensar e consolidar a jurisprudência predominante na esfera administrativo-tributária do Estado, uniformizando os entendimentos expressos nos julgados.
Art. 2º - Nos julgamentos realizados pelo CONREF prevalecerão os enunciados das súmulas.
Art. 3º - A expedição ou o cancelamento de súmula dar-se-ão após a provocação de qualquer Conselheiro ou representante da Procuradoria Geral do Estado, ao Conselho Pleno.
1º - A expedição de súmula poderá ocorrer por elaboração, alteração, ou restabelecimento.
§2º - A provocação mencionada no caput deverá decorrer de julgamento, podendo motivar-se em decisões reiteradas, ainda que por maioria, ou em divergência entre as câmaras, sobre a mesma tese jurídica.
§3º - Quando a provocação se motivar na divergência citada no parágrafo anterior, haverá o sobrestamento do feito, até o pronunciamento do Conselho Pleno.
§4º - A provocação deverá ser fundamentada, trazendo, em caso de elaboração ou de alteração, o enunciado proposto para a súmula.
§5º - A provocação feita por Conselheiro será submetida a parecer de representante da Procuradoria Geral do Estado, antes do julgamento.
Art. 4º - O Conselho Pleno decidirá a matéria relativa a súmula, obedecido o quorum mínimo de treze Conselheiros, titulares e suplentes, inclusive o Presidente, devendo estar presentes, pelo menos, cinco membros de cada representação.
Parágrafo único - A decisão deverá contar com a aprovação de, no mínimo, três quartos dos presentes à sessão.
Art. 5º - Na organização seqüencial das súmulas e na sua publicação no Diário Oficial do Estado, serão utilizados números sem zeros iniciais, a partir do 1 aos quais seguir-se-ão os enunciados correspondentes e as menções das decisões, até o máximo de cinco, e dos dispositivos legais em que se amparam.
§1º - Os enunciados alterados tomarão novos números, ficando vagos, para efeito de eventual restabelecimento, como no caso dos cancelados, seus números originais.
§2º - A súmula expedida terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º - A citação da súmula, pelo número correspondente, dispensa a menção dos julgados e dos dispositivos legais a que faça referência.
Art. 7º - Relativamente às decisões publicadas antes da entrada em vigor desta Resolução, a provocação poderá ser feita independentemente da existência de processo a ser julgado.
Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 24 de março de 1998
Cons. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF
ICMS
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS CONTRIBUINTES
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, que deverá ocorrer até o dia 30.06.98.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.230, de 24.03.98
(DOE de 25.03.98)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade no atendimento aos contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO que as entidades representativas da sociedade civil utilizam-se de informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a base de dados referente aos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, aumentando a sua confiabilidade, elaborando-a de forma modular, parametrizada e acessível a múltiplos usuários;
CONSIDERANDO a necessidade de conhecimento da situação atual dos contribuintes do Estado;
CONSIDERANDO o processo de modernização que está sendo implementado nesta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, visando obter informações precisas e seguras dos contribuintes e, ao mesmo tempo, prestar serviços à sociedade em geral com maior dinamismo e eficiência,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes do ICMS deverão proceder, nos termos desta Resolução e até 30 de junho de 1998, a atualização dos seus dados cadastrais.
Parágrafo único - O não atendimento das regras previstas nesta Resolução, no prazo assinalado, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).
Art. 2º - A atualização cadastral far-se-á obrigatoriamente por meio de programa (software) específico desenvolvido para esta finalidade, denominado Programa de Cadastro Eletrônico.
Parágrafo único - A leitura e a conversão das informações a serem atualizadas, contidas no disquete, serão feitas mediante a instalação do Programa no computador.
Art. 3º - A coordenação das atividades relativas à atualização cadastral ficará a cargo da Diretoria de Suporte de Sistema e Entrada de Dados - DISSED desta SEFOP.
Art. 4º - Os contribuintes solicitarão, nas Agências Fazendárias, mediante preenchimento do documento constante no Anexo I, a geração em disquetes, gratuitamente, além do programa referido no art. 2º, os dados cadastrais atualmente armazenados na SEFOP e que serão atualizados.
Parágrafo único - Os contabilistas inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, por meio de autorização individual e específica concedida pelos contribuintes, em duas vias, conforme constante no Anexo II a esta Resolução, poderão solicitar as informações referidas neste artigo.
Art. 5º - As Agências Fazendárias, de posse da solicitação ou autorização apresentada, devolverão ao solicitante uma via devidamente recebida e encaminharão:
I - à DISSED os dados constantes na solicitação/autorização, digitando-os diretamente nos terminais instalados, se interligados ao cadastro;
II - ao Núcleo de Cadastro Fiscal da DISSED, a via retida, se não interligadas ao cadastro.
Art. 6º - A Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados providenciará a geração de disquetes contendo o programa (software) e os dados cadastrais solicitados.
Art. 7º - Após o retorno das informações solicitadas nos termos do art. 5º, as Agências Fazendárias as entregarão ao contribuinte ou contabilista, juntamente com a Relação/Protocolo de Entrega, que possuirá numeração seqüencial única, em duas vias, contendo:
I - número da Relação/Protocolo de entrega;
II - inscrições estaduais solicitadas;
III - a data e assinatura do solicitante.
Art. 8º - São passíveis de atualização os dados cadastrais que não sejam considerados permanentes e aqueles cuja legislação pertinente não exijam procedimentos específicos.
§1º - Para o efeito desta Resolução:
I - são considerados dados cadastrais permanentes:
a) em relação ao Cadastro de Contribuintes do Comércio e Indústria:
1. Inscrição Estadual;
2. CGC/MF da Empresa;
3. CPF/MF, CGC/MF, de sócios/proprietários;
4. registro na JUCEMS;
5. domicílio fiscal;
b) em relação ao Cadastro de Contribuintes da Agropecuária:
1. Inscrição Estadual;
2. CGC/MF da empresa;
3. CPF/MF, CGC/MF, de sócios/proprietário único/condômino/espólio;
II - são considerados dados cadastrais que exigem procedimentos específicos para a sua alteração:
a) em relação ao Cadastro de Contribuintes do Comércio e Indústria:
1. razão social;
2. data de início da atividade;
3. forma de operação;
4. regime fiscal;
5. natureza jurídica;
6. capital social;
7. domicílio fiscal;
8. situação do contribuinte (ativo, cancelado, baixado, suspenso);
9. nome de sócios;
b) em relação ao Cadastro de Contribuintes da Agropecuária:
1. razão social (se empresa);
2. nome de sócios/proprietário único/condômino/espólio;
3. condição do produtor;
4. domicílio fiscal;
5. regime fiscal;
6. área do imóvel;
III - são dados cadastrais de inclusão obrigatória, se ainda não incluídos:
a) em relação ao Cadastro de Contribuintes do Comércio e Indústria:
1. nome de fantasia;
2. nome de sócios;
3. dados do cônjuge;
4. documento de identidade;
5. cargo/função na empresa;
6. quota de participação;
7. endereço residencial completo;
8. dados do contabilista;
b) em relação ao Cadastro de Contribuintes da Agropecuária;
1. matrícula do imóvel (concedida pelo INCRA);
2. número do registro em cartório;
3. latitude e longitude de localização;
4. matrícula do imóvel, se urbano (concedida pela Prefeitura Municipal);
5. condição do imóvel, se urbano (próprio/alugado/outros);
6. dados do cônjuge.
IV - são de atualização obrigatória os demais dados cadastrais solicitados pelo programa (software), inclusive aqueles relacionados no inciso anterior, se já incluídos.
§2º - As alterações relativas a dados cadastrais não mencionados no parágrafo anterior deverão observar as rotinas normais de alteração cadastral vigentes.
Art. 9º - A partir da publicação desta Resolução, os cadastramentos e quaisquer atualizações dos dados cadastrais existentes nesta SEFOP devem ser apresentados:
I - em meio magnético, para os contribuintes obrigados a apresentação da GIA, em meio magnético, nos termos do inciso I do art. 1º da Resolução SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações promovidas pela Resolução/SEFOP nº 1.225, de 17 de março de 1998;
II - preferencialmente, em meio magnético, pelos demais contribuintes.
Parágrafo único - A Superintendência de Administração Tributária publicará a atualização dos formulários necessários para cadastramento de contribuintes que não estejam obrigados à apresentação em meio magnético.
Art. 10 - Após proceder a atualização cadastral e efetuada a consistência das informações pelo programa (software), o contribuinte ou o contabilista gerará o disquete e a Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (Anexo III), para serem entregues à SEFOP, em um dos postos de atendimento abaixo relacionados:
I - Agências Fazendárias - localizadas nas sedes dos municípios;
II - Núcleo de Cadastro Fiscal - Rua da Liberdade, 676 - B. Monte Líbano - Campo Grande - MS;
III - AGRISSUL - Parque de Exposições Laucídio Coelho - Campo Grande - MS;
IV - Núcleo de Controle de Transportadoras - Rua Sete de Setembro, 676 - Térreo - Campo Grande - MS.
Art. 11 - Os disquetes no formatado 3 1/2 (1,44MB), contendo unicamente os dados processados pelo programa de atualização cadastral, por ocasião da entrega à SEFOP, deverão estar acompanhados da Relação/Protocolo de Entrega (art. 7º), Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (emitida pelo Programa), devidamente etiquetados conforme modelo de etiqueta constante no Anexo V a esta Resolução.
Art. 12 - Os disquetes contendo atualização cadastral entregues nos municípios relacionados no Anexo II Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações promovidas pela Resolução SEFOP nº 1.225, de 17 de março de 1998 e, em outros postos de atendimento informatizados, serão validados no ato da entrega por meio de programa específico e os demais ficam sujeitos a validação posterior.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não sendo possível a validação posterior, deverá o contribuinte ser notificado a representar a atualização cadastral não validada.
Art. 13 - Os Códigos de Atividade Econômica, atualmente adotados para efeito de fiscalização e arrecadação do ICMS, ficam substituídos pelos constantes no Anexo IV a esta Resolução.
Parágrafo único - A partir da vigência desta Resolução, a inscrição e atualização no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem ser realizadas mediante a adoção dos códigos de atividade econômica constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 14 - Os procedimentos a serem adotados pelos postos de atendimento e Órgãos Fazendários, envolvidos na atividade de atualização cadastral, serão definidos por meio de ato normativo expedido pela Superintendência de Administração Tributária.
Art. 15 - Os demais esclarecimentos serão prestados, aos contribuintes, pelas Agências Fazendárias, nas sedes dos municípios, e pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da DISSED, por meio do telefone 724-4055, Ramais 224 e 225.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de março de 1998
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98, de 24.03.98
Solicitação de Dados Cadastrais Para Atualização
INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N
RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J.LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, : RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)
MUNICÍPIO, : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC
TELEFONE/CONTATO, : (067)-NNN-NNNN
.............................., nacionalidade, naturalidade, residência, domicílio, endereço: (rua, número, bairro, CEP), CPF/MF nº ........, carteira de identidade - RG nº ........, expedida por XXX/YY, proprietário/sócio/procurador, da empresa acima identificada (ou proprietário/procurador do estabelecimento agropecuário acima identificado), inscrita(o) no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, SOLICITA a geração, em meio magnético, dos dados cadastrais do estabelecimento acima identificado para fins de proceder a atualização cadastral na Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, nos termos da Resolução/SEFOP nº _______, de ______ de março de 1998.
, em de de 1998
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DESTACAR AQUI E DEVOLVER AO SOLICITANTE
PROTOCOLO DE ENTREGA SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N
RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J. LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, : RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)
MUNICÍPIO, : [ ]
CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC
Para uso exclusivo da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DATA
ASSINATURA
CARIMBO DO POSTO DE ATENDIMENTO
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98, de 24.03.98
AUTORIZAÇÃO A TERCEIROS PARA EFETUAR ALTERAÇÃO CADASTRAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N
RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J. LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)
MUNICÍPIO, : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC
TELEFONE/CONTATO, : (067)-NNN-NNNN
........................, nacionalidade, naturalidade, residência, domicílio, endereço: (rua, número, bairro, CEP), CPF/MF nº ..........., carteira de identidade - RG nº ......, expedida por XXX/YY, proprietário/sócio/procurador, da empresa acima identificada (ou proprietário/procurador do estabelecimento agropecuário acima identificado), inscrita(o) no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, AUTORIZA o senhor .........................................., portador do CPF/MF nº ......., contabilista cadastrado no CRC sob o nº AA.NNNNNNNCCC, a promover a atualização cadastral do estabelecimento acima referido na Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, nos termos da Resolução/SEFOP nº ______, de ______ de março de 1998.
, em de de 1998
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DESTACAR AQUI E DEVOLVER AO SOLICITANTE
PROTOCOLO DE ENTREGA SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
INSCRIÇÃO ESTADUAL, : 28.NNN.NNN-N
RAZÃO SOCIAL/NOME PROPRIEDADE, : J.J. LTDA. (ou FAZ. AGRICULTURA)
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO, RUA/Nº/BAIRRO/CEP (ou ROD BR 080 KM 90)
MUNICÍPIO, : [ ]
CRC DO CONTABILISTA, : AANNNNNNNCCC
Para uso exclusivo da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DATA
ASSINATURA
CARIMBO DO POSTO DE ATENDIMENTO
ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230, de 24.03.98
RELAÇÃO/PROTOCOLO DE DEVOLUÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Solicitante/CRC contabilista: J.J.SILVA/CRC nº AANNNNNNNBBB,
Relação de Inscrições Estaduais Geradas no Disquete
Os Postos de Atendimento deverão Assinalar as Inscrições Não Validadas
Numeração | Relação | Inscrição Estadual | Numeração | ||
[ ] 1 | 000001 | 28.NNN.NNN-N | [ ] 36 | ||
[ ] 2 | [ ] 37 | ||||
[ ] 3 | [ ] 38 | ||||
[ ] 4 | [ ] 39 | ||||
[ ] 5 | [ ] 40 | ||||
[ ] 6 | [ ] 41 | ||||
[ ] 7 | [ ] 42 | ||||
[ ] 8 | [ ] 43 | ||||
[ ] 9 | [ ] 44 | ||||
[ ] 10 | [ ] 45 | ||||
[ ] 11 | [ ] 46 | ||||
[ ] 12 | [ ] 47 | ||||
[ ] 13 | [ ] 48 | ||||
[ ] 14 | [ ] 49 | ||||
[ ] 15 | [ ] 50 | ||||
[ ] 16 | [ ] 51 | ||||
[ ] 17 | [ ] 52 | ||||
[ ] 18 | [ ] 53 | ||||
[ ] 19 | [ ] 54 | ||||
[ ] 20 | [ ] 55 | ||||
[ ] 21 | [ ] 56 | ||||
[ ] 22 | [ ] 57 | ||||
[ ] 23 | [ ] 58 | ||||
[ ] 24 | [ ] 59 | ||||
[ ] 25 | [ ] 60 | ||||
[ ] 26 | [ ] 61 | ||||
[ ] 27 | [ ] 62 | ||||
[ ] 28 | [ ] 63 | ||||
[ ] 29 | [ ] 64 | ||||
[ ] 30 | [ ] 65 | ||||
[ ] 31 | [ ] 66 | ||||
[ ] 32 | [ ] 67 | ||||
[ ] 33 | [ ] 68 | ||||
[ ] 34 | [ ] 69 | ||||
[ ] 35 | [ ] 70 | ||||
[ ] Validação efetuada na Recepção | [ ] Sujeito a Validação Posterior Carimbo Posto de Atendimento |
||||
Data: __/__/__ Assinatura: ____________ |
TABELA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAE | ATIVIDADES DA AGROPECUÁRIA |
20000 | - Agricultura e Pecuária |
20100 | Agricultura |
20200 | Pecuária e Outras Culturas Animais |
20300 | Agropecuária |
20400 | Extrativa |
20500 | Agropecuária e Extrativa |
CAE | ATIVIDADES DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
30000 | INDÚSTRIA |
30100 | - Fabricação de Produtos Alimentícios e Bebidas |
30101 | Abate de Bovinos e Bufalinos. Preparação de Produtos de Carne |
30102 | Abate de Suínos. Preparação de Produtos da Carne |
30103 | Abate de Aves e Pequenos Animais e Preparação de Prod. de Carne |
30104 | Abate de Animais em Estabelecimentos de Terceiros |
30105 | Fabric. de Produtos Alimentícios Derivados de Carnes de Bovinos, Suínos e de Outros Animais - Inclusive Preparação |
30106 | Preparação e Preservação do Pescado e Fabric. de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos |
30107 | Processamento, Preservação e produção de Conservas de Frutas, de Legumes e de Outros Vegetais |
30108 | Produção de Sucos de Frutas e de Legumes |
30109 | Produção de Óleos Vegetais em Bruto |
30110 | Produção e Refino de Óleos Vegetais |
30111 | Preparação de Margarina e Outras Gorduras Vegetais e de Óleos de Origem Vegetal |
30112 | Preparação do Leite - Resfriamento e Pasteurização |
30113 | Fabric. de Produtos do Laticínio |
30114 | Fabric. de Sorvetes e/ou Picolés |
30115 | Beneficiamento de Arroz e Fabric. de Produtos do Arroz |
30116 | Moagem de Trigo e Fabric. de Derivados |
30117 | Fabric. de Farinha de Mandioca e Derivados |
30118 | Fabric. de Fubá e Farinha de Milho |
30119 | Fabric. de Amidos e Féculas de Vegetais |
30120 | Fabric. de Rações Balanceadas para Animais |
30121 | Beneficiamento, Moagem e Preparação de Outros Alimentos de Origem Vegetal |
30122 | Usinas de Açúcar |
30123 | Refino e Moagem de Açúcar |
30124 | Torrefação e Moagem de Café |
30125 | Fabric. de Café ou Mate Solúvel |
30126 | Fabric. de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria |
30127 | Fabric. Biscoitos e Bolachas |
30128 | Produção de Derivados do Cacau e Elaboração de Chocolates, Balas, Gomas de Mascar |
30129 | Fabric. de Massas Alimentícias |
30130 | Preparação de Especiarias, Molhos, Temperos e Condimentos |
30131 | Fabric. de Fermentos ou Leveduras |
30132 | Preparação de Produtos Dietéticos, Alimentos para Crianças e Outros Alimentos Conservados |
30133 | Preparação de Refeições Conservadas, inclusive Supergeladas |
30134 | Fabric. Retificação, Homogeneização e Mistura de Aguardentes e Outras Bebidas Destiladas |
30135 | Fabric. de Vinho |
30136 | Fabric. de Vinagres |
30137 | Fabric. de Malte, Cervejas e Chopes |
30138 | Fabric. Engarrafamento e Gaseificação de Bebidas Não-Alcoólicas e de Águas Minerais |
30139 | Fabric. de Refrigerantes e Refrescos |
30140 | Preparação e Refinação de Sal de Cozinha |
TABELA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
30141 | Fabric. de Licores e Outras Bebidas Alcoólicas - exceto destiladas |
30200 | - Fabricação de Sementes |
30201 | Produção de Sementes de Cereais em Geral |
30202 | Produção de Sementes de Pastagens em Geral |
30300 | - Fabricação de Produtos do Fumo |
30301 | Preparação do Fumo |
30302 | Fabric. de Produtos do Fumo |
30400 | - Fabricação de Produtos Têxteis |
30401 | Beneficiamento de Algodão |
30402 | Beneficiamento de Outras Fibras Têxteis Naturais, Artificiais ou Materiais Têxteis Animais |
30403 | Fiação de Algodão |
30404 | Fiação de Outras Fibras Têxteis Naturais |
30405 | Fiação de Fibras Artificiais ou Sintéticas |
30406 | Fabric. de Linhas e Fios para Coser e Bordar |
30407 | Tecelagem de Algodão |
30408 | Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais |
30409 | Tecelagem de Fios e Filamentos Contínuos Artificiais ou Sintéticos |
30410 | Fabric. de arts. de Tecido de Uso Doméstico incluindo Tecelagem |
30411 | Serviço de Acabamento em Fios, Tecidos e Arts. Têxteis Prod. por Terceiros |
30412 | Fabric. de Artef. de Tapeçaria |
30413 | Fabric. de Artef. de Cordoaria |
30414 | Fabric. de Tecidos Especiais (Feltros, Tecidos de Crina, Tecidos Felpudos) - inclusive Artef. |
30415 | Fabric. de Arts. de Passamanaria, Fitas, Rendas ou Bordados |
30416 | Fabric. de Tecidos de Malha |
30417 | Fabric. de Cordas, Cortinas, Mantas, Tapetes, Carpets e Similares de Sisal |
30500 | - Fabricação/Confecção de Artigos do Vestuário e Acessórios |
30501 | Confecção de Roupas, Agasalhos ou Peças Interiores do Vestuário |
30502 | Fabric. de Meias |
30503 | Fabric. de Chapéus |
30504 | Fabric. de Calçados - exclusive couro |
30505 | Confecção de Roupas Profissionais |
30506 | Fabric. de Acessórios do Vestuário (Guarda-Chuva, Lenço, Echarpe, Gravata, etc.) |
30507 | Fabric. de Roupas de Cama, Mesa e Banho |
30508 | Fabric. de Malas, Bolsas, Valises e Outros Artef.. p/ Viagem - Exceto de Couro |
30509 | Fabric. de Saltos, Laços ou Outras Partes de Calçados |
30510 | Fabric. de Acessórios para Segurança Industrial e Pessoal |
30600 | - Preparação de Couros e Fabricação de Artefatos de Couro, Art. de Viagem e Calçados |
30601 | Secagem, Salga, Curtimento e Outras Preparações de Couros e Peles, inclusive Subprodutos |
30602 | Fabric. de Malas, Bolsas, Valises e Outros Artef. p/ Viagem, de Qualquer Material |
30603 | Fabric. de Arts. de Selaria ou Correaria |
30604 | Fabric. de Calçados de Couro |
30605 | Fabric. de Tênis de Qualquer Material |
30606 | Fabric. de Calçados de Plástico |
30607 | Fabric. de Calçados de Outros Materiais |
30700 | - Fabricação de Produtos de Madeira |
30701 | Desdobramento de Madeira |
30702 | Fabric. de Madeira Laminada e de Chapas de Madeira Compensada, Prensada ou Aglomerada |
30703 | Fabric. de Esquadrias de Madeira, de Casas de Madeira Pré-Fabricadas, de Estrut. de Madeira e Arts. de Carpintaria |
30704 | Fabric. de Artef. de Tanoaria e Embalagens de Madeira |
30705 | Fabric, de Artef. Diversos de Madeira, Palha, Cortiça e Material Trançado - Exclusive Móveis |
30706 | Fabric. de Arts. de Taboaria ou de Madeira Arqueada |
30707 | Fabric. de Urnas Funerárias |
30708 | Fabric. de Objetos de Madeira para Uso Doméstico, Comercial, Industrial ou Prestação de Serviços |
30800 | - Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel |
30801 | Fabric. de Celulose e Outras Pastas para a Fabric. de Papel |
30802 | Fabric. de Papel |
30803 | Fabric. de Papelão Liso, Cartolina e Cartão |
30804 | Fabric. de Embalagens de Papel |
30805 | Fabric. de Embalagens de Papelão - Inclusive a Fabric. de Papelão Corrugado |
30806 | Fabric. de Artef. de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão para Escritório |
30807 | Fabric. de Fitas e Formulários Contínuos - Impressos ou Não |
30808 | Fabric. de Outros Artef. de Pastas, Papel, Papelão, Cartolina e Cartão |
30809 | Fabric. de Artef. Diversos de Fibras Prensadas ou Isolantes |
30900 | - Edição, Impressão e Reprodução de Gravações |
30901 | Edição de Discos, Fitas e Outros Materiais Gravados |
30902 | Edição e Impressão de Jornais, Revistas e Livros |
30903 | Serviços de Impressão de Material Escolar e de Material para Usos Industrial e Comercial |
30904 | Reprodução de Discos, Fitas, Fitas de Vídeo, CDs e Filmes |
30905 | Reprodução de Programas de Informática em Disquetes, Fitas e "Compact Discs" |
31000 | - Fabricação de Coque Refino/Acondic. de Petróleo, elabor., de Combust. Nucleares e Prod. de Álcool |
31001 | Coquerias |
31002 | Refino de Petróleo |
31003 | Fabric. de Produtos do Processamento do Petróleo, de Rochas Oleígenas ou Carvão Mineral |
31004 | Elaboração de Combustíveis Nucleares |
31005 | Produção de Álcool |
31006 | Fabric. de Álcool para fins de Combustível |
31007 | Fabric. de Produtos Químicos Derivados de Álcool, Isso-octanol, Metanol, Etano |
31008 | Acondicionamento ou Reacondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo |
31100 | - Fabricação de Produtos Químicos |
31101 | Fabric. de Cloro e Álcalis |
31102 | Fabric. de Intermediários para Fertilizantes |
31103 | Fabric. de Adubos, Fertilizantes, Fosfatados, Nitrogenados e Potássicos ou Corretivos de Solo |
31104 | Fabric. de Gases Industriais |
31105 | Produção de Elementos Químicos ou de Produtos Químicos Inorgânicos, Orgânicos |
31106 | Fabric. de Produtos Petroquímicos Básicos |
31107 | Fabric. de Intermediários para Resinas e Fibras |
31108 | Fabric. de Resinas Termoplásticas |
31109 | Fabric. de Resinas Termofixas |
31110 | Fabric. de Elastômeros |
31111 | Fabric. de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais |
31112 | Fabric. de Resinas, Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Sintéticos ou de Borracha |
31113 | Fabric. de Produtos Farmoquímicos |
31114 | Fabric. de Medicamentos para Uso Humano |
31115 | Fabric. de Medicamentos para Uso Veterinário |
31116 | Fabric. de Materiais para Usos Médicos, Hospitalares e Odontológicos |
31117 | Fabric. de Inseticidas |
31118 | Fabric. de Germicidas |
31119 | Fabric. de Fungicidas |
31120 | Fabric. de Herbicidas |
31121 | Fabric. de Sabões, Sabonetes e Detergentes Sintéticos |
31122 | Fabric. de Velas |
31123 | Fabric. de Produtos de Limpeza, Polimento ou Desinfetantes |
31124 | Fabric. de Arts. de Perfumaria e Cosméticos |
31125 | Fabric. de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas |
31126 | Fabric. de Tintas de Impresso |
31127 | Fabric. de Impermebializantes, Solventes e Produtos Afins |
31128 | Fabric. de Adesivo e Selantes |
31129 | Fabric. de Explosivos, Pólvora, Detonantes, Munição, Fósforos de Segurança |
31130 | Fabric. de Catalisadores |
31131 | Fabric. de Aditivos de Uso Industrial |
31132 | Fabric. de Chapas, Filmes, Papéis e Outros Materiais e Prod. Químicos para Fotografia |
31133 | Fabric. de Discos e Fitas Virgens |
31134 | Fabric. de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos |
31135 | Fabric. de Asfalto |
31136 | Produção de Tortas de Sementes Oleaginosas |
31137 | Destilação de Água ou Preparação de Solu-ções Químicas |
31138 | Destilação de Álcool Etílico |
31200 | - Fabricação de Artigos de Borracha e Plástico |
31201 | Fabric. de Pneumáticos e de Câmaras-de-Ar |
31202 | Fabric. de Recondicionamento de Pneumáticos |
31203 | Fabric. de Artef. Diversos de Borracha - Inclusive Peças e Acessórios para Veículos |
31204 | Fabric. de Laminados Planos e Tubulares Plásticos |
31205 | Fabric. de Arts. de Plásticos para Embalagem ou Acondicionamento |
31206 | Fabric. de Fitas, Flâmulas, Brindes, Objetos de Adornos ou Artrs. para Escritório de Material Plástico |
31207 | Fabric. de Artef. Diversos de Material Plástico |
31208 | Fabric. de Artef. de Borracha para Uso Médico, Odontológico, Hospitalar ou Industrial |
31209 | Fabric. de Arts. de Material Plástico para Uso Doméstico ou Pessoal |
31210 | Fabric. de Móveis Moldados de Material Plástico |
31300 | - Fabricação de Produtos de Minerais Não-Metálicos |
31301 | Fabric. de Vidro Plano e de Segurança |
31302 | Fabric. Elaboração ou Preparação de Arts. e/ou Recipientes/Vasilhames de Vidro ou Cristal |
31303 | Fabric. de Giz e Similares |
31304 | Fabric. de Cimento |
31305 | Fabric. de Artef. de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso, Estuque e Amianto |
31306 | Fabric. de concreto a Argamassa |
31307 | Fabric. de Produtos Cerâmicos (Não associados a Construção Civil) |
31308 | Fabric. de Produtos Cerâmicos Refratários/Não-Refratários - grande porte |
31309 | Fabric. de Produtos Cerâmicos Refratários/Não-Refratários - Olarias |
31310 | Britamento, Aparelhamento e Outros Trabalhos em Pedras (Não Associado a Extração) |
31311 | Fabric. de Cal Virgem, Cal Hidratada e Gesso |
31312 | Fabric. de Escovas e Contatos de carvão/grafita para motores/carvão uso eletrônico |
31313 | Fabric. de Lixas, Rebolos de Esmeril ou Outros Materiais Abrasivos |
31314 | Extração de Minerais Não-Metálicas |
31400 | - Metalurgia Básica |
31401 | Produção de Laminados Planos de Aço |
31402 | Produção de Laminados Não-Planos de Aço |
31403 | Produção de Gusa |
31404 | Prod. de Ferro, Aço e Ferro-Ligas em Formas Primárias e Semi-Acabados |
31405 | Prod. de Relaminados, Trefilados e Retrefilados de Aço - Exclusive Tubos |
31406 | Produção de Laminados ou Relaminados de aço, ferro e metal - inclusive tubos, canos, conexões |
31407 | Fabric. de Tubos de Aço Com Costura |
31408 | Metalurgia do Alumínio e Suas Ligas |
31409 | Metalurgia dos Metais Preciosos |
31410 | Fabric. de Peças Fundidas de Ferro e Aço |
31411 | Fabric. de Peças Fundidas de Metais Não-Ferrosos e suas Ligas |
31500 | - Fabricação de Produtos de Metal - Exclusive Máquinas e Equipamentos |
31501 | Fabric. de Estrut. Metálicas para Edifícios, Pontes, Torres de Transmissão, Andaimes e Outros Fins |
31502 | Fabric. de Esquadrias de Metal |
31503 | Fabric. de Obras de Caldeiraria Pesada |
31504 | Fabric. de Tanques, Reservat. Metálicos e Caldeiras para Aquecimento Central |
31505 | Fabric. de Caldeiras Geradoras de Vapor - Exclusive para Aquecimento Central e para Veículos |
31506 | Produção de Forjados de Aço |
31507 | Produção de Forjados de Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas |
51508 | Fabric. de Artef. Estampados de Metal, Funilaria ou Latoaria |
31509 | Metalurgia de Metais Não-Ferrosos, em formas primárias |
31510 | Metalurgia do Pó, inclusive peças moldadas |
31511 | Têmpera, Cementação e Tratam. Térmico do Aço, Serv. de Usinagem, Galvanotécnica, Solda e Recozimento de Arames |
31512 | Fabric. de Arts. de Cutelaria, Armas, Ferramentas Manuais e Outros Arts. Metálicos |
31513 | Fabric. de Arts. de Serralheria - Exclusive Esquadrias, Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos |
31514 | Fabric. de Ferramentas, Ferragem, Cadeados, Chaves, Dobradiças e Similares |
31515 | Fabric. de emb. Metálicas, Esponjas, Palhas de Aço e Quinquilharias e Arts. de Metal para Uso Doméstico e Pessoal |
31516 | Fabric. de Artef. de Trefilados |
31600 | - Fabricação de Máquinas e Equipamentos |
31601 | Fabric. de Motores Estacionários de Combustão Interna, Turbinas e Outras Máquinas Motrizes Não-Elétricas |
31602 | Fabric. de Bombas e Carneiros Hidráulicos |
31603 | Fabric. de Válvulas, Torneiras e Registros |
31604 | Fabric. de Compressores |
31605 | Fabric. de Equip. de Transmissão p/ Fins Industriais - Inclusive Rolamentos |
31606 | Fabric. de Fornos Industriais, Aparelhos e Equip. Não-Elétricos p/ Instalações Térmicas |
31607 | Fabric. de Estufas e Fornos Elétricos p/ Fins Industriais |
31608 | Fabric. de Máquinas, Equip. e Aparelhos p/ Transporte e Elevação de Cargas e Pessoas |
31609 | Fabric. de Máquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação de Uso Industrial |
31610 | Fabric. de Aparelhos de Ar-Condicionado |
31611 | Fabric. de Máquinas e Equip. p/ Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais |
31612 | Fabric. de Tratores Agrícolas |
31613 | Fabric. de Máquinas-Ferramenta |
31614 | Fabric. de Máquinas e Equip. p/ a Indústria de Prospecção e Extração de Petróleo |
31615 | Fabric. de Outras Máquinas e Equip. p/ a Extração de Minérios e Indústria da Construção |
31616 | Fabric. de Tratores de Esteira e Tratores de Uso Na Construção e Mineração |
31617 | Fabric. de Máquinas e Equip. de Terraplanagem e Pavimentação |
31618 | Fabric. de Máquinas p/ a Indústria Metalúrgica - Exclusive Máquinas-Ferramenta |
31619 | Fabric. de Máquinas e Equip. p/ as Indústrias Alimentar, de Bebida e Fumo |
31620 | Fabric. de Máquinas e Equip. p/ a Indústria Têxtil |
31621 | Fabric. de Máquinas e Equip. p/ as Indústrias do Vestuário e de Couro e Calçados |
31622 | Fabric. de Máquinas e Equip. p/ as Indústrias de Celulose, Papel e Papelão e Artef. |
31623 | Fabric. de Armas de Fogo e Munições |
31624 | Fabric. de Equipamento Bélico Pesado |
31625 | Fabric. de Fogões, Refrigeradores e Máquinas de Lavar e Secar p/ Uso Doméstico |
31626 | Fabric. de Aparelhos ou Utensílios Eletrodomésticos - Inclusive Peças e Acessórios |
31627 | Fabric. de Elevadores ou Escadas Rolantes - Inclusive Peças e Acessórios |
31700 | - Fabricação de Máquinas para Escritório e Equipamentos de Informática |
31701 | Fabric. de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros Equip. Não-Eletrônicos p/ Escritório |
31702 | Fabric. de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros Equip. Eletrônicos destinados à Automa |
31703 | Fabric. de Computadores |
31704 | Fabric. de Equip. Periféricos p/ Máquinas Eletrônicas p/ Tratamento de Informações |
31800 | - Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos |
31801 | Fabric. de Geradores de Corrente Contínua ou Alternada |
31802 | Fabric. de Transformadores, Indutores, Conversores, sincronizadores e Semelhantes |
31803 | Fabric. de Motores Elétricos |
31804 | Fabric. de Subestações, Quadros de Comando, Reg. de Voltagem e Outros Apar. e Equip. p/ Distribuição |
31805 | Fabric. de Material Elétrico para Instalações em Circuito de Consumo |
31806 | Fabric. de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados |
31807 | Fabric. de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos - Exclusive para Veículos |
31808 | Fabric. de Baterias e Acumuladores p/ Veículos |
31809 | Fabric. de Lâmpadas |
31810 | Fabric. de Luminárias e Equip. de Iluminação - Exclusive p/ Veículos |
31811 | Fabric. de Material Elétrico para Veículos - Exclusive Baterias |
31812 | Fabric. de Eletrodos, Contatos e Outros Arts. de Carvão e Grafita p/ Uso Elétrico, Eletroimãs e Isol |
31813 | Fabric. de Aparelhos e Utensílios p/ Sinalização e Alarme |
31814 | Fabric. de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Exercício de Artes e Ofícios |
31900 | - Fabricação de Material Eletrônico e de Aparelhos e Equipamentos de Comunicações |
31901 | Fabric. de Material Eletrônico Básico |
31902 | Fabric. de Equip. Transmissores de Rádio e Televisão e de Equip. p/ Estações Telefônicas, p/Radiotele |
31903 | Fabric. de Aparelhos Telefônicos, Sistemas de Intercomunicação e Semelhantes |
31904 | Construção de Máquinas ou Aparelhos para Produção de Energia Elétrica |
31905 | Fabric. de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som |
32000 | - Fabric. de Equip. de Instrum. Médico-Hospitalares, Instrum. de Precisão e Óticos, Equip. para automação |
32001 | Fabric. de Aparelhos e Instrumentos p/ usos Médico-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Apa |
32002 | Fabric. de Aparelhos e Instrumentos de Medida. Teste e Controle - Exclusive Equip. para Controle de Produção |
32003 | Fabric. de Máquinas, Aparelhos e Equip. de Sistemas Eletrônicos dedicados a Automação Industrial e Con |
32004 | Fabric. de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos |
32005 | Fabric. de Cronômetros e Relógios Elétricos ou Não - inclusive Fabric. de Peças |
32100 | - Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias |
32101 | Fabric. de Automóveis, Camionetas e Utilitários |
32102 | Fabric. de Caminhões e Ônibus |
32103 | Fabric. de Cabines, Carrocerias e Reboques para Caminhão |
32104 | Fabric. de Carrocerias para Ônibus |
32105 | Fabric. de Cabines, Carrocerias e Reboques para Outros Veículos |
32106 | Fabric. de Peças e Acessórios para o Sistema Motor |
32107 | Fabric. de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão |
32108 | Fabric. de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios |
32109 | Fabric. de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão |
32110 | Fabric. de Peças e Acessórios de Metal para Veículos Automotores Não Classificados em Outra Classe |
32111 | Recondicionamento ou Recuperação de Motores para Veículos Automotores |
32200 | - Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte |
32201 | Construção e Reparação de Caldeiras, Máquinas, Turbinas ou Motores |
32202 | Construção e Reparação de Embarcações e Estruturas Flutuantes |
32203 | Construção e Reparação de Embarcações para Exporte e Lazer |
32204 | Construções Montagem de Locomotivas, Vagões e Outros Materiais Rodantes |
32205 | Fabric. de Peças e Acessórios para Veículos Ferroviários |
32206 | Construção, Montagem ou Reparação de Veículos Ferroviários - inclusive Fabric. |
32207 | Reparação ou Manutenção de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Agrícolas |
32208 | Construção, Reparação e Montagem de Aeronaves - inclusive peças e Acessórios |
32209 | Reparação de Aeronaves |
32210 | Fabric. de Motocicletas |
32211 | Fabric. de Bicicletas e Triciclos Não-Motorizados |
32212 | Fabric. de Carrocerias de Tração Animal |
41611 | Com. Atac. de Arts. IMPORTADOS |
41612 | Com. Atac. de Arts. IMPORTADOS E DE EXPORTAÇÃO - EXCETO PRODUTOS AGRÍCOLAS |
50000 | COMÉRCIO VAREJISTA |
50100 | - COMÉRCIO Varejista de Produtos Alimentícios |
50101 | Com. Varej. em Hipermercados e Supermercados |
50102 | Com. Varej. de Mercadorias em Armazéns, Mercadinhos, Mercearias ou Empórios (Secos e Molhados) |
50103 | Com. Varej. de Mercadorias em Geral - Conveniências |
50104 | Cooperativas de Consumo com predominância de Produtos Alimentícios |
50105 | Com. Varej. de Sorvetes e Polpas de Frutas |
50106 | Com. Varej. de Prods. de Confeitaria, Padaria/Panificadora, Doceria, Bomboniere e Similares - Inclusive Laticínios |
50107 | Com. Varej. de Carnes em Geral e Derivados (Casas de Carne - Açougues - Peixarias) |
50108 | Com. Varej. de Mercadorias em Geral em Pesque e Pague |
50109 | Com. Varej. de Bebidas (Choparias, Cervejarias, Wisqueiras, ou Boites) |
50110 | Com. Varej. de Bebidas (Bares), Cafés e Casas de Lanches |
50111 | Com. Varej. de Bebidas Finas (Para consumo Fora do Estabelecimento) |
50112 | Com. Varej. de Alimentação (Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e Similares) |
50113 | Com. Varej. de Mercadorias tipo Buffet |
50114 | Com. Varej. de Mercadorias em Cantinas (Uso Interno do Estabelecimento) |
50115 | Com. Varej. de Hortifrutigranjeiros (sacolões, feiras, boxes) |
50116 | Com. Varej. de Café em Grão Torrado ou Moído |
50117 | Com. Varej. de Preparados para Sorveterias, Panificadoras, Confeitaria e Restaurante - Somente Matéria-Prima |
50118 | Com. Varej. de Cereais em Geral |
50119 | Com. Varej. de Produtos e Derivados do Mel (Apicultura) |
50120 | Estabelecimentos Hoteleiros. Com. Restaurantes |
50121 | Fornecimento de Comida Preparada |
50200 | - COMÉRCIO Varejista de Vestuário, Tecidos, Confecções e Calçados |
50201 | Com. Varej. de Tecidos. Artef. de Tecidos, Roupas Feitas, Confecções em Geral - inclusive Cama, Mesa e Banho |
50202 | Com. Varej. de Magazines de Grande Porte (Lojas de Departamentos) |
50203 | Com. Varej. de Arts. de Armarinhos, Bazar, Miudezas em Geral e Aviamentos |
50204 | Com. Varej. de Calçados, Arts. de Couro e Viagem e Produtos Similares |
50300 | - COMÉRCIO Varejista de Objetos e Artigos Diversos |
50301 | Com. Varej. de Tabacaria, Fumo e Material para Fumantes |
50302 | Com. Varej. de Bijuterias - Brincos, Anéis e Demais Arts. de Fantasia |
50303 | Com. Varej. de Joalherias, Relojoaria e Arts. de Ótica |
50304 | Com. Varej. de Arts. para Festas |
50305 | Com. Varej. de Urnas e Arts. Funerários |
50306 | Com. Varej. de Arts. Religiosos |
50307 | Com. Varej. de Animais Domésticos, Plantas, Rações e Correlatos - Exceto Lavoura e Pecuária |
50308 | Com. Varej. de Plantas e Flores Ornamentais (Naturais ou Artificiais) |
50309 | Com. Varej. de Embalagens em Geral |
50310 | Com. Varej. de Arts. Importados (Importadoras) |
50311 | Com. Varej. de Arts. para Exportação |
50312 | Com. Varej. Realizado em Vias Públicas, Postos Móveis, Através de Máquinas Automáticas e a Domicílio |
50313 | Com. Varej. de Arts. em Geral, Por Catálogo ou Pedido Pelo Correio |
50400 | - Comércio Varejista de Máquinas e Aparelhos de Usos Doméstico e Pessoal, Discos e Instrumentos Musicais |
50401 | Com. Varej. de Arts. de Iluminação e Similares |
50402 | Com. Varej. de Móveis, Utensílios, Eletrodomésticos e Similares |
50403 | Com. Varej. de Móveis, Eletrodomésticos, Aparelhos e Máquinas - Usados (Prego) |
50404 | Com. Varej. de Arts. Usados, em Lojas |
50405 | Com. Varej. de Arts. de Colchoaria |
50406 | Com. Varej. de Peças e Acessórios para Eletrodomésticos |
50407 | Com. Varej. de Arte, Objetos para Coleções, Antiguidades e Objetos de Artesanato |
50408 | Com. Varej. de Louças, Cristais, Porcelanas e arts. Finos Para Presentes |
50409 | Arts. para Decoração |
50410 | Com. Varej. de Lonas, Tecidos Impermeáveis, Toldos, Coberturas, Garagens Pré-Fabricadas e Similares |
50500 | - Comércio Varejista de Equipamentos e Máquinas para Comércio, Industriais e Prestação de Serviços |
50501 | Com. Varej. de MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
50502 | Com. Varej. de MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50503 | Com. Varej. de REFRIG. CÂMARAS E BALCÕES FRIGORÍFICOS, AR CONDICIONADO - IN. PCS E ACESSÓRIOS |
50504 | Com. Varej. de TRANSFORMADORES, ESTABILIZADORES, MOT. ELÉTRICOS, GRUPOS OPERADORES |
50505 | Com. Varej. de EQUIPAMENTOS PARA PISCINA E SAUNA |
50506 | Com. Varej. de FERRAMENTAS EM GERAL |
50507 | Com. Varej. de FERRO VELHO, SUCATA E RESÍDUOS EM GERAL |
50508 | Com. Varej. de Arts. e Aparelhos Médicos, Odontológicos e Veterinários - Inclusive Ortopédicos |
50509 | Com. Varej. de APARELHOS, MAT. FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO e Ap. de Precisão (Engenharia e Topografia) |
50510 | Com. Varej. de LETREIROS e ANÚNCIOS LUMINOSOS |
50511 | Com. Varej. de Peças e Acessórios Para Máquinas e Equipamentos em Geral |
50512 | Com. Varej. de RÁDIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS |
50513 | Com. Varej. de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMBATE A INCÊNDIO |
50514 | Com. Varej. de EQUIPAMENTOS, OBJETOS E MATERIAIS PARA COMUNICAÇÃO |
50515 | Com. Varej. de EQUIPAMENTOS, MÁQS. E APARELHOS PARA INFORMÁTICA, INC. PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50516 | Com. Varej. de Com. Varej. DE Arts. PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS |
50517 | Com. Varej. de BRINQUEDOS E Arts. RECREATIVOS |
50518 | Com. Varej. de Arts. ESPORTIVOS, TAÇAS E TROFÉUS |
50519 | Com. Varej. de ARMAS, MUNIÇÕES, Arts. PARA CAÇA E PESCA E CAMPING |
50520 | Com. Varej. de INSTR. MUSICAIS, APAR. P/REGISTRO REPROD. OU AMPLIAÇÃO DE SOM, DISCOS, CDs E FITAS |
50521 | Com. Varej. de EXPLOSIVOS, DETONANTES, FOGOS DE ARTIFÍCIO E SIMILARES |
50600 | - Comércio Varejista de Mat. de Construção, Ferragens, Ferramentas Manuais e Prods Metalúrgicos, Vidros |
50601 | Com. Varej. de MATERIAIS ELÉTRICOS |
50602 | Com. Varej. de MATERIAIS HIDRÁULICOS |
50603 | Com. Varej. de VIDROS EM GERAL |
50604 | Com. Varej. de Artef. DE GESSO |
50605 | Com. Varej. de AÇO, FERRO, PERFILADOS E ESQUADRIAS METÁLICAS |
50606 | Com. Varej. de MADEIRA E Artef. DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO |
50607 | Com. Varej. de PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA (TINTAS, VERNIZES, ETC.) |
50608 | Com. Varej. de PISOS E REVESTIMENTOS |
50609 | Com. Varej. de MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL |
50610 | Com. Varej. de CIMENTO/CAL E Artefatos |
50611 | Com. Varej. de CHAVES, CHAVEIROS E FECHADURAS |
50700 | - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Artigos Médicos e Ortopédicos, de Perfumaria e Cosméticos |
50701 | Com. Varej. de Com. Varej. DE PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS |
50702 | Com. Varej. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (FARMÁCIAS E DROGARIAS) |
50703 | Com. Varej. de PERFUMARIAS, Arts. DE TOUCADOR, COSMÉTICOS E HIGIENE PESSOAL |
50704 | Com. Varej. de MATERIAL E PRODUTOS PARA HIGIENE E LIMPEZA - EXCETO HIGIENE PESSOAL |
50705 | Com. Varej. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
50800 | - COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50801 | Com. Varej. de AUTOMÓVEIS NOVOS |
50802 | Com. Varej. de AUTOMÓVEIS USADOS |
50803 | Com. Varej. de PEÇAS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS PARA VEÍCULOS |
50804 | Com. Varej. de BATERIAS AUTOMOTIVAS |
50805 | Com. Varej. de TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS |
50806 | Com. Varej. de PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS |
50807 | Com. Varej. de BICICLOS MOTORIZADOS OU NÃO, INCLUSIVE SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50808 | Com. Varej. de Artef. DE BORRACHA EXCLUÍDOS PNEUMÁTICOS E CÂMARA-DE-AR |
50809 | Com. Varej. de PNEUMÁTICOS E CÂMARA-DE-AR |
50810 | Com. Varej. de EMBARCAÇÕES MOTORES DE POPA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50811 | Com. Varej. de AVIÕES, INCLUSIVE EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50812 | Com. Varej. de CAMINHÕES E VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50900 | - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA |
50901 | Com. Varej. de ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO |
50902 | Com. Varej. de PRODUTOS VETERINÁRIOS - INCLUSIVE VACINAS |
50903 | Com. Varej. de SELARIAS E Artef. DE COURO E PÊLOS, INCLUSIVE SIMILARES |
50904 | Com. Varej. de ALIMENTOS PARA ANIMAIS - INCLUSIVE SAL MINERALIZADO E SUPLEMENTOS |
50905 | Com. Varej. de SEMENTES EM GERAL |
50906 | Com. Varej. de PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL |
50907 | Com. Varej. de PRODUÇÃO DE SÊMEN DE BOVINOS |
51000 | - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA |
51001 | Com. Varej. de PAPÉIS, LIVROS EM BRANCO E DEMAIS MATERIAIS DE CONSUMO DE ESCRITÓRIO E ESCOLAR |
51002 | Com. Varej. de LIVROS IMPRESSOS, JORNAIS E REVISTAS |
51100 | - Comércio Varejista de Combustíveis em Geral |
51101 | Com. Varej. de Combustíveis e Lubrificantes - SEM RESTAURANTE E/OU CONVENIÊNCIAS |
51102 | Com. Varej. de Combustíveis e Lubrificantes - COM RESTAURANTE E/OU CONVENIÊNCIAS |
51103 | Com. Varej. de Gás Liquefeito de Petróleo, Recipientes e Similares |
51104 | Com. Varej. de Carvão Vegetal |
51105 | Com. Varej. de Lenha (Depósitos de Lenha) |
51200 | - Reparação e Manutenção de Máquinas e de Aparelhos Eletrodomésticos |
51201 | Reparação de Calçados |
51202 | Reparação de Outros Objetos Pessoais e Doméstico |
60000 | - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
60101 | EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO EMPREITADA OU SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
60102 | DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PONTES |
60103 | LIMPEZA DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL |
60104 | AGÊNCIA DE TURISTA, PASSEIOS E EXCURSÕES |
60105 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, BANCOS DE SANGUE, LABORATÓRIOS E SIMILARES |
60106 | LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA |
60107 | ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, CONGRESSOS E CONGÊNERES |
60108 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE |
60109 | COMUNICAÇÕES, INCLUSIVE RÁDIO E TELEVISÃO |
60110 | ARMAZÉNS GERAIS - INCLUSIVE SILOS |
60111 | ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS |
60112 | ARMAZÉNS DE TERCEIROS |
60113 | DEPÓSITOS FECHADOS DE EMPRESAS |
60114 | HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES - SEM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS |
60115 | CONSERTO DE QUAISQUER OBJETOS |
60116 | SERVIÇOS DE TORNO EM GERAL |
60117 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM CANTINA) |
60118 | ALFAIATES, MODISTAS, COSTUREIROS |
60119 | TINTURARIA E LAVANDERIA |
60120 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
60121 | COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS |
60122 | ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO |
60123 | CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLANTAS E DESENHOS DE QUALQUER PROCESSO |
60124 | LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
60125 | COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LIPOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA |
60126 | GUARDA, TRATAMENTO E ADESTRAMENTO DE ANIMAIS |
60127 | FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO |
60128 | PAISAGISMO E DECORAÇÃO |
60129 | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, SEGUR. OU QQ TÍTULOS |
60130 | ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS |
60131 | AEROFOTOGRAMETRIA |
60132 | COBRANÇA, INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS |
60133 | DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E VÍDEOS-TAPE |
60134 | DISTRIBUIÇÃO E VENDAS DE BILHETES DE LOTERIA E AGENTES DA LOTERIA ESPORTIVA |
60135 | TAXIDERMISTAS |
60136 | ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS |
60137 | DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
60138 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS |
60139 | PESQUISAS AGROPECUÁRIAS |
60140 | PESQUISAS MINERAIS |
60141 | EXPURGO E IMUNIZAÇÃO DE CEREAIS |
60142 | LEILOEIRO |
60143 | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS |
60144 | DESPACHANTES, INCLUSIVE ADUANEIROS |
60200 | - Transporte Terrestre |
60201 | Transporte Ferroviário Interurbano |
60202 | Transporte Ferroviário de Passageiros, Urbano |
60203 | Transporte Rodoviário de Passageiros, Regular, Urbano |
60204 | Transporte Rodoviário de Passageiros, Regular, Não-Urbano |
60205 | Transporte Rodoviário de Passageiros, Não-Regular |
60206 | Transporte Rodoviário de Cargas, em geral |
60207 | Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos |
60208 | Transporte Rodoviário de Mudanças |
60300 | - Transporte Aquaviário |
60301 | Transporte por Navegação Interior de Passageiros |
60302 | Transporte por Navegação Interior de Carga |
60400 | - Transporte Aéreo |
60401 | Transporte Aéreo, Regular |
60402 | Transporte Aéreo, Não-Regular |
60300 | - Atividades Anexas e Auxiliares do Transporte e Agências de Viagem |
60301 | Atividades de Agências de Turismo, de Viagens e Organizadores de Viagem |
60400 | - Correio e Telecomunicações |
60401 | Atividades de Correio Nacional |
60402 | Outras Atividades de Correio |
60403 | Telecomunicações |
ANEXO V À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230, DE 24.03.98
Número da Relação/Protocolo de Entrega: NNNNN
Contribuinte/CRC do Contabilista: J.J.SILVA/AABBBBBBBCCC
Endereço (se contabilista): RUA 13 DE MAIO, 700
Telefone Contato: (DDD) - NNN-YYYY
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
UFERMS - VALOR PARA OS MESES DE ABRIL A JUNHO/98
RESUMO: Foi fixado em R$ 6,50 o valor da Uferms a vigorar no período de abril a junho/98.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.232, de 30.03.98
(DOE de 31.03.98)
Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de abril a junho de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 302, §§1º e 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual),
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 6,50 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de abril a junho de 1998.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 1998 em diante.
Campo Grande, 30 de março de 1998
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS - MT |
DECLARAÇÃO
ANUAL
DE ESTOQUE DE PRODUTOR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Declaração Anual de Estoque de Produtor, instituída pela Portaria Sefaz nº 005/97, está substituindo a Declaração Anual do Produtor Rural e sendo obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso. E, a primeira declaração apresentou a situação dos estoques em 31.12.96, cuja apresentação foi feita em 31.03.97.
A finalidade de tal declaração é informar a quantidade do rebanho bovino, e outras espécies de rebanho existentes na propriedade rural, assim como, os estoques de produtos agrícolas, por espécie, anualmente, como estoque de produtor rural.
2. QUEM DEVE DECLARAR
A Declaração Anual de Estoque de Produtor (Daep) será apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso, com as seguintes informações (artigo 2º da Portaria Sefaz nº 005/97):
I - Dados Cadastrais do Contribuinte:
a) Nome, razão social ou denominação social, inscrição estadual, inscrição no CGC/MF ou CPF/MF;
b) Identificação do imóvel, endereço completo, inclusive o código do município;
c) As quantidades e respectivos valores de rebanhos existentes por espécie, no final do exercício;
d) As quantidades e respectivos valores por espécie de produto rural existente em cada final do exercício;
e) As áreas total e cultivada do estabelecimento rural;
f) A descrição das máquinas e implementos agrícolas existentes no final de cada exercício e o respectivo consumo de combustível e lubrificantes do ano;
g) As entradas de produtos agropecuários ocorridas durante o ano;
h) A data da declaração e recepção do documento com identificação de quem assinou (Contador e Contribuinte) e visto do servidor da repartição.
*Notas:
1ª - As pessoas jurídicas entregarão a Daep acompanhada da GI/ICMS conforme as determinações da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso.
2ª - Também ocorrerá a entrega da Declaração quando ocorrer o encerramento ou paralisação da atividade, artigo 3º da Portaria Sefaz nº 005/97.
3. DESTINAÇÃO DA DAEP
A Daep será preenchida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (artigo 5º da Portaria Sefaz nº 005/97):
I - A 1ª (primeira) via será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.
II - A 2ª (segunda) via será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento.
III - A 3ª (terceira) via será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante a aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova de entrega.
*Nota: Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras (artigo 5º, §1º da Portaria Sefaz nº 005/97).
4. INSTRUÇÕES BÁSICAS NO PREENCHIMENTO
Para o preenchimento da Daep, deverão ser observadas as seguintes instruções básicas (artigo 6º da Portaria Sefaz nº 005/97):
I - Quadro 01 - o número da inscrição estadual.
II - Quadro 02 - o código do município, conforme o Anexo II da Portaria Sefaz nº 005/97.
III - Quadro 03 - o CGC ou CPF do contribuinte.
IV - Quadro 04 - a identificação do produtor, informando o nome do produtor, o nome e o endereço do imóvel, o município de sua localização e o CEP.
V - Quadro 05 -Pecuária - informar o rebanho em estoque por categoria e o respectivo valor comercial.
VI - Quadro 06 - Agricultura - informar o estoque de produtos agrícolas e respectivo valor.
VII - Quadros 11 e 12 - Área total do estabelecimento e área plantada - informar as áreas total e plantada do estabelecimento, respectivamente.
VIII - Quadro 13 - Declaração do Contribuinte - informar a data do preenchimento, apondo a assinatura no campo próprio, do contribuinte ou de seu representante legal.
*Nota: O campo Exatoria é de uso do servidor público que recepcionar a Daep.
IX - Quadro 14 - Máquinas e Implementos Agrícolas-relacionar as mesmas no estabelecimento em 31.12.97.
X - Quadro Observações - entradas referentes ao exercício de 1996 e seguintes.
*Nota: O contribuinte deverá assinar o verso da Daep.
5. DISPENSA DA DEAP
Ao entregar a Daep, o contribuinte ficará dispensado de apresentar a Deap, ou seja, a declaração anual de Produtor Rural está sendo substituída pela declaração anual de Estoque de Produtor.
6. APRESENTAÇÃO FORA DE PRAZO
A entrega fora de prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária, artigo 8º §1º da Portaria Sefaz nº 005/97.
Para a recepção do documento fora de prazo, será necessário a comprovação de pagamento da penalidade, com a anexação de cópia reprográfica do documento no ato da entrega, artigo 8º §2º da Portaria Sefaz nº 005/97.
7. CONCLUSÃO
A Daep permitirá ao Estado de Mato Grosso obter as informações sócio-econômicas de produtores rurais em seu território, assim como ter um melhor controle de movimentação dos produtos oriundos da atividade agropecuária no Estado.
Com tudo isso, a comunhão de esforços de governo e produtores permitirá ao Estado conseguir diretrizes fundamentais de desenvolvimento e integração das regiões do Estado de Mato Grosso.
Fundamento Legal:
Citados no texto.