IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.

Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.

Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.

2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA

De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).

3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS

Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.

Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.

4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL

Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:

a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e

b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:

b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;

b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;

b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.

Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.

A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.

Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.

Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.

 

ICMS

PRODUTOS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS
Certificado de Classificação

Face ao Convênio Estadual nº 005/97, a Resolução Sefop nº 1.193, de 14 de novembro de 1997, instituiu os documentos denominados "Certificado de Classificação e Declaração de Desdobramento de Certificado", a ser emitido pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuário de Mato Grosso do Sul - Iagro, destinado a acompanhar a respectiva Nota Fiscal de saída nas operações internas e interestaduais, de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, a saber: algodão em caroço, algodão em pluma, alho, amendoim beneficiado, amendoim em casca, arroz, arroz beneficiado, arroz em casca, aveia, canjica, caroço de algodão; farinha de mandioca, feijão, fragmentos de arroz, lenter, mamona, milho, óleo e farelo de soja, produtos amiláceos da raiz da mandioca, resíduos de algodão, soja, sorgo e trigo.

O "Certificado de Classificação e Declaração de Desdobramento de Certificado", é exigido dos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, que de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediário, produzam, armazenem, preparem, distribuam, transportem, beneficiem, rebeneficiem, industrializem, enfardem, prensem, ensaquem, embalem e comercializem os produtos acima referidos, exceto do produtor rural nas operações internas em que não haja mudança de titularidade do produto.

O descumprimento da obrigação contida na Resolução acima mencionada, ou seja, a Nota Fiscal de Saída desacompanhada do Certificado ou declaração a que a mesma se refere, sujeitará ao contribuinte infrator a multa de 500 (quinhentas) Uferms.

Tratando-se de operação de saída com algodão em pluma, o certificado de classificação será substituído pelo "Certificado de Classificação de Algodão", específico para este produto.

 

JURISPRUDÊNCIA - ICMS/MS

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
DOE de 11.12.97

ICMS
Base de Cálculo

ACÓRDÃO Nº 519/97;

PROCESSO Nº 03/003315/95-SEFOP (AI nº 23.017);

Recurso: Voluntário nº 128/96;

Recorrente:

CCE Nº

Recorrida: Fazenda Pública Estadual;

Julgadora de 1ª Instância:

Autuante:

Relator:

EMENTA: ICMS - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO ESCRITURAL - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM VALOR INFERIOR AO PREÇO DE MERCADO - ADOÇÃO DE VALOR ESTABELECIDO NA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Recurso improvido.

Dessume-se do processado, não obstante a acusação seja a de venda de mercadoria por valor inferior ao preço da Pauta de Refe- rencia Fiscal, que esta, nos estritos termos do permissivo contido no artigo 24 do CTE, na redação do Anexo I da Lei nº 904/88, foi utilizada para arbitramento da base de cálculo do imposto, em razão de haver o fisco constatado a emissão de Notas Fiscais, para acobertamento das operações realizadas pela autuada, com valores inferiores ao preço de mercado.

Noutro giro, a prática da irregularidade descrita no Auto de Infração, "ex in" do disposto no artigo 45 e parágrafo único do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800/91, implica perda do benefício da redução de base de cálculo, restando correta a imposição fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 128/96 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 1997

 

ICMS
Obrigação Acessória

ACÓRDÃO Nº 524/97;

PROCESSO Nº 03/043787/94-SEFOP (AI Nº 22.550);

Recurso: De Ofício nº 58/95;

Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância

Recorrido:

CCE Nº

Julgador de 1ª Instância:

Autuante:

Relator:

EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - OBRIGATORIEDADE - PENALIDADE REDUZIDA. Recurso, em parte, provido.

A obrigação de emitir documentos fiscais independe de qualquer consideração sobre a natureza da operação, ou sobre a incidência do tributo, sua isenção, diferimento, ou outra circunstância qualquer. Por não ser tributada a operação (saídas de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo fabricante pelo regime de substituição tributária), decidiu-se pela redução da penalidade, com fundamento no art. 7º da Lei nº 1.225/91.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 58/95 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade para 50%.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 1997

 

ICMS
Diferencial de Alíquotas

ACÓRDÃO Nº 529/97;

PROCESSO Nº 03/007422/96-SEFOP (AI nº 13.049);

Recurso: De Ofício nº 29/97

Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância;

Recorrido:

CCE Nº

Julgador de 1ª Instância:

Autuante:

Relator:

EMENTA:U ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO - ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Recurso Improvido.

Confirma-se a decisão que corrigiu erro da alíquota do imposto e reduziu a sua base de cálculo na operação interestadual de aquisição de veículo para integrar o ativo fixo, de acordo com a legislação vigente à época da infração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 29/97 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso de ofício, retificando o enquadramento das informações para que vigore o que consta do AI.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 1997

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PROGRAMA "AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO MATO GROSSO DO SUL"

RESUMO: A Lei a seguir institui o Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - Proação, o qual contém benefícios no âmbito do ICMS às empresas que se enquadrarem em seus objetivos.

LEI Nº 1.798, de 10.12.97
(DOE de 11.12.97)

Institui o Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO", em complementação à política de desenvolvimento industrial do Estado, com os seguintes objetivos:

I - estimular a transformação, no Estado, de seus produtos primários e recursos naturais e promover a diversificação da base produtiva industrial e sua interiorização;

II - promover a diversidade industrial, ampliando a matriz do Estado;

III - incentivar a instalação de novas indústrias detentoras de tecnologia avançada, visando dar maior competitividade ao parque industrial;

IV - oferecer às indústrias instaladas condições de competitividade, através de projetos de modernização, ampliação e renovação justificada de benefícios, observadas as condições e os prazos previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 2º - São beneficiários desta Lei, os projetos industriais que se apresentem como novidades da matriz industrial do Estado, bem como dos que contiverem em seu bojo, a incorporação de empresas que já estavam instaladas no Estado, a partir do ano de 1995, apresentando propostas de expansão e novas fontes de recursos, e aqueles que atendam às disposições de credenciamento a benefícios ou incentivos previstos na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - Excluem-se dos benefícios do caput deste artigo, os projetos implantados até a data da vigência desta Lei, salvo os programas futuros de ampliação e modernização tecnológica e ainda aqueles que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, enquadrarem-se no disposto no inciso IV do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - O benefício equivalerá ao total do ICMS a ser recolhido pelo beneficiário, excluindo-se:

I - a cota-parte dos Municípios;

II - o percentual destinado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial previsto na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 4º - O benefício concedido no artigo anterior sujeita-se às condições e prazos seguintes:

I - aos que alcançarem as metas estabelecidas no projeto, prazo de 4 (quatro) anos, renovável por 3 (três) anos;

II - aos empreendimentos ligados à cadeia de produção do couro e de bens de capital, prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.

Parágrafo único - A critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial, em se tratando de empreendimento de substancial relevância para o desenvolvimento estadual, poderá ser concedido tratamento equânime ao definido no inciso II deste artigo, a empreendimentos que não pertençam à cadeia de produção do couro e de bens de capital.

Art. 5º - Os beneficiários do PROAÇÃO, vencidos os prazos do artigo anterior, poderão financiar a cota do ICMS pertencente ao Estado, por um período de 7 (sete) anos, havendo necessidade de dar continuidade ao cumprimento das metas estabelecidas no Projeto original em até 90% (noventa por cento) do total do ICMS devido:

I - até 90% (noventa por cento) do total do ICMS devido, quando instalado em Município com oitenta mil habitantes ou menos;

II - até 80% (oitenta por cento) do ICMS devido nos demais Municípios.

Art. 6º - O valor financiado terá a carência de 5 (cinco) anos, e:

a) incidirá juros à taxa de longo prazo, TJLP, ou se for esta extinta, a que vier a substituí-la, ou ainda à taxa fixada pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

b) os pagamentos serão feitos em parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único - Os empreendimentos beneficiários do PROAÇÃO, que iniciarem o processo de implantação dentro de 15 (quinze) meses a contar da vigência desta Lei, farão jus à:

a) redução de 50% (cinqüenta por cento) de cada parcela;

b) aplicação de um redutor de 30% (trinta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo, TJLP.

Art. 7º - Os projetos ou propostas serão analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ou da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul - CODEMS.

Parágrafo único - Os projetos serão encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, acompanhados de parecer sobre a viabilidade econômica, retorno do investimento, interesse público e demais aspectos exigidos ou indicados em normas técnicas.

Art. 8º - O prazo para conceder os benefícios de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 1999.

Art. 9º - Ficam mantidas, até as respectivas datas limites e enquanto atendidas as obrigações anteriormente estabelecidas, os benefícios advindos das Leis nºs 440, de 21 de março de 1984; 444, de 13 de abril de 1984; 701, de 6 de março de 1987 e 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

ICMS
REGIME ESPECIAL - ICMS MÍNIMO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi instituído o regime especial de apuração e recolhimento do ICMS, denominado "ICMS Mínimo", a ser aplicado aos contribuintes cujo volume de recolhimento do imposto no ano de 1996 tenha sido inferior a 10% do valor total das aquisições de mercadorias, tributadas nas saídas internas, efetuadas de fornecedores estabelecidos em outros Estados, nesse mesmo período, assim como pelos contribuintes que, comparativamente com outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica, apresentem distorção negativa do percentual médio de recolhimentos do imposto, considerado e relação às entradas de mercadorias.

DECRETO Nº 8.986, de 16.12.97
(DOE de 17.12.97)

Dispõe sobre forma especial de apuração e pagamento do ICMS denominado "ICMS Mínimo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 67-A, 98 e 99 do Código Tributário Estadual,

CONSIDERANDO que a atividade comercial tem como pressuposto básico a obtenção de lucro, não se justificando pois que, sistematicamente, os contribuintes apresentem um volume de compras superior ao das vendas;

CONSIDERANDO que um grande número de contribuintes não tem recolhido, durante longos períodos, nem ao menos o valor do ICMS equivalente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicada ao valor das suas compras, efetuadas de fornecedores situados em outro Estado, sem qualquer agregação de valor;

CONSIDERANDO a necessidade do estreito acompanhamento dos contribuintes que se encontrem na situação descrita, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o regime especial de apuração e recolhimento do ICMS, denominado "ICMS Mínimo", a ser aplicado aos contribuintes:

I - cujo volume de recolhimentos do ICMS, acumulados no ano de 1996, tenha sido inferior a dez por cento do valor total das aquisições de mercadorias, tributadas nas saídas internas, efetuadas de fornecedores estabelecidos em outra unidade da Federação, no mesmo período;

II - que, comparativamente com outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica, apresentem distorção negativa do percentual médio de recolhimentos do imposto, considerado em relação às entradas de mercadorias.

Parágrafo único - O regime será aplicado ao contribuinte que preencher qualquer uma das condições descritas neste artigo.

Art. 2º - Os contribuintes enquadrados no regime previsto no artigo anterior apurarão e recolherão o "ICMS Mínimo" de acordo com o previsto neste Decreto.

Art. 3º - O "ICMS Mínimo" será apurado por período mensal, compreendido entre o décimo quinto dia do mês e o décimo quarto dia do mês subseqüente.

Art. 4º - O "ICMS Mínimo" incidirá sobre as entradas, em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior e destinadas ao comércio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que a retenção e o recolhimento dar-se-á segundo as normas próprias;

II - que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas.

Art. 5º - A base de cálculo do "ICMS Mínimo" é o valor da operação constante no documento fiscal que acobertar as entradas de mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Parágrafo único - A base de cálculo obtida de acordo com o disposto neste artigo será reduzida na proporção e nos casos previstos no Anexo I ao Regulamento do ICMS, que trata dos benefícios fiscais.

Art. 6º - O percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo será a diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e a alíquota aplicada na operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria.

Parágrafo único - No caso de a operação não ter sido onerada no Estado do remetente e devendo ocorrer normalmente a tributação em Mato Grosso do Sul, o imposto será calculado pela aplicação de alíquota interna sobre a base de cálculo obtida conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 7º - Apurado o "ICMS Mínimo", este deverá ser recolhido até a data prevista para o pagamento do ICMS normal relativo ao mês em curso ou, nos casos em que o ICMS normal seja apurado e recolhido quinzenalmente, o "ICMS Mínimo" será pago até a data prevista para o recolhimento do ICMS normal relativo à segunda quinzena.

Art. 8º - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o imposto pago pela sistemática do "ICMS Mínimo" poderá ser compensado com o ICMS normal, observado o seguinte:

I - o valor será escriturado como crédito no período de apuração do ICMS normal em que esteja compreendida a data do pagamento do "ICMS Mínimo";

II - o crédito será lançado no campo 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Mínimo".

Art. 9º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão, na data prevista no calendário fiscal, o maior dentre os valores da parcela ou do "ICMS Mínimo" correspondente ao período.

Art. 10 - A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), poderá ser efetuado o desenquadramento do contribuinte do regime instituído por este Decreto.

§ 1º - O desenquadramento, será efetivado após a verificação de que o contribuinte não mais preenche as condições evidenciadas no art. 1º, I e II.

§ 2º - A verificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, englobando os meses referentes ao quadrimestre anterior a verificação.

Art. 11 - O "ICMS Mínimo" deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, com código de receita próprio.

§ 1º - No documento de arrecadação deverão constar:

I - os números e as datas de emissão das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadorias no período de apuração;

II - o Estado de origem das mercadorias;

III - os valores das operações;

IV - o valor do "ICMS Mínimo" a recolher.

§ 2º - No caso de contribuintes enquadrados no regime de estimativa, no documento de arrecadação constará, ainda, a anotação de que se refere à parcela estimada ou ao "ICMS Mínimo".

Art. 12 - O contribuinte que discordar do lançamento efetuado deverá dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal e solicitar cópia dos documentos fiscais que pretende impugnar.

§ 1º - A impugnação deverá ser instruída com a declaração:

I - de que não efetuou a compra da mercadoria;

II - do fornecedor, informando a quem foi entregue a mercadoria, bem como a forma de pagamento.

§ 2º - Mesmo procedendo à impugnação, o contribuinte não se desobriga de recolher o valor lançado no documento de arrecadação.

§ 3º - Entregue a impugnação instruída com os documentos a que se refere o § 1º, o valor do "ICMS Mínimo" relativo ao documento fiscal impugnado é dedutível do valor do ICMS apurado pelo contribuinte.

§ 4º - As cópias das Notas Fiscais serão fornecidas mediante o recolhimento da taxa correspondente.

Art. 13 - Aplica-se, no que couber, à sistemática do "ICMS Mínimo", as normas tributárias vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - O contribuinte enquadrado no regime "ICMS Mínimo":

I - fica sujeito às sanções previstas, na legislação tributária, no caso de infringência às normas dispostas neste Decreto, inclusive quanto à multa moratória por atraso no pagamento;

II - não está desobrigado do cumprimento das demais disposições da legislação tributária, inclusive quanto à apuração e ao recolhimento normais do ICMS.

Art. 14 - O primeiro período de apuração do "ICMS Mínimo" será de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 1998.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador do Estado

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
INDUSTRIALIZADORES DE CAFÉ - CRÉDITO PRESUMIDO

RESUMO: O Decreto a seguir concede um crédito presumido do ICMS de 29,412% aos industrializadores de café.

DECRETO Nº 8.987, de 16.12.97
(DOE de 17.12.97)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos industrializadores de café.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores de café fica concedido, até 31 de março de 1997, nas operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido de 29,412% do imposto devido.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:

I - Será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso do incremento da arrecadação, a ser medido em relação à média de recolhimentos do trimestre imediatamente anterior, relativos às operações com café torrado e moído;

II - resultará em uma carga tributária líquida de doze por cento;

III - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;

IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser estendido a comerciante atacadista:

a) que, nos últimos cinco anos, não tenha cometido infração à legislação tributária estadual, julgada procedente em caráter definitivo;

b) cujo nível de recolhimento do ICMS seja compatível com a sua participação no mercado;

c) que manifeste a intenção de implantar indústria de torrefação e moagem de café no Estado.

Art. 2º - Não ocorrendo o volume do recolhimento no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (dezessete por cento).

Parágrafo único - Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.

Art. 3º - O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1997.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

RESUMO: A Portaria a seguir aprova novas empresas no Cadastro de Agrotóxicos, Seus Componentes e Afins.

PORTARIA/IOGRO/MS Nº 150/97, de 08.12.97
(DOE de 15.12.97)

"Aprova o cadastro dos agrotóxicos seus componentes e afins."

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais; Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Cadastro dos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em anexo, a serem comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Os Agrotóxicos, seus componentes e afins, serão identificados conforme itens abaixo:

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 08 de dezembro de 1997

Helinton José Rocha
Diretor Geral

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº 292/97

Contratante: IAGRO

Contratado: Universidade Federal de MS - UFMS, através da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e a Cultura - FAPEC

Ordenador: Helinton José Rocha

Processo: 06/101.484/97

Objetivo: Inoculação experimental, teste comparativo e acompanhamento clínico de trypanossoma vivax em bovinos.

Valor: R$ 13.605,00 (treze mil, seiscentos e cinco reais)

Processo: 06/101.497/97

Objetivo: Identificação de propriedades que exploram atividades de aqüicultura no Estado de MS.

Valor: R$ 55.951,99 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e um reais e noventa e nove centavos)

Processo: 06/101.498/97

Objetivo: Identificação de propriedades que exploram atividades de avicultura no Estado de MS

Valor: R$ 87.350,00 (oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta reais)

Processo: 06/101.508/97

Objetivo: Avaliação dos impactos econômicos decorrentes da implantação de restrições ao ingresso de animais no Estado de MS, relacionados a diminuição do risco de introdução da Febre Aftosa no Estado.

Dotação: 6002 04 07 021 4500 Elemento de Despesa 3132 Fonte 81 e 6002 04 15 087 3506 Elemento de Despesa 3132 Fonte 81.

Amparo Legal: Inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93

Assinam: Helinton José Rocha, Jorge João Chacha e Tito Carlos M. de Oliveira.

Data: 09.12.97

Helinton José Rocha
Diretor Geral/IAGRO

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

RESUMO: O Decreto a seguir considera facultativo o ponto nas repartições municipais no dia 31.12.97, não havendo expediente nos dias 26.12.97 e 02.01.98, excetuados os serviços que por sua natureza não permitam a paralisação.

DECRETO Nº 7.565, de 15.12.97
(DOM de 16.12.97)

Considera facultativo o ponto nas repartições públicas municipais nas datas que menciona.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso VI, do Art. 69, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. único - Será facultativo o ponto nas repartições públicas municipais no dia 31 de dezembro de 1997, não havendo expediente nos dias 26 de dezembro de 1997 e 2 de janeiro de 1998, excetuados os serviços que por sua natureza não permitam a paralisação.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

ICMS - MS

APREENSÃO
DE BENS E DOCUMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apreensão administrativa de bens, livros fiscais, documentos fiscais ou impressos tem como finalidade assegurar ao Fisco Estadual a comprovação de infração à legislação tributária.

A apreensão poderá ocorrer sobre mercadorias transportadas ou encontradas em situações que venham caracterizar o ilícito material no trânsito ou detenção irregular das mesmas.

Constatadas irregularidades das mercadorias, é bastante provável a ilicitude de atos nos registros, mecânicos ou não, e por isso, livros, documentos e impressos podem se sujeitar à apreensão para que a fiscalização venha adotar procedimentos (Fisco-Legal-Tributário), objetivando acertos necessários no estabelecimento do contribuinte.

As regras da apreensão estão disciplinadas nos artigos 459 a 463 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) que estaremos analisando na presente matéria.

2. DA APREENSÃO

Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis (mercadorias) existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária (Artigo 459 do RICMS/MT).

2.1 - Apreensão de Bens (Mercadorias)

A apreensão de mercadorias poderá ser feita quando transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devem acompanhá-las, ou quando encontradas sem local diverso do indicado na documentação fiscal (Artigo 459 § 1º do RICMS/MT).

Nota: As mercadorias, também, poderão ser apreendidas quando houver evidência de fraude nos documentos fiscais ou, ainda, serão apreendidas quando o estabelecimento estiver com a inscrição em situação irregular (Artigo 459, § 1º nºs 2 e 3).

2.2 - Apreensão de Documentos, Livros

Com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos documentos, livros, impressos do contribuinte quando constatados pela fiscalização (Artigo 460 do RICMS/MT).

3. DO TERMO DE APREENSÃO

No momento da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido com as circunstâncias e o embasamento legal em que se fundamente a apreensão de mercadorias (bens) ou documentos do contribuinte (Artigo 461 do RICMS/MT).

3.1 - Termo Não Assinado Pelo Detentor

Na falta de assinatura (pela ausência ou recusa do detetor) o termo será assinado por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade fiscal que fizer a apreensão (Artigo 461 do RICMS/MT).

3.2 - Destinação do Termo

Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra ao seu depositário, se houver (Artigo 461, § 1º do RICMS/MT).

Obs: Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, deverá ser mencionado no termo (Artigo 461, § 2º do RICMS/MT).

4. DEPÓSITO DOS BENS

A juízo da autoridade fiscal, os bens apreendidos poderão ser depositados em três locais:

5. RISCO DE PERECIMENTO

O risco de perecimento de forma natural ou pela perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão (Artigo 463 do RICMS/MT).

6. CONCLUSÃO

A forma de assegurar-se para o cumprimento das obrigações da Secretaria da Fazenda Estadual, quando constatadas irregularidades, é apreender bens e documentos do contribuinte, obrigando-o, à satisfação de requisitos da legislação tributária para, somente após, cuidar da liberação dos mesmos.

Quase sempre, o resultado final é uma infração fiscal que representará multas pecuniárias, além das exigências de adequação do contribuinte ao Sistema Tributário Estadual.

Fundamento Legal:
Citados no Texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.891/97

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais dizem respeito às operações com insumos agropecuários.

DECRETO Nº 1.891, de 10.12.97
(DOE de 10.12.97)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100/97, publicado no Diário Oficial da União de 06.11.97, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.97,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revigorada a vigência dos dispositivos adiante indicados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

I - das Disposições Permanentes, o artigo 337:

"Art. 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.

Parágrafo único - Até 30 de abril de 1999, o disposto no caput aplica-se também às operações com os produtos elencados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias, desde que favorecidas com o benefício conferido pelo artigo 42 subseqüente."

II - das Disposições Transitórias, os artigos 40 a 42-A:

"Art. 40 - Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros orgãos ou entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos, e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamoma, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º - Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º - Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 41 - Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único - Às operações realizadas com o benefício previsto neste artigo aplicam-se as disposições do § 6º do artigo anterior."

Art. 42 - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidos, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988. (Convênio ICMS 100/97)

Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no caput, fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do artigo 40.

Art. 42-A - Até 30 de abril de 1999, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

Parágrafo único - Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposi-ções Permanentes."

Art. 2º - Ficam suspensas as disposições dos artigos 336 a 336-B e do inciso IV do artigo 338 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Convênio ICMS 67/97)

Art. 3º - No período compreendido entre o dia 1º de outubro de 1997, inclusive, e o início da vigência do disposto no artigo 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo artigo 1º deste Decreto, fica assegurada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 337 das Disposições Permanentes às prestações de serviços de transportes correspondentes a operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 336.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a partir das datas assinaladas:

I - 1º de outubro de 1997: o caput do artigo 337;

II - 06 de novembro de 1997: os artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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