IPI |
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Apresentamos nesta edição um Quadro Sinótico contendo, em ordem alfabética, os produtos e operações beneficiados com a isenção do IPI, segundo o Ripi/98.
Antes, porém, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos preliminares acerca da fruição/perda do referido benefício, conforme dispõe o Ripi/98:
Isenção aplicável ao produto: Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (art. 44);
Isenção de caráter subjetivo: A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável (art. 45);
Renúncia ao benefício: O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal (par. único do art. 45);
Isenção condicionada (art. 46):
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse;
- Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos;
- Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48 (automóvel adquirido por missões diplomáticas, inclusive seus funcionários, repartições consulares, representações internacionais etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador;
Produtos desembaraçados como bagagem: Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (art. 47).
2. QUADRO SINÓTICO (FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGOS DO RIPI/98)
OPERAÇÃO/PRODUTO |
ARTIGO DO RIPI |
AERONAVES DE USO MILITAR Aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União AMAZÔNIA OCIDENTAL - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins; c) máquinas para construção rodoviária; d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; e) materiais de construção; f) produtos alimentares; g) medicamentos - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI |
48, VI art. 73, I art. 73, II art. 73, III |
AMOSTRAS GRÁTIS - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" |
48, I 48, IV 48, V |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Brasiléia e Cruzeiro do Sul: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 96 do RIPI - Guajará-Mirim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 87 do RIPI Macapá e Santana: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 93 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI |
art. 97 art. 88 art. 94 art. 91 art. 85 |
BAGAGEM DE PASSAGEIROS - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente Nota: A IN SRF nº 117/98 dispõe sobre o tratamento tributário. - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - Bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (isenção até 29.10.99) Notas: 1) O Decreto nº 792/93 contém requisitos e condições para fruição do benefício, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o requerimento; 2) As Portarias Interministeriais nºs 101/93, 273/93, 46/94 e 47/94 estabelecem normas sobre o valor agregado local para fins de atendimento ao processo produtivo básico; 3) A isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 10, de 17.08.98). - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens, Nota: A empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia., |
48, XVII 48, XVIII art. 53 48, XXVI |
CAIXÕES FUNERÁRIOS Saídas de caixões funerários |
48, VII |
CHAPÉUS, ROUPAS E PROTEÇÃO,
DE COURO Próprios para tropeiros |
48, X |
CONGRESSOS, FEIRAS E
EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; Nota: A Portaria MF nº 107/96 disciplina a fruição da presente isenção., |
48, XXIV |
EMBARCAÇÕES - Exceto as recreativas e as esportivas - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros |
48, XXII 48, XXVIII 48, XXIX |
ENTIDADES BENEFICENTES As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal |
Art. 54 |
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
AUTÁRQUICOS Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio |
art. 48, II |
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Nota: O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares., |
48, XXVII |
IMPORTAÇÃO - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros - Veja, ainda, os títulos "BAGAGEM DE PASSAGEIROS", "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES" e "REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS" - Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE |
48, XXIX 48, XXIV art. 98, II 48, XXI |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades |
art. 48, I |
ITAIPU BINACIONAL Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973 Nota: De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, continua assegurado o direito à manutenção e utilização de créditos sobre insumos empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu Binacional. |
art. 48, XV |
LOJAS FRANCAS Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976 Nota: A Portaria MF nº 204/96 e a IN SRF nº 53/97 dispõem sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País., |
48, XIV |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
APARELHOS, INSTRUMENTOS, PARTES E PEÇAS - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário PDTA Notas: 1) O Decreto nº 949/93 regulamentou a Lei nº 8.661/93, enquanto que a Portaria MCT nº 265/93 e a Portaria Interministerial nº 492/97 dispõem sobre o requerimento para fruição do incentivo e sobre os procedimentos de análise e decisão dos programas; 2) - A isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 do RIPI. , - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (isenção até 31.12.98) - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNP Nota: O Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações., - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Notas: 1) O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares; 2) Deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia., - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (isenção até 31.12.99) Notas: 1) A isenção aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de veículos relacionados no 1º do art. 102 do RIPI; 2) As demais normas para fruição do presente benefício encontram-se fixadas pelo Decreto nº 2.179/97., |
48, XXV art. 52 48, XXVII art. 102 |
MATERIAL BÉLICO De uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Nota: A IN SRF nº 73/78 relaciona os materiais bélicos isentos do IPI, enquanto que a IN SRF nº 11/94 fixa normas complementares. |
48, XI |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal., - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal. |
48, XII 48, XVI 48, XIII |
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
DA UNIÃO Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal |
48, XXX |
PANELAS E outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal |
48, IX |
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
MÚSICAS Saídas de papel destinado à impressão de músicas |
48, VIII |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação Nota: A tributação simplificada é disciplinada pela Portaria MF nº 316/95. |
48, XIX |
TÁXIS Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98): a) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); b) - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); Notas: 1) A IN SRF nº 08/97 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98); 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98)., |
49, I 49, II 49, III |
VEÍCULOS AUTOMOTORES - Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98) Notas: 1) A IN SRF nº 30/95 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98). 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez, que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98) - De qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial., - Veja, ainda, os títulos "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES", "ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO" e "TÁXIS". |
49, IV 48, XXIII |
ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE, Nota: O Decreto nº 846/93 regula a instalação de ZPE, enquanto que a IN SRF nº 26/93 estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em ZPE., |
art. 98, II |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico - Produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI Nota: As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II do art. 59, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção., |
art. 59, I art. 59, II art. 59, III |
SINAL - SISTEMA DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL - ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de janeiro de 1999, será obrigatório a utilização do SINAL - Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional para as empresas transportadoras e todos os usuários que utilizam os serviços de internamento de mercadoria nacional, através da Suframa.
Esse sistema consiste na antecipação de dados da documentação, através de arquivo eletrônico, proporcionando um internamento de imediato.
2. VANTAGENS
Unificação de procedimentos de controle;
Redução no tempo de comprovação do internamento;
Acompanhamento do trânsito das mercadorias;
Redução do tempo de entrega das cargas;
Melhoria na qualidade das informações processadas.
3. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Para utilização destes serviços a empresa deverá estar devidamente credenciada junto à Suframa. O sistema será fornecido posteriormente através de software - por meio magnético.
Maiores informações, contatar com a Coordenação de Mercadoria Nacional - Conal/Decom:
- Fone / Fax: (092) 237- 4877 / 237 - 4500
- E-mail : decom@suframa.gov.br
Fundamento Legal:
Portaria Suframa nº 378, de 12.11.98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONTRAN
Resoluções Nºs 72 a 84/98
Foram expedidas as Resoluções nºs 72 a 84, de 19.11.98 (DOU de 20.11.98, sendo que a de nº 74/98 foi retificada e a de nº 81/98 republicada no DOU de 25.11.98), as quais regulamentam o novo Código de Trânsito e tratam dos seguintes assuntos:
RESOLUÇÃO Nº 72/98: Altera o Anexo Único da Resolução nº 17/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata dos procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.
RESOLUÇÃO Nº 73/98: Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 74/98: Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 75/98: Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
RESOLUÇÃO Nº 76/98: Introduz alterações na Resolução nº 68/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
RESOLUÇÃO Nº 77/98: Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no Renavam, a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 78/98: Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 79/98: Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
RESOLUÇÃO Nº 80/98: Altera os Anexos da Resolução nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.
RESOLUÇÃO Nº 81/98: Disciplina o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
RESOLUÇÃO Nº 82/98: Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.
RESOLUÇÃO Nº 83/98: Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER como órgão executivo rodoviário da União.
RESOLUÇÃO Nº 84/98: Estabelece normas referentes à Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito.
ICMS - MG |
CISÃO DE EMPRESAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS nas operações relativas à cisão de empresas, nos termos da legislação tributária.
2. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria.
3. COMUNICAÇÃO AO FISCO ESTADUAL
O contribuinte do ICMS deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante preenchimento da Declaração Cadastral (Deca) e Declaração Cadastral (Deca) - Modelo 1, no prazo de 05 (cinco) dias, anexando o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida e a cópia das alterações relativas à cisão, devidamente registradas na Junta Comercial ou no Cartório competente.
4. TRANSFERÊNCIA DO ESTOQUE PARA OUTRO CONTRIBUINTE
O pagamento do ICMS será diferido na saída física de mercadorias, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento.
O diferimento do ICMS alcança também a correspondente prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
4.1 - Empresas Optantes Pelo Micro Geraes
Na hipótese de cisão total de empresa enquadrada no Micro Geraes, a modalidade de pagamento do ICMS prevista no Anexo X do RICMS/MG, não se aplica às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição estadual, ou seja, deverá ser aplicada a correspondente alíquota do ICMS.
5. TRANSFERÊNCIA DO SALDO CREDOR DO ICMS
Na transferência de estoque, em virtude de cisão, o saldo credor do ICMS porventura existente, poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do ICMS correspondente à mercadoria objeto da operação.
6. TRANSFERÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS
Na hipótese de cisão, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa cindida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada pelo diferimento do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado o seguinte dispositivo legal:
ICMS diferido nos termos do artigo 8º; item 33 do Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
8. PENALIDADES FISCAIS
O contribuinte do ICMS que deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais, relativas à cisão de empresas, mencionadas no item 3 (três) desta matéria, estará sujeito a multa equivalente a 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) de Ufirs por infração, conforme dispõe o inciso IV do artigo 215 do RICMS/96.
9. ENTREGA DA DAMEF
A empresa contribuinte do ICMS extinta em virtude de cisão total, por ocasião do pedido de baixa, deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef), conforme dispõe o inciso IV do artigo 155 do Anexo V, do RICMS/96.
10. COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL
No prazo de 30 (trinta) dias, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os responsáveis pela firma comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita Federal o nome e o endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em razão de operações neles escrituradas.
Fundamentos Legais:
Artigos 8º; 109; 110; 170; 215; IV;
Anexo II, item 33;
Anexo XXI, art. 13; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Artigo 352, do RIPI/98, aprovado pelo Decreto nº 2.367, de 25.06.98.
CRÉDITOS DO ICMS ADMITIDOS ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
CONSULTA Nº 106/98
Ementa:
Transporte - Aproveitamento de crédito do ICMS - Considerando o princípio da não-cumulatividade, ressalvadas as vedações expressas na legislação tributária, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se dos valores cobrados anteriormente em operações de que decorram em entrada de mercadoria em seu estabelecimento, bem como em utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, pessoas e cargas, intramunicipal, intermunicipal e interestadual, informa que vem utilizando o sistema de crédito presumido pretendendo a partir de 01.01.98, apurar o ICMS pelo sistema de débito/crédito.
Após transcrever a redação do artigo 66, I e II, "a", "a.1", "a.2", "b" e seu §1º item 4, do RICMS/96, entende a Consulente que, muito embora a técnica de apuração em comento esteja restrita ao crédito relacionado com as entradas de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, a partir de 01.01.98 esta terá aplicação para quaisquer outros insumos que conferirão crédito ao estabelecimento do contribuinte.
Pretende a Consulente proceder da seguinte forma:
a) registrar no livro de registro de entradas, os créditos relacionados com as aquisições de bens destinados ao ativo permanente, uso e consumo, de energia elétrica e com os serviços de comunicação e transporte tomados;
b) apurar o percentual obtido da relação entre o faturamento total e parcela deste alcançada pela tributação do ICMS.
c) aproveitar a título de crédito quanto aos bens de uso e consumo, inclusive energia elétrica e prestação de serviço de comunicação e transporte, o valor resultante da multiplicação do percentual apurado sobre o total de crédito registrado, estornando o restante;
d) quanto aos bens do ativo imobilizado, procederá em consonância com as regras contidas no §§4º a 12, do artigo 71 do RICMS/96.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Considerando que presta serviços de transporte rodoviário de passageiros, pessoas e cargas alcançados ou não pelo ICMS, poderá adotar o procedimento retrodescrito, a fim de determinar o valor do crédito a ser aproveitado?
2) Se negativa a resposta, qual o procedimento deverá ser observado, no tocante ao creditamento e estorno, no caso em tela?
RESPOSTA:
1) Parcialmente. Com a vigência da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS pode ser creditado integralmente, desde que o consumo de energia, o serviço de comunicação e os bens integrados ao ativo permanente não estejam ligados à atividade alheia a do estabelecimento.
O detalhamento da caracterização de bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para sanar dúvidas a respeito de seu conceito e propiciar parâmetros para um efetivo e correto enquadramento, se encontra na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 06.05.98.
Em relação às aquisições de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento, somente poderão ensejar crédito do ICMS, a partir de 01.01.2000, conforme determinação expressa no art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 23.12.97, que alterou o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96.
Finalizando, lembramos a Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
2) Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998
Maria da Conceição Vieira
Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO
Suspensão da Incidência do ICMS
CONSULTA Nº 119/98
Ementa:
Exportação Temporária - Industrialização - A saída de produto para industrialização encontra-se ao abrigo da suspensão.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa extrair "mate de níquel", com um grau de pureza aproximado de 60% (sessenta por cento).
Do total extraído, parte é vendida para o exterior e o restante para o mercado interno (nacional).
Entretanto, para comercializá-lo no Brasil necessita torná-lo mais puro, o que demanda um processo de industrialização, transformando-o em "cátodo de níquel".
Por falta de condições tecnológicas e/ou produtivas, tal industrialização é realizada no exterior.
Analisando a legislação tributária, entende a consulente encontrar-se a operação para industrialização no exterior ao abrigo da "suspensão" de que trata o Regulamento de ICMS mineiro.
Informa, ainda, restar do processo de industrialização subprodutos tais como cobalto, cobre, platina, paládio e ouro que têm a seguinte destinação:
I - ser entregue ao industrializador para pagamento do serviço prestado;
II - permanecer no estabelecimento do industrializador, até que se forme uma quantidade economicamente viável para negociação no próprio exterior.
CONSULTA:
1) Está correto o seu entendimento de encontrar-se a operação de remessa para industrialização no exterior ao abrigo da suspensão do imposto?
2) Sendo positiva a resposta à questão acima, quais os procedimentos a serem observados no que se refere à emissão da nota fiscal?
3) Sendo negativa a resposta ao item 1, seria possível a aplicação da suspensão em Regime Especial?
RESPOSTA:
1) O termo "Exportação Temporária Para Aperfeiçoamento Passivo" é empregado, pelo Governo Federal, para se referir ao regime tributário relacionado aos impostos de exportação e importação, observado quando da saída de matéria-prima e outros insumos, promovida por empresa estabelecida no Brasil, para serem "industrializados" no exterior, retornando sob a forma do produto resultante de tal industrialização.
Este é o sentido empregado na Portaria nº 675/94, do Ministério da Fazenda, na qual se estabelece tal regime, cujo art. 2º abaixo transcrevemos:
"Art. 2º - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída do País por termpo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado."
Ou seja, não há, na exportação e, também, na conseqüente importação pagamento de imposto sobre o valor dos produtos remetidos ao exterior para industrialização. Entretanto, sobre o valor agregado no exterior aplica-se o Imposto de Importação.
No que se refere à legislação estadual do ICMS não há tratamento especial para a "Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo".
Entretanto, assemelha-se tal regime à "suspensão", aplicável, entre outras, à saída para industrialização.
Considera-se suspensa a incidência do ICMS referente à saída e ao retorno da matéria-prima e dos insumos remetidos pelo encomendante para industrialização. E tributa-se o valor agregado pelo industrializador, diferindo, porém, o pagamento devido.
No que se refere à saída para o exterior, não há, na redação do item 1 do Anexo III do RICMS, proibição a tal entendimento:
Anexo III - Da Suspensão:
"1 - Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo."
Já no que se refere ao retorno da matéria-prima e dos insumos, ainda que não haja previsão de suspensão quando da "reimportação" torna-se aplicável analogia à saída em retorno de que trata o item 5 do mesmo Anexo III do RICMS/96, considerando-se suspensa a incidência do ICMS sobre tal "reimportação" , por tratar-se esta de retorno de industrialização.
"5 - Saída da mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso."
O CTN, em seu 111, no que se refere a suspensão, veda o uso de interpretação analógica somente quando se tratar de suspensão do "crédito tributário", nas formas de que trata o seu art. 151. Logo, não há vedação ao uso da analogia no que se refere à suspensão da incidência do imposto.
E, como pretendeu a legislação do ICMS dar à importação tratamento semelhante àquele dispensado a uma operação interna (ex. RICMS/96, art. 43, §2º), torna-se adequado aplicar-se às lacunas referentes às regras sobre importação, normas estabelecidas para as citadas operações internas. Ou seja, suspensão da incidência do ICMS no que se refere à operação de retorno.
Quanto ao valor da industrialização, incide o ICMS, aplicando-se, porém, o diferimento a que se refere o item 35 do Anexo II do já citado Regulamento. Isto porque, como já dissemos, a importação é, de certa forma, equiparada a uma operação interna. Logo, torna-se aplicável, por analogia, a regra de diferimento.
2) Os procedimentos a serem observados são os previstos no RICMS/96, especialmente, no que couber, aqueles de que tratam os capítulos IV e V e os Anexos II e III.
3) Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998
Tarcísio Fernando de Mendoça
Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite
Diretor de Legislação Tributária
GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Não-Incidência do ICMS
CONSULTA Nº 114/98
Gráfica - Impressos Personalizados - A saída promovida por estabelecimento gráfico de impresso personalizado produzido por encomenda de consumidor final, para seu uso próprio e exclusivo, não é alcançada pela incidência do ICMS, conforme reiteradamente decidido pelo STF.
EXPOSIÇÃO:
A consulente afirma que, no exercício da atividade de indústria gráfica, realiza operações com impressos personalizados elaborados por encomenda de consumidor final, para seu uso próprio e exclusivo.
Explica que, para essas operações, vem adotando o tratamento tributário previsto na Resolução nº 1.064/81, conforme orientado por esta DLT/SRE na resposta à consulta nº 218/93.
Observa, entretanto, que esta Diretoria, na resposta à Consulta nº 046/97, apresentou entendimento diverso do anterior, tendo concluído, nessa oportunidade, que as operações em questão encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.
Informa que o fisco municipal iniciou ação fiscal no estabelecimento, entendendo que as operações são fatos geradores de ISS e devem ser acobertadas por notas fiscais de prestação de serviços.
Isso posto, o contribuinte
CONSULTA:
1) O contribuinte está agindo corretamente, ao observar os procedimentos descritos na Resolução nº 1.064/81 e na resposta à Consulta nº 218/93 relativos ao cumprimento de obrigações acessórias?
2) A resposta à Consulta nº 046/97 altera o entendimento expresso na resposta à Consulta nº 218/93?
3) A Resolução nº 1.064/81 permanece em vigor? Caso positivo, as obrigações acessórias a que se refere o seu artigo 6º devem continuar sendo cumpridas?
4) A quais penalidades a consulente se sujeitará, caso não cumpra a exigência do citado artigo 6º da Resolução nº 1.064/81?
5) A partir de quando a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais alterou o seu entendimento a respeito da tributação incidente sobre "impressos personalizados produzidos por encomenda de consumidor final"?
6) Durante a vigência da suspensão da exigibilidade do ICMS a que se refere a Resolução nº 1.064/81, a consulente encontra-se obrigada ao recolhimento do ISS?
RESPOSTA:
1 a 5) Tendo em vista reiteradas decisões do Poder Judiciário sobre a matéria, a SEF/MG expediu, até posterior deliberação, a Resolução nº 1.064/81, com a finalidade de disciplinar o procedimento fiscal relativo às saídas, promovidas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados confeccionados por encomenda de consumidores finais, para seu uso próprio e exclusivo.
Assim, por meio daquele ato, foi suspensa toda e qualquer ação do fisco estadual tendente a exigir créditos tributários relacionados com tais operações, mantendo, não obstante, a obrigatoriedade de os estabelecimentos gráficos cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
Esta DLT/SRE, quando da resposta à Consulta nº 218/93, ainda sustentava o entendimento de que "a saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final está sujeita à incidência do imposto, cuja exigibilidade de recolhimento do ICMS encontra-se suspensa, por força da Resolução nº 1.064/81".
Repensando o assunto e acatando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Diretoria expediu a resposta à Consulta nº 046/97, publicada no "MG" de 05.04.97, reformulando o entendimento até então dispensado ao mesmo.
Assim, a partir da resposta à Consulta nº 046/97, este Órgão tem adotado a tese defendida pelos tribunais, segundo a qual "os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pela consulente fora do campo de incidência do ICMS".
Observe-se que esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064/81, a qual encontra-se em plena vigência, uma vez que justamente estabelece que a SEF/MG deixa de exigir o imposto estadual sobre as operações ora tidas como não alcançadas pela incidência do ICMS.
Ressalta-se, também que as exigências constantes dos artigos 4º e 6º do citado diploma legal, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias, estão em consonância com o disposto no artigo 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pela consulente. Caso não o sejam, fica a consulente sujeita às penalidades isoladas previstas na legislação tributária aplicáveis à espécie.
6) O ISS é imposto de competência municipal, pelo que deve a consulente se dirigir ao fisco municipal para solucionar a questão proposta neste item.
DOT/DLT/SRE, em 19 de maio de 1998
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE
NOTA
FISCAL - REGIME ESPECIAL
Procedimentos Para a Revalidação da Nota Fiscal
CONSULTA Nº 120/98
Ementa:
Nota Fiscal - Regime Especial - Revalidação - Procedimentos
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio de artigos de armarinhos, ferragens, calçados, implementos agrícolas, formicidas, inseticidas, combustíveis, lubrificantes de veículos, industrialização de ferraduras para animais, dobradiças para portão e porteira, grampos de cerca, laminação de ferro e fabricação de cadernos e similares, informa que efetua vendas para dentro e fora do Estado.
As mercadorias originárias dessas vendas são entregues em veículos próprios ou contratados com autônomos obedecendo a um roteiro de entrega.
Alguns desses roteiros abrangem dois Estados, tais como: Minas Gerais/São Paulo; Minas Gerais/Bahia e, muitas vezes retornando a Minas Gerais, encerrando-se, assim, o roteiro de entregas, ou, então, roteiros cujas distâncias ficam a mais de mil quilômetros da sede em Ponte Nova, como, por exemplo, as entregas efetuadas no Norte/Sul de Minas, Triângulo Mineiro, Vale do Jetiquinhonha, etc., sendo que estas totalizam de cem a cento e trinta clientes estabelecidos em trinta a quarenta municípios.
Informa, ainda, que é detentora de Regime Especial para dilatação do prazo de validade de notas fiscais para 08 (oito) dias, visando solucionar o acima exposto.
Contudo, às vezes, o prazo tem sido insuficiente, visto que o mesmo é improrrogável, conforme consta do parágrafo único do art. 1º do citado regime especial. Entretanto, antes de expirar o prazo de validade, os motoristas procuram as repartições fiscais para revalidá-las, sendo que estas se recusam a fazê-lo.
Assim, estando em dúvidas quanto ao procedimento na situação em que os oito dias forem insuficientes para se efetivar as entregas, quer por questão de distância, quer por avaria do veículo, devidamente comprovada através de notas fiscais de peças e serviços, e a repartição fiscal se negar a revalidá-las, com base no parágrafo único do art. 1º do Regime Especial.
CONSULTA:
Qual o procedimento a ser adotado pelos motoristas nesta situação, já que se encontram a uma distância entre quinhentos a mil quilômetros da sede da empresa?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe-nos definir o sentido dos vocábulos "revalidar" e "prorrogar". Segundo o "Aurélio", revalidar significa validar de novo: legitimar novamente; dar mais força a; confirmar e prorrogar significa: 1. alongar, dilatar (um prazo estabelecido). 2. Fazer durar além do prazo estabelecido; ampliar; prolongar. 3. Fazer continuar em exercício; adiar o término de.
Assim, a revalidação só poderá ocorrer após vencido o prazo da nota fiscal e, por ser um ato discricionário da autoridade fazendária, caberá a ela, mediante apresentação dos documentos pertinentes, revalidá-la ou não, com base no artigo 66 do Anexo V do RICMS/96, que estabelece:
"Art. 66 - Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade."
E, quanto à prorrogação, tendo em vista o disposto no artigo supracitado c/c o parágrafo único do artigo 1º do Regime Especial, a mesma não poderá ocorrer.
DOT/DLT/SRE, 25 de maio de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE
LEGISLAÇÃO - MG |
ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 38.691/97, que regulamenta a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.
DECRETO Nº
40.056, de 16.11.98
(DOE de 17.11.98)
Altera dispositivos do Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, baixado pelo Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, baixado pelo Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
"Art. 23 - ...
§1º - Será considerado estabelecimento relacionado o "estábulo leiteiro" destinado a produção exclusiva de leite tipo "B".
§2º - Será concedido o registro provisório, para comercialização de matéria-prima ou de produto de origem animal, ao estabelecimento que não preencher todos os requisitos tecnológicos, inclusive os concernentes a instalações e equipamentos, para obter o registro definitivo.
Art. 24 - ...
...
III - usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira e microusina de leite;
...
V - unidade agrícola;
...
Art. 25 - ...
I - requerimento dirigido ao Diretor-Geral do IMA, conforme modelo padrão;
II - cópia do registro da propriedade, do contrato social ou contrato de arrendamento;
III - cópia do CGC ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural;
IV - laudo de inspeção do terreno ou laudo técnico-sanitário do estabelecimento, quando se tratar de construção já existente;
V - memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo informações de interesse econômico-sanitário e relação dos municípios a serem abastecidos, de acordo com modelo padrão;
VI - memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com modelo padrão;
VII - alvará de licença da Prefeitura Municipal;
VIII - autorização do órgão responsável pela proteção ambiental;
IX - exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;
X - planta do estabelecimento, compreendendo planta baixa de cada pavimento, com localização dos equipamentos, na escala de um para cem (1:100), planta da fachada, com cortes longitudinal e transversal, na escala de um para cinqüenta (1:50), usadas as seguintes convenções:
a) nos estabelecimentos novos, cor preta;
b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar, cor preta para os partes a serem conservadas; cor vermelha para as partes a serem construídas e cor amarela para as partes a serem demolidas,
XI - planta de situação, contendo detalhes sobre localização de todas as instalações existentes na área definida; afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes, na escala de um para quinhentos (1:500);
XII - fotos das diversas dependências da indústria, em diferentes ângulos, abrangendo os equipamentos existentes, bem como os aspectos externos;
XIII - carteira de saúde ou atestado de saúde dos empregados do estabelecimento.
§1º - O estabelecimento de leite e derivados deve juntar, também, cópia do cartão sanitário expedido pelo IMA e exame sanitário de brucelose e tuberculose do rebanho, inclusive de seus fornecedores, que devem ser renovados a cada seis (6) meses.
§2º - A exigência constante do parágrafo anterior passa a ser anual, quando da ocorrência de três exames semestrais consecutivos com resultado negativo.
§3º - O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos sanitários.
Art. 26 - O projeto, compreendendo as plantas indicadas nos incisos X e XI do artigo anterior, deve ser apresentado em três (3) vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente e com normas técnicas definidas pelo IMA.
...
Art. 38 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal, para comércio intermunicipal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, salvo aquele que se encontre com registro provisório, de acordo com o §2º do artigo 5º deste regulamento.
...
Art. 40 - ...
I - frigorífico:
§1º - Entende-se por "frigorífico" o estabelecimento dotado de instalação adequada para a matança de qualquer das espécies animais vendidas em açougue, com instalações apropriadas de frio, com ou sem dependência para industrialização, visando o fornecimento de carne resfriada para o comércio intermunicipal. Se necessário, disporá de instalações e equipamentos para o aproveitamento de subproduto não comestível.
...
Art. 45 - ...
...
II - ...
...
d) fábrica de laticínios;
...
Art. 47 - ...
...
IV - "fábrica de laticínios" é o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e seus derivados, para preparo de produto lácteo;
...
Art. 51 - O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos produtos apícolas denomina-se "unidade apícola";
Parágrafo único - Entende-se por "unidade apícola" o estabelecimento habilitado para extração, recebimento, classificação, industrialização (beneficiamento, tratamento ou transformação), acondicionamento, identificação e expedição de produtos apícolas.
Art. 52 - O estabelecimento de mel, cera de abelha e de produtos apícolas deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
...
Art. 53 - ...
§1º - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado à produção, ao recebimento, à classificação, ao acondicionamento, à identificação e à distribuição de ovos, dispondo ou não de instalação para a sua industrialização.
...
Art. 79 - ...
...
§2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres sensoriais e de outras provas, a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal adotarão os parâmetros estabelecidos pelo IMA, para considerar a carne própria para o consumo.
Art. 80 - ...
...
§10 - As despesas decorrentes de análise de amostra, coletada pelo IMA para exame de rotina, correm por conta do proprietário do produto.
...
Art. 97 - ...
I - caracteres sensoriais;
...
Art. 139 - As medidas referentes ao pescado, ao entreposto de ovos, ao estabelecimento de mel, à cera de abelha, aos produtos apícolas e ao embarque de produto de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal, previstas neste regulamento, serão postas em execução de acordo com as instruções técnicas baixadas pelo IMA, que pode solicitar a colaboração das instituições técnicas oficiais e de fiscais competentes."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Nuno Monteiro Casassanta
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROCEDIMENTOS PARA ESTERILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS
RESUMO: A Lei a seguir fixa procedimentos para a esterilização dos equipamentos e instrumentos odontológicos.
LEI Nº 7.594, de
06.11.98
(DOM de 07.11.98)
Dispõe sobre procedimentos para a esterilização dos equipamentos e instrumentos odontológicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o §8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os consultórios, as clínicas e as demais entidades públicas e privadas prestadoras de atendimento odontológico obrigadas a esterilizar os equipamentos e instrumentos utilizados intra-oralmente na prática odontológica entre as sessões de tratamento de pacientes.
Parágrafo único - A esterilização de que trata o caput será feita por meio de calor seco (estufa) e de calor úmido (autoclave), observando-se previamente as instruções dos fabricantes com relação a manutenção, limpeza e empacotamento.
Art. 2º - Fica obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual -EPI- para a proteção de profissionais, auxiliares e pacientes, o uso de avental, gorro, óculos protetores e luvas descartáveis.
Art. 3º - O lixo proveniente de consultório odontológico terá o mesmo tratamento do lixo hospitalar, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa de 1.584 (mil quinhentas e oitenta e quatro) Unidades Fiscais de Referência -UFlRs-, sem prejuízo de outras sanções.
§1º - No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§2º - Persistindo a irregularidade, será lavrado termo de interdição, até que se cumpram as exigências.
§3º - Considera-se reincidência o cometimento da infração no mesmo ano.
Art. 5º - Os órgãos pertencentes à administração direta e indireta do Município e a Câmara Municipal de Belo Horizonte cumprirão as exigências desta Lei, nas seguintes condições:
I - constatada a irregularidade, o diretor clínico ou o responsável técnico pela unidade será intimado, com base nesta Lei e no Código Sanitário em vigor, para sanar a irregularidade notificada, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - esgotado o prazo para cumprir as exigências, será encaminhado relatório circunstanciado ao responsável pela unidade, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização;
III - terminado o prazo referido no inciso anterior, será lavrado termo de interdição temporária cautelar.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sávio Souza Cruz
Presidente