IPI |
DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.
O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
2.1 - Encerramento de Atividades
A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997
A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.
4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
IOF |
OPERAÇÕES
DE "FACTORING"
Tratamento Tributário
Sumário
1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.
2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
3. ALÍQUOTAS
O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:
a) alienante pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia; |
b) alienante pessoa física: | 0,0411% ao dia. |
O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.
Fundamentação legal
Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
JANEIRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0132 1,0166 1,0160 1,0136 1,0741 |
0,69% 1,32% 1,66% 1,60% 1,36% 7,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0056 1,0109 1,0139 1,0156 1,0153 1,0723 |
0,56% 1,09% 1,39% 1,56% 1,53% 7,23% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0153 1,0187 1,0248 1,0252 1,0748 |
0,69% 1,53% 1,87% 2,48% 2,52% 7,48% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0084 1,0149 1,0186 1,0235 1,0253 1,0774 |
0,84% 1,49% 1,86% 2,35% 2,53% 7,74% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0087 1,0196 1,0238 1,0332 1,0307 1,0778 |
0,87% 1,96% 2,38% 3,32% 3,32% 7,78% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0107 1,0144 1,0146 1,0295 1,0930 |
0,41% 1,07% 1,44% 1,46% 2,95% 9,30% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0077 1,0093 1,0120 1,0291 1,0681 |
0,23% 0,77% 0,93% 1,20% 2,91% 6,81% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0110 1,0133 1,0134 1,0068 1,0483 |
0,57% 1,10% 1,33% 1,34% 0,68% 4,83% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0043 1,0060 1.0083 1,0089 1,0109 1,0522 |
0,43% 0,60% 0,83% 0,89% 1,09% 5,22% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0072 1,0101 1,0111 1,0127 1,0434 |
0,57% 0,72% 1,01% 1,11% 1,27% 4,34% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0131 1,0286 1,0354 1,0421 1,0556 1,0980 |
1,31% 2,86% 3,54% 4,21% 5,56% 9,80% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS |
BASE DE
CÁLCULO
Bonificações e Descontos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A base imponível do ICMS não se reduz apenas ao valor das mercadorias. Sua extensão é maior, alcançando, na verdade, o valor da operação (mercadorias mais acessórios variáveis). Daí a linguagem genérica da lei, quando menciona o que é conatural e necessário componente do próprio valor da operação, e que evidentemente, passa também a integrar a sua respectiva base imponível.
Assim, o valor da operação é, além do preço puro e simples da mercadoria, também, o que mais for pago ao vendedor por efeito da própria venda e compra realizada.
2. HIPÓTESE LEGAL
Nos termos do inciso I, do artigo 30, do RICMS (Decreto nº 5.800/91), integra a base de cálculo do imposto, o valor correspondente a bonificações ou descontos quando concedidos sob condição.
3. BONIFICAÇÃO
Entende-se por bonificação quando se trata de uma concessão feita pelo vendedor ao comprador, entregando-lhe quantidade maior que a estipulada, como por exemplo "dúzia de treze", "pague 2 e leve 3", e etc. Nestas operações onde são ofertadas vantagens dessa natureza, evidentemente que o ICMS alcançará o valor da operação, incluindo a bonificação.
EXEMPLO:
quantidade vendida (unid.) | 100 |
quantidade entregue (unid.) | 110 |
bonificação (excedente não cobrado) | 10 |
Baseado nos dados acima, a base de cálculo do ICMS seria composta do seguinte modo (valores hipotéticos):
preço unitário | R$ 1,00 |
(VC) valor cobrado (100 x R$ 1,00) | R$ 100,00 |
(VB) valor da bonificação (10 x R$ 1,00) | R$ 10,00 |
Valor da operação (VC + VB) | R$ 110,00 |
Base de Cálculo do ICMS | R$ 110,00 |
4. DESCONTO CONDICIONAL
Nos descontos concedidos sob condição, o vendedor dá ao comprador, opção de receber o benefício mediante cumprimento de condições previamente estabelecidas, como por exemplo: o pagamento de uma fatura antes ou até o vencimento com desconto sobre o valor a pagar.
No caso do comprador exercer tal faculdade, e quitar a obrigação vincenda para beneficiar-se do desconto, não implicará, de forma alguma, em alteração do valor da operação, situação em que o valor do desconto integrará a base de cálculo do imposto.
Hipoteticamente, a base de cálculo poderia ser composta do seguinte modo:
(VO) valor da operação | R$ 100,00 |
percentual do desconto | 10% |
(VD) valor do desconto (R$ 100,00 x 10%) | R$ 10,00 |
(VC) valor cobrado (VO-VD) | R$ 90,00 |
Base de Cálculo do ICMS (VO ou VD+VC) | R$ 100,00 |
5. DESCONTO INCONDICIONAL
Os descontos incondicionais são aqueles dados ao comprador sem que este fique sujeito ao cumprimento de qualquer condição, isto é, nada que fizer ou deixar de fazer, irá alterar o valor da mercadoria. Esses descontos já vêm excluídos do valor da operação, ou seja, o valor total a pagar constante do documento fiscal que acobertar a operação. Portanto, não faz parte da base de cálculo do imposto. Nessa qualidade, se enquadram os descontos promocionais.
LEGISLAÇÃO |
ASSUNTOS DIVERSOS
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS PESQUEIROS - MEDIDAS
DE PROTEÇÃO E CONTROLE DA ICTIOFAUNA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre medidas de proteção e controle da ictiofauna a serem observadas na exploração de recursos pesqueiros.
LEI Nº
1.826, de 12.01.98
(DOE de 13.01.98)
Dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a pesca em águas territoriais do Estado, exerçam atividades de aqüicultura, ou a conservação, beneficiamento, processamento, transporte, comercialização de produtos delas decorrentes e investigação científica, observarão as disposições desta Lei.
Art. 2º - Para fins de gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros através do órgão estadual competente, fica instituído o Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.
Parágrafo único - São instrumentos do SECPESCA:
I - o licenciamento, os registros e cadastros pertinentes às atividades disciplinadas nesta Lei;
II - o controle da produção pesqueira a partir do desembarque de pescado.
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º - No exercício e no manejo das atividades de pesca, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, através dos seguintes princípios:
I - sustentabilidade;
II - preservação e conservação da biodiversidade;
III - cumprimento da função social e econômica da pesca.
Art. 4º - São diretrizes da política de pesca:
I - disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;
II - proteger a fauna, a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;
III - promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos;
IV - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;
V - incentivar o ecoturismo de pesca;
VI - estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos.
Art. 5º - As atividades do beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização não poderão contribuir para a degradação do meio ambiente, nem causar danos à saúde do consumidor.
CAPÍTULO II
DA PESCA E DA AQÜICULTURA
Seção I
Da Pesca
Art. 6º - Pesca é toda operação ou ação destinada a retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos na natureza, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, constituídos pelos elementos da fauna e flora que têm na água o seu mais freqüente meio de vida.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto de aproveitamento econômico, sob qualquer pretexto, as espécies em extinção ou ameaçadas de extinção.
Art. 7º - São as seguintes categorias de pesca:
I - comercial, a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo órgão estadual competente;
II - desportiva, a exercida com finalidade desportiva, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual competente,
III - de pesquisa científica, a exercida com finalidade de pesquisa científica por pescador especial ou pescador profissional contratado, autorizado pelo órgão estadual competente;
IV - de subsistência, a exercida com finalidade de subsistência, por pescador artesanal que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol.
§ 1º - A pesca desportiva será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática.
§ 2º - A pesca desportiva pelo sistema pesque-e-solte será regulamentada e avaliada pelo órgão estadual competente com vistas ao seu aperfeiçoamento e zoneamento.
§ 3º - Fica dispensado de autorização o pescador artesanal no exercício da pesca de subsistência.
Seção II
Da Aqüicultura
Art. 8º - Aqüicultura é o cultivo ou a criação de seres hidróbios para fins econômicos, científicos, ornamentais ou de recomposição de ambientes aquáticos degradados.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica que se dedique à prática da aqüicultura denomina-se aqüicultor.
§ 2º - A aqüicultura é considerada atividade agropecuária.
Art. 9º - Em função de seus principais objetivos as aqüiculturas são classificadas em:
I - aqüicultura de reprodução, destinada principalmente à reprodução e produção de formas jovens de organismos aquáticos;
II - aqüicultura de engorda, destinada principalmente à produção de pescado ou outros organismos aquáticos para consumo;
III - aqüicultura de ornamentação, destinada principalmente à produção de peixes ou outros organismos aquáticos para ornamentação aquariofílica.
Art. 10 - Os empreendimentos denominados pesque-e-pague, são classificados como parque de pesca.
Parágrafo único - Entende-se por parque de pesca, os empreendimentos dotados de lago, açude ou equivalentes, formados por ação antrópica e, em cujas águas predominem peixes oriundos de reprodução em cativeiro, para exploração desportiva.
Art. 11 - As aqüiculturas e os parques de pesca somente poderão ser implantados ou funcionar após o licenciamento ambiental no órgão estadual competente.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para o licenciamento ambiental de aqüiculturas e de parques de pesca, levando em conta a necessidade de avaliação ambiental preliminar e do registro do aqüicultor.
Art. 12 - O órgão estadual competente estabelecerá procedimentos adequados à manipulação genética, à produção, à venda e ao transporte de formas vivas de seres hidróbios.
Art. 13 - A introdução de qualquer espécie alóctone em águas dominiais do Estado, somente poderá ocorrer após autorização prévia do órgão estadual competente.
§ 1º - Nos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai somente será permitida a introdução, criação e cultivo de espécies autóctones da referida bacia.
§ 2º - Bacia do Alto Rio Paraguai é toda a área de sua drenagem situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive.
Art. 14 - A limitação de que trata o artigo anterior não se aplica aos empreendimentos já instalados e autorizados pelo órgão estadual competente, para atuarem na produção de espécies alóctones, realizada com instalações em sistema fechado, destinando-se o produto exclusivamente à exportação.
Art. 15 - A captura de reprodutores ou espécimes para retirada de hipófises dependerá de autorização especial, definida em regulamento.
§ 1º - É vedado o fornecimento de autorização a que se refere o caput deste artigo aos aqüicultores e/ou pescadores de outros Estados.
§ 2º - É facultada a aquisição de espécimes vivos no Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - A condução de organismos aquáticos vivos sujeita-se ao controle e expedição de documento específico, expedido pelo órgão estadual competente.
Art. 16 - A regulamentação da presente Lei, disporá sobre os produtos da aqüicultura, a captura, o comércio e a criação de organismos aquáticos para utilização como iscas vivas ou espécies ornamentais.
Art. 17 - O Poder Público deverá promover a desburocratização das atividades administrativas, no sentido de estimular o desenvolvimento da aqüicultura para maior oferta de pescado, como forma de minimizar o incremento da pressão de pesca, através:
I - da criação de estações de fomento;
II - da criação de centros de treinamento e orientação;
III - do incentivo à piscultura, inclusive com diferenciação quanto ao preço de pauta do pescado em função de sua origem.
Seção III
Das Proibições
Art. 18 - Fica proibida a pesca predatória.
§ 1º - Considera-se predatória a pesca:
I - nos locais e épocas estabelecidos em regulamento, para proteção dos fenômenos migratórios e/ou de reprodução de organismos aquáticos;
II - em quantidades superiores à permitida;
III - de espécie sob regime especial de proteção ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
IV - mediante utilização de:
a) explosivos ou substâncias tóxicas;
b) aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas e métodos não permitidos.
V - em época e locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem autorização ou licença do órgão estadual competente.
§ 2º - Excetuam-se das proibições previstas no inciso I e alínea "b" do inciso IV, do parágrafo primeiro deste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies e a captura para retirada de hipófises destinados à piscicultura, mediante licença especial expedida pelo órgão competente.
§ 3º - A proibição de que trata o inciso I, não se aplica à pesca de subsistência.
Seção IV
Do Zoneamento da Pesca
Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade.
§ 1º - A definição das épocas e locais para o exercício de cada uma das categorias e modalidades de pesca, constará em calendário e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum, revistos a cada 3 (três) anos.
§ 2º - O zoneamento de que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, e com a participação das entidades representativas de classes, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, econômicos e ambientais.
§ 3º - Nas águas situadas em áreas indígenas, a pesca somente poderá ser exercida pelos índios nelas residentes.
§ 4º - Os locais para o exercício da pesca científica e de pesquisa científica serão previamente avaliados pelo SECPESCA, observada a necessária autorização do órgão indigenista competente quando em áreas indígenas.
§ 5º - Compete ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, aprovar os relatórios técnicos, elaborados por especialistas do órgão estadual competente, contendo os calendários de pesca e os mapas de zoneamento.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
Art. 20 - Entende-se por empresa pesqueira a organização econômica que exerce atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único - O procedimento de implantação e funcionamento de empresas pesqueiras será definido em regulamento que contemple a necessidade de avaliação ambiental preliminar através do Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.
CAPÍTULO IV
DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Art. 21 - Embarcação de pesca é aquela que, registrada e autorizada, opera exclusivamente na captura, extração, conservação, beneficiamento, processamento, transporte ou pesquisas de recursos pesqueiros.
Parágrafo único - As embarcações de pesca, das empresas pesqueiras, são consideradas bens de produção.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E REGISTROS
Art. 22 - Ficam obrigadas ao licenciamento, registro e autorização, as pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades disiciplinadas por esta Lei.
§ 1º - O licenciamento, registro e autorização a que se refere o caput serão concedidos pelo Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.
§ 2º - A autorização para pescador profissional será concedida por unidade hidrográfica.
§ 3º - A licença, autorização ou registro são concedidos por tempo determinado e podem ser suspensos ou cancelados, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico, a critério da autoridade competente.
§ 4º - Pode ser concedida licença, autorização ou registro em caráter especial nos casos previstos em regulamento.
§ 5º - A autorização de pescador profissional será deferida aos maiores de dezoito anos.
§ 6º - O maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, na condição de aprendiz e mediante autorização do representante legal, poderá acompanhar o pescador profissional embarcado.
Art. 23 - Os clubes e associações de pescadores amadores deverão registrar-se no órgão estadual competente.
Art. 24 - Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na comercialização de aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize, ou industrialize o produto da pesca ou da aqüicultura.
§ 1º - Os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares, estão isentos de registro.
§ 2º - O registro será anualmente renovado, atendendo as disposições contidas no artigo 26 desta Lei.
§ 3º - Para a atividade de aqüicultor, a renovação do registro será isenta do recolhimento dos emolumentos.
Art. 25 - O órgão estadual competente definirá critérios e procedimentos para cada uma das categorias e modalidades instituídas por esta Lei.
Art. 26 - O Poder Executivo, em decreto, fixará os emolumentos a serem cobrados para outorga de licença, autorização e registro.
CAPÍTULO VI
DO DANO AOS ORGANISMOS AQUÁTICOS
Art. 27 - Constitui dano aos organismos aquáticos, toda ação ou omissão que lhes cause prejuízo direto ou através das alterações das propriedades físicas, químicas, ou biológicas dos ecossistemas a que pertencem.
Art. 28 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o autor do dano fica obrigado à reparação ambiental.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 - A fiscalização das atividades pesqueiras será exercida por funcionários credenciados da SEMADES ou de outros órgãos, dos Estados e dos Municípios através de convênios e incidirá sobre a captura, extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização bem como utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.
Parágrafo único - Será objeto de fiscalização toda atividade que acarrete risco e/ou dano à fauna e à flora aquáticas.
Art. 30 - A fiscalização dar-se-á, também, no interior das embarcações e nos estabelecimentos comerciais ou industriais não sujeitos à inspeção federal.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, a fiscalização dar-se-á:
I - nas embarcações a eles atracadas;
II - no píer e trapiche antes de adentrarem ao referido estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes.
Art. 32 - Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades:
I - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFERMS;
II - apreensão do produto ou subproduto da pesca de da aqüicultura;
III - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizados na infração;
IV - interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade ou empreendimento;
V - suspensão de licença, autorização e registro;
VI - cancelamento de licença, autorização e registro;
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 33 - A infração ao disposto nos incisos I e IV do parágrafo primeiro do artigo 18, será punida de acordo com os critérios:
I - se pescador profissional, multa mínima de 100 (cem) UFERMS, suspensão da atividade de 30 (trinta) a (90) (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos proibidos, bem como a apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período em que decorrer a suspensão da atividade;
II - se empresa pesqueira, multa mínima de 1.000 (mil) UFERMS, suspensão da atividade de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período de suspensão da atividade;
III - se pescador amador, multa mínima de 100 (cem) UFERMS, perda do produto da pescaria, dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca, com liberação do veículo após quitação da multa arbitrada e transcorrido o período de proibição da pesca.
Art. 34 - A infração ao disposto nos incisos II, III, V e VI do artigo 18, será punida com multa mínima de 100 (cem) UFERMS, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos.
Parágrafo único - Os petrechos, aparelhos, equipamentos permitidos e veículos apreendidos na forma deste artigo, serão restituídos após a quitação da multa.
Art. 35 - Na reincidência, as multas, suspensões e interdições previstas nos artigos 33 e 34 desta Lei, serão aplicadas em dobro.
Art. 36 - A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será obje<%4>to de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o auto de infração, constante de uma única peça, lavrado por autoridade competente e que conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal infringido;
V - indicação do prazo de defesa;
VI - assinatura e identificação do agente fiscalizador e;
VII - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos.
§ 1º - Os aparelhos, petrechos, equipamentos e instrumentos apreendidos na autuação, serão mantidos sob guarda do órgão estadual competente, até o encerramento do contencioso administrativo.
§ 2º - Os materiais apreendidos e não resgatados pelo infrator no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da autuação, reputar-se-ão abandonados, sujeitos à alienação.
§ 3º - Por ser perecível, o produto da pesca será doado às escolas públicas, entidades filantrópicas, instituições científicas, estabelecimentos penais ou à população de baixa renda.
§ 4º - O desvio de finalidade, sujeitará à autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 37 - Decorrida a tramitação do contencioso administrativo, no órgão estadual competente, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados à procuradora-Geral do Estado - PGE, para inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 38 - O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com recurso, dirigido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - Da decisão do Secretário caberá, em última instância, recurso para o Conselho Estadual da Pesca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
CAPÍTULO X
DAS RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 39 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos decorrentes desta Lei, serão destinados ao custeio do SECPESCA, fiscalização, pesquisa e programas de educação ambiental.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Para consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não-governamentais nacionais e estrangeiras.
Art. 41 - Considera-se órgão competente, para os efeitos desta Lei, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca.
Art. 42 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor.
Art. 43 - O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ouvido o Conselho Estadual da Pesca, poderá editar normas complementares à execução desta Lei e seu regulamento.
Art. 44 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de janeiro de 1998.
Wilson Barbosa Martins
Governador
ASSUNTOS DIVERSOS
PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO IAGRO
RESUMO: A Portaria a seguir atualiza os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - Iagro.
PORTARIA/SEMADES/IAGRO
Nº 150, de 29.12.97
(DOE de 05.01.98)
Inclui e atualiza os preços dos serviços prestados pelo IAGRO e respectivos custos operacionais, e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Inclui e atualiza os valores referente aos custos dos serviços prestados pelo IAGRO, conforme alíquotas constantes no Anexo I, II e III desta Portaria.
Art. 2º - Revoga a "Portaria/IAGRO-MS Nº 048/95 de 30 de março de 1995, publicado no Diário Oficial nº 4008, de 03 de abril de 1995 e "Portaria/IAGRO/MS nº 141/97, de 29 de setembro de 1997", publicada no Diário Oficial nº 4628, de 08 de outubro de 1997".
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a contar de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 29 de dezembro de 1997
Helinton José Rocha
Diretor Geral/IAGRO
ANEXO A PORTARIA/SEMADES/IAGRO
Nº 150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
ANEXO I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
1. EXAMES, PROVAS, TESTES PARA DIAGNÓSTICO | ||||
1.1 Anemia Infecciosa Eqüina | ||||
Preço por amostra | 1,46 Uferms | |||
1.2 Raiva dos Herbívoros | Através convênio | |||
Controle Oficial | ||||
Preço por amostra | 2,10 Uferms | |||
1.3 Febre Aftosa | ||||
Controle Oficial | Isento | |||
1.4 Bacteriológico | ||||
Preço por amostra | 4,5 Uferms | |||
1.5 Parasitológico | ||||
Preço por amostra | 0,10 Uferms | |||
1.6 Tuberculose | ||||
Preço por animal | 1,89 Uferms | |||
1.7 Brucelose | Provas Lentas | |||
Nº de Amostra | Provas Rápidas | |||
Huddleson Card Test | Lenta Tubo Mercaptoenol | |||
01 a 10 | 0,39 Uferms | 0,39 Uferms | 0,59 Uferms | 0,76 Uferms |
11 a 30 | 0,37 Uferms | 0,37 Uferms | 0,55 Uferms | 0,71 Uferms |
31 a 50 | 0,33 Uferms | 0,33 Uferms | 0,51 Uferms | 0,66 Uferms |
51 a 99 | 0,29 Uferms | 0,29 Uferms | 0,43 Uferms | 0,55 Uferms |
100 a 250 | 0,18 Uferms | 0,18 Uferms | 0,28 Uferms | 0,37 Uferms |
Acima de 251 | 0,15 Uferms | 0,15 Uferms | 0,23 Uferms | 0,30 Uferms |
OBS: Desconto de 30% para realização de todas as provas de diagnóstico de Brucelose de um mesmo material.
2) EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) E CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA:
2.1 Caninos, Felinos, Aves e Outros (exceto bovinos, bubalinos e eqüídeos) | |
Preço por Atestado | 0,50 Uferms |
2.2 Produtos de Origem Animal para fins industriais (couro, pele, osso, lã, crina, pêlo, pena, chifre, casco etc.) | |
Preço por Atestado | 0,50 Uferms |
3) FORNECIMENTO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) | |
Preço por bloco (50 jogos) | 25,00 Uferms |
Preço por bloco (25 jogos) | 12,50 Uferms |
4) LAUDO DE VISTORIA E CONTAGEM DO REBANHO PARA IMPORTAÇÃO | |
Preço por Laudo | 15 Uferms |
Será cobrada despesa de deslocamento com veículo oficial (por km rodado) | 0,07 Uferms |
5) TERMO DE VISTORIA E CONTAGEM DE REBANHO BOVINO E BUBALINO | |
Preço por visita | 11 Uferms |
Será cobrada despesa de deslocamento com veículo oficial (por km rodado) | 0,07 Uferms |
ANEXO II
INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
1. ANÁLISE DE SEMENTES | |
1.1 Análise Completa | |
(análise de pureza, germinação e sementes nocivas) | 2,80 Uferms |
1.2 Teste de Tetrazólio e análise de pureza | 2,30 Uferms |
1.3 Análise Sanitária de Sementes | 2,00 Uferms |
2) CLASSIFICAÇÃO VEGETAL | |
2.1 Taxa de classificação prévia | 1,00 Uferms |
2.2 Acompanhamento de remoção 40% da taxa de classificação,, acrescido da despesa de deslocamento. | |
Será cobrada despesa de deslocamento com veículo oficial (por km rodado) | 0,07 Uferms |
ANEXO III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
1. ACOMPANHAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, MUDAS CÍTRICAS, EXPURGO DE ALGODÃO EM CAROÇO, CAROÇO DE ALGODÃO E AFINS | |
1.1 Dentro do Estado | |
a) até 12 horas | 4,00 Uferms |
b) além de 12 horas e até 24 horas | 8,00 Uferms |
c) a cada 24 horas completas | 8,00 Uferms |
1.2 Fora do Estado | 20,00 Uferms |
Será cobrada despesa de deslocamento com veículo oficial (por km rodado) | 0,07 Uferms |
2. CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS E AFINS | |
2.1 Cadastro, renovação, alteração e publicação | 2,00 Uferms |
3. ANÁLISE DE SOLOS | |
3.1 Análise por amostra | 1,50 Uferms |
ANEXO IV
OUTROS SERVIÇOS
1. TAXA DE EXPEDIENTE | |
1.1 Por documento emitido | |
(ATA, CT-10, CISA E OUTROS) | 0,50 Uferms |
2. FOTOCÓPIA (Por folha) | 0,05 Uferms |
3. DESPESAS COM TRANSPORTE | |
As despesas com transporte de material enviado para o laboratório será por conta do interessado. |
ICMS - MT |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos artigos 21 a 29 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) tem-se as determinações para as providências da inscrição dos contribuintes do ICMS no Cadastro da Secretaria da Fazenda Estadual.
É uma obrigatoriedade para todos os contribuintes do ICMS antes de iniciar as suas atividades no Estado, considerando-se como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que venha realizar operação de circulação de mercadoria, bens ou prestação de serviços de transporte, comunicação, etc., com regularidade no território do Mato Grosso.
2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES - INSCRIÇÃO
A inscrição será solicitada em "Formulário Próprio", segundo modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda, devendo constar o seguinte (artigo 23 § 1º do RICMS/MT):
1) Dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;
2) Nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;
3) Nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.
*Obs.:
a) A Repartição Fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela Autoridade Competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informa-ções julgadas necessárias à apreciação do pedido (art. 23 § 2º do RICMS/MT).
b) O formulário de inscrição será utilizado a cada vez em que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados (art. 23 § 3º do RICMS/MT).
c) Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e expressamente confirmada pelo transmitente (art. 23 § 4º do RICMS/MT).
3. FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
Autorizada a inscrição, será fornecida ao contribuinte uma "Ficha de Inscrição Cadastral" na qual se indicará o número de sua inscrição (artigo 25 do RICMS/MT).
O número de inscrição na F.I.C constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar, e se ocorrer o seu extravio, será fornecida outra via, mediante requerimento do contribuinte (artigo 25 § § 1º e 2º do RICMS/MT).
*Nota: A F.I.C é intransferível (art. 26 do RICMS/MT).
4. PRODUTORES RURAIS - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Os produtores rurais ao promoverem o seu cadastro, devem, ainda, observar os seguintes procedimentos (artigo 24, incisos I a III do RICMS/MT):
I - Apresentar documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido órgão;
II - Identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não escrito, de arrendamento, parceria ou locação;
III - Apresentar, se houver, os contratos de arrendamento, parceria ou locação, registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou uma Declaração Firmada pelo proprietário do imóvel sobre à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.
5. ALTERAÇÕES CADASTRAIS
A Ficha de Inscrição Cadastral (F.I.C) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela, dentro do prazo de 30 dias contados da data da modificação (artigo 26 do RICMS/MT).
6. EXIBIÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro estabelecimento contribuinte do ICMS a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir sua F.I.C - Ficha de Inscrição Cadastral e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria ou serviço (artigo 27 do RICMS/MT).
Em casos especiais em que não puder ser exibida a Ficha de Inscrição Cadastral (F.I.C), a parte faltosa dará a outra declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência (artigo 27 § 1º do RICMS/MT).
7. CONCLUSÃO
A inscrição no Cadastro de Contribuintes é a prova de regularidade fiscal, para com o número de inscrição, o contribuinte prestar as informações econômicas-tributárias para repartição fiscal do seu domicílio fiscal, dando a identidade para a sua atividade empresarial.
Fundamento Legal
Citado no Texto
LEGISLAÇÃO - MT |
ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE SORTEIOS NA
MODALIDADE BINGO OU SIMILAR - CAUÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a caução a ser prestada por entidades desportivas na obtenção de autorização para promover sorteios na modalidade bingo e similares.
PORTARIA Nº
093/97-SEFAZ
(DOE de 06.01.98)
Dispõe sobre a caução a ser prestada por entidades desportivas na obtenção de autorização para promover sorteios na modalidade bingo ou similar, prevista no artigo 11 do Decreto nº 878, de 06 de maio de 1996.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 57 da Lei (federal) nº 8.672, de 06 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993 e, em especial, o artigo 40 deste;
CONSIDERANDO o comando do artigo 46 da Lei (estadual) nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO, ainda, a determinação do artigo 11 do Decreto (estadual) nº 878, de 06 de maio de 1996;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatizar a exigência da prestação de caução, em dinheiro, para garantir os direitos dos participantes dos sorteios promovidos por entidades desportivas, resolve
Art. 1º - Fica instituída a exigência de prestação de caução pelas entidades de direção e de prática desportiva, credenciadas para promover os sorteios referidos no artigo 57 da Lei (federal) nº 8.672, de 06 de julho de 1993.
Art. 2º - Para obtenção de autorização de que trata o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 878, de 6 de maio de 1996, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 9º do mesmo Decreto, as entidades interessadas deverão, ainda, prestar caução, em dinheiro, de acordo com o estatuído no artigo 11 do aludido Decreto e nesta Portaria.
Art. 3º - A caução a que se refere o artigo anterior será prestada mediante a efetivação de depósito no montante correspondente ao valor total dos prêmios, declarado no plano de distribuição de prêmios previsto no inciso II do art. 9º do Decreto nº 878/91.
Art. 4º - A caução em dinheiro, ora instituída, será depositada em conta vinculada, em uma das agências do Banco do Brasil S.A.
Art. 5º - Após verificar que a entidade requerente cumpriu as exigências arroladas no artigo 9º do Decreto nº 878/96, a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT deverá adotar as seguintes providências:
I - Solicitar à Coordenadoria do Sistema Integrado de Administração Financeira - CGSIAF a abertura de conta vinculada em nome da entidade desportiva interessada;
II - Intimar a requerente, recebida a resposta da CGSIAF, a efetuar o depósito em caução, informando os números da agência e da conta aberta em nome da entidade desportiva.
Parágrafo único - A solicitação mencionada no inciso I conterá o nome, o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o número da inscrição na Cadastro de Contribuintes do Estado e o endereço completo da entidade desportiva.
Art. 6º - Recebida a solicitação da CGSIAT a CGSIAF procederá à abertura da conta vinculada em nome da requerente que deverá integrar a conta corrente do Grupo I - SEFAZ CAUÇÃO, com a seguinte identificação:
nº 4.010.102.9 SEFAZ/SORTEIO/BINGO
Art. 7º - A autorização para realização do sorteio só será concedida pela Secretaria de Fazenda após apresentação de cópia do recibo de depósito da caução.
Parágrafo único - O valor depositado em forma de caução poderá ser aplicado no mercado aberto em nome da entidade desportiva - caso seja do interesse desta.
Art. 8º - A devolução do valor depositado em caução será autorizada à entidade desportiva depois de comprovada, à Secretaria de Fazenda, a entrega dos prêmios.
§ 1º - A comprovação de entrega dos prêmios prevista no caput será efetivada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo recebimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodomésticos, bicicletas, mobiliários, máquinas e aparelhos em geral, etc.;
II - o recibo referido no inciso anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como imóveis, veículos aeroviários, agrícolas, rodoviários e afins;
III - apresentação de cópia dos seguintes documentos, quando a premiação for em dinheiro, em quantia superior a 20 Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT:
1 - recibo de depósito;
2 - cópia de cheque nominal ao ganhador;
3 - cópia do extrato bancário da entidade desportiva, comprovando a saída o valor do cheque de sua conta corrente.
IV - recibo original, com firma reconhecida do ganhador, quando a premiação, em dinheiro, não exceder ao montante estipulado no inciso anterior.
Art. 9º - Transcorrido o prazo do 90 (noventa) dias, a contar da data da realização do sorteio, sem que o ganhador venha reclamar o seu prêmio, este será revertido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, conforme prevê o § 3º do artigo 18 do Decreto nº 878/96.
Parágrafo único - Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, a devolução da caução à entidade desportiva só será autorizada após a reversão da premiação a favor do FUNDED/MT.
Art. 10 - Comprovadas a entrega dos prêmios e a liberação da caução à entidade desportiva, a CGSIAT solicitará à CGSIAF o encerramento da conta vinculada.
Parágrafo único - O encerramento da conta vinculada será também requerido quando, após a intimação de que trata o inciso II do artigo 5º, a entidade desportiva, no prazo de 10 (dez) dias, não comparecer para apresentar a cópia do depósito em caução.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá(MT), 16 de dezembro de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO AUTOMÁTICO (DAR-1/AUT) - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir institui o Documento de Arrecadação Automático (DAR-1/AUT), a ser utilizado nos recolhimentos do ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/98.
PORTARIA Nº
005/98 - SEFAZ
(DOE de 12.01.98)
Institui e aprova modelo do Documento de Arrecadação Automalizado - DAR-1/AUT (pré-impresso) e disciplina sua utilização pelos contribuintes e seu recebimento pela Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação Automatizado - DAR-1/AUT (pré-impresso) e aprovado o seu modelo conforme Anexo Único.
§ 1º - O Documento de que trata o caput acobertará os recolhimentos do ICMS relativos a fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 1998, apurado pelo regime normal, estimado e o devido por substituição tributária, quando apurado em conta gráfica.
§ 2º - DAR-1/AUT está subordinado e deverá atender as especificações contidas na Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, ressalvadas as seguintes condições:
I - a sua emissão é privativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - suas vias terão a seguinte destinação:
a) primeira via - Contribuinte;
b) segunda via - Agência Fazendária; e
c) terceira via - Coordenadoria de Arrecadação.
§ 3º - No verso da segunda via do DAR-1/AUT serão consignados o nome ou razão social e o endereço do contribuinte.
§ 4º - A terceira via, além das demais informações, conterá, no seu anverso, o código de barras identificativo do lançamento, reservando-se o seu verso para indicação do Órgão Expedidor.
§ 5º - Nas localidades em que não haja Estabelecimento Bancário Credenciado, integrante da Rede Arrecadadora Estadual, os recolhimentos deverão ser efetuados junto às respectivas Agências Fazendárias, através do DAR-Modelo 3.
§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará o DAR-1/AUT às Agências Fazendárias do domicílio fiscal do contribuinte, onde deverão ser retirados.
Art. 2º - Os Estabelecimentos Bancários Credenciados somente poderão acatar recolhimento do ICMS através do formulário avulso de DAR-1 (disponível para aquisição pelo contribuinte em livrarias e papelarias), quando este contiver visto atualizado da Agência Fazendária.
Art. 3º - Até que sejam definidas as especificações técnicas para a transferência eletrônica das informações dos documentos de arrecadação, as Instituições Financeiras integrantes da Rede Arrecadadora Estadual deverão proceder a sua preparação na forma preconizada em ato a ser editado pela Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 4º - Aplicam-se, no que couber à sistemática do DAR-1/AUT as demais normas tributárias vigentes, assim como o atendimento às disposições desta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária que rege o ICMS.
Art. 5º - Fica a Coordenadoria de Arrecadação autorizada a editar instruções sobre os procedimentos a serem adotados pela Rede Arrecadadora para o fiel cumprimento do presente Ato.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ |
ISSQN/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
EXTINÇÃO DA UPF E ADOÇÃO DA UFIR
RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre a extinção da UPF e a adoção da UFIR no cálculo de tributos e multas previstos na legislação municipal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, de
19.12.97
(DOM de 19.12.97)
Extingue a UPF e converte os tributos e as multas previstos na legislação municipal em UFIR.
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinta a partir da data de publicação desta lei, a Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá-UPF.
Art. 2º - Os tributos e as multas previstos na Legislação Municipal e fixado com base em UPF passam, a partir da publicação desta lei, a serem calculados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 1º - Para a conversão referida no caput deste artigo, uma UPF equivalerá a 9,13 (nove inteiros e treze centésimos) UFIR's;
§ 2º - Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais;
Art. 3º - Os créditos da Fazenda Pública, tributário ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa expressos em UPF, serão conver- tidos conforme disposto no artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º - Os valores convertidos em UFIR, serão transformados em moeda corrente utilizando-se a UFIR vigente na data do pagamento.
Art. 5º - No caso da UFIR ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta unidade de referência, terão a sua conversão em outros índices de equivalência, por Decreto do Executivo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá-MT
ISSQN
RETENÇÃO DO IMPOSTO PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre a retenção do ISSQN incidente sobre serviços prestados aos órgãos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 038, de
19.12.97
(DOM de 19.12.97)
Dispõe sobre a retenção do ISSQN pelos órgãos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir:
I. Engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;
II. Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;
III. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;
IV. Coleta e remoção de lixo, inclusive a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;
V. Locação e "leasing" de bens móveis;
VI. Assessoria e consultoria de qualquer natureza;
VII. Auditoria em geral;
VIII. Propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;
IX. Fornecimento de mão-de-obra;
X. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção e carimbos e impressão gráfica por encomenda;
XI. Informática;
XII. Assistência técnica em geral;
XIII. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos equipamentos;
XIV. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores;
XV. Treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
XVI. Os demais itens constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 056/87 e não especificados nesta Lei.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida, de conformidade com o artigo 254 da Lei Complementar nº 001/90.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao início de sua vigência.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS QUE POSSUEM PISCINAS
- COLOCAÇÃO DE GRADE DE PROTEÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a colocação de grade de proteção nos estabelecimentos públicos que possuem piscinas.
LEI Nº 3.684, de 01.12.97.
(DOM de 03.12.97)
Torna obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscinas, a colocação de grade de proteção.
ROBERTO FRANÇA AUAD,PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscina, a colocação de grade de proteção em todo o perímetro marginal destas, obedecidos critérios específicos:
§ 1º - A colocação da grade de proteção obedecerá critérios específicos de distâncias, altura, composição material e cores, de acordo com as seguintes normas:
I - A grade deverá ser colocada a uma distância mínima de 3,00 (três) metros da borda da piscina;
II - A altura mínima da grade será de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);
III - A grade deverá ser construída em material metálico resistente e tratado com substâncias anti-corrosão;
IV - A distância máxima entre as barras da grade será de 12 centímetros. Possuindo ainda na sua parte inferior, tela ou outro dispositivo que impeça o acesso de animais;
V - A pintura da grade deverá ser feita com tinta de cor diferente dos demais acessórios ou estruturas construídas próximo a piscina, de forma a realçá-la, não podendo ser utilizadas cores neutras;
VI - A grade não poderá possuir saliências, ressaltos ou relevos pontiagudos que possam provocar acidentes.
§ 2º - Para efeitos de que trata a presente lei, consideram-se como estabelecimentos públicos: escolas; academias de ginástica; sociedades recreativas, como clubes, associações, agremiações, e outros que possuam piscinas destinadas ao esporte ou ao lazer.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 1º de dezembro de 1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá
ASSUNTOS
DIVERSOS
LOCAIS PÚBLICOS E CASAS DE ARTES E ESPETÁCULOS - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA
PESSOAS OBESAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a instalação de equipamentos para pessoas obesas nos locais públicos e casas de artes e espetáculos.
LEI Nº 3.700, de 19.12.97
(DOM de 19.12.97)
Torna obrigatória a instalação de equipamentos para pessoas obesas nos locais públicos e casas de artes e espetáculos.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de equipamentos adequados para pessoas obesas nos locais públicos e casas de artes e espetáculos, obedecendo a um percentual mínimo sobre o total de acomodações.
§ 1º - Para os efeitos do que trata a presente lei, consideram-se locais públicos: clubes, cinemas, bares, lanchonetes, restaurantes, teatros, centros de convenções, estações de embarque e desembarque e salas de espera, e todos os demais locais utilizados de forma regular, para estes fins.
§ 2º - Fica estabelecido um percentual mínimo de 3% (três por cento) sobre o total de acomodações em casas de shows e espetáculos.
§ 3º - Para o caso de estações de embarque e desembarque e salas de espera, deverá ser obedecido um percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá-MT
ASSUNTOS
DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista.
DECRETO Nº 3.447, de 12.12.97
(DOM de 12.12.97)
Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista na cidade de Cuiabá.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, MT, no uso das suas atribuições legais e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1991, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido o horário de até 08h00, do período matutino, para abertura do comércio varejista dos seguimentos abaixo relacionados:
a) Material de construção;
b) Auto peças;
c) Papelarias e livrarias;
d) Bares e lanchonetes;
e) Supermercados;
f) Farmácias;
g) Padarias;
h) Açougues.
Art. 2º - Os demais seguimentos não relacionados no Artigo anterior, passarão, obrigatoriamente, a ter o seu horário de abertura a partir das 09h00, do período matutino.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
DATAS COMEMORATIVAS DE 1998
RESUMO: O Decreto a seguir divulga as datas comemorativas de 1998, a serem observadas no Município.
DECRETO Nº 3.448, de 12.12.97
(DOM de 12.12.97)
Dispõe sobre as datas comemorativas de 1998, e dá outras providências.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO os Feriados Civis declarados pelas Leis Federais nºs 662/49, 1.266/50 e 6.802/80, bem como os feriados religiosos declarados por Lei Municipal, decreta:
Art. 1º - Serão comemorados nas seguintes datas no ano de 1998, os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I - 01 de Janeiro - Quinta-Feira - Dia da FraSexta-Feiranidade Universal, Dia Mundial da Paz;
II - 08 de Abril - Quarta-Feira - Fundação de Cuiabá - Feriado Municipal;
III - 10 de Abril - Sexta-Feira - Paixão de Cristo - Feriado Municipal;
IV - 21 de Abril - Sexta-Feiraça Feira - Tiradentes - Feriado Municipal;
V - 1º de Maio - Sexta-Feira - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;
VI - 11 de Junho - Corpus Christi - Feriado Municipal;
VII - 07 de Setembro - Segunda-Feira - Independência do Brasil;
VIII - 12 de Outubro - Segunda-Feira - Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional;
IX - 02 de Novembro - Segunda-Feira Finados;
X - 15 de Novembro - Domingo - Proclamação da República;
XI - 08 de Dezembro - Terça-Feira Imaculada - Conceição - Feriado Municipal;
XII - 25 de Dezembro - Sexta-Feira - Natal - Feriado Municipal.
Art. 2º - Poderão vir a ser declarado por Decreto Municipal, de expediente facultativo nos órgãos da Administração Pública Municipal, as datas relativas ao Carnaval (24/02); Dia do Funcionário Público (28/10); Finados (02/11); Véspera de Natal (24/10) e Ano Novo (31/12).
Art. 3º - Não geram direito e descanso remunerados às datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, tais como o Dia do Bancário, Dia do Comerciário e outras, ficando a critério da Instituição competente, a deSexta-Feiraminação de suspensão de expediente nesses dias, desde que com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal