IPI |
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração
Sumário
1. FINALIDADE
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
1.1 - Ativo Fixo e Material de Consumo
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
1.2 - Agrupamento de Produtos Com a Mesma Classificação Fiscal
A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tipi, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
2. REGISTROS
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Tipi e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
2.1 - Industrialização no Próprio Estabelecimento
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do item VI, e na primeira parte da alínea "a", do item VII.
2.2 - Apuração do Saldo e Transporte Para o Mês Seguinte
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Deverá ainda ser visada pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.
5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da Tipi.
6. CONTROLE ALTERNATIVO
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;
c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
Fundamento Legal:
Artigos 359 a 364 do Ripi/98.
ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO
A Medida Provisória nº 1.640-9, de 19.11.98 (Bol. INFORMARE nº 50/98, cad. Atualização Legislativa), ao restaurar a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, modificou a data de sua vigência para até 31 de dezembro de 1999.
Assim, a isenção do imposto que deveria vigorar até 31 de dezembro de 1998 fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1999.
ICMS - MG |
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS nas operações relativas a venda de mercadorias sob a forma de consignação mercantil, observando-se que tais procedimentos não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. CONCEITO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa (consignante) entrega mercadorias a uma outra pessoa (consignatária) para que esta última as venda por conta própria e em seu nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos definido para a operação.
3. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE
Na operação de saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para cada natureza da operação que realizar, da seguinte forma:
3.1 - Na Remessa de Mercadoria
O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação" aplicando o código fiscal de operação (CFOP) correspondente, ou seja, 5.99 ou 6.99;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
3.2 - No Reajuste de Preços
Ocorrendo o reajuste de preços definidos por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo do ICMS: valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos;
d) no corpo da Nota Fiscal a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" NF nº ..., de .../.../....
3.3 - Na Venda da Mercadoria
Por ocasião da venda da mercadoria o consignante deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda" aplicando-se o código fiscal de operação (CFOP) correspondente, ou seja, 5.12 / 6.12 ou 5.11 / 6.11;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da efetiva venda, incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" - NF nº ..., de .../.../... e, se for o caso o reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../....
4. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNATÁRIO
Na operação relativa a venda de mercadorias recebidas em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para cada natureza de operação que realizar, da seguinte forma:
4.1 - Na Venda da Mercadoria
O consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" aplicando-se o respectivo código fiscal de operação, ou seja, 5.12 ou 6.12, conforme o caso.
4.2 - Na Devolução de Mercadoria
Por ocasião da devolução de mercadorias, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação", aplicando-se o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o respectivo imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação mercantil;
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total conforme o caso) de Mercadoria em Consignação Mercantil - NF nº ..., de .../.../... ."
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração das Notas Fiscais relativas à Consignação Mercantil deverá ser efetuada da seguinte forma:
5.1 - No Estabelecimento Consignante
a) a Nota Fiscal de Venda de Mercadorias deverá ser escriturada no livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em Consignação, NF nº ..., de .../.../..."
b) com relação à Nota Fiscal de devolução de mercadorias, emitida pelo consignatário, deverá ser escriturada no livro de Registro de Entradas, creditando-se do imposto, quando admitido.
5.2 - No Estabelecimento Consignatário
a) a Nota Fiscal de remessa de mercadoria e a de reajuste de preço deverão ser escrituradas no livro de Registro de Entradas, creditando-se do imposto, quando admitido;
b) a Nota Fiscal de Venda emitida pelo estabelecimento consignante deverá ser escriturada no livro de Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se esta expressão: "Compra em Consignação - NF nº ..., de .../.../... ."
6. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I-VAF "A"
As operações com mercadorias em consignação mercantil (CFOP - saídas - 5.99 e 6.99; entradas - 1.99 e 2.99) deverão ser consideradas na apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), inclusive as Notas Fiscais emitidas com a natureza de "Reajuste de Preço da Mercadoria em Consignação"; não considerando a Nota Fiscal de Venda (5.12) emitida pelo consignante a título de "Simples Faturamento".
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Fundamento Legal:
Anexo IX, Artigos 271 e 272 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998;
Resolução nº 2.906, de 14 de abril de 1998;
Instrução Normativa nº 002, de 23 de março de 1998.
APURAÇÃO DO ICMS -
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Escrituração no Livro de Registro de Entradas
*CONSULTA Nº 121
Ementa:
Apuração do ICMS - Procedimentos
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal o transporte de passageiros, urbano e rodoviário, fretamento e turismo, comprovando suas prestações através da emissão de Bilhete de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte - mod. 7 e Controle de Catraca.
Informa que, a partir de 01.01.97, passou a utilizar o sistema de débito e crédito para apuração do imposto a recolher. Em decorrência disso, tem adotado o seguinte procedimento em relação aos créditos:
a) as mercadorias não sujeitas à substituição tributária são lançadas no livro Registro de Entradas, nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto";
b) quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária e cujo valor do imposto, a ser creditado, compõe-se do valor destacado pela operação própria e o retido pela substituição tributária, efetua a apropriação dos créditos da seguinte forma: pela operação própria - na coluna "Base de Cálculo" e "Imposto"; pela substituição tributária na coluna "Observações";
c) nos termos do inciso IV do artigo 66 do Decreto nº 38.104/96, a Consulente tem lançado as notas fiscais, apropriando-se, no livro Registro de Entradas, da totalidade dos créditos. Quando do encerramento do período de apuração, calcula sobre o montante do faturamento, o percentual correspondente à parcela não tributada. Esse percentual é multiplicado sobre a totalidade dos créditos e é estornado no quadro "Débito do Imposto", item 003 do livro Registro de Apuração do ICMS;
d) a empresa manterá, arquivada, relação das notas fiscais lançadas no Registro de Entradas, que tiveram direito a crédito, reproduzindo individualmente aplicação do percentual citado no item "c". Tal procedimento visa facilitar o preenchimento dos formulários anuais Damef e Vaf.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Reputamos como parcialmente correto o procedimento supra descrito, devendo a Consulente atentar, ainda, para os seguintes procedimentos em relação às respectivas alíneas, as quais merecem os devidos reparos:
b) observar que o imposto relativo à substituição tributária deverá ser somado ao da operação própria, na coluna "Imposto Creditado";
c) deverá ser emitida nota fiscal de estorno de acordo com o artigo 73, Parte Geral do RICMS/96, que estatui:
"Art. 73 - Para o efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas e, enquanto não instituído outro documento para este fim, no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, informando o motivo do lançamento na coluna "Observações"."
d) a Consulente, além das obrigações acessórias, poderá adotar os procedimentos que julgar necessários, visando facilitar o preenchimento dos formulários de declaração anuais.
DOT/DLT/SRE, 22 de maio de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da Legislação Tributária
* Consulta republicada em virtude de erro na publicação anterior.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS -
PAUTA DE VALORES
Possibilidade da Impugnação Pelo Contribuinte
CONSULTA Nº 122/98
Ementa:
Pauta de Valores - Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real apurado é menor, na emissão da nota fiscal deverá ser adotado o valor correto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, unidade industrial de cimento Portland, abastece suas filiais distribuidoras em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
Informa que, desde 20.03.91, passou a praticar como preço de transferência para suas filiais fora do Estado de Minas Gerais o valor determinado pela SRF/Metropolitana. Todavia, recentemente teve este preço questionado por parte da fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando-o como supervalorização e conseqüentemente sua filial foi autuada.
Alega que examinando em detalhes a postura da fiscalização do Estado do Rio, verificou que o auditor fiscal não considerou como custo da mercadoria produzida a totalidade da matéria-prima, mais material secundário, mão-de-obra, acondicionamento da mercadoria e outros custos indiretos. Por outro lado, os custos contábeis do período foram superiores ao apurado pelo fisco carioca, mas inferiores ao preço determinado pela Divisão de Fiscalização de SRF/Metropolitana.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Estando em vigor a pauta estabelecida pela SRF/Metropolitana e havendo divergência do preço de custo apurado pela empresa, que é menor, obedecendo a legislação em vigência, qual o valor a ser adotado, o de pauta ou de custo?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, ressalta-se que a fixação de pauta de valores pela SEF ou, supletivamente, pelas Superintendências Regionais da Fazenda é um procedimento lícito, amparado pelo RICMS/MG, que objetiva estabelecer preço para determinada operação ou prestação, quando este, declarado pelo contribuinte, for inferior ao de mercado.
Todavia, por força do disposto no art. 54, § 2º do RICMS/96, o valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte, mediante prova documental idônea de que os valores arbitrados não refletem a real base do cálculo prevista para a operação ou prestação, podendo ser requerida a restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito, nos termos do § 1º do art. 52, do RICMS/96 - Parte Geral, em relação às operações já realizadas e adoção do valor de custo real apurado, desprezando-se a pauta ditada pela SRF/Metropolitana na emissão de suas notas fiscais.
DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO DO ICMS
Atividades de Serviços de Transporte de Cargas
Ementa:
Crédito ICMS - Transporte - Os insumos empregados na atividade de prestação de serviço de transporte que dão direito a crédito estão relacionados no item 4, § 1º do art. 66 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por atividade precípua a prestação de serviço de transporte de cargas. Invocando a Lei Complementar nº 87/96, tece algumas considerações:
- "não foi estabelecido, de forma explícita, o conceito de atividade da empresa, mas contém dispositivos que levam ao entendimento de uma conceituação ampla";
- "o direito de crédito do ICMS, com a vigência da citada Lei, tomou forma ampla, permitindo que o princípio da não-cumulatividade previsto constitucionalmente seja exercido na sua plenitude".
Também, a conceituação de material de uso e consumo gera dúvida:
- na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, são aproveitáveis, na condição de insumos, os créditos decorrentes da entrada de combustíveis, lubrificantes, fluido para freios, graxa, desengraxantes, aditivos, descarborizantes, materiais de limpeza, energia elétrica e comunicação;
- na condição de produtos intermediários, entende que pode apropriar-se dos créditos originados pela aquisição de rodas, filtros, eixos, sapatas, engates, mancais e rolamentos, mangueiras, juntas e areia, empregados diretamente na prestação de serviço de transporte;
- quanto ao ativo imobilizado, geram direito a crédito todas as aquisições de mercadoria com vida útil superior a doze meses, destinadas ao funcionamento da empresa;
- material de uso e consumo, na atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas, serão os produtos adquiridos com vida útil inferior a doze meses (não registrados no ativo permanente), ligados à administração da empresa, tais como: papel, material de limpeza, canetas, borrachas, pastas, etc.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento?
2 - Se não estiver correto, qual o entendimento que deve ser dado à matéria?
RESPOSTA:
1 - Parcialmente.
Com a edição da Lei Complementar nº 87/96, permitiu-se a adoção de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo permanente, consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, desde que empregados na consecução das atividades do estabelecimento que se encontram dentro do campo de incidência do ICMS.
Assim sendo, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da citada Lei, as entradas relacionadas com serviços alheios à atividade econômica do estabelecimento não geram crédito do imposto. Para tanto, a Instrução Normativa de 06.05.98 foi editada para sanar dúvidas em relação ao conceito e propiciar parâmetro para um efetivo e correto enquadramento.
Ressaltamos, ainda, que a distinção entre material de uso e consumo (que não geram crédito do imposto até 31.12.1999) e bens do Ativo Permanente (que podem gerar crédito, obedecidas as normas previstas nos arts. 66 a 74 do RICMS/96) deve ser feito pela sua correta classificação contábil, ou seja, que sendo a de ativo permanente, obedecidas as exceções, gerarão crédito do imposto.
Em caso negativo, em regra, não gerará crédito do imposto, sendo para efeito do RICMS, considerado material de consumo.
Finalizando, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos § § 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO DO ICMS
Aquisições de Materiais de Construção (vedação)
Ementa:
Crédito - Bens do ativo permanente - Material de construção - As máquinas destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, relacionadas com a atividade nele desenvolvida, ensejam crédito do imposto relativo a sua aquisição, a partir de 01.11.96. O material de construção não gera crédito do ICMS para o estabelecimento adquirente por ser considerada alheio à atividade nele desempenhada, nos termos da IN DLT/SRE nº 1/98.
EXPOSIÇÃO:
O consulente é produtor rural que atua no ramo de avicultura.
Alega que adquire bens para o ativo permanente, tais como motor, misturador de ração, silos graneleiros, cortinas avícolas e outros, com crédito de ICMS.
Vem adquirindo, também, material para o imobilizado, como: telhas, cimento, vergalhões, arames recozidos, dentre outros, utilizados na construção de galpão para criação de aves.
Na venda de seu produto (frangos vivos) aplica a alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas em conformidade com o item 23, a-4, Anexo IV do RICMS/96.
CONSULTA:
1) É correto entender que poderá aproveitar-se integralmente dos créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, sem estorno do montante referente à base de cálculo reduzida, aplicável na saída de seu produto?
2) Quanto aos bens adquiridos para construção, qual o momento exato de apropriação dos créditos? Na data de sua aquisição, independentemente da duração e término da obra?
RESPOSTA:
1) Sim. A partir de 01.11.96 fica garantido ao Consulente o crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, relacionados com a atividade por ele desenvolvida, em razão da Lei Complementar nº 87/96 e do subitem 23.1, item 23 do Anexo IV do RICMS/96, que prevaleceu até 11.07.97.
A contar de 12.07.97 a manutenção do crédito encontra-se amparada pelo subitem 23.3 do item 23 já mencionado, uma vez que a exceção aplicada aos produtos arrolados no subitem 23.4 se restringe às operações com a mesma mercadoria, ou seja, a entrada de frango no estabelecimento do Consulente, adquiridos com carga tributária superior a 7% e comercializados com a redução da base de cálculo, ensejam o estorno do crédito.
2) O material adquirido para emprego em construção é considerado alheio à atividade desenvolvida pelo consulente, não gerando crédito do imposto, em razão do que dispõe o item III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09.05.98.
DOT/DLT/SRE, 20 de maio de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO COM VENCIMENTO EM JANEIRO/99
RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a antecipação do recolhimento do imposto com vencimento em janeiro/99, com a reposição dos dias úteis antecipados acrescida de bônus.
DECRETO Nº 40.121, de 01.12.98Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação, total ou parcial, do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1999 para o dia 21 de dezembro de 1998.
Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados far-se-á, acrescida do bônus compensatório correspondente, a partir do mês de fevereiro de 1999, mediante prorrogação do prazo de vencimento do imposto em 4 (quatro) dias úteis a cada mês.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, dias úteis serão aqueles considerados para o fim de remuneração diária de aplicação pelo Sistema Bancário Nacional, compreendidos entre os dias 21 de dezembro de 1998 e o previsto para o recolhimento normal do imposto no mês de janeiro de 1999, inclusive.
Art. 3º - Para fixação do bônus compensatório a ser acrescido à reposição dos dias úteis antecipados, serão considerados o percentual do valor do ICMS e a quantidade de dias úteis, efetivamente antecipados, conforme Tabela anexa.
Parágrafo único - Para o cálculo do percentual de antecipação do imposto, poderão ser considerados conjuntamente os estabelecimentos de empresas interdependentes que tenham se utilizado da faculdade prevista neste Decreto.
Art. 4º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão:
P1 + P2 + ... + Pn > VA.N, onde:
P = Produto da multiplicação do valor do ICMS recolhido a cada mês pelo número de dias de prorrogação do mês;
VA = Valor do ICMS antecipado;
N = Número de dias úteis antecipados, acrescido do bônus compensatório correspondente.
Parágrafo único - A empresa que, até 31 de outubro de 1999, não tiver concluído o processo de reposição de que trata o "caput" deste artigo terá, no mês de novembro de 1999, a data do vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessária à sua efetivação.
Art. 5º - Tratando-se de empresa beneficiária do Programa de Integração e de Diversificação Industrial e Agro-industrial (PRO-INDÚSTRIA), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, o valor do ICMS a ser antecipado referente à parcela de financiamento do mês de janeiro de 1999 ficará limitado a 30% (trinta por cento) deste valor, não se aplicando esta limitação ao ICMS que não for considerado na base de cálculo da referida parcela.
§ 1º - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor do ICMS antecipado:
1. não será considerado para fins de financiamento pelo PRÓ-INDÚSTRIA;
2. será acrescentado ao valor do ICMS efetivamente recolhido no mês de janeiro de 1999, para fins de cálculo do valor da parcela a ser financiada no referido mês.
§ 2º - Para as empresas beneficiárias, o valor do percentual efetivo de antecipação do ICMS será calculado utilizando-se como base o limite estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 6º - Na hipótese de o valor do imposto antecipado ser superior ao do apurado no período, considerar-se-á a diferença como antecipação do valor do imposto correspondente ao período subseqüente.
Parágrafo único - O excesso de valor antecipado poderá ser transferido para empresa interdependente, mediante comunicação por escrito à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da transferência.
Art. 7º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
TABELA
(a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998)
ICMS Data do vencimento | Nº de dias antecipados | Bonificação por percentual efetivo de antecipação (*) | |||
Inferior a 40% | Igual ou superior a 40% e inferior a 60% | Igual ou superior a 60% e inferior a 80% | Igual ou superior a 80% | ||
02.01.98 | 7 | 0 | 2 | 3 | 4 |
04.01.98 | 7 | 0 | 2 | 3 | 4 |
08.01.98 | 11 | 0 | 3 | 5 | 7 |
09.01.98 | 12 | 0 | 3 | 5 | 7 |
10.01.98 | 13 | 0 | 3 | 5 | 7 |
15.01.98 | 16 | 0 | 4 | 6 | 9 |
20.01.98 | 19 | 0 | 5 | 7 | 10 |
24.01.98 | 22 | 0 | 6 | 8 | 12 |
25.01.98 | 22 | 0 | 6 | 8 | 12 |
Após 25.01.98 | Acima de 22 | 0 | 7 | 9 | 13 |
(*) - Valor antecipado sobre débito efetivamente apurado em janeiro de 1999.
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a prorrogação do crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS.
COMUNICADO SLT Nº 002/98CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ANP nº 13/98 com a Agência Nacional de Petróleo, nos termos do Convênio ICMS nº 02/97, para vigorar no período de 01.11.98 a 31.10.99;
CONSIDERANDO que está sendo encaminhada proposta de decreto para revigorar o dispositivo inserto no inciso X do artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o qual perdeu seus efeitos em 31 de outubro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de antecipar a informação aos interessados visando propiciar a implementação da medida e estabelecer procedimentos a serem observados até a edição do correspondente instrumento legal; Comunica:
O crédito presumido previsto no inciso X do artigo 75 do RICMS, terá sua eficácia prorrogada até 31 de outubro de 1999.
Fica o contribuinte autorizado a utilizar o benefício retromencionado, antes da publicação do instrumento legal correspondente, devendo, para tanto, mencionar no livro correspondente que a utilização está sendo procedida com base neste Comunicado.
Superintendência de Legislação e Tributação, aos 02 de dezembro de 1998
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor
ICMS
DAPI - RECEPÇÃO PELO BEMGE - EXCLUSÃO
RESUMO: A partir de 01.12.98, o Bemge deixa de recepcionar a Dapi em suas agências no Município de Belo Horizonte.
COMUNICADO SRE Nº 002/98
(DOE de 01.12.98)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL - DICAT/SRE, no uso de suas atribuições e considerando ofício do Banco BEMGE S/A, comunica:
A partir de 1º de dezembro de 1998, o Banco BEMGE S/A deixará de recepcionar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - em suas agências bancárias situadas em Belo Horizonte.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 1998
Soraya Naffah Ferreira
Diretora
ICMS/OUTROS TRIBUTOS
ESTADUAIS
SELIC - NOVEMBRO/98
RESUMO: A taxa Selic para o mês de novembro/98, exigível a partir de dezembro/98, foi fixada em 2,632152.
COMUNICADO SRE Nº 50/98
(DOE de 02.12.98)
COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de novembro de 1998, exigível a partir de dezembro de 1998, é de 2,632152.
Superintendência da Receita Estadual, 1º de dezembro de 1998
Ilizeu Real Júnior
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS DIVERSOS
PRAZOS PARA INÍCIO DE OBRA E RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 9.469/97, que regulamenta os prazos para início de obra e renovação do Alvará de Construção.
DECRETO Nº 9.771, de 27.11.98
(DOM de 28.11.98)
Modifica os artigos 6º e 7º do Decreto nº 9.469, de 23 de dezembro de 1997, que regulamenta os prazos para início de obra e renovação do Alvará de Construção.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 9.469, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Caso o vulto da obra ou qualquer outra circunstância impeça a observância do prazo referido no artigo anterior, deverá o interessado requerer a renovação do Alvará de Construção, apresentando justificativa pelo não cumprimento do prazo.
§ 1º - Serão concedidas renovações de Alvará de Construção a cada período de 18 (dezoito) meses para os casos previstos neste artigo.
§ 2º - A renovação do Alvará depende de autorização da diretoria do Departamento de Edificações, após avaliação da justificativa apresentada e da situação real da obra.
§ 3º - A renovação do Alvará de Construção não pode ser autorizada caso se constate:
I - a paralisação da obra por prazo superior a 18 (dezoito) meses, salvo pendências judiciais;
II - o uso do local para atividades incompatíveis com o desenvolvimento da obra."
Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 9.469, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Para fins do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 84/40 e no § 2º do art. 3º do Capítulo IX da Lei nº 7.166/96, a ocorrência de uma ou mais das seguintes situações, que caracterizam a falta de início de obra, acarreta a cassação do Alvará de Construção:
I - o não atendimento do prazo previsto para início de obra;
II - a constatação, a qualquer época, de que a obra não foi iniciada na data prevista."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
ISS
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
RESUMO: A Portaria a seguir contém novas normas acerca da autorização para impressão de documentos fiscais.
PORTARIA Nº 012 de 26.11.98
(DOM de 27.11.98)
Dispõe sobre a autorização para impressão de documentos fiscais e contém outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 62 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.731, de 23 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º - O formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF", conforme modelo constante do Anexo I aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:
I - denominação Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF;
II - número do formulário, de acordo com a ordem seqüencial indicada na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
III - nome, endereço e números de inscrição municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
IV - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;
VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;
VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável legal do contribuinte;
VIII - nome e números de inscrição municipal e no CNPJ da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais;
IX - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do impressor da SIDF, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última SIDF impressas, data e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, VIII e IX serão impressas tipograficamente ou em off-set.
§ 2º - A ABIGRAF poderá incluir numeração de controle interno no campo próprio do formulário.
§ 3º - A SIDF será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte.
§ 4º - Na segunda via da SIDF, o número do formulário, de acordo com a ordem seqüencial indicada na AIDF, poderá ser colocado por impacto do número impresso na primeira via.
§ 5º - A SIDF terá a 1ª via impressa na cor azul rei e a 2ª via na cor azul pavão, em papel branco formato 330 mm x 216 mm, com margem esquerda de 15 mm, margem direita de 5 mm e margens inferior e superior de 7 mm.
§ 6º - No ato da entrega da SIDF, devidamente assinada pelo contribuinte ou mandatário, deverão ser obrigatoriamente apresentados:
I - o documento constitutivo da pessoa jurídica e, se for o caso, o instrumento da procuração;
II - a fotocópia do último documento fiscal emitido, as guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referente aos 05 (cinco) últimos exercícios, exceto nos casos de pedido inicial.
Art. 2º - A Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional Minas Gerais, deverá:
I - entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da AIDF, 01 (hum) jogo completo do formulário SIDF confeccionado, numeração expressa em zeros;
II - arquivar pelo prazo de 05 (cinco) anos todas as vias das SIDF canceladas.
Art. 3º - A "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", conforme modelo constante do Anexo II aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do contribuinte;
II - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;
III - destinação das vias;
IV - data de emissão e da validade da autorização;
V - assinatura do funcionário responsável;
VI - nome, endereço, números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor;
VII - número, data e valor da Nota Fiscal de Serviços emitida em decorrência da prestação do serviço de impressão dos documentos fiscais;
VIII - solicitação de cancelamento e declaração do estabelecimento gráfico, com a data, nome, identidade e assinatura do representante legal do contribuinte e do estabelecimento gráfico.
Art. 4º - As AIDF serão entregues aos estabelecimentos gráficos, através de seus mandatários previamente cadastrados na repartição fazendária.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente a Portaria SMFA nº 009, de 27 de outubro de 1998.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 1998
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
ASSUNTOS DIVERSOS
FERIADOS DE 1999
RESUMO: Divulgamos a seguir o quadro com os feriados municipais para o ano de 1999
FERIADOS DE 1999
(DOM de 03.12.98)
MÊS | DIA | DIA DA SEMANA | COMEMORAÇÃO | LEGISLAÇÃO PERTINENTE |
JANEIRO | 1º | Sexta-feira | Ano Novo Confraternização Universal |
Feriado
Nacional Lei nº 662, de 6.4.49 |
FEVEREIRO | 16 | Terça-feira | Carnaval | Feriado do
Comérco Lei nº 5.913, de 21.06.91 |
ABRIL | 2 | Sexta-feira | Paixão de Cristo | Feriado
Municipal Lei nº 1.327, de 8.02.67 |
ABRIL | 21 | Quarta-feira | Tiradentes | Feriado
Nacional Lei nº 1.266, de 08.12.50 |
MAIO | 1 | Sábado | Dia do Trabalho | Feriado
Nacional Lei nº 662, de 06.04.49 |
JUNHO | 3 | Quinta-feira | Corpus Christi | Feriado
Municipal Lei nº 1.327, de 08.02.67 |
AGOSTO | 15 | Domingo | Assunção de Nossa Senhora | Feriado
Municipal Lei nº 1.327, de 08.02.67 |
SETEMBRO | 7 | Terça-feira | Independência do Brasil | Feriado
Nacional Lei nº 662, 06.04.49 |
OUTUBRO | 12 | Terça-feira | Nossa Senhora Aparecida | Feriado
Nacional Lei nº 6.802, de 30.06.80 |
NOVEMBRO | 15 | Segunda-feira | Proclamação da República | Feriado
Nacional Lei nº 662, de 06.04.49 |
DEZEMBRO | 8 | Quarta-feira | Imaculada Conceição | Feriado
Municipal Lei nº 1.327, de 08.02.67 |
25 | Sábado | Natal | Feriado
Nacional Lei nº 662, de 06.04.49 |
Obs.: O Dia do Estado de Minas Gerais, Feriado Estadual, é definido pelo Governo do Estado.