IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE
EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
...
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente
Sumário
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).
2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
NOVEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0004 0,9972 0,9937 0,9917 0,9950 1,0441 |
0,04% -0,28% -0,63% -0,83% -0,50% 4,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0020 1,0003 0,9951 0,9926 0,9981 1,0289 |
0,20% 0,03% -0,49% -0,74% -0,19% 2,89% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9997 0,9994 0,9977 0,9940 0,9990 1,0244 |
-0,03% -0,06% -0,23% -0,60% -0,10% 2,44% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0008 1,0000 0,9984 0,9967 1,0019 1,0317 |
0,08% 0,00% -0,16% -0,33% 0,19% 3,17% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9981 0,9988 0,9984 0,9924 0,9954 1,0193 |
-0,19% -0,12% -0,16% -0,76% -0,46% 1,93% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9994 0,9997 1,0000 1,0004 1,0030 1,0446 |
-0,06% -0,03% 0,00% 0,04% 0,30% 4,46% |
INCC- FGV
|
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0002 1,0024 1,0058 1,0196 1,0355 |
0,01% 0,02% 0,24% 0,58% 1,96% 3,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9936 0,9837 0,9761 0,9830 0,9985 |
0,02% -0,64% -1,63% -2,39% -1,70% -0,15% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9980 0,9929 0,9917 0,9969 1,0205 |
0,02% -0,20% -0,71% -0,83% -0,31% 2,05% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0011 0,9980 0,9931 0,9903 0,9990 1,0298 |
0,11% -0,20% -0,69% -0,97% -0,10% 2,98% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0005 1,0006 1,0032 1,0034 1,0340 1,0455 |
0,05% 0,06% 0,32% 0,34% 3,40% 4,55% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0089 1,0134 1,0172 1,0221 1,0317 1,0931 |
0,89% 1,34% 1,72% 2,21% 3,17% 9,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO |
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MG |
CONCORDATA E FALÊNCIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da legislação tributária o contribuinte do ICMS deverá observar os aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados nos casos de ocorrência de Concordata ou Falência de contribuintes do ICMS, a seguir enumerados.
2. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive nas hipóteses de concordata e falência, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica da operação realizada pelo contribuinte.
3. RECOLHIMENTO DO ICMS
Responderão subsidiariamente pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais o inventariante, o síndico ou comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente.
3.1 - Preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE
Na saída de mercadoria, decorrente de alienação promovida em falência ou concordata, o ICMS devido será pago pelo comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação:
a) indicação da mercadoria, lote ou peça;
b) importância de cada operação;
c) nome e endereço do alienante e do adquirente.
3.1.1 - Relação Das Mercadorias Alienadas
Os dados exigidos poderão ser discriminados, em relação à parte, datilografada e assinada, em tantas vias do documento de arrecadação, a esta integrando-se para todos efeitos fiscais.
4. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE
O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte eventualmente substituído.
A responsabilidade por substituição também poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categorias de contribuintes, mediante acordo.
5. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deverá ser cancelada, a requerimento do contribuinte, quando do encerramento de suas atividades, ou de ofício, quando transitada em julgado a sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, devidamente deferido pelo Poder Judiciário.
O cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito, eventualmente existente, para com a Fazenda Pública Estadual.
6. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS
Por ocasião do encerramento das atividades, o responsável deverá preencher e entregar, no ato do pedido de baixa, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), conforme determinam os artigos 155 e 156, Anexo V do RICMS/96.
6.1 - Penalidades Fiscais
O contribuinte do ICMS que deixar de entregar, no devido prazo, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) ficará sujeito à multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) Ufir's por documento.
7. LIVROS FISCAIS
O responsável pelo estabelecimento deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, os livros fiscais do contribuinte do ICMS, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.
7.1 - Guarda Dos Livros
O contribuinte do ICMS, por ocasião da baixa da inscrição no cadastro de contribuintes, indicará no campo 55 (cinqüenta e cinco) da Declaração Cadastral (Deca), o local onde os livros e documentos fiscais permanecerão à disposição do Fisco estadual pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A saída de mercadorias quando beneficiadas com diferimento, base de cálculo reduzida ou isenção do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado, no respectivo documento fiscal, o dispositivo legal do benefício correspondente à operação.
9. CERTIDÃO DE DÉBITO FISCAL
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que, em função de processo de falência, encerrar suas atividades, deverá protocolizar a Certidão de Débito Fiscal junto à repartição fazendária de sua circunscrição para proceder a respectiva baixa de inscrição como contribuinte do ICMS.
9.1 - Taxa de Expediente
Por ocasião da protocolização da Certidão de Débito Fiscal será cobrada do requerente a importância correspondente a 15 (quinze) Ufir's relativo à taxa de expediente, que deverá ser paga através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, utilizando-se como código da receita o número 153.7.
Fundamentos Legais:
Artigos 4º, 85, I; XIV; 57, II; 108, II, "a"; 111, II e 215, III do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27.12.96
CRÉDITOS DO ICMS
Vedação da Apropriação Sobre Materiais Aplicados na Construção
CONSULTA Nº 112/98
Ementa:
Material de construção - Crédito de ICMS - As mercadorias utilizadas na construção, ampliação e reforma do estabelecimento do contribuinte não geram crédito de ICMS por serem consideradas alheias à atividade nele desenvolvida, nos termos da IN DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
O objetivo social da consulente é a industrialização de cimento na qual utiliza minerais básicos de suas próprias jazidas.
Para desenvolver sua atividade, executa projetos com natureza de construção civil e/ou edificações e outros considerados subterrâneos. Nesses projetos, comumente emprega cimento de produção própria, brita, tijolo, areia, ferro, madeira, prego e outras mercadorias adquiridas com incidência de ICMS.
Lembra que as mercadorias mencionadas são consideradas na escrituração contábil como imobilizações em curso e, após concluída a obra, passam ao rol do ativo permanente.
Por entender que o ICMS relativo à aquisição das mercadorias e a prestação de serviço de transporte com elas relacionadas ensejam o crédito do imposto, com base na Lei Complementar nº 87/96, faz a seguinte,
CONSULTA:
Poderá se creditar do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos às mercadorias citadas acima, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96?
RESPOSTA:
Não. Em 09.05.98 foi publicada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 com o objetivo precípuo de definir sobre bens ou serviços alheios a atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS.
Do inciso III, art. 1º da referida Instrução Normativa, extraí-se que o material utilizado na construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são considerados alheios à atividade desenvolvida pelo adquirente, não gerando crédito do imposto.
Desta forma, o crédito em foco não poderá ser apropriado pela consulente, sendo relevante lembrar que o valor indevidamente apropriado deverá ser estornado no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, em conformidade com os § § 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher
Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
}QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM TÍTULOS DA DÍVIDA
CONTRATUAL SECURITIZADA E DA DÍVIDA AGRÁRIA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 40.037/98 (Bol. INFORMARE nº 48/98), que dispõe sobre a quitação de débitos tributários, inscritos em dívida ativa, com Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária.
DECRETO Nº
40.050, de 16.11.98
(DOE de 17.11.98)
Altera dispositivo do Decreto nº 40.037, de 11 de novembro de 1998, que disciplina a quitação de créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa, por intermédio de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 40.037, de 11 de novembro de 1998, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
II - requerer, na PRFE a que estiver circunscrito, até 20 de novembro de 1999, a quitação de seu débito, total ou parcialmente, mediante preenchimento do modelo constante do Anexo Único, acompanhado de:
..."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO -
DECRETO Nº 40.058/98
RESUMO: O Decreto nº 40.058, de 18 de novembro de 1998, a seguir dispõe sobre diversas alterações da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, das quais destacamos as seguintes:
estabelece novos procedimentos, a partir de 01.01.1999, para a formulação de consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação (DOET/SLT);
altera a partir de 01.01.1999, os procedimentos exigidos para a formulação de pedido de regime especial de tributação, emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais; e
por último, determina que, a partir de 01.01.1999, a Certidão Negativa de Débito Fiscal deverá conter também o número de inscrição no CNPJ ou CPF, se for o caso.
DECRETO Nº
40.058, de 18.11.98
(DOE de 19.11.98)
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - É facultado ao contribuinte, à entidade representativa de classe de contribuintes, ao funcionário fiscal ou à repartição fazendária formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito.
§ 1º - A consulta poderá ser formulada por pessoa não contribuinte, desde que responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.
§ 2º - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
§ 3º - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela repartição fazendária de sua circunscrição, em nível de Administração Fazendária (AF).
Art. 18 - ...
II - números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
...
IV - sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;
§ 2º - O contribuinte, o responsável tributário ou a entidade representativa de classe de contribuintes anexará à consulta o documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21.
Art. 19 - A consulta formulada por contribuinte, por responsável tributário ou por entidade representativa de classe de contribuintes será protocolada na AF da circunscrição do consulente.
§ 1º - No ato do recebimento da consulta para protocolo será observado o seguinte:
1) o funcionário responsável fará constar em todas as vias da consulta a data e hora de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao consulente;
2) na hipótese de não-cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior, a consulta será devolvida ao consulente com a indicação do motivo da devolução.
§ 2º - Protocolada a consulta, com o pagamento da taxa devida, a autoridade fazendária determinará a sua autuação, sob a forma de PTA, verificando:
1) se a consulta descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, intimando, se for o caso, o consulente a sanar a irregularidade.
2) se o contribuinte encontra-se sob ação fiscal em relação à espécie consultada.
§ 3º - A autoridade fazendária, se necessário, mediante despacho nos próprios autos, poderá solicitar diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º - A autoridade fazendária emitirá parecer sobre o mérito da espécie consultada declarando, expressamente, a circunstância de estar ou não o contribuinte adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo.
§ 5º - Se ficar constatado que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 8º e 9º.
§ 6º - Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o PTA será encaminhado à Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda (DFT/SRF), ou à Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação (DRFT/SR Metropolitana), para apreciação e posterior remessa à DOET/SLT.
§ 7º - A consulta será respondida pela DOET/SLT no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada do processo na Diretoria, observando-se o seguinte:
1) tratando-se de matéria complexa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período pela DOET/SLT;
2) o prazo interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na DOET/SLT.
Art. 20 - A consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária será entregue na DRFT/SRF ou na DRFT/SRF Metropolitana, que verificará se da petição consta, exata e completamente, a descrição do fato que lhe deu origem, solicitando, se for o caso, que o interessado complete o pedido.
§ 1º - Aplica-se à consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19 e nas alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 22.
§ 2º - Atendidas as exigências constantes deste artigo, a consulta será encaminhada à DOET/SLT para resposta.
§ 3º - A declaração de ineficácia ou a resposta dada à consulta poderá ser revista pela DOET/SLT mediante pedido fundamentado de funcionário fiscal ou de repartição fazendária.
Art. 21 - Fica vedado qualquer procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada:
I - quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;
II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela DOET/SLT à consulta por ele formulada;
...
§ 3º - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
...
Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior, devendo ser:
I - declarada ineficaz, quando:
a - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;
b - versar sobre fato decidido administrativa ou judicialmente;
c - formulada após o início de ação fiscal, relacionada com o seu objeto;
d - vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
II - declarada inepta, na falta de algum dos requisitos previstos no artigo 18 ou do não-cumprimento da intimação prevista no item I do § 2º do artigo 19, hipótese em que será determinado o seu arquivamento.
§ 1º - Compete à AF que protocolizar a consulta declarar a sua ineficácia ou a sua inépcia, indicando os fundamentos e, na hipótese de declaração de ineficácia, juntar à mesma cópia reprográfica do ato normativo ou da decisão que lhe deu origem.
§ 2º - A ineficácia ou inépcia da consulta poderá ser declarada supletivamente, pela DRFT/SRF, pela DRFT/SRF Metropolitana, ou pela DOET/SLT.
§ 3º - Da declaração de ineficácia emitida pela AF, pela DFT/SRF ou pela DRFT/SR Metropolitana caberá recurso à DOET/SLT, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o consulente for cientificado da referida declaração.
Art. 24 - A SLT publicará ato normativo sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente respondida pela DOET/SLT.
Parágrafo único - Os procedimentos fiscais e administrativos vinculam-se aos atos normativos de que trata o artigo e à interpretação dada pela DOET/SLT às consultas publicadas que versarem sobre fato idêntico.
Art. 25 - O consulente poderá recorrer da resposta dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado, pessoalmente ou por via postal, pela AF.
§ 1º - O recurso será protocolado na AF de circunscrição do recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT.
§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, a DOET/SLT:
1) concordando que assiste razão ao recorrente, providenciará a reformulação da resposta;
2) discordando das razões do recurso, indicará os pontos de divergência e encaminhará o processo ao Diretor da SLT.
§ 3º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, o Diretor da SLT:
1) se entender que assiste razão ao recorrente, devolverá o processo à DOET/SLT determinando a reformulação da resposta;
2) entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
§ 4º - O recorrente será cientificado da decisão nos termos do artigo 23, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3º do artigo 21.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária.
Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.
§ 1º - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar e será protocolado na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte.
§ 2º - O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo a autoridade fazendária manifestar sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitir parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime.
§ 3º - O regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do Fisco, ficando sua concessão condicionada a:
1) inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;
2) impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública.
§ 4º - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados.
Art. 27 - O regime especial será concedido pelo:
I - Superintendente Regional da Fazenda, ou a autoridade por ele delegada, na hipótese do pedido referir-se a cumprimento de obrigação;
II - Diretor da SLT, ou a autoridade por ele delegada, nas seguintes hipóteses:
a - cumprimento de obrigação principal;
b - cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;
c - homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.
Parágrafo único - O Diretor da SLT, sempre que necessário, solicitará manifestação da Superintendência da Receita Estadual (SRE) para a concessão do regime.
Art. 28 - O pedido de regime especial será feito mediante petição, em 2 (duas) vias, e conterá obrigatoriamente:
...
II - números de inscrição estadual e no CNPJ;
...
V - sistema de recolhimento do ICMS;
...
Art. 29 - Deferido o regime especial, será fornecido ao requerente:
I - a descrição do sistema a ser adotado;
II - cópias, visadas pela repartição fazendária, do despacho de deferimento e dos modelos apresentados por ocasião do pedido.
Parágrafo único - O PTA será arquivado na AF de circunscrição do solicitante, e a ele deverá ser anexada qualquer documentação, requerimento, correspondência ou alteração, relacionada com o regime especial.
Art. 30 - O regime especial poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte não incluídos no pedido original.
§ 1º - o procedimento autorizado em regime especial, referente ao cumprimento de obrigação acessória, concedido pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF), poderá ser adotado por estabelecimento situado em outra Regional, hipótese em que o contribuinte fará novo pedido juntando ao mesmo cópias do regime e dos respectivos modelos de documentos.
§ 2º - Na hipótese de divergência, relativamente à concessão do regime especial de que trata o parágrafo anterior, o PTA será encaminhado ao Diretor da SLT para apreciação que, para os efeitos de padronização de procedimentos, poderá alterar regime especial concedido pela SRF.
Art. 31 - O regime especial concedido ficará automaticamente revogado por norma legal superveniente e com o mesmo conflitante.
Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista no artigo, poderá o interessado requerer a convalidação do regime especial.
Art. 32 - O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, quando:
I - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;
II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;
III - ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas.
§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a autoridade que o houver concedido e, supletivamente, o Diretor da SLT.
§ 2º - Incumbe à autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade, acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação.
§ 3º - A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade concedente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.
§ 4º - Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 33 - A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas.
Parágrafo único - O beneficiário do regime especial pode a ele renunciar mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 34 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir, de ofício, regime especial.
Art. 35 - O disposto no artigo 19 aplica-se, no que couber, ao pedido de regime especial.
Art. 51 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária, lavrará conforme o caso:
I - Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuado;
II - Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em que serão descritas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas, bem como as irregularidades apuradas;
III - Auto de Infração (AI).
§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento.
§ 4º - Havendo recusa do recebimento dos documentos de que tratam os incisos I e II, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à repartição fiscal que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo, por via postal, contra recibo.
§ 5º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 52 - O TIAF ou o termo lavrado na forma do § 1º do artigo anterior terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.
...
Art. 54 - Fica dispensada a lavratura do TIAF nas seguintes hipóteses:
I - na Constatação pelo fisco de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;
II - nas ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento das atividades de setor econômico ou de contribuinte;
§ 1º - Na hipótese do inciso I, será lavrado, assim que possível, o TO ou TADO, conforme o caso, que indicará para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias.
§ 2º - O contribuinte ou o setor econômico deverá ser cientificado, formalmente, do início das ações descritas no inciso II deste artigo, pelo respectivo Chefe da AF, conforme dispõe o § 5º do artigo 51.
§ 3º - Na hipótese de ser apurada pela fiscalização infração à legislação tributária, quando do desenvolvimento das ações de que trata o inciso II deste artigo, será lavrado o TIAF.
Art. 55 - O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada, exceto nos casos de adoção dos procedimentos previstos no inciso II e desde que não configure a hipótese de que trata o § 3º, ambos do artigo anterior.
Art. 57 - ...
I - se o contribuinte não se manifestar sobre o trabalho fiscal, a documentação será encaminhada à Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário (DRCT), para formalização do crédito tributário;
...
Art. 59 - ...
II - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, quando for o caso;
...
Art. 89 - ...
Parágrafo único - Independentemente de comunicação ao sujeito passivo considera-se, também, como desistência:
...
Art. 155 - Na hipótese de existência de PTA, após o recolhimento do valor relativo ao crédito tributário, será efetuada, imediatamente, a juntada ao processo de documento comprobatório do pagamento.
...
Art. 180 - ...
Parágrafo único - A certidão de que trata o inciso IX deste artigo refere-se aos débitos tributários que o alienante tenha perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 182 - A certidão conterá o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso.
...
Art. 186 - A DRCT, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que se tornar definitivo o lançamento, encaminhará o PTA à Procuradoria Regional da Fazenda, encarregada da inscrição e cobrança do crédito tributário aprovado por despacho ou decisão irrecorrível, não liquidado ou que não foi objeto de parcelamento.
Parágrafo único - Na hipótese de declaração de abandono de mercadoria apreendida, o PTA deverá ser encaminhado à Procuradoria Regional da Fazenda para inscrição do crédito tributário em dívida ativa."
Art. 2º - A CLTA/MG fica acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 18 - ...
§ 3º - A consulta formulada por repartição fazendária será assinada pelo seu respectivo chefe.
Art. 28 - ...
§ 1º - O pedido de regime especial formulado por procurador, além de conter os requisitos previstos neste artigo, deverá estar acompanhado do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º - No pedido de regime especial pretendido para mais de um estabelecimento, observada a competência estabelecida no artigo anterior, serão identificados os estabelecimentos para os quais se pretende adotar os mesmos procedimentos.
Art. 57 - ...
§ 1º - Na hipótese de ter havido apresentação de fatos novos, o Chefe da AF observará, ainda, o seguinte:
1) encaminhará imediatamente o TO ou TADO, acompanhado dos fatos novos, ao funcionário fiscal que manifestará sobre o mérito das alegações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade;
2) independentemente da realização de diligências, conforme o caso, determinará o arquivamento do TO ou TADO, cientificando o sujeito passivo da decisão;
3) havendo alteração no trabalho fiscal, cientificará o sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for cientificado, efetuar o pagamento do débito;
4) indeferidos os fatos novos, o sujeito passivo será imediatamente cientificado da decisão;
5) expirado o prazo a que se refere o item 3 sem o pagamento do débito e na hipótese de indeferimento dos fatos novos, a documentação será encaminhada à DRCT para a lavratura do AI.
§ 2º - Na apresentação de fatos novos, o sujeito passivo alegará, de uma só vez, toda a matéria relativa aos fatos não considerados ou não conhecidos no trabalho fiscal."
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 23 da CLTA/MG fica substituído pelos § § 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
§ 1º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.
§ 2º - Na hipótese de consulta formulada por repartição fazendária, a resposta poderá ser enviada diretamente à consulente, dispensada a sua publicação no órgão oficial do Estado."
Art. 4º - Fica revogado o inciso IV do artigo 102 da CLTA/MG.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 57 da CLTA/MG.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1998
Eduardo Azeredo
Alvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.059/98
RESUMO: O Decreto a seguir, de nº 40.059 de 18 de novembro de 1998, dispõe diversas alterações do RICMS/96, das quais destacamos as seguintes:
prorroga para até 31.12.1998, a aplicação do benefício da isenção do ICMS sobre as operações com preservativos;
altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS para 33,33%, sobre a saída, em operação interna, de alho em estado natural;
prorroga para até 31.12.1998, a aplicação do benefício da base de cálculo reduzida do ICMS sobre a saída, em operação interna, de motocicleta de cilindrada superior a 450 cm3;
prorroga para até 31.12.1998, a aplicação do benefício da base de cálculo reduzida do ICMS sobre a saída, em operação interestadual, de produto da indústria de informática e automação;
acrescenta ao Anexo XVIII do RICMS/96, novos códigos fiscais de operações e prestações;
institui, a partir de 01.01.1999, o livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, para a apuração do valor da base e do crédito do ICMS a ser estornado;
revoga a partir de 19.11.1998, o benefício da suspensão do ICMS sobre a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria; e
por último, assegura crédito presumido até o dia 31.12.1999, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente na saída de alho em estado natural.
DECRETO Nº
40.059, de 18.11.98
(DOE de 19.11.98)
Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77, 85, 86, 88, 97, 100 e 101 e no Ajuste SINIEF 6, de 18 de setembro de 1998, celebrados na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Bonito, MS, e no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (PICMS), aprovado pelo Decreto nº 39.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - ...
§ 2º -
4) ...
b - relativamente às operações interestaduais, tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, por meio de arquivo magnético, conforme disposto no § 2º do artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, que será remetido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;
...
7) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, à DICAT/SPE, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;
...
§ 5º - O contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, remeterá o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à DICAT/SRE, informando o valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo, previstos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento, relativamente à substituição tributária, ocorridos no período.
Art. 44 - ...
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a - do valor do Imposto de Importação;
b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e muitas por infração;
...
Art. 70 - ...
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 1999, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66;
...
Art. 73 - Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no Livro Registro de Saídas e, se for o caso, no livro de Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP).
Parágrafo único - Na hipótese de estorno de créditos do ativo permanente, o valor encontrado por período de apuração, nos termos do disposto no artigo 204 do Anexo V deste Regulamento, será destacado em separado.
Art. 75 - ...
V - ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
(V; Nova redação a partir de 19.11.98, Decreto nº 40.059, de 18.11.98).
Art. 99 - ...
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
....
Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 75 - ...
XII - até 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.
§ 6º - As hipóteses de crédito presumido de que tratam os incisos V e VI, relativamente às saídas de aves abatidas e do produto resultante de seu abate, não se acumulam, devendo o contribuinte fazer a opção por tuna delas.
Art. 160 - ...
X - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A.
§ 10 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno de crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento."
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
6 | b - em operação interestadual, de bovino, bufalino, ovino e suíno, em (PO) ou puro por cruzamento (PC), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS | |
111.1 | O fabricante e o importador do produto entregarão à Secretaria Executiva do CONFAZ/COTEPE-ICMS, em Brasília, DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 100 Andar, CEP 70.057-900, até o dia 10 de novembro de 1998, demonstrativo, relacionando por mês, a quantidade de preservativos vendidos e o respectivo valor unitário, no período de abril de 1997 a outubro de 1998., |
Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes
dispositivos:
6.3 | Na hipótese da alínea "b" do item 6, quando o Estado do destinatário dispensá-lo da inscrição no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS, será exigido o número da inscrição no CNPJ ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR), ou qualquer outro documento que comprove sua atividade | |
119 | Entrada, decorrente de importação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), de máquinas, equipamentos e materiais, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", recebidos em doação do Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 04 de agosto de 1971 | |
119.1 | A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). | |
120 | Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem,
inclusive sacaria, Indeterminada, desde que retorme ao estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: a - quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente; b - quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente; c - em retomo ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retomo for integral. |
Art. 5º - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1998 a eficácia do item 111 do Anexo I do RICMS.
Art. 6º - A alínea "c" do item 25 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
c - derivado produzidos no Estado, relacionados
no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor de
mesmo titular; ... |
Art. 7º - O item 23 do Anexo IV do RICMS fica acrescido da alínea "c" com a seguinte redação:
c - alho em estado natural o valor da operação | 33,33 | 0,12 | - | - | |
Art. 8º - Ficam prorrogadas para 31 de dezembro de 1998 as eficácias dos itens 33 e 38 do Anexo IV do RICMS.
Art. 9º - O Anexo V do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO
VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Art. 203 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento.
§ 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP até o dia subseqüente ao:
1) de entrada do bem;
2) de emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
3) da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
4) dia em que se completar o qüinqüênio de sua aquisição.
§ 2º - O CIAP poderá ser substituído por folhas ou fichas, desde que estas sejam:
2) numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, observado o disposto no inciso II do artigo 204 deste Anexo;
3) encadernadas ou enfeixadas, por exercício.
§ 3º - Na hipótese de adoção pelo contribuinte de folhas ou fichas, o conjunto encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela repartição fazendária até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
§ 4º - O contribuinte poderá encadernar ou enfeixar as folhas ou fichas em período inferior ao previsto no item 3 do § 2º, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado.
§ 5º - Fica facultado ao contribuinte escriturar o livro por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII deste Regulamento.
§ 6º - Na escrituração do CIAP será observado, ainda, o seguinte:
1) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
2) na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio de aquisição;
3) na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3;
4) após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2;
5) na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 7º - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 204 - No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha - Mês/Ano: o mês e o exercício objeto de escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüência (por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro I - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito: os lançamentos serão efetuados na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código | O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos, indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data | A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização. |
Nota Fiscal | O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida | A identificação do bem, de forma sucinta. |
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito) | O valor de crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída ou Baixa | O valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado (Base do Estorno) | O somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito. |
a - colunas sob o título Operações e Prestações:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Mês | O mês objeto de escrituração. |
Isentas ou não Tributadas | O valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês. |
Total das Saídas | O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficientes de Estorno | O coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais |
Saldo Acumulado (Base do Estorno). | O valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do Quadro Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito. |
Fração Mensal | O quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal. |
Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas | O valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal. |
Estorno por Saída ou Perda | O valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda. |
Total do Estorno Mensal | O valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado. na forma prevista neste Regulamento. |
Art. 10 - O § 3º do artigo 67 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O documento previsto no inciso III é de confecção e emissão do usuário de ECF, observado o disposto no artigo 69 deste Anexo.
...
Art. 11 - O Anexo VII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º - ...
§ 1º - ...
1) ...
g - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;
Art. 27 - ...
IX - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A."
Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1º - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme disposto na alínea "b" do item 4 e no item 7 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2º - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa DAPI/ST.
...
Art. 173 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1º - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme disposto na alínea "b" do item 4 e no item 7 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2º - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST).
...
Art. 194 - ...
II - informar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto retido, observando-se o seguinte:
a - a informação relativa ao montante das operações será prestada mediante entrega do arquivo magnético de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento;
...
Art. 195 - ...
§ 2º - ...
2) elaborar, mensalmente, Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e remeter à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
...
§ 6º - O arquivo magnético de que trata o inciso IV deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.
...
Art. 196 - ...
III - ...
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;
...
Art. 199 - ...
II - ...
b - em meio magnético, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;
...
Art. 228 - ...
§ 1º - Desde que autorizados pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição, mediante termo de acordo, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final.
...
Art. 239 - ...
§ 4º - O estabelecimento industrial remeterá, até o dia 20 de cada mês, listagem atualizada dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.
...
Art. 246 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:
...
Art. 313 - O contribuinte substituto de que trata este Capítulo informará ao Fisco o montante das operações, bem como o valor do imposto devido, observando o disposto nos § § 2º e 5º do artigo 25 deste Regulamento."
Art. 13 - Fica revigorado o § 3º do artigo 195 do Anexo IX do RICMS com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto a ser recolhido para este Estado for, em relação ao retido e recolhido anteriormente para o Estado de origem:
1) inferior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse a este Estado;
2) superior, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior."
Art. 14 - O título do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere a alínea b.6 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento)"
Art. 15 - O código fiscal 6.97 e sua respectiva nota explicativa, constantes do Anexo XVIII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - relativamente ao código: "6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"
II - relativamente à nota explicativa: "6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
Art. 16 - O Anexo XVIII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I - códigos fiscais de operações e prestações:
"1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.73 - Compras palra ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributaria quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em opera-ções sujeitas ao regime de substituição tributária
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em opera-ções sujeitas ao regime de substituição tributária
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"
II - notas explicativas do código fiscal de operações e prestações:
"1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas elou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tribunal, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em, operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saldas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização elou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização c/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em opera-ções sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrializado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saída, por transferência, de mercadorias entrada, para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 - Devoluções de compras pua comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a Mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na Legislação aplicável."
Art. 17 - A Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item II com a seguinte redação:
"II - Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo A"
Parágrafo único - Fica instituído o Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo A, conforme publicado em anexo.
Art. 18 - As denominações ou siglas, "CGC", "CGC/MF", "Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC)" e "Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)", constantes de dispositivos do RICMS, ficam substituídas pela sigla "CNPJ".
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao inciso V do artigo 99 do RICMS.
Art. 19 - Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários decorrentes de importação, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI), de máquinas, equipamentos e materiais, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", recebidos em doação do Governo do Já, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 04 de agosto de 1971, e cujo fato gerador do imposto ocorreu anteriormente à publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A beneficio somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 20 - Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou irão, de responsabilidade da Cio. Mineradora de Minas Gerais (COMIG), referentes à saída, em operação interna, no período de 1º de agosto a 15 de outubro de 1998, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o nº 84.29.40.00, marca Tema, modelo SPV68P, séries 804-BH, 805-BH, 806-BII, 807-BH, 808-BH, 809-BH, 810-BH, 811-BH, 812-BH e 813-BH, destinados a integrar o patrimônio do Estado, vedado o aproveitamento de crédito relativo às aquisições das mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese de crédito tributo não constituído, o contribuinte efetuará os estornos dos créditos relativos às aquisições e dos débitos relativos às aquisições das mercadorias.
Art. 21 - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999, os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36 e suas respectivas notas explicativas, constantes do Anexo XVIII do RICMS.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos:
I - a partir de 31 de dezembro de 1997, relativamente ao título do Anexo XVI do RICMS;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao inciso III do artigo 70 do RICMS;
III - a partir de 1º de outubro de 1998, relativamente ao artigos 5º e 8º deste Decreto;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1999, relativamente:
a - aos artigo 73 e 160, inciso X e § 10, do RICMS;
b - aos artigos 203 e 204 do Anexo V do RICMS;
c - ao artigo 1º, § 1º, I, "g" e ao artigo 27, IX, do Anexo VII de RICMS;
d - ao artigo 228, § 1º, do Anexo IX do RICMS;
e - ao item II de Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS;
f - ao Anexo XVIII do RICMS.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - a partir de 1º de janeiro de 1999, o § 13 do artigo 71 do RICMS;
II - o item 8 do Anexo III do RICMS;
III - a subalíneo "b.8" do item 23 do Anexo IV do RICMS.
Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, ao 18 de novembro de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.060/98
RESUMO: Foi alterado o Regulamento do IPVA, no que concerne ao parcelamento de débito.
DECRETO
Nº 40.060, de 18.11.98
(DOE de 19.11.98)
Altera a redação de dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - ...
Parágrafo único - O parcelamento não ultrapassará o exercício de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
RESUMO: O Decreto a seguir autoriza a transferência de crédito acumulado do imposto, na forma que especifica.
DECRETO
Nº 40.061, de 18.11.98
(DOE de 19.11.98)
Autoriza transferência de crédito acumulado no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento industrial de contribuinte detentor de projeto de capacitação industrial poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, transferir crédito acumulado, escriturado em sua conta gráfica, para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, bens, máquinas, aparelhos e equipamentos para emprego na fabricação de seus produtos ou na implementação do projeto.
Parágrafo único - Para os efeitos do "caput", considera-se Projeto de Capacitação Industrial aquele que, além de proporcionar aumento de produção, geração de empregos ou desenvolvimento de novos produtos ou tecnologia, contemple:
1) a implantação de nova unidade industrial no Estado;
2) a expansão da capacidade instalada de unidade industrial;
3) a modernização, readequação ou relocalização de unidade instalada no Estado;
4) a readequação de unidade instalada no Estado e paralisada, objetivando sua reativação.
Art. 2º - A transferência de que trata o artigo anterior dependerá de autorização do Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I - será efetuada de forma parcelada de acordo com o cronograma do Projeto de Capacitação Industrial;
II - a liberação de cada parcela dependerá da comprovação da normalidade do andamento da implementação do projeto.
§ 1º - A autorização prevista no "caput" deste artigo será precedida de parecer conclusivo da Superintendência da Receita Estadual, que conterá, dentre outras, manifestação acerca da legitimidade do crédito.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando julgar necessário, poderá solicitar de outros órgãos e entidades da Administração direta ou indireta parecer técnico sobre a relevância do projeto ou sua repercussão no meio ambiente.
Art. 3º - O interessado, que deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, apresentará pedido contendo:
I - Projeto de Capacitação Industrial;
II - origem e valor do crédito acumulado a ser transferido;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º - O fornecedor destinatário do crédito de que trata o artigo 1º poderá utilizá-lo para:
I - abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;
II - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado;
III - pagamento do ICMS devido pela entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV - transferir para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;
V - transferir para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, o destinatário do crédito deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
Art. 5º - Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1998.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA HIGIÊNICA AOS EMPREGADOS
RESUMO: A Lei a seguir determina que as empresas de construção civil forneçam cesta básica higiênica a seus empregados.
LEI Nº
7.595, de 06.11.98
(DOM de 07.11.98)
Determina que as empresas de construção civil forneçam cesta básica higiênica a seus empregados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas de construção civil que estejam executando obras no Município obrigadas a fornecer, mensalmente, uma cesta básica higiênica a cada um de seus empregados.
§ 1º - A cesta básica a que se refere o caput conterá:
I - dois tubos de creme dental de 90g;
II - um vidro de mercurocromo;
III - três caixas de preservativos;
IV - dois frascos de desodorante;
V - um polvilho anti-séptico;
VI - um xampu de 500 ml;
VII - um pacote de absorvente feminino com 10 unidades;
VIII - quatro rolos de papel higiênico;
IX - um litro de álcool;
X - quatro sabonetes.
§ 2º - Para obtenção do benefício, e empregado deverá contar com, no mínimo, 1 (um) ano de serviços prestados à empresa, sem registro de faltas ao trabalho no mês antecendente.
§ 3º - O fornecimento da cesta básica higiênica não implicará ônus para o empregado.
Art. 2º - A liberação do alvará para novas construções será feita mediante garantia do cumprimento desta Lei.
Art. 3º - A empresa cuja obra tenha sido iniciada antes da publicação desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sávio Souza Cruz
Presidente
ASSUNTOS
DIVERSOS
COLOCAÇÃO DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E ENTULHO EM LOGRADOURO PÚBLICO
RESUMO: Foi alterada a Lei nº 6.732/94, que dispõe sobre a colocação de caçamba de coleta de terra e entulho em logradouro público.
LEI Nº
7.596, de 06.11.98
(DOM de 07.11.98)
Altera a Lei nº 6.732/94, que dispõe sobre a colocação de caçamba de coleta de terra e entulho em logradouro público.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 6.732, de 20 de setembro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 7º - (...)
IV - mediante sinalização com, pelo menos três cones refletores, demarcando um espaço livre de 10m (dez metros) antes da caçamba, no sentido da mão de direção."
Art. 2º - O inciso II do art. 8º da Lei nº 6.732/94 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - (...)
II - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido parar e estacionar".
Art. 3º - O caput do art. 10 da Lei nº 6.732/94 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita contratante e contratado às seguintes penalidades:"
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sávio Souza Cruz
Presidente
ASSUNTOS DIVERSOS
PREÇO DOS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS - NOVA TABELA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 9.717/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98), que aprovou a nova tabela dos preços dos serviços não compulsórios.
DECRETO
Nº 9.761, de 16.11.98
(DOM de 17.11.98)
Altera o Decreto nº 9.717, de 2 de outubro de 1998, que alterou o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado no Anexo I, o inciso II, item 3, subitem 3.9.6.2, do Decreto nº 9.717, de 2 de outubro de 1998, que passa a ter a seguinte redação: "Lojas - 5,0 UFIR/m2/MÊS."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Rogério Colombini Moura Duarte
Secretário Municipal de Abastecimento
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda