IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

FRETE MARÍTIMO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.

O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.

2. PRINCIPAIS FATORES

Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:

2.1 - Frete Básico

É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.

O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.

2.2 - Ad-Valorem

Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.

2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")

Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.

2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")

É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.

2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")

Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.

2.6 - Adicional de Porto

Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.

2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF

Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.

2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto

Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.

Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.

 

ICMS - MS

INSUMOS AGROPECUÁRIOS - REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
Operações Interestaduais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 58 e 59 do Anexo I, ao RICMS ( Decreto nº 5.800/91), na redação do Decreto nº 9.011, de 29.12.97, concede redução da base do cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%

A base de cálculo fica reduzida em 60% (sessenta por cento ) nas saídas com os seguintes produtos destinados a agropecuária:

I) inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dado ao produto destinação diversa;

II) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver se processando a industrialização.

III) rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 6.507, de 19.12.1977, regulamentada pelo Decreto ( federal) nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiveram convênio com aquele Ministério;

VI) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva de polpa cítrica, glúten de milho, feno e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII) esterco animal;

VIII) mudas e plantas;

IX) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, girinos, alevinos, e pintos de um dia;

X) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

O benefício de redução da base de cálculo pelas saídas interestaduais dos produtos acima nominados, quando destinados à pecuária, estende-se aos : apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores.

3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%

A redução da base de cálculo será de 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos : farelos e torta de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, e o milho quando destinado a produtor, cooperativa de produtor, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculados aos Estados ou ao Distrito Federal.

4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO

Para fins do benefício concedido aos produtos nominados no item III do tópico anterior, entende-se por:

a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz da suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Não se exigirá anulação de crédito fiscal decorrente das entradas dos produtos arrolados nos tópicos anteriores, das matérias-primas, embalagens e materiais secundários empregados na fabricação dos mesmos.

6. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício de redução da base de cálculos dos insumos agropecuários acima discriminados, quer em 60% (sessenta por cento), quer em 30% (trinta por cento), vigirá até 30.04.99 (Convênio ICMS 100/97).

7. CONCLUSÃO

A fruição do benefício fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
CONVÊNIO ICMS - 133/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica o Convênio ICMS - 133/97, cujo texto foi publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 06/98.

DECRETO Nº 9.027, de 26.01.98
(DOE de 27.01.98)

Ratifica o Convênio nº 133, de 12 de dezembro de 1997, aprovado na 88ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 133, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 02 de janeiro de 1998, Seção I, página 30, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos na data mencionada no referido instrumento normativo.

Campo Grande, 26 de janeiro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - APROVAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova novo Cadastro dos Agrotóxicos, Seus Componentes e Afins.

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 151/98, de 15.01.98
(DOE de 23.01.98)

"Aprova o cadastro dos agrotóxicos seus componentes e Afins".

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Cadastro dos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em anexo, a serem comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul;

Art. 2º - Os Agrotóxicos, seus componentes e afins, serão identificados conforme itens abaixo:

1. Nº do cadastro no IAGRO/MS

2. Nome do requerente (registrante)

3. Nome comercial do produto (marca)

4. Nome técnico do produto (ingrediente ativo)

5. Classe

6. Classe toxicológica

7. Tipo de formulação

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 15 de janeiro de 1998

Helinton José Rocha
Diretor Geral

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir altera itens do Cadastro dos Agrotóxicos, Seus Componentes e Afins que menciona.

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 152/98, de 15.01.98
(DOE de 23.01.98)

"Altera o Cadastro dos Produtos Agrotóxicos que menciona e dá outras providências."

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o Cadastro dos Produtos Agrotóxicos mencionados no exame a esta Portaria, tendo em vista a mudança de titularidade de produto;

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 15 de janeiro de 1998

Helinton José Rocha
Diretor Geral

ANEXO À PORTARIA/IAGRO/MS Nº 152/98 DE 15 DE JANEIRO DE 1998

De:

Para:

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - CANCELAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir cancela itens do Cadastro dos Agrotóxicos, Seus Componentes e Afins que menciona.

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 153/98, de 15.01.98
(DOE de 23.01.98)

"Cancela o Cadastro dos Produtos Agrotóxicos que menciona e dá outras providências".

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º - Cancelar o Cadastro dos Produtos Agrotóxicos mencionados no anexo a esta Portaria;

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 15 de janeiro de 1998

Helinton José Rocha
Diretor Geral

ANEXO A PORTARIA/IAGRO/MS Nº 153/98 DE 15 DE JANEIRO DE 1998

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir altera itens do Cadastro dos Agrotóxicos, Seus Componentes e Afins que menciona.

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 154/98, de 15.01.98
(DOE de 23.01.98)

"Alterar a titularidade dos Produtos Agrotóxicos que menciona e dá outras providências".

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a titularidade dos Produtos Agrotóxicos mencionados nos anexos a esta Portaria;

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 15 de janeiro de 1998

Helinton José Rocha
Diretor Geral

ANEXO I
PORTARIA/IAGRO/MS Nº 154/98 DE 15 DE JANEIRO DE 1998

Da empresa Ciba-Geigy pela empresa Novartis Agro

009 - 002 APRON 009 - 030 TILT
009 - 004 CORSUM 009 - 032 TOPOZE SC
009 - 005 CURACRON 500 009 - 033 TRIGARD 750 PM
009 - 006 DUAL 960 CE 009 - 034 SUPRACID 400 CE
009 - 007 DIAZINON 400 PM 009 - 035 PRIMESTRA SC
009 - 008 DIAZINON 600 CE 009 - 036 PRIMEPLUS BR
009 - 009 DIMECRON 500 009 - 037 SHOGUN 240 CE
009 - 010 EXTRAVON 009 - 038 RODOMIL 50 GR
009 - 011 FONGORENE 009 - 039 PROMET 400 CS
009 - 012 GESAGARD 800 009 - 040 SHOGUN 100 CE
009 - 013 GESAPAX 500 009 - 041 SPECTRO
009 - 015 GESAPRIN 500 009 - 042 SCORE
009 - 018 NEORON 500 CE 009 - 044 FOLIO
009 - 019 NUVACRON 400 009 - 045 POLO 500 PM
009 - 023 POLYTRIN 400/40 CE 009 - 046 MODDUS
009 - 024 PRIMATOP 009 - 047 MATCH CE
009 - 025 PRIMATOP SC 009 - 048 AGREE
009 - 027 PRIMOLEO 009 - 049 EKATIN
009 - 028 RIDOMIL MANCOZEB BR 009 - 050 FRUMIN
009 - 051 KABAT  
009 - 054 PECENOL PM  
099 - 055 RECONIL  
009 - 056 RECOP  
009 - 062 SOLVIREX GR 100  
009 - 065 THIOVIT BR  
009 - 067 THIOVIT SANDOZ  
009 - 068 THURICIDE  
009 - 069 ZORIAL  
009 - 070 ALTO 100  
009 - 072 BENVEL 480  
009 - 073 BORDAMIL  
009 - 074 COBRE SANDOZ BR  
009 - 076 COMBILAN PM  
009 - 077 COPIDROL PM  
009 - 079 ALTOMIX 104  
009 - 080 ALTOMIX 103,2  
009 - 081 BLASON 480 SC  

ANEXO II
PORTARIA/IAGRO/MS Nº 154/98 DE 15 DE JANEIRO DE 1998

Da empresa Sandoz pela empresa Novartis Agro

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram alterados valores da Pauta de Referência Fiscal, em relação a couro, gado, milho, óleo comestível e soja.

PORTARIA/SAT Nº 1.208, de 21.01.98
(DOE de 23.01.98)

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativos aos produtos: "COURO, GADO, MILHO, ÓLEO COMESTÍVEL e SOJA".

2) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 26.01.98.

Campo Grande, 21 de janeiro de 1998

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

00454 MILHO
(Port. SAT 1208/98 Subst. Port. SAT 1200/97 a partir de: 26.01.98)
06205 Milho debulhado Kg 0,12
00466 Milho debulhado Sc 60Kg 7,20
00478 Milho em espiga Carro 72,60
03226 ÓLEO COMESTÍVEL    
(Port. SAT 1208/98 Subst. Port. SAT 1172/97 a partir de: 26.01.98)
16685 Soja - 500ml Lta 0,50
06405 Soja - 900ml Lta 0,95
12930 Soja - 5 litros Lta 4,80
12946 Soja - 9 litros Lta 8,55
12953 Soja - 18 litros Lta 17,10
03615 Soja - 180 litros Tambor 171,00
20198 Soja a granel L 0,95
00500 SOJA
(Port. SAT 1208/98 Subst. Port. SAT 1194/97 a partir de: 26.01.98)
17625 Em grão, a granel Kg 0,31
17638 Em grão, ensacada Sc 60 Kg 18,60
19987 Farelo Kg 0,34
19999 Farelo T 140,00
20005 Óleo bruto    
20018 De soja Kg 0,80
02646 COURO    
(Port. SAT 1208/98 Subst. Port. SAT 1186/97 a partir de: 26.01.98)
02719 Couro salgado Kg 0,75
02726 Couro salgado 24,00
02695 Verde natura, sem sal Kg 0,55
02702 Verde natural, sem sal 22,00
00670 GADO
(Port. SAT 1208/98 Subst. Port. SAT 1207/98 a partir de: 26.01.98)
00734 BOVINO (OPERAÇÃO INTERNA)
00795 Bezerro até 12 meses Cb 160,00
14582 Bezerro acima de 12 meses, controlado Cb 480,00
22495 Macho de 12 a 24 meses Cb 200,00
00760 Macho de 24 a 36 meses Cb 250,00
23150 Macho registrado até 36 meses Cb 550,00
00758 Macho magro acima de 36 meses
(inclusive Touruno)
Cb 350,00
21640 Novilho precoce (Operação Interna) Cb 375,00
15472 Boi gordo Ar 25,00
00746 Macho gordo para abate (inclusive Touruno) Cb 450,00
14594 Touro reprodutor, controlado Cb 1.105,00
14601 Touro reprodutor, registrado Cb 1.485,00
00814 Touro repr. rç. zebu s/controle Cb 885,00
00826 Touro repr. rç. européia leiteira Cb 1.295,00
00917 Bezerra até 12 meses Cb 92,00
14613 Bezerra acima de 12 meses, controlada Cb 300,00
21658 Novilha precoce (Operação Interna) Cb 264,00
00905 Novilha de 12 a 24 meses Cb 133,00
00898 Novilha de 24 a 36 meses Cb 154,00
21098 Novilha para abate Cb 220,00
23162 Novilha registrada até 36 meses Cb 320,00
00850 Vaca de cria solteira Cb 220,00
00874 Vaca solteira, raça não zebu Cb 400,00
14625 Vaca solteira, controlada Cb 700,00
14637 Vaca solteira, registrada Cb 860,00
00867 Vaca com cria até 6 meses Cb 240,00
14649 Vaca com cria, controlada Cb 880,00
14650 Vaca com cria, registrada Cb 940,00
00886 Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu Cb 740,00
00849 Vaca magra (boiadeira) Cb 180,00
15484 Vaca gorda Ar 22,00
00837 Vaca gorda Cb 286,00

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

IPTU/TAXAS
LANÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram aprovadas as normas para o lançamento do IPTU e Taxas correspondentes ao exercício de 1998.

DECRETO Nº 7.587, de 21.01.98
(DOM de 22.01.98)

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - Taxas para o exercício de 1998.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei nº 1.466, de 26.10.73, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.431, de 23.11.87, art. 1º, da Lei nº 2.977, de 24.12.97 e Lei nº 3.428, de 24.12.97.

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as TAXAS de Serviços Urbanos - TAXAS do exercício de 1998, serão lançados em Real e quando parcelados serão convertidos em UFIR tomando-se como base o valor da UFIR do lançamento.

Art. 2º - O IPTU e as TAXAS do exercício de 1998, serão lançados da seguinte forma:

I - à vista ou parcela única;

II - parcelado em até 10 (dez) vezes.

Art. 3º - Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 1998, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com os seguintes valores:

I - parcela única com valor até R$ 20,00 (vinte reais);

II - parcelamento em até 10 (dez) vezes, obedecerá os seguintes valores:

A - até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) - Parcela única;

B - do valor de R$ 20,01, até R$ 50,00 - 2 parcelas;

C - do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 - 3 parcelas;

D - do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 - 4 parcelas;

E - do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 - 5 parcelas;

F - do valor de R$ 130,01 até R$ 160,00 - 6 parcelas;

G - do valor de R$ 160,01 até R$ 190,00 - 7 parcelas;

H - do valor de R$ 190,01 até R$ 230,00 - 8 parcelas

I - do valor de R$ 230,01 até R$ 270,00 - 9 parcelas;

J - do valor de R$ 270,01 - 10 parcelas.

Art. 4º - As datas dos vencimentos do IPTU e TAXAS, serão as seguintes:

I - à vista ou parcela única, dia 10 de fevereiro de 1998;

II - em 2 (duas) parcelas, dias 10 de fevereiro e 10 de março de 1998;

III - em 3 (três) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março e 13 de abril de 1998;

IV - em 4 (quatro) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril e 11 de maio de 1998;

V - em 5 (cinco) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio e 10 de junho de 1998;

VI - em 6 (seis) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho e 10 de julho de 1998;

VII - em 7 (sete) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, de 10 de julho e 10 de agosto de 1998;

VIII - em 8 (oito) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 10 de agosto e 10 de setembro de 1998;

IX - em 9 (nove) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, 10 de julho, de 10 de agosto, 10 de setembro; 13 de outubro de 1998;

X - em 10 (dez) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 13 de abril, 11 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 13 de outubro e 10 de novembro de 1998.

Art. 5º - Serão concedidos descontos no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o faça até as datas dos seus respectivos vencimentos:

I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;

II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.

Art. 6º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, terá seu imposto calculado pelo valor da UFIR do mês de pagamento e lançado em Real, desde que o faça até a data de seu vencimento.

Art. 7º - O lançamento do IPTU/98, será feito em conta denominada Conta de IPTU, nas seguintes cores:

I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;

II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 8º - Ficam dispensados do lançamento os débitos de qualquer natureza, cujos valores sejam iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIR's de acordo com o artigo 22, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 9º - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos artigos 54 a 59, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através do lançamento do IPTU do exercício de 1998.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 21 de janeiro de 1998

André Puccinelli
Prefeito Municipal

Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

ICMS - MT

REGIME
DE ESTIMATIVA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Fisco Estadual poderá enquadrar no "Regime de Estimativa", a qualquer tempo e a seu critério, estabelecimentos empresariais no território de Mato Grosso, obedecendo categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Com esse objetivo, o Decreto nº 1.944/89 artigos 80 a 85 (RICMS/MT) disciplinou as regras para o enquadramento no "Regime da Estimativa", e na prática foram desenvolvidas pela Portaria SEFAZ nº 050/96 e Instruções Normativas CGAT nºs 004 e 005/96 que estaremos comentando no presente trabalho.

2. DETERMINAÇÃO DA ESTIMATIVA

A Portaria SEFAZ nº 050/96, determinou o enquadramento no "Regime de Estimativa" para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com os Códigos de Atividade Econômica (C.A.E) de 03.01.01 a 3.23.99; 4.01.01 a 4.16.29 e 5.01.01 a 5.11.99 que tenham participado de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS.

O valor da estimativa tem como ponto de referência as informações prestadas na DAME do ano-base de 1995 (Entradas Tributadas) que foi entregue no exercício fiscal de 1996, considerando os seguintes percentuais de margens de comercialização por atividade econômica (artigo 2º da Portaria SEFAZ nº 050/96):

I - CAE: 3.01.01 a 3.23.99 = 60% (sessenta por cento);

II - CAE: 4.01.01 a 4.01.30; de 5.01.01 a 5.01.06; 5.01.11 a 5.01.99 = 20% (vinte por cento).

III - CAE: 4.02.00 a 4.16.99; de 5.02.01 a 5.11.99 = 40% (quarenta por cento);

IV - CAE: 5.01.07 a 5.01.10 = 80% (oitenta por cento).

*Notas:

1ª) Os Códigos de Atividades Econômicas, conforme os itens I a IV do Tópico 2 relacionam as mais variadas empresas industriais e comerciais, como exemplo:

CAE 3.00.00 - Indústria da Madeira

CAE 3.10.00 - Indústria de Couros

CAE 3.15.00 - Indústria Têxtil

CAE 5.09.00 - Comércio Varejista de Produtos para Lavoura

2ª) O enquadramento não libera o contribuinte de cumprir obrigações acessórias (art. 81 §3º do RICMS/MT).

A parcela mensal da estimativa será quantificada em UPFMT, com as seguintes implicações práticas (Instrução Normativa CGAT nº 004/96, item 3 e subitens 3.1 a 3.1.5):

a) Entrada Tributada do Período (DAME/95) + margem de comercialização = Saídas estimadas;

b) Saídas Estimadas x 17% = Débito ICMS Estimado;

c) Débito ICMS Estimado (-) Crédito do ICMS na DAME/95 - ICMS Estimado do Período;

d) ICMS Estimado dividido pelo número de meses em atividade em 1995 - ICMS Mensal em Reais Estimado;

e) ICMS Estimado em Reais dividido por R$ 10,26 (UPFMT em Dez/95) = ICMS Mensal em UPFMT.

3. NOTIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA

O Exator Chefe deverá providenciar a tomada de ciência dos contribuintes enquadrados no "Regime de Estimativa" mediante a aposição de assinatura e data nas (03) três vias da Notificação de Enquadramento, conforme o artigo 3º da Portaria SEFAZ nº 050/96.

A Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa será efetuada diretamente ao contribuinte e comprovada mediante recibo datado e assinado nas duas vias ou, a critério do Fisco Estadual:

I - Por Registro Postal;

II - Por meio de publicação em órgão da imprensa.

*Nota: Também o Fisco Estadual poderá se utilizar de outros meios de comunicação, conforme os prescritos no artigo 474 do RICMS/MT.

4. DIFERENÇA DO ICMS NA ESTIMATIVA

A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado na Escrita Fiscal será (artigo 6º §2º da Portaria Sefaz nº 050/96):

I - Se favorável ao Fisco

Recolhida espontaneamente, de uma só vez, até o dia 05 de julho do mesmo, ou 05 de janeiro do ano subseqüente.

Os códigos serão: 1.228 para o comércio e 2.224 para a indústria.

II - Se favorável ao Contribuinte

Compensada em recolhimentos futuros, após a homologação pelo Fisco Estadual.

5. FORMA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA DO ICMS

As parcelas estimadas do ICMS deverão ser recolhidas até o 5º dia do mês subseqüente ao mês de referência, multiplicando-se a quantidade de UPFMT (de cada parcela) pelo valor desta, vigente no mês do efetivo pagamento (artigo 5º §1º da Portaria Sefaz nº 050/96.

6. RECLAMAÇÃO SOBRE A ESTIMATIVA

As reclamações relacionadas com a aplicação do "Regime de Estimativa" serão decididas pelas Superintendências Regionais da Fazenda (Exatorias do Local) na jurisdição do contribuinte (domicílio fiscal) com recurso para a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, conforme artigo 04 do RICMS/MT.

Obs.: As reclamações Não terão efeitos suspensivos, sendo de 90 dias o prazo para a sua interposição, contados da data da ciência, artigo 84 combinado com artigo 8º da Portaria Sefaz nº 050/96.

7. CONCLUSÃO

O "Regime de Estimativa" é uma forma de arrecadação utilizada pelo Fisco Estadual para assegurar critérios de apuração do ICMS mais fidedignos na movimentação econômica de mercadorias e bens no Estado de Mato Grosso.

Fundamento Legal:
Citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ASSUNTOS DIVERSOS
DETRAN - NOVA TABELA DE EMOLUMENTOS

RESUMO: A Lei a seguir aprova a nova tabela de emolumentos cobrados pelo Detran, com efeitos a partir de janeiro/98.

LEI Nº 6.976, de 30.12.97
(DOE de 30.12.97)

Estabelece, a partir de 1998, a nova Tabela de Emolumentos cobrados pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, com valores correspondentes em UPF/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que os valores dos emolumentos cobrados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, a partir de 1998, serão expressos em UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, de acordo com nova Tabela de Emolumentos constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Ficam estabelecidos para o Estado de Mato Grosso, a partir de 23 de fevereiro de 1998, os seguintes valores das multas, previstas no artigo 258, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 97 (Novo Código de Trânsito Brasileiro), expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

IV - Infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública - Polícia Militar e DETRAN-MT -, autorizado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais para efetuarem a fiscalização do trânsito e a arrecadar as multas de trânsito, por solicitação e por delegação das municipalidades de Mato Grosso.

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MT, no custeio de despesas com manutenção de estradas de rodagem através do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP/MT e manutenção da Segurança Pública.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado também a, se necessário, regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias) ou a baixar portaria e instruções, através do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, sobre o disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Guilherme Frederico de Moura Muller

Hélio Adelino Vieira

Hilário Mozer Neto

Edison Antônio Costa Britto Garcia

José Gonçalves Botelho do Prado

Valter Albano da Silva

Aldo Pascoli Romani

Vitor Cândia

Fausto de Souza Faria

Júlio Strubing Muller Neto

Maurício Magalhães Faria

Antero Paes de Barros Neto

Antônio Hans

Beatrice Maria Pedroso da Silva

Luiz Emídio Dantas

Frederico Guilherme de Moura Muller

Sabino Albertão Filho

Carlos Avalone Júnior

Elismar Bezerra Arruda

ANEXO I

COD. TABELA DE EMOLUMENTOS DO DETRAN-MT ESPECIFICAÇÃO VALOR
  TÍTULOS VEÍCULOS UPF - MT
2000 Autorização p/ placa de experiência Autorização p/ utilização de placa de experiência (PAR) 6,00
2002 Autorização para lacre Autorização para lacre de placa 1,00
2004 Autorização p/ confec. placa Autorização para confecção de placa 1,00
2006 Autoriz. p/ grav. ou regravação de chassi e solicitação de plaqueta Autoriz. p/ grav. ou regravação de chassi e solicitação de plaqueta 5,50
2008 Averbação de certidões Averbação de certidões 1,50
2010 Certidão de propriedade de veículo,, baixa e outras Certidão de propriedade de veículo,, baixa e outras 4,00
2012 Certidão negativa de multa Certidão negativa de multa 2,00
2014 , Emissão de CRV com NF/CRV até 30 dias e CRLV atualizado Primeiro emplacamento,, transferência de Município/propriedade,, 2ª via,, alteração de dados/características 6,00
2018 Emissão de CRV com NF/CRV após 30 dias e CRLV vencido Primeiro emplacamento, transferência de Município/propriedade, 2ª via, alteração de dados / características  
2022 Emissão de extrato Solicitação de emissão de extrato 0,50
2024 Exclusão de gravame Exclusão de gravame 5,50
2026 Emissão de DPPO - Doc. Prov. de Porte Obrigatório 1ª Exp DPPO - Docum. Provisório de Porte Obrigatório 1ª Exp 2,50
2028 Emissão de DPPO - Doc. Prov. de Porte Obrigatório - Renov. DPPO - Doc. Prov. de Porte Obrigatório - Renovação 4,00
2030 Laudo de vistoria e decalque Laudo de vistoria e decalque 1,00
2032 Licenciamento até o vencimento Licenciamento no prazo do calendário 5,50
2034 Licenciamento após o vencimento Licenciam. fora prazo calend. e/ou ult. ano em atraso 5,50
2036 Prontuário Cópia de Prontuário 2,00
2038 Reemissão de CRV/CRLV por erro do requerente Reemissão de CRV/CRLV por erro do requerente 2,50
2040 Registro de Fotocópia Registro de Fotocópia de CRD/CRLV 0,50
2046 Reserva de placa Reserva de placa especial única "Renavam" 5,00
2048 Solicitação de busca de processo Solicitação de busca de processo (por processo) 1,00
2052 Troca de placa Troca de placa antiga p/ Renavam/opcional 2,00
2054 Vistoria domiciliar Vistoria domiciliar p/ grupo de até cinco veículos 5,50
2056 Vistoria veicular Vistoria veicular até 3,5 ton 4,00
2054 Vistoria veicular Vistoria veicular acima 3,5 ton 5,50

 

COD. TABELA DE EMOLUMENTOS DO DETRAN-MT ESPECIFICAÇÃO VALOR
    HABILITAÇÃO UPF-MT
3000 Carteira Nacional de Habilitação - tipo 1 Primeira habilitação,, mudança de categoria,, inclusão de registro e reabilitação 7,00
3002 Carteira Nacional de Habilitação - tipo 2 Renovação,, 2ª via,, alt. de dados e reg. de estrangeiro 4,00
3004 Certidão,, prontuário,, atestado Certidão,, prontuário,, atestado a qualquer título 1,00
3006 Exame por junta médica Exame por junta médica p/ recurso ou deficientes físicos 3,00
3008 Exame psicotécnico Exame psicotécnico (Detran e credenciados) 3,50
3010 Exame médico Exame de sanidade física e mental 3,00
3012 Reexame prático Reexame prático no caso de reprovação 1,00
3014 Reexame teórico Reexame teórico no caso de reprovação 1,00
3016 Transferência de processo Transferência interna de processo 3,00

DIVERSOS

4000 Carteira de despachante - 2ª via Carteira de despachante - 2ª via 1,50
4002 Consulta por Telex/FAX Consulta por Telex/FAX (veículos e habilitação) 2,50
4006 Cópia de tabela Solicitação de cópia tabela de emolumentos do Detran 1,00
4008 Cópia de Tabela IPVA Solicitação de cópia de Tabela do IPVA 7,00
4010 Credenciamentos diversos Credenciamentos (médicos,, psicológicos,, despachantes) indústrias de placa e estabelecimento autorizado p/gravação de chassi e empresas de guinchos) 41,00
4012 Credenciamentos de oficinas mecânicas Credenciamentos de oficinas mecânicas 14,00
4014 Devolução de processo protocolado c/ incorreção Dev. de processo p/ erro do requer. (veíc. e habilitação) 2,00
4016 Estadia de moto Estadia de motocicleta - diária 1,00
4018 Estadia de veículo Estadia de veículo - diária 1,50
4020 Reg. livro controle de oficina e uso placa exp. Reg. livro controle de oficina e uso placa experiência 4,00
4022 Renov. de credenciamento ou alvará de funcionamento Renov. credenciamento ou alvará de funcionamento 11,00
4024 Outros emolumentos não especificados Emolumentos não previstos nos itens anteriores 10,00

 

IPVA
REVOGAÇÃO E DISCIPLINA DE ISENÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir dá nova disciplina às isenções do IPVA, tornando sem efeitos aquelas que não foram por ela contempladas.

LEI Nº 6.977, de 30.12.97
(DOE de 30.12.97)

Revoga e disciplina isenções do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, altera as alíquotas do imposto e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogadas as isenções não previstas nesta Lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores independentemente do ano de fabricação.

Art. 2º - O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incide também sobre aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras.

Art. 3º - O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - das instituições de educação ou de assistência social que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único - A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;

III - os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);

IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI - as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário.

VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;

VIII - os proprietários de ambulâncias.

Art. 5º - Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não-incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único - Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT responsável pela apreciação e solução dos pedidos de reconhecimento de não-incidência e isenção do IPVA, conforme previsão nos artigos 3º e 4º desta Lei.

Art. 6º - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores são:

I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;

II - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores e similares.

Art. 7º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, quando for pago em cota única até a data do vencimento, a partir de 1998, terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor do tributo.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a firmar convênios com o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, e com os Ministérios da Marinha e Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, embarcações e aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.092, de 29 de outubro de 1992.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Guilherme Frederico de Moura Muller

Hélio Adelino Vieira

Hilário Mozer Neto

Edison Antônio Costa Britto Garcia

José Gonçalves Botelho do Prado

Valter Albano da Silva

Aldo Pascoli Romani

Vitor Cândia

Fausto de Souza Faria

Júlio Strubing Muller Neto

Maurício Magalhães Faria

Antero Paes de Barros Neto

Antônio Hans

Beatrice Maria Pedroso da Silva

Luiz Emídio Dantas

Frederico Guilherme de Moura Muller

Sabino Albertão Filho

Carlos Avalone Júnior

Elismar Bezerra Arruda

 

ICMS
INCENTIVO FISCAL - REALIZAÇÃO DE PROJETOS DESPORTIVOS

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi instituído incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado, assim como alterada a Lei nº 6.896/97.

LEI Nº 6.978, de 30.12.97
(DOE de 30.12.97)

Institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.

Parágrafo único - O incentivo fiscal referido no "caput" será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.

Art. 2º - As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88, e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

§1º - Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do "caput", a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.

2º - As importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo anterior serão corrigidas, para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, em consonância com o Artigo 7º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.

§3º - A atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.

§4º - O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo da empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.

§5º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer a forma e o prazo para recolhimento dos recursos previstos neste Artigo.

Art. 3º - Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto no artigo anterior, assegurada às mesmas, inclusive, a atualização integral dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.

Art. 4º - Os valores recolhidos ao FUNDED em consonância com esta Lei serão aplicados, exclusivamente, no esporte amador, cabendo ao Conselho Estadual de Desporto-CONSED, organizado de acordo com os Artigos 11 e 12 da Lei nº 6.700/95, a análise, a avaliação e deliberação e sobre os projetos desportivos a serem contemplados com o incentivo ora instituído, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º - O Poder Executivo editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, decreto que a regulamentará.

Art. 6º - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º...

Parágrafo único - A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre o ICMS, na forma que dispuser a legislação específica".

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Guilherme Frederico de Moura Muller

Hélio Adelino Vieira

Hilário Mozer Neto

Edison Antônio Costa Britto Garcia

José Gonçalves Botelho do Prado

Valter Albano da Silva

Aldo Pascoli Romani

Vitor Cândia

Fausto de Souza Faria

Júlio Strubing Muller Neto

Maurício Magalhães Faria

Antero Paes de Barros Neto

Antônio Hans

Beatrice Maria Pedroso da Silva

Luiz Emídio Dantas

Frederico Guilherme de Moura Muller

Sabino Albertão Filho

Carlos Avalone Júnior

Elismar Bezerra Arruda

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.099/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, em especial concedendo diferimento do pagamento do diferencial de alíquotas na situação que especifica.

DECRETO Nº 2.099, de 16.01.98
(DOE de 16.01.98)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o artigo 59 com a seguinte redação:

"Art. 59 - Fica diferido, para o momento da saída subseqüente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do art. 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias de bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras da construção:

I - da linha de transmissão em 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;

II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana.

§1º - O benefício previsto neste artigo será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos incisos I e II do caput e alcançam as mercadorias e respectivos serviços de transporte nelas empregadas, observados os limites e destinação constantes do quadro abaixo:

Item Descrição Valor Total - R$
01 SE Barra do Garças / Xavantina - Equipamentos 268.257,00
02 SE Nova Xavantina - Painéis de Comando,Controle, Proteção e Serviços Auxiliares 1.781.317,16
03 SE Água Boa - Equipamentos de Comando, Controle, Proteção e Serviços Auxiliares 1.566.308,91
04 Telecomunicações 910.386,00
05 Digitalização 1.049.270,93
06 Materiais elétricos e eletromecânicos 453.700,00
07 SE Canarana 1.600,00
08 Linha de Transmissão Água Boa / Canarana 600.000,00
09 Linha de Transmissão Nova Xavantina / Água Boa 600.000,00
  TOTAL 8.829.240,00

§2º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria de Fiscalização, o documento fiscal que acobertar a aquisição da mercadoria e respectivo serviço que o vistará e fará as necessárias anotações para o controle dos limites e condições estabelecidos no parágrafo anterior."

Art. 2º - O inciso I do §32 do artigo 5º das Disposições Permanentes do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

§32 - ...

I - indeterminado os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a XC e XCIII;

...."

Art. 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.887, de 09 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a redação que segue:

I - os incisos IV e V do artigo 1º:

"Art. 1º - ...

...

IV - o caput e o inciso I do artigo 38 das Disposições Transitórias:

...

V - o caput, o item 1 da alínea a e o item 3 da alínea b do inciso IV do artigo 39 das Disposições Transitórias:

...".

II - a alínea a do inciso II do artigo 5º:

"Art. 5º - ...

...

II - ...

a) 21 de maio de 1996: o inciso I do artigo 3º;

...".

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 1.786, de 29 de outubro de 1997.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua duplicação produzindo efeitos a partir desta data, excetuadas as hipóteses a seguir elencadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 29 de outubro de 1997 os artigos 1º e 4º.

II - 09 de dezembro de 1997 os artigos 2º e 3º.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.102/98

RESUMO: O Decreto nº 2.432/87, que regulamenta a cobrança do IPVA foi objeto de alterações pelo Decreto a seguir.

DECRETO Nº 2.102, de 20.01.98
(DOE de 20.01.98)

Introduz alterações no Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997, que revoga e disciplina isenções sobre a Propriedade de Veículos Automotores, altera as alíquotas do imposto e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os Capítulos II e III, compreendendo os artigos 4º e 5º:

"Capítulo II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º - O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - das instituições de educação ou de assistência social que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único - A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidade da instituição ou delas decorrentes.

Capítulo III
DAS ISENÇÕES

Art. 5º - São isentos do pagamento do imposto, exclusivamente:

I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplenagem;

III - os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional Autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);

IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI - as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;

VIII - os proprietários de ambulâncias."

II - O Capítulo V, contendo o artigo 8º:

Capítulo V
DAS ALÍQUOTAS

"Art. 8º - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores são:

I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;

II - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomoteres e similares."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, os dispositivos abaixo elencados com a redação que segue:

I - o §1º ao artigo 1º, renumerando-se seu parágrafo único para §2º:

"Art. 1º - ...

...

§1º - Consideram-se também veículos automotores as aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras.

§2º - ...

...

II - O Capítulo III-A, contendo o artigo 6º, que passa a vigorar com a redação anunciada:

"Capítulo III-A
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À NÃO-INCIDÊNCIA E ÀS ISENÇÕES

Art. 6º - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT o reconhecimento de não-incidência ou das isenções contempladas nos artigos 4º e 5º.

§1º - As hipóteses de não-incidência e de isenção não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, caso em que se exigirá o imposto de acordo com o artigo 9º e seu §1º.

§2º - Verificado pelo fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não-incidência e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração."

III - o §1º ao artigo 10, renumerando-se seu parágrafo único para §2º:

"Art. 10 - ...

...

§1º - Ao pagamento efetuado em cota única e até a data do vencimento, aplica-se redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto.

§2º - ...

..."

Art. 3º - Durante o exercício de 1998, o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, obtido pela aplicação das alíquotas previstas no artigo 8º sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7º, será reduzido a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado.

Parágrafo único - Fica assegurada a redução prevista no §1º do artigo 10 do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, observada a redação introduzida pelo inciso III do artigo 2º deste Decreto, calculada sobre o valor resultante do benefício estatuído no caput deste artigo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ASSUNTOS DIVERSOS
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - DISCIPLINA

RESUMO: A Lei a seguir disciplina o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Cuiabá.

LEI COMPLEMENTAR Nº 044, de 23.12.97
(DOM de 29.12.97)

Disciplina o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Cuiabá.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Cuiabá, realizados por agentes públicos e privados, são regulados pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 2º - Esta Lei e todos os seus desdobramentos integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo 2º da Lei Complementar nº 003/92.

Art. 3º - Esta Lei estabelece:

a) bases referenciais de direito para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

b) as normas legais e regulamentares para a expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, aprovação de projetos e expedição de Alvará de Obras, de que trata a Lei Complementar nº 004/92.

Art. 4º - Constitui crime contra a Administração Pública, dar parecer em processos, responder Consulta Prévia, aprovar projetos, expedir Alvará de Obras e Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em desacordo com a presente Lei.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º - Esta Lei tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes em padrões dignos de conforto ambiental, através de intervenções que:

I - assegurem condições de convivência entre as diversas funções urbanas;

II - assegurem padrões mínimos e máximos de intensidade de Ocupação do Solo.

Art. 6º - Constituem objetivos estratégicos desta Lei:

I - facilitar sua compreensão através da simplificação de suas determinações;

II - ampliar as condições efetivas de gerenciamento urbano através de:

a) criação de mecanismos que permitam a participação comunitária na sua aplicação;

b) fortalecimento dos instrumentos de polícia administrativa.

CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO URBANO

Art. 7º - O Uso do Solo Urbano trata da implantação de Atividades e Empreendimentos na Macrozona Urbana de Cuiabá.

Art. 8º - O critério básico para a administração do Uso do Solo Urbano é a Compatibilidade de Vizinhança.

Parágrafo Único - A Compatibilidade de Vizinhança é a capacidade de convivência entre as diversas Atividades e Empreendimentos que se desenvolvem na Macrozona Urbana, passando desde as relações mais inócuas, até aquelas que resultam em maiores níveis de incomodidade.

Art. 9º - Os diversos tipos de Uso do Solo Urbano classificam - se em 04 (quatro) categorias:

I - INÓCUA - os que não apresentam caráter de incomodidade, nela se incluindo a atividade residencial unifamiliar, e aquelas anexas à residência desde que não ultrapasse 50% ( cinqüenta por cento ) da área construída desta;

II - COMPATÍVEL - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem e devem integrar-se à vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, estabelecidos pelo Código de Posturas Municipais;

III - IMPACTANTE - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem integrar-se à vida urbana comum, adequando-se às exigências de Posturas Municipais, mas que exigem padrões mínimos de infra-estrutura para sua instalação e funcionamento;

IV - ALTO IMPACTO - as Atividades e Empreendimentos que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, devem submeter-se as condições especiais para sua localização e instalação.

§1º - As Atividades e Empreendimentos da categoria IMPACTANTE só poderão instalar-se em Vias Coletoras, Principais ou Estruturais;

§2º - A categoria de ALTO IMPACTO subdivide-se em ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL e ALTO IMPACTO NÃO SEGREVÁVEL:

a) A subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e Empreendimentos altamente impactantes, passíveis de serem afastados do meio urbano comum, localizando-se em Zona Urbana especialmente destinada a esta subcategoria de Uso.

b) A subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e Empreendimentos que apesar de seu caráter altamente impactante, não podem afastar-se do meio urbano comum.

Art. 10 - As categorias definidas pelo Artigo 9º terão suas Atividades, Empreendimentos e condicionantes definidos por Lei antecedida por estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Parágrafo Único - A discriminação de que trata o CAPUT deste artigo será mantida atualizada segundo o mesmo processo.

Art. 11 - As Atividades e Empreendimentos da subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL estão sujeitos à apresentação de RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO - (RIU) e sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

§1º - O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será normatizado por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

§2º - O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será apresentado em Audiência Pública num prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

§3º - A Audiência Pública será realizada na Região Administrativa a qual se destina a Atividade ou Empreendimento, na sede da Administração Regional ou em local indicado por seu representante legal.

CAPÍTULO IV
DAS ZONAS

Art. 12 - Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana de Cuiabá fica dividida em 3 (três) categorias de ZONAS:

I - ZONA URBANA DE USO MÚLTIPLO;

II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA;

III - ZONAS URBANAS ESPECIAIS.

Art. 13 - ZONA URBANA DE USO MÚLTIPLO - (ZUM) - Zona de uso proibido à subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL e restrito à categoria IMPACTANTE e à subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL.

Art. 14 - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - (ZEX) - Zona não parcelada dentro da Macrozona Urbana, destinada à ampliação da ocupação urbana, conforme modelo de Uso e Ocupação do Solo aqui definido e na Legislação de Parcelamento do Solo.

Art. 15 - ZONAS URBANAS ESPECIAIS - Zonas cujas condições peculiares próprias recomendam tratamento diferenciado, classificando-se em 08 (oito) subcategorias:

I- Zona Residencial Unifamiliar - (ZRU);

II - Zonas Centrais - (ZC);

III - Zonas de Interesse Ambiental - (ZIA);

IV - Zona de Interesse Histórico - (ZIH);

V - Zona de Interesse Social - (ZIS);

VI - Zona de Alto Impacto - (ZAI);

VII - Corredores de Tráfego - (CTR);

VIII - Zona de Influência de Torres de Comunicação - (ZTC).

Art. 16 - Zona Residencial Unifamiliar - (ZRU) - Zona destinada ao Uso Residencial estritamente unifamiliar, isoladas, geminadas, ou em fita, permitindo as Atividades e Empreendimentos da categoria INÓCUA, bem como a instalação de atividades anexas à residência, desde que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área construída desta.

Art. 17 - Zonas Centrais - (ZC) - Zonas de configuração nuclear caracterizadas pela sua função polarizadora de Atividades e Empreendimentos diversificados distinguido-se em dois tipos básicos:

I - Área Central (ZAC) - é o centro da cidade, excluída a área tombada pelo Patrimônio Histórico Nacional e seu entorno, zona caracterizada pelo alto grau de concentração e complexidade das funções urbanas;

II - Centros Regionais ou Subcentros (ZCR) - são desdobramentos funcionais da Área Central, localizados em pontos especiais do espaço urbano.

Art. 18 - Zonas de Interesse Ambiental - (ZIA) - são zonas que tem por objetivo a preservação e/ou conservação ambiental, destinadas preferencialmente ao lazer e uso público.

Art. 19 - Zona de Interesse Histórico - (ZIH) - é a zona compreendida pelo conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado pela União, através do Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 01 de outubro de 1987 e homologado pela Portaria de nº 10, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de novembro de 1992, e sua área de entorno.

Art. 20 - Zona de Interesse Social - (ZIS) - são áreas urbanas existentes até a publicação da presente Lei, que, por seu caráter precário de ocupação, são objeto de interesse especial da municipalidade para sua normalização urbanística.

Art. 21 - Zonas de Alto Impacto - (ZAI) - é a zona destinada às Atividades e Empreendimentos da subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEIS.

Art. 22 - Corredores de Tráfego - (CTR) - são zonas lineares, tendo por eixo Vias Públicas, nas quais deve ser assegurada fluidez permanente do tráfego de veículos.

Art. 23 - Zonas de Influência de Torres de Comunicação - (ZTC) - Zona com restrições de ocupação face aos problemas de interferência no sistema de telecomunicações.

Art. 24 - A descrição do perímetro e definição dos padrões de Uso e Ocupação das Zonas serão definidos em Lei, após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 25 - De acordo com as características funcionais e físicas do sistema viário urbano, ficam estabelecidas 05 (cinco) classes de vias:

I - Especiais;

II - Locais;

III - Coletoras;

IV - Principais;

V - Estruturais.

Art. 26 - A discriminação das Vias Urbanas, segundo a sua classificação será definida por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 27 - A cada classe de via corresponde um Padrão Geométrico Mínimo de caixa viária, exceto para a classe Vias Especiais.

§1º - Para os efeitos desta Lei, Padrão Geométrico Mínimo - (PGM) - de caixa viária é a largura mínima real ou prevista para cada classe de via.

§2º - Padrão Geométrico Mínimo - é determinado a partir do eixo geométrico da via, medindo-se a metade de seu valor para cada lado.

§3º - O Padrão Geométrico Mínimo é critério para fins de definição de <%-3>Afastamento Frontal Mínimo, de localização das atividades e empreendimentos da categoria IMPACTANTE e de Limite de Adensamento<%0>.

Art. 28 - Os Padrões Geométricos Mínimos de Caixa Viária são :

I - Vias Estruturais - 30m (trinta metros);

II - Vias Principais - 24m (vinte e quatro metros);

III - Vias Coletoras - 18m ( dezoito metros);

IV - Vias Locais - 12m (doze metros).

Parágrafo Único: Nos casos de Vias Estruturais e Vias Principais em sistemas binários de tráfego, o Padrão Geométrico Mínimo será de 20m (vinte metros) e 16m (dezesseis metros) respectivamente.

Art. 29 - A classe de Vias Especiais terá traçado geométrico, uso e ocupação do solo de acordo com cada caso específico e serão definidos por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 30 - Integram a caixa viária:

I - Leito carroçável - destinado ao trânsito de veículos;

II - Passeios Adjacentes - destinado ao trânsito de pedestre;

III - Canteiros Centrais.

Parágrafo Único - A largura mínima dos passeios adjacentes que integram a caixa viária é de 1/6 (um sexto) do Padrão Geométrico Mínimo respectivo.

CAPÍTULO VI
DA COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA

Art. 31 - Fica instituída a Reclamação Pública de Vizinhança, como instrumento de controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano, através do monitoramento comunitário da Compatibilidade de Vizinhança das Atividades e Empreendimentos.

Art. 32 - A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação oficial da comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma Atividade ou Empreendimento no bairro em que se situa ou em sua área vizinha mais próxima.

Art. 33 - A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou coletiva.

§1º - Reclamação Pública de Vizinhança Individual é aquela feita pelo cidadão individualmente.

§2º - Reclamação Pública de Vizinhança coletiva é aquela feita por mais de um cidadão.

Art. 34 - A Reclamação Pública de Vizinhança se referirá:

a) ao descumprimento das normas de funcionamento das Atividades e Empreendimentos estabelecidos pelo Código de Posturas Municipais.

b) à Incompatibilidade de Vizinhança de uma Atividade ou Empreendimento.

Art. 35 - A Reclamação Pública de Vizinhança referente à Incompatibilidade de Vizinhança, determina a expedição obrigatória de Notificação de Incompatibilidade de Vizinhança pelo órgão municipal responsável pelo Gerenciamento Urbano, dirigido ao proprietário ou responsável pela Atividade ou Empreendimento.

§1º - A Notificação de que trata o CAPUT deste artigo será procedimento considerado rito sumário, devendo necessariamente constar a identificação do fato gerador da incompatibilidade denunciada.

§2º - Após a Notificação, seguem-se os procedimentos estabelecidos para o Gerenciamento Urbano, podendo chegar até a cassação do Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.

Art. 36 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU é a instância recursal para os processos de Incompatibilidade de Vizinhança que culminarem em cassação de Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.

CAPÍTULO VII
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Art. 37 - A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade, intensidade e disponibilidade de área a ser construída, fundamenta-se nos seguintes conceitos e parâmetros:

I - POTENCIAL CONSTRUTIVO - (PC) - é a área total edificável em um lote, definido através do Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva;

II - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - (CA) - é a relação entre a área total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da presente Lei;

III - CAPACIDADE CONSTRUTIVA - (CC) - é a maior área edificável em um lote, em função da infra-estrutura disponível;

IV - LIMITE DE ADENSAMENTO - (LA) - é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote e sua área;

V - POTENCIAL CONSTRUTIVO EXCEDENTE - (PCE) - é a parcela do Potencial Construtivo vinculado a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva;

VI - CAPACIDADE CONSTRUTIVA EXCEDENTE - (CCE) - é a parcela da Capacidade Construtiva de um lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo;

VII - COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO - (CO) - é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a área do lote;

VIII - COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE - (CP) - é a relação entre a área mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote;

IX - AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - (AFM) - é a distância mínima entre a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado;

X - LARGURA REAL DA VIA - (LRV) - é a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável, o passeio adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação;

XI - INFRA-ESTRUTURA URBANA MÍNIMA - (IUM) - é a disponibilidade de arruamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água.

Parágrafo único - A legislação regulamentadora de que trata o Artigo 73 poderá definir ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS para efeito de cálculo dos parâmetros definidos no CAPUT deste artigo, de acordo com peculiaridades específicas de cada USO ou ZONAS ESPECIAIS.

Art. 38 - O critério básico para a diferenciação dos parâmetros da Ocupação do Solo Urbano é a disponibilidade de infra-estrutura urbana.

Parágrafo único - Para efeito da Ocupação do Solo, as Vias e Logradouros Públicos, ou seus trechos, ficam classificados de acordo com sua disponibilidade de infra-estrutura urbana nos seguintes padrões:

I - INABITÁVEL;

II - MÍNIMO;

III - MÉDIO;

IV - ALTO;

V - MÁXIMO.

Art. 39 - As Vias Públicas ou seus trechos, sem Infra-Estrutura Urbana Mínima configuram o padrão INABITÁVEL.

Art. 40 - As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura Urbana Mínima configuram o padrão MÍNIMO.

Art. 41 - As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura Urbana Mínima, pavimentação e arborização pública consolidada configuram o padrão MÉDIO.

Parágrafo único - Por arborização pública consolidada entende-se a existência de árvores ou palmeiras adaptadas ao ambiente, com no mínimo 2m (dois metros) de altura.

Art. 42 - As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do Padrão Médio e Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18m (dezoito metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural configuram o padrão ALTO.

Art. 43 - As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do Padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 24m (vinte e quatro metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural, galeria de águas pluviais, rede de esgoto e hidrantes configuram o padrão MÁXIMO.

Art. 44 - A cada padrão de Via Pública está relacionado um Limite de Adensamento - (LA).

§1º - Para o padrão INABITÁVEL, o Limite de Adensamento é igual a 0 (zero).

§2º - Para o padrão MÍNIMO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 1 (um).

§3º - Para o padrão MÉDIO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 2 (dois).

§4º - Para o padrão ALTO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 4 (quatro).

§5º - Para o padrão MÁXIMO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 6 (seis).

Art. 45 - Quando em função de condições especiais uma determinada Zona Urbana tiver um Limite de Adensamento específico, este prevalecerá sobre os limites determinados pelos padrões de Vias e Logradouros.

Art. 46 - O COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO máximo é igual a 50% (cinqüenta por cento) da área do lote, com as seguintes exceções:

I - ZONAS CENTRAIS - (ZC) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 80% (oitenta por cento) da área do lote;

II -ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO - (ZIH) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

III - ZONA DE ALTO IMPACTO - (ZAI) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;

IV - Uso Residencial Unifamiliar - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

V - CORREDORES DE TRÁFEGO (CTR) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

Art. 47 - O COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE mínimo é igual a 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;

Art. 48 - Na Área Central (ZAC) as edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do próprio lote.

Parágrafo único - A capacidade mínima do reservatório de que trata o CAPUT deste artigo será definida em Lei conforme prevê o artigo 24 da presente Lei.

Art. 49 - O Afastamento Frontal Mínimo - (AFM) - de uma edificação é igual à metade do Padrão Geométrico Mínimo (PGM) da Via lindeira ao lote.

§1º - O Afastamento Frontal Mínimo de que trata este artigo não será inferior à distância entre o eixo da Via lindeira e o limite frontal do lote.

§2º - O imóvel que limita com mais de uma Via obedecerá Afastamento Frontal Mínimo para cada Via que o limita.

Art. 50 - No caso de imóveis situados em Vias Especiais, o Afastamento Frontal Mínimo será decorrência de especificação urbanística de cada Via Especial, conforme normatização da Zona Especial em que estiver inserida.

Art. 51 - O Uso e a Ocupação de que trata a presente Lei se dá na unidade expressa por parcela, de terreno com pelo menos um acesso direto à Via ou Logradouro Público, resultante de parcelamento do solo e denominado LOTE.

§1º - O lote mínimo permitido tem área igual a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§2º - Poderão ser tratados como Lote as parcelas de terreno circundadas por Vias ou Logradouros Públicos, com área inferior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados).

Art. 52 - As Atividades e Empreendimentos deverão destinar área mínima de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída computável, salvo exigências diferenciadas para as Zonas de Uso Especial.

§1º - As residências unifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento, qualquer que seja a sua área construída.

§2º - Os empreendimentos residenciais multifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 100m2 (cem metros quadrados) ou fração de área privativa por unidade autônoma residencial que o compõe.

§3º - As Atividades e Empreendimentos de reunião e afluência de público deverão destinar 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 05 (cinco) pessoas que compõem a capacidade máxima de usuários.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 53 - Desde que possua Capacidade Construtiva Excedente, um lote poderá ter seu POTENCIAL CONSTRUTIVO ampliado, através da aquisição onerosa junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de seu órgão de Gerenciamento Urbano.

§1º - A aquisição onerosa de que trata o CAPUT deste artigo se fará por:

I - Compra;

II - Troca;

III - Prestação de Serviços.

§2º - A aquisição onerosa poderá ser efetuada através da combinação de mais de uma das modalidades de pagamento.

§3º - A prestação de serviços de que trata o inciso III do §1º será objeto de Licitação Pública, com pagamento em POTENCIAL CONSTRUTIVO.

Art. 54 - A aquisição onerosa por compra se fará com base no valor venal do metro quadrado estabelecido pela Planta Genérica de Valores, atualizada até a data de aquisição, dividido pelo Coeficiente de Aproveitamento do lote.

Parágrafo único - O valor de que trata o CAPUT deste artigo será pago em moeda corrente no ato da aquisição da ampliação do Potencial Construtivo.

Art. 55 - A aquisição onerosa por troca se fará com a transferência de Potencial Construtivo Excedente de propriedade do interessado em valor venal equivalente ao Potencial Construtivo ampliado.

Art. 56 - A aquisição onerosa por prestação de serviços, através da execução, pelo interessado, de obras de infra-estrutura urbana no valor equivalente ao valor do Potencial Construtivo adquirido se fará após aprovação dos projetos de infra-estrutura pelo órgão de Gerenciamento Urbano da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 57 - Os recursos provenientes da aquisição onerosa de Potencial Construtivo serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 58 - O Potencial Construtivo de um imóvel de interesse Histórico ou ambiental, devidamente tombado por órgão Municipal, Estadual ou Federal competente, ou protegido por Lei, poderá ser transferido para outro imóvel, total ou parcialmente, conforme a Capacidade Construtiva Excedente deste.

CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO

Art. 59 - É exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 60 - O aproveitamento adequado de que trata o artigo anterior corresponde à utilização dos imóveis através das Atividades e Empreendimentos previstos para a respectiva Zona Urbana em que cada imóvel estiver localizado, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 61 -Quando situado na Zona de Expansão Urbana o imóvel não está sujeito ao inciso I do CAPUT do Artigo 59, sujeitando-se aos demais itens quando apresentar características de degradação ambiental, representada pela perda total ou parcial de sua cobertura vegetal.

Parágrafo único - Cessará o efeito deste artigo quando o proprietário recuperar a cobertura vegetal degradada, através da execução de projeto aprovado pelo órgão ambiental da Prefeitura.

Art. 62 - Nas demais Zonas Urbanas, além do estabelecido no artigo 59, considera-se aproveitamento adequado para efeito desta Lei, a existência e manutenção de árvore ou palmeira adulta, cadastrada pelo órgão ambiental do Município na proporção mínima de 01 (um) indivíduo para cada 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados) de área de terreno ou fração.

§1º - Para cada árvore ou palmeira adulta, cadastrada de acordo com o CAPUT deste artigo, corresponderá o desconto de 1% (um por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano devido pelo imóvel.

§2º - Ao proprietário, compete requerer à Prefeitura Municipal de Cuiabá através do órgão ambiental competente do município, o cadastramento de que trata este artigo.

§3º - Cabe ao órgão ambiental competente da Prefeitura, manter atualizado o cadastro de que trata este artigo e informar em tempo hábil a autoridade fiscal do município para fins de lançamento dos descontos devidos.

§4º - É facultado ao proprietário requerer baixa no cadastro das árvores, passando a não ter mais direito aos descontos.

Art. 63 - A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóvel penalizado com a progressividade tributária por aproveitamento inadequado, será dobrado cumulativamente a cada ano, até que atinja o valor venal do terreno.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 64 - Ficam os infratores desta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência ou notificação;

II - multa;

III - interdição;

IV - cassação de Alvará ou Licença;

V - embargo;

VI - demolição.

Art. 65 - Consideram-se infrações às disposições desta Lei e seus desdobramentos:

I - construir, reformar ou ampliar qualquer edificação em desacordo com as exigências da Lei;

II - inobservar projeto aprovado;

III - ocupar terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas;

IV - exercício de atividades e empreendimentos em desacordo com as exigências desta Lei e seus desdobramentos;

V - desrespeitar embargos, intimações, prazos e outras determinações previstas nesta Lei e seus desdobramentos;

VI - outras ações em desacordo com a presente Lei e seus desdobramentos.

§1º - Para os incisos I a III do CAPUT deste artigo aplicam-se, no que couber, as seguintes penalidades: advertência ou notificação, interdição, cassação de Alvará ou Licença, embargo e/ou demolição.

§2º - Para o inciso V aplica-se multa de 30 vezes o Valor da Unidade de Referência do Município, aplicável diariamente até o cumprimento da determinação notificada.

§3º - No caso de reincidência a multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada em dobro, diariamente, até o cumprimento da determinação notificada.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, a proposição, implantação e execução do SISTEMA DE GERENCIAMENTO URBANO do Município e, em especial do Corpo de Fiscalização Centralizada de que trata o artigo 711 da Lei Complementar nº 004/92.

§1º - O Sistema de Gerenciamento Urbano do Município abrangerá o gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, Edificações, Posturas e Meio Ambiente.

§2º - As disposições legais referentes a Posturas Municipais, sua fiscalização e controle, passa a ser competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, como instrumento auxiliar de controle do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.

Art. 67 - Fica criada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, estrutura técnica especializada na assistência à população na área de projeto e construção de baixa renda.

Art. 68 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - de Anteprojeto de Lei para adaptação de sua estrutura administrativa ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 69 - Como integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, esta Lei e seus desdobramentos terão a sua implantação e execução a cargo de órgãos setoriais do município, tendo como órgão superior normativo, deliberativo e recursal o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 70 - Compete à Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU, coordenar, propor e/ou executar o acompanhamento, monitoramento e avaliação técnica da implantação e dos efeitos da presente Lei, propondo correções e aperfeiçoamentos em sua estrutura.

Art. 71 - O controle, organização e administração do comércio ambulante passa a ser atribuição da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, ou sua sucedânea, ficando sujeita a sua distribuição no espaço urbano à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 72 - O Cadastro Técnico Imobiliário é parte integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como instrumento básico de todas as Políticas Setoriais, inclusive a tributária.

Art. 73 - Não serão permitidas reconstruções ou ampliações nos imóveis com uso e ocupação do solo em desacordo com os dispositivos desta Lei, exceto aquelas que visem o seu enquadramento.

Art. 74 - A Prefeitura Municipal de Cuiabá publicará a presente Lei na Gazeta Municipal e nos jornais locais de grande circulação.

Parágrafo único - A Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU fica responsável pela tiragem de no mínimo 3.000 (três mil) exemplares, do texto integral desta Lei, que será posta à disposição dos interessados.

Art. 75 - Os desdobramentos previstos no artigo 10, no parágrafo 1º do artigo 11 e nos artigos 24, 26 e 29 serão encaminhados à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 76 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ressalvados os pontos que demandam regulamentação.

Art. 77 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

ANEXO I
QUADRO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

PADRÃO DE INFRA-ESTRUTURA INFRA-ESTRUTURA EXISTENTE LIMITE DE ADENSAMENTO
INABITÁVEL Sem Infra-estrutura Urbana Mínima 0 (zero)
MÍNIMO - Infra-estrutura Urbana Mínima 1 (um)
MÉDIO - Infra-estrutura Urbana Mínima
- Via Pavimentada
- Arborização pública consolidada
2 (dois)
ALTO - Infra-estrutura Urbana Mínima
- Via Pavimentada
- Arborização pública consolidada
- Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18m (dezoito metros)
- Acesso direto à Via Principal ou Estrutural
4 (quatro)
MÁXIMO - Infra-estrutura Urbana Mínima
- Via Pavimentada
- Arborização pública consolidada
- Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 24m (vinte e quatro metros)
- Acesso direto à Via Principal ou Estrutural
- Galeria de águas pluviais
- Rede de esgoto
- Hidrantes
6 (seis)

ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CONCEITOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 


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