IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

 

ICMS - MS

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Inscrição Cadastral

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A obrigação tributária acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável como sujeito passivo, a prática de certos atos ou a omissão de praticar atos de acordo com a lei tributária.

Em relação ao ICMS, o cumprimento da obrigação acessória é comum a todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, que, de qualquer modo, participem de operações direta ou indiretamente, relacionadas com a circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações. Entre as obrigações acessórias a ser cumpridas pelo contribuinte, uma das principais é o seu cadastramento no Cadastro de Contribuintes do Estado.

2. DA INSCRIÇÃO

A primeira obrigação acessória a ser cumprida pelo contribuinte antes do início das atividades, é a sua inscrição.

Assim, os estabelecimentos de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços e os das demais pessoas que se revistam na qualidade de contribuintes ou responsáveis pelo pagamento do imposto, como também os das empresas de transporte de mercadorias, armazéns gerais e congêneres, são obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes do início das suas atividades.

O Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, baixado pela Lei nº 1.810, de 22.12.97, dispõe a respeito (art. 60):

"Estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - Antes de iniciar as suas atividades:

a) as pessoas arroladas no art. 44 (qualquer pessoa física ou jurídica, que realize com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior);

b) o armazém geral, o armazém frigorífico, o silo e outros estabelecimentos de depósito, secagem ou beneficiamento;

c) o representante comercial e o mandatário mercantil;

d) aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

e) as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

II - Antes de iniciar a retenção do ICMS (substituto tributário);

a) as pessoas arroladas nos arts. 48-II e III, e art. 19, parágrafo 1º (o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário e de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o atacadista ou distribuidor, signatários de acordos específicos com este Estado, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador, o atacadista e o distribuidor);

b) o remetente a que se refere o art. 48-I (remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes dele derivados, de energia elétrica, quando destinada a comercialização ou industrialização);

c) os adquirentes de gado de qualquer espécie e de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado.

O parágrafo 2º do referido artigo 60, dispõe ainda que, a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

I - autorizar a inscrição não obrigatória;

II - dispensar a inscrição de determinados sujeitos passivos ou estabelecimentos;

III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviço.

As normas acerca da inscrição estão insertas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 5.800/91.

3. DA ALTERAÇÃO

Cabe ao contribuinte promover a atualização de seus dados cadastrais junto ao órgão da Secretaria Estadual de Fazenda, quando ocorrer a modificação dos dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente a composição do capital social ou dos sócios, do ramo de negócio ou atividade, da natureza jurídica, do técnico responsável, quando for o caso, do endereço e outra que implique alteração naqueles anteriormente fornecidos, devendo o contribuinte apresentar os documentos que der origem à alteração.

4. DA SUSPENSÃO

A suspensão da inscrição cadastral do contribuinte poderá dar-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a requerimento deste, desde que ocorra as seguintes hipóteses:

a) paralisação da atividade para tratamento de saúde de seu titular mediante apresentação de atestado médico quando se tratar de firma individual;

b) por calamidade pública, incêndio ou sinistros vários, justificados mediante apresentação de atestado do órgão competente;

c) para a reforma ou demolição do prédio onde funciona o estabelecimento;

d) por outros acontecimentos a critério da Secretaria de Fazenda.

Poderá, ainda, ser suspensa a inscrição do contribuinte pelo mesmo prazo, por iniciativa do Superintendente da Administração Tributária, quando o contribuinte:

a) deixar sistematicamente de pagar o imposto por ele devido ou do qual se tornou responsável;

b) deixar reinteradamente de apresentar GIA ou documento equivalente;

c) embaraçar deliberadamente e repetidamente à ação fiscalizadora;

d) deixar de comunicar a Secretaria de Fazenda, qualquer alteração Cadastral.

A suspensão, quando solicitada pelo contribuinte, poderá, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser prorrogada por mais um período não superior aos 180 (cento e oitenta) dias já concedidos.

5. DO CANCELAMENTO

A inscrição cadastral do contribuinte será cancelada quando deixar de exercer a atividade por um período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto no caso de suspensão ou ainda quando: através de ação fiscal, ficar comprovado que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço constante no cadastro fiscal; deixar de regularizar sua situação Fisco-tributária.

Nestas hipóteses o cancelamento deverá ser efetivado pela publicação de Ato Declaratório de cancelamento da inscrição, que não mais será permitido a utilização de crédito fiscal.

6. DA BAIXA

A baixa da inscrição do contribuinte será sempre por este solicitada junto ao órgão fazendário de seu domicílio, sempre que este encerrar suas atividades, em até 180 (cento e oitenta) dias.

Fundamento Legal:
citados no texto

 

LEGISLAÇÃO - MS

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO - NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a nova estrutura da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

DECRETO Nº 9.023, de 20.01.98
(DOE de 23.03.98)

Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas no inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual e no artigo 26 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1.991, na redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1.996, decreta:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, cuja competência está definida no art. 13 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1.991, na redação definida pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1.996, será dirigida por um Secretário de Estado.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento disporá da seguinte estrutura:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) onselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) Conselho de Incentivo à Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) Junta de Programação Financeira;

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica e Jurídica;

b) Assessoria de Planejamento Fiscal;

c) Assessoria de Programas Estratégicos;

d) Assessoria de Planejamento Financeiro;

e) Assessoria de Imprensa;

III - Órgãos de Execução Programática:

a) Coordenadoria Geral Tributária e Financeira:

b) Corregedoria Fazendária;

c) Superintendência de Administração Tributária;

d) Superintendência do Tesouro;

e) Diretoria de Contabilidade Geral:

f) Superintendência de Planejamento:

IV - Órgão de Execução Instrumental:

a) Diretoria Geral Administrativa e Financeira:

Art. 3º - Os órgãos da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento serão dirigidos:

I - a Coordenadoria Geral, por Coordenador Geral;

II - a Corregedoria, por Corregedor;

III - as Superintendências, por Superintendentes;

IV - a Diretoria Geral, por Diretor Geral;

V - as Diretorias, por Diretores;

VI - as Coordenadorias, por Coordenadores;

VII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

VIII - os Núcleos, por Chefes de Núcleo;

IX - as Agências Fazendárias, por Chefes de Agência Fazendária.

X - os Postos Fiscais, por Chefes de Posto Fiscal.

Art. 4º - Cada órgão de assessoramento será ocupado por 1 (um) assessor de nível superior.

Art. 5º - Para composição dos quadros de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento contará com os cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II a este Decreto.

§ 1º - São transformados, com base no art. 66 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991:

I - da área de finanças, os cargos em comissão de:

a) 11 (onze) Delegado Fiscal, símbolo DAS-4;

II - da área de planejamento, os cargos em comissão de:

a) 1 (um) Assessor III, símbolo DAS-6, 2 (dois) Assistente IV, símbolo CAI-4 e 2 (dois) Assistente V, símbolo CAI-5;

III - nos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas na área de finanças:

a) cargos em comissão de 1 (um) Diretor, símbolo DAS-2, 5 (cinco) Coordenador, símbolo DAS-3 e 1 (um) Assessor I, símbolo DAS-4;

b) funções gratificadas de 13 (treze) Chefe de Núcleo, símbolo DAI-2.

2º - A nova configuração dos cargos das áreas de finanças e planejamento são demonstradas nos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.

Art. 6º - A retribuição pelo exercício das funções de confiança de Chefe de Agência Fazendária e Chefe de Posto Fiscal, será efetuada através da concessão excepcional de cotas de produtividade fiscal, por ato do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até o valor equivalente à gratificação da função do símbolo DAI-2.

Art. 7º - Para compor os quadros das Assessorias de Programas Estratégicos, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento contará com os cargos em comissão de Assessor 1, símbolo DAS-4, constantes do Anexo II deste Decreto, ficando as respectivas Assessorias subordinadas à Superintendência de Planejamento desta Secretaria.

Parágrafo único - As Assessorias para Programas Estratégicos terão as seguintes denominações: Assessoria para Ações Macro-Regionais e Assessoria de Projetos Estratégicos.

Art. 8º - Fica fixado o prazo de 60 (sessenta dias) para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento submeter à Secretaria de Estado de Administração a proposta do seu Regimento Interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas de sua estrutura.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de janeiro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

Nei Juáres Ribas
Secretário de Estado de Administração

Anexo I do Decreto nº 9.023 de 20 de Janeiro de 1998

Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO I - Área Finanças

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE
DAS 1 ESP Coordenador Geral 1
DAS 1 ESP Superintendente 2
DAS 1 ESP Corregedor 1
DAS 1 ESP Diretor Geral 1
DAS 2 Diretor 8
DAS 1 Assessor Executivo II 1
DAS 1 Assessor Especial I 2
DAS 3 Coordenador 17
DAS 3 Assessor Especial III 2
DAS 4 Assessor I 3
DAS 5 Chefe de Divisão 3
DAS 5 Assessor II 6
DAS 6 Assessor III 3
CAI2 Assistente II 21
CAI3 Assistente III 11
CAI4 Assistente IV 11
CAI5 Assistente V 2
CAI6 Assistente VI 3
DAI2 Chefe de Núcleo 61

Anexo II do Decreto nº 9.023 de 20 de Janeiro de 1998

Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO II - Área Planejamento

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE
DAS1 ESP Superintendente 1
DAS2 Diretor 3
DAS3 Coordenador 7
DAS4 Assessor I 2
DAS5 Chefe de Divisão 1
DAS5 Assessor II 2
DAS6 Assessor III 2
CAI4 Assistente IV 9
CAI5 Assistente V 12
CAI6 Assistente VI 3
DAI2 Chefe de Núcleo 14

DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DAS TRANSFORMAÇÕES DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE TOTAL DA
DESPESA
DAS1 ESP Coordenador Geral 1 1.431,00
DAS1 ESP Superintendente 2 2.862,00
DAS1 ESP Corregedor 1 1.431,00
DAS1 ESP Diretor Geral 1 1.431,00
DAS2 Diretor 7 4.079,60
DAS1 Assessor Executivo II 1 724,80
DAS1 Assessor Especial I 2 1.449,60
DAS3 Coordenador 12 5.508,00
DAS3 Assessor Especial III 2 918,00
DAS4 Delegado Fiscal 11 4.017,20
DAS4 Assessor I 2 730,40
DAS5 Chefe de Divisão 3 870,75
DAS5 Assessor II 6 1.741,50
DAS6 Assessor III 3 693,00
CAI2 Assistente II 21 3.719,10
CAI3 Assistente III 11 1.548,80
CAI4 Assistente IV 11 1.201,20
CAI5 Assistente V 2 168,00
CAI6 Assistente VI 3 193,80
DAI2 Chefe de Núcleo 48 4.800,00
SUBTOTAL   150 39.518,75

 

SITUAÇÃO PROPOSTA
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE TOTAL DA
DESPESA
DAS1 ESP Coordenador Geral 1 1.431,00
DAS1 ESP Superintendente 2 2.862,00
DAS1 ESP Corregedor 1 1.431,00
DAS1 ESP Diretor Geral 1 1.431,00
DAS2 Diretor 8 4.662,40
DAS1 Assessor Executivo II 1 724,80
DAS1 Assessor Especial I 2 1.449,60
DAS3 Coordenador 17 7.803,00
DAS3 Assessor Especial III 2 918,00
DAS4 Delegado Fiscal 0 0,00
DAS4 Assessor I 3 1.095,60
DAS5 Chefe de Divisão 3 870,75
DAS5 Assessor II 6 1.741,50
DAS6 Assessor III 3 693,00
CAI2 Assistente II 21 3.719,10
CAI3 Assistente III 11 1.548,80
CAI4 Assistente IV 11 1.201,20
CAI5 Assistente V 2 168,00
CAI6 Assistente VI 3 193,80
DAI2 Chefe de Núcleo 61 6.100,00
SUBTOTAL 159 40.044 55

ANEXO II - Área Planejamento

SITUAÇÃO ATUAL
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE TOTAL DA
DESPESA
DAS6 Assessor III 1 231,00
CAI4 Assistente IV 2 218,40
CAI5 Assistente V 2 168,00
SUBTOTAL   5 617,40
TOTAL   155 40.136,15

 

SITUAÇÃO PROPOSTA
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE TOTAL DA
DESPESA
DAS6 Assessor III 0 0,00
CAI4 Assistente IV 0 0,00
CAI5 Assistente V 0 0,00
SUBTOTAL   0 0,00
TOTAL   159 40.044.55

 

CONVÊNIOS ICMS 01 A 04/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica os Convênios ICMS nºs 01 a 04/98.

DECRETO Nº 9.060, de 20.03.98
(DOE de 23.03.98)

Ratifica Convênios, publica Convênio ECF e Protocolos relacionados ao ICMS, aprovados na 36ª reunião extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados:

I - os Convênios ICMS 1/98 a 03/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 26 de fevereiro de 1998, Seção I, páginas 11 e 12;

II - o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de fevereiro de 1998, Seção I, página 15.

Art. 2º - Ficam publicados:

I - o Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 1998, Seção I, páginas 14 e 15;

II - por suas ementas e para sistematização de controle numérico:

a) o Protocolo ICMS 01/98, de 27 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 1998, Seção I, página 34;

b) o Protocolo ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 1998, Seção I, página 15;

c) o Protocolo ICMS 03/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 1998, Seção I, páginas 53 e 54.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 9.062/98

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito modifica o Anexo XV do RICMS, especialmente em dispositivos que cuidam da Nota Fiscal de Produtor, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

DECRETO Nº 9.062, de 20.03.98
(DOE de 23.03.98)

Altera o Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes Sinief nº 6/95, 2/96, 3/96, 7/96, 2/97,6/97, 7/97,8/97, 9/97 e 11/97, e

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de fevereiro de 1991, os Ajustes Sinief, quando não necessitam de normas operacionais, são incorporados de imediato à legislação estadual;

CONSIDERANDO, não obstante citada incorporação, a conveniência em sistematizar referidas normas em um único instrumento normativo, visando facilitar a consulta e a aplicação,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:

I - ao § 5º do art. 1º:

"§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos I e I-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º (Aj. Sinief nº 9/97)";

II - ao § 5º do art. 6º:

"§ 5º - A numeração será reiniciada sempre que houver:

I - no caso da Nota Fiscal, mods. 1 ou 1-A (Aj. Sinief 4/95 e 9/97):

a) a adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º;

b) a troca do modelo I pelo I-A e vice-versa;

II - no caso da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4 a adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 7º (Aj. Sinief 9/97)";

III - aos arts. 7º, 8º, 9º e 10:

"Art. 7º - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 1º, observar-se-á o seguinte:

I - na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 21 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.

c) se as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de I, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações:

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 38 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

c) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

d) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de I, vedada a utilização de subsérie.

§ 1º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o estabelecimento que, tendo inicialmente adotado Notas Fiscais sem designação por série, necessitar, posteriormente, de adotá-las com série, deverá:

I - determinar para as novas Notas Fiscais séries a partir de "2";

II - observar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

a) a destinação dos novos impressos;

b) o estoque remanescente dos impressos sem designação por série;

III - quando necessário repor o estoque do impresso antigo, adotar uma nova série, designada por "série I", reiniciando-se a numeração.

Art. 8º - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se referem os incisos V a XIX e XXI do art. 1º observar-se-á o seguinte:

I - será adotada a série:

a) "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

b) "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

c) "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros;

d) "F", na utilização do Resumo do Movimento Diário;

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subséries distintas sempre que forem realizadas operações ou prestações:

a) tributadas;

b) não-tributadas;

c) sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer seja a série adotada.

Parágrafo único - Aos documentos a que se refere este artigo aplicam-se as disposições dos § § 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 9º - Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente (Conv. SINIEF S.N. 170, art. 21: Conv. SINIEF nº 06/89, art. 4º e Ajuste SINIEF nº 01/89):

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1º - Na hipótese do inc. I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Art. 10 - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente:

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações a que se refere a seriação indicada no inciso II do art. 8º, devendo constar a designação "série única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações para os quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série;

III - da série "D", sem distinção por subsérie, englobando operações de saída de mercadorias a consumidor para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a respectiva série.

§ 1º - No exercício da faculdade a que alude este artigo, é obrigatória separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem numérica seqüencial e encadernadas em volumes uniformes de até quinhentos documentos.

§ 3º - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos arts. 7º, II, e 8º";

IV - à alínea p do inciso I do caput art. 21:

"p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 7º;";

V - ao § 3º do art. 21:

"§ 3º - Quando confeccionada e fornecida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Nota Fiscal será denominada "Nota Fiscal Avulsa", devendo ser observadas as seguintes regras (Aj. Sinief 2/97):

I - a Nota Fiscal Avulsa não conterá tipograficamente impressas as indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput;

II - os dados relativos à repartição fornecedora serão inseridos no quadro "Emitente";

III - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

IV - no quadro "Informações Complementares" poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete";

VI - ao § 4º do art. 66:

"§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo previsto no art. 16 deste Anexo os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento da mercadoria (Aj. Sinief 7/97)";

VII - aos arts. 37, 38, 39:

"Art. 37 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produto, modelo 4 (Aj. Sinief nº 9/77):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor:

I - será confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, controlada por sistema de processamento de dados e expedida para as repartições fazendárias que promoverão a sua emissão, por solicitação dos produtores;

II - poderá ser confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indica-ções:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, do distrito e, conforme o caso do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 7º;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor ou a indicação "00.00.00", quando for confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou o distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos § § 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá entregar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18;

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso;

I - ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor.

§ 4º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, a nota fiscal de produtor deverá conter especificada essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º - No caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do própio produtor, a Nota Fiscal de Produtor, poderá servir como fatura, feita inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 8º - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos racionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 9º - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11 - É facultada:

I - no caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, a indicação de outras informações complementares de seu interesse, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese, em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I, do inciso II, da alínea "e" do inciso IV, das alíneas "a" a "h", do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas, a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante autorização específica, no caso de sua emissão pelo próprio produtor, observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, no caso de sua emissão pelo próprio produtor.

§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16 - A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17 - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos I ou I-A.

§ 18 - No caso de Nota Fiscal de Produtor confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser dispensada a inserção do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável.

§ 19 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco Estadual;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo último Posto Fiscal existente no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado.

§ 20 - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá:

I - exigir número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.

§ 21 - O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do § 19, para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 22 - Nos caso de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo este fim destinado, as expressões "IMUNE", "ISENTO", "DIFERIDO" OU "SUSPENSO".

Art. 39 - Observado o disposto no art. 21, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento utilizará, por suas repartições arrecadadoras, a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua exclusiva confecção, para emissão avulsa, nos seguintes casos (art. 4º):

I - nas saídas promovidas por pessoas física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição.

Parágrafo único - Tratando-se de operação tributada, a Nota Fiscal referida neste artigo deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação";

VIII - aos art. 146 e 147:

"Art. 146 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23, será utilizada para o recolhimento de tributos devidos a este Estado efetuado em outra unidade da Federação (Aj. SINIEF nº 11/97).

Parágrafo único - A GNRE deverá ser utilizada também para o recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação efetuada neste Estado.

Art. 147 - O documento referido no artigo anterior será denominado "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE" e conterá no:

I - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida, o código deste Estado;

II - Campo 2 - Código da Receita, conforme o caso, o código especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

III - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte, o número do CGC/MF ou CPF/MF do contribuinte, conforme o caso;

IV - Campo 4 - Número do Documento de Origem, quando houver, o número do documento de origem ou do processo, como auto de infração, processo de parcelamento, certidão de dívida ativa, declaração de importação;

V - Campo 5 - Período de Referência ou Número de Parcela, o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou, quando se tratar de parcelamento, o número da parcela;

VI - Campo 6 - Valor Principal, o valor nominal histórico do tributo;

VII - Campo 7 - Atualização Monetária, o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

VIII - Campo 8 - Juros, o valor dos juros de mora;

IX - Campo 9 - Multa, o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

X - Campo 10 - Total a Recolher, o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XI - Campo 11 - Reservado, as indicações de interesse do Estado, a serem feitos segundo a sua conveniência;

XII - Campo 12 - Microfilme;

XIII - Campo 13 - UF Favorecida, o nome e a sigla deste Estado;

XIV - Campo 14 - Data de Vencimento, o dia, o mês e o ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XV - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria, o número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária e a especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVI - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social, o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

XVII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida, o número da inscrição estadual do contribuinte neste Estado;

XVIII - Campo 18 - Endereço Completo, o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;

XIX - campo 19 - Município, o Município do contribuinte;

XX - Campo 20 - UF, a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXI - Campo 21 - CEP, o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXII - Campo 22 - DDD/Telefone, o número do telefone do contribuinte;

XXIII - Campo 23 - Informações Complementares, informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, em complementação as dos incisos anteriores;

XXIV - Campo 24 - Autenticação, a chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXV - Campo 25 - Código de Barras, o Código de Barras, quando for o caso.

§ 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá no verso:

I - instruções para preenchimento;

II - tabela contendo os códigos das unidades da Federação, assim especificados:

a) Acre: 01-9;

b) Alagoas: 02-7;

c) Amapá: 03-5;

d) Amazonas: 04-3;

e) Bahia: 05-1;

f) Ceará: 06-0;

g) Distrito Federal: 07-8;

h) Espírito Santo: 08-6;

i) Goiás: 10-8;

j) Maranhão: 12-4;

l) Mato Grosso: 13-2;

m) Mato Grosso do Sul: 28-0;

n) Minas Gerais: 14-0;

o) Pará: 15-9;

p) Paraíba: 16-7;

q) Paraná: 17-5;

r) Pernambuco: 18-3;

s) Piauí: 19-1;

t) Rio Grande do Norte: 20-5;

u) Rio Grande do Sul: 21-3;

v) Rio de Janeiro: 22-1;

x) Rondônia: 23-0;

z) Roraima: 24-8;

aa) Santa Catarina: 25-6;

ab) São Paulo: 26-4;

ac) Sergipe: 27-2;

ad) Tocantins: 29-9;

III - tabela contendo as especificações das receitas e os respectivos códigos, assim determinados:

a) ICMS Comunicação: 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica: 10002-1;

c) ICMS Transporte: 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária: 10004-8;

e) ICMS Importação: 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal: 10006-4;

g) ICMS Parcelamento: 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa: 15001-0;

i) Multa por infração à obrigação acessória: 50001-1;

j) Taxa: 60001-6.

2º - A GNRE será impressa:

I - em tamanho de 10,5 x 21,0 cm, quando em formulário plano, e em tamanho de 10,2 x 24,0 cm, quando em formulário contínuo;

II - em papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - na cor preta, relativamente ao texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".

3º - A GNRE será emitida em três vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação realizada por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ou pelo fisco estadual da referida unidade da Federação, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

5º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento:

I - indiquem no rodapé do formulário a sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;

II - atendam às especificações técnicas aprovadas pelo art. 88 do Convênio SINIEF, s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste Sinief nº 11, de 12 de dezembro de 1997, e façam, também, menção ao referido Ajuste.

6º - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que se atendam às especificações mencionadas no parágrafo anterior.";

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os seguintes dispositivos:

I - o 27 ao art. 21:

" 23 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Aj. Sinief 1/96 e 2/96).";

II - o 9º ao art. 155:

" 9º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj. Sinief 6/95).";

III - o 52 ao art. 156:

" 5º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Aj. Sinief 6/95).";

Art. 3º - Ficam acrescentados ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Aj. Sinief nº 06/95, 07/96 e 06/97):

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

a) subgrupo 1.90:

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo;":

b) subgrupo 2.10:

"2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;";

c) subgrupo 2.30:

"2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária";

d) subgrupo 2.90:

"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo;";

e) subgrupo 3.90:

"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;";

f) subgrupo 6.10:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;";

g) subgrupo 6.30:

"6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;";

h) subgrupo 6.90:

"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;";

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

a) subgrupo 1.90.

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;

1. 98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";

b) 2.10:

"2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa;";

c) 2.30:

"2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original;

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.

O valor desta entrada de ICMS, será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário;

d) 2.90:

"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";

e) 3.90:

"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;";

f) 6.10:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;";

g) 6.30:

"6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria;";

h) 6.90:

"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa;".

Art. 4º - Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e suas respectivas notas explicativas, constantes no Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e dentro dos respectivos subgrupos, passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF nº 07/96):

I - subgrupo 1.90:

"1.91 - Compras para o ativo imobilizado.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado;

1.92 - Transferências para ativo imobilizado.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";

II - subgrupo 2.90:

"2.91 - Compras para o ativo imobilizado.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado;

2.92 - Transferências para ativo imobilizado.

Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";

III - subgrupo 3.90:

"3.91 - Compras para o ativo imobilizado.

Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado;".

Art. 5º - Fica instituído o Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS dispondo sobre o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Art. 6º - Ficam publicados juntamente com este Decreto:

I - o Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (art. 5º);

II - os modelos:

a) da Nota Fiscal de Produtor - mod. 4 (art. 1º, VII);

b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23 (art. 1º, VIII);

c) do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, mod. "A" e "B" (art. 5º).

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos a:

a) 1º de março de 1996, quanto ao disposto nos arts. 2º, II e III, e 3º, I, f, e II, f;

b) 20 de setembro de 1996, quanto ao disposto no art. 2º, I;

c) 1º de janeiro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 3º, I, a, d, e, e II, a, d, e, c 4º, I, II e III;

d) 30 de maio de 1997, quanto ao disposto no art. 1º, VIII;

e) 18 de dezembro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 1º, I, II, III, IV, VI, VII, e 3º, I, b, c, g, h, e II, b, c, g, h;

f) 1º janeiro de 1998, quanto ao disposto no art. 1º, VIII;

g) 1º de março de 1998, quanto ao disposto no art. 5º;

II - observando-se o seguinte (Aj. Sinief 9/97 e 11/97):

a) a confecção da Nota Fiscal de Produtor de acordo com o modelo publicado com este Decreto será obrigatória a partir de 1º julho de 1998;

b) até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998;

c) a partir da publicação deste Decreto poderá ser confeccionada a Nota Fiscal de Produtor no modelo ora aprovado;

d) na hipótese do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, iniciada a utilização, pelo produtor, da Nota Fiscal de Produtor no modelo ora aprovado, fica ele impedido de emitir a Nota de Produtor no modelo substituído;

e) aplicam-se ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem;

f) os impressos de Nota Fiscal, para emissão avulsa, existentes em 30 de maio de 1997, poderão ser utilizados até se esgotarem;

g) os impressos da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, confeccionados de conformidade com o disposto no art. 147 (redação anterior a este Decreto) do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.

Campo Grande, 20 de março de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL

SUBANEXO VII
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
(Ajuste Sinief 8/97)

Art. 1º - Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", nos modelos A e B, publicados juntamente com este Subanexo, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento e a ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste Subanexo.

Parágrafo único - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado, também, no CIAP.

Art. 2º - Observado o disposto no artigo seguinte, o estabelecimento localizado neste Estado deverá utilizar o CIAP, modelo B.

1º - No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro I - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo a aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº - DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se a escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se a escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, contendo os seguintes campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;

b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

2º - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.

3º - O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no art. 16 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º - O estabelecimento localizado neste Estado poderá optar pela utilização do CIAP, modelo A, desde que este seja o modelo adotado pela unidade da Federação onde se encontre localizada a sua matriz (cl. 1ª, 3º, Aj. Sinief 8/97).

1º - O estabelecimento que não se enquadre na disposição do caput deste artigo somente poderá utilizar o modelo nele referido mediante autorização específica.

2º - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas, sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se, desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não-tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestação isentas ou não-tributadas no total das saídas e prestações escrituradas, no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

c) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas ocorridas no mês encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

3º - Na "escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, quando a operação ocorrer com a incidência do imposto;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2 e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a operação ocorrer sem a incidência do imposto;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2:<%0>

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro

3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

4º - As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando adotada, mediante autorização, a manutenção dos dados em meio magnético.

Art. 4º - A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

Art. 5º - Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, nas condições por ela determinadas;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 6º - Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 deverão ser transcritos para o CIAP.

Parágrafo único - Ficam dispensados dessa transcrição os contribuintes que adotaram procedimentos que, a seu pedido, foram aprovados pelo Fisco.

Art. 7º - O contribuinte que, na transferência interna de bem do ativo permanente, pretender transferir o respectivo crédito para o estabelecimento destinatário, deverá atender ao disposto no art. 6º do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - SÉRIE ESPECIAL - REVALIDAÇÃO DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir autoriza a revalidação do prazo para utilização dos talonários de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, entregues aos produtores rurais no primeiro trimestre de 1998.

PORTARIA/SAT Nº 1.213, de 17.03.98
(DOE de 18.03.98)

Autoriza a revalidação do prazo para utilização dos talonários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no primeiro trimestre de 1998, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o § 3º do art. 5º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 9.012, de 29 de dezembro de 1997) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e

CONSIDERANDO que inúmeros produtores rurais não utilizaram totalmente os impressos de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, retirados no primeiro trimestre do corrente ano;

CONSIDERANDO, ainda, que a devolução dos talonários não utilizados é motivo de prejuízos tanto aos produtores quanto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, configurados, respectivamente, nos custos financeiros e operacionais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a revalidação, até 30 de junho de 1998, dos talonários de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no primeiro trimestre de 1998, não utilizados ou utilizados parcialmente, mediante aposição, no campo "Dados Adicionais" do quadro "DADOS SOBRE O TRANSPORTE DA MERCADORIA", de carimbo próprio contendo a expressão "válido até 30.06.98", o nome, matrícula e assinatura do chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor.

Parágrafo único - Após o termo final do prazo da revalidação a que se refere o caput, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, revalidadas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 de julho de 1998.

Art. 2º - O prazo de validade dos talonários de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, que forem entregues a partir de 20 de março de 1998, encerra-se em 30 de junho de 1998.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1998

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

DERSUL - TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS

RESUMO: O Dersul aprovou nova tabela de preços a serem praticados nos serviços para terceiros.

PORTARIA DERSUL, de 10.03.98
(DOE de 18.03.98)

Aprova tabela de Preços de Serviços para Terceiros.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MATO GROSSO DO SUL-DERSUL, VINCULADO A SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso VIII, do Decreto nº 5.590/90, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Tabela de Preços de Serviços para Terceiros, em anexo;

Campo Grande, 10 de Março de 1998

Eng. Elio José de Figueiredo
Diretor Geral - DERSUL

VISTO:

Eng. Carlos Alberto Negreiros Said de Meneses
Secretário de Estado de Obras Públicas

TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS

OBS:VERIFICAR DUPLAS VÍRGULAS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNIDADES UFERMS
1600.03.06 SERVIÇOS DE CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL-(TRIBUTO: 0700)    
1600.03.06.01
1600.03.06.02
Multas (Departamento de tráfego) - DTC
Taxas de Fiscalização e Segurança de Tráfego - DTC
Dec. 1014 - Lei 0182
18.12.80
 
1600.12.00
1600.12.00.01
SERVIÇOS TECNOLÓGICOS - (TRIBUTO.: 0712)
Trabalhos Técnicos
Un 10,00
1600.13.01 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - (TRIBUTO.: 0713)    
1600.13.00.01 Fotocópia/Qualquer documento requerido por terceiro fls 0,25
1600.13.00.02 Cópia heliográfica m2 1,00
1600.13.00.03 Edital de licitação Fixado Edital  
1600.13.00.04 Edital padrão Fixado Edital  
1600.13.00.05 Projeto completo Fixado Edital  
1600.13.00.06 Condições gerais para licitar e contratar com o DERSUL Un. 7,48
1600.13.00.07 Instruções para cadastro de EMPRESA Un. 7,48
1600.13.00.09 Telefonemas particulares Conta Telems  
1600.13.00.10 Mapas da Rede Rodoviária Estadual em cores Un. 3,00
1600.13.00.11 Mapas da Rede Rodoviária Estadual em cópia heliográfica ou impressão simples Un 1,00
1600.13.00.19 Aditivo de Contrato Un. 16,00
1600.13.00.20 Aviso de publicação Un 1,00
1600.13.00.21 Certificado diversos Un 3,00
1600.13.00.29 Registro de procuração Un 10,00
1600.13.00.34 Requerimento Un. 0,50
1600.13.00.42 Aprovação de cronograma de obras (adequação) Un. 10,00
1600.13.00.43 Atestados de serviços e obras Un. 16,00
1600.13.00.44 Certidão de declaração Un 8,00
1600.13.00.45 Cessão Contratual Un 16,00
       
ENSAIOS DE LABORATÓRIOS PARA AGREGADOS
1600.99.00.01 Análise granulométrica, determinação de teor de argila em torrões e materiais. Friáveis Un 2,07
1600.99.00.02 Massa específica, real, aparente absorção Un 4,72
1600.99.00.03 Avaliação de durabilidade do agregado para emprego da solução de sulfato de sódio ou magnésio para agregado graúdo. Avaliação da durabilidade do agregado miúdo. Un 80,00
1600.99.00.04 Resistência abrasão LOS ANGELES. Resistência ao esmagamento Avaliação de resistência mecânica pelo método dos 10% de finos., Un 6,29
1600.99.00.05 Resistência ao impacto TRETON Un 6,29
1600.99.00.06 índices de formas. Un 9,44
1600.99.00.07 Determ. impurezas orgânicas húmicas em agregado muído Un 3,14
1600.99.00.08 Ensaio de lameralidade. Un 3,50
1600.99.00.09 Determinação Adesividade agregado graúdo e ligante betuminoso, RRL modificado. Un 3,14
1600.99.00.10 Ensaio de qualidade de agregado miúdo Un 10,00
1600.99.00.11 Viscosidade SAYBOLT - FUROL. Un 6,29
1600.99.00.12 Sedimentação Un 3,14
1600.99.00.13 Peneiração Un 3,14
1600.99.00.14 Desemulsificação Un 3,93
1600.99.00.15 Resíduo de destilação. Destilação até 3600 (graus C) Un 4,72
1600.99.00.16 Mistura com cimento, ponto fulgor, penetração, teor betume, ponto Amolecimento. Un 6,29
1600.99.00.17 Espuma de 75 graus C., Água %, densidade, perda p/aquecimento. Un 3,14
1600.99.00.18 Ductilidade. Un 4,72
1600.99.00.19 Calibragem de caminhão aspargiador. Un 20,47
1600.99.00.20 Calibragem de caminhão aspargiador (mão-de-obra). Un 10,00
ENSAIOS SOBRE MISTURAS BETUMINOSAS
1600.99.00.21 Estabilidade e fluência Marshal, Cp. Un 3,14
1600.99.00.22 Extração de betume Un 3,15
1600.99.00.23 Massa específica aparente., Un 3,14
1600.99.00.24 Dosagem de mistura betuminosa Un 157,48
CONCRETO
1600.99.00.25 Dosagem racional, resultante de dosagens experimentais, com resultado de resistência à compressão após 07 e 28 dias. Un 23,62
1600.99.00.26 Capeamento de corpos de prova (por topo). Un 2,00
1600.99.00.27 Deter, da resistência à compressão pelo processo não destrutivo (aplicação do esclerômetro de resuo). Un 3,14
1600.99.00.28 Extração de corpo de prova c/broca rotativa. Cp 7,87
1600.99.00.29 Moldagens e cura de corpo de prova. Un 3,14
1600.99.00.30 Ensaio de compressão simples. Un 4,00
1600.99.00.31 Compressão diametral em tubos simples de concreto seção circular 0,40m. Un 4,72
1600.99.00.32 Finura (material retido 0,074 mm). Un 3,14
1600.99.00.33 Início e fim de pega Un 5,51
1600.99.00.34 Determinação da resistência a compressão do cimento. Un 10,00
ENSAIO SOBRE SOLO
1600.99.00.35 Limite de liquides e plasticidade. Un. 4,72
1600.99.00.36 Massa específica real. Un. 4,72
1600.99.00.37 Análise granulométrica simples. Equivalente de areia. Un. 3,14
1600.99.00.38 Análise granulométrica por sedimentação. Un. 9,44
1600.99.00.39 Compactação PN, PI, PM, CBR com corpo de prova, CBR com amostra indeformadas. Un. 7,87
1600.99.00.40 Compactação normal, intermediária ou modificada com amostras virgens, incluindo CBR, 05 pontos. Dosagem de solo melhorado, utilizando amostras virgens, 05 pontos. Un. 15,74
1600.99.00.41 Dosagem de solo cimento, pelo método simplificado. Un. 12,59
1600.99.00.42 Dosagem de solo cimento, pelo método geral. Un. 26,78
1600.99.00.43 Aferição de anel dinamométrico. Un. 23,62
1600.99.00.44 Permeabilidade. Un. 12,59
1600.99.00.45 Adensamento Cp. 9,44
1600.99.00.46 Cisalhemento. Cp. 4,72
1600.99.00.47 Densidade real de grão. Un 4,72
1600.99.00.48 Densidade natural de solo. Un 5,51
1600.99.00.49 Ensaio triaxial rápido Cp. 7,87
1600.99.00.50 Ensaio triaxial lento. Cp. 14,17
DIVERSOS
1600.99.00.51 Guia de Recolhimento, mais serviços Un 0,28
1600.99.00.52 Autorização Especial de Trânsito - Nível I (treminhões, caminhões para transporte de maquinas pesadas e caminhões "fora-de-estrada") Un 12,50
1600.99.00.53 Autorização Especial de Trânsito - Nível II (caminhão boiadeiro e caminhões de apoio em obras e serviços) Un 2,50
1600.99.00.54 Mudança de conta corrente Un 1,00
1600.99.00.55 Outros Un. 0,28
1919.99.00.01 Multas relativas a contratos de obras. Conf. Contrato.  
1919.99.00.02 Multas relativas a contratos de prestação de serviços. Conf. Contrato.  
1919.99.00.03 Multas relativas a contratos de fornecimento. Conf. Contrato.  
1921.00.00 INDENIZAÇÃO - (TRIBUTO: 0801)    
1921.00.00.01 Faixa de espessura 0.4 (sinalização horizontal). m2, 1,86
1921.00.00.02 Sapata (pórtico/sinalização vertical). Un. 30,18
1921.00.00.03 Placa (pórtico/sinalização vertical) Un. 227,81
1921.00.00.04 Treliça (pórtico/sinalização vertical). Un. 936,62
1921.00.00.05 Perfil da defesa metálica mais acessórios. Un. 20,08
1921.00.00.06 Suporte de defesa metálica mais acessórios. Un. 5,44
1921.00.00.07 Balizadores. Un. 1,90
1921.00.00.08 Coluna (pórtico/sinalização vertical) Un. 874,64
1921.00.00.09 Placa de sinalização em chapa com película, esferas expostas. m2 14,24
1921.00.00.10 Placa de sinalização em chapa com película, esferas inclusas. m2 28,48
1921.00.00.11 Suporte para placa de sinalização. Un. 2,20
1921.00.00.12 Ripa para placa de sinalização m 0,06
1921.00.00.13 Danos em veículos. Conf. Orçamento  
1921.00.00.14 Danos ao patrimônio público. Conf. Orçamento  
1922.00.00 PROJETOS Conf. Orçamento  
1922.00.00.01 Aprovação de Projetos de Travessia e Acessos por Km Km 0,16
1922.00.00.02 Especificações Técnicas para Construção de Rodovias., Un. 6,30
1922.00.00.03 Aprovação de Travessia e Acessos, caso a quilometragem seja inferior a 80 Km (OBSERVAÇÃO). Un. 12,50
  OBSERVAÇÃO:
ESTA TABELA SERÁ REAJUSTADA MENSALMENTE COM BASE NA "UFERMS" OU OUTRO "ÍNDICE" QUE VIER A SER ADOTADO
   

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa condições excepcionais e transitórias para o parcelamento de débitos, desde que o respectivo pedido seja protocolizado até o dia 30.04.98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.224, de 17.03.98
(DOE de 18.03.98)

Dispõe sobre condições excepcionais e transitórias para o parcelamento de débitos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO a conveniência em oferecer condições excepcionais e transitórias para que os contribuintes quitem os seus débitos fiscais para com o Tesouro Estadual, resolve:

Art. 1º - Poderão ser pagos em até doze parcelas, desde que o Pedido de Parcelamento de Débito - PPD seja protocolizado até 30 de abril de 1998, os débitos decorrentes da falta de pagamento do ICMS:

I - apurado, em regime normal, pelo contribuinte, ou em regime de estimativa, constantes em Termos de Transcrição de Débito lavrados até 31 de janeiro de 1998;

II - apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou por ele denunciado, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1998.

Art. 2º - Aos pedidos de parcelamento formulados com base nesta Resolução aplicam-se, no que couber, as regras dispostas no Anexo IX ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º - Fica atribuída ao Diretor de Apoio Operacional a competência para o deferimento de parcelamento dos débitos referidos no art. 1º, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 1998

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

GIA EM MEIO MAGNÉTICO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução Sefop nº 1.206/97, que dispõe sobre a entrega da Gia em meio magnético.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.225, de 17.03.98
(DOE de 18.03.98)

Substitui os Anexo I e II à Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO o processo de modernização que está sendo implementado nesta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Anexos I e II a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, ficam substituídos pelos que são publicados com esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1998

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.225, DE 17.03.98

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º)
1. Amambai 24. Itaporã
2. Anastácio 25. Ivinhema
3. Angélica 26. Japorã
4. Antônio João 27. Jardim
5. Aparecida do Taboado 28. Ladário
6. Aquidauana 29. Maracaju
7. Aral Moreira 30. Miranda
8. Batayporã 31. Mundo Novo
9. Bela Vista 32. Naviraí
10. Caarapó 33. Nioaque
11. Camapuã 35. Nova Andradina
12. Campo Grande 36. Paranaíba
13. Caracol 37. Paranhos
14. Cassilândia 38. Ponta Porã
15. Chapadão do Sul 39. Ribas do Rio Pardo
16. Coronel Sapucaia 40. Rio Brilhante
17. Corumbá 41. São Gabriel D'Oeste
18. Costa Rica 42. Sete Quedas
19. Coxim 43. Sidrolândia
20. Dourados 44. Tacuru
21. Eldorado 45. Três Lagoas
22. Guia Lopes da Laguna  
23. Iguatem  

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.225, de 17.03.98
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º)

Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Correa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande - Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S. Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas, Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS

 

DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL - DAP, EM MEIO MAGNÉTICO - APRESENTAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a apresentação da DAP em meio magnético, relativa ao exercício de 1998, que, excepcionalmente, em relação ao presente exercício, deverá ser apresentada até o dia 30.04.98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.226, de 18.03.98
(DOE de 19.03.98)

Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, em meio magnético, para o exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO que é objetivo desta Secretaria utilizar-se dos recursos tecnológicos modernos para simplificar o cumprimento das obrigações relativas às informações econômico-fiscais que, no interesse da fiscalização e da arrecadação, o contribuinte está obrigado a prestar, resolve:

Art. 1º - A entrega da Declaração Anual de Produtor Rural - DAP deve ser feita:

I - exclusivamente em meio magnético;

II - excepcionalmente, neste exercício, até 30 de abril, se referente ao ano-base de 1997;

III - nos locais discriminados no Anexo I, independentemente da localização do estabelecimento ou do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que a validação será efetuada no momento da entrega;

IV - em qualquer Agência Fazendária, excetuadas aquelas localizadas nos municípios constantes nos Anexos I e II, hipótese em que a validação será efetuada posteriormente.

Parágrafo único - É facultativa a entrega da DAP, em formulário, aos contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados em municípios não relacionados nos Anexos I e II e que, no ano de 1997, cumulativamente:

a) tiveram área plantada/cultivada e pastagens, cuja soma tenha sido inferior a 30 hectares;

b) não detiveram posse ou propriedade em quantidade superior a 30 cabeças de gado de qualquer espécie;

c) promoveram saídas cujo total tenha sido inferior a R$ 6.000,00.

Art. 2º - A entrega da DAP em meio magnético deve ser feita por meio de disquete no formato 3 1/2", com capacidade de 1,44 Mb, que:

I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - tenha a etiqueta de identificação, emitida por qualquer meio, contendo:

a) o nome do produtor, a inscrição estadual, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAP(s) de um único contribuinte, conforme modelo constante no Anexo III a esta Resolução;

b) o nome do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade), o número do CRC, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAP(s) de diversos contribuintes, conforme modelo constante no Anexo IV a esta Resolução;

III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" a que se refere o art. 4º.

Art. 3º - Um mesmo disquete pode conter arquivos referentes a DAP(s) relativas a estabelecimentos e anos-bases diversos, devendo ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano base, o "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete".

Art. 4º - O "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, e assinado pelo contribuinte ou seu representante, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma via - retida pela repartição fiscal receptora, para ser encaminhada à Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados;

II - uma via - devolvida ao contribuinte, devidamente recebida, como prova da entrega da DAP.

Art. 5º - Considera-se entregue a DAP após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada por meio de programa (software) específico, na própria repartição receptora, no momento da entrega.

§ 1º - No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, a recepção do disquete somente pode ser feita se este estiver acompanhado de relatório com os dados econômicos (DAP em papel) emitido pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 2º - Deve ser recusado o disquete cujos dados não tenham sido gerados pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 6º - O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser:

I - obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias e na Diretoria de Suporte de Sistemas e Entradas de Dados - DISSED, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação;

II - descarregado (download), via Internet, pelos contribuintes ou contadores que possuírem acesso, no endereço eletrônico: http://www.prodasul.com.br;

III - reproduzido livremente.

§ 1º - A configuração mínima exigida para a instalação do programa (software) a que se refere o caput deste artigo é:

I - equipamento PC ou compatível;

II - 4MB de memória RAM;

III - drive para disquete de 3 1/2";

IV - Sistema Operacional MS WINDOWS 3.1;

V - disco rígido com 3 MB de espaço livre, e

VI - impressora.

2º - O Programa (software) desenvolvido para o ano-base 1996 não poderá ser utilizado para o preenchimento e entrega da DAP a partir do exercício de 1998.

Art. 7º - Os arquivos de dados utilizados para geração da DAP na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subseqüente àquele a que a DAP se refere.

Parágrafo único - O "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" deve ser conservado e guardado pelo mesmo prazo.

Art. 8º - Os contribuintes enquadrados na exceção prevista no parágrafo único do art. 1º poderão obter, nas Agências Fazendárias não localizadas nos municípios constantes nos Anexos I e II, o formulário da DAP.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de março de 1998

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.226, de 18.03.98
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º)

Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio - MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia - MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS
Agenfa de bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande - Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS

ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º)

Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n. - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo - MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S. Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quetas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1226, de 18.03.98
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º)

Agenfa de Angélica - Rua Stefan Dudas, 164 - Angélica/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Corrêa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Batayporã - Rua Paschoal José da Silva, s/n. - Batayporã/MS
Agenfa de Glória de Dourados - Rua Santa Rosa, 433 - Glória de Dourados/MS
Agenfa de Guia Lopes da Laguna - Rua Victor F. Pertola, 85 - Guia Lopes da Laguna/MS
Agenfa de Japorã - Av. Deputado Fernando Saldanha, s/n. - Japorã/MS
Agenfa de Jateí - Av. Weimar Gonçalves Torres, s/n. - Jateí/MS
Agenfa de Ladário - Av. 14 de Março, 356 - Ladário/MS
Agenfa de Paranhos - Rua Jorge Ferreira, 767 - Paranhos/MS
Agenfa de Tacuru - Rua Luis de Paula, 703 - Tacuru/MS
Agenfa de Vicentina - Rua Padre José Daniel, 1121 - Vicentina/MS

ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1226, de 18.03.98

Nome do Produtor: ..............................................,

Inscrição Estadual: ..............................................,

Endereço: ............................................................,

Telefone/contato: .................................................,

ANEXO IV À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1226, de 18.03.98

Nome: ..................................................................,

Qualificação: .......................................................,

N. da Insc. no CRC: ............................................,

Endereço: ...........................................................,

Telefone/contato: ................................................,

 

GIA EM MEIO MAGNÉTICO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir introduziu alterações nas normas sobre a entrega da GIA em meio magnético, dentre as quais, no respectivo prazo (até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração), com efeitos a partir de 01.04.98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.228, de 23.03.98
(DOE de 24.03.98)

Altera dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO o processo de modernização que está sendo implementado nesta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, resolve:

Art. 1º - Os Anexos I e II a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, ficam substituídos pelos que são publicados com esta Resolução.

Art. 2º - O inciso IV do art. 9º da Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, que trata do prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio magnético, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

...

IV - até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.".

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1998.

Campo Grande, 23 de março de 1998

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.228, de 23.03.98
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º
)

1. Amambai 28. Iguatemi
2. Anastácio 29. Itaporã
3. Anaurilândia 30. Ivinhema
4. Angélica 31. Japorã
5. Antônio João 32. Jardim
,6. Aparecida do Taboado 33. Jateí
7. Aquidauana 34. Ladário
8. Aral Moreira 35. Maracaju
9. Batayporã 36. Miranda
10. Bela Vista 37. Mundo Novo
11. Caarapó 38. Naviraí
12. Camapuã 39. Nioaque
13. Campo Grande 40. Nova Alvorada do Sul
14. Caracol 41. Nova Andradina
15. Cassilândia 42. Paranaíba
16. Chapadão do Sul 43. Paranhos
17. Coronel Sapucaia 44. Ponta Porã
18. Corumbá 45. Ribas do Rio Pardo
19. Costa Rica 46. Rio Brilhante
20. Coxim 47. Rochedo
21. Deodápolis 48. São Gabriel D'Oeste
22. Douradina 49. Sete Quedas
23. Dourados 50. Sidrolândia
24. Eldorado 51. Tacuru
25. Fátima do Sul 52. Três Lagoas
26. Glória de Dourados 53. Vicentina
27. Guia Lopes da Laguna  

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.228, de 23.03.98
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º)

Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio - MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia - MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande - Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de Julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviaraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andranina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo - MS
Agenfa de São Gabriel D"Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S. Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas, Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

IPTU
EDITAL DE LANÇAMENTO

RESUMO: O Edital a seguir contém instruções para efeito de recolhimento do IPTU devido no presente exercício.

EDITAL SMPF Nº 001/98
(DOM de 20.03.98)

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através do Departamento de Lançamento de Tributos e Arrecadação, avisa aos senhores contribuintes, que as contas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 1998, encontram-se lançados e a sua entrega será efetuada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Esclarecemos que para os imóveis que não possuem endereço para correspondência não serão emitido contas e aos contribuintes que não receberem as mesmas, deverão procurar qualquer unidade de Arrecadação da Prefeitura até a data de vencimento para emissão de guia, nos horários das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas, podendo também fazer uso do "DISK-IPTU", pelo telefone 156 das 07:00 às 22:00 horas.

VENCIMENTO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) 1998:

I - Pagamento à Vista e Parcela Única dia 10 de fevereiro;

II - Em 02 (duas) parcelas, dias 10 de fevereiro e 10 de março de 1998;

III - Em 03 (três) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março e 13 de abril de 1998;

IV - Em 04 (quatro) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril e 11 de maio de 1998;

V - Em 05 (cinco) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio e 10 de junho de 1998;

VI - Em 06 (seis) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho e 10 de julho de 1998;

VII - Em 07 (sete) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, 10 de julho e 10 de agosto de 1998;

VIII - Em 08 (oito) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 10 de agosto e 10 de setembro de 1998;

IX - Em 09 (nove) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro e 13 de outubro de 1998;

X - Em 10 (dez) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 13 de outubro e 10 de novembro de 1998.

O desconto para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998, conforme dispõe o Artigo 1º, da Lei nº 2.977 de 17.08.93, regulamentada pelo Artigo 5º do Decreto nº 7.587/98 obedecerá a seguinte forma:

Prefeitura Municipal de Campo Grande, 21 de janeiro de 1998

Mario Sergio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Disney de Souza Fernandes
Superintendente de Tributos e Arrecadação

 

ICMS - MT

PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Retificação

Solicitamos aos nossos assinantes procederem a seguinte retificação na matéria sob o título supra, publicada no Bol. INFORMARE nº 13/98.

Conforme a Portaria Sefaz nº 002/97...

Conforme a Portaria Sefaz nº 002/98...

 

LEGISLAÇÃO - MT

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir introduz alteração nas normas sobre o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo Fisco, vencidos até 31.12.96.

LEI Nº 6.993, de 20.03.98
(DOE de 20.03.98)

Modifica o inciso I do Artigo 2º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso I do Artigo 2º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

I - até 30 de agosto de 1998 efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo Fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1996."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ratificando os demais dispositivos da Lei nº 6.915/97.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110 da República.

Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Vitor Candia
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.011/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, destacando-se a que trata da apresentação da GIA Eletrônica.

DECRETO Nº 2.011, de 30.12.97
(DOE de 30.12.97)

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a alínea c do item 7 do § 3º e o § 8º do artigo 218:

"Art. 218 - ...

...

§ 3º - ...

7 - ...

c) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

...

§ 8º - Será também lançado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

...".

II - o § 2º do artigo 226:

"Art. 226 - ...

...

§ 2º - O total dos valores correspondentes a diferença do ICMS, escriturado de acordo com o § 3º, item 7, alínea e, e § § 8º e 9º, todos do artigo 218, deverá ser lançado no quadro "Observações", para recolhimento em separado.

...".

III - a Seção I do Capítulo IV do Título do Livro I:

"Seção I

Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS

Art. 281 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - os valores das operações e/ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.

§ 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2º - Fica facultado à Secretaria de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS da entrega da GIA-ICMS.

§ 3º - A Secretaria de Fazenda poderá também prever periodicidade distinta pela entrega da GIA-ICMS, em consonância com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante e/ou os montantes de faturamento e arrecadação apresentados pelos mesmos.

§ 4º - As informações econômicas-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

Art. 282 - Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.

Art. 283 - Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.

Art. 284 - A GIA-ICMS será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - A critério da Secretaria de Fazenda, poderá ser autorizada a entrega da GIA-ICMS por outros meios.

Art. 285 - Na falta da declaração de que trata o artigo 281, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 286 - Será de exigência imediata o imposto a recolher na GIA-ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior."

Art. 2º - Fica acrescentado o 9º ao artigo 218 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, com a seguinte redação:

"Art. 218 - ...

...

§ 9º - Serão também totalizados na coluna "Observações" os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista na alínea c do item 7 do § 3º e no parágrafo anterior deste artigo.

...".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

GIA-RURAL - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir instituiu a GIA-Rural - Guia de Informação e Apuração Rural, cujo documento deverá ser apresentado até o último dia do mês de março de cada ano, pelos produtores rurais inscritos no CCE.

PORTARIA Nº 020/98-SEFAZ
(DOE de 18.03.98)

Institui e aprova a Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 288 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Guia de Informação e Apuração - GIA-RURAL, destinada à coleta anual de informações do setor primário, e aprovado o seu modelo, conforme anexo único.

Art. 2º - Até o último dia útil do mês de março de cada ano, os produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE deverão entregar a GIA-RURAL, na Agência Fazendária - AGENFA a que estiverem subordinados, informando o movimento econômico do respectivo estabelecimento agropecuário relativo ao ano imediatamente anterior.

Parágrafo único - Expirado o prazo para entrega da GIA-RURAL, a AGENFA elaborará relação dos produtores rurais omissos, encaminhando-a à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação - GIEF/CAR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com cópia à Prefeitura Municipal.

Art. 3º - A GIA-RURAL deverá, ainda, ser entregue, juntamente com o Pedido de Atualização Cadastral - PAC correspondente, quando houver pedido de baixa da inscrição do produtor, caso em que o documento conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do início das atividades, até o dia do encerramento.

Art. 4º - A GIA-RURAL será preenchida em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação - GIEF/CAR;

II - 2ª (segunda) via - Produtor Rural;

III - 3ª (terceira) via - Prefeitura do Município da localização do imóvel;

IV - 4ª (quarta) via - Agência Fazendária.

§ 1º - As instruções para preenchimento da GIA-RURAL serão previstas em ato específico da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária e constarão, simplificadamente, no verso do formulário.

2º - Não será considerada a GIA-RURAL preenchida incorretamente, devendo, nesta hipótese, ser a mesma devolvida ao Produtor Rural, através da AGENFA do seu domicílio fiscal, para correção.

§ 3º - A GIA-RURAL apresentada fora do prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser acompanhada de cópia reprográfica, nítida, do documento de arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.

Art. 5º - Para retificação do documento, o contribuinte entregará, na Agência Fazendária - AGENFA a que estiver subordinado, a GIA-RURAL, chamada de substitutiva, com todas as informações necessárias, acompanhada de requerimento descrevendo o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, bem como dos documentos para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia reprográfica do documento original que será juntada à via retificadora, destinada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 6º - A inobservância do prazo fixado no artigo 2º ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 38, inciso VII, alínea a, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com a redação conferida pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria nº 005/97-SEFAZ, de 30 de janeiro de 1997, e as demais disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de março de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO DE ACORDO PREVISTO NO ART. 56 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO RICMS

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a necessidade da celebração de Termo de Acordo para fins de fruição da redução da base de cálculo prevista no art. 56 das DT do RICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/98-CGSIAT
(DOE de 27.01.98)

Dispõe sobre a celebração de termo de acordo previsto no artigo 56 das disposições transitórias do RICMS.

A COORDENADORIA FEDERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal do RICMS prevê a necessidade de celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício;

CONSIDERANDO que a redução da base de cálculo do tributo impõe aos contribuintes o cumprimento de obrigações e atendimento de requisitos que justifiquem a concessão do benefício e permitam estabelecer mecanismos de controle para sua manutenção ou revogação.

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes interessados em celebrar o Termo de Acordo para reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações previstas no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - livro Registro de Apuração do ICMS ao ano de 1997;

III - Documentos de Arrecadação - DAR, referentes ao ano de 1997;

IV - certidão fornecida pela Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso - SUCESO/MT, comprovando a filiação da empresa à referida entidade.;

Art. 2º - O contribuinte deverá, ainda, apresentar, após a celebração do Termo de Acordo, mensalmente, os Documentos de Arrecadação - DAR, referentes ao ICMS-GARANTIDO e ao apurado pelo regime normal de pagamento, sem prejuízo da observância das demais exigências fixadas no pacto avançado.

Art. 3º - Fica assegurada a aplicação do benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, durante o mês de janeiro de 1998, aos contribuintes que, em 31.12.97, detinham Termo de Acordo para sua fruição.

Art. 4º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se

Gabinete da Coordenadoria-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1998

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO DE ACORDO PREVISTO NO ART. 56 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO RICMS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN nº 001/98, que trata sobre o assunto em epígrafe, cujo ato encontra-se publicado nesta mesma edição.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/98-CGSIAT
(DOE de 16.03.98)

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 001/98-CGSIAT, de 27.01.98.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo regulamentar prevê a necessidade de celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício;

CONSIDERANDO que a redução da base de cálculo do tributo impõe aos contribuintes o cumprimento de obrigações e atendimento a requisitos que justifiquem a concessão do benefício e permitam estabelecer mecanismos de controle para sua manutenção ou revogação,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa nº 001/98-CGSIAT, de 27.01.98, que passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 1º - ...

...

I - ato constitutivo da empresa, comprovando sua abertura até agosto de 1997, e alterações posteriores;

...".

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 06 de março de 1998.

Leda Regina Rodrigues de Moraes
Coordenadora-Geral do SIAT

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

CRITÉRIOS E PRAZOS PARA PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: O Decreto a seguir fixa critérios e prazos para pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública no exercício de 1998.

DECRETO Nº 3.470, de 13.02.98
(DOM de 13.02.98)

"Estabelece critérios e fixa prazos para o pagamento do IPTU e Taxa relativa ao exercício de 1998."

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto no artigo 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza Pública, serão lançados para pagamento em cota única, ou em 06 (seis) parcelas.

Art. 2º - O pagamento da cota única, terá seu vencimento em 30 de março de 1998.

Art. 3º - O pagamento parcelado vencerá dia 30 de cada mês, sendo fixada a primeira parcela para o dia 30 de março de 1998, e a última parcela para o dia 30 de agosto de 1998.

Art. 4º - Serão concedidos descontos de até 15% (quinze por cento) da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que estiver em dia com o pagamento do IPTU dos anos anteriores;

II - 10% (dez por cento) para os contribuintes que pagarem em cota única.

Art. 5º - Serão entregues aos contribuintes, pelo correio, carnês dos imóveis prediais contendo a cota única e as duas primeiras parcelas, sendo as demais distribuídas após o pagamento das primeiras.

Art. 6º - Os carnês dos imóveis territoriais serão entregues na Sobre Loja da Prefeitura Municipal de Cuiabá, na Praça Alencastro, e nos postos avançados da Morada da Serra e Coxipó.

Art. 7º - O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do art. 362 da Lei Complementar nº 043/97, será até o dia 30.04.98, caso o contribuinte não o faça, perderá o direito à mesma para o exercício de 1998.

Art. 8º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar até o dia 30 de abril de 1998.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 1998

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças

 


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