IPI/II |
GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Isenção dos Impostos
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.
São também isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.
4. FORNECIMENTO DE LISTA DOS BENS IMPORTADOS
A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
5. NOTA FISCAL
Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da Nota Fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".
6. VIGÊNCIA
As isenções aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
7. ACORDO
Segue o texto do Decreto nº 2.142/97, que aprovou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia:
DECRETO Nº 2.142, de 05.02.97 (DOU de 06.02.97, Retificado no de 07.02.97)
Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de março de 1997, nos termos do seu art. 5º, decreta:
Art. 1º - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Netto
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à consolidação do processo de integração econômica na América do Sul;
Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Constantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do § 7º do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos incidentes sobre a implementação do Projeto do Gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, acordam o seguinte:
Artigo 1º
1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:
a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;
c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.
2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.
Artigo 2º
Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.
Artigo 3º
As isenções referidas no art. 1º serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.
Artigo 4º
Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.
Artigos 5º
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.
Artigo 6º
As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.
Artigo 7º
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o art. 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos da notificação.
Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pelo Governo da República da Bolívia
Antonio Aranibar Quiroga
ICMS/MS |
REGIME
ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DENOMINADO "ICMS MÍNIMO"
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 8.986, de 16.12.97, instituiu o regime especial de apuração e pagamento do ICMS denominado "ICMS Mínimo", a ser aplicado aos contribuintes cujo volume de recolhimento do imposto realizado no ano de 1996, tenha sido inferior a 10% (dez por cento) do valor total das aquisições de mercadorias, de fornecedores de outros Estados, e sejam tributadas nas saídas internas nesse mesmo período.
2. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO "ICMS MÍNIMO"
Estarão sujeitos ao enquadramento no referido regime, os contribuintes que:
I - o volume de recolhimento do ICMS, acumulado no ano de 1996, tenha sido inferior a 10% (dez por cento) do valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas internas tributadas tenham sido adquiridas de fornecedores estabelecidos em outra unidade da Federação, no mesmo período;
II - comparativamente a outros contribuintes do mesmo ramo de atividade, apresentem declaração negativa em percentual médio de recolhimento do imposto, considerado em relação às entradas de mercadorias.
Estará, portanto, sujeito ao regime do "ICMS Mínimo" o contribuinte que preencha isoladamente qualquer das condições previstas nos itens I e II acima referidos.
3. DA APURAÇÃO DO "ICMS MÍNIMO"
A apuração do "ICMS Mínimo" será por período normal, compreendido entre o décimo quinto dia de um mês ao décimo quarto dia do mês subseqüente e, incidirá sobre as entradas no estabelecimento do contribuinte situado neste Estado, de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação ou do Exterior, exceto quando tratar-se daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária ou que não sejam oneradas (isentas) pelo imposto nas operações internas.
4. BASE DE CÁLCULO DO "ICMS MÍNIMO"
A base de cálculo para apuração e recolhimento do "ICMS Mínimo", constitui-se no valor da operação, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação, incluídos aí os valores correspondentes ao IPI, frete, seguros, juros e outras despesas quando cobradas ou debitadas ao destinatário.
Tratando-se de mercadorias cujas saídas estiverem amparadas com benefícios fiscais de que trata o Anexo I, ao Regulamento do ICMS, a base de cálculo obtida, será reduzida na proporção do benefício e nos casos nele previstos.
5. ALÍQUOTA APLICÁVEL
O percentual da alíquota aplicável sobre a base de cálculo para apuração do "ICMS Mínimo", é a diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e à alíquota aplicada na operação interestadual que deu origem à entrada da mercadoria.
Na hipótese de a operação de entrada de mercadoria não ter sido onerada no Estado de origem, e sendo a mesma normalmente tributada em Mato Grosso do Sul, a alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo, será aquela vigente para as operações internas.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo de recolhimento do imposto apurado de conformidade com os tópicos antecedentes, será até a data prevista em calendário fiscal para pagamento do ICMS normal, relativo ao mês em curso. Estando o contribuinte sujeito à apuração e pagamento do imposto quinzenalmente, o "ICMS Mínimo" deverá ser pago até a data prevista em calendário fiscal relativo à segunda quinzena.
7. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
O imposto pago pela sistemática do "ICMS Mínimo", poderá ser compensado com o ICMS normal, escriturando-o como crédito no período de apuração do ICMS normal, no campo 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "ICMS Mínimo".
8. CONCLUSÃO
Os contribuintes que se encontram nas condições previstas nos itens I e II, do tópico 2, portanto sujeitos ao regime do "ICMS Mínimo", deverão apurar o primeiro período com base nas operações realizadas entre 15 de janeiro e 14 de fevereiro de 1998.
Fundamento Legal:
Citados no texto.
LEGISLAÇÃO/MS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 9.012/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Subanexo II do Anexo XV do RICMS, que trata da Nota Fiscal de Produtor.
DECRETO Nº 9.012, de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)
Dá nova redação aos arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, observado o disposto no art. 2º, deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários:
I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que estiverem sujeitas:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro;
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha e leite cru;
e) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - sempre que ocorrer;
a) a entrada, efetiva ou simbólica, nos seus estabelecimentos, de produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;
b) o armazenamento, em silo ou em armazém de sua propriedade, instalados na área do próprio estabelecimento agropecuário, de produtos agrícolas de sua produção;
c) a transferência de produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizados neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento.
§1º - A utilização da Nota Fiscal de que trata este artigo;
I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao RICMS, art. 33), observando-se o disposto no §4º;
II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectiva talonário ou dos formulários contínuos, até o dia cinco de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
a) tratando-se de operações de saída (caput, I):
b) tratando-se de operações de entrada, decorrentes do retorno de produtos agrícolas anteriormente remetidos para depósitos, secagem ou beneficiamento (caput, II, a):
tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
§2º - No caso de cancelamento, o produtor deverá:
I - anotar na Nota Fiscal de Produtor, série especial, o motivo que determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da nova Nota Fiscal emitida em substituição;
II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia cinco do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.
§3º - Na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro), tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, deverá ser indicado, como natureza da operação, "saída por venda de produto depositado".
§4º - A Nota Fiscal relativa às operações de entrada (§1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.
§5º - A devolução ou a entrega a que se refere o §1º, II, deverão ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário ou de novo lote de formulários contínuos, em relação às Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, cuja devolução ou entrega ainda não tenham ocorrido.
§6º - Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitário e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Os valores e a quantidade, quando dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, poderão ser indicados por aproximação, não podendo o valor unitário ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
§7º - Na hipótese de operação tributada, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá recolher o imposto devido no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento ou, se depositada em estabelecimento de terceiro, no momento da transmissão de sua propriedade.
§8º - Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários ou dos lotes de formulários contínuos (§1º, II) compete:
I - receber e conferir os documentos (§1º, II) que forem devolvidos ou entregues pelos produtores agropecuários;
II - no caso de operações tributadas (§7º), adotar as providências visando à exigência do imposto, caso o produtor não tenha efetuado o seu recolhimento;
III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 1ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§1º, II);
IV - encaminhar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura, os documentos recebidos.
Art. 2º - Deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, observado o disposto nos arts. 37 a 39 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, nas operações:
I - alcançadas por incentivos fiscais deferidos aos produtores rurais, quando assim previsto na respectiva legislação;
II - não previstas no artigo anterior.
Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, poderá ser confeccionada em talonário ou em formulário contínuo, ficando a sua entrega condicionada, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;
III - à devolução ou à entrega, nos respectivos prazos, dos documentos a que se refere o art. 1º, §1º, II;
IV - ao preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante.
§1º - Em casos especiais e a seu critério de avaliação, o Chefe da repartição fiscal poderá fornecer ao contribuinte requisitante mais de um talonário ou quantidade de formulários contínuos acima da normalmente fornecida, observando os requisitos regulamentares de controle.
§2º - Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário ou do primeiro lote de formulários contínuos fica condicionada, ainda, à declaração da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de Área Cultivada, conforme modelo anexo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pela Agência Fazendária e encaminhada semanalmente à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura;
II - 2ª via - para arquivo da Agência Fazendária;
III - 3ª via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.
§3º - A Agência Fazendária deverá encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura juntamente com a 1ª via da declaração a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET).
Art. 4º - É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do referido documento, com a seguinte destinação:
a) 1ª via:
1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa, secagem ou beneficiamento, de transferência ou de devolução de parceria ou criação;
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a);
3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);
b) 2ª via - permanecerá em poder do emitente;
c) 3ª via - acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco, na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja retida, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4ª via da respectiva Nota Fiscal;
d) 4ª via - será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º, §1º, II);
III - a exigência, a guarda e a entrega à Agência Fazendária, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, da 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário (art. 1º, §1º, I);
IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art. 5º, §2º);
V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2ªs vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.
§1º - O extravio a perda, a inutilização ou qualquer outro fato que implique a não devolução das Notas Fiscais de Produtor, série especial, implicará:
I - o arbitramento, se for o caso, do valor das operações realizadas;
II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos acréscimos devidos.
§2º - Salvo o disposto no parágrafo seguinte e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a não devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (inciso IV do caput deste artigo) sujeitará o produtor agropecuário à utilização, mediante sua requisição à repartição fiscal:
I - da Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, a cada operação de saída de mercadoria que promover;
II - da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas hipóteses de recebimento ou transporte de produtos agrícolas de que trata o art. 1º, II, a e b.
§3º - As justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser submetidas à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, que poderá, sem prejuízo do disposto no §1º, autorizar a entrega de novos talonários ou lotes de formulários contínuos ao produtor agropecuário faltoso quanto à devolução, parcial ou total, das Notas Fiscais.
Art. 5º - O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:
I - 31 de março, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no primeiro trimestre do respectivo ano civil;
II - 30 de junho, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no segundo trimestre do respectivo ano civil;
III - 30 de setembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no terceiro trimestre do respectivo ano civil;
IV - 31 de dezembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no quarto trimestre do respectivo ano civil.
§1º - O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1ª vias das Notas Fiscais que o compõem.
§2º - Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
§3º - O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.
§4º - O atraso no cumprimento do disposto no §2º deste artigo - (art. 75, caput, do CTE) - sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art. 100, §6º, do CTE), para cada talão ou lote de Notas Fiscais, este definido pela quantidade e data de sua retirada da repartição fiscal, em relação ao quais ocorrer o atraso na devolução. A multa não poderá ser superior a cem UFERMS.
Art. 6º - Na entrega das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, será exigido do produtor agropecuário requisitante, a título de "Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor estabelecido em Resolução.
Art. 7º - As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, pela Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura.
Art. 2º - Em substituição aos modelos em uso, ficam aprovados os modelos da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, e da Declaração de Área Cultivada, publicados juntamente com este Decreto.
Art. 3º - Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 8.763, de 14 de fevereiro de 1997:
I - ao caput do art. 1º:
"Art. 1º - Sem prejuízo das demais regras da legislação tributária, ficam sujeitos às disposições deste Decreto os contribuintes que pretenderem realizar operações de saídas de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:";
II - ao art. 6º:
"Art. 6º - Na hipótese do inc. I do artigo anterior, o contribuinte deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura ao final de cada período de apuração, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético (conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995) ou em listagem (Conv. ICMS 113 96. cl. 2ª p.ú.).";
III - ao caput do art. 12:
"Art. 12 - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País";
IV - ao inciso II do parágrafo único do art. 12:
"II - encaminhe à Superintendência de Administração Tributária cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie".
Art.4 º - O inciso XV do art. 14 do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto a 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - bílis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos".
Art. 5º - Ficam revogados o inciso I do art. 4º e a alínea b do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.763, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao art. 4º;
II - a partir de 1º de fevereiro de 1998, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO AO DECRETO Nº 9.012, de 29.12.97
ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - JANEIRO A MARÇO/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga a nova tabela de valores da Taxa de Serviços Estaduais, com vigência para o período de janeiro a março/98.
PORTARIA/SAT Nº 1.206, de
29.12.97
(DOE de 30.12.97)
Divulga os valores da Taxa de Serviços Estaduais.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a Resolução/SEFOP nº 1.205, de 23 de dezembro de 1997, estabeleceu em R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) o valor da UFERMS a viger nos meses de janeiro a março de 1998;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), a Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da UFERMS, e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes da Tabela anexa ao referido diploma legal, resolve:
Art. 1º - Divulgar os valores da Taxa de Serviços Estaduais para os meses de janeiro a março de 1998, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 em diante.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1997
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA/SAT Nº 1.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS | ||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | R$ |
DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL | ||
01.00 | ALVARÁ PARA: | |
Bailes públicos, com cobrança de ingresso: | ||
Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria: | ||
01.01 | por Baile Comum | 64,00 |
01.02 |
|
128,00 |
Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria: | ||
01.03 |
|
38,40 |
01.04 | por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 64,00 |
Clube Sócio-Recreativo e Sociedade Privada (anual): | ||
01.05 |
|
384,00 |
01.06 |
|
320,00 |
Boates, Danceterias e Similares (mensal): | ||
01.07 | 1ª Categoria | 128,00 |
01.08 | 2ª Categoria | 96,00 |
02.00 | Casa de Sauna, Massagem ou Similar (mensal) | 64,00 |
03.00 | Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal) | 128,00 |
04.00 | Circos, Concertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais (diário) | 32,00 |
05.00 | Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) | 320,00 |
06.00 | Parques ou Stand de Diversões de Grandes Companhias (diário, por aparelho) | 6,40 |
07.00 | Espetáculos de Luta Livre, Box ou Artes Marciais,com cobrança de ingresso (por espetáculo) | 128,00 |
08.00 | Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal): | |
08.01 |
|
384,00 |
08.02 | Diversões Eletrônicas (por máquina) | 19,20 |
08.03 | Bilhares e Congêneres (por mesa) | 6,40 |
08.04 | Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente constituída (mensal) | 128,00 |
09.00 | Bares, Lanchonetes e Similares (mensal): | |
09.01 | 1ª Categoria, em área nobre ou central | 38,40 |
09.02 |
|
19,20 |
09.03 |
|
12,80 |
10.00 | Restaurantes e Similares (mensal): | |
10.01 |
|
64,00 |
10.02 |
|
38,40 |
10.03 |
|
19,20 |
11.00 | Hotéis, Pensões e similares (mensal): | |
11.01 |
|
64,00 |
11.02 |
|
96,00 |
11.03 |
|
128,00 |
12.00 |
|
|
12.01 |
|
64,00 |
12.02 |
|
128,00 |
12.03 |
|
192,00 |
13.00 | VISTORIA DE: | |
13.01 |
|
384,00 |
13.02 |
|
384,00 |
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS | ||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | R$ |
14.00 | DOCUMENTOS DIVERSOS | |
14.01 |
|
128,00 |
14.02 |
|
32,00 |
14.03 |
|
128,00 |
14.04 |
|
32,00 |
14.05 |
|
25,60 |
14.06 |
|
64,00 |
14.07 |
|
6,40 |
15.00 | CREDENCIAMENTO | |
Empresas de vigilância bancária ou orgânica (anual): | ||
15.01 |
|
320,00 |
15.02 |
|
32,00 |
Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual): | ||
15.03 |
|
384,00 |
15.04 |
|
32,00 |
15.05 |
|
32,00 |
15.06 |
|
256,00 |
15.07 |
|
|
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS | ||
16.00 | Atestados | 6,40 |
17.00 | 2ª Via da Carteira de Identidade | 12,80 |
18.00 | Certidões ou retificações de qualquer espécie | 6,40 |
19.00 | CÓPIAS: | |
19.01 |
|
12,80 |
19.02 |
|
12,80 |
20.00S: | FOTOGRAFIAS | |
20.01 |
|
6,40 |
20.02 |
|
|
21.00 | Utilização, para embalsamento, das dependências dos institutos: | |
21.01 |
|
64,00 |
21.02 |
|
51,20 |
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | ||
22.00 | ALVARÁ E VISTORIA (ANUAL) PARA: | |
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idêntico,com área utilizada de: | ||
22.01 |
|
12,80 |
22.02 |
|
25,60 |
22.03 |
|
38,40 |
22.04 |
|
51,20 |
22.05 |
|
64,00 |
22.06 |
|
96,00 |
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS | ||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | R$ |
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram,, como ramo principal ou não,, papel,, tecidos em geral,, algodão,, estopas,, couros,, madeiras,, produtos farmacêuticos,, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico,, com área utilizada de: | ||
22.07 |
|
6,40 |
22.08 |
|
12,80 |
22.09 |
|
25,60 |
22.10 |
|
38,40 |
22.11 |
|
51,20 |
22.12 |
|
64,00 |
Estabelecimentos industriais,, comerciais,, bancários,, mistos,, de diversos,, hotéis,, motéis,, escritórios de profissionais,, liberais,, hospitais,, oficinas,, garagens,, estabelecimentos de veículos,, estaleiros e outros que exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12,, com área utilizada de: | ||
22.13 |
|
6,40 |
22.14 |
|
6,40 |
22.15 |
|
12,80 |
22.16 |
|
25,60 |
22.17 |
|
38,40 |
22.18 |
|
51,20 |
Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio: | ||
|
||
22.19 |
|
12,80 |
22.20 |
|
25,60 |
|
||
22.21 |
|
38,40 |
22.22 |
|
51,20 |
22.23 |
|
64,00 |
|
||
22.25 |
|
51,20 |
22.26 |
|
64,00 |
22.27 |
|
76,80 |
Prédios comerciais ou mistos,, cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio: | ||
|
||
22.28 |
|
25,60 |
22.29 |
|
51,20 |
22.30 |
|
76,80 |
|
||
22.31 |
|
64,00 |
22.32 |
|
96,00 |
22.33 |
|
128,00 |
|
||
22.34 |
|
96,00 |
22.35 |
|
128,00 |
22.36 |
|
160,00 |
22.37 | Veículos que transportem produtos inflamáveis ou explosivos | |
Estabelecimentos com atividades inerentes à distribuição,, armazenamento,, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP): | 9,60 | |
22.38 |
|
12,80 |
22.39 |
|
25,60 |
22.40 |
|
38,40 |
22.41 |
|
51,20 |
22.42 |
|
64,00 |
Locais públicos ou residenciais destinados a atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas: | ||
22.43 |
|
6,40 |
22.44 |
|
19,20 |
22.45 |
|
38,40 |
22.46 |
|
64,00 |
22.47 |
|
96,00 |
22.48 |
|
128,00 |
Pré-vistoria em estabelecimentos industriais,, comerciais,, prédios
multifamiliares,, bancários,, escolas particulares,, mistos,, hotéis,, motéis,,
escritórios de profissionais liberais,, hospitais e outros que exploram,, inclusive,,
atividades previstas nos itens 22.01 a 22.48: vistoria durante a construção: |
||
22.49 | até 30 m2 | 6,40 |
22.50 |
|
19,20 |
22.51 |
|
38,40 |
22.52 |
|
64,00 |
22.53 |
|
96,00 |
22.54 |
|
128,00 |
23.00 | Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e/ou industriais | 25,60 |
24.00 | Vistorias realizadas em locais sem Organização Bombeiro Militar | 12,80 |
25.00 | Análise e aprovação de projetos de prevenção e combate a incêndio,, em construção com área utilizada de: (por projeto) | |
25.01 |
|
25,60 |
25.02 |
|
51,20 |
25.03 |
|
64,00 |
25.04 |
|
96,00 |
25.05 |
|
128,00 |
26.00 | Análise de pedidos de recursos,, modificações de projetos de prevenção e combate a incêndios,, em prédios com área utilizada de: | |
26.01 |
|
25,60 |
26.02 |
|
51,20 |
26.03 |
|
64,00 |
26.04 |
|
96,00 |
26.05 |
|
128,00 |
27.00 | Capacitação técnica de indústria,, comércio,, representantes ou similares que exerçam atividades de fabrico,, comércio,, instalações e manutenção de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos retardantes de fogo | 64,00 |
28.00 | Solicitação de corte de árvore,, em área particular | 128,00 |
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS | ||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | R$ |
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR | ||
29.00 | Certidões ou Boletins de Ocorrência | 6,40 |
30.00 | POLICIAMENTO: | |
30.01 |
|
6,40 |
30.02 |
|
9,60 |
30.03 |
|
12,80 |
30.04 |
|
19,20 |
31.00 | Atos Relativos a Empresa Mantenedora de sistema de Alarme,, mediante Rádio VHF: | |
31.01 |
|
320,00 |
31.02 |
|
32,00 |
31.03 |
|
64,00 |
31.04 |
|
12,80 |
32.00 | Boletim de Ocorrência de trânsito urbano/rodoviário: | |
32.01 |
|
32,00 |
32.02 |
|
44,80 |
33.00 | Reconstituição de local de acidente | 64,00 |
34.00 | Escoltas diversas,, com batedores,, para particulares (homem/hora) | 12,80 |
35.00 | Escolta de preso,, quando de seu interesse (homem/hora) | 6,40 |
36.00 | Armazenamento ou estadia de material retido: | |
36.01 |
|
32,00 |
36.02 |
|
19,20 |
36.03 |
|
12,80 |
DOS ATOS RELATIVOS À JUSTIÇA E AO TRABALHO | ||
37.00 | Certidão negativa de violação dos direitos do consumidor | 12,80 |
38.00 | Cópias de documentos originais do arquivo público | 6,40 |
39.00 | LAUDO TÉCNICO DE: | |
39.01 |
|
160,00 |
39.02 |
|
160,00 |
39.03 |
|
192,00 |
DOS ATOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA | ||
40.00 | Atestado de qualquer natureza | 6,40 |
41.00 | CERTIDÃO: | |
41.01 |
|
6,40 |
41.02 |
|
6,40 |
41.03 |
|
6,40 |
41.04 |
|
6,40 |
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS | ||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | R$ |
DOS ATOS RELATIVOS À SAÚDE | ||
42.00 | ALVARÁ ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
42.01 | farmácias,, drogarias,, distribuidoras de drogas,, distribuidores ou revendedores de cosméticos e perfumarias,, óticas e similares | 32,00 |
42.02 |
|
32,00 |
42.03 |
|
16,00 |
|
||
42.04 |
|
64,00 |
42.05 |
|
96,00 |
42.06 |
|
12,80 |
42.07 |
|
19,20 |
42.08 |
|
32,00 |
42.09 |
|
12,80 |
42.10 |
|
12,80 |
42.11 |
|
19,20 |
42.12 |
|
12,80 |
42.13 |
|
12,80 |
42.14 |
|
32,00 |
42.15 |
|
19,20 |
42.16 |
|
64,00 |
42.17 |
|
12,80 |
43.00 | Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados,, decorrentes de solicitação de interessados | 6,40 |
44.00 | Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou industriais,, a cargo da fiscalização sanitária | 32,00 |
45.00 | Certidão de quitação com serviço de fiscalização sanitária | 6,40 |
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, | ||
46.00 | Vistoria inicial de localização,, para concessão de inscrição como contribuinte | 64,00 |
47.00 | Autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal,, anual/por máquina | 12,80 |
48.00 | Processo Administrativo Fiscal: | |
48.01 |
|
32,00 |
48.02 |
|
160,00 |
48.03 |
|
64,00 |
49.00 | Análise de pedidos de Regimes Especiais | 32,00 |
50.00 | Retificação de Guias de Informação e Apuração de ICMS ou de Declaração Anual de Produtor,, por documento | 19,20 |
51.00 | Descarga e carga de mercadorias em fiscalização durante o trânsito,, quando existirem irregularidades: | 51.01 |
51.01 |
|
19,20 |
51.02 |
|
19,20 |
52.00 | Certidão negativa de débitos fazendários | 12,80 |
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO GERAL,, INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, | ||
53.00 | Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa,, não especificado nos itens anteriores | 6,40 |
54.00 | Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa,, inclusive pelo Poder Legislativo,, não especificado nos itens anteriores | 6,40 |
55.00 | Depósito de mercadorias apreendidas por irregularidade,, por dia: | |
55.01 | volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou inferior a 20 kg | 6,40 |
55.02 |
|
9,60 |
55.03 |
|
12,80 |
56.00 | Certidão expedida por autoridade administrativa,, não especificada nos itens anteriores | 6,40 |
57.00 | Reproduções de documentos,, inclusive cópias fotostáticas,, por conjunto de 10 folhas ou fração | 6,40 |
58.00 | Registro de documentos,, livros e papéis,, nas repartições estaduais a requerimento do interessado | 6,40 |
59.00 | Emissão de listagens com informações arquivadas em sistemas eletrônicos: | |
59.01 |
|
6,40 |
59.02 |
|
6,40 |
59.03 |
|
6,40 |
60.00 | Inscrição em concurso para provimento de cargo público: | |
60.01 |
|
51,20 |
60.02 |
|
32,00 |
60.03 |
|
19,20 |
ICMS
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DA INDÚSTRIA EXTRATIVA E INSUMOS BÁSICOS DA AGROPECUÁRIA
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o registro e a utilização dos créditos fiscais decorrentes das entradas dos produtos em epígrafe.
RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.184, de
08.10.97
(DOU de 14.10.97)
Dispõe sobre o registro e a utilização dos créditos fiscais decorrentes da entrada de produtos da agropecuária e da indústria extrativa e de insumos básicos da agropecuária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, <%-3>no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 260 do RICMS, nos arts. 6º e 7º do Anexo VI do mesmo Regulamento e no art. 10 do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991;<%0>
CONSIDERANDO o interesse desta Secretaria na execução de um controle especial sobre a utilização dos créditos fiscais decorrentes da entrada de produto da agropecuária e da indústria extrativa e de insumos básicos da agropecuária, resolve:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PRELIMINARES
Art. 1º - A utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes da entrada de produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e, ainda, de insumos básicos de agropecuária fica sujeita à observância das normas estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo das demais regras previstas na legislação tributária estadual.
Art. 2º - Os créditos a que se refere o artigo anterior deverão ser registrados na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte e submetidos à apreciação do Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, para reconhecimento e homologação, sem prejuízo do seu registro nos livros fiscais apropriados, nos caso de contribuintes da indústria e comércio, inclusive cooperativas, e de contribuintes da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais.
Art. 3º - Todos os processos para registro ou utilização de crédito fiscal deverão ser capeados com capas confeccionadas no modelo oficial.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art. 4º - É atribuição:
I - dos Postos Fiscais certificar a entrada em território do Estado de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e da indústria extrativa in natura e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris, procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, por meio da emissão:
a) da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bubalino;
b) do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), nos demais casos;
II - das Agências Fazendárias:
a) proceder ao registro dos créditos fiscais (art. 14);
b) proceder ao controle da utilização dos créditos fiscais, por meio do Certificado de Crédito do ICMS (CECRE), na hipótese em que o contribuinte esteja sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação;
c) emitir Termo de Responsabilidade do contribuinte, por eventuais irregularidades quanto aos documentos geradores dos créditos fiscais;
III - do Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT reconhecer e homologar todos os créditos fiscais decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando se tratar de produtos beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária.
Parágrafo único - Em substituição ao Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) de que trata o inc. I, b, os Postos Fiscais informatizados emitirão "Romaneio de Entrada", no qual deverão ser discriminadas as Notas Fiscais ensejadoras de crédito.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 5º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelos Postos Fiscais de divisa interestadual ou de fronteira internacional, em cinco vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será anexada à primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente do gado bovino ou bubalino, para fins de controle e homologação do respectivo crédito;
II - a segunda via será anexada à terceira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso anterior, para serem encaminhadas ao CEADF, para processamento;
III - a terceira via será encaminhada, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;
IV - a quarta via será arquivada no Posto Fiscal emitente;
V - a quinta via deverá acompanhar a primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso I, para arquivo e controle do destinatário.
§1º - Na Nota Fiscal Avulsa deverão ser transcritas as indicações contidas na Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bubalino, devendo o número desta constar no campo 47 - Observações daquela.
§2º - Cada Nota Fiscal Avulsa poderá corresponder a mais de uma Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bubalino, desde que:
I - os animais estejam destinados ao mesmo estabelecimento;
II - não prejudique a possibilidade de identificação da Nota Fiscal Avulsa com as Notas Fiscais a que ela corresponde, no que se refere à quantidade e especificação dos animais e aos valores da operação e do imposto correspondente.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ENTRADA DE PRODUTOS/INSUMOS (CEPI)
Art. 6º - O CEPI será emitido em três vias pelos Postos Fiscais de divisa interestadual e de fronteira internacional, destinando-se:
I - a primeira via, de cor branca, ao transportador, anexada às primeiras vias da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;
II - a segunda via, de cor rosa, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;
III - a terceira via, de cor canário, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.
Art. 7º - A numeração do CEPI conterá:
I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );
II - os três dígitos seguintes indicando o Posto Fiscal (XX/YYY/ );
III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciando de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).
Art. 8º - Permanece em vigor o formulário do CEPI atualmente em uso.
CAPITULO V
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS (CECRE)
Art. 9º - O CECRE será emitido em três vias pelas Agências Fazendárias, destinando-se:
I - a primeira via, de cor branca, a integrar o processo;
II - a segunda via, de cor rosa, ao arquivo da Agência Fazendária, depois de reconhecido e homologado o crédito fiscal;
III - a terceira via, de cor canário, ao contribuinte, após o reconhecimento e homologação do crédito fiscal.
Art. 10 - A numeração do CECRE será feita pela Agência Fazendária e conterá:
I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );
II - os três dígitos seguintes indicando a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XX/YYY/ );
III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).
Art. 11 - Permanece em vigor o formulário do CECRE atualmente em uso.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CRÉDITOS FISCAIS NA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
Art. 12 - Para atendimento do disposto no art. 2º, o contribuinte deverá solicitar o registro dos créditos à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal:
I - no caso de contribuintes da indústria e comércio, inclusive cooperativas:
a) até o dia 20 de cada mês, relativamente às entradas registradas no livro Registro de Entradas, no período de 1º a 15 do respectivo mês;
b) até o dia 5 de cada mês, quanto às entradas registradas no livro Registro de Entradas, no período de 16 ao último dia do mês anterior;
II - antes de sua utilização, no caso de contribuintes da agropecuária.
Art. 13 - O processo para registro dos créditos fiscais será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:
I - todas as vias do CECRE;
II - a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, relativas à operação;
III - comprovante do recolhimento do ICMS, quando for o caso;
IV - a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bubalino, ou do CEPI ou do Romaneio de Entrada, nos demais casos;
V - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;
VI - Termo de Responsabilidade do contribuinte, por eventuais irregularidades quanto aos documentos geradores dos créditos fiscais;
VII - cópias das Notas Fiscais relativas às entradas das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente, localizado em outra unidade da Federação, quando se tratar de créditos decorrentes de transferência ou de remessa interestaduais (art. 15), promovidas por estabelecimento do mesmo grupo empresarial;
VIII - outros documentos que a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamentos e Planejamento reconhecer como ensejadores de crédito fiscal.
Art. 14 - O registro dos créditos na Agência Fazendária consistirá no registro do processo correspondente no livro Registro de Crédito Fiscal do ICMS, utilizando-se para esse fim livro pautado, que conterá:
I - número do protocolo;
II - número do CECRE;
III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e nome do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A utilização dos créditos de que trata esta Resolução deverá ser feita observando-se o disposto neste Capítulo.
Art. 16 - Quando decorrentes de operações interestaduais, os créditos fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados:
I - integralmente, se o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, vigente na data da entrada da respectiva mercadoria no território do Estado;
II - até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, vigente na data da entrada da respectiva mercadoria no território do Estado, se o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o restante dos créditos somente será deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal, a ser verificada pelo Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE DA AGROPECUÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Tratando-se de contribuinte da agropecuária, a utilização dos créditos:
I - será deferida pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, quando o contribuinte beneficiário estiver sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação e os créditos decorrerem de operações internas:
a) com produtos agropecuários sujeitas ao pagamento imediato do imposto, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do próprio remetente, acompanhadas do respectivo Documento de Arrecadação (DAEMS-19);
b) em que o remetente seja detentor de regime especial para pagamento do imposto, hipótese em que, antes do deferimento, deverá ser confirmada, mediante comunicação expressa do Delegado Fiscal da circunscrição a que pertence o remetente, a legitimidade da operação e a autenticidade do documento fiscal;
II - somente será admitida após o recolhimento e a homologação de que trata o art. 23, I, nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o Superintendente de Administração Tributária poderá, excepcionalmente, autorizar o Chefe da Agência Fazendária a deferir a utilização dos créditos independentemente da homologação prévia.
SUBSEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE DA AGROPECUÁRIA SUJEITO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO À VISTA
DE CADA OPERAÇÃO
Art. 18 - Tratando-se de contribuinte da agropecuária sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação, a utilização dos créditos deverá ser feita mediante apuração realizada pela Agência Fazendária do seu domicílio fiscal.
Parágrafo único - O processo para utilização dos créditos fiscais será instruído com os seguintes documentos:
I - primeira via do CECRE emitido para a utilização dos créditos;
II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;
III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), relativas à operação cujo imposto é compensado com o crédito;
Art. 19 - A Nota Fiscal de Produtor (NFP) consignará, no campo 65:
I - lado esquerdo (guia nº), o número do CECRE;
II - lado direito (valor dos créditos), o valor dos créditos fiscais utilizados, que não poderá ser superior ao valor do ICMS devido pela saída.
SUBSEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE DA AGROPECUÁRIA AUTORIZADO A ESCRITURAR LIVROS FISCAIS
Art. 20 - Tratando-se de contribuinte da agropecuária autorizado em Regime Especial a escriturar livros fiscais, a utilização dos créditos será na conta gráfica.
SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, INCLUSIVE COOPERATIVA
SUBSEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DETENTOR DE REGIME ESPECIAL
Art. 21 - Tratando-se de contribuinte do comércio e indústria, inclusive cooperativa, detentor de regime especial, a utilização dos créditos deverá ser feita em conta gráfica.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA SUJEITO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO À VISTA DE CADA
OPERAÇÃO
Art. 22 - No caso de contribuinte do comércio e indústria, inclusive cooperativa, sujeita ao pagamento do imposto à vista de cada operação, a utilização dos créditos deverá ser feita no período subseqüente àquele em que ocorreu o registro dos documentos correspondentes nos livros fiscais apropriados e no limite do saldo credor que resultar da apuração do imposto no respectivo período.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o processo para utilização dos créditos será instruído com os seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira operação realizada no período mediante a utilização de crédito:
a) primeira via do CECRE emitido para a utilização dos créditos, com a indicação do saldo credor do período anterior;
b) cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS na qual se encontre realizada a apuração de que resultou o referido saldo credor, autenticada pelo chefe da respectiva Agência Fazendária;
c) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;
d) fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido em decorrência da utilização dos créditos mediante apuração feita na Agência Fazendária;
II - nas demais operações do período realizadas mediante utilização de crédito:
a) primeira via do CECRE emitido para a utilização dos créditos;
b) terceira via do CECRE emitido anteriormente;
c) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;
d) fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido em decorrência da utilização dos créditos mediante apuração feita na Agência Fazendária.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS
Art. 23 - O Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, após a análise do processo de registro de crédito, deverá:
I - reconhecer e homologar, total ou parcialmente, os créditos fiscais, quando a documentação comprobatória evidenciar a sua legitimidade;
II - realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender necessárias;
III - declarar a ilegitimidade, total ou parcial, dos créditos fiscais cuja documentação não atenda aos requisitos da legislação tributária e:
a) vedar a sua utilização, se se tratar de créditos ainda não utilizados;
b) encaminhar o processo à respectiva Delegacia Regional de Fazenda, para as providências necessárias visando a exigir do contribuinte o recolhimento do respectivo valor, com os acréscimos que forem devidos, se se tratar de créditos já utilizados.
IV - inscrever, mediante carimbo, no corpo de todos os documentos fiscais geradores dos créditos, quando for o caso, os seguintes dizeres: "CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO E HOMOLOGADO EM ___/___/___, NO VALOR DE R$ _________________________ Assinatura do Responsável: ___________________________________".
Art. 24 - Na hipótese do disposto no art. 16, havendo dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o crédito fiscal somente será homologado após a realização, junto ao Fisco do Estado do remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.
CAPÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 25 - A tramitação dos processos entre as Agências Fazendárias e o Núcleo de Análise e Homologação de Crédito/SAT será realizada, diariamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via:
I - SEDEX, quando o peso da correspondência for inferior a 1 Kg;
II - ENCOMENDA EXPRESSA, quando o peso da correspondência for superior a 1 kg;
III - MALOTE, nos dias em que houver.
Art. 26 - Depois de analisados, os processos serão arquivados.
Parágrafo único - Serão desentranhados dos autos e devolvidos à Agência Fazendária de origem:
I - para entrega ao contribuinte, a terceira via do CECRE e a primeira via dos documentos fiscais apresentados;
II - para arquivo da repartição, a segunda via do CECRE.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Fica Revogada a Resolução/SEF nº 1.125, de 28 de fevereiro de 1997.
Campo Grande, 8 de outubro de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS/MT |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Processo de Consulta é a forma pela qual o contribuinte ou quem tenha legítimo interesse, obterá informações sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
O consulente poderá, a seu critério, expor a sua interpretação para os dispositivos da lei que venham a ser aplicáveis na matéria objeto da consulta, requerendo a aplicação da mesma.
A consulta poderá ser formulada pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, e com a apresentação da consulta, ficará suspenso o prazo para o pagamento do tributo em relação ao fato, impedindo o início de qualquer procedimento fiscal sobre o assunto consultado.
As regras para a consulta estão disciplinadas nos artigos 520 a 535 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) que estarão sendo analisados na presente matéria.
2. QUEM PODE CONSULTAR
Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 520 do RICMS/MT).
As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente (artigo 521 do RICMS/MT)
As consultas serão apreciadas pela Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria da Fazenda (artigo 522 do RICMS/MT).
3. REQUISITOS PARA CONSULTAR
Preliminarmente, é necessário ter legítimo interesse na interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
E, apresentar a qualificação do consulente com os seguintes requisitos (artigo 523, incisos I e II do RICMS/MT):
- Matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;
- Declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
* OBS. - Sobre a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos (artigo 523, §1º do RICMS/MT).
4. LOCAL PARA EFETUAR A CONSULTA
A consulta será apresentada nos seguintes locais (artigo 524, incisos I e II do RICMS/MT):
a) Na Capital - no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários;
b) Nos demais Municípios - nas repartições arrecadadoras locais.
* NOTAS:
1ª) - No ato da entrega, a 2ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada (art. 524, §1º do RICMS/MT).
2ª) As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais da Fazenda no 1º dia útil seguinte ao do recebimento (art. 524, §2º do RICMS/MT).
5. EFEITOS DA CONSULTA
A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos (artigo 526, incisos I e II do RICMS/MT):
I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;
II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
* NOTAS
1ª) - A suspensão de prazo, quando se tratar de ICMS, será apenas sobre o crédito ou débito controvertido (artigo 526, §1º do RICMS/MT);
2º) - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação (art. 526, §2º do RICMS/MT).
6. CONTAGEM DO PRAZO
O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo fixado na consulta, que não poderá ser inferior a quinze dias (artigo 527 do RICMS/MT).
*Nota
Sendo a consulta sobre o ICMS, o prazo para o seu recolhimento, se devido, será o período em que vencer o mesmo, sendo recolhido juntamente com o apurado no mês (art. 527, §Único do RICMS/MT).
7. APLICAÇÃO GERAL DE UMA CONSULTA
A Assessoria de Assuntos Tributários poderá propor ao Coordenador Geral de Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta à consulta tiver interesse geral para todos os contribuintes (artigo 531 do RICMS/MT).
8. ESTABELECIMENTOS COM INFRAÇÃO FISCAL
Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (artigo 523, incisos I a V do RICMS/MT):
I - Por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada "Notificação de Fiscalização/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito", com a finalidade de apuração de fatos que se relacionam com a matéria consultada;
II - Por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
III - Sobre matéria objeto de ato normativo;
IV - Sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - Sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários.
9. RECURSOS SOBRE A CONSULTA
Não é cabível recurso para as respostas fornecidas pela Assessoria de Assuntos Tributários, ou mesmo pedido de reconsideração conforme artigo 533 do RICMS/MT.
10. RESPOSTA DA CONSULTA
A resposta será entregue de duas formas (artigo 534, incisos I e II do RICMS/MT):
I - Pessoalmente, mediante recibo do consulente, se representado ou preposto;
II - Pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem em seu nome receba a cópia da resposta.
*Nota - Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta 15 dias após a data de sua postagem (artigo 534, §1º do RICMS/MT).
11 - INTIMAÇÃO POR EDITAL
O consulente, não sendo encontrado, será intimado, por Edital, para comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de cinco dias para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito (artigo 534, §2º do RICMS/MT).
12 - CONCLUSÃO
O processo de consulta é o meio de se averiguar a correta e adequada forma de aplicação e interpretação da legislação tributária e, ao mesmo tempo, é instrumento hábil do contribuinte para salvaguardar os interesses de sua empresa perante o Fisco Estadual.
Campo Grande, 12 de Janeiro de 1998.
Valci Gonçalves de Oliveira
LEGISLAÇÃO/MT |
ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir altera a de nº 52/97, no sentido de estender aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.97 as normas sobre a concessão de parcelamento.
PORTARIA Nº 002/98-SEFAZ
(DOE de 08.01.98)
Altera dispositivo da Portaria nº 52/97-SEFAZ, de 04.07.97, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as dificuldades que gravam a economia atual;
CONSIDERANDO as reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos, resolve:
Art. 1º - Fica alterado o inciso II do artigo 1º da Portaria nº 52/97-SEFAZ, de 04.07.97, publicada no Diário Oficial do dia 09.07.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º...
II - quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997, inclusive a diferença de estimativa correspondente ao segundo semestre do mesmo ano - em até 02 (duas) parcelas.
... ."
Art. 2º - Os efeitos da aludida Portaria nº 052/97-SEFAZ, com a alteração introduzida pelo artigo anterior, ficam prorrogados até 30 de junho de 1998.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de janeiro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda