IPI

REMESSA PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais

 1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 73. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "

2.1 Nota Fiscal

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:

a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";

b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).

 

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação

 Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.

 

ICMS - MG

CONSULTA TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É assegurado ao contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe formular, por escrito, consulta tributária ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual (DLT/DRE) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita.

2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA

A consulta tributária deve ser feita em 02 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou, na sua falta, no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);

c) endereço e domicílio fiscal do consulente;

d) sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;

e) forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.

2.1 - Por Procuração

A consulta formulada por procuração, além de conter os requisitos retrocitados, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

2.2 - Protocolização da Consulta

O contribuinte deverá protocolizar na repartição fazendária de sua circunscrição a consulta tributária.

Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 02 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a 2ª (segunda) via ao interessado.

2.3 - Resposta da Consulta

A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrada no DLT/DRE.

2.3.1 - Suspensão do Prazo

O prazo será suspenso a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

2.3.2 - Parecer Conclusivo Sobre a Consulta

Nos processos de consulta, a autoridade fazendária emitirá parecer conclusivo sobre a espécie consultada e declarará expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte:

a) sob ação fiscal

b) adotando procedimento que implique em não pagamento de tributo.

A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação será dada ao consulente através de publicação no órgão oficial do Estado e contra recibo, pessoalmente, pela repartição fazendária de seu domicílio, ou por via postal.

2.3.3 - Revogação da Resposta

A resposta à consulta será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS SOBRE ESPÉCIE CONSULTADA

Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada:

a) se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

b) quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;

c) durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

3.1 - Mudança de Orientação

A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela certificado.

Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

A não-incidência da referida penalidade só se aplica ao caso e que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

4. CONSULTA INEFICAZ

A consulta será declarada ineficaz quando:

a) for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;

b) não descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;

c) formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

4.1 - Consulta Inepta

Na falta de algum dos requisitos relacionados no item 02 (dois) deste trabalho, a consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE.

5. DO RECURSO

O consulente poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da resposta dada pelo DLT/DRE.

O recurso deve ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, procedida a sua juntada ao respectivo processo, remete-lo-á ao DLT/DRE, para exame preliminar, que no prazo de 10 (dez) dias, reformulará a resposta, quando for o caso.

6. TAXA DE EXPEDIENTE

Será cobrada do consulente a importância correspondente a 226 (duzentas e vinte e seis) Unidades Fiscais de Referência (Ufir's) relativa à Taxa de Expediente sobre a análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado, devendo ser paga através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo I, utilizando-se do código da receita o número 153.7, anexando-o à consulta.

Fundamento Legal:
Artigos 17 a 23 e 25 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27.12.96.

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS RECOLHIMENTO E A APROPRIAÇÃO SOB A FORMA DE CRÉDITO

CONSULTA Nº 104/98

Ementa:

Diferencial de alíquotas - é devido o diferencial de alíquotas referente à entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinados a uso, a consumo ou a compor o seu ativo imobilizado, sendo que o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de transportes de cargas e passageiros, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprova suas operações de saídas através de emissão de Bilhete de Passagem e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Informa que, para execução de seus serviços, adquire chassis, carrocerias e ar condicionado para ônibus que integram ao ativo imobilizado da empresa.

Informa também, que adquire materiais de uso e consumo provenientes de outras unidades da Federação.

Faz um breve relato do procedimento adotado, estando em dúvida quanto a correta aplicação das disposições, oriundas da Lei Complementar nº 87/96, acerca do enquadramento de determinados bens destinados ao Ativo Permanente como "alheios" à atividade exercida pela empresa, bem como sobre a forma de lançamento do ICMS relativo à aquisição de tais bens como "crédito", à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota e a hipótese de sua dispensa.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento da Consulente, visto que o direito ao crédito no mesmo período ao do débito, lançados na coluna "Observações", do Livro Registro de Apuração do ICMS, sistematicamente, elimina o débito a recolher, apurado do diferencial de alíquota dos citados bens integrados, tornando, assim, desnecessário o lançamento no campo "Outros Créditos" do referido livro?

2) Existe obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota de imobilizado procedente de outra unidade da Federação, em documento de arrecadação distinto, mesmo sabendo que o direito ao crédito no mesmo período do valor a ser recolhido, neutraliza o débito em questão?

3) Não seria racional, nem debitar e nem creditar do diferencial de alíquota, no caso de bens para o ativo permanente, oriundos de outras unidades da Federação, que dão direito ao crédito pelas entradas?

4) Está correto o entendimento da Consulente de que quando da aquisição de ônibus, chassis e carrocerias para integrarem ao ativo permanente da empresa, classificados nos códigos NBM/SH 87.02.90.0000, 87.02.10.0100 e 87.06.00.0100, respectivamente sujeitos à alíquota interna de 12% (subalíneas "b.4" e "b.5", inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96), não estaria sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota, pois, a alíquota aplicada nas operações internas (12%) é a mesma prevista para as operações interestaduais com destino a este Estado?

5) Quanto ao direito à apropriação do crédito de ICMS relativo à energia elétrica, a contar de 01.11.96, a Consulente indaga:

5.1) Houve outro dispositivo prorrogando novamente o termo inicial para apropriação do crédito de energia elétrica? Qual?

5.2) Essa apropriação deverá ser feita no seu total? A partir de quando?

5.3) As empresas transportadoras de passageiros e cargas poderão também apropriar-se do crédito de energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos, garagem, agência de vendas de passagens e escritórios?

5.4) Em caso negativo, por que?

RESPOSTA:

1 a 3 - Primeiramente devemos esclarecer que o contribuinte deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, na entrada em seu estabelecimento de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinadas a uso, consumo ou a integrarem seu ativo permanente, e na utilização de serviços com presta-ções iniciadas em outro Estado e que não estejam vinculadas a operações ou presta-ções subseqüentes, uma vez que tal obrigação ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu artigo 32, II, a partir de 01 de novembro de 1996 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 01 de janeiro de 2000 (Incisos 1 e 3, §6º, art. 29 da Lei nº 6.763/75).

Em qualquer circunstância, todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria ou utilização de serviços alheios à atividade do contribuinte. O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no art. 7º, §3º, Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 1º da Instrução Normativa nº 01, de 06.05.98.

É importante lembrar que não se deve confundir os instrumentos empregados na consecução da atividade econômica com os bens que a Consulente utiliza para propiciar conforto aos funcionários, ainda que estes resultem em maior produtividade da empresa. Neste sentido, o art. 1º, II, "b" da IN DLT/SRE 01/98 define como alheios à atividade do estabelecimento os bens que sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa, sendo os casos listados meramente exemplificativos.

Assim, deve a Consulente se reportar aos mencionados diplomas legais para saber se os bens incorporados ao seu ativo permanente se enquadram em tal conceito.

Desde que observados os requisitos exigidos na legislação, as operações e prestações em questão proporcionarão ao contribuinte o creditamento do ICMS corretamente destacado nos respectivos documentos fiscais, que será lançado em conjunto com os demais créditos relativos ao período de apuração com elas relacionado para posterior confronto com os débitos a ele referidos, extraídos do livro Registro de Saídas, no RAICMS.

Já em relação ao ICMS devido em razão da diferença de alíquota os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84, Parte Geral do RICMS/96.

Segundo as normas retrocitadas os lançamentos, débitos e créditos, serão efetuados de maneira distinta na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (inciso I).

Também distintas serão as somas, no final do período de apuração, dos débitos e dos créditos, cada um apresentando o seu resultado específico, não compensável (inciso II).

O débito apurado, em conformidade com o inciso II, será recolhido pelo contribuinte em DAE distinto (inciso III).

Já o crédito, também apurado em conformidade com o inciso II, será lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS (inciso IV). Dessa forma esse crédito, resultante do diferencial de alíquotas, será aproveitado pelo contribuinte, para compensação com os débitos decorrentes das operações e/ou prestações, no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias e utilização dos serviços em seu estabelecimento.

Devemos ainda ressaltar que, além dos lançamentos efetuados nas formas descritas acima, os créditos, decorrentes das operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, também serão lançados, até que se institua livro próprio, em Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, distinto, para efeito, sendo o caso, de cumprimento dos preceitos externados pelos §§4º a 11 do artigo 71 do RICMS/96.

Havendo, por seu turno, créditos fiscais não aproveitados em época própria a Consulente poderá apropriá-lo, observando as disposições previstas nos itens 1 a 3 do §2º do artigo 67, do RICMS/96. Esses créditos, entretanto, não poderão ser objetos de correção monetária, uma vez que, tratam-se de créditos escriturais, para os quais, não há previsão legal que permita tal correção.

Todavia, na efetivação do creditamento do imposto, o contribuinte deverá se ater, sendo o caso, às vedações do crédito do imposto previstas no art. 70, Parte Geral do RICMS/96.

4 - Sim.

5 - A Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativo ao consumo de energia elétrica, desde que não esteja ligado a atividade alheia a do estabelecimento, conforme definido pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 01 de 06.05.98.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE FORMULÁRIOS COM LOGOMARCAS

CONSULTA Nº 107/98

Ementa:

ICMS - Incidência - A saída de formulários com logomarca e outros dizeres na remalina está sujeita à incidência normal do ICMS.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, executando serviços inerentes à atividade gráfica, pelo sistema de recolhimento do ICMS sob a forma de débito e crédito, questiona sobre a incidência ou não do ICMS, nas saídas de formulários contínuos grafados com as expressões "Para uso exclusivo do Banco do Brasil" e "Para uso exclusivo do encomendante", na remalina.

Entende o contribuinte tratar-se de impresso personalizado, por considerar a remalina parte integrante dos formulários.

RESPOSTA:

1) Inicialmente, esclareça-se que impresso personalizado é o papel ou formulário, cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca da indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite e similar. Nestas hipóteses não ocorre a incidência do ICMS.

De outra forma, a "remalina" é um mero acessório de encaixe na impressora. E a indicação de dados na mesma não torna o formulário personalizado.

Assim sendo, esta Diretoria corrobora a brilhante manifestação do fisco da SRF/Sul, que a saída de formulário contínuo branco, com logomarca e outros dizeres na remalina, estão sujeitos a incidência normal do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

TRANSPORTE AÉREO
Considerações Fiscais

CONSULTA Nº 103/98

Ementa: Transporte - Procedimentos

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa aérea regular com sede em Minas Gerais, concessionária de serviços públicos de transporte que opera com passageiros, cargas e malas postais.

Faz um histórico da tributação pelo ICMS sobre o transporte aéreo e, a seguir,

CONSULTA:

1) Em decorrência da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.601, qual o procedimento a ser adotado, de vez que está suspenso, para as empresas aéreas, o determinado no art. 80 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF?

2) Estando suspenso pelo Supremo Tribunal Federal a execução e aplicabilidade do Convênio 120/96 e, por conseqüência a cláusula segunda do mesmo Convênio, quais os critérios a serem adotados para atendimento ao imperativo constitucional do inciso VIII do parágrafo segundo do art. 155 da Constituição Federal?

3) Quais serão os critérios de recolhimento de imposto a serem adotados face à decisão do Supremo Tribunal Federal acima referida, ou seja, os percentuais específicos?

4) Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Flight Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo para outro de empresa congênere, que por motivos técnicos não pode ter prosseguimento?

5) Quais os critérios a serem adotados nos casos de acordos "cod sharing" entre empresas brasileiras e entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras?

6) Qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagens em determinado lugar, com interrupções diversas - Stop Over, considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo e que a compra de passagem geralmente antecedem a viagem em 10, 15 e até 30 dias?

7) Considerando que está suspensa a aplicabilidade do Convênio SINIEF 10, de 22 de agosto de 1989, que se constituía no regime especial para as empresas aéreas, quais os critérios a serem adotados para confecção do conhecimento aéreo, quais os critérios de autorização para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem e validade dos mesmos?

8) Quais os critérios para sistemas de vendas por cartões de crédito e os denominados "Ticket-less", endossos obrigatórios ou por exigência legal em bilhetes de passagens para outras empresas, para emissão dos denominados bilhetes múltiplos, casos de excesso de bagagem, centralização de controles?

9) Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede noturna e ponte aérea?

RESPOSTA:

1) Uma vez suspenso o prazo especial concedido pelo Convênio 120/96 a Consulente deverá adotar o prazo normal previsto para os prestadores de serviço de transporte (art. 157, §1º, 2, c do Anexo V do RICMS/96), ou seja, o DAP será entregue até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.

2) Em se tratando de tomador não contribuinte do imposto não há que se falar em diferença de alíquotas por inaplicável o preceito constitucional enfocado, visto que neste caso será aplicada a alíquota de 18% em decorrência da norma advinda também do texto constitucional (art. 155, VII, "a").

Na hipótese de serem o tomador e o destinatário do serviço, contribuintes do ICMS, alíquota aplicável será de 4%, sendo devido o diferencial correspondente a 14% a este Estado.

3) Prejudicada.

4 e 5) Para efeito de pagamento do imposto devido, deve ser considerado o documento emitido. A compensação efetuada é mero acordo entre as partes.

6) O ICMS incide sobre a prestação de serviço aéreo em sua totalidade, considerando o percurso total, sendo que escalas, conexões e, inclusive "Stop-over" não fazem caracterizar início de nova prestação, ainda que seja prestada por outra empresa transportadora.

7) O conhecimento deverá ser confeccionado com observância das normas contidas no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e no Convênio SINIEF nº 06/89 (art. 96, Anexo V do RICMS/96) e o seu controle será feito através do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (art. 101, Anexo V do RICMS/96).

O controle das operações/prestações com incidência ou não do ICMS será feito mediante o uso de subséries distintas a serem utilizadas sempre que o contribuinte realizar:

a) ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS;

b) transferência de crédito de imposto;

c) operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

d) operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

A impressão de Conhecimento Aéreos e Bilhetes de Passagem necessita de prévia autorização do Fisco, em face do disposto no art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e o inciso XII do art. 52 do Convênio SINIEF 06/89 (art. 150 da Parte Geral do RICMS/96), inexistindo fixação de prazo de validade para os referidos documento como se depreende do art. 132 da Parte Geral c/c art. 116 do Anexo V do RICMS/96.

8) Para efeito de pagamento do imposto devido, será considerado o documento fiscal que deverá ser emitido antes do início de cada prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.

9) Embora o questionamento não esteja devidamente claro, esclarecemos que a base de cálculo será o preço dos serviços, conforme estabelece o art. 13, III da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96 (art. 44, IX, c/c art. 50, II da Parte Geral do RICMS/96).

Quanto aos demais procedimentos deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 10/89, uma vez que a ADIN nº 1.601 não teve o condão de suspender a aplicabilidade do referido Ajuste.

DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

 

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

REMESSA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Emissão de Documentos Fiscais

CONSULTA Nº 083/98

Ementa:

Importação - Estabelecimento responsável - Remessa de mercadoria para industrialização sem transitar pelo estabelecimento importador - Procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce a atividade de fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes, possuindo diversas unidades industriais e comerciais estabelecidas nesta e em outras unidades da Federação.

Afirma que o seu estabelecimento situado em Uberaba importa do exterior, via Porto de Santos, os seguintes insumos: Sulfato de Amônia, Cloreto de Potássio, Uréia e MAP, tudo a granel e com diferimento do pagamento do ICMS, conforme preceitua o item "22" do Anexo II do RICMS/96.

Explica que parte dos insumos importados é encaminhada, a granel, para ser industrializada (acondicionada) em unidades fabris de terceiros situadas em outros Estados, ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS prevista no item "1" do Anexo III ao RICMS/96. A outra parte é transportada, também, a granel, para ser industrializada em sua unidade fabril de Uberaba.

Aduz que parte dos produtos acondicionados em outros Estados é vendida no mesmo e em outros Estados, por sua conta e ordem, sendo o ICMS calculado sobre base de cálculo reduzida, nos termos do item "3"do Anexo IV ao RICMS/96. A outra parte é destinada diretamente a adquirentes mineiros, também por sua conta e ordem, com diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do item "22" do Anexo II ao RICMS/96.

Isto posto, o contribuinte

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento de que a saída dos produtos industrializados diretamente de unidades fabris situadas em outros Estados para adquirentes mineiros, por conta e ordem da Consulente, encontra-se amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96?

2) Considerando a hipótese de serem os insumos adquiridos de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, com ICMS calculado sobre base de cálculo reduzida, e remetidos, com suspensão da incidência do ICMS, para serem acondicionados em unidades fabris de terceiros também situadas em outros Estados, as saídas dos produtos industrializados diretamente para adquirentes mineiros, por conta e ordem da Consulente, encontra-se amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS previsto no item "39" do Anexo II ao RICMS/96?

RESPOSTA:

1) Segundo PARECER PGFN/CAT/Nº 1.093/97 "o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço é aquele que efetivamente praticou o fato jurídico, ou seja, aquele que realizou a importação. É irrelevante que a entrada das mercadorias tenha se dado em Estado diverso." E conclui o mencionado Parecer: "o destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação".

De acordo com esse entendimento, o ICMS incidente sobre a operação de importação realizada pela Consulente é devido ao Estado de Minas Gerais, onde se situa o estabelecimento importador, ainda que a entrada física das mercadorias não aconteça no mesmo.

Ocorre que, no caso em questão, a operação de importação encontra-se beneficiada com o diferimento do pagamento do ICMS, conforme previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96.

O estabelecimento importador mineiro deve emitir nota fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, do insumo importado, nos termos do artigo 1º, inciso III e 20, incisos VI e VIII, ambos do Anexo V ao RICMS/96, fazendo constar do documento as informações relativas ao diferimento, conforme estabelece o artigo 16, incisos I e II do RICMS/96.

A saída, ainda que simbólica, do insumo importado com destino a estabelecimento industrializador situado nesta ou em outra unidade da Federação é alcançada pela suspensão da incidência do ICMS estabelecida pelo item "1" do Anexo III ao RICMS/96, devendo o estabelecimento mineiro da Consulente mencionar essa circunstância na nota fiscal que emitir para acompanhar o transporte da mercadoria. Nesse documento, devem ser citados também o número, série e data da nota fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, do insumo.

Na saída dos produtos industrializados diretamente das unidades fabris para os adquirentes mineiros, por conta e ordem da Consulente, os interessados devem proceder conforme se segue:

- o estabelecimento mineiro da Consulente deve emitir nota fiscal, em nome do adquirente da mercadoria, mencionando que a operação se encontra amparada pelo diferimento do pagamento do imposto previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96 e indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento industrializador;

- o estabelecimento industrializador deve emitir a seguintes notas fiscais:

a) em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa, por conta e ordem do encomendante, de produto recebido para industrialização"; o número, série e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF deste;

b) em nome do estabelecimento mineiro da Consulente, encomendante da industrialização, indicando, como natureza da operação: "Retorno simbólico de industrialização"; o número, série e data da nota fiscal emitida para acobertar o transporte da mercadoria; mencionando a suspensão da incidência do ICMS sobre a operação, conforme item "5" do Anexo III ao RICMS/96 e destacando o ICMS devido pela industrialização e pelo emprego de mercadorias, se for o caso.

Quando da escrituração das citadas notas fiscais, a Consulente deve mencionar o motivo da emissão.

Ressalte-se que, em qualquer hipótese, estando os estabelecimentos industrializadores situados em outras unidades da Federação, devem os mesmos observar a legislação tributária de seu Estado de situação.

2) Não. Na hipótese aventada, a operação realizada entre o estabelecimento mineiro da Consulente e o adquirente também mineiro encontra-se ao abrigo do diferimento previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96, por se tratar a industrialização efetuada sobre os insumos adquiridos em outros Estados (uréia, cloreto de potássio, sulfato de amônia e nitrocálcio) de mero acondicionamento dos mesmos.

 DOT/DLT/SRE, em 30 de abril de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM
TÍTULOS DA DÍVIDA CONTRATUAL SECURITIZADA E DA DÍVIDA AGRÁRIA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a quitação de débitos tributários, inscritos em dívida ativa, com Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária.

 DECRETO Nº 40.037, de 11.11.98
(DOE de 12.11.98)

Disciplina a quitação de créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa, por intermédio de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Os créditos tributários do Estado, inscritos em Dívida Ativa até 30 de novembro de 1997, poderão ser quitados por intermédio dos Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária, de responsabilidade do Tesouro Nacional, desde que custodiados em conta mantida por pessoa jurídica na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Na quitação de que trata o "caput" deste artigo, serão utilizadas quantidades inteiras de créditos securitizados e da dívida agrária, não se admitindo o seu fracionamento.

Art. 2º - O contribuinte deverá:

I - informar-se junto à Administração Fazendária (AF) ou à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) de sua circunscrição, a fim de obter o valor atualizado de seu débito;

II - requerer, na PRFE a que estiver circunscrito, até 20 de novembro de 1998, a quitação de seu débito, total ou parcialmente, mediante preenchimento do modelo constante do Anexo Único, acompanhado de:

a) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações que identifiquem os representantes legais atuais, registrados na Junta Comercial ou no cartório competente no caso de sociedade civil;

b) instrumento de mandato, quando se tratar de requerimento assinado por procurador;

c) cópia reprográfica do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoas Físicas do signatário do Requerimento;

d) certificado de que trata o artigo 3º, inciso III;

e) autorização, conforme modelo constante do Anexo Único, do proprietário dos títulos custodiados junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG-, permitindo a sua transferência para a propriedade do Estado;

f) requerimento de parcelamento do saldo remanescente do seu débito, se for o caso de quitação parcial, acompanhado da entrada prévia e do pagamento da respectiva taxa, observada a legislação pertinente ao parcelamento de tributos estaduais;

g) comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios, ou de sua primeira parcela, quando parcelados.

§1º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), ao deferir o pedido, determinará:

1. a intimação ao contribuinte do deferimento;

2. ao BDMG que efetive a transferência dos títulos para a propriedade do Estado, remetendo-lhe uma via da autorização referida no inciso II, alínea "e".

§2º - Após realizar a transferência dos títulos, o BDMG comunicará o fato e o valor do título na data do requerimento à PGFE, que providenciará:

1. a quitação, parcial ou total, da dívida;

2. a intimação ao contribuinte do abatimento da dívida e do saldo remanescente, se for o caso.

§3º - O requerimento a que se refere o inciso II será protocolizado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via para a PGFE;

2. 2ª via para a PGFE, que a remeterá ao BDMG, para o fim previsto no item 2 do §1º;

3. 3ª via para o contribuinte, como comprovante do requerimento.

Art. 3º - O contribuinte ou terceiro interessado, proprietário dos títulos, deverá dirigir-se, antes do requerimento de que trata o inciso II do artigo anterior, do BDMG, com o objetivo de:

I - confirmar a propriedade dos títulos;

II - solicitar a transferência da custódia dos títulos para o BDMG;

III - obter certificado, no qual constará:

a) a confirmação da custódia dos títulos;

b) a discriminação dos títulos, bem como os valores a eles atribuídos;

c) que os títulos são aptos para a quitação da dívida nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - O certificado de que trata o inciso III deste artigo será emitido em 1 (uma) via, devendo ser entregue ao proprietário dos títulos, que o juntará à autorização de que trata a alínea "e" do inciso II do artigo 2º.

Art. 4º - Para o efeito de abatimento da dívida, o valor dos títulos será calculado na data do requerimento de que trata o inciso II do artigo 2º, dia em que considerará quitado o montante correspondente da dívida.

Art. 5º - Estando o débito parcelado, será permitida a quitação total ou parcial na modalidade prevista neste Decreto.

§1º - O valor quitado pelo título não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do montante do saldo remanescente de cada parcelamento.

§2º - Ocorrendo a quitação apenas parcial, o saldo remanescente será reparcelado em número de parcelas não superior às que ainda não se encontravam vencidas.

Art. 6º - Tratando-se de débito não parcelado, o montante a ser quitado não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total do débito, considerado individualmente cada Processo Tributário Administrativo (PTA).

Art. 7º - As parcelas do produto da arrecadação de que trata este Decreto pertencentes aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério serão depositadas em conta única a ser aberta pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - junto à CETIP e os seus rendimentos, ou o resultado do resgate, ou ainda a venda em mercado, dos títulos ali depositados, serão distribuídos de acordo com os critérios previstos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e demais dispositivos legais aplicáveis e vigentes na data da protocolização do requerimento previsto no inciso II do artigo 2º.

Art. 8º - As demais condições para a quitação na modalidade prevista neste Decreto serão especificadas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que discriminará os títulos que serão recebidos bem como os valores a eles atribuídos.

Art. 9º - Os honorários advocatícios, ainda não parcelados ou recolhidos integralmente, devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual, poderão ser quitados por intermédio dos títulos mencionados no artigo primeiro deste Decreto.

§1º - Fica facultado aos Procuradores da Fazenda Estadual transferir a titularidade de referidos títulos ao Estado de Minas Gerais, procedendo-se à compensação dos seus valores com o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os honorários advocatícios, nos termos e condições estabelecidos em despacho do Secretário de Estado de Fazenda.

§2º - A distribuição dos valores auferidos com a alienação dos títulos far-se-á aos Procuradores da Fazenda Estadual em pleno exercício de sua funções durante o mês em que ocorrer o pagamento dos honorários.

Art. 10 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda editar, mediante resolução, normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 


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