IPI

NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO
DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão
de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.

Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR

Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).

3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR

Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.

Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.

4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.

Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.

A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada

5. CONCLUSÃO

Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.

6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.

Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.

Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.

 

ICMS

CRÉDITO
DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É princípio constitucional a não cumulatividade do ICMS, o que significa o abatimento do imposto cobrado nas operações anteriores pelo próprio Estado ou outro Estado da Federação (Art. 155, parágrafo 2º - I da C.F.).

Esta disposição constitucional vem contida na legislação estadual, pelo sistema de crédito do imposto que efetivamente foi pago nas operações de entradas, e que serão novamente tributadas pelo imposto, nas saídas que o contribuinte realizar.

A regra, portanto, é que, se a operação de entrada não foi onerada pelo imposto, não há imposto a ser creditado, e ainda se tributada na operação de entrada e não sujeita ao imposto a operação de saída, não há como se beneficiar do crédito.

Todavia, existem exceções a esta regra, é o caso dos produtos destinados a exportação, cujas matérias-primas que lhes deram origem foram oneradas pelo ICMS, quando de sua aquisição pelo estabelecimento produtor-exportador, que não sofre mais o gravame quando de sua efetiva saída do território nacional, ficando, porém, mantido o respectivo crédito.

Poderá, ainda, o contribuinte, creditar-se do imposto em operações de entrada de mercadorias que não resulta em uma saída tributada, é o caso de mercadoria destinada ao uso e consumo do contribuinte, ou ao ativo permanente, bem como o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

2. REQUISITOS

O aproveitamento do crédito do ICMS, pago na aquisição da mercadoria, deverá ser pelo contribuinte observado os seguintes requisitos:

a) que haja efetiva oneração fiscal na operação de aquisição da mercadoria ou serviço;

b) lançamento do tributo debitado com efeito fiscal;

c) efetiva tributação na operação subseqüente.

Dessa forma, podemos afirmar que o direito ao crédito do imposto se materializa no momento da entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento fiscal que lhe é próprio no livro respectivo.

3. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Cumprido os requisitos apontados no tópico anterior, é permitida a utilização do crédito do imposto efetivamente pago, relativo:

a) às mercadorias entradas no estabelecimento e destinadas à comercialização, desde que a saída subseqüente seja tributada;

b) às matérias-primas e aos produtos intermediários ou material secundário, bem como quaisquer produtos utilizados no processo industrial, que nele sejam consumidos ou integrem o produto final na qualidade de elemento indispensável a sua composição, cuja saída seja tributada ou destinada a exportação;

c) à energia elétrica utilizada diretamente nas prestações de serviços de comunicação e pelos estabelecimentos fabris, comerciais, extrativos, agropecuários e transportadores, desde que enquadrados no conceito de material secundário ou caracterizado como essencial à obtenção do produto ou ao exercício da atividade cuja saída subseqüente seja tributada;

d) aos combustíveis utilizados diretamente nas prestações de serviços de transporte e pelos estabelecimentos industriais, comerciais, extrativos, agropecuários e de comunicação, desde que enquadrados no conceito de material secundário ou caracterizados como essenciais à obtenção do produto ou ao exercício da atividade;

e) aos serviços de comunicação e de transporte utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza, ou utilizados na comercialização de mercadorias ou em processo de produção agropecuária, de geração, inclusive de energia, de extração ou de industrialização.

Além destas, outras hipóteses de creditamento do imposto estão previstas nos artigos 60 e 61, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul.

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Existem várias situações em que, independentemente da modalidade de pagamento do imposto, não é admitida a compensação do ICMS pago em relação às mercadorias ou serviços ingressados no estabelecimento, para a fixação do imposto devido.

Caracterizam-se essas situações, quando:

- a operação ou prestação subseqüente é beneficiada por imunidade, isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário ou ressalvadas as hipóteses expressas;

- e ainda, o aproveitamento do crédito pela entrada de mercadoria ou utilização de serviços que originar operação futura amparada por não-incidência, isenção ou imunidade não ensejadoras de manutenção de crédito, como também, a entrada de mercadoria e utilização de serviço com imposto pago na origem, em regime de substituição tributária.

Outras hipóteses de vedação de crédito estão previstas nos artigos 63 a 67 do RICMS.

5. ESTORNO DO CRÉDITO

Aproveitado o crédito do imposto em entrada de mercadorias e serviços em situação que não enseje tal crédito, impõe-se na escrita fiscal do contribuinte, o estorno objetivando anulá-lo por indevido.

Neste caso, o crédito será estornado quando:

- a operação ou prestação subseqüente, for beneficiada por diferimento, imunidade, isenção ou não-incidência;

- a operação ou prestação subseqüente estiver com base de cálculo reduzida, cujo estorno será proporcional a redução.

O estorno também é exigido sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento:

a) perecerem ou se deteriorarem;

b) forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da entrada;

c) forem furtadas, roubadas ou sinistradas ou, ainda, objeto de quebra ou perda de peso ou de quantidade;

d) saírem com a base inferior a das entradas, devendo ser estornada a diferença;

e) quando a remessa tiver sido efetivada por contribuinte com inscrição cancelada.

Fundamento legal:
Citados no texto

 

LEGISLAÇÃO - MS

DETRAN-MS
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS

RESUMO: O Decreto a seguir aprova a nova tabela de preços dos serviços prestados pelo Detran-MS, com vigência a partir de 02.01.98.

DECRETO Nº 9.007, de 23.12.97
(DOE de 29.12.97)

Aprova a tabela de preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os ajustes que se fizeram necessários conforme demonstrado no processo nº 09/754.099/97;

CONSIDERANDO, ainda, que esses ajustes, em alguns casos implicam em redução de valor, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do anexo único a este Decreto, a tabela de preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1997, ficando revogado o Decreto nº 8.734, de 27 de dezembro de 1996 e demais disposições em contrário.

Campo Grande-MS, de 23 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Joaquim D'Assunção Filipe de Sousa
Secretário de Estado de Segurança Pública

TABELA DE SERVIÇOS
(ANEXO ÚNICO)

TABELA VIGENTE A PARTIR DE 01.01.98

CÓD. FATO GERADOR ESPECIFICAÇÃO UFERMS
1000 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO    
1001 EXAME PSICOLÓGICO Exame Psicológico para condutores de veículos 4,30
1002 REEXAME PSICOLÓGICO Reexame Psicológico em condutores considerados inaptos temporariamente 4,30
1003 REAVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Reavaliação psicológica em casos de CNH's apreendidas 4,30
1004 EXAME ESPECIAL OU GRAU DE RECURSO Exame Especial por Junta Médica e Psicológica ou Grau de Recurso 4,30
1005 EXAME COM FINS PEDAGÓGICOS, Exame Psicológico para fins pedagógicos 4,30
1006 AVALIAÇÃO DE SANIDADE FÍSICA/MENTAL GRAU RECURSO Avaliação de Sanidade Física e Mental para condução de veículos automotor 3,47
1007 CREDENCIAMENTO MÉDICO OU PSICOLÓGICO (ANUAL) Credenciamento de Médico ou Psicólogo 21,43
1008 LICENÇA PARA APREN-DIZAGEM Licença para aprendizagem, por candidato 0,85
1009 CADASTRAMENTO/RENACH/PROCESSAMENTO Cadastramento e Registro Nacional de Condutores Habilitados (1ª via, 2ª via,renovação e reabilitação) 4,29
2000 DOCUMENTAÇÃO    
2001 EMISSÃO DE CRV TIPO 01 Emissão DUT/DUAL - Registro Inicial, Primeiro Emplacamento, Pesquisa Banco de Dados e Outros Serviços 14,00
2002 EMISSOR DE CRV TIPO 02 Emissão DUT/DUAL - Alteração de Características (troca de motor,, mudança de cor,, marcação e remarcação de chassi), Vistoria e Pesquisa Banco de Dados. 14,33
2003 EMISSÃO DE CRV TIPO 03 Emissão DUT/DUAL - Aquisição de Veículo/Transferência de Jurisdição e Pesquisa Banco de Dados 10,00
2004 EMISSÃO DE CRV TIPO 04 Emissão DUT/DUAL - 2ª Via, Busca de Processos e Pesquisa Banco de Dados 11,67
2005 REEMISSÃO DE CRV Reemissão DUT/DUAL - Por informação errônea, por parte do REQUERENTE, no preenchimento de dados no CGV. 4,17
2006 LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - TIPO 1 Licenciamento no prazo do calendário e Vistoria 5,33
2007 LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - TIPO 2 Licenciamento fora do prazo do calendário, e/ou por ano em atraso e Vistoria. 5,43
2008 INCLUSÃO DE GRAVAME Por solicitação da Financeira, e/ou Banco-inclusão de Gravame de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, ou Arrendamento Mercantil, etc. 8,33
2009 EXCLUSÃO DE GRAVAME Por solicitação da Financeira, e/ou Banco-Exclusão de Gravame de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, ou Arrendamento Mercantil, etc. 8,33
2010 VISTORIA DE VEÍCULO Realização de Vistoria em veículo para fins diversos 2,33
2011 SERVIÇO DE EMPLACAMENTO/RELACRAÇÃO Emplacamento de veículo, e/ou Relacração. 2,17
2012 LICENÇA PÁRA-BRISA (DENTRO DO MS) Solicitação de Licença pára-brisa, para circulação no Estado de Mato Grosso do Sul. 5,00
2013 D.P.P.O. (CIRCULAÇÃO NACIONAL) Documento Provisório de Porte Obrigatório, por espelho emitido 8,33
2014 REMESSA DE PLACAS Envio de Placas, via SEDEX, para outros Estados 5,00
2015 REMOÇÃO DE VEÍCULOS TIPO 01 Remoção de veículo, de qualquer tipo, em percurso acima de até 15 KM. 3,50
2016 REMOÇÃO DE VEÍCULOS TIPO 02 Remoção de veículo, de qualquer tipo, em percurso acima de 15 KM, COBRAR, além do valor do item anterior (2015), por KM rodado. 1,33
2017 ESTADIA DE VEÍCULO Estadia de veículo, de qualquer tipo, acima de 02 (dois) dias. 0,17
2018 REGISTRO ANUAL DE OFICINAS Registro de Oficinas Mecânicas de Reparos, ou Estabelecimentos que negociem com veículos novos, irrecuperáveis, ou com peças básicas (motor e chassis) 5,00
2019 REGISTRO DE LIVROS Registro de Livros de Oficinas Mecânicas de reparos, ou estabelecimentos que negociem com veículos novos e usados irrecuperáveis, ou com peças básicas (motor e chassis), por livro 1,33
2020 PLACAS DE EXPERIÊNCIA Licença anual para uso de Placas de Experiência, por placa. 5,00
3000 SERVIÇOS DIVERSOS    
3001 EMISSÃO DE PRONTUÁRIO DE CNH/ DE CRV Solicitação de Prontuário de CNH's, E/OU DE CRV. 3,33
3002 PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA CONDUZIR VEÍCULOS Solicitação de Permissão Internacional 10,83
3003 AVERBAÇÃO DE RECIBO/CERTIDÃO DE PROPRIEDADE/BUSCA DE PROCESSOS OUTROS SERVIÇOS Solicitação de Averbação de CRV, ou de Certidão de Propriedade, ou de Busca de Processos, e/ou de Serviços não especificados em outros Códigos. 2,00
3004 EMISSÃO TABELA DE SERVIÇOS/FINANCEIRAS/AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE ENVELOPES Solicitação de Tabela de Serviços ou financeiras, por tabela; ou autorização para confecção de Envelopes, por milheiro. 1,67
3005 ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS EM VEÍCULO Alteração de Características em veículo (troca de motor, mudança de cor, ou marcação e remarcação de chassi). 2,33
3006 PESQUISA BANCO DE DADOS/BLOQUEIOS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO Pesquisa em Banco de Dados, sobre Proprietários, ou Veículos, por extrato; e/ou Bloqueios de Licenciamento de determinado veículo no SISTEMA, por veículo. 1,67
3007 BAIXA DE VEÍCULO (SUCATA/FURTO/ROUBO) Solicitação de Baixa de Veículo como Sucata, e/ou Furto/roubo. 3,67
3008 LAUDO DE VISTORIA Laudo de Vistoria Descritivo da situação do veículo, para fins diversos 2,50
3009 VISTORIA PARA VEÍCULO APREENDIDO Vistoria OBRIGATÓRIA para veículo apreendido, quando de sua LIBERAÇÃO 2,33
3011 CREDENCIAMENTO GUINCHO Credenciamento anual para funcionamento de serviços de AUTO-GUINCHO, por veículo. 6,67
3012 CREDENCIAMENTO REVENDA VEÍCULO/OFICINA Credenciamento de Revendedores de veículos, ou Oficinas Mecânicas para PROCEDER/REMARCAÇÃO de chassi, com autorização do DETRAN. 5,00
3013 CREDENCIAMENTO PARA TRANSPORTE ESCOLAR Credenciamento anual para o funcionamento de Serviços de Transporte Escolar 2,50
3014 CREDENCIAMENTO ANUAL DE EMPRESAS Credenciamento anual para Empresas que ministrem cursos para Condutores de veículos que transportam produtos perigosos. 5,00
3015 CREDENCIAMENTO AUTO-ESCOLA Credenciamento anual de Auto-Escola. 21,67
3016 CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE Credenciamento anual de Despachante. 21,67
3017 REGISTRO DE LIVRO DE AUTO-ESCOLA Registro de Livro de Auto-Escola 1,33
3018 HABILITAÇÃO PARA DIRETOR/INSTRUTOR Certificado de Habilitação de Diretor, ou Instrutor de Auto-Escola, por certificado., 5,00
3019 CARTEIRA PARA DIRETOR/INSTRUTOR/DESPACHANTE Carteira de Diretor,, ou de Instrutor de Auto-Escola, ou de Despachante, por carteira. 1,67
3020 INSTRUTOR AUTÔNOMO Licença de Instrutor autônomo, por licença. 0,83
3021 INSCRIÇÃO PARA CURSO Inscrição para CURSO de taxista, Diretor de Auto-Escola, Condutor de Cargas Perigosas, Condutor envolvido em Acidentes de Trânsito e outros., 5,00
3022 COMPLEMENTAÇÃO/GUIA Complementação de Guias de Recolhimento-diferença de valores a ser recolhida.  

 

ICMS
CONVÊNIOS ICMS nºs 101 a 132 e 134 a 137/97 - RAFITICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica os citados Convênios, assim como torna público os Ajustes Sinief e Protocolo ICMS que menciona.

DECRETO Nº 9.009, de 23.12.97
(DOE de 29.12.97)

Ratifica Convênios e publica Ajustes SINIEF e Protocolo, relativos ao ICMS, aprovados na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 1º do art. 8º do Anexo I à Lei (estadual) nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 101/97 a 132/97 a 134/97 a 137/97, de 12 de dezembro de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997, Seção I, páginas 30274 a 30284.

Art. 2º - Ficam publicados:

I - os Ajustes SINIEF 6/97 a 11/97, de 12 de dezembro de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997, Seção I, páginas 30284 a 30289;

II - o Protocolo ICMS 32/97, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997, Seção I, página 30295.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

ICMS
CALENDÁRIO FISCAL - FATOS GERADORES DE JANEIRO A JUNHO/98

RESUMO: A Resolução a seguir divulga os prazos de recolhimento do ICMS com relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de janeiro a junho/98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.204, de 23.12.97
(DOE de 29.12.97)

Estabelece, nos termos do Decreto nº 7.891, de 03.08.94, os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII,

RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 1998 são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS, e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1997

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

UFERMS
VALOR PARA OS MESES DE JANEIRO A MARÇO/98

RESUMO: A Resolução a seguir fixou em R$ 6,40 o valor da UFERMS para os meses de janeiro a março/98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.205, de 23.12.97
(DOE de 29.12.97)

Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de janeiro a março de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º, 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 6,40 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de janeiro a março de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 em diante.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1997

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
GIA-ICMS EM MEIO MAGNÉTICO - NORMAS SOBRE A ENTREGA

RESUMO: A Resolução a seguir fixa novas normas sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.206, de 23.12.97
(DOE de 29.12.97)

Dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO o processo de modernização que está sendo implementado nesta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, resolve:

Art. 1º - A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA deve ser feita:

I - exclusivamente, em meio magnético, pelos estabelecimentos:

a) localizados nos municípios constantes no Anexo I a esta Resolução;

b) detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais, independentemente de sua localização;

II - preferencialmente, em meio magnético, pelos estabelecimentos não incluídos nas hipóteses de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único - A GIA em meio magnético deve ser entregue nos endereços relacionados no Anexo II a esta Resolução, independentemente da localização do estabelecimento.

Art. 2º - A GIA deve ser entregue em disquete de 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb que:

I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - tenha a etiqueta de identificação do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade) emitida conforme o modelo constante no Anexo III a esta Resolução, contendo o nome, o número de inscrição no CRC, o endereço e o telefone;

III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" a que se refere o art. 4º.

Art. 3º - Um mesmo disquete pode conter arquivos de GIAs relativas a contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, desde que o "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" seja gerado, separadamente, por contribuinte, por situação de entrega (GIA-Normal, GIA-Substituição e GIA-Encerramento) e por período de apuração.

Art. 4º - O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, em três vias, as quais, após recebidas pela repartição receptora, devem ter a seguinte destinação:

I - uma via - encaminhada à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;

II - uma via - encaminhada à Prefeitura Municipal do Município do domicílio fiscal do contribuinte;

III - uma via - devolvida ao contribuinte, como prova da entrega do disquete.

Art. 5º - A GIA somente deve ser considerada entregue após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada na própria repartição receptora (art. 1º, P. único).

§ 1º - Na impossibilidade técnica para a validação imediata dos dados contidos no respectivo disquete, a GIA deve ser recepcionada para validação posterior, mediante indicação dessa condição no campo apropriado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete".

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior:

I - ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega da GIA a do protocolo de recepção;

II - ocorrendo a recusa pelo programa, o contribuinte deve ser notificado pela repartição receptora para entregar novo disquete dentro de três dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar recebida a GIA.

§ 3º - Deve ser recusado também o disquete cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico, distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 6º - O programa (software) a que se refere o art. 2º, I, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias ou na Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação, podendo ser reproduzido livremente.

Parágrafo único - No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com trinta dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização.

Art. 7º - Os contribuintes que, nos termos do disposto no Anexo XVIII ao RICMS, forem usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter, diretamente (importação de dados), dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, os dados necessários ao preenchimento da GIA, desde que:

I - em arquivo tipo texto sem formatação, e em "layout" pré-estabelecido pela SEFOP, de forma que possam ser lidos (importados) e validados pelo respectivo programa a que se refere o art. 2º, I, os dados necessários ao preenchimento da GIA;

II - sejam atendidas as disposições do art. 2º.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF deve colocar à disposição dos contribuintes interessados as instruções necessárias ao desenvolvimento das rotinas específicas a serem adotadas.

Art. 8º - Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, observando-se os prazos e as situações previstos no art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Parágrafo único - O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser conservado e guardado observando-se os mesmos prazos.

Art. 9º - A GIA em meio magnético deve ser entregue:

I - até o dia 20 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 20 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativo às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;

II - até o dia 20 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:

a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;

IV - até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.

Art. 10 - Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em Demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual, encerrado em 31 de dezembro, devem ser informados no Campo "I" da GIA relativa ao:

I - primeiro semestre do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação semestral (inc. I do artigo anterior);

II - ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual (inc. II do artigo anterior);

III - mês de fevereiro do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal (inc. IV do artigo anterior);

IV - período em curso (inc. III, b, do artigo anterior), no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.

Art. 11 - Constatando incorreção na GIA cujo disquete já tenha sido entregue, decorrente de erro na apuração do imposto ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:

I - entregar nova GIA, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do imposto, dos acréscimos devidos e, se cabível, da penalidade aplicável;

II - registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.

Parágrafo único - A nova GIA entregue substitui a anterior, que fica sem efeito.

Art. 12 - O contribuinte que optar pela entrega da GIA em formulário padrão deve:

I - utilizar o formulário (GIA modelo 1) instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997;

II - entregá-la:

a) até o dia 10 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 10 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;

b) até o dia 10 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:

1. cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

2. em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;

d) até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos;

III - observar, no mais, as regras estabelecidas:

a) na referida Resolução, no que couber;

b) nesta Resolução, no que aquela for omissa.

Art. 13 - Aplicam-se à GIA em meio magnético ou em formulário as disposições dos arts. 5º e 6º do Subanexo IV (aprovado e substituído pela Resolução /SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao Anexo XV.

Parágrafo único - Na hipótese do art. 6º do referido Subanexo, tratando-se de GIA em meio magnético, é obrigatória a juntada ao TTD, do relatório, com os dados econômicos, emitido pelo respectivo programa.

Art. 14 - A entrega da GIA em disquete ou mediante a utilização do formulário a que se refere o artigo anterior, dispensa o contribuinte da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, relativamente ao respectivo exercício (SINIEF, art. 81, § 3º, 1 - redação do A. SINIEF 1/96).

Art. 15 - Relativamente aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deve ser entregue mediante a utilização do formulário no modelo então vigente.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao quadro II dos Anexos I e II;

II - desde 1º de dezembro de 1997, quanto aos demais dispositivos.

Art. 17 - Fica revogada a Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1997

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.206, de 23.12.97

Quadro 1

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º, I, a)
1. Anastácio 9. Ladário
2. Aquidauana 10. Maracaju
3. Campo Grande 11. Miranda
4. Corumbá 12. Mundo Novo
5. Dourados 13. Paranhos
6. Eldorado 14. São Gabriel D'Oeste
7. Iguatemi 15. Sete Quedas
8. Japorã 16. Tacuru

Quadro 2

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º, I, a)
1. Amambai 11. Chapadão do Sul
2. Angélica 12. Coronel Sapucaia
3. Antônio João 13. Costa Rica
4. Aparecida do Taboado 14. Inocência
5. Aral Moreira 15. Ivinhema
6. Bela Vista 16. Naviraí
7. Batayporã 17. Nova Andradina
8. Camapuã 18. Paranaíba
9. Caracol 19. Ponta Porã
10. Cassilândia 20. Três Lagoas

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 1206, de 23.12.97

Quadro 1

ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único)
Agenfa de Aquidauana - Rua Honório Simões Pires,, 618 - Aquidauana/MS
Agenfa de Campo Grande - Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Corumbá - Rua 13 de Novembro de 32 - Corumbá/MS
Agenfa de Dourados - Rua Onofre Pereira de Matos, 1640 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 903 - Eldorado/MS
Agenfa de Iguatemi - Rua Odidio da Costa, s/n - Iguatemi/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Valtrudes Ferreira Muzi, s/n - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Praça Agenor Carrilho, 222 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Rua Campo Grande,, 747 - Mundo Novo/MS
Agenda de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais,, 869 - S.Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato,, 628 - Sete Quedas/MS

Quadro 2

ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º,, p. único)
Agenfa de Amambaí - Rua Marechal Floriano,, 560 - Amambaí/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Eugênio Penzo,, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul,, s/n - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Mª Coelho,, 906 - Bela Vista/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João,, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil,, s/n - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida,, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito,, 990 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda,, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Ferreira da Silva,, 659 - Costa Rica/MS
Agenfa de Inocência - Avenida Alexandre Batista Garcia,, 814 - Inocência/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá,, 528 - Ivinhema/MS

Quadro 2

ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único)
Agenfa de Naviraí - Avenida Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Arthur da Costa e Silva,, 2334 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Rua 7 de Setembro,, 311 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano,, 592 - Três Lagoas/MS

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1206, DE 23.12.97

MODELO DE ETIQUETA (art. 2º, III)

Nome:
.....................................................................................

Qualificação:
.....................................................................................

Nº da Insc. no CRC:
......................................................................................

Endereço:
......................................................................................

Telefone/contato:
......................................................................................

 

ICMS
GIA - ICMS (PAPEL E MEIO MAGNÉTICO) - PREENCHIMENTO NO CASO DE ALTERAÇÃO NO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir disciplina o preenchimento da GIA-ICMS no caso de alteração no período de sua apresentação (mensal, semestral ou anual).

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 004, de 18.12.97
(DOE de 22.12.97)

Introduz dispositivo na Instrução Normativa/SAT nº 001, de 3 de março de 1997.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 6º da Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, e

CONSIDERANDO a freqüência com que a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (em papel e em meio magnético) vem sendo entregue com sobreposição de períodos de referência, resultando em duplicidade de informações,

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar a alínea c ao inciso III do art. 3º da Instrução Normativa/SAT nº 001, de 3 de março de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

III - ...

c) ocorrendo alteração no período de apresentação da GIA (mensal, semestral ou anual), seja em papel ou meio magnético, deverão ser observados os seguintes procedimentos, indicados na forma de exemplos:

1 - contribuinte com obrigatoriedade de apresentação mensal: se o contribuinte foi enquadrado no regime de estimativa fixa a partir do mês de setembro de 1997 e tiver apresentado GIAs mensais relativamente aos meses anteriores ao enquadramento - ... julho (00-07/97); agosto (00-08/97) -, deverá, observado o prazo específico, apresentar a GIA SEMESTRAL, englobando somente os meses de setembro a dezembro de 1997 (09-12/97);

2 - contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa: se o contribuinte foi desenquadrado do referido regime no mês de outubro de 1997 e tiver apresentado a GIA SEMESTRAL referente ao período de janeiro a junho de 1997 (01.06.97), deverá apresentar GIA SEMESTRAL referente ao período de julho a setembro de 1997 (07-09.97), no prazo estabelecido para entrega da GIA MENSAL relativa ao mês de setembro/97. A partir do período de referência de outubro de 1997 (00-10.97), inclusive, deverá, observado o prazo específico, apresentar GIA MENSAL;

3 - contribuinte sujeito a apresentação de GIA ANUAL: se o contribuinte tiver sido enquadrado no regime de estimativa fixa a partir de agosto de 1997, deverá apresentar a GIA ANUAL referente ao período de janeiro a agosto de 1997 (01.08.97), no mês subseqüente ao do enquadramento, observando, para tanto, o prazo de entrega de GIA MENSAL. A primeira GIA SEMESTRAL a ser apresentada após este enquadramento deverá englobar os meses de setembro a dezembro de 1997 (09.12.97)."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

ICMS - MT

CERTIDÃO NEGATIVA DO TRIBUTO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO - ESCLARECIMENTOS

A quitação de tributos é requisito essencial para a expedição de "Certidão Negativa de Débitos Fiscais". A certidão negativa é documento hábil para diversas providências na vida empresarial (isenção, incentivo fiscal, processo de licitação, inscrição do contribuinte, baixa ou cancelamento, etc.) dando ao estabelecimento o reconhecimento de sua regularidade fisco-tributária.

Desta forma, no presente trabalho, verificaremos a prescrição legislativa do Estado de Mato Grosso para a expedição da "Certidão Negativa" segundo as previsões dos artigos 577 a 581 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

2. SITUAÇÕES QUE EXIGEM A CERTIDÃO

A Certidão Negativa de Débitos Fiscais será exigida nos seguintes casos ( Artigo 577, incisos I a VII do RICMS/MT):

I - Pedido de Reconhecimento de Isenção;

II - Pedido de Incentivos Fiscais;

III - Habilitação em Processo de Licitação;

IV - Inscrição como contribuinte;

V - Baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;

VI - Baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat);

VII - Obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais.

*Obs: Os produtores rurais estão fora da exigência da certidão negativa no caso de inscrição como contribuinte, tal como mencionado no inciso IV.

3. ÓRGÃOS EXPEDIDORES DA CERTIDÃO

São competentes para expedir a certidão negativa de débito fiscal os órgãos (Artigo 578, incisos I e II do RICMS/MT):

- Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

- Repartição Arrecadadora da Jurisdição do interessado.

4. FORMALIDADES NO PEDIDO DA CERTIDÃO

A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá o seguinte (Artigo 579 do RICMS/MT):

- Nome do interessado;

- Razão Social;

- Endereço e Domicílio Fiscal;

- Profissão;

- Ramo de Negócio ou Atividade;

- Número de Inscrição Estadual e número do CGC/MF.

*Notas:

1ª - No caso de pessoa jurídica, deverão ser relacionados os nomes de todos os sócios da empresa, independente da participação societária de cada um (Artigo 579 § 1º do RICMS/MT).

2ª - A repartição fiscal poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade da certidão negativa (Artigo 579 § 1º do RICMS/MT).

5. PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO

O prazo de validade da "Certidão Negativa" do débito fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data de sua expedição (Artigo 580 do RICMS/MT).

6. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Poderá acontecer a emissão irregular ou indevida de certidão negativa de débito fiscal que não produzirá seus efeitos legais, ou produzindo-os indevidamente, venha a favorecer o contribuinte, e nesse caso, ocasionará responsabilidades para o emissor da respectiva certidão.

O funcionário que expedir indevidamente a "Certidão Negativa" incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto Civil dos Funcionários Públicos de Mato Grosso, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar (Artigo 581 do RICMS/MT).

7. ESCLARECIMENTOS FINAIS

As certidões negativas são instrumentos que provam a forma regular da empresa estar cumprindo com as suas obrigações tributárias.

É uma necessidade para diversas oportunidades da vida empresarial, especialmente em baixa ou em contratos com órgãos públicos que são antecedidos pela licitação pública, razão pela qual, de uma forma geral, todas as empresas poderão, num determinado momento, precisar de uma "Certidão Negativa".

Fundamento Legal:
Citados no Texto.

 


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