IPI

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL            
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 14 13 13 15 13 16
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 27 25 24 25 24
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 06 04 04 03 06 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 20 20 20 19
Demais Produtos: 2º decêndio 30 27 31 30 29 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 09   08 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES 30 27 31 30 29 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS            
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada 08 06 06 07 08 05
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral - - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - 31 - - -
DIPI - Bebidas 20 20 20 20 20 19
DIPI - Anual - 27 - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.

Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97.

           

 

ICMS - MS

DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A denúncia espontânea prevista na legislação tributária, é um dos instrumentos com o qual o contribuinte em situação irregular perante o Fisco, pode regularizar tal situação na forma prevista em lei.

2. CONCEITO

Podemos conceituar a denúncia espontânea como sendo o ato em que o contribuinte procura a repartição fiscal, para sanar obrigações tributárias antes de qualquer procedimento fiscal.

O Código Tributário Nacional, assim dispõe:

"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do respectivo depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de operação."

Porém, há situações que a denúncia espontânea, não tem o condão de excluir:

a) a lavratura do Auto de Infração, de notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

b) a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação;

c) a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações, somente após a adoção pelo Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal (Art. 121, RICMS)

3. CONFIGURAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DO ICMS

O Artigo 122 do Regulamento do ICMS estabelece que todos os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração fiscal, terão excluída a imposição da penalidade, e ocorre quando não tenha ainda sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou qualquer outra medida de fiscalização.

Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo, acrescido dos encargos legais.

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para elucidar, enumeramos abaixo algumas hipóteses que dá início ao procedimento administrativo-fiscal:

a) começo do despacho aduaneiro;

b) primeiro ato de ofício, escrito praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte da obrigação ou de seu preposto;

c) apreensão de mercadorias, documentos ou livros fiscais.

O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

5. INFRAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA DENÚNCIA

Existem algumas infrações que não são contempladas pela denúncia espontânea e se sujeitam, portanto, a aplicação das penalidades regulamentares. Exemplificativamente, relacionamos as seguintes:

a) introdução clandestina no País ou importação irregular ou fraudulenta de produtos estrangeiros;

b) atraso no pagamento do imposto declarado em guia;

c) emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria com ou sem destaque do imposto;

d) operações ou atos que caracterizem fraude, dolo ou contravenção.

6. COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da denúncia espontânea, conforme artigo 122, parágrafo 2º do RICMS, deve comunicar por escrito em requerimento, a infração tributária cometida, e a intenção de regularizá-la.

Fundamento legal:
Citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - CARTEIRA DE IDENTIDADE

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi introduzida alteração na Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, no que concerne à 2ª via da Carteira de Identidade.

LEI Nº 1.800, de 17.12.97
(DOE de 18.12.97)

Altera o coeficiente constante no item 17.00 da Tabela anexa ao Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o coeficiente multiplicador da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa ao Código Tributário Estadual, no item 17.00, que tem especificado como fato gerador a "2ª Via da Carteira de Identidade" para 2 (duas) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

ICMS
FIXAÇÃO DE CARTAZES QUE PREVINAM O CONSUMIDOR DOS MALES DA SONEGAÇÃO FISCAL

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal em local visível e junto aos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir documento fiscal.

LEI Nº 1.806, de 17.12.97
(DOE de 18.12.97)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal em local visível e junto aos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Estabelecimentos Comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão de manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres: "Sonegar é crime! Quem paga por ele? Você! Sua única defesa: exija a Nota Fiscal".

Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo.

Art. 2º - O desrespeito ao disposto no Art. 1º e Parágrafo Único desta Lei estarão sujeitos à punição a ser determinada pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.806, de 17 de Dezembro de 1997

SONEGAR É CRIME!

QUEM PAGA POR ELE?

VOCÊ!

SUA ÚNICA DEFESA:

EXIJA A NOTA FISCAL

 

ASSUNTOS DIVERSOS
INCINERAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a incineração do lixo hospitalar em local adequado e designado pelas Secretarias de Estado/Municipal de Saúde.

LEI Nº 1.807, de 17.12.97
(DOE de 18.12.97)

Torna obrigatória a incineração do lixo hospitalar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O lixo hospitalar deverá ser obrigatoriamente incinerado em local adequado designado pela Secretaria de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 2º - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal terão o prazo de 1 (um) ano para cumprirem as exigências do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
NÃO PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL - DÉBITOS DE VALOR ORIGINÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 10 UFERMS

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi autorizada a não propositura ou a desistência de medida judicial relativa a débitos para com a Fazenda Pública estadual de valor originário igual ou inferior a 10 UFERMS.

RESOLUÇÃO/PGE/004/97
(DOE de 17.12.97)

Autoriza a não propositura ou a desistência de medida judicial de valor originário igual ou inferior a 10 UFERMS.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, com fundamento na alínea "a" do inciso XLII do art. 7º, da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1990 e no uso da delegação contida no Decreto nº 8.911, de 16 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a não propositura e a desistência de medida judicial, relativo a débito com a Fazenda Pública estadual de valor originário igual ou inferior a 10 UFERMS.

Parágrafo único - Esta autorização não obsta a que se intente a cobrança amigável, por via postal ou outro meio.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de dezembro de 1997

Salomão Francisco Amaral
Procurador-Geral do Estado

 

ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa nova tabela de custas e emolumentos devidos pelo serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SES Nº 317, de 03.12.97
(DOE de 12.12.97)

Fixa Tabela de Custas e Emolumentos a serem cobrados pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fixar a tabela de custas e emolumentos a serem cobrados pelo Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, conforme o anexo único a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução surtirá seus efeitos legais, retroativamente, a 10 de fevereiro de 1995.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução Conjunta SECAP/SES/Nº 239 de 13 de outubro de 1994 e seu respectivo anexo.

Campo Grande, MS, 03 de dezembro de 1997

Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Nelson Barbosa Tavares
Secretário de Estado de Saúde

HOMOLOGO:

Em 09.12.97

Governador

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADES/SES Nº 317, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A SEREM COBRADOS PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

I - INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

GRUPO "A" - CARNE

Atividade Unidade Uferms
1. DE ABATE
a) Bovinos cabeça 0,24
b) Suínos a cada 70 Kg 0,24
c) Aves cent. de cabeça ou fração 0,25
2. DE PRODUTOS CÁRNEOS, ,
a) Salgados ou dessecados tonelada ou fração 0,60
b) Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos tonelada ou fração 0,60
c) Conservas tonelada ou fração 0,60
d) Semi-conservas tonelada ou fração 0,60
e) Outros produtos tonelada ou fração 0,60
3. DE PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS, ,
a) Toucinho tonelada ou fração 0,60
b) Unto ou banha de rama tonelada ou fração 0,60
c) Banha tonelada ou fração 0,60
d) Gordura bovina tonelada ou fração 0,60
e) Gordura de ave em rama tonelada ou fração 0,60
f) Outros produtos tonelada ou fração 0,60
4. DE SUBPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
a) Farinha tonelada ou fração 0,60
b) Sebo, óleo e graxa branca tonelada ou fração 0,60
c) Peles tonelada ou fração 0,60
d) Outros produtos tonelada ou fração 0,60

GRUPO "B" - PESCADOS E DERIVADOS

Atividade Unidade Uferms
1. De peixe fresco em qualquer processo de conservação tonelada ou fração 0,40
2. De crustáceos frescos em qualquer processo de conservação tonelada ou fração 0,60
3. De subprodutos não comestíveis tonelada ou fração 0,20

GRUPO "C" - LEITE E DERIVADOS

Atividade Unidade Uferms
1. DE LEITE DE CONSUMO
a) Lei pasteurizado centena de litro ou fração 0,10
b) Leite esterilizado centena de litro ou fração 0,10
2. DE LEITE AROMATIZADO centena de litro ou fração 0,10
3. DE LEITE FERMENTADO centena de litro ou fração 0,20
4. DE LEITE GELIFICADO centena e litro ou fração 0,20
5. DE LEITE DESIDRATADO
a) Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite centena de quilograma ou fração 0,50
b) Leite em pó de consumo direto centena de quilograma ou fração 0,50
c) Leite em pó industrial centena de quilograma ou fração 0,50
6. DE PRODUTOS LÁCTEOS
a) Queijo    
1. Queijo de minas, queijo prato e suas variedades centena de quilograma ou fração 0,50
2. Requeijão e ricota centena de quilograma ou fração 0,50
3. Outros queijos centena de quilograma ou fração 0,50
b) Manteiga centena de quilograma ou fração 0,50
7. DE CREME DE MESA centena de quilograma ou fração 0,24
8. DE MARGARINA centena de quilograma ou fração 0,20
9. DE SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS
a) Caseína, lactosa, leitelho em pó e soro de queijo em pó centena de quilograma ou fração 0,20

GRUPO "D" - OUTROS PRODUTOS

Atividade Unidade Uferms
1. De ovos de ave dezena de dúzias ou fração 0,05
2. De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha dezena de quilograma ou fração 0,10

II - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS/PRODUTO

Atividade Unidade Uferms
1. Aprovação de projeto estabelecimento 20,00
2. Instalação do S.I.E estabelecimento 20,00
3. Registro de produto (rótulo) produto 20,00

III - EXAMES LABORATORIAIS

1. ÁGUA  
a) Exame físico (aspecto, odor, Ph, cor) 0,24
b) Exame Microbiológico  
1. Coliforme total 1,32
2. Coliforme fecal 1,32
3. Coliforme padrão 1,20
c) escherichia coli 1,32
2. CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS  
a) Exame organoléptico (aspecto, cor, cheiro, sabor) 0,24
b) Exame químico  
1. Acidez 0,24
2. PH 0,24
3. Índice de peróxido 0,48
4. Reação de gás sulfúrico 0,72
5. Rancidez 0,72
6. Reação de amônia 0,48
7. Nitrato e Nitrito 2,64
c) Exame microbiológico  
1. Salmonella sp 2,40
2. Coliformes fecais 1,32
3. Clostrídios sulfito redutores a 46º 2,28
4. Staphylococcus aureus 2,28
d) Exame microscópio (pesquisa de sujidades, parasitas e larvas) 2,00
3. OVOS E DERIVADOS  
a) Exame organoléptico (aspecto, cheiro, sabor, cor) 0,24
b) Exame microbiológico  
1. Salmonella sp 2,40
2. Coliformes fecais 1,32
3. Contagem padrão 1,20
4. Staphilococcus aureus 2,28
4. PESCADOS  
a) Exame Organoléptico (cheiro, sabor, cor, aspecto) 0,24
b) Exame químico  
1. PH 0,24
2. Reação de gás sulfídrico 0,48
3. Reação de amônia 0,48
c) Exame microbiológico  
1. Salmonella sp 2,40
2. Coliforme fecal 1,32
3. Clostrídios sulfito redutores a 46º 2,28
4. Staphylococcus aureus 2,28
5. Bacillus cereus 2,28
d) Exame microscópio (pesquisa de sujidades, parasitas e larvas) 2,00
5. LEITE E PRODUTOS DE LATICÍNIOS (EXAMES ESPECÍFICOS)  
a) Exame organoléptico (cheiro, sabor, cor, aspecto) 0,24
b) Exame químico  
1. Densidade 0,12
2. Gordura 0,48
3. Acidez em grau Dornic 0,24
4. Fosfatase 0,48
5. Peroxidase 0,36
6. Redutase 0,36
7. Extrato seco total e desengorduroso 0,48
8. Reconstituidade da densidade (sacarose, cloredo, amido) 1,20
9. Elementos anormais (pus, sangue, colostros) 1,20
10. Conservadores (cloro, água oxigenada, formol, bicarbonato, bicromato de potássio, sacarose) 1,20
c) Exame microbiológico  
1. Salmonella sp 2,40
2. Coliformes totais 1,32
3. Coliformes fecais 1,32
4. Clostrídios sulfito redutores a 46º 2,28
5. Staphylococcus aureus 2,28
6. Bolores e leveduras 1,44
7. Contagem padrão 1,20
8. Bacillus cereus 2,28
6. MEL DE ABELHA E DERIVADOS  
a) Exame Organoléptico (cheiro, cor, sabor, aspecto) 0,24
b) Mel  
1. Umidade 0,48
2. Acidez 0,48
3. Sacarose 0,48
4. Açúcar invertido 0,48
5. Resíduo mineral fixo 0,72
6. Solúveis em água 0,48
7. Reação de Fieche 0,72
8. Reação de Lund 0,72
9. Reação de Lugol 0,72
9. EXAME DE CONTROLE E QUALIDADE COMPLETO  
a) Leite 4,00
b) Queijo 10,00
c) Doce de Leite 4,00
d) Salmoura 2,5
e) Iogurte 5,2
f) Ovos 3,72
g) Mel 3,72
h) Carne e produtos cárneos 8,28

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS NO MUNICÍPIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Por meio da Lei a seguir foram introduzidas alterações no Sistema de Transportes Coletivos no Município de Campo Grande.

LEI Nº 3.412, de 10.12.97
(DOM de 12.12.97)

Altera a Lei nº 1.871, de 07 de janeiro de 1980, que define o sistema de transportes coletivos no Município de Campo Grande e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 1.871, de 07 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O serviço de transporte coletivo público no município de Campo Grande, poderá ser explorado e prestado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por delegação a terceiros, através de concessão de serviço público.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, a execução do transporte coletivo público no município de Campo Grande, mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação na modalidade de concorrência.

§ 2º - A concessão de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer as prescrições desta Lei, seu regulamento e demais normas sobre licitação e concessão de serviço público.

§ 3º - As empresas ou consórcio de empresas, concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal, deverão obrigatoriamente, identificar os veículos de sua frota, com o nome e logotipo da Empresa ou Consórcio."

Art. 2º - O Art. 7º da Lei nº 1.871, de 07 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - As dispensas ou reduções tarifárias pelo poder concedente, ficam condicionadas à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, obedecidos os princípios da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público."

Art. 3º - O Art. 14 da Lei nº 1.871, de 07 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O Executivo Municipal, assegurará nos termos do Edital de Licitação, a justa remuneração pelos serviços prestados pelas concessionárias do serviço de transporte coletivo público, relativa ao custo e ao investimento operacional decorrentes de sua implementação.

Parágrafo único - A tarifa do serviço público concedido, será fixada nos termos das propostas vencedoras e preservadas pelas regras de revisão prevista nesta Lei, no edital e no contrato."

Art. 4º - O Art. 17 da Lei nº 1.871, de 07 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Os contratos de concessão terão prazo máximo de 08 (oito) anos, admitindo-se uma prorrogação de até 04 (quatro) anos."

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, devendo constar do regulamento sanções e penalidades por infringência a esta Lei e ao próprio regulamento, e estabelecimento de normas para o funcionamento da Câmara de Compensação Tarifária ou instrumento equivalente, as prescrições para o edital de licitação e o contrato de concessão.

Art. 6º - As condições técnicas e operacionais serão definidas em Regulamento e Edital, conforme legislação em vigor.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 12, 13, 15 e 16 da Lei nº 1.871, de 07 de janeiro de 1980.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

ICMS - MT

LEILÃO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O procedimento do leilão tem como objetivo principal o ressarcimento dos custos e despesas tributárias originadas da apreensão de mercadorias ou bens em situações irregulares.

A repartição fiscal promoverá o leilão no local onde as mercadorias ou bens foram apreendidos e após a homologação do leilão os mesmos serão entregues ao arrematante dos mesmos.

Na presente matéria, estaremos analisando os aspectos fiscais da regularização do procedimento de leilão pela Secretaria da Fazenda Estadual, conforme as prescrições dos artigos 562 a 570 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

2. COMISSÃO DO LEILÃO

A comissão do leilão será integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição que identificará o presidente da comissão para o desempenho dos trabalhos (Artigo 562 e § único do RICMS/MT).

3. RELAÇÃO DE MERCADORIAS

Preliminarmente, a comissão relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados, providenciando a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na capital, e em jornal de grande circulação, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição a comparecerem para esse fim, mencionando com clareza (Artigo 563, incisos I a IV do RICMS/MT):

I - As mercadorias e bens a serem leiloados;

II - O local, a data e a hora do leilão;

III - O valor da avaliação;

IV - As condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente.

*Nota: Na ausência de meios de comunicação (jornal de grande circulação) no interior do Estado, deverá ser afixado em Edital na sede da repartição com os requisitos enumerados nos incisos I a IV (acima).

4. LOCAL DO LEILÃO

O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias ou bens. Sendo impossível, o Edital mencionará cada circunstância e informará o local onde os mesmos se encontram depositados, para efeito de exame por parte dos interessados e onde se efetivará o leilão (Artigo 564 do RICMS/MT).

5. FORMALIDADES DO LEILÃO

O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadorias e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda Estadual, conforme os entendimentos da comissão do leilão (Artigo 565 do RICMS/MT).

5.1 - Ata do Leilão

A comissão deverá providenciar a lavratura da "Ata do Leilão", que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem o leilão (Artigo 560 do RICMS/MT).

5.2 - Homologação do Leilão

As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação (Artigo 560 do RICMS/MT).

6. CONCLUSÃO

As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da avaliação. Não havendo licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado, o presidente da comissão dará conhecimento ao Superintendente Regional da Fazenda para serem adotadas as providências que melhor se adequar ao caso no interesse da Fazenda Pública Estadual.

Fundamento legal:
Citados no Texto.

 

RESTITUIÇÃO
DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As quantias do ICMS que forem indevidamente recolhidas aos cofres da Secretaria da Fazenda Estadual poderão ser objeto do pedido de restituição, no todo ou em parte, pelos contribuintes que comprovarem o pagamento indevido do imposto.

O procedimento da restituição é provocado pelo contribuinte junto ao Fisco Estadual enquanto não decorrer o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário.

No presente trabalho, com aplicação dos artigos 537 a 545 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), estaremos observando os requisitos para a restituição do indébito tributário que deve ser formalizado junto a Secretaria da Fazenda Estadual.

2. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

Mesmo que comprovem o pagamento indevido do ICMS, a restituição somente será efetivada em decorrência dos seguintes casos (Artigo 538, incisos I e II do RICMS/MT):

I - Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

*Nota: Ocorrendo saldo do ICMS pago, em decorrência da realização de operações isentas ou não-tributadas não será concedida a restituição (Artigo 530 § único do RICMS/MT).

3. PROVAS DO CONTRIBUINTE

O contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos fiscais (notas fiscais, documento de arrecadação, etc.) que comprovem o pagamento indevido do ICMS (Artigo 540 do RICMS/MT).

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de transferir para terceiro, venha a autorizá-lo a receber o tributo (Artigo 541 do RICMS/MT).

4. PRAZO DO PEDIDO

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário (Artigo 545 do RICMS/MT).

O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual (Artigo 545 § único do RICMS/MT).

5. AUTORIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO

Em todos os casos enumerados nos incisos I e II do item 2, a restituição somente poderá ser feita por ordem do Secretário da Fazenda, a quem compete conhecer dos respectivos pedidos de restituição (Artigo 543 do RICMS/MT).

6. CONCLUSÃO

A restituição do tributo, quer exibida a documentação original, quer à vista de certidão que a supra, somente se consumará após o deferimento do pedido que será anotado em livro Especial da Secretaria da Fazenda e nas vias do documento destinado ao arquivo referente aos dados da restituição autorizada pelo Secretário da Fazenda (Artigo 544 do RICMS/MT).

Concluímos, desta forma, que os procedimentos de restituição do ICMS geram uma série de passos burocráticos para o contribuinte (pedido, prova), obtendo, ao final, a restituição do principal e, na mesma proporção, os juros de mora e penalidades pecuniárias.

Fundamento legal:
Citados no Texto.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS EM RESIDÊNCIAS E EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES - ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foi disciplinado o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências multifamiliares.

LEI Nº 3.680, de 24.11.97
(DOM de 26.11.97)

Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residência e edificações multifamiliares e dá outras providências.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permitido, nos termos desta lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.

§ 1º - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta lei, as empresas que possuam até 03 (três) funcionários de presença regular na residência.

§ 2º - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.

Art. 2º - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Finanças, com pareceres prévios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 3º - Só será permitido o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre:

I - Prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;

II - Serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;

III - Serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicações;

IV - Serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;

V - Cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;

VI - Serviços de jardinagem, floricultura e paisagismo;

VII - Estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;

VIII - Estúdios de serviços fotográficos e de vídeo-comunicação;

IX - Confecção e reparação de roupas, artigos e vestuários, cama, mesa e banho;

X - Fabricação e montagem de bijuterias;

XI - Fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;

XII - Serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;

XIII - Prestação de serviços domiciliares de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, ou não, e de uso doméstico e pessoal;

XIV - Fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados e talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalhado em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas, frutos artificiais e troféus esportivos;

XV - Fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;

XVI - Confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;

XVII - Fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;

XVIII - Reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;

XIX - Pequenas indústrias artesanais;

XX - Prestação de serviços de manicura, pedicura e cabeleireiro, salão de embelezamento e ou estética;

Parágrafo único - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes, que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos; que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.

Art. 4º - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e funcionamento de empresas serão restritos à prestações de serviços técnicos-profissionais exercidos pelos sócios moradores.

Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta lei.

Art. 5º - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida a empresa que:

I - Contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;

II - Infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;

III - Destinar a área da residência exclusivamente às atividades, deixando o titular de residir no local.

Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento devidamente registrada em cartório.

Art. 6º - Os benefícios desta lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a formação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de novembro de 1997

Roberto França Auad

Prefeito Municipal

 


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