ASSUNTOS DIVERSOS |
Sumário
1. O QUE É MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.
2. CONDIÇÕES DE VALIDADE
A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.
Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
3. NATUREZA DA MARCA
3.1 - Quanto à Origem
Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
Marca Estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
3.2 - Quanto ao Uso
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
Exemplos:
4. APRESENTAÇÃO DA MARCA
Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
Exemplos :
Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
5. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
7. PROTEÇÃO ESPECIAL
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.
8. QUEM PODE REQUERER A MARCA
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
9. PROCEDIMENTOS
Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
10.1 - Como Registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.
O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.
Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.2 - O Que é Registrável Como Marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que :
a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
10.4 - O Que é Marca Nominativa?
É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
10.5 - O Que é Marca Figurativa?
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
10.6 - O Que é Marca Mista?
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
10.7 - O Que é Marca Tridimensional?
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
10.8 - O Que é Marca Coletiva?
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
10.9 - O Que é Marca de Certificação?
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.14 - Qual é o Custo do Registro?
Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?
A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.
10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?
Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.
10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.
10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)
ICMS - MG |
DOCUMENTOS FISCAIS
Prazos Para Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de agosto de 1996, com o advento do novo Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, foram instituídos novos procedimentos fiscais, bem como novos prazos de validade para a utilização de documentos fiscais, objeto desta matéria.
2. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de produtor modelo 4 ou 4-A, Nota Fiscal de serviço de transporte modelo 7, conhecimento de transporte rodoviário de cargas modelo 8, conhecimento de transporte aquaviário de cargas modelo 9, conhecimento aéreo modelo 10, conhecimento de transporte ferroviário de cargas modelo 11 e o despacho de transporte modelo 17 têm o prazo de utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data do deferimento da AIDF, observando-se o seguinte escalonamento:
a) 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou de produtor rural;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou de produtor rural;
c) 36 (trinta e seis) meses, para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou de produtor rural;
d) 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de impressão de formulários destinados à emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.
3. PREENCHIMENTO DA AIDF
A repartição fiscal ao conceder o deferimento da AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação:
" Data Limite para Emissão ___/___/___"
O estabelecimento gráfico fará imprimir nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A e modelo 4 ou 4-A, no quadro "Emitente", em destaque logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão:
" Data Limite para Emissão ___/___/___"
O estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho dos demais documentos, em destaque e no rodapé, a data limite para o seu uso, inserindo a seguinte expressão:
" Data Limite para Emissão ___/___/___"
4. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos para utilização de documentos fiscais relacionados no item 2 (dois) não se aplicam quando se tratar de:
a) documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão:
" Data Limite para Emissão 00/00/00"
5. CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Encerrado o prazo para utilização mencionado no item 2 (dois), os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
6. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
Considera-se inidôneo nos termos da legislação tributária, o documento fiscal emitido após a data limite para a sua utilização mencionada no item 2 (dois), bem como a legislação específica.
7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
É vedada a apropriação de ICMS, a título de crédito, quando a operação ou prestação estiver acobertada por documento fiscal inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.
8. PENALIDADES FISCAIS
O contribuinte do ICMS que transportar mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com prazo de validade vencido estará sujeito à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal.
9. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá arquivar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais por ordem cronológica de escrituração, os documentos relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados.
10. PRAZO PARA UTILIZAÇÃO (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE)
No município de Belo Horizonte/MG, o prazo para utilização de documento fiscal é de 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF, devendo o estabelecimento gráfico imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão:
"Válido para uso até ___/___/___", (doze meses após a data da AIDF).
10.1 - Do Cancelamento
Encerrado o prazo de 12 (doze) meses, os documentos fiscais ainda não utilizados deverão ser cancelados pelo próprio contribuinte, conservando todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações" as anotações referentes ao cancelamento.
10.2 - Da Inidoneidade
No município de Belo Horizonte/MG, considera-se inidôneo, para todos os efeitos, o documento fiscal emitido pelo contribuinte após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
Fundamento Legal:
Artigos 70, inciso V; 96, inciso II e § 1º; 132; 134, inciso V; 216, inciso XIV do
RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Portaria SMFA nº 021, de 23 de agosto de 1993.
CISÃO DE EMPRESAS
Solicitamos aos nossos assinantes que procedam a substituição da declaração indicada no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal estampada na matéria sob o título em epígrafe (Bol. INFORMARE nº 50/98), pela indicada a seguir, tendo em vista a constatação de incorreções na fundamentação legal:
"ICMS diferido nos termos do artigo 8º, item 33 do Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96."
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
CONSULTA Nº 124/98
Ementa:
Transferências Interestaduais - Base de Cálculo - Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em operações interestaduais, a base de cálculo do ICMS é "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento" apurado de acordo com as normas contábeis vigentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com estabelecimento matriz neste Estado, informa que possui uma unidade filial em São Paulo, para onde transfere regularmente os produtos industrializados, que são destinados à venda para clientes paulistas.
Esclarece que o valor constante nas notas fiscais de transferência da matriz para a filial, desde 1994 tem sido o mesmo que o preço de venda da filial para os citados clientes. E, para composição da base de cálculo, obedece aos critérios previstos no art. 44, inciso IV, "b" e § 3º, 1 do RICMS/96.
Aduz que, em decorrência do aumento dos custos de fabricação, sem condições de repasse ao preço final de venda para os clientes no Estado de São Paulo (indústrias automobilísticas), há quatro anos tem vendido seu produto por valor igual ao custo de fabricação e, em alguns itens, até aquém deste.
Tendo o estabelecimento filial sido notificado pelo fisco do Estado de São Paulo, para prestar esclarecimentos sobre a composição do custo de fabricação dos produtos a ela remetidos pela matriz, dirige-se a esta Diretoria buscando esclarecimentos e para tanto,
CONSULTA:
1 - Como deve proceder para transferir mercadorias a uma unidade instalada em outro Estado da Federação, quando o custo de fabricação da mercadoria transferida é igual ao preço de venda, sem ferir os procedimentos previstos no RICMS/MG e, também, aos Convênios firmados com os demais, principalmente, o Convênio nº 66/88 com a nova redação dada pelo Convênio nº 3/95?
2 - Quais são os critérios adotados pela SEF/MG para constatar se um contribuinte/fabricante instalado no Estado de Minas Gerais está remetendo mercadorias para unidade estabelecida em outra unidade da Federação pelo custo de fabricação ou pelo preço de venda?
3 - Pelos fatos expostos e documentos anexados (notificação de/e resposta ao Fisco de São Paulo) no entender dessa Diretoria e diante da redação do item "b" do inciso IV do art. 44 do RICMS/MG, os Agentes Fiscais do Estado de São Paulo estão interpretando e/ou aplicando corretamente o Convênio ICMS nº 3/95?
RESPOSTA:
1 - A base de cálculo do ICMS na saída de mercadorias, em virtude de transferência interestadual para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme estabelecia o Convênio nº 66/88 e manteve a Lei Complementar nº 87/96 é "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento".
O RICMS/MG (art. 44, IV, "b") apenas interpreta os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, de acordo com as normas contábeis vigentes, entendendo como custo da mercadoria produzida:
- de matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
- de material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
- de mão-de-obra:
- humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
- tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
- de acondicionamento: todos os custos diretos e indiretos necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.
Para melhor clareza, o Dec. nº 39.602, de 19.05.98 alterou a redação do mencionado dispositivo, relacionando separadamente cada um dos componentes dos custos tratados no inc. II, § 4º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.
Ao valor do custo da mercadoria produzida encontrada, deverá, ainda, ser agregado o valor do ICMS, tendo em vista o disposto no art. 13, § 1º, item 1 da supracitada Lei Complementar.
Portanto, a Consulente observando o acima exposto, terá a base de cálculo correta da transferência.
2 - A fiscalização mineira deve verificar se o contribuinte considerou na apuração da base de cálculo, todos os elementos que compõem o custo relativo à mão-de-obra, matéria-prima, material secundário e acondicionamento.
3 - Extrapola a competência desta Diretoria analisar procedimento fiscal adotado por Agentes de outras unidades da Federação.
DOT/DLT/SRE, 02 de junho de 1998.
Maria da Conceição Vieira
Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Limite da Transferência Para Fornecedor
CONSULTA Nº 123/98
Ementa:
Crédito Acumulado - Transferência - Admite-se a transferência de crédito acumulado de ICMS para fornecedor, situado em Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizadas na fabricação ou embalagem dos produtos do adquirente, até o limite de 20% do valor da operação, quando o acúmulo de crédito decorrer de saídas realizadas com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto pelo art. 1º, inciso I do Anexo XXI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a industrialização de material ferroso e não ferroso, recuperação e fundição de minérios e de sucatas de ferrosos e não ferrosos em geral, e adota, para apuração do ICMS, o sistema de débito e crédito.
Afirma que nos últimos cinco anos limitou suas atividades à industrialização de sucatas de chumbo que recebe de seu cliente estabelecido em São Paulo, para fins de industrialização, com posterior retorno do material ao remetente.
Para o processo de industrialização, adquire em Minas Gerais, matéria-prima e material secundário, necessários ao seu trabalho, dos quais se credita na entrada.
Alega que o retorno do material e o valor pela industrialização tem o ICMS recolhido no momento da saída, por força do art. 233, do Anexo IX do RICMS/96.
Tendo em vista o recolhimento antecipado do ICMS, alega que vem acumulando crédito, sem oportunidade de realizar o seu aproveitamento.
CONSULTA:
Poderá utilizar o crédito do seu ICMS acumulado para pagamento de fornecedor de matéria-prima e material secundário, situado em Minas Gerais?
RESPOSTA:
O art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 congrega todas as situações em que se admite a transferência de crédito acumulado de ICMS em razão de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ou relativo a utilização de serviço de transporte vinculados a saídas realizadas com diferimento do pagamento do imposto.
Em sendo esta a situação da Consulente, a transferência de crédito para pagamento de seu fornecedor localizado em Minas Gerais, até o limite de 20% do valor da operação, está assegurada pelo art. 1º, parágrafo único, item 2 do referido Anexo.
Na oportunidade, lembramos que na saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação, em que o recolhimento do imposto deva ocorrer antecipadamente, a Consulente poderá aproveitar como crédito de ICMS, o valor do imposto correta e efetivamente pago na origem, devendo adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir fiscal com lançamento normal do ICMS devido, fazendo referência àquela que acobertou a entrada da mercadoria;
b) emitir o DAE, com destaque do imposto escriturado na nota fiscal, discriminando no campo "histórico", o valor do crédito a ser aproveitado e o número, série e data da nota fiscal correspondente;
c) apresentar o referido DAE na repartição fazendária de seu domicílio, para que seja aposto o "visto" no documento, acompanhado do livro "Registro de Apuração do ICMS", para as anotações necessárias;
d) ocorrendo de ser o débito do ICMS maior que o crédito, após o "visto" da repartição, apresentar o DAE no órgão arrecadador para pagamento do saldo acusado;
e) quando da aposição do "visto", a repartição deverá anotar no DAE, conforme o caso, as expressões "DAE especial, quitado com crédito de ICMS" ou "DAE especial, quitado, parcialmente, com crédito do ICMS".
DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher
Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA
CONSULTA Nº 141/98
Ementa:
Crédito de ICMS - Nos termos do art. 63 do RICMS/96 somente se autoriza o abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, mediante a apresentação da primeira via do documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria alcançada pela tributação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de apuração de ICMS sob a forma de débito e crédito, comprovando as saídas por notas fiscais de venda e cupom fiscal.
Segundo informa, possui numerosas filiais, incluindo lojas em "shopping center" que, mensalmente lhe fornece demonstrativo das despesas, onde consta o valor da energia elétrica consumida no período.
Considerando a possibilidade de recuperação do ICMS incidente sobre a energia elétrica, indaga sobre os procedimentos a serem adotados.
RESPOSTA:
Tendo em vista o resultado da diligência realizada, em que restou comprovada a impossibilidade de apresentação da primeira via do documento fiscal relativo a aquisição pela Consulente da energia elétrica, que viabilizaria a apropriação do crédito em questão, esta Diretoria entende como incabível o aproveitamento do crédito em atenção ao disposto no art. 63 do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher
Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA - APROVAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica.
DECRETO Nº
40.123, de 04.12.98
(DOE de 05.12.98)
Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA tem como objetivo financiar micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica, localizadas no Estado de Minas Gerais, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1º - Define-se como empresa de base tecnológica aquela que se utiliza de aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia, ciência da computação, mecânica de precisão, microeletrônica, novos materiais e química fina, usados isoladamente ou em combinações entre si para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.
§ 2º - A empresa, cujo projeto de investimento não esteja enquadrado nas áreas de conhecimentos científico e tecnológico citadas no parágrafo anterior, será submetida a enquadramento específico pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerias - FAPEMIG.
§ 3º - O enquadramento previsto no parágrafo anterior será efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do projeto, protocolado na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, prorrogável por 15 (quinze) dias
Art. 2º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA as empresas enquadradas no artigo 1º deste Decreto e que atendam às seguintes condições:
I - pequena e microempresa definidas pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;
II - média empresa que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sem prejuízo no disposto no inciso anterior.
Parágrafo único - As micro e pequenas empresas referidas no inciso I deste artigo, que possuam contrato de financiamento em vigor no âmbito do Programa FUNDESE - GERA MINAS, não poderão, durante a vigência do contrato, beneficiar-se de financiamento no âmbito do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA.
Art. 3º - São recursos do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA:
I - os mencionados nos incisos I a VI do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;
II - os mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994;
III - 15% (quinze por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento do Programa FUNDESE - GERA MINAS, a serem transferidos e incorporados ao Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, até o final do exercício fiscal de 2002;
IV - os retornos das operações de financiamento contratadas e os rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa, no âmbito do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA.
Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada ao seguinte:
I - apresentação de projeto, conforme modelo próprio, protocolado no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
II - apresentação de documentação hábil que comprove a regularidade da empresa postulante de financiamento nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;
III - conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado e do postulante, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro.
Art. 5º - Os recursos do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA serão utilizados para financiamento de investimentos fixos e de capital de giro associado aos investimentos fixos, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
§ 1º - São considerados investimentos fixos no âmbito do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA:
1. máquinas e equipamentos, inclusive despesas de frete, instalação e seguros;
2. veículos, móveis e utensílios, desde que apropriados ao ramo da atividade econômica em que se insira o empreendimento;
3. obras civis;
4. instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;
5. informatização;
6. desenvolvimento de produtos, processos e serviços, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia e gastos com registro de propriedade industrial;
7. infra-estrutura em pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º - O capital de giro deverá estar associado aos investimentos fixos a realizar e aos investimentos fixos comprovadamente realizados nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.
Art. 6º - Os financiamentos no âmbito do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA deverão observar as seguintes condições:
I - o valor total a ser financiado será:
a) para micro e pequenas empresas, de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;
b) para médias empresas, de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;
II - o valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;
III - o valor da parcela de financiamento destinado ao capital de giro associado será equivalente a até 70% (setenta por cento) do investimento fixo total, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;
IV - caberá ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários à realização do projeto, podendo para tanto recorrer a outras linhas de financiamento, devendo ser exigida contrapartida de recursos próprios de no mínimo:
a) 10% (dez por cento) do valor do investimento total, para micro e pequenas empresas;
b) 20% (vinte por cento) do valor do investimento total, para médias empresas;
V - o prazo de financiamento será de até 60 (sessenta) meses, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de prazo de carência, que não poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial do projeto beneficiado, cabendo ao agente financeiro estabelecer o prazo para cada projeto, observada sua capacidade de pagamento;
VI - a amortização do principal será iniciada a partir do mês subseqüente ao do término da carência;
VII - os juros incidirão sobre o saldo devedor reajustado, cobrados durante os períodos de carência e, juntamente com as parcelas do principal, de amortização, à taxa de:
a) 5% aa (cinco por cento ao ano), para micro e pequenas empresas;
b) 8% aa (oito por cento ao ano), para médias empresas;
VIII - o reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M e, na sua falta, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos calculados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;
IX - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, é de 3% aa (três por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor reajustado;
X - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.
§ 1º - Os índices de atualização monetária adotados neste Decreto poderão ser substituídos por outro, na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, nos termos de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º - As liberações dar-se-ão observado o cronograma do projeto e respeitada a disponibilidade de caixa do Programa de que trata este Decreto.
Art. 7º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - incidência de reajuste monetário e juros contratuais, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% aa (doze por cento ao ano), sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis;
II - suspensão do saldo a liberar, se houver.
Parágrafo único - Os encargos e as cominações previstos no inciso I deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.
Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamento bem como a exigibilidade da dívida poderão ser determinadas pelo agente financeiro nas seguintes situações:
I - constatação de quaisquer irregularidades com relação à empresa beneficiada;
II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;
III - superveniência de restrição cadastral da empresa financiada ou de seus controladores;
IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;
V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativa à empresa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;
VI - mudança de titularidade ou de controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;
VII - descumprimento, por parte da empresa financiada, de quaisquer obrigações previstas em contrato;
VIII - prática reiterada de atraso de pagamento das prestações do financiamento ou atraso superior a 30 (trinta) dias.
Art. 9º - A dívida será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação do agente financeiro a empresa financiada.
§ 1º - Nas hipóteses a que se refere este artigo serão aplicadas as seguintes penalidades;
1. cancelamento do saldo a liberar, se houver;
2. incidência de reajuste monetário e juros contratuais, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% aa (doze por cento ao ano), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados à data de quitação final da dívida.
Art. 10 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, na condição de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições em relação ao Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA:
I - providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Programa, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesas do Programa e acompanhar a sua execução;
III - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;
IV - propor a readequação ou a extinção do Programa, em consonância com os objetivos do FUNDESE;
Art. 11 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE, terá as seguintes atribuições em relação ao Programa de que trata este Decreto:
I - receber os pedidos de financiamento;
II - examinar a viabilidade dos pedidos de financiamento apresentados pelo postulante, observadas as normas do Programa;
III - encaminhar à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia aqueles projetos que se incluam no § 2º do artigo 1º deste Decreto;
IV - decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do Programa, contratar as operações e liberar os recursos correspondentes no terceiro dia útil subseqüente ao de sua disponibilidade, observado o disposto no § 2º do artigo 6º deste Decreto;
V - acompanhar a execução do projeto e tomar as providências cabíveis para sua implementação;
VI - aplicar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme legislação em vigor;
VII - promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, os valores considerados incobráveis;
VIII - tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicadas nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto.
IX - creditar no terceiro dia útil subseqüente ao do recebimento, em conta específica do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, os aportes e os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos, deduzida a parcela relativa à sua remuneração;
X - creditar no terceiro dia útil subseqüente ao do recebimento, deduzida a parcela relativa à sua remuneração, em conta específica do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, os recursos de que trata o inciso IV do artigo 3º deste Decreto, até o final do exercício fiscal de 2002;
XI - elaborar a proposta orçamentária anual do Programa.
§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.
§ 2º - Exceto no caso de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação às penalidades previstas nos artigos 7º e 9º.
§ 3º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, podendo delegar essa atribuição.
Art. 12 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.
Art. 13 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Decreto.
Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - definir a aplicação da disponibilidade transitória de caixa do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, de acordo com a legislação em vigor;
II - supervisionar financeiramente o gestor e o agente financeiro, especialmente no que se refere à:
a) elaboração da proposta orçamentária do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA;
b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA;
III - analisar as prestações de contas e os demonstrativos financeiros do FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;
IV - comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações fiscais para os fins previstos nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 15 - Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Ciência e Tecnologia.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
João Heraldo Lima
Ivan Moura Campos
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDIEST/PROE - AGROINDÚSTRIA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - Fundiest/Proe - Agroindústria.
DECRETO Nº
40.124, de 04.12.98
(DOE de 05.12.98)
Dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE - Agroindústria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERIAS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e no artigo 1º, inciso II, e parágrafo único do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE - Agroindústria, previsto no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover o estímulo e o fomento a projetos estratégicos e estruturantes da agroindústria mineira, por meio de financiamento do capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, criado pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
Art. 2º - Poderá ser beneficiária de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE - Agroindústria empresa que apresente projeto de implantação de agroindústria integrada.
§ 1º - Considera-se como agroindústria integrada aquela que realiza o processamento e industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, inclusive madeira reflorestada, originários de região próxima da planta industrial, nos limites do Estado, seja de produção própria ou de terceiros, neste último caso mediante contratos de fornecimentos firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados.
§ 2º - O enquadramento no programa depende ainda do atendimento dos seguintes requisitos:
1. o montante de recursos para investimentos fixos referentes à unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), realizáveis em, no máximo, 60 (sessenta) meses;
2. os empregos diretos a serem gerados e mantidos na unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada seja de, no mínimo, 100 (cem), a partir de 24º (vigésimo quarto) mês do início da operação industrial;
3. os empregos próprios, terceirizados ou subcontratados, vinculados às atividades agropecuárias ou florestais integradas, sejam de, no mínimo, 200 (duzentos);
4. no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das matérias-primas básicas sejam originárias de atividades agropecuárias ou florestais componentes de projetos da agroindústria integrada objeto do financiamento.
§ 3º - Para efeito do disposto no item 1 do § 2º deste artigo, a aquisição de maciço florestal, no caso de agroindústria integrada de processamento florestal, assim como os investimentos diretamente vinculados ao componente agropecuário do projeto, no caso de agroindústria integrada de processamento de produtos agropecuários, poderão ser considerados, também, como investimentos fixos, desde que realizados pela empresa postulante, por coligada ou controlada, por empresas ou produtores integrados diretamente contratados por ela, e observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 4º - Para efeito de comprovação dos investimentos fixos observar-se-á o seguinte:
1 - em caso de transferência de ativo fixo, este será computado pelo seu valor contábil;
2. não serão considerados investimentos realizados há mais de 6 (seis) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.
§ 5º - Poderão ser considerados para efeito de enquadramento no PROE - Agroindústria e comprovação dos requisitos definidos nos parágrafos anteriores deste artigo um conjunto de projetos, a cargo de uma única empresa postulante, que resultem em plantas industriais distintas, desde que os projetos sejam protocolados simultaneamente, para efeito do enquadramento como empreendimento único.
Art. 3º - O pedido de financiamento será protocolado na Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SUIND/SEICTUR, obedecido modelo próprio, mediante a apresentação de, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia de ato de constituição da empresa postulante no Estado;
II - cópia da certidão débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - cópia do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE protocolado na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, relativo ao projeto objeto do financiamento.
§ 1º - A SEICTUR/SUIND e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderão exigir outros documentos necessários à análise do projeto, inclusive relativos aos produtores rurais ou florestais integrados.
§ 2º - Os pedidos de financiamento serão automaticamente cancelados quando:
1. for constatado o inadimplemento da empresa postulante com relação a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;
2. no prazo de 6 (seis) meses da data do protocolo, a empresa não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberações do Conselho de Industrialização-COIND sobre o enquadramento do projeto.
Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - análise favorável da viabilidade econômica do projeto, realizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e pela SEICTUR/SUIND, incluindo a comprovação do atendimento das disposições contidas no artigo 2º deste Decreto;
II - análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, a cargo do BDMG;
III - certificação de regularidade fiscal da empresa postulante expedida pela SEF;
IV - comprovação do atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor, aplicáveis à atual fase do empreendimento;
V - enquadramento do projeto pelo COIND, com base em pareceres da SEICTUR/SUIND e do BDMG.
Parágrafo único - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pleitos de financiamentos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.
Art. 5º - Os financiamentos serão concedidos exclusivamente na modalidade expressa por percentual, observando-se, ainda, as seguintes condições gerais:
I - o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor correspondente, cada uma, de 60% (sessenta por cento) a 70% (setenta por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiada referente à venda da produção própria e transferências da unidade agroindustrial objeto do financiamento, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;
II - serão liberadas, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar 120 (cento e vinte) meses;
III - cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, contados da liberação de cada uma, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;
IV - os encargos financeiros se compõem de:
a) no ato da liberação, comissão do agente financeiro de 1,5% (um e meio por cento) deduzida do valor de cada parcela;
b) no ato do pagamento, atualização monetária de seu valor calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período, aplicando-se sobre este índice um redutor de, no máximo, 80% (oitenta por cento), observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto.
§ 1º - Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.
§ 2º - Caberá ao BDMG verificar as condições de financiamento relativas ao valor das parcelas, ao prazo de carência e ao redutor do índice de atualização monetária, observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto, para cada um dos pedidos de financiamento, para deliberação do COIND.
§ 3º - O valor das parcelas, o prazo de carência e o redutor de atualização monetária serão fixados na Resolução de Aprovação de Financiamento dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observados os parâmetros definidos no ato de enquadramento do COIND.
Art. 6º - No caso de financiamento concedido a um empreendimento composto por mais de uma unidade agroindustrial, nos termos do que dispõe o § 5º do artigo 2º, aplicam-se, também, além das disposições contidas no artigo 5º, as seguintes normas:
I - será considerada como uma única parcela o somatório das subparcelas liberadas mensalmente para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento único;
II - o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento único será de 120 (cento e vinte) meses, contados da primeira liberação para a primeira das unidades agroindustriais que iniciar o período de utilização do financiamento, de modo que o número total de parcelas a serem liberadas para o conjunto de unidades industriais seja de no máximo 120 (cento e vinte);
Art. 7º - O contrato de financiamento entre a empresa e o BDMG será formalizado após comprovação da conclusão do projeto e apresentação, pela empresa, de toda a documentação exigida, inclusive formalização das garantias e comprovação do atendimento das normas ambientais, nos termos da legislação em vigor, aplicáveis ao projeto.
§ 1º - Os contratos de financiamento conterão normas específicas, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, bem como sanções para o contratante que praticar qualquer ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, nos termos do artigo 7º do mesmo Decreto.
§ 2º - Ficam excluídas de contratos de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria as disposições contidas nos § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 6º e no § 8º do artigo 7º, ambos do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
Art. 8º - O início da liberação dos recursos do financiamento fica condicionada à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da certificação da regularidade fiscal expedida pela SEF e da apresentação, pela empresa, de cópia da Licença de Operação - LO relativa ao empreendimento objeto do financiamento, conforme legislação em vigor.
Art. 9º - Caso a caracterização de agroindústria integrada não venha a se manter durante todo o período de liberação das parcelas do financiamento e caso o projeto implantado não resulte nos valores definidos como parâmetros mínimos para seu enquadramento no Programa ou para a definição das condições de financiamento nos termos do artigo 4º deste Decreto, haverá o reenquadramento do projeto com a redução do valor das parcelas do financiamento, bem como a redução do prazo de carência para pagamento das parcelas, podendo haver, também, a suspensão de parcelas a liberar e exigibilidade da dívida, a critério do COIND, com base em análises do BDMG e da SEICTUR/SUIND.
Art. 10 - Participam da administração do FUNDIEST/PROE-Agroindústria os seguintes agentes:
I - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEICTUR;
II - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
III - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - o Conselho de Industrialização - COIND;
VI - o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.
Parágrafo único - As atribuições e competências de cada agente são as definidas nos artigos 9º a 13 do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
Art. 11 - Ficam convalidadas as condições de financiamento definidas em protocolos de intenções firmados até a presente data, desde que comprovados os valores de investimento, empregos gerados e caracterização do projeto pactuados.
Art. 12 - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de resolução conjunta, baixar normas suplementares para aplicação deste Decreto, quando necessário.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Landulfo Dornas Filho
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
João Heraldo Lima
ANEXO
PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 40.124, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998
1) Valor das parcelas de financiamento, nos termos do inciso I do artigo 5º:
- 70% (setenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);
- 65% (sessenta e cinco por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
- 60% (sessenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais)
2) Prazo de carência, nos termos do inciso III do artigo 5º:
- 120 (cento e vinte) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 108 - (cento e oito) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinqüenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 96 (noventa e seis) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 84 (oitenta e quatro) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 350 (trezentos e cinqüenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 72 (setenta e dois) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
3) Redutor do índice de atualização monetária de que trata o inciso IV do artigo 5º:
- 80% (oitenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
- 70% (setenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);
- 60% (sessenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
- 50% (cinqüenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
RESUMO: O crédito acumulado em estabelecimento de contribuinte que tenha celebrado com o Estado, até 30.09.98, Protocolo de Intenções com previsão de transferência de crédito, sem indicar o destinatário do mesmo, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento de contribuinte neste Estado.
DECRETO Nº
40.134, de 09.12.98
(DOE de 10.12.98)
Dispõe sobre transferência de crédito acumulado na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O crédito acumulado em estabelecimento de contribuinte que tenha celebrado com o Estado de Minas Gerais, até 30 de setembro de 1998, Protocolo de Intenções com previsão de transferência de crédito, sem indicar o destinatário do mesmo, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento de contribuinte neste Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o destinatário do crédito deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
Art. 2º - Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as normas do Decreto nº 40.061, de 18 de novembro de 1998, e, subsidiariamente, as normas do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ACERTO DO IMPOSTO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE JUNHO A
OUTUBRO/98
RESUMO: O contribuinte enquadrado como EPP recolherá até o dia 24.12.98 a diferença do imposto incorretamente apurado, relativamente ao período em referência, sem qualquer acréscimo legal.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.949, de 02.12.98
(DOE de 04.12.98)
Dispõe sobre acerto relativamente ao imposto devido por Empresa de Pequeno Porte no período de junho a outubro de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe é conferida no § 7º do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP) na forma prevista no Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, recolherá, até 24 de dezembro de 1998, a diferença de imposto incorretamente apurado, relativamente ao período de junho a outubro de 1998, sem qualquer acréscimo legal.
Parágrafo único - A diferença de imposto de que trata este artigo será apurada pela Secretaria de Estado da Fazenda e lançada no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao mês de novembro de 1998.
Art. 2º - Na hipótese de pagamento a maior do imposto relativo ao período de junho a outubro de 1998, pelo contribuinte de que trata o artigo anterior, o valor relativo à diferença será deduzido, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do valor devido e referente ao mês de novembro de 1998.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ASSUNTOS DIVERSOS
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO/GUIA DE ARRECADAÇÃO DE MULTA -
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir introduz alterações no sistema estadual de arrecadação e controle de tributos e demais receitas estaduais, relacionadas com o documento em epígrafe.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.952, de 04.12.98
(DOE de 05.12.98)
Altera o Anexo da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o sistema estadual de arrecadação e controle de tributos e demais receitas estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O documento "Notificação de Infração à Legislação de Trânsito/Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B", previsto no subitem 3.2, "j" do Anexo da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de dezembro de 1998
João Heraldo Lima
Secretario de Estado da Fazenda