IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações

Sumário

1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).

Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.

2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):

a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.

Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES

A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:

"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.

O inciso I do art. 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que enteder-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.

2 - perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.

3 - Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.

4 - Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."

4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:

"É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2 - De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3 - Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4 - Nos exatos termos do RIPI, é vedada "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5 - Vale notar que a rotulagem atua como umas das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não-contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6 - Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não-contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não-contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos."

 

ASSUNTOS DIVERSOS

REGULAMENTO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação

A Diretoria da Embratur, por meio da Deliberação Normativa nº 387, de 28.01.98, publicada no DOU de 09.02.98, aprovou o novo Regulamento dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se composto pelos seguintes assuntos:

- Título I - Objetivos e Definições

- Título II - Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo

- Título III - Operação e Funcionamento

- Título IV - Controle e Fiscalização

- Título V - Disposições Finais

- Anexo I - Tipos de Meios de Hospedagem de Turismo e as Características Predominantes Que os Distinguem

- Anexo II - Matriz de Classificação do Tipo de Hotel

- Anexo II-A - Matriz de Classificação de Hotel de Lazer

- Anexo III - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel - H"

- Anexo III-A - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel de Lazer - HL"

- Anexo IV - Ficha Nacional de Registro de Hóspedes

- Anexo V - Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH

 

ICMS - MS

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Procedimento

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

Pode acontecer de o contribuinte recolher o imposto em operação em que este não era devido. Em tais casos, para evitar o prejuízo do sujeito passivo e o enriquecimento indevido do Fisco, o RICMS em seus artigos 92 a 96, estabelece mecanismos de restituição dos valores indevidamente pagos, de que trataremos no presente trabalho.

2. HIPÓTESES LEGAIS

O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do imposto, juros e penalidades a ele vinculadas, quando ocorrer:

a) cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (isenção, redução da base de cálculo, etc.);

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do crédito ou do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma ou anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Uma mesma decisão pode penalizar o contribuinte por descumprimento da obrigação principal e por infração de caráter formal. Se, em grau de recurso, a decisão condenatória for reformada por se entender que apenas a penalidade relativa à obrigação principal não é aplicável, não será devolvida a importância correspondente à multa decorrente da infração formal.

3. LEGITIMIDADE

Normalmente o ICMS destacado no documento fiscal é repassado ao adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço, que é que de fato arcará com o ônus do tributo (imposto direto). Portanto, ele é que terá, em princípio, a legitimidade para pedir a restituição do imposto indevido.

Poderá, porém, o próprio vendedor ou prestador do serviço pleitear a restituição, desde que prove ter assumido o encargo do tributo ou, no caso de tê-lo repassado ao adquirente, tenha autorização expressa deste, para fazê-lo.

4. FORMAS DE RESTITUIÇÃO

Basicamente, são duas as formas de restituição do indébito, as quais destacamos nos subtópicos subseqüentes.

4.1 - Compensação Direta

A compensação direta será possível quando o contribuinte tiver débitos relativos ao imposto a recolher. Tanto faz que dito recolhimento seja ou não espontâneo.

O contribuinte poderá creditar-se da importância restituível, independentemente de autorização do Secretário de Estado de Fazenda, devendo, porém, emitir comunicação escrita e pormenorizada dos valores compensados, em três vias, protocolizando-se na repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de cinco dias do evento.

O Chefe da Repartição Fiscal deverá:

a) receber a 1ª via e devolvê-la ao interessado;

b) arquivar a 2ª via e dela dar conhecimento ao Fiscal de Rendas da circunscrição, se houver;

c) remeter a 3ª via à autoridade fazendária regional ou especial à qual estiver subordinado.

4.2 - Restituição em Moeda

Quando se tratar de restituição em moeda corrente, compete ao Secretário de Estado de Fazenda conhecer do pedido e ordenar o pagamento.

5. PRESCRIÇÃO

O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data:

a) do pagamento, nas hipóteses das letras "a" e "b", do tópico anterior;

b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Estadual.

Fundamento Legal:
Citado no texto

 

LEGISLAÇÃO - MS

ASSUNTOS DIVERSOS
PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS - CARNAVAL

RESUMO: O Decreto a seguir declara ponto facultativo nas datas que menciona, comemorativas do Carnaval.

DECRETO Nº 9.041, de 06.02.98
(DOE de 09.02.98)

Declara ponto facultativo nas datas que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Artigo único - Será facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais da administração direta, indireta e nas fundações, excetuados os serviços que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, do dia 23 até as 12:00 horas do dia 25 de fevereiro de 1998.

Campo Grande, 06 de fevereiro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

Nei Juáres Ribas
Secretário de Estado de Administração

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PSICÓLOGOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidas normas para o credenciamento de profissionais psicólogos, para realização de exames em candidatos à obtenção da CNH.

PORTARIA DETRAN MS Nº 3.155, de 05.02.98
(DOE de 09.02.98)

"Estabelece normas para o credenciamento de profissionais Psicólogos, para realização de exames psicológicos a candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação."

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais e atendendo aos dispositivos legais e constantes do Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações pertinentes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As normas, critérios e procedimentos para o credenciamento de Psicólogos, na prestação de serviços de avaliações psicológicas no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a composição dos serviços psicológicos prestados na área de seleção de DETRAN/MS, serão os previstos nesta Portaria.

Art. 2º - O Exame Psicológico avaliará a Saúde Psíquica dos candidatos à obtenção da CNH, renovação, mudança e adição de categoria, reavaliação psicológica, fins pedagógicos e outros exames previstos na legislação pertinente e compreende:

I - Avaliação de Personalidade;

II - Avaliação das Aptidões percepto-motoras, reacionais e nível mental;

III - Avaliação da história de vida orgânica, familiar, escolar, profissional, social e no trânsito;

IV - Outras avaliações complementares ou especializada quando necessárias e a critério do Psicólogo.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º - Credenciamento é o ato pelo qual o DETRAN/MS habilita profissionais da área à prestação dos serviços psicológicos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e em Resolução vigente.

Art. 4º - A instrução do processo de credenciamento conterá os seguintes documentos:

I - Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MS;

II - Curriculum Vitae detalhado e devidamente documentado;

III - Declaração própria de que aceita o Credenciamento nas condições estabelecidas pela Administração Pública;

IV - Prova de residência no município de Campo Grande/MS;

V - Apresentação da Carteira de Identidade Profissional do CRP-14;

VI - Declaração do CRP, de nada consta quanto a processos éticos e/ou disciplinares;

Art. 5º - O credenciamento será concedido ao profissional psicólogo que, preenchendo os requisitos do artigo anterior, alcance na somatória dos itens da tabela abaixo, o maior número de pontos:

ESPECIFICAÇÕES PONTUAÇÃO
01. Por ano de formado - 01 (um) ponto por ano, obtendo no máximo 05 (cinco) pontos.
02. Pós-graduação nas áreas de trânsito e/ou saúde mental (carga horária mínima de 420 horas/aulas) - 15 pontos
- Pós graduação nas áreas de trânsito e/ou saúde mental (carga horária mínima de 360 horas/aulas) - 10 pontos
- Especialização nas áreas de trânsito e/ou saúde mental (carga horária mínima de 200 horas/aulas) - 05 pontos
03. Cursos de extensão (Testes Psicológicos para habilitação de condutores)  
- PMK - carga horária mínima de 20 horas - 04 pontos
- Wartegg - carga horária mínima de 16 horas - 03 pontos
- Palográfico - carga horária mínima de 12 horas - 03 pontos
- Zulliger - carga horária mínima de 12 horas - 02 pontos
04. Experiência na área de Exame Psicológico em Órgão de Trânsito,, para habilitação de condutores de veículos automotores. - 03 (três) pontos para cada ano de experiência no máximo de 30 (trinta) pontos.

Parágrafo único - Será computado um único curso de maior pontuação no item 2.

§ 1º - No caso de empate, será classificado o profissional que comprovar maior tempo de graduação no curso de Psicologia.

§ 2º - Além dos documentos e títulos acima exigidos, o profissional candidato ao credenciamento deverá:

I - Submeter-se a estágio na sede deste Órgão, a fim de conhecer e adaptar-se as normas técnico-administrativas, pelo período de 30 (trinta) dias;

II - Comprovar o recolhimento das taxas equivalentes ao credenciamento, previstas na tabela de serviços do DETRAN/MS.

Art. 6º - O DETRAN/MS constituirá, através de uma portaria, Comissão Especial de Credenciamento para avaliar, julgar e deferir as propostas de credenciamento assim constituídas:

I - 01 (um) representante da Divisão de Psicologia do DETRAN/MS;

II - 01 (um) representante da Universidade Católica Dom Bosco de MS;

III - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do DETRAN/MS, que será o seu presidente;

IV - 01 (um) representante da Diretoria Geral do DETRAN/MS.

§ 1º - A comissão a que se refere o "caput" deste artigo examinará a documentação constante do processo do credenciamento, de acordo com o que dispõe os artigos 4º e 5º desta Portaria e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deverá concluir parecer sobre o mesmo.

§ 2º - Os processos de credenciamento analisados e deferidos pela Comissão, serão submetidos à decisão do Sr. Diretor Geral do DETRAN/MS.

Art. 7º - Serão credenciados para atendimento dos objetivos descritos nesta Portaria, 10 (dez) profissionais Psicólogos, que terão 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta portaria para entrega da documentação necessária ao credenciamento, no protocolo da Diretoria Geral do DETRAN/MS.

Art. 8º - O ato de credenciamento será efetivado após cumpridas as etapas formais, através de Portaria publicada em Diário Oficial do Estado, acompanhada do Termo de Credenciamento - Anexo Único desta Portaria.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 9º - Constituem em obrigações do credenciado a realização da avaliação psicológica relativos a:

I - Primeira Habilitação;

II - Mudança de Categoria;

III - Adição de Categoria;

IV - Renovação de Exames;

V - Reexame Psicológico;

VI - Exame para Fins Pedagógicos, de Diretor e Instrutor para o Centro de Formação de Condutores, Examinadores de Trânsito, Taxista, Transporte Escolar.

Parágrafo único - O profissional psicólogo credenciado poderá por delegação do Diretor Geral, integrar a Comissão Especial de Exame criada para realização de exames em grau de recurso a candidatos considerados inaptos, conforme o que dispõe o § 3º do Art. 67 da Resolução nº 734/89 e 007/98 - CONTRAN.

Art. 10 - Para a perfeita execução dos seus serviços, o Profissional credenciado deverá:

I - Cumprir o disposto na Resolução 734/89 e 007/98 - CONTRAN e demais regulamentações pertinentes emitidas por aquele Órgão e/ou pelo DETRAN/MS, bem como as previstas nesta Portaria;

II - Proceder o atendimento aos usuários exclusivamente nas dependências do DETRAN/MS, ou em local designado pelo órgão, sob a coordenação da Diretoria de Registro e Habilitação através da sua Divisão de Psicologia;

III - Participar de reuniões periódicas convocadas pelo DETRAN/MS, a fim de avaliar a execução do serviço e discutir temas técnicos que visem a padronização e melhoria do atendimento;

IV - Enviar relatório diário de atendimento e estatística mensal de exames a Divisão de Psicologia até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

Art. 11 - Compete ao DETRAN/MS, através da Divisão de Psicologia:

I - Compor a Comissão Especial de credenciamento de acordo com a que dispõe o Art. 6º desta Portaria;

II - Receber e autuar a documentação para a formação do processo de credenciamento;

III - Submeter ao Diretor Geral do DETRAN/MS, para decisão final, todos os processos com propostas de credenciamento após cumpridas as formalidades legais definidas por esta Portaria;

IV - Supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar o andamento dos serviços Psicológicos prestados pelo credenciado;

V - Zelar pela padronização e qualidade técnica dos exames;

VI - Realizar os exames em Grau de Recurso a candidatos Inaptos;

VII - Realizar exames em Reavaliação Psicológica (C.N.H. apreendida);

VIII - Prestar assistência, orientação técnica e administrativa aos credenciados, comunicando-lhes quaisquer alterações nos roteiros pré-estabelecidos;

IX - Promover encontros de estudos visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços;

X - Estabelecer de comum acordo com o profissional credenciado, local e horário de atendimento aos candidatos;

XI - Estabelecer modelos de formulários, relatórios e demais serviços considerados necessários;

XII - Fornecer aos profissionais credenciados, todo o material necessário à aplicação dos testes aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

CAPÍTULO V
DA FORMA DE ATENDIMENTO, REMUNERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS EXAMES

Art. 12 - O horário de atendimento de que trata o item X do artigo 11º desta Portaria não é fixo, contudo o número de atendimentos diários será definido pela Divisão de Psicologia, de acordo com a demanda de usuários.

Art. 13 - A distribuição dos exames entre credenciados será eqüitativa, em função do horário combinado e de inteira responsabilidade da Divisão de Psicologia do DETRAN/MS.

Art. 14 - A remuneração do credenciamento será feita até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, com base no relatório previsto no item IV do artigo 10 desta Portaria e corresponderá a 2.34 UFERMS por exame realizado.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do relatório ocasionará defasagem na remuneração do credenciado, que deverá ser acertada no mês imediatamente posterior.

CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 15 - O credenciamento é pessoal e intransferível.

Art. 16 - Somente será credenciada a pessoa física do profissional Psicólogo, não sendo permitido o credenciamento com entidades de caráter jurídico.

Art. 17 - Não será credenciado o profissional que possuir relação de parentesco, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Escolas de Formação de Condutores e/ou Despachantes que exerçam suas atividades no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 18 - Face ao que dispõe o artigo 11 desta Portaria, não serão credenciados os profissionais Psicólogos que pertençam ao Quadro de Servidores desta Autarquia, na data da publicação do ato de credenciamento no Diário Oficial.

CAPÍTULO VII
DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 19 - O credenciamento poderá ser revogado:

I - A pedido do credenciado, com 30 (trinta) dias de antecedência;

II - Por iniciativa do DETRAN/MS, quando cessados os motivos de interesse público que o determine;

III - Quando houver a comprovação de:

a) Interrupção e/ou paralisação do atendimento sem a devida comunicação prévia à Divisão de Psicologia do DETRAN/MS;

b) Ausência injustificadas a reuniões convocadas pela Divisão de Psicologia;

c) Descumprimento das normas, e procedimentos emanados da direção do Órgão, baseados na legislação vigente;

d) Invasão da área de atuação de outro profissional credenciado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive o pagamento à parte prejudicada das importâncias correspondentes aos exames realizados;

e) Recebimento de quaisquer valores diversos dos previstos nesta Portaria, sob pena de imediata devolução a quem de direito, dos valores cobrados a maior;

f) Associação e/ou contratação de terceiros para execução total ou parcial dos serviços.

Parágrafo único - O profissional que tiver seu credenciamento revogado não poderá realizar quaisquer exames, sob pena de restituir os valores indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 20 - O profissional Psicólogo credenciado pelo DETRAN/MS, que se candidatar a cargo eleitoral ou que vier a exercer mandato eletivo, terá seu credenciamento suspenso enquanto perdurar a situação acima indicada.

§ 1º - Ficará também suspenso de suas atividades, o profissional credenciado que, por sua livre opção, transferir seu domicílio ou residência para outra localidade em que já exista profissional credenciado.

§ 2º - O profissional credenciado nos municípios do interior do Estado, que desejarem se transferir para a Capital, deverão solicitar o seu descredenciamento junto ao DETRAN/MS, de acordo com o que prevê a Portaria nº 291, de 17 de março de 1993, formalizando novo pedido de credenciamento que será avaliado de acordo com as disposições da Portaria que ora entra em vigor.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 21 - Comprovada a inobservância ao disposto na Resolução 734/89 e 007/98 CONTRAN e das normas e procedimentos descritos na presente Portaria, o profissional credenciado poderá sofrer as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias;

III - Revogação do credenciamento.

Art. 22 - Será aplicada a penalidade de advertência, por escrito:

I - Quando o profissional deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN, através de seus dirigentes;

II - Quando o profissional deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar emanada pela Diretoria Geral, Diretoria de Registro e Habilitação e suas Divisões;

III - Quando a irregularidade constatada não se revestir de gravidade e os prejuízos possam ser evitados;

IV - Quando houver comprovação da irregularidade prevista na alínea b, inciso III do artigo 19.

Parágrafo único - A pena de advertência constará de Portaria circunstanciada dirigida ao profissional infrator, com cópia arquivada no DETRAN/MS a fim de constatação de reincidência.

Art. 23 - Será aplicada a pena de suspensão:

I - Quando houver reincidência em infração que se comine com a penalidade de advertência;

II - Quando for apurado que o número de exames procedidos pelo profissional exceder a sua capacidade de realizá-los de acordo com os padrões exigidos pelo DETRAN/MS;

III - Quando o credenciado estiver sob sindicância e enquanto a mesma perdurar, para apuração de irregularidade.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no item III do artigo anterior, o prazo de suspensão será de 03 (três) a 60 (sessenta) dias.

Art. 24 - O credenciamento será revogado:

I - Quando o profissional for reincidente em infração, apenada com suspensão, cuja soma dos dias seja igual ou superior a 10 (dez);

II - Por iniciativa do Diretor Geral, tendo em vista o interesse público e administrativo;

III - Quando houver interrupção e/ou paralisação do atendimento sem à devida comunicação prévia à Diretoria de Registro e Habilitação e sua Divisão de Psicologia;

IV - Quando a irregularidade constatada se tratar de:

a) Infração Penal;

b) Conduta moral reprovável ou que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou de suas autoridades;

c) Ação ou omissão do credenciado que se caracterize como ato ofensivo ao candidato, ao público em geral ou aos demais colegas credenciados;

d) A pedido do profissional, dirigido à autoridade competente pelo menos 30 (trinta) dias antes da paralisação do atendimento;

I - Quando as infrações cometidas forem enquadradas nas alíneas d, e e/ou f, inciso III do artigo 19 desta Portaria.

Art. 25 - É da competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/MS a aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta Portaria, concedendo direito de defesa ao infrator pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da devida e regular autuação.

Art. 26 - A aplicação das penas de suspensão e revogação do credenciamento será precedida de sindicância, determinada pelo Diretor Geral, assegurando ao sindicado amplo direito de defesa.

Parágrafo único - O prazo máximo para conclusão da Sindicância será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por igual prazo, por decisão do Diretor Geral, atendendo razões expostas pela Autoridade Sindicante.

Art. 27 - Em qualquer caso, para aplicação das penalidades, serão consideradas os antecedentes do profissional credenciado.

Art. 28 - O profissional que tiver seu credenciamento revogado por desobediência às normas aqui estabelecidas, não poderá pleitear novo credenciamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO X

Art. 29 - As pastas de exames de candidatos considerados inaptos temporários, inaptos ou analfabetos, acompanhados do respectivo parecer psicológico, deverão ser encaminhados à Divisão de Psicologia DETRAN/MS, para as devidas providências.

Art. 30 - O credenciamento de que trata esta Portaria não dá ao credenciado direito a salário nem dever de subordinação hierárquica, tratando-se de serviços Psicológicos regidos pelo artigo 1216 e seguintes do Código Civil.

Art. 31 - O credenciamento será concedido pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado automaticamente após a reavaliação documental e considerados os resultados técnicos-administrativos do período anterior.

Art. 32 - Somente serão submetidos a Avaliação Psicológica, os candidatos encaminhados conforme divisão eqüitativa feita pela Divisão de Psicologia.

Art. 33 - A identificação dos candidatos que se apresentarem para Avaliação Psicológica será também de responsabilidade do Psicólogo credenciado.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, ouvidos previamente o Diretor de Registro e Habilitação, a Divisão de Psicologia, e se necessário, a comissão Especial de Credenciamento.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos adotados no credenciamento seguirão as modificações dos dispositivos da resolução do CONTRAN nº 007/98 que tratam da formação de condutores e dos procedimentos para habilitação, publicado em 23.01.98.

Art. 35 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rudel Trindade Júnior
Diretor Geral

ANEXO ÚNICO
TERMO DE CREDENCIAMENTO

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, tendo como origem o requerimento protocolado pelo (a) interessado (a), autuado e processado de conformidade com as disposições da Resolução nº 734/89 e 007/98 - CONTRAN, de 31 de julho de 1989, e PORTARIA DETRAN/MS nº _______________ de _____ de ___________ de 1998, credencia pelo prazo de _____________ o profissional abaixo qualificado:

Credenciamento nº:

Processo nº:

Psicólogo:

Nº CRP:

Local de Atendimento:

Município:

Credenciado para: avaliação da saúde psíquica dos candidatos à obtenção/renovação da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da legislação aplicável.

Campo Grande, ___ de _____________ de 1998.

Psicólogo: ________________________

Nº CRP: _________________________

Rudel Trindade Júnior
Diretor Geral

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM

RESUMO: A Resolução a seguir regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal industrializados no Município e destinados ao consumo.

RESOLUÇÃO SESAU Nº 04, de 06.02.98
(DOM de 10.02.98)

Estabelece normas para regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto nº 7.525, de 22 de setembro de 1997,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Esta Resolução regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal industrializados no Município de Campo Grande e destinados ao consumo, nos limites de seu território, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, inciso V e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º - Cabe ao Serviço de Inspeção de Alimentos e Saneamento - SIAS, da Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Resolução e impor as penalidades nela previstas.

Art. 3º - Os produtos alimentícios de origem animal ou vegetal registrados no SIM só poderão ser comercializados dentro do âmbito municipal obedecidos os dispositivos estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe a proteção do consumidor.

Art. 4º - Para avaliação e emissão de parecer sobre os casos mais complexos será designada uma Equipe Técnica composta no mínimo por três servidores integrantes do SIM.

Art. 5º - O Chefe do SIM deverá ser um servidor Veterinário designado pelo Secretário Municipal de Saúde Pública.

CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 6º - Para os efeitos desta Resolução, são considerados como estabelecimentos todas as dependências que manipulam ou comercializam alimentos, assim classificados:

I - Distribuidor de Carnes e Derivados;

II - Matadouro-frigorífico;

III - Matadouro de pequenos e médios animais;

IV - Entreposto de carnes e derivados;

V - Laticínios;

VI - Entreposto de ovos;

VII - Fábricas de conservas de ovos;

VIII - Entreposto de Pescado.

Art. 7º - Entende-se por "Distribuidor de Carnes e Derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frigorificadas das diversas espécies de açougue.

Art. 8º - Entende-se por "matadouro-frigorífico" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito; de subprodutos não comestíveis, possuirá instalações de frio industrial.

Art. 9º - Entende-se por "matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de instalações para abate e industrialização de suínos, ovinos, caprinos, aves e coelhos, que dispõe de frizer industrial e, a juízo do SIM, de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

Art. 10 - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo de dependências anexas para a industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo do SIM.

Parágrafo único - As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas no SIM, poderão fornecer carnes frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.

Art. 11 - Entende-se por "laticínio" os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição.

Art. 12 - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.

Art. 13 - Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e a industrialização de ovos.

Art. 14 - Entende-se por "Entreposto Pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado.

Art. 15 - Outros produtos e estabelecimentos interessados em obter o registro do SIM seguirão as normas contidas na Lei nº 1.283 de 18.12.50 ou análise especial da equipe técnica.

Art. 16 - Não será fornecido o registro do SIM para as bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 17 - Com exceção das fábricas de produtos artesanais, todas as indústrias de produtos alimentícios deverão ter um responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de sua categoria profissional.

Art. 18 - O fabricante de qualquer produto alimentício é responsável pela qualidade, rotulagem, embalagem e análise do seu produto.

Art. 19 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal poderá funcionar no Município de Campo Grande - MS sem que esteja registrado nos órgãos competentes das esferas federal, estadual ou municipal, sendo expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.

Art. 20 - A instalação de estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais e os entrepostos de produtos de origem animal interessados na obtenção do registro no serviço de Inspeção Municipal - SIM deverão obedecer as seguintes etapas:

I - possuir Inscrição Municipal;

II - possuir Registro na Junta Comercial;

III - estar de posse da Licença prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - possuir projeto técnico aprovado pela Secretaria Municipal de Controle Urbanístico - SEMUR e pela equipe técnica do SIM;

V - cópia do contrato de trabalho do responsável técnico.

Art. 21 - Para o funcionamento de estabelecimentos de que trata o artigo anterior, este deverá estar de posse da licença de funcionamento relativo ao órgão de controle ambiental, controle urbanístico e alvará sanitário expedido pelo Serviço Municipal de Inspeção de Alimentos e Saneamento.

Art. 22 - As normas pertinentes a estrutura física dos estabelecimentos interessados na obtenção do registro SIM, terão por base as mesmas exigências contidas nas Lei Federais e Estaduais, podendo, a critério da equipe técnica, nomeada pelo Secretário Municipal de Saúde Pública, serem adequadas a capacidade de produção, salvaguardando as questões de ordem higiênico-sanitárias.

Art. 23 - A Inspeção Municipal, terá caráter permanente, nos estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais, não poderão funcionar sem a permissão dos técnicos da inspeção, e obedecerá as mesmas disposições constantes no Regulamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura.

Art. 24 - Os produtos Alimentícios com registro no SIM, deverão ser submetidos a análises bromatológicas, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano com ônus do fabricante, sob pena de ter seus produtos cancelados.

Art. 25 - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, orientará os interessados no desenvolvimento de projetos para implantação de estabelecimentos de produtos de origem animal ou vegetal, priorizando os aspectos higiênico-sanitários, utilizando dos meios laboratoriais para a constatação da qualidade dos produtos, inclusive mantendo convênios com instituições de ensino superior para orientação tecnológica dos produtos a serem registrados.

Art. 26 - Os fabricantes de produtos alimentícios artesanais ou caseiro, cuja produção é realizada com a utilização da mão-de-obra de componentes da família e domiciliar, e que apresente uma produção compatível com o espaço e equipamento disponível, poderá obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal, desde que apresente resultado de análise laboratorial em acordo com a legislação vigente.

§ 1º - Entre outras exigências sanitárias previstas na legislação, o estabelecimento referido no artigo acima deverá possuir:

I - Espaço exclusivo suficiente para a produção a que se destina;

II - Piso impermeável;

III - Paredes azulejadas ou com pintura lavável de boa qualidade;

IV - Teto de concreto ou bem forrado;

V - Boa ventilação;

VI - Portas e janelas teladas;

VII - Utensílios próprios e bem limpos;

VIII - Mesas e pias com material impermeável;

IX - Local de manipulação não poderá ter acesso direto com o(s) sanitário(s);

X - Lixeiras em números suficientes e com tampa.

§ 2º - Os funcionários dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo deverão possuir Carteira de Saúde atualizada e, durante a execução dos serviços específicos de manipulação dos alimentos, utilizar uniforme adequado (gorro, máscara, avental etc.).

§ 3º - Todos os produtos utilizados na composição final do alimento produzido, deverá sofrer análise bromatológica separadamente, devendo sua fabricação obedecer a legislação referente ao mesmo.

§ 4º - Para o registro no SIM, os produtos alimentícios deverão ser embalados e rotulados obedecendo rigorosamente as exigências contidas no código de defesa do consumidor, tais como: Nome do produto. Nome do fabricante, endereço, cidade, data da fabricação, composição, conservação, peso, data de vencimento ou prazo de validade, risco ao consumidor, entre dados, além de ter o rótulo e embalagem aprovados pela equipe técnica do SIM.

DO REGISTRO

Art. 27 - Todo o produto alimentício registrado no SIM, terá seu número de registro individual.

Art. 28 - O registro com seu respectivo número será fornecido por produto e não por estabelecimento, no caso deste produzir mais de um tipo de alimento.

DAS PENALIDADES

Art. 29 - As sanções administrativas serão determinadas pelo não cumprimento das normas estabelecidas na legislação e terão caráter orientativo e gradativo em função da gravidade das faltas, que se constituem em:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão dos Produtos;

IV - Suspensão da Inspeção;

V - Interdição do Estabelecimento e

VI - Cassação do Registro.

Art. 30 - As penalidades descritas no art. 2º serão impostas com base na Lei Legislativa nº 82, de 13.02.83, bem como a Lei nº 2.909, de 28.07.92 (Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande - MS).

Parágrafo único - Uma vez aprovado o Código Sanitário Municipal, o Serviço de Inspeção Municipal, utilizá-lo-á para dar cumprimento nas exigências sanitárias, bem como na aplicação das penalidades previstas no mesmo.

DOS SUBSÍDIOS

Art. 31 - Para cumprimento de sua finalidade o Serviço Municipal - SIM, terá como amparo legal as seguintes legislações:

I - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - Decreto nº 30.691, de 29.03.52, alterado pelo Decreto nº 1.255 de 25.06.62, do Ministério da Agricultura;

II - Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - Lei Legislativa nº 82, de 13.02.73, da Câmara Municipal de Vereadores sobre normas higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais e comerciais;

IV - Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande - Lei nº 2.909,de 28.07.92;

V - Código Sanitário Municipal (Quando Aprovado);

VI - Resolução nº 592, de 26.10.92, que enquadra as entidades obrigadas a registro na autarquia CFMV e CRMC e dá outras providências;

VII - Portaria nº 304, de 04.09.96 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 32 - Os casos omissos na presente resolução, serão decididos pela Equipe Técnica, de acordo com os interesses da municipalidade.

Campo Grande-MS, 06 de fevereiro de 1998

Fernando Luti Batoni
Secretário Municipal de Saúde Pública

 

ICMS - MT

CRÉDITO DO ICMS - ATIVO IMOBILIZADO
Esclarecimentos

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, alterou substancialmente o tratamento tributário relativo ao ICMS, com algumas regras inovadoras no aproveitamento do crédito do imposto.

A partir de 1º de novembro de 1996, é possível o crédito do ICMS nas aquisições de bens para o Ativo Imobilizado em operações internas ou interestaduais.

Instrução Normativa CSTE nº 009/96, disciplinou as regras do aproveitamento do crédito do ICMS destacado em documento fiscal, quando da aquisição de bens para o Ativo Permanente (Imobilizado).

Assim, o Fisco Estadual vendo a necessidade de difundir os procedimentos fiscais relativos ao crédito do ICMS, prescreveu no artigo 6º, incisos I e II, e § 1º da IN CSTE nº 009/96, as condições do aproveitamento do crédito, que analisaremos no presente trabalho.

2. CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

A partir de 1º de novembro de 1996 a utilização do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens do Ativo Permanente (Imobilizado) deve ser efetuado observando os critérios seguintes (Artigo 6º da IN CSTE nº 009/96):

1º) Exclusiva utilização do crédito de acordo com a finalidade do estabelecimento.

2º) Devendo ser observado um prazo de 5 anos, para sua utilização, que será contado da data da aquisição do bem.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - AQUISIÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

Além dos critérios do tópico 2 (1º e 2º), também nas operações interestaduais devem ser observadas as seguintes regras (artigo 6º, inciso I da Instrução Normativa CSTE nº 009/96):

1ª Regra - A comprovação da entrada no Estado, será feita pela aposição de "Carimbo Padrão" na Nota Fiscal de aquisição, no primeiro Posto Fiscal da divisa interestadual.

2ª Regra - Em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, fica dispensado a cobrança da diferença de alíquota, quando o bem for adquirido em outra unidade da Federação e destinado para contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes.

4. OPERAÇÕES INTERNAS - AQUISIÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

Quando adquiridas em operações internas o crédito do ICMS será efetuado com as seguintes condições (artigo 6º, inciso II da IN CSTE nº 009/96):

a) Até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês ou fração, o crédito do ICMS será escriturado sem qualquer procedimento junto ao Fisco Estadual.

b) Quando superior a R$ 200,00 (duzentos reais), por mês ou fração, mediante a autorização prévia do Fisco.

c) A utilização de créditos superiores a R$ 200,00 será operacionalizado junto a Agência Tributária do domicílio do contribuinte (artigo 6º, § 1º da IN CSTE nº 009/96).

5. DISPENSA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Está dispensada a diferença de alíquota nas operações interestaduais com a aquisição de bens para o ativo permanente, conforme já comentamos na 2ª regra do tópico 3 (art. 6º, § 2º da IN CSTE nº 009/96).

6. ESCLARECIMENTOS FINAIS

O crédito do ICMS para os contribuintes do tributo, regularmente inscrito no Cadastro da Fazenda Estadual é um preceito constitucional da não cumulatividade do imposto que restou assegurada pela Lei Complementar nº 87/96 (artigo 20).

O objetivo do crédito pode ser analisado sobre a visão de desenvolvimento pela maior aplicação da exploração da atividade ao incrementar o Ativo Permanente da empresa, produzindo mais riquezas, gerando mais tributos, abrindo novos campos de trabalho.

Fundamento Legal:
Citados no Texto.

 


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