IPI |
MUDANÇA
DE DESTINATÁRIO DURANTE
O TRAJETO DA MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.
As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.
2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.
Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO
FECHADO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74
|
Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.
2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".
(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 | INCC- FGV |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 |
BIMESTRAL | 1,0240 | 2,40 | BIMESTRAL | 1,0081 | 0,81 | ||
TRIMESTRAL | 1,0310 | 3,10 | TRIMESTRAL | 1,0105 | 1,05 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0376 | 3,76 | QUADRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | ||
SEMESTRAL | 1,0404 | 4,04 | SEMESTRAL | 1,0202 | 2,02 | ||
ANUAL | 1,0730 | 7,30 | ANUAL | 1,0682 | 6,82 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0014 | 0,14 | IPC FIPE |
MENSAL | 0,9984 | (-) 0,16 |
BIMESTRAL | 1,0140 | 1,40 | BIMESTRAL | 1,0008 | 0,08 | ||
TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | TRIMESTRAL | 1,0065 | 0,65 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0251 | 2,51 | QUADRIMESTRAL | 1,0118 | 1,18 | ||
SEMESTRAL | 1,0298 | 2,98 | SEMESTRAL | 1,0142 | 1,42 | ||
ANUAL | 1,0620 | 6,20 | ANUAL | 1,0362 | 3,62 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 1,0002 | 0,02 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0046 | 0,46 |
BIMESTRAL | 1,0090 | 0,90 | BIMESTRAL | 1,0117 | 1,17 | ||
TRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | TRIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0244 | 2,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0178 | 1,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0340 | 3,40 | SEMESTRAL | 1,0208 | 2,08 | ||
ANUAL | 1,0632 | 6,32 | ANUAL | 1,0469 | 4,69 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0018 | 0,18 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0054 | 0,54 |
BIMESTRAL | 1,0114 | 1,14 | BIMESTRAL | 1,0139 | 1,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0199 | 1,99 | TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0264 | 2,64 | QUADRIMESTRAL | 1,0213 | 2,13 | ||
SEMESTRAL | 1,0352 | 3,52 | SEMESTRAL | 1,0252 | 2,52 | ||
ANUAL | 1,0662 | 6,62 | ANUAL | 1,0448 | 4,48 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9985 | (-) 0,15 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0040 | 0,40 |
BIMESTRAL | 1,0060 | 0,60 | BIMESTRAL | 1,0019 | 0,19 | ||
TRIMESTRAL | 1,0148 | 1,48 | TRIMESTRAL | 1,0041 | 0,41 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0257 | 2,57 | QUADRIMESTRAL | 1,0088 | 0,88 | ||
SEMESTRAL | 1,0395 | 3,95 | SEMESTRAL | 1,0159 | 1,59 | ||
ANUAL | 1,0630 | 6,30 | ANUAL | 1,0589 | 5,89 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0019 | 0,19 | TR | MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | BIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
TRIMESTRAL | 1,0053 | 0,53 | TRIMESTRAL | 1,0294 | 2,94 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0119 | 1,19 | QUADRIMESTRAL | 1,0451 | 4,51 | ||
SEMESTRAL | 1,.0158 | 1,58 | SEMESTRAL | 1,0588 | 5,88 | ||
ANUAL | 1,0887 | 8,87 | ANUAL | 1,1002 | 10,02 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0540 - 5,40%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MS |
EMPRESAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Obrigações Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 5.800/91, nos artigos 231 a 239, fixa as obrigações tributárias principal e acessórias, quando das opera-ções realizadas pelas empresas de construção civil.
Para tal, considera-se como empresa de construção civil, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de engenharia civil ou hidráulica, promovendo destarte a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros (art. 231).
Enquadra-se no conceito de engenharia civil, as obras de (art. 231, parágrafo 1º):
I - construção, demolição, reforma ou reparos de prédios e outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção, reparação de pontos, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de água e saneamento;
V - execução de obras de terraplanagem, pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidráulicas;
VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
2. DO CADASTRO FISCAL
As empresas de construção civil, de uma forma geral, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Todavia, não estão sujeitas à referida inscrição àquelas empresas cuja atividade, embora relacionada à engenharia civil, apenas prestam serviços técnicos na elaboração de plantas, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, como também à administração, fiscalização, empreitadas ou sub-empreitadas, sem o fornecimento de materiais.
3. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O imposto, na construção civil, incide sempre quando estas promoverem (art. 232):
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - saídas de material de fabricação própria, industrializado no seu estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias importadas do Exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou ativo fixo;
V - a utilização pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do imposto;
VI - a saída de mercadoria adquirida de terceiros e destinadas a obras que não se enquadrem nas disposições do art. 231, parágrafo 1º.
4. DA NÃO-INCIDÊNCIA
Há, porém, conforme disposto no art. 233 do RICMS, hipóteses de não-incidência do imposto quando ocorrer as seguintes situações:
a) execução de obras por administradores, sem fornecimento de materiais;
b) fornecimento a preço de custo, de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou sub-empreitada;
c) saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para a prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) a movimentação de material a que se refere a letra "b", em operações internas, quando realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para a outra.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A entrada de material no estabelecimento quando adquirido de terceiros, em relação às operações interestaduais, não impede a incidência e a cobrança do diferencial de alíquota, quando destinado ao consumo ou ativo fixo, como também, a utilização de serviços iniciados em outra unidade da Federação, que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüentes, não alcançada pela incidência do imposto.
6. DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Atendendo o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte como empresa de construção civil, poderá creditar-se do imposto relativo às entradas de mercadorias destinadas a prática de operações tributadas, inclusive o diferencial de alíquota, operações estas, previstas no art. 232, incisos I, II e VI, do RICMS.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir alterou e período de apuração do imposto (mensal), assim como as datas de recolhimento em relação aos meses de abril a julho/98.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.222, de 10.03.98
(DOE de 12.03.98)
Altera periodicidade de apuração e datas-limites para recolhimento do ICMS, constantes no Anexo à Res./SEFOP nº 1.204, de 23 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII,
RESOLVE:
Art. 1º - Relativamente aos subitens 1.1.2 e 1.2.2, constantes no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.204, de 23 de dezembro de 1997:
I - a periodicidade de apuração do ICMS passa a ser mensal, quanto aos fatos geradores a ocorrerem no período de março a junho de 1998;
II - as datas-limites para o recolhimento do imposto passam a ser as seguintes:
Período de Apuração Vencimento março/98: 06.04.98; abril/98: 07.05.98; maio/98: 04.06.98; junho/98: 06.07.98.
Art. 2º - As datas-limites para recolhimento do imposto, relativas aos subitens 1.1.1 e 1.2.1, constantes no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.204, de 23 de dezembro de 1997, passam a ser as referidas no inciso II do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 1998
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS - MT |
REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Esclarecimentos
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime de Apuração Normal ou de Estimativa do Imposto que deixarem de recolher o tributo por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, por determinação da Resolução CGSIAT nº 001/98, artigos 1º ao 9º, ficarão submetidos ao "Regime de Recolhimento Especial" do ICMS devido na saída subseqüente das suas mercadorias no território de Mato Grosso.
Os critérios de recolhimento e crédito do ICMS preconizados pela Resolução CGSIAT, nº 001/98 tem os seus efeitos considerados por deliberação da "Coordenadoria de Arrecadação", aplicando o "regime especial de fiscalização" desde o dia 11.02.98.
Os aspectos de antecipação de recolhimento do ICMS, sob o presente critério, é o que estaremos analisando no presente trabalho.
2. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS
Todos os contribuintes enquadrados no "regime normal de apuração" ou no "regime de estimativa" que deixaram de recolher o Imposto por três (03) meses subseqüentes ao da apuração, ou seja, 3 meses consecutivos sem recolhimento do ICMS ou em 6 meses alternados, estão sob critério do "regime especial de fiscalização" para o recolhimento do ICMS, artigo 1º da Resolução CGSIAT nº 001/98.
3. RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS será efetuado antecipadamente na primeira Unidade Operativa de Fiscalização por onde transitarem as mercadorias, não alcançando as mercadorias que se sujeitam às regras da substituição tributária, conforme as regras de apuração aplicadas pelo artigo 3º da Resolução CGSIAT nº 001/98.
4. ESCRITURAÇÃO DO ICMS
Os adquirentes de mercadorias que tiveram o ICMS recolhido pelo "regime especial de fiscalização" deverão escriturar os "Registros de Entradas e Saídas" da forma seguinte:
I - Registro de Entradas (artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Resolução CGSIAT nº 001/98);
Escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações-Sem Crédito do Imposto - Outras".
O valor do imposto antecipadamente recolhido será anotado na coluna "Observações" na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente a entrada da mercadoria.
II - Registro de Saídas (Artigo 4º, inciso II da Resolução CGSIAT nº 001/98);
Por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito (9), para tributação do ICMS no Código de situação Tributária com observância de que o Imposto foi pago antecipadamente na entrada da mercadoria.
Escriturar a Nota Fiscal de Saída na "Coluna: Operações Sem Débito do Imposto - Outras".
5. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
Quando os adquirentes de mercadorias efetuarem saídas de mercadorias em operações interestaduais, com o ICMS Pago Antecipadamente, através do "regime especial de fiscalização", e que a operação ensejará o lançamento de débito do ICMS, poderá creditar-se do Imposto pago por ocasião de sua entrada, conforme o artigo 5º da Resolução CGSIAT nº 001/98.
Da mesma forma, fica assegurado o direito do crédito quando a saída subseqüente do adquirente, em operações internas, sejam oneradas com o Imposto, artigo 6º da Resolução CGSIAT nº 001/98.
6. ESCLARECIMENTOS FINAIS
A comprovação de inexistência de evento determinante do enquadramento no "regime especial de fiscalização", quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Gerência Executiva de Fiscalização, que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização, artigo 9º da Resolução CGSIAT nº 001/98.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MT |
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CONSELHO DE CONTRIBUINTES - DOE de 13.03.98
Aprova e publica ementas.
O CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MATO GROSSO, reunido em Sessão Plenária, realizada no dia 05 de março de 1998, às 14:00 horas, em Cuiabá-MT,
CONSIDERANDO a deliberação acordada na Sessão ocorrida no dia 16 de fevereiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as ementas nºs 039/98 a 051/98, referentes às Decisões nºs 017/98 a 029/98, proferidas pelas Turmas deste Colegiado, conforme textos anexos.
PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões, em Cuiabá-MT, 05 de março de 1998
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Presidente em Exercício
Mailsa Silva de Jesus
Rep. Fazenda Pública
Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Rep. Fed. do Comércio
João Teixeira Duarte
Rep. Fed. da Indústria
José Carlos Pereira Bueno
Rep. Fazenda Pública
Maria Luiza B. Lombardi
Rep. Fazenda Pública
Elizete Araújo Ramos
Rep. Fed. da Agricultura
João Virgílio do M. Sobrinho
Procurador do Estado
Representante Fiscal
Drª. Célia Maria da Silva
Representante Fiscal
LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - RECURSO EX OFFICIO - O levantamento específico constitui um dos métodos de fiscalização que garante total eficácia na apuração das quantidades de mercadorias, adquiridas e vendidas. Todavia, os índices utilizados devem permanecer nos limites do tolerável, e não como prescritos nos presentes autos. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal.
Ementa nº 039/98 - Processo nº 046/96/CC - AIIM nº 27092 - 2ª Turma - Decisão nº 17/98, de 28.01.98 - Relatora: Cons. Elizete Araújo Ramos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO - Inconformado com a r. decisão singular, o recorrente interpõe recurso a este E. Conselho, insurgindo-se contra a substituição tributária, trazendo julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do E.S.T.J. Todavia, não lhe assiste razão. A figura da substituição tributária nasceu com a Lei Complementar nº 44/83, que deu nova redação ao artigo 6º, parágrafo 4º, do Decreto-lei nº 406/68. Com o advento da nova Carta em 1998, o sistema tributário em vigência, foi regulamentado pelo Convênio ICM 66/88, por força do artigo 34, parágrafo 8º, do ADCT da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 03/93, a figura foi introduzida expressamente no texto constitucional (art. 150, § 7º), sedimentada com a edição da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº 040/98 - Processo nº 024/96/CC - AIIM nº 44040 - 2ª Turma - Decisão nº 018/98, de 28.01.98 - Relatora: Cons. Elizete Araújo Ramos.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS SEM DÉBITO DO ICMS - RECURSO VOLUNTÁRIO - A empresa autuada reconhece que promoveu saída de mercadorias para outro estabelecimento seu, sem o recolhimento do ICMS, que agora está sendo exigido através do AIIM sob exame. Assim procedeu por entender que na situação descrita não há incidência do imposto, porquanto inexistente a operação de circulação de mercadorias. A legislação tributária, todavia, prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS nas saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Tal tributação é comum às outras unidades da Federação e aceita inclusive pelo respeitado Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, conforme decisões cujas ementas estão transcritas à fl. 18. Sendo assim, entendemos que está caracterizada a infração tributária mencionada na peça inicial. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº 041/98 - Processo nº 098/96/CC - AIIM nº 42891 - 2ª Turma - Decisão nº 019/98, de 28.01.98 - Relator: Cons. José Carlos Pereira Bueno.
OMISSÃO DE SAÍDA CARACTERIZADA PELO NÃO REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS - RECURSO EX OFFICIO - Reconhecida pela própria autora do procedimento fiscal que houve equívoco na digitação do valor de um documento dentre outros considerados no levantamento fiscal, e sendo este o único fato impugnado pela autuada, há que prevalecer a decisão monocrática. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº 042/98 - Processo nº 232/96/CC - AIIM nº 39.439 - 2ª Turma - Decisão nº 020/98, de 28.01.98 - Relator: Cons. José Carlos Pereira Bueno.
CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, CONSUMIDA E UTILIZADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RECURSO EX OFFICIO - É pacífico, e já consagrado por este Colegiado, o entendimento no sentido de que é indevido o creditamento do ICMS que incidiu na operação com energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação, quando destinados a estabelecimento comercial, como no caso vertente. A hipótese já mereceu apreciação pelo STF que decidiu pela ilegitimidade do crédito. O próprio julgador a quo, que considerou a ação fiscal improcedente, hoje tem entendimento diverso, conforme várias decisões onde idênticos procedimentos fiscais foram por ele considerados procedentes. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la procedente.
Ementa nº 043/98 - Processo nº 114/95/CC - AIIM nº 41.311 - 2ª Turma - Decisão nº 021/98, de 28.01.98 - Relator: Cons. José Carlos Pereira Bueno.
1. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS - 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO EM RAZÃO DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO - 3. OMISSÃO DE SAÍDA CARACTERIZADA PELO NÃO REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS - RECURSO EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - O processo teve tramitação regular. Autuante e autuada tiveram todas as oportunidades para que pudessem expor seus argumentos. Restou mais que provado o acerto do trabalho fiscal, depois da retirada de exigências que, comprovadamente, eram indevidas. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº 044/98 - Processo nº 168/96/CC - AIIM nº 31.308 - 2ª Turma - Decisão nº 022/98, de 28.01.98 - Relator: Cons. José Carlos Pereira Bueno.
1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO COM A CONSEQÜENTE OMISSÃO DE SAÍDAS (PENEIRÃO) - 2. CONTA MERCADORIAS - RECURSO EX OFFICIO - Trata-se de recurso ex officio da n. julgadora de 1ª instância, que decidiu pela procedência parcial da presente ação, em face da apresentação de documentos pela autuada, mormente da Nota Fiscal 614137, como também pelo recolhimento de parte do AIIM. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº 045/98 - Processo nº 227/96/CC - AIIM nº 43570 - 2ª Turma - Decisão nº 023/98, de 28.01.98 - Relator: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho.
1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO COM A CONSEQÜENTE OMISSÃO DE SAÍDAS (PENEIRÃO) - 2. OMISSÃO DE VENDAS CARACTERIZADA ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE O LIVRO FISCAL PRÓPRIO E O REGISTRO EM LIVRO DE DOCUMENTAÇÃO PARALELA, COM REGISTRO DE CHEQUES - 3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM DUPLICIDADE - CONTA MERCADORIAS - RECURSO VOLUNTÁRIO - A documentação juntada às fls. 08, 09 e 22 não permitem profundas discussões, posto que são provas materiais da infração; da mesma forma, os três livros de registro de cheques juntados nos autos. Portanto, em que pesem os argumentos invocados pela recorrente em seu recurso voluntário de fls. 48/50, as provas materiais carreadas para os autos são indiscutíveis e contundentes, na materialização da infração. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº 046/98 - Processo nº 202/96/CC - AIIM nº 41445 - 2ª Turma - Decisão nº 024/98, de 28.01.98 - Relator: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho.
AIIM RETIFICADO - RECURSO EX OFFICIO - O autuante, ao oferecer a contestação, acatou os argumentos da autuada quanto a Nota Fiscal nº 1905 e retificou o valor do crédito tributário. Da retificação foram dadas vistas à autuada, conforme consta do verso da fl. 42, não tendo esta se manifestado no prazo regulamentar, ensejando, desta forma, a manutenção, pela i. julgadora monocrática, do crédito tributário no valor retificado pelo autuante. Reformada, por unanimidade, afastando-se do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente em seu valor retificado.
Ementa nº 047/98 - Processo nº 251/96/CC - AIIM nº 48862 - 1ª Turma - Decisão nº 025/98, de 05.02.98 - Relatora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi.
ESTIMATIVA FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - À vista dos documentos colacionados aos autos, bem como da legislação pertinente à matéria, comprovado está que a autuada, no momento da lavratura do AIIM em discussão, em 27.11.97, não havia recolhido as parcelas de estimativa fixadas para os meses objeto da autuação, ou seja, setembro e outubro de 1995. Tendo ficado demonstrado, também, que na mesma ocasião, não havia nem reclamação, nem recurso acerca de Estimativa Fiscal, devidamente protocolizado, e mesmo que houvesse, estes não teriam efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do artigo 84, do RICMS. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº 048/98 - Processo nº 006/97/CC - AIIM nº 52206 - 1ª Turma - Decisão nº 026/98, de 05.02.98 - Relatora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi.
ESTIMATIVA FISCAL E ICMS LANÇADO - RECOLHIMENTO ANTERIOR A LAVRATURA DO AIIM - RECURSO EX OFFICIO - A decisão singular não merece ser reformada, uma vez que estampa a verdadeira justiça fiscal, ou seja, desonerou a autuada do recolhimento das parcelas exigidas no AIIM, cujos recolhimentos comprovadamente ocorreram em data anterior a sua lavratura e condenou-a ao pagamento do saldo remanescente, cujo valor foi objeto de parcelamento, por parte da autuada, quando da apresentação de sua impugnação. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº 049/98 - Processo nº 022/97/CC - AIIM nº 44458 - 1ª Turma - Decisão nº 027/98, de 05.02.98 - Relatora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi.
1. LEVANTAMENTO FINANCEIRO - 2. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RECURSO EX OFFICIO - A decisão monocrática desonerou a autuada do recolhimento da exigência contida no item II da peça inaugural, por não constar dos autos documento comprobatório de sua exigibilidade, condenando-a ao pagamento do crédito tributário constituído através do item I, cujo valor foi objeto de parcelamento, por parte da autuada, tendo esta pago apenas 5 (cinco), das 6 (seis) parcelas deferidas. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº 050/98 - Processo nº 257/96/CC - AIIM nº 36785 - 1ª Turma - Decisão nº 028/98, de 05.02.98 - Relatora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi.
1 E 2. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO RETIFICADO - 3. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO COM A CONSEQÜENTE OMISSÃO DE SAÍDAS (PENEIRÃO) - 4. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO ICMS, REFERENTE A ENTRADAS DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, SÉRIE D-1 - RECURSO EX OFFICIO - Nos termos do artigo 5º da Lei nº 6008/92, foram canceladas as multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31 de maio de 1992, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamento do imposto. Ora, o item 3, exige o imposto referente a falta de registro de saída de mercadorias, caracterizada pela falta de registro no LRE das Notas Fiscais de aquisição, então não há que se falar em cancelamento da multa prevista na alínea "a" do inciso V, do artigo 38, da Lei nº 5.419/88 (objeto do recurso interposto), pois sua exigência é simultânea com a do imposto, estando correta a autuada quando parcelou, na íntegra, a exigência contida neste item. Por outro lado, o valor da condenação estampado na decisão singular está incorreto, uma vez que, ao calcular o valor do imposto não parcelado pela autuada, o i. julgador descontou o valor por ela declarado a maior e recolhido referente ao item 1, sendo que o procedimento adotado na decisão não encontra guarida na legislação vigente, pois, nos termos do artigo 543 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a competência para deliberar sobre indébito tributário é do Secretário de Estado de Fazenda. Reformada, por unanimidade, afastando-se do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a exigência contida na peça inaugural, para considerá-la procedente em seu valor retificado, remanescendo, assim, crédito tributário a ser recolhido pela autuada, no montante descontado pela referida decisão.
Ementa nº 051/98 - Processo nº 237/95/CC - AIIM nº 27196 - 1ª Turma - Decisão nº 029/98, de 05.02.98 - Relatora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi.
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir institui o Programa GIA-ICMS Eletrônica, cujo documento passa a ser entregue em meio eletrônico ou por teleprocessamento, observada a periodicidade e os prazos constantes de seu art. 3º.
PORTARIA Nº
004/98-SEFAZ
(DOE de 28.01.98)
"Estabelece critérios para a implantação do Programa GIA-ICMS Eletrônica e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;
CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo Decreto nº 2.011, 30 de dezembro 97, em especial, o contido no seu artigo 284,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Programa Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica GIA-ICMS Eletrônica, em substituição aos procedimentos estabelecidos pela Portaria nº 103/96-SEFAZ, de 18.12.96.
Art. 2º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:
I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e
II - os valores das seguintes operações amparadas pela não incidência constitucional ou decorrente do inciso na do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
a) operações com livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; e
c) operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados.
Parágrafo único - A exceção prevista no caput não alcança as pessoas jurídicas que explorem atividades agropecuárias, bem como os produtores, pessoas físicas, equiparados a estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 3º - A entrega da GIA-ICMS Eletrônica deverá ser feita em meio magnético ou por teleprocessamento observada a periodicidade e os prazos abaixo determinados:
I - mensalmente - contribuintes elencados, de acordo com o seu Código de Atividade Econômica e/ou os respectivos montantes de faturamento e arrecadação apresentados, definidos em ato da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária:
a) janeiro a março de cada ano - até o dia 20 dia do mês de abril subseqüente;
b) abril a novembro de cada ano até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e
c) dezembro - até o último dia útil do mês de março subseqüente;
II - semestralmente - os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal:
a) 1º semestre de cada ano - até o dia 20 do mês de julho subseqüente; e
b) 2º semestre de cada ano - até o último dia útil do mês de março subseqüente;
III - anualmente - os demais contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores até o último dia útil do mês de março subseqüente.
Parágrafo único - Nas hipóteses de encerramento de atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária, ou de mudança de domicílio fiscal, o contribuinte deverá também apresentar GIA-ICMS, previamente à sua ocorrência, independentemente da periodicidade em que estiver enquadrado.
Art.4º - Na falta de declaração de que, trata esta Portaria, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
Parágrafo único - A transcrição mencionada no caput ocorrerá sem prejuízo das penalidades previstas na legislação do ICMS.
Art. 5º - O imposto a recolher, declarado na GIA-ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura da Notificação/Auto de Infração.
Art. 6º - Fica aprovado o Manual da GIA-ICMS Eletrônica, anexo a esta Portaria, cujas disposições são de observância obrigatória pelos contribuintes.
Art. 7º - Em relação ao ano-base de 1997, a GIA-ICMS será apresentada na forma e no prazo previstos no inciso III do artigo 3º, qualquer que seja a periodicidade em que se enquadre o contribuinte, independentemente da apresentação do documento nos termos estabelecidos pela Portaria nº 103/96-SEFAZ, de 18.12.96.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA - SE,
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretaria de Estado de Fazenda
MANUAL GIA-ICMS ELETRÔNICA
APRESENTAÇÃO
A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso vem combinando esforços para cumprir as etapas do Projeto de Modernização da Administração Tributária, mediante a reestruturação de seu organograma e definição do relacionamento com os contribuintes. A atenção está voltada, essencialmente, à conveniência do atendimento satisfatório de suas expectativas, segundo critério mínimo de transparência, justiça e respeito para com o público.
O atendimento ao contribuinte, por ora realizado manualmente, implicando considerável transtorno, passa por profunda reforma, com a automação dos procedimentos burocráticos. Para tanto, a Secretaria de Estado de Fazenda está alterando a apresentação da GIA-ICMS, prevendo a sua entrega em meio eletrônico.
A medida que, sem dúvida, traz benefícios aos cofres estaduais, assegurando mecanismos para incremento da arrecadação do ICMS, proporciona, também, vantagens aos contribuintes, consolidando suas informações econômico-fiscais e simplificando procedimentos, oferecendo, assim, maior rapidez e praticidade na sua comunicação com o fisco.
O sistema gerador de GIA-ICMS atinge um dos pontos nevrálgicos da Administração Tributária. Peça fundamental na relação fisco-contribuinte, a GIA-ICMS é uma declaração do resultado obtido no período, assumindo, por isso, significativa importância para se diagnosticar, prever, ajustar e corrigir distorções verificadas, harmonizando os recolhimentos efetuados pelo contribuinte com a sua realidade financeiro-fiscal, inclusive no que pertine o enquadramento no regime de estimativa.
É irreversível o processo de informatização. Quanto mais cedo o compreendermos, mais tranqüila será a transição para uma sociedade moderna, interligada por meio de rede de computadores. O sistema GIA-ICMS Eletrônica constitui avanço nessa direção.
Outros passos ainda virão com o emprego do Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI), mas, desde já, devemos nos preparar para interagir com presteza frente a novas possibilidades.
Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 1998
Leda Regina Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária
GIA-ICMS Eletrônica
Orientações Gerais
1 - INTRODUÇÃO
A entrega dos modelos da Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, indicados no artigo 2º da Portaria nº 004/97-SEFAZ, de 02.01.98, será efetuada em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida neste manual.
A Secretaria de Estado de Fazenda irá desenvolver o programa e torná-lo disponível aos contribuintes com o objetivo de criticar e consistir as informações da GIA-ICMS aqui retratada.
1.1 - DAS CONVENÇÕES
No presente manual, serão empregadas as seguintes abreviaturas:
AGENFA - Agência Fazendária;
02 - PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA
O programa da GIA-ICMS Eletrônica será projetado de tal forma que possa ser operado separadamente ou em conjunto, permitindo que as informações sejam armazenadas, recuperadas e corrigidas pelo usuário, o programa será composto pelo módulo gerador e pelo módulo validador.
O módulo gerador basicamente corresponderá ao mecanismo de inserção eletrônica de informações fiscais e contábil-financeiras do contribuinte. Este módulo poderá receber os dados de duas maneiras:
O módulo validador, inicialmente, será um programa de crítica e consistência finais das informações da GIA-ICMS, confrontando-as com os dados cadastrais e demais informações do contribuinte contidos no SIF da SEFAZ.
03 - A ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA
As GIA-ICMS poderão ser remetidas à SEFAZ em disco flexível 3 1/2 ou Via EDI
3.1 - DA ENTREGA EM DISCO FLEXÍVEL 3 1/2
O contribuinte ou seu representante enviará à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Esta remessa poderá ocorrer:
O disco flexível deverá ser acondicionado em embalagem apropriada que o proteja de eventuais danos, de tal modo que não comprometa a obtenção das informações ali contidas. Cada disco conterá, no máximo, até 50 (cinqüenta) GIA-ICMS, independentemente de se referirem, ou não, ao mesmo período base e ao mesmo contribuinte.
3.1.1 - DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA
Nas remessas através das Agências Fazendárias, o módulo gerador da GIA-ICMS emitirá um recibo identificando todas as Guias de um mesmo disco flexível, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo II deste manual, contendo três vias assim destinadas:
No momento da preparação da GIA-ICMS, o programa gerador solicitará os seguintes dados que serão dispostos no aludido Recibo e que deverão, obrigatoriamente, ser transcritos em etiqueta a ser fixada na parte superior do disco flexível:
Deverão ser impressas, ainda, duas vias de cada GIA-ICMS contidas no disco flexível, que terão a seguinte destinação:
Em ambos os documentos, isto é, no Recibo e nas GIA-ICMS, o servidor da AGENFA deverá apor:
O servidor da AGENFA deverá acondicionar o disco flexível e os documentos acima mencionados em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
SETOR INCUMBIDO DA VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS
Av. Historiador Rubens de Mendonça s/nº - Caixa Postal 251
CUIABÁ-MT CEP 78.055-500
3.1.2 - DA ENTREGA ATRAVÉS DA EBCT
Nas remessas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deverão ser impressos em duas vias:
- o recibo identificando todas as GIA-ICMS de um mesmo disco flexível, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo III deste manual; e
O contribuinte ou responsável deverá acondicionar o disco flexível e os documentos acima mencionados em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
SETOR INCUMBIDO DA VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS
Av. Historiador Rubens de Mendonça s/nº - Caixa Postal 251
CUIABÁ-MT CEP 78.055-500
A critério do contribuinte ou responsável, a remessa poderá ser efetuada através de "AR", que servirá como comprovante de postagem até a devolução dos documentos, na forma a seguir disciplinada.
O setor incumbido da validação da GIA-ICMS confrontará os dados contidos no arquivo com o recibo e as Guias emitidas. Uma vez comprovada a identidade entre ambos, o servidor do órgão deverá proceder como indicado no subitem 3.1.1, dando às vias a seguinte-destinação:
Faz-se mister, neste caso, que o remetente informe seu endereço de correspondência para o retorno dos documentos.
3.1.3 - DA ENTREGA ATRAVÉS DE PARCEIRO
Consideram-se parceiros os representantes de classes dos profissionais de Contabilidade, dos contribuintes ou os demais interessados que, mediante prévio acordo firmado com a SEFAZ, se comprometerem a repassar, Via EDI, as informações contidas nas GIA-ICMS que lhes forem confiadas.
Nas remessas na forma tratada neste subitem, o módulo gerador da GIA-ICMS emitirá um recibo identificando todas as Guias de um mesmo disco flexível, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo IV deste manual, contendo duas vias com a seguinte destinação:
Para tanto, o contribuinte ou seu representante deverá dispor previamente do endereço eletrônico do parceiro, ou seja o número de sua caixa postal eletrônica, fornecido pela empresa provedora, lançando-o no campo específico do registro de cada GIA-ICMS informada no disco flexível.
O encarregado da recepção junto ao parceiro deverá verificar a correspondência entre as informações contidas no disco flexível e o exarado no Recibo, fazendo constar no segundo:
3.2 - DA TRANSMISSÃO VIA EDI DIRETA PELO CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE
O contribuinte ou seu representante poderá enviar à SEFAZ as informações contidas na GIA-ICMS através da Caixa Postal Eletrônica nº 61272/MTGIA4OO, do Sistema de Transmissão de Mensagens (STM-400), serviço prestado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.
3.3 - DA TRANSMISSÃO VIA EDI PELO PARCEIRO
O parceiro, em complemento aos procedimentos preconizados no subitem 3.1.3, deverá enviar à SEFAZ as informações contidas na GIA-ICMS através da Caixa Postal Eletrônica nº 61272/MTGIA4OO, do Sistema de Transmissão de Mensagens (STM-400), serviço prestado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.
3.4 - DA QUALIFICAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO ELETRÔNICO DE DADOS
Para a utilização do intercâmbio eletrônico de dados, o contribuinte, seu representante ou mesmo os parceiros, deverão dispor de MODEM adaptado ao seu equipamento e estar devidamente ajustados, através de contrato, aos serviços de uma empresa provedora autorizada pela SEFAZ, inclusive com o cadastramento de sua caixa postal eletrônica.
3.5 - DA VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS
O recebimento das informações contidas na GIA-ICMS será atestado através da emissão pelo SIF do Demonstrativo Auxiliar da Apuração e Recolhido do ICMS, anexo V deste manual. O aludido Demonstrativo deverá ser anexado ao livro Registro de Apuração do ICMS no respectivo período base informado na Guia, conservando-o pelo prazo decadencial previsto na legislação do ICMS.
O mencionado Demonstrativo será encaminhado para o endereço do contribuinte, disponível no CCE.
3.6 - DA GIA-ICMS SUBSTITUTIVA
A validação da GIA-ICMS substitutiva, na forma do anexo V deste manual, será feita em duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, como comprovante, e outra, ao setor específico do Serviço de Fiscalização, para análise.
Somente mediante parecer favorável do servidor do fisco é que o banco de dados poderá ser atualizado com as informações contidas na GIA-ICMS substitutiva.
Os problemas eventualmente detectados serão investigados pelo Serviço de Fiscalização, mediante Ordem de Serviço expedida pelo setor competente.
3.7 - DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS
Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:
3.8 - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
O módulo gerador, quanto à sua instalação, exigirá, no mínimo:
Recomenda-se para os arquivos CONFIG.SYS e AUTOEXEC.BAT do sistema operacional a implementação dos seguintes comandos:
CONFIG.SYS
- FILES=100
- BUFFERS-30
AUTOEXEC.BAT
- SET CLIPPER-F100
OBSERVAÇÃO: digite no subdiretório GIA: GIA e tecle (ENTER)
3.9 - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Qualquer que seja a forma de recepcionar e emitir o recibo, em disco flexível ou teleprocessamento, a SEFAZ deverá informar, juntamente com o mesmo, a situação do contribuinte em seu banco de dados (SIF).
Para efeito de fiscalização, o contribuinte deverá manter em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos utilizados para gerar a GIA-ICMS.
Todas as críticas feitas pelo módulo gerador deverão ser novamente verificadas pelo módulo validador para atestar a regularidade na geração das informações caso seja detectado algum problema, o contribuinte deverá ser imediatamente cientificado da ocorrência, bem como informado sobre qual a providência que deverá adotar para promover o ajuste necessário.
04 - A COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS
A GIA-ICMS é composta:
E por registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referentes a serviços; e
4.1 - INFORMAÇÕES BÁSICAS
As informações básicas são compostas:
4.1.1 - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
O preenchimento deste subitem obedecerá o seguinte critério:
INSCRIÇÃO NO CCE - informar o número da inscrição estadual sob o qual o declarante encontra-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (este dado deverá ser transcrito da FIC ou da FAC);
NÚMERO DO CAE - informar o CAE em que o contribuinte declarante está enquadrado no Estado (este dado deverá ser transcrito da FIC ou da FAC);
RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou a denominação do declarante;
CÓDIGO DO DOMICÍLIO FISCAL ATUAL - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante, conforme consta da FIC ou da FAC;
NOME DO DOMICÍLIO FISCAL ATUAL - nome do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante (os municípios e distritos estão elencados no módulo gerador da GIA-ICMS, sendo seu nome inserido automaticamente com a informação do respectivo código);
TELEFONE PARA CONTATO - informar o número da linha telefônica do estabelecimento do declarante (caso o estabelecimento não tenha linha telefônica, informar telefone para recados);
CÓDIGO DO DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante e que deverá constar da FAC (este campo deverá ser informado apenas na hipótese de mudança de domicílio fiscal);
NOME DO DOMICÍLIO FISCAL ATUAL - nome do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante (os municípios e distritos estão elencados no módulo gerador da GIA-ICMS, sendo seu nome inserido automaticamente com a informação do respectivo código);
PERIODICIDADE DE ENTREGA - informar:
4.1.2 - DA CARACTERÍSTICA DA GIA-ICMS
O preenchimento deste subitem obedecerá o seguinte critério:
DATA DE PREENCHIMENTO - a data de preenchimento será inserida automaticamente pelo sistema e corresponderá ao dia de geração da informação para encaminhamento à SEFAZ, por meio magnético ou Via EDI;
TIPO DE GIA-ICMS - informar:
1) GIA-ICMS TIPO NORMAL - será considerada como GIA-ICMS Tipo Normal aquela originalmente apresentada, referente a determinado período base;
2) GIA-ICMS TIPO SUBSTITUTIVA - a GIA-ICMS Tipo Substitutiva será utilizada para substituir a Guia anteriormente apresentada, tipo normal ou outra tipo substitutiva, referente ao mesmo período base;
3) GIA-ICMS TIPO TRANSCRITA - é a GIA-ICMS preparada pelo fisco, mediante a transcrição das informações contidas nos livros fiscais do contribuinte, em decorrência da falta de sua apresentação espontânea (A TRANSCRIÇÃO SERÁ EFETUADA RIGOROSAMENTE DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS LIVROS FISCAIS);
MOTIVO DE APRESENTAÇÃO - informar:
PERÍODO BASE - informar o período base a que se refere a GIA-ICMS que corresponderá ao mês calendário, ao exercício civil ou ao semestre, utilizando-se de dois algarismos para indicar dia/mês/ano do período inicial e dia/mês/ano do período final;
OBSERVAÇÃO - nas hipóteses de apresentação da GIA-ICMS decorrente de encerramento de atividade por pedido de baixa, de paralisação temporária das atividades ou pela mudança de domicílio fiscal, o período base a ser informado corresponderá àquele de efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência;
POSSUI ESCRITA CONTÁBIL REGULAR - assinalar uma das opções, conforme o caso:
ÚLTIMA ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - informar a data da última alteração dos atos no registro do comércio, ocorrida até a data de preenchimento da GIA-ICMS.
4.1.3 - DO ESTOQUE INVENTARIADO
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO)
Informar, neste quadro, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos.
Os valores relativos aos inventários são de preenchimento obrigatório e devem ser informados:
PERIODICIDADE MENSAL - na GIA-ICMS do mês de janeiro, o estoque inicial existente em 1º de janeiro ou, se posterior, a data do início das atividades; na GIA-ICMS do mês de dezembro, o estoque final existente em 31 de dezembro ou, se anterior, a data de encerramento das atividades em decorrência de baixa, de paralisação temporária ou de mudança de domicílio fiscal;
PERIODICIDADE ANUAL - nesta hipótese os inventários, inicial e final, representarão, respectivamente, os valores das mercadorias e/ou produtos existentes no estoque, nos dias 1º de janeiro, ou, se posterior, do início das atividades, e, no dia 31 de dezembro, ou, se anterior, do encerramento das atividades em decorrência de baixa, de paralisação temporária ou mudança de domicílio fiscal, no período base;
PERIODICIDADE SEMESTRAL - na GIA-ICMS do 1º semestre, o estoque inicial existente em 1º de janeiro, ou, se posterior, na data de início das atividades, na GIA-ICMS do 2º semestre, o estoque final existente em 31 de dezembro, ou, se anterior, na data de encerramento das atividades em decorrência de baixa, de paralisação temporária ou mudança de domicílio fiscal.
OBSERVAÇÃO - os contribuintes obrigados a apresentar a GIA-ICMS mensal ou semestral, na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, poderão informar, em cada Guia, os estoques inicial e final, referentes ao mês de apresentação ou semestre.
4.1.4 - DAS ENTRADAS E SAÍDAS REALIZADAS E/OU AQUISIÇÕES OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTES QUADROS)
Para o preenchimento deste quadro, devem ser observados, rigorosamente, os Códigos Fiscais de Operações a Prestações (CFOP), conforme constam do ANEXO II-A a que se refere o artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, atentando-se, ainda, para a natureza das informações a serem prestadas em cada campo e coluna.
4.1.4.1 - DAS ENTRADAS
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO)
VALOR CONTÁBIL - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Valores Contábeis" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período.
BASE DE CÁLCULO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Base de Cálculo", integrantes das "Operações com Crédito do Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período.
IMPOSTO CREDITADO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Imposto Creditado" vinculado às "Operações com Crédito do Imposto", do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período.
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Isentas ou Não-Tributadas", que integram as "Operações sem Crédito do Imposto", do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições serviços realizadas durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, EVENTUALMENTE DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS.
OUTRAS - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Outras", que integram as "Operações sem Crédito do Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, EVENTUALMENTE DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS.
IPI - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos da coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, e escriturados no período de acordo com o artigo 218, § 3º, item 7, letras a e b, do RICMS.
4.1.4.2 - DAS SAÍDAS
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO)
VALOR CONTÁBIL - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Valores Contábil" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período.
BASE DE CÁLCULO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Base de Cálculo", integrantes das "Operações com Débito do Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período.
IMPOSTO DEBITADO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Imposto Debitado", vinculado às "Operações com Débito do Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período.
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Isentas ou Não-Tributadas", que integram as "Operação sem Débito do Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, EVENTUALMENTE DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS.
OUTRAS - os valores a serem informados nos campos contidos nessa coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Outras, que integram às Operações sem Débito do Imposto do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, POR VENTURA DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS.
IPI - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos da coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, e escriturados no período, de acordo com o artigo 219, 3º, item 5, letras a e b, do RICMS.
ICMS RETIDO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna correspondem ao imposto retido, declarado no documento fiscal por contribuintes substitutos tributários deste Estado, e estabelecidos no território mato-grossense, quando das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (o VALOR DO IMPOSTO RETIDO COMPORÁ SEMPRE O VALOR CONTÁBIL DA OPERAÇÃO).
4.1.5 - DA APURAÇÃO DO ICMS
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO)
Para o preenchimento deste quadro, serão utilizados os valores constantes do livre Registro de Apuração do ICMS, relativamente ao período base informado.
4.1.5.1 - DA COLUNA DÉBITO DO IMPOSTO
DÉBITO DO IMPOSTO PELAS SAÍDAS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 001 do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado,
OUTROS DÉBITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 002 do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.
ESTORNOS DE CRÉDITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 003 do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.
4.1.5.2 - DA COLUNA CRÉDITO DO IMPOSTO
CRÉDITO DO IMPOSTO PELAS ENTRADAS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 006 do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado.
OUTROS CRÉDITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 007 do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.
ESTORNOS DE DÉBITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 008 do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.
SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR - preencher com o valor escriturado no item 011 do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, se existente, no final do ano, semestre ou mês anterior, conforme a periodicidade de entrega da GIA-ICMS.
4.1.5.3 - DA APURAÇÃO DOS SALDOS
SALDO CREDOR APURADO NO FINAL DO PERÍODO - preencher com o valor escriturado no item 016 do quadro "Apuração dos Saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no final do período informado.
SALDO DEVEDOR APURADO NO PERÍODO - preencher com o somatório dos valores escriturados no campo 015 do quadro "Apuração dos Saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado.
4.1.6 - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA PREENCHERÁ, NESTE QUADRO, EXCLUSIVAMENTE A COLUNA ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
Preencher os campos conforme especificação abaixo, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, com o valor relativo ao recolhimento do ICMS.
4.1.6.1 - DO ICMS-APURADO PELO REGIME NORMAL
O regime normal de apuração decorrerá do lançamento regular nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do contribuinte e, no final do período de apuração, transpostos, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS, em campos específicos, na forma determinada pela legislação.
ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL - preencher com o valor do ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadoria ou prestação de serviços no período base a que se refere a GIA-ICMS recolhido ou a recolher, em relação a este mesmo período, dentro do prazo legal.
ICMS RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO - preencher com o valor do ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadoria ou prestação de serviços no período base de que trata a GIA-ICMS, recolhido após o vencimento, mas até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS VENCIDO A RECOLHER - preencher com o valor do ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadorias ou prestação de serviços no período base de que trata a GIA-ICMS, vencido e não recolhido até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS PRODEI - preencher com a parcela do ICMS-Normal favorecida com benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, no período base a que se refere a GIA-ICMS, sujeita a critério especial de recolhimento, conforme legislação vigente para o Programa.
4.1.6.2 - DO ICMS-REGIME DE ESTIMATIVA
No regime de estimativa, o fisco estabelece o valor do imposto a recolher, em cada mês, por um período certo, segundo critérios previamente fixados.
ICMS ESTIMADO RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL - preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base a que se refere a GIA-ICMS, recolhido ou a recolher, em relação a este mesmo período, dentro do prazo legal.
ICM RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO - preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base de que trata a GIA-ICMS, recolhido após o vencimento, mas até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS ESTIMADO VENCIDO A RECOLHER - preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base de que trata a GIA-ICMS, vencido e não recolhido até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS PRODEI - preencher com a parcela do ICMS favorecida com benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, no período base a que se refere a GIA-ICMS, sujeita a critério especial de recolhimento, conforme legislação vigente para o Programa.
SALDO DE ESTIMATIVA - preencher com o resultado do somatório entre o valor indicado como saldo credor ou como saldo devedor do período base, e os valores informados nos campos anteriores desta coluna.
Se positivo, o resultado corresponderá à diferença de estimativa a ser recolhida no prazo legal; se negativo, corresponderá ao saldo credor favorável ao contribuinte, a ser aproveitado na forma prevista pela legislação.
4.1.6.3 DO ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Os lançamentos referentes às entradas de bens e mercadorias e respectivos serviços de transporte destinados ao ativo fixo do estabelecimento, serão efetuados no livro Registro de Entradas como segue:
Os lançamentos referentes às entradas de material e respectivos serviços de transporte destinados ao uso e consumo do estabelecimento, serão efetuados no livro Registro de Entradas como segue:
Em ambos os casos, o total dos valores referentes à parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquota deverá ser lançado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS e recolhido em separado. Portanto, o imposto devido na forma aqui mencionada não sofrerá modificações em decorrência da possível existência de saldo credor apurado pelo regime normal durante o período informado.
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL - preencher com a soma dos valores do ICMS-Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base e que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO - preencher com a soma dos valores do ICMS-Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação, a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA VENCIDO A RECOLHER - preencher com a soma dos valores do ICMS-Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS PRODEI - preencher com a parcela do ICMS favorecida com benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, no período base a que se refere a GIA-ICMS, sujeita a critério especial de recolhimento, decorrente do diferencial de alíquota interestadual de máquinas e equipamentos diretamente empregados no projeto durante a fase de investimento, conforme legislação vigente para o Programa.
4.1.6.4 DO ICMS-IMPORTAÇÃO
Na coluna ICMS-Importação da GIA-ICMS será discriminado o imposto pago sobre importações de bens ou mercadorias do exterior, quando do desembaraço aduaneiro.
O importador emitirá Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, segundo as disposições do inciso VI do artigo 109 do RICMS, escriturando-a no livro Registro de Entradas - colunas "Valor Contábil" "Base de Cálculo", e "Imposto Creditado" (recolhido no desembaraço) , consoante o artigo 218, do mesmo Regulamento.
ICMS-IMPORTAÇÃO RECOLHIDO ou A RECOLHER NO PRAZO LEGAL - preencher com a soma dos valores do ICMS-Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, pago ou a pagar no prazo legal.
ICMS-IMPORTAÇÃO RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO - preencher com a soma dos valores do ICMS-Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, pago após o vencimento, mas até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS IMPORTAÇÃO VENCIDO A RECOLHER - preencher com a soma dos valores do ICMS-Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não pago até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS PRODEI - preencher com a parcela do ICMS favorecida com benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, no período base a que se refere a GIA-ICMS, sujeita à critério especial de recolhimento, decorrente de importação ocorrida durante a fase de investimento, conforme legislação vigente para o Programa.
4.1.6.5 - DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Abaixo estão dispostos alguns procedimentos relativos ao preenchimento desta coluna, quando houver operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL - preencher com a soma dos valores do ICMS-Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrida no período base a que se refere a GIA-ICMS ou apurada em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO - preencher com a soma dos valores do ICMS-Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrida no período base de que trata a GIA-ICMS ou apurada em relação a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VENCIDO A RECOLHER - preencher com a soma dos valores do ICMS-Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrida no período base de que trata a GIA-ICMS ou apurada em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido até a data de apresentação da referida GIA-ICMS.
4.1.6.6 DO ICMS-GARANTIDO
ICMS GARANTIDO RECOLHIDO - preencher com o valor do ICMS GARANTIDO recolhido e escriturado dentro do período base de que trata a GIA-ICMS.
4.1.7 DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS
São informações adicionais, não obrigatórias, a Disponibilidade Caixa/Banco e o Número de Empregados. Faculta-se ao contribuinte prestar tais informações anualmente, mesmo que seja outro o intervalo de apresentação da GIA-ICMS.
Neste caso, as informações constarão da GIA-ICMS relativa ao mês de dezembro ou ao segundo semestre civil do ano anterior, conforme a periodicidade de entrega da Guia atribuída ao contribuinte.
4.1.7.1 - DISPONIBILIDADE CAIXA/BANCO
Informar o somatório do saldo de numerário das contas CAIXA e BANCOS/CONTA MOVIMENTO.
4.1.7.2 NÚMERO DE EMPREGADOS
Informar o número de empregados que deve corresponder ao constante no livro ou ficha de Registro de Empregados.
4.1.8 - DOS DADOS DO CONTABILISTA
Os dados do contabilista informados neste quadro serão suficientes para alteração do responsável técnico pela escrita fiscal contábil, caso haja divergência com os dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, desde que o novo responsável esteja devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT.
Abaixo estarão dispostos os critérios de preenchimento dos campos estabelecidos para este item:
Nº NO CRC/MT - informar o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do profissional ou da organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte; e
TIPO DE INSCRIÇÃO NO CRC/MT - informar o tipo de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso. sendo:
4.1.9 DO ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENDEREÇO ELETRÔNICO (CAIXA POSTAL): informar a caixa postal eletrônica fornecida pela empresa provedora que representará o endereço de correspondência na entrega Via EDI.
4.1.10 - DA RECEPÇÃO DA GIA-ICMS
Este campo é reservado para preenchimento pelo setor incumbido da validação da GIA-ICMS quando da sua recepção.
DATA DE RECEBIMENTO - informar, neste campo, a data do recebimento da GIA-ICMS segundo as disposições do subitem 3.7; e
MATRÍCULA DO RECEBEDOR - informar o número da matrícula do servidor responsável pelo recebimento da GIA-ICMS.
4.2 - ENTRADAS OU SAÍDAS REALIZADAS E/OU AQUISIÇÕES OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO)
Este quadro será preenchido por:
Por questão didática, não será observada, neste manual, a ordem em que os campos aparecem no quadro, passando-se ao exame dos tipos das operações/prestações que deverão ser informados.
Os contribuintes acima elencados informarão o(s) Código(s) de Operações/Prestações, conforme as ocorrências verificadas em seu estabelecimento. Tais Códigos são identificados como segue:
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES 01 (ENTRADAS)
EMPRESA DESTE ESTADO COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA DESOBRIGADA PELA LEGISLAÇÃO DE MANTER INSCRIÇÃO PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
02 (ENTRADAS)
EMPRESA DESTE ESTADO COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA, DESOBRIGADA PELA LEGISLAÇÃO DE MANTER
INSCRIÇÃO PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
03 (SAÍDAS)
EMPRESA DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERADA COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA, DESOBRIGADA PELA
LEGISLAÇÃO DE MANTER INSCRIÇÃO PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
04 (SAÍDAS)
EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL QUE PROMOVA NESTE ESTADO, ATRAVÉS DE TERCEIROS, REVENDA A
DOMICÍLIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES 05
(ENTRADAS)
EMPRESA QUE EFETUAR REQUISIÇÃO, EM OPERAÇÃO INTERNA, DE MERCADORIAS E/OU PRODUTOS
NOVOS OU USADOS, REMETIDOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA <%0>À
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
06 (VALORES)
EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE
NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA, NAS VENDAS SOB CLÁUSULA CIF
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
07 (RESERVADO)
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - 08 (ENTRADAS)
OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
09 (SAÍDAS)
OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
O preenchimento dos demais campos obedecerá o seguinte critério:
Código de Domicílio Fiscal: preencher com o código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para cada Código de Operações/Prestações;
Nome do Domicílio Fiscal: os nomes dos municípios ou distritos estão elencados no módulo gerador da GIA-ICMS, sendo inseridos automaticamente com a informação dos respectivos códigos.
4.3 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS REALIZADAS E/OU ANULAÇÃO DE VALORES, INCLUSIVE DE SERVIÇOS
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO)
Este quadro será preenchido por:
Por questão didática, não será observada, neste manual, a ordem em que os campos aparecem no quadro, passando-se ao exame dos tipos das operações/prestações que deverão ser informados.
Os contribuintes acima elencados informarão o(s) Código(s) de Operações/Prestações, conforme as ocorrências verificadas em seu estabelecimento. Tais Códigos são identificados como segue:
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
01 (DEVOLU-ÇÕES DE ENTRADAS E ANULAÇÕES)
EMPRESA DESTE ESTADO COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA DESOBRIGADA PELA
LEGISLAÇÃO DE MANTER INSCRIÇÃO PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
02 (NÃO UTILIZADO)
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - 03 (DEVOLU-ÇÕES DE SAÍDAS E ANULAÇÕES)
EMPRESA DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERADA COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA, DESOBRIGADA
PELA LEGISLAÇÃO DE MANTER INSCRIÇÃO PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
04 (DEVOLU-ÇÕES DE SAÍDAS)
EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL QUE PROMOVA NESTE ESTADO, ATRAVÉS DE TERCEIROS, REVENDA A
DOMICÍLIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS:
- serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções de saídas das mercadorias compreendidas no CFOP 1.32, discriminados por município ou distrito deste Estado, (os códigos e nomes dos municípios e distritos estão elencados no módulo gerador da GIA-ICMS);
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
05 (DEVOLU-ÇÕES DE ENTRADAS)
EMPRESA QUE EFETUAR AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERNA, DE MERCADORIAS E/OU PRODUTOS NOVOS
E USADOS, REMETIDOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMIS\SÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
06 (ANULAÇÕES)
EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE
NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA, NAS VENDAS SOB CLÁUSULA CIF.
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
07 (RESERVADO)
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - 08 (DEVOLU-ÇÕES DE ENTRADAS E ANULAÇÕES)
CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES -
09 (DEVOLU-ÇÕES DE SAÍDAS E ANULAÇÕES)
OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
O preenchimento dos demais campos obedecerá o seguinte critério:
Código de Domicílio Fiscal: preencher com o código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para cada Código de Operações/Prestações;
Nome do Domicílio Fiscal: os nomes dos municípios ou distritos estão elencados no módulo gerador da GIA-ICMS, sendo inseridos automaticamente com a informação dos respectivos códigos.
4.4 - GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI/ICMS (ANEXO ÚNICO)
(O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO)
A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue conforme as disposições abaixo:
A GI-ICMS deverá também ser apresentada juntamente com a GIA-ICMS quando do encerramento das atividades em decorrência, de baixa ou paralisação temporária.
O preenchimento dos campos deste subitem obedecerá os critérios abaixo.
4.4.1 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
CÓDIGO DA UF - preencher com o código da unidade da Federação de origem;
NOME DA UF - o nome da unidade da Federação será inserido automaticamente pelo módulo gerador da GIA-ICMS com a informação do respectivo código;
VALOR CONTÁBIL - preencher com os valores lançados na coluna, "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas;
BASE DE CÁLCULO - preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Entradas;
OUTRAS - preencher com os valores coluna "Outras" do livro Registro de Entradas;
DEMAIS VALORES - preencher com a soma dos demais valores necessária à totalização do valor informado na coluna "Valor Contábil" (ex.: coluna "Isentas e Não-Tributadas" do livro Registro de Entradas, o valor do IPI, o valor do ICMS retido);
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativas ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
4.4.2 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
CÓDIGO DA UF - preencher com o código da unidade da Federação de destino;
NOME DA UF - o nome da unidade da Federação será inserido automaticamente pelo módulo gerador da GIA-ICMS com a informação do respectivo código;
VALOR CONTÁBIL (NÃO-CONTRIBUINTE) - preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
VALOR CONTÁBIL (CONTRIBUINTE) - preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45,
6.53 e/ou 6.63;
SE DE CÁLCULO (NÃO-CONTRIBUINTE) - preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
BASE DE CÁLCULO (CONTRIBUINTE) - preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
DEMAIS VALORES - preencher com a soma dos demais valores, necessária à totalização do valor contábil informado na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas (ex.: coluna "Isentas e Não-Tributadas" do livro Registro de Saídas, o valor do IPI, o valor do ICMS retido);
OUTRAS - preencher com os valores da coluna "Outras" do livro Registro de Saídas;
ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
ANEXO I - GERAÇÃO DO ARQUIVO
O arquivo será gerado conforme especificação técnica abaixo apresentada:
1 - ESTRUTURA DO ARQUIVO
1.1 - CARACTERÍSTICA DO ARQUIVO
G ->> fixo (GIA)
9999999 ->> serão os últimos 7 (sete) dígitos de inscrição no CCE, excluído o dígito verificador
9 ->> mês da data final do Período Base 1 a 9 - para os nove primeiros meses
A - para o mês 10
B - para o mês 11
C - para o mês 12
9 ->> o motivo de apresentação da GIA-ICMS
9 ->> último dígito do ano-base contido na GIA-ICMS
1.2 - CARACTERÍSTICA DOS CAMPOS
Numéricos | - Alinhados à direita, sem sinal, sem delimitador, com posições não significativas zeradas |
Alfanuméricos | - Alinhados à esquerda, com posições não significativas em branco |
Data | - No formato ano, mês e dia (AAAAMMDD) |
2 - TIPOS DE REGISTROS DE GIA-ICMS
Registros tipo 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 | - Informações Básicas |
Registro tipo 10 | - Entradas ou Saídas Realizadas e/ou Aquisição ou Prestação de Serviços |
Registro tipo 11 | - Devoluções de Entradas ou Saídas realizadas e/ou Anulações de Valores, inclusive de serviços |
Registro tipo 12 | - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS Entradas |
Registro tipo 13 | - Guia e Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS - Saídas |
2.1 - REGISTRO TIPO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, DEMAIS INFORMAÇÕES
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de Inscrição Estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do Período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do Período a que se refere a GIA-ICMS |
028//028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal: 1 - Baixa; 2 Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 01 (esta posição define o registro tipo 1) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo nº Fixo 001) |
035/035 | Periodicidade de Entrega | Informar: 1 Mensal; 2 - Anual; ou 3 - Semestral |
036/050 | Telefone Contato | Telefone de contato |
051/056 | Código do Domicílio Atual | Código do domicílio fiscal município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante |
057/062 | Código do Domicílio Destino | Código do domicílio fiscal, município ou distrito de destino, do estabelecimento do declarante |
063/067 | C.A.E. | Código de Atividade Econômica |
068/068 | Escrita Contábil Regular | Se o contribuinte possui Escrita Contábil Regular (S/N) |
069/076 | Última alteração JUCEMAT | Data da última alteração na SUCEMAT |
077/089 | Disponibilidade inicial Caixa/Banco | Disponibilidade de Caixa/Banco no início do período |
090/102 | Disponibilidade final Caixa/Banco | Disponibilidade de Caixa/Banco no final do período |
103/108 | Número de empregados inicial | Número de empregados no início do período |
109/114 | Número de empregados final | Número de empregados no final do período |
115/115 | Tipo de inscrição no CR | C, Informar: 1 - para Contabilista - 2 Escritório; ou 3 Individual |
116/125 | CRC Contabilista | CRC do Contabilista responsável |
126/133 | Data de Geração do Arquivo | Informar a data de geração do arquivo TXT |
134/134 | Forma de envio, | informar: 1, se por disquete através da AGENFA; 2, se por disquete através da EBCT; 3 se Via EDI direta do parceiro, ou 4, se Via EDI direta, pelo contribuinte ou responsável |
135/164 | Endereço STM400 | Caixa Postal Eletrônica do remetente |
165/165 | Movimentação da GIA-ICMS | informar: S - se a GIA-ICMS possui movimentação N - se a GIA-ICMS não possui movimentação |
166/166 | Movimentação durante o exercício | Informar: S - se houve movimentação no exercício N - se não houve movimentação no exercício |
167/181 | Campo Reservado | Campo Reservado |
182/512 | Disponível | Não utilizado |
2.2 - REGISTRO TIPO 2 - ESTOQUE INVENTARIADO
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa 2 Paralisação Temporária 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 02 (esta posição define o registro tipo 2) |
032/034 | Seqüênca do Registro | Seqüência do Registro (número da ocorrência do registro no arquivo nº Fixo 001) |
035/47 | Campo 016 | Matérias-primas e outros insumos no inicio do período - coluna "Tributada Normal" |
048/060 | Campo 017 | Matérias-primas e outros insumos no início do período - coluna "Isentas e Não-Tributadas" |
061/073 | Campo 018 | Matérias-primas e outros insumos no início do período - coluna "Outras" |
074/086 | Campo 022 | Mercadorias para revenda no início do período - coluna "Tributada Normal" |
087/099 | Campo 023 | Mercadorias para revenda no início do período - coluna "Isentas e Não-Tributadas" |
100/112 | Campo 024 | Mercadorias para revenda no início do período - coluna "Outras" |
113/125 | Campo 028 | Produtos acabados de fabricação própria no inicio do período - coluna "Tributada Normal" |
126/138 | Campo 029 | Produtos acabados de fabricação própria no início do Período - coluna "Isentas Não-tributadas" |
139/151 | Campo 030 | Produtos acabados de fabricação própria no início do período coluna "Outras" |
152/164 | Campo 034 | Produtos em elaboração no início do Período - coluna "Tributada Normal" |
165/177 | Campo 035 | Produtos em elaboração no início do período coluna "Isentas e Não-tributadas" |
178/190 | Campo 036 | Produtos em elaboração no início do período - coluna "Outras" |
191/203 | Campo 040 | Material de uso e consumo no inicio do período - coluna "Outras" |
204/216 | Campo 042 | Bens do ativo imobilizado no início do período - Coluna "Outras" |
217/229 | Campo 019 | Matérias-primas e outros mesmos no final do período - coluna "Tributada Normal" |
230/242 | Campo 020 | Matérias-primas e outros insumos no final do período - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
243/255 | Campo 021 | Matérias-primas e outros insumos no final do período - coluna "Outras" |
256/268 | Campo 025 | Mercadorias para revenda no final do período - coluna "Tributada Normal" |
269/281 | Campo 026 | Mercadorias para revenda no final do período - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
282/294 | Campo 027 | Mercadorias para revenda no final do período - coluna "Outras" |
295/307 | Campo 031 | Produtos acabados de fabricação próprio no final do período - coluna "Tributada Normal" |
308/320 | Campo 032 | Produtos acabados de fabricação própria no final do período - coluna "Isentas Não-tributadas" |
321/333 | Campo 033 | Produtos acabados de fabricação própria no final do período - coluna "Outras" |
334/346 | Campo 037 | Produtos em elaboração no final do período - coluna "Tributada Normal" |
347/359 | Campo 038 | Produtos em elaboração no final do período coluna "Isentas e Não-tributadas" |
360/372 | Campo 039 | Produtos em elaboração no final do período - coluna "Outras" |
373/385 | Campo 041 | Material de uso e consumo no final do período - coluna "Outras" |
386/398 | Campo 043 | Bens do ativo imobilizado no final do período - Coluna "Outras" |
399/512 | Disponível | Não utilizado |
2.3 - REGISTRO TIPO 3 - ENTRADAS DO ESTADO DE MERCADORIAS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 Normal ; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 Normal; 1 Baixa; 2 Paralisação temporária; 3 Reativação; ou 4 Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº fixo 03 (esta posição define o registro tipo 3) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo nº Fixo 001) |
035/47 | Campo 044 | Entradas: Compras do Estado - coluna "Valor Contábil" |
048/060 | Campo 045 | Entradas: Compras do Estado - coluna "Base de Cálculo" |
061/073 | Campo 046 | Entradas: Compras do Estado - coluna " Imposto Creditado" |
074/086 | Campo 047 | Entradas: Compras do Estado - coluna 'Isentas e Não-tributadas" |
087/099 | Campo 048 | Entradas: Compras do Estado coluna "Outras" |
100/112 | Campo 049 | Entradas: Compras do Estado "IPI" |
113/125 | Campo 050 | Informar zero |
126/138 | Campo 051 | Entradas: Transferências do Estado - coluna "Valor Contábil" |
139/151 | Campo 052 | Entradas: Transferências do Estado - coluna "Base de Cálculo" |
152/164 | Campo 053 | Entradas: Transferências do Estado coluna "Imposto Creditado" |
165/177 | Campo 054 | Entradas: Transferências do Estado Coluna "Isenta e Não-tributadas" |
178/190 | Campo 055 | Entradas: Transferências do Estado coluna "Outras |
191/203 | Campo 056 | Entradas: Transferências do Estado: "IPI" |
204/216 | Campo 057 | Informar zero |
217/229 | Campo 058 | Entradas: Devoluções do Estado coluna "Valor Contábil" |
230/242 | Campo 059 | Entradas: Devoluções do Estado coluna "Base de Cálculo" |
243/255 | Campo 060 | Entradas: Devoluções do Estado - coluna "Imposto Creditado" |
256/268 | Campo 061 | Entradas: Devoluções do Estado coluna "Isentas e Não-tributadas" |
269/281 | Campo 062 | Entradas: Devoluções do Estado - coluna "Outras" |
282/294 | Campo 063 | Entradas: Devoluções do Estado - "IPI" |
295/307 | Campo 064 | Informar zero |
308/320 | Campo 065 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Estado - coluna "Valor Contábil" |
321/333 | Campo 066 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Estado - coluna "Base de Cálculo" |
334/346 | Campo 067 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Estado - coluna "Imposto Creditado" |
347/359 | Campo 068 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Estado - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
360/372 | Campo 069 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Estado - coluna "Outras" |
373/385 | Campo 070 | Informar zero |
386/398 | Campo 071 | Informar zero |
399/411 | Campo 072 | Entradas: Outras do Estado - coluna "Valor Contábil" |
412/424 | Campo 073 | Entradas: Outras do Estado - coluna "Base de Cálculo" |
425/437 | Campo 074 | Entradas: Outras do Estado - coluna "Imposto Creditado" |
438/450 | Campo 075 | Entradas: Outras do Estado - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
451/463 | Campo 076 | Entradas: Outras do Estado - coluna "Outras" |
464/476 | Campo 077 | Entradas: Outras do Estado - coluna "IPI" |
477/489 | Campo 078 | Informar zero |
490/512 | Disponível | Não utilizado |
2.4 - REGISTRO TIPO 4 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 04 (esta posição define o registro tipo 4) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Fixo 001) |
035/047 | Campo 079 | Entradas: Compras de outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
048/060 | Campo 080 | Entradas: Compras de outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
061/073 | Campo 081 | Entradas: Compras de outros Estados - coluna "Imposto Creditado" |
074/086 | Campo 082 | Entradas: Compras de outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
087/099 | Campo 083 | Entradas: Compras de outros Estados - coluna "Outras" |
100/112 | Campo 084 | Entradas: Compras de outros Estados - "IPI" |
113/125 | Campo 085 | Informar zero |
126/138 | Campo 086 | Entradas: Transferências de outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
139/151 | Campo 087 | Entradas: Transferências de outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
152/164 | Campo 088 | Entradas: Transferências de outros Estados - coluna "Imposto Creditado" |
165/177 | Campo 089 | Entradas: Transferências de outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
178/190 | Campo 090 | Entradas: Transferências de outro Estados - coluna "Outras" |
191/203 | Campo 091 | Entradas: Transferências de outros Estados - "IPI" |
204/216 | Campo 092 | Informar zero |
217/229 | Campo 093 | Entradas: Devoluções de outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
230/242 | Campo 094 | Entradas: Devoluções de outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
243/255 | Campo 095 | Entradas: Devoluções de outros Estados - coluna "Imposto Creditado" |
256/268 | Campo 096 | Entradas: Devoluções de outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
269/281 | Campo 097 | Entradas: Devoluções de outros Estados - coluna "Outras" |
282/294 | Campo 098 | Entradas: Devoluções de outros Estados - "IPI" |
295/307 | Campo 099 | Informar zero |
308/320 | Campo 100 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte de outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
321/333 | Campo 101 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte de outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
334/346 | Campo 102 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte de outros Estados - coluna "Imposto Creditado" |
347/359 | Campo 103 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte de outros Estados - coluna "isentas e Não-tributadas" |
360/372 | Campo 104 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte de outros Estados - coluna "Outras" |
373/385 | Campo 105 | Informar zero |
386/398 | Campo 106 | Informar zero |
399/411 | Campo 107 | Entradas: Outras de outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
412/424 | Campo 108 | Entradas: Outras de outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
425/437 | Campo 109 | Entradas: Outras de outros Estados - coluna "Imposto Creditado" |
438/450 | Campo 110 | Entradas: Outras de outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
451/463 | Campo 111 | Entradas: Outras de outros Estados - coluna "Outras" |
464/476 | Campo 112 | Entradas: Outras de outros Estados - "IPI" |
477/489 | Campo 113 | Informar zero |
490/512 | Disponível | Não utilizado |
2.5 - REGISTRO TIPO 5 - ENTRADAS DO EXTERIOR DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA - ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 05 (esta posição define o registro tipo 5) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Fixo 001) |
035/047 | Campo 114 | Entradas: Compras do Exterior - coluna "Valor Contábil" |
048/060 | Campo 115 | Entradas: Compras do Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
061/073 | Campo 116 | Entradas: Compras do Exterior - coluna "Imposto Creditado" |
074/086 | Campo 117 | Entradas: Compras do Exterior - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
087/099 | Campo 118 | Entradas: Compras do Exterior - Coluna "Outras" |
100/112 | Campo 119 | Informar zero |
113/125 | Campo 120 | Informar zero |
126/138 | Campo 121 | Entradas: Devoluções do Exterior - coluna "Valor Contábil" |
139/151 | Campo 122 | Entradas: Devoluções do Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
152/164 | Campo 123 | Entradas: Devoluções do Exterior - coluna "Imposto Creditado" |
165/177 | Campo 124 | Entradas: Devoluções do Exterior - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
178/190 | Campo 125 | Entradas: Devoluções do Exterior - coluna "Outras" |
191/203 | Campo 126 | Entradas: Devoluções do Exterior - "IPI" |
204/216 | Campo 127 | Informar zero |
217/229 | Campo 128 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Exterior - coluna "Valor Contábil" |
230/242 | Campo 129 | Entradas: Energia Elétrica Comunicação e Transporte do Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
243/255 | Campo 130 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Exterior - coluna "Imposto Creditado" |
256/268 | Campo 131 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Exterior - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
269/281 | Campo 132 | Entradas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte do Exterior - coluna "Outras" |
282/294 | Campo 133 | Informar zero |
295/307 | Campo 134 | Informar zero |
308/320 | Campo 135 | Entradas: Outras do Exterior - coluna "Valor Contábil" |
321/333 | Campo 136 | Entradas; Outras do Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
334/346 | Campo 137 | Entradas: Outras do Exterior - coluna "Imposto creditado" |
347/359 | Campo 138 | Entradas: Outras do Exterior - coluna "Isentas e Não-Tributadas" |
360/372 | Campo 139, | Entradas: Outras do Exterior - coluna "Outras" |
373/385 | Campo 140 | Informar zero |
386/398 | Campo 141 | Informar zero |
399/512 | Disponível | Não utilizado |
2.6 -REGISTRO TIPO 6 - SAÍDAS PARA O ESTADO DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 06 (esta posição define o registro tipo 6) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Fixo 001) |
035/047 | Campo 142 | Saídas: Vendas para o Estado - coluna "Valor Contábil" |
048/060 | Campo 143 | Saídas: Vendas para o Estado - coluna "Base de Cálculo" |
061/073 | Campo 144 | Saídas: Vendas para o Estado - coluna "Imposto Debitado" |
074/086 | Campo 145 | Saídas: Vendas para o Estado - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
087/099 | Campo 146 | Saídas: Vendas para o Estado - coluna "Outras" |
100/112 | Campo 147 | Saídas: Vendas para o Estado - "IPI" |
113/125 | Campo 148 | Saídas: Vendas para o Estado - "ICMS Retido" |
126/138 | Campo 149 | Saídas: Transferências para o Estado - coluna "Valor Contábil" |
139/151 | Campo 150 | Saídas: Transferências para o Estado - coluna "Base de cálculo" |
152/164 | Campo 151 | Saídas: Transferências para o Estado - coluna "Imposto Debitado" |
165/177 | Campo 152 | Saídas: Transferências para o Estado - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
178/190 | Campo 153 | Saídas: Transferências para o Estado - coluna "Outras" |
191/203 | Campo 154 | Saídas: Transferências para o Estado: "IPI" |
204/216 | Campo 155 | Saídas: Transferências para o Estado - "ICMS Retido" |
217/229 | Campo 156 | Saídas: Devoluções para o Estado - coluna "Valor Contábil" |
230/242 | Campo 157 | Saídas: Devoluções para o Estado - coluna "Base de Cálculo" |
243/255 | Campo 158 | Saídas: Devoluções para o Estado- coluna "Imposto Debitado" |
256/268 | Campo 159 | Saídas: Devoluções para o Estado - coluna "Isenta e Não-tributadas" |
269/281 | Campo 160 | Saídas: Devoluções para o Estado - coluna "Outras" |
282/294 | Campo 161 | Saídas: Devoluções para o Estado - "IPI" |
295/307 | Campo 162 | Saídas: Devoluções para o Estado - "ICMS Retido" |
308/320 | Campo 163 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Estado - coluna "Valor Contábil" |
321/333 | Campo 164 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Estado - coluna "Base de cálculo" |
334/346 | Campo 165 | Saídas: Energia Elétrica, comunicação e Transporte para o Estado - coluna "Imposto Debitado" |
347/359 | Campo 166 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Estado - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
360/372 | Campo 167 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Estado - coluna "Outras" |
373/385 | Campo 168 | Informar zero |
386/398 | Campo 169 | Informar zero |
399/411 | Campo 170 | Saídas: Outras para o Estado - coluna "Valor Contábil" |
412/424 | Campo 171 | Saídas: Outras para o Estado - coluna "Base de Cálculo" |
425/437 | Campo 172 | Saídas: Outras para o Estado - coluna "Imposto Debitado" |
438/450 | Campo 173 | Saídas: Outras do Estado - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
451/463 | Campo 174 | Saídas: Outras para o Estado - coluna "Outras" |
464/476 | Campo 175 | Saídas: Outras para o Estado - "IPI" |
477/489 | Campo 176 | Saídas: Outras para o Estado - "ICMS Retido" |
490/512 | Disponível | Não utilizado |
2.7 - REGISTRO TIPO 7 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 07 (esta posição definir o registro tipo 7) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Fixo 001) |
035/047 | Campo 177 | Saídas: Vendas para outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
048/060 | Campo 178 | Saídas: Vendas para outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
061/073 | Campo 179 | Saídas: Vendas para outros Estados - coluna "Imposto Debitado" |
074/086 | Campo 180 | Saídas: Vendas para outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
087/099 | Campo 181 | Saídas: Vendas para outros Estados - coluna "Outras" |
100/112 | Campo 182 | Saídas: Vendas para outros Estados - "IPI" |
113/125 | Campo 183 | Saídas: Vendas para outros Estados - "ICMS Retido" |
126/138 | Campo 184 | Saídas: Transferências para outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
139/151 | Campo 185 | Saídas: Transferências para outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
152/164 | Campo 186 | Saídas: Transferências para outros Estados - coluna "Imposto Debitado" |
165/177 | Campo 187 | Saídas: Transferências para outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
178/190 | Campo 188 | Saídas: Transferências para outros Estados - coluna "Outras" |
191/203 | Campo 189 | Saídas: Transferências para outros Estados - "IPI" |
204/216 | Campo 190 | Saídas: Transferências para outros Estados - "ICMS Retido" |
217/229 | Campo 191 | Saídas: Devoluções para outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
230/242 | Campo 192 | Saídas: Devoluções para outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
243/255 | Campo 193 | Saídas: Devoluções para outros Estados - coluna "Imposto Debitado" |
256/268 | Campo 194 | Saídas: Devoluções para outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
269/281 | Campo 195 | Saídas: Devoluções para outros Estados - coluna "Outras" |
282/294 | Campo 196 | Saídas: Devoluções para outros Estados - "IPI" |
295/307 | Campo 197 | Saídas: Devoluções para outros Estados - "ICMS Retido" |
308/320 | Campo 198 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para Outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
321/333 | Campo 199 | Saídas: Energia Elétrica, comunicação e Transporte para outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
334/346 | Campo 200 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para outros Estados - coluna "Imposto Debitado" |
347/359 | Campo 201 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
360/372 | Campo 202 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para outros Estados - coluna "Outras" |
373/385 | Campo 203 | Informar zero |
386/398 | Campo 204 | Informar zero |
399/411 | Campo 205 | Saídas: Outras para outros Estados - coluna "Valor Contábil" |
412/424 | Campo 206 | Saídas: Outras para outros Estados - coluna "Base de Cálculo" |
425/437 | Campo 207 | Saídas: Outras para outros Estados - coluna "Imposto Debitado" |
438/450 | Campo 208 | Saídas: Outras para outros Estados - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
451/463 | Campo 209 | Saídas para outros Estados - coluna "Outras" |
464/476 | Campo 210 | Saídas: Outras para outros Estados - "IPI" |
477/489 | Campo 211 | Saídas: Outras para outros Estados - "ICMS Retido" |
490/512 | Disponível | Não utilizado |
2.8 - REGISTRO TIPO 8 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 08 (esta posição define o registro tipo 8) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Fixo 001) |
035/047 | Campo 212 | Saídas: Vendas para o Exterior - coluna "Valor Contábil" |
048/060 | Campo 213 | Saídas: Vendas para o Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
061/073 | Campo 214 | Saídas: Vendas para o Exterior - coluna "Imposto Debitado" |
074/086 | Campo 215 | Saídas: Vendas para o Exterior - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
087/099 | Campo 216 | Saídas: Vendas para o Exterior - coluna "Outras" |
100/112 | Campo 217 | Saídas: Vendas para o Exterior - "IPI" |
113/125 | Campo 218 | Informar zero |
126/138 | Campo 219 | Saídas: Devoluções para o Exterior - coluna "Valor Contábil" |
139/151 | Campo 220 | Saídas: Devoluções para o Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
152/164 | Campo 221 | Saídas: Devoluções para o Exterior - coluna "Imposto Debitado" |
165/177 | Campo 222 | Saídas: Devoluções para o Exterior - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
178/190 | Campo 223 | Saídas: Devoluções para o Exterior - coluna "Outras" |
191/203 | Campo 224 | Saídas: Devoluções para o Exterior - "IPI" |
204/216 | Campo 225 | Informar zero |
217/229 | Campo 226 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Exterior - coluna "Valor Contábil" |
230/242 | Campo 227 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
243/255 | Campo 228 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Exterior - coluna "Imposto Debitado" |
256/268 | Campo 229 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Exterior - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
269/281 | Campo 230 | Saídas: Energia Elétrica, Comunicação e Transporte para o Exterior - coluna "Outras" |
282/294 | Campo 231 | Informar zero |
295/307 | Campo 232 | Informar zero |
308/320 | Campo 233 | Saídas: Outras para o Exterior - coluna "Valor Contábil" |
321/333 | Campo 234 | Saídas: Outras para o Exterior - coluna "Base de Cálculo" |
334/346 | Campo 235 | Saídas: Outras para o Exterior - coluna "Imposto Debitado" |
347/359 | Campo 236 | Saídas: Outras para o Exterior - coluna "Isentas e Não-tributadas" |
360/372 | Campo 237 | Saídas: Outras para o Exterior - coluna "Outras" |
373/385 | Campo 238 | Saídas: Outras para o Exterior - "IPI" |
386/398 | Campo 239 | Informar zero |
399/512 | Disponível | Não utilizado |
2.9 - REGISTRO TIPO 9 - APURAÇÃO/RECOLHIMENTO DO ICMS
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 09 (esta posição define o registro tipo 9) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Fixo 001) |
035/047 | Campo 240 | Débito do imposto pelas saídas |
048/060 | Campo 241 | Crédito do imposto pelas entradas |
061/073 | Campo 242 | Outros débitos |
074/086 | Campo 243 | Outros créditos |
087/099 | Campo 244 | Estorno de créditos |
100/112 | Campo 245 | Estorno de débitos |
113/125 | Campo 246 | Saldo credor apurado no final do exercício |
126/138 | Campo 247 | Saldo credor do período anterior |
139/151 | Campo 248 | Saldo devedor apurado no período |
152/164 | Campo 249 | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
165/177 | Campo 250 | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Importação |
178/190 | Campo 251 | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
191/203 | Campo 252 | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
204/216 | Campo 253 | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Substituição Tributária |
217/229 | Campo 254 | ICMS-GARANTIDO recolhido no período base |
230/242 | Campo 255 | Informar zero |
243/255 | Campo 256 | Recolhido após o vencimento: ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
256/268 | Campo 257 | Recolhido após o vencimento: ICMS-Importação |
269/281 | Campo 258 | Recolhido após o vencimento: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
282/294 | Campo 259 | Recolhido após o vencimento: ICMS-Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
295/307 | Campo 260 | Recolhido após o vencimento: ICMS-Substituição Tributária |
308/320 | Campo 261 | Informar zero |
321/333 | Campo 262 | Informar zero |
334/346 | Campo 263 | Vencido a recolher: ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
347/359 | Campo 264 | Vencido a recolher: ICMS-Importação |
360/372 | Campo 265 | Vencido a recolher: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
373/385 | Campo 266 | Vencido a recolher: ICMS-Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
386/398 | Campo 267 | Vencido a recolher: ICMS-Substituição Tributária |
399/411 | Campo 268 | Informar zero |
412/424 | Campo 269 | Informar zero |
425/437 | Campo 270 | ICMS PRODEI:ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
438/450 | Campo 271 | ICMS PRODEI: ICMS-Importação |
451/463 | Campo 272 | ICMS PRODEI: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
464/476 | Campo 273 | Saldo Devedor de Estimativa |
477/489 | Campo 274 | Saldo Credor de Estimativa |
490/512 | Disponível | Não utilizado |
2.10 - REGISTRO TIPO 10 - ENTRADAS OU SAÍDAS REALIZADAS E/OU AQUISIÇÕES OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 10 (esta posição define o registro tipo 10) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Variável 001 a 999) |
035/040 | Código do Domicílio | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este registro no MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA |
041/042 | Códigos de Operações/Prestações | Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas no manual da GIA-ICMS ELETRÔNICA |
043/055 | Valor contábil": | informá-lo nas condições previstas no MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA |
056/512 | Disponível | Não utilizado |
2.11 - REGISTRO TIPO 11 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS OU SAÍDAS REALIZADAS E ANULAÇÕES DE VALORES INCLUSIVE DE SERVIÇOS
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal: ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 11 (esta posição define o registro tipo 11) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Variável 001 a 999) |
035/040 | Código do Domicílio | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este registro no MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA |
041/042 | Códigos de Operações/Prestações | Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas no manual da GIA-ICMS ELETRÔNICA |
043/055 | "Valor Contábil" | "Valor Contábil": informá-lo nas condições previstas no MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA |
056/512 | Disponível | Não utilizado |
2.12 - REGISTRO TIPO 12 - GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS - ENTRADAS
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 12 (esta posição define o registro tipo 12) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Variável 001 a 999) |
035/036 | Código UF | Preencher com o código da unidade da Federação de origem |
037/049 | "Valor Contábil" | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas |
050/062 | "Base de Cálculo" | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de entradas |
063/075 | "Outras" | Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas |
076/088 | "Petróleo Energia" | Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas |
089/101 | "Outros Produtos" | Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com outros produtos sujeitos à substituição tributária, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas |
102/114 | "Demais Valores" | Preencher com a soma dos demais valores necessária à totalização do valor informado na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas |
115/512 | Disponível | Não utilizado |
2.13 - REGISTRO TIPO 13 - GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS - SAÍDAS
Posição | Nome do Campo | Descrição |
001/011 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual no CCE |
012/019 | Período Inicial | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
020/027 | Período Final | Data final a que se refere a GIA-ICMS |
028/028 | Tipo | Informar: 1 - Normal; ou 2 - Substitutiva |
029/029 | Motivo | Informar: 0 - Normal; 1 - Baixa; 2 - Paralisação temporária; 3 - Reativação; ou 4 - Mudança de domicílio fiscal |
030/031 | Tipo de Registro | Informar nº Fixo 13 (esta posição define o registro tipo 13) |
032/034 | Seqüência do Registro | Seqüência do registro (número da ocorrência do registro no arquivo - nº Variável 001 a 999) |
035/036 | Código UF | Código da unidade da Federação de destino |
037/049 | "Valor Contábil - Não-Contribuinte" | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63 |
050/062 | "Valor Contábil - Contribuinte" | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63 |
063/075 | "Base de Cálculo - Não-Contribuinte" | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63 |
076/088 | "Base de Cálculo - Contribuinte" | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63 |
089/101 | "Outras" | Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas |
102/114 | "Demais Valores" | Preencher com a soma dos demais valores necessária à totalização do valor informado na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas |
115/127 | "ICMS Cobrado por Substituição" | Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária |
128/512 | Disponível | Não utilizado |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir divulga instruções para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos".
PORTARIA
SEPLANFI Nº 001/98, de 11.03.98
(DOM de 13.03.98)
"Estabelece instruções para o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso "Inter-vivos" - ITBI.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se racionalizar os recolhimentos do ITBI, objetivando diminuir a burocracia para os contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "INTER-VIVOS" - ITBI, após a expedição do Laudo de Avaliação, será expedida a guia de recolhimento com o valor a ser pago.
Parágrafo único - De posse da guia de recolhimento, o contribuinte deverá pagá-la na Rede Bancária conveniada com o Município.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEMFI nº 10/92, de 30 de junho de 1992.
Prefeitura Municipal de Campo Grande, 11 de março de 1998
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças