IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
VALORAÇÃO
ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte I
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O Decreto nº 2.498, de 13.02.98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT/1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), cujo diploma veio regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30.12.94, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC.
A regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo citado Decreto nº 2.498/98, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira.
O citado diploma incorpora também à legislação aduaneira algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecução de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.
Com base no citado Decreto nº 2.498/98, assim como na Portaria MF nº 28, de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), e nas Instruções Normativas SRF nºs 16, 17 e 18, todas de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), examinaremos os aspectos pertinentes ao sistema de valoração aduaneira, o qual se encontra em vigor desde 02.03.98.
2. CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.
O citado controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.
O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.
O controle será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11.05.95; 1.602, de 23.08.95; e 1.751, de 19.12.95, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que se refere o tópico a seguir.
3. COMPROVAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO
No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
A declaração de que trata este tópico será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal (vide o tópico 16).
4. CONTROLE DO VALOR NO DESPACHO ADUANEIRO
No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Nesta hipótese, o controle do valor aduaneiro compreende:
a) o exame preliminar do valor declarado; e
b) o exame conclusivo do valor declarado.
5. EXAME PRELIMINAR
O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
c) cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.
6. EXAME CONCLUSIVO
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;
c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
d) nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.
6.1 - Recusa do Atendimento às Exigências ou Prestação de Informações Insuficientes
Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
6.2 - Valor Total Pago ou a Pagar
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
6.3 - Prazo de Realização
O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.
Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do final tópico 6.
A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.
6.4 - Rito Sumário
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
O referido rito sumário consiste na dispensa dos procedimentos previstos no tópico 6, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
7. RESTRIÇÕES PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
a) for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
b) não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, permanece sob procedimento fiscal.
Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76.
8. REVISÃO ADUANEIRA DO VALOR DECLARADO
No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a declaração referida no tópico 3, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no subtópico 6.1.
Para fins da revisão os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.
9. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO
Na apuração do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
b) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e
c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas alíneas anteriores.
Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea "a" deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.
No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.
9.1 - Encargos e Custos Não Computados
O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
a) custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos na alínea "a" do tópico anterior; e
b) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.
9.2 - Juros Devidos em Razão de Contrato de Financiamento
Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):
a) o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) o comprador possa comprovar que:
b.1) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
b.2) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
O disposto neste subtópico aplica-se:
a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e
b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
9.3 - Suporte Físico Para Equipamento de Processamento de Dados
O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
Os dados ou instruções não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.
10. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO
Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
1 - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
2 - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
3 - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
Para os efeitos deste tópico:
a) entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no Exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;
b) não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;
c) quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.
A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.
10.1 - Descontos
Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:
a) por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;
b) por pagamento antecipado, devidamente comprovado.
Não serão admitidos os descontos relativos a:
a) atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;
c) vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;
d) transações anteriores.
11. MÉTODO SUBSTITUTIVO DE VALORAÇÃO
No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no Exterior com destino ao País.
A referida solicitação deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do final desta matéria.
Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.
O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste tópico, não ficará dispensado do controle do valor no despacho aduaneiro.
Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:
a) na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e
b) na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.
11.1 - Regras a Serem Observadas
Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:
a) a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e
b) as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:
b.1) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
b.2) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
12. CONCEITO DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA
Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4/(h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:
a) marido e mulher;
b) ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;
c) irmão e irmã, carnal e consangüíneo;
d) ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;
e) tio, tia, sobrinho e sobrinha;
f) sogro, sogra, genro e nora; e
g) cunhado e cunhada.
13. BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE OU A PREÇOS REDUZIDOS
O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:
a) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
b) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
c) materiais consumidos na produção; e
d) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no Exterior.
Para esses efeitos, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.
13.1 - Valor dos Fornecimentos
O valor dos fornecimentos supra referidos será igual à soma:
a) do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
b) dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e
c) dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no Exterior.
O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.
13.2 - Custo de Aquisição ou de Produção
O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:
a) no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;
b) no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
c) no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
13.3 - Valor Total do Bem ou Serviço
Deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
13.4 - Importações Fracionadas
No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:
a) integralmente, na primeira remessa das mercadorias;
b) proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovada; ou
c) proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
(Continua na próxima edição).
ICMS - MS |
REGIME DE
ESTIMATIVA - ENQUADRAMENTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime de estimativa para o recolhimento do tributo na modalidade de estimativa, ou seja, aplicável aos fatos geradores futuros, está previsto no art. 77 do Código Tributário Estadual, na redação da Lei nº 1.810/97, que dispõe:
"Art. 77 - O Regulamento pode estabelecer que o ICMS seja apurado:
I - ...
II - pelo regime de estimativa, para um determinado período, devendo o imposto ser pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o seu enquadramento no referido regime, instaurando processo contraditório, na forma do Regulamento, sem a necessidade da aplicação das regras do contencioso administrativo."
2. ENQUADRAMENTO
Com fundamento em tal dispositivo legal, o Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 5.800/91 e alterações posteriores, em seu Anexo VII, estabelece a forma de apuração da base de cálculo para o enquadramento no regime de estimativa, como também os contribuintes sujeitos a tal regime, ou seja:
I - Obrigatoriamente:
a) os feirantes;
b) os que praticam operações em determinados períodos, tais como, festas carnavalescas, juninas ou natalinas e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos improvisórios, fixos ou volantes.
II - Os Contribuintes Que:
a) apresentem saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar guias de recolhimento, positivas ou negativas;
b) deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;
c) deixam de exigir ou registrar, sistematicamente documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e a utilização de serviços de transporte;
d) apresentem outras situações fiscais que favoreçam o enquadramento.
3. OUTRAS HIPÓTESES DE ENQUADRAMENTO
Outras situações não definidas levam o Fisco a seu talante, enquadrar contribuintes no regime de estimativa, utilizando-se da prerrogativa que lhe concede o artigo 78 e seu parágrafo 2º do código "Tributário Estadual".
"Art. 78 - O enquadramento no regime de estimativa pode ser feito em face do porte do estabelecimento ou da categoria ou setor de atividade a que ele pertença.
Parágrafo primeiro - ...
Parágrafo segundo - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Fisco pode, a qualquer tempo, promover o enquadramento no regime de estimativa ou suspender a sua aplicação, relativamente a qualquer estabelecimento."
Portanto, o contribuinte poderá a critério do Fisco ser enquadrado no regime de estimativa, mesmo que não se encontre nas situações previstas no tópico anterior.
4. CONCLUSÃO
Assim, por ser o regime de estimativa um critério de exceção para a apuração do imposto devido, ocorrendo a hipótese de o contribuinte ser enquadrado em tal regime pelo Fisco, baseado em situações que não o ensejam, e vindo tal procedimento tornar-se lesivo ao contribuinte, poderá este impugnar o enquadramento, com pedido de reconsideração do ato praticado pela autoridade fiscal, isto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do lançamento.
Fundamento Legal:
Citados no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados valores da Pauta de Referência Fiscal, relativamente às operações com soja.
PORTARIA/SAT
Nº 1.211, de 20.02.98
(DOE de 25.02.98)
"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987. Resolve:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "SOJA".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 25.02.98.
Campo Grande, 20 de fevereiro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
00500 | SOJA | ||
(Port. SAT 1211/98 subst. Port. SAT 1208/98 A partir de: 25.01.98) | |||
19987 | Farelo | Kg | 0,28 |
19999 | Farelo | T | 280,00 |
20738 | Resíduo | Kg | 0,04 |
20740 | Resíduo | T | 40,00 |
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados valores da Pauta de Referência Fiscal, relativamente às operações com algodão e soja.
PORTARIA/SAT
Nº 1.212, DE 27.02.98
(DOE de 02.03.98)
"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987. Resolve:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativos aos produtos: "ALGODÃO E SOJA".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 02.03.98.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
00026 | ALGODÃO | ||
(Port. SAT 1212/98 Subst. Port. SAT 1202/97 A partir de: 02.03.98) | |||
00038 | Em caroço | Ar | 7,50 |
01381 | Em caroço | Kg | 0,50 |
21762 | Em pluma tipo 6 * | Ar | 23,10 |
23430 | Em pluma tipo 6 * | Kg | 1,54 |
21774 | Em pluma tipo 7 * | Ar | 22,50 |
23443 | Em pluma tipo 7 * | Kg | 1,50 |
21786 | Em pluma tipo 8 * | Ar | 21,75 |
23450 | Em pluma tipo 8 * | Kg | 1,45 |
00500 | SOJA | ||
(Port. SAT 1212/98 Subst. Port. SAT 1211/98 A partir de: 02.03.98) | |||
17625 | Em grão, a granel | Kg | 0,28 |
17638 | Em grão, ensacada | Sc 60 Kg | 16,80 |
19987 | Farelo | Kg | 0,25 |
19999 | Farelo | T | 250,00 |
20005 | Óleo Bruto | ||
20018 | De soja | Kg | 0,76 |
GIA EM MEIO MAGNÉTICO - CÓPIA DO PROGRAMA
RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da obtenção de cópia do programa gerador da GIA em meio magnético.
COMUNICADO/SAT
Nº 001, de 25.02.98
(DOE de 26.02.98)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
Tendo em vista a atualização do programa (software) utilizado para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio magnético, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução/SEF nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997,
COMUNICA que os contribuintes que, nos termos da referida Resolução estiverem sujeitos à entrega da GIA em meio magnético e aqueles que optarem pela sua entrega por esse meio poderão obter cópias do referido programa junto às Agências Fazendárias, mediante a entrega de disquetes virgens de 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, ou pelo endereço eletrônico http://www.prodasul.com.br
Campo Grande, 25 de fevereiro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
ICMS - MT |
GUIA MUNICIPAL
DE PRODUTOR
Simples Remessa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Fazenda Estadual considerando o interesse dos municípios para o controle e efetivo índice de apuração de participação do percentual no ICMS, na partilha do produto total de arrecadação, resolveu determinar pela Portaria Sefaz nº 096/96, as regras para as "Simples Remessas" dos produtores rurais no âmbito do Município.
Com isso, o Fisco Estadual, procurou facilitar a necessidade de escoamento dos produtos da agricultura e do extrativismo vegetal concedendo às Prefeituras do território mato-grossense autorização para a impressão e distribuição da "Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa" que estaremos analisando no presente trabalho.
2. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE PRODUTOR - SIMPLES REMESSA
A Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa, será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não-incidência, suspensão, ou com o diferimento do ICMS, artigo 1º, § 2º da Portaria Sefaz nº 096/96.
NOTA:
Os artigos 332 a 334 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) dispõem sobre o diferimento do ICMS.
Os artigos 4º, incisos I e II e 9º do Decreto nº 1.944/89, dispõem sobre a não-incidência e suspensão do ICMS.
3. NATUREZA DA OPERAÇÃO
A Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa conterá, impressa no campo "Natureza de Operação" a expressão "SIMPLES REMESSA", sendo emitida em 3 vias que terão a seguinte destinação: (artigo 3º Portaria Sefaz nº 096/96):
1ª via - Acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada.
2ª via - Será encaminhada até o 10º dia do mês subseqüente ao da emissão do documento à Prefeitura Municipal.
3ª via - Ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco Estadual, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal de Entrada para fim de apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural.
4. TRÂNSITO DA MERCADORIA
A Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa acobertará o trânsito de mercadoria do produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral que emitirá a correspondente Nota Fiscal de Entrada, artigo 4º da Portaria Sefaz nº 096/96
Os produtos de agropecuária que circularem desacompanhados da Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa serão apreendidos e somente poderão ser liberados com a emissão da Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Avulsa pela Agência Fazendária ou Postos Fiscais, mediante o pagamento do imposto, artigo 4º, § 5º da Portaria Sefaz nº 096/96.
5. IMPRESSÃO DO DOCUMENTO PELAS PREFEITURAS
As Guias de Produtores - Simples Remessa serão impressas e distribuídas pelas Prefeituras Municipais que poderão fixar um valor de retribuição das mesmas, artigo 2º da Portaria Sefaz nº 096/96.
Fica vedada a distribuição da Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa, ao produtor que:
I - Não estiver devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário ou que estiver com a inscrição suspensa ou cassada.
II - Não atender ao determinado de encaminhar a 2ª via à Guia até o 10º dia do mês subseqüente da emissão do documento para a Prefeitura Municipal.
III - Também, é vedada a concessão da Guia para o produtor que for pessoa jurídica, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal.
6. CONCLUSÃO
A Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa não será utilizada para acobertar as seguintes opera-ções (artigo 1º, § 3º da Portaria Sefaz nº 096/96):
I - Com gado em geral e aves vivas entre produtores ou que se destinem a abate em qualquer estabelecimento;
II - Com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa que não sejam abrangidos pelo diferimento do ICMS.
Nos casos acima (itens I e II) deverá ser providenciada a emissão da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa (Artigo 1º, § 4º da Portaria Sefaz nº 096/96).
Os procedimentos adotados pelo Fisco Estadual para a emissão da Guia Municipal de Produtor - Simples Remessa foram editados para a simplificação e dinamização dos controles referentes à circulação de mercadorias da produção rural em Mato Grosso.
Fundamento legal:
Citados no Texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - DISCIPLINA
RESUMO: A Lei a seguir disciplina os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº
6.992, de 19.02.98
(DOE de 19.02.98)
Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, no Estado de Mato Grosso, reger-se-á por esta Lei e seu Regulamento.
Art. 2º - Compete ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP planejar, executar, conceder e fiscalizar o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros realizado no Estado de Mato Grosso, com aprovação do Conselho Estadual de Transporte-CET.
Parágrafo único - A Execução desse serviço público será delegado às empresas particulares sob forma de concessão.
Art. 3º - Sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros é o conjunto representado pelas empresas transportadoras, suas instalações e serviços.
Art. 4º - Não estão sujeitos às disposições desta Lei, os serviços de transporte coletivo intermunicipal realizados sem objetivo comercial, por entidades públicas ou particulares e aqueles efetuados por automóveis de aluguel, desde que não façam linha intermunicipal regular.
Art. 5º - Considera-se intermunicipal, para os efeitos desta Lei, o transporte de passageiros realizado entre municípios do Estado, por estrada federal, estadual ou municipal.
Art. 6º - Entende-se por linha, o serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais
Art. 7º - A delegação para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação do serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários.
Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, atualidade, eficiência, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 8º - Na aplicação desta Lei, de seu Regulamento e na exploração dos correspondentes serviços, observar-se-ão, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - as leis que regulam a repressão ao abuso de poder econômico e a defesa da concorrência;
III - as normas de defesa do consumidor.
Art. 9º - As tarifas do serviço de transporte coletivo intermunicipal, autorizadas pelo poder concedente, serão consideradas como máximas.
CAPÍTULO III
Da Delegação do Serviço
Seção I
Da Permissão
Art. 10 - Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser realizado no Estado sem prévia autorização, precedida de Concorrência Pública, podendo ser esta dispensada apenas nos seguintes casos:
I - em viagens sem caráter de linha ou fretamento;
II - viagens em caráter eventual.
§ 1º - Por viagens sem caráter de linha ou fretamento, entendem-se as autorizadas a título precário, para atender deslocamentos especiais e fechado ao público.
§ 2º - Por viagens em caráter eventual, entendem-se aquelas autorizadas em caráter precário, para uma ou mais viagens, quando o permissionário ou concessionário não puder realizá-las ou não estiver em condições de atender a demanda.
Art. 11 - Observado o que dispõe o artigo anterior, a autorização ou permissão para a exploração de linha será dada ao vencedor da Concorrência Pública, inicialmente a título de experiência, pelo prazo de um ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º - O período de um ano, em que opera como permissionário, será considerado como de experiência, à titulo de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da empresa.
§ 2º - Durante a fase de experiência, comprovada a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da empresa, a permissão será rescindida, não dando direito a qualquer indenização.
Art. 12 - Antes de iniciar o serviço, o permissionário assinará o Termo de Compromisso, em que declara conhecer esta Lei, seu Regulamento, bem como Normas, Instruções e Portarias sobre o transporte coletivo e que se submeterá às suas exigências.
Parágrafo único - As exigências do Termo de Compromisso serão definidas no Regulamento desta lei.
Art. 13 - A autorização ou permissão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.
Art. 14 - O DVOP, atendendo às peculiaridades dos serviços e objetivando racionalizar e reduzir custos operacionais, poderá autorizar as seguintes modificações de linhas:
I - alteração de itinerário;
II - prolongamento de linha;
III - encurtamento de linha;
IV - fusão de linha;
V - implantação de seccionamento;
VI - supressão de seccionamento.
Parágrafo único - Os critérios para as modificações de linha previstos neste artigo serão definidos no Regulamento da presente Lei.
Seção II
Da Concessão
Art. 15 - Findo o período de permissão, sendo os serviços considerados de boa qualidade, por decisão do Conselho Estadual de Transporte-CET, ao permissionário será delegada concessão para exploração da linha, mediante contrato.
Art. 16 - A concessão será delegada pelo prazo de 07 (sete) anos e poderá ser prorrogada por igual período, sem exclusividade, mediante requerimento do concessionário, caso os serviços, a juízo do DVOP, sejam considerados de boa qualidade e convenientes ao interesse público.
§ 1º - A qualidade dos serviços e a conveniência ao interesse público, citados neste artigo, serão avaliadas pelo DVOP ao longo da concessão, que considerará as denúncias apresentadas, devidamente apuradas, as multas impostas e a gravidade das irregularidades cometidas pela concessionária.
§ 2º - As concessões delegadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º - As transferências por sucessão "causa mortis" serão reguladas pela legislação civil.
§ 4º - Em caso de modificações ou dissolução da firma, ficará automaticamente cancelada a concessão se, dentro de 30 (trinta) dias, não for regularizada a situação perante o DVOP.
Art. 17 - Os contratos e concessões serão lavrados em impresso próprio e deles constarão, obrigatoriamente:
I - nome da concessionária e sua natureza jurídica;
II - número, classe e nome da linha;
III - restrição de trechos, quando houver;
IV - prazo e duração do contrato;
V - itinerário e secções da linha concedida;
VI - obrigatoriedade de renovação da frota empregada na exploração do serviço, de acordo com normas estabelecidas pelo DVOP;
VII - obrigação de o concessionário continuar vinculado às exigências do Termo de Compromisso, assinado no período de experiência;
VIII - possibilidade de intervenção do DVOP, com a finalidade de assegurar a regularidade e a boa execução dos serviços.
Art. 18 - A concessão será extinta nos seguintes casos:
I - retomada do serviço para exploração direta;
II - cassação;
III - conclusão do prazo contratual;
IV - acordo entre as partes.
Art. 19 - Na retomada para a exploração direta, poderá o Poder Concedente promover a encampação dos bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, mediante indenização, pelo preço apurado em avaliação, decrescido das obrigações das leis trabalhistas.
Parágrafo único - A retomada depende de decisão favorável do Conselho Estadual de Transportes-CET, com parecer prévio do Presidente do DVOP, que minutará o anteprojeto de Decreto de declaração de utilidade pública para exploração, a ser enviado à aprovação do Governador do Estado.
Seção III
Da Licitação para Delegação do Serviço
Art. 20 - Decidida pelo Conselho Estadual de Transportes-CET a criação de uma linha, o DVOP tornará público, por meio de edital, que realizará concorrência pública para adjudicação de serviço de transporte coletivo.
Art. 21 -A licitação para delegação de serviço será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 22 - O edital de licitação conterá, especialmente:
I - os objetivos da licitação;
II - a linha e seu itinerário;
III - o número de transportadoras a serem escolhidas, preferencialmente no mínimo de duas;
IV - o modo e forma de prestação do serviço;
V - os tipos e quantidades de veículos que serão utilizados na prestação do serviço;
VI - as freqüências mínimas e secções, se houverem;
VII - a relação dos documentos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
VIII - os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas.
Art. 23 - Serão julgadas vencedoras as propostas das participantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as melhores propostas, de conformidade com o estabelecido no edital.
Parágrafo único - Em caso de empate de duas ou mais propostas, a vencedora será conhecida por sorteio, em ato público, para o qual todas as participantes serão convocadas.
Art. 24 - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço.
II - estabeleçam preferência ou distinção entre as licitantes.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 25 - Infração é a omissão ou ato que contrarie o disposto nesta Lei, no seu regulamento, no Termo de compromisso, no Contrato de Concessão, nas Instruções Complementares e nas disposições legais relativas ao transporte coletivo de passageiros, a cuja observância se obrigam as empresas que exploram tal serviço.
Art. 26 - Aos infratores serão aplicadas pelo setor competente do DVOP, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I - multas;
II - apreensão de veículos;
III - advertência;
IV - suspensão;
V - cassação.
Parágrafo único - As infrações e os fatos típicos que ensejarão a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 27 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 28 - Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta Lei, poderá a Transportadora apresentar defesa e pedido de reconsideração ao Presidente do DVOP, ou recurso ao Conselho Estadual de Transportes.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 29 - Sem prejuízo às disposições regulamentares pertinentes, são direitos e obrigações dos usuários:
I - Dos Direitos:
a) receber serviço adequado;
b) receber do DVOP informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
c) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observando as restrições regulamentares;
d) levar ao conhecimento do Órgão fiscalizador as irregularidades de <%-3>que tenha conhecimento, referente aos serviços das Transportadoras;
e) ser transportado com pontualidade, segurança e conforto, do início ao término da viagem;
f) ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
g) ser atendido com urbanidade pelos prepostos da Transportadora e pelos agentes do Órgão de fiscalização.
II - Dos Deveres:
a) não fumar no interior do veículo;
b) identificar-se, quando exigido;
c) não viajar em estado de embriaguez;
d) não comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
e) não demonstrar incontinência no comportamento;
f) efetuar o pagamento de tarifas e taxas legais;
g) não fazer uso de aparelho sonoro durante a viagem.
Art. 30 - A Transportadora afixará, em lugar visível aos usuários, nos locais de venda de passagens e nos terminais, transcrições do artigo 29 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 31 - Na fixação das tarifas do transporte coletivo de passageiros, baseados em serviços eficientes, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços e a justa remuneração do investimento.
Parágrafo único - A tarifa referida neste artigo será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, no Regimento desta Lei e demais Normas Complementares.
Art. 32 - Os estudantes de escolas de qualquer grau que utilizarem habitualmente o transporte coletivo de passageiros, nas linhas intermunicipais de características urbanas, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens, mediante exibição de documento comprobatório dessa situação.
Art. 33 - Não será permitido fumar no coletivo.
Art. 34 - Os encarregados da fiscalização do Poder concedente terão livre acesso aos equipamentos, às instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis das empresas Transportadoras.
Art. 35 - É vedada a exploração dos serviços numa mesma linha por empresas transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica.
Art. 36 - É assegurada a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos a licitações ou às próprias concessões de que trata esta Lei.
Art. 37 - Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nas linhas de características urbanas e nos casos de prestação de socorro.
Art. 38 - O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte intermunicipal de características urbanas são da responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da Lei.
Art. 39 - As Transportadoras pagarão emolumentos, conforme tabela a ser fixada pelo DVOP, por serviços administrativos do seu interesse que lhe forem prestados.
Art. 40 - Ficam as autoridades policiais, especialmente a Polícia Rodoviária Estadual, obrigadas, quando solicitadas pelo DVOP, a prestar o apoio necessário para retenção e apreensão de veículos que estiverem realizando serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sem autorização do poder concedente.
Art. 41 - O uso de publicidade nos veículos de transporte coletivo só será autorizado pelo DVOP em casos especiais.
Art. 42 - Poderá ser autorizada, através de Concorrência Pública, a criação de nova linha em linha já existente, sempre que houver interesse público, a demanda de passageiros comportar mais de um horário em cada sentido e, de preferência, quando existir apenas uma empresa transportadora explorando os serviços.
Art. 43 - A autorização a que se refere o artigo anterior poderá ser para o transporte convencional, igual ao já existente, ou para o transporte alternativo, realizado por veículos diferenciados e de menor capacidade de transporte.
Parágrafo único - As condições de operação do transporte alternativo referido no presente artigo serão definidas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44 - Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas concessões para exploração de linhas existentes, fica assegurada às Transportadoras em operação a faculdade de reduzir as respectivas frotas e freqüência de viagens, até os limites estipulados para o novo serviço.
Art. 45 - Ficam mantidos, sem caráter de exclusividade, pelo prazo fixado nos contratos de outorga, as atuais concessões, decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Art. 46 - Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Estadual nº 3.475, de 24 de dezembro de 1973 e seu Regulamento.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Vitor Cândia
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda
DECRETO Nº
2.122, de 20.02.98
(DOE de 20.02.98)
Regulamenta a Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para realização de projetos desportivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.
Do Incentivo Fiscal
Art. 2º - O incentivo fiscal referido no artigo 1º, será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.
Art. 3º - As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88, e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.
§ 1º - Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do "caput", a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.
§ 2º - As importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo anterior serão corrigidas, para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, em consonância com o artigo 7º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.
§ 3º - A atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.
§ 4º - O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo da empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.
§ 5º - O recolhimento determinado no "caput" será efetuado no mesmo prazo previsto para o recolhimento do ICMS da empresa beneficiária do PRODEI.
Art. 4º - O valor do incentivo fiscal de que trata este artigo deverá ser recolhido na mesma data prevista para recolhimento do ICMS devido pelas operações da empresa, contempladas com o benefício do PRODEI.
Parágrafo único - A inobservância do prazo estabelecido no "caput" sujeitará o contribuinte beneficiário do PRODEI às multas previstas pela falta de recolhimento do ICMS, aplicado sobre o seu valor corrigido, sem prejuízo da exigência dos juros de mora calculados na forma estatuída para o recolhimento do aludido tributo.
Da Aplicação do Incentivo Fiscal
Art. 5º - Os valores recolhidos ao FUNDED em consonância com este Decreto serão aplicados, exclusivamente, no esporte amador, cabendo ao Conselho Estadual de Desporto-CONSED, organizado de acordo com os artigos 11 e 12 da Lei nº 6.700/95, a análise, a avaliação e deliberação sobre os projetos desportivos a serem contemplados com o incentivo ora instituído, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6º - Observado o disposto no artigo anterior, os recursos recolhidos ao FUNDED, a título de incentivo fiscal de que trata este Decreto, poderão ser aplicados em Projetos e Programas Desportivos, promovidos por Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas, que estejam regular e rigorosamente registradas e cadastradas no Sistema Estadual de Desporto do CONSED, na forma prevista em ato próprio.
Parágrafo único - Admitir-se-á, ainda, a aplicação de recursos em projetos desenvolvidos por Entidades e Associações Comunitárias que congreguem o Desporto Participação desde que apresentem as seguintes características:
I - tenham como propósito a descontração, a diversão, o desenvolvimento pessoal e as relações entre pessoas da comunidade, servindo à integração social dos indivíduos, cuja manifestação esportiva ocorra em espaço de tempo diverso das horas de trabalho e/ou demais obrigações;
II - estejam registradas e cadastradas junto ao CONSED.
Art. 7º - Fica vedada a destinação de recursos oriundos do incentivo ora regulamentado às Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas, Órgãos Públicos interessados e Entidades Privadas que não prestarem contas de recursos anteriormente concedidos, vinculados ao incentivo ora regulamentado
Das Disposições Transitórias
Art. 8º - Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto no artigo 3º, assegurada às mesmas, inclusive, a atualização integral dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.
Parágrafo único - A opção referida no "caput" será apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que preparará Termo Aditivo ao Contrato previamente celebrado para concessão do benefício, especificando as condições constantes dos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Das Disposições Finais
Art. 9º - A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer e o Conselho Estadual de Desporto-CONSED, dentro das respectivas competências previstas em Lei e em seus Regimentos Internos, editarão medidas e normas complementares, através de Resoluções, regularmente publicadas no Órgão Oficial do Estado, visando a assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos dispositivos deste Decreto.
Art. 10 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas estabelecendo os controles para acompanhamento e avaliação dos contribuintes sujeitos ao recolhimento de que trata o artigo 3º.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Sabino Albertão Filho
Secretário de Estado de Esportes e Lazer
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir altera itens da Lista de Preços Mínimos, relativamente às operações com produtos oriundos da agricultura.
PORTARIA Nº
011/98-SEFAZ
(DOE de 20.02.98)
"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 010/98, de 05.02.98."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e,
CONSIDERANDO o preço dos produtos no mercado, obtido conforme coleta de dados,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 010/96, de 05.02.98, para efeito da base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18.02.98.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 011/98 - SEFAZ
DESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ |
AGRÍCOLAS | |||
SOJA | |||
Soja em Grãos (Preço FOB) | QUILO | 125016 | 0,22 |
Soja em Grãos (Preço FOB) | SC 60 KG | 125024 | 13,20 |
Soja em Grãos (Preço CIF) | QUILO | 125059 | 0,28 |
Soja em Grãos (Preço CIF) | SC 60 KG | 125075 | 16,80 |
Farelo de Soja (Preço FOB) | QUILO | 125709 | 0,22 |
Farelo de Soja (Preço CIF) | QUILO | 125032 | 0,25 |
Óleo Degomado (Preço FOB) | QUILO | 125067 | 0,69 |
Óleo Degomado (Preço CIF) | QUILO | 125040 | 0,76 |
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir altera o item pertinente à Cabreúva, constante da Portaria nº 030/97 - Sefaz.
PORTARIA Nº
013/98 - SEFAZ
(DOE de 20.02.98)
"Exclui do Grupo 15 - Cabreúva - constante na especificação de madeiras, do Anexo da Portaria nº 030/97, e incluindo-o no Grupo 1 do mesmo dispositivo."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica excluído do Grupo 15 - Cabreúva - constante na especificação de madeiras, do Anexo da Portaria nº 030/97, incluindo-o no Grupo 1 do mesmo dispositivo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 18.02.98.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - ENQUADRAMENTO - RETIFICAÇÃO
RESUMO: A Resolução nº 001/98 constou no Bol. INFORMARE nº 11/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 20.02.98.
RESOLUÇÃO
Nº 001/98-CGSIAT, de 16.02.98
(DOE de 20.02.98)
(Publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de fevereiro de 1998 - p. 13 a 14.)
ERRATA
I - artigo 3º, inciso I:
Onde se lê:
"Art. 3º - ...
...
I - ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
...".
Leia-se:
"Art. 3º - ...
...
I - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
...".
II - artigo 9º, caput:
Onde se lê:
"Art. 9º - A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime especial ora estabelecido, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Gerência Executiva de Fiscalização, que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização.
...".
Leia-se:
"Art. 9º - A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime especial ora estabelecido, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização."
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 19 de fevereiro de 1998
Leda Regina Rodrigues de Moraes
Coordenadora-Geral do SIAT