IPI |
ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE ESCRITURAÇÃO
Sumário
1. DISPENSA
Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
2. OBRIGAÇÕES NÃO ABRANGIDAS
O disposto nesta matéria não exime o estabelecimento:
a) da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
b) da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
c) do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
d) da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
e) do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
f) de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Fundamento Legal:
Art. 195 do Ripi/98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
PLANOS DE SAÚDE
Modificações na Legislação
Foram publicadas no DOU de 04.11.98 as Resoluções nºs 2 a 14, de 03.11.98, do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, versando sobre os seguintes assuntos inerentes às modificações nos Planos ou Seguros de Saúde :
COBERTURA ÀS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES: A Resolução nº 2/98 dispõe sobre a definição de coberturas às doenças e lesões preexistentes.
OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO: A Resolução nº 3/98 estabelece normas sobre a fiscalização da atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
ADAPTAÇÕES E PRAZOS DOS CONTRATOS EM VIGOR À NOVA LEGISLAÇÃO: A Resolução nº 4/98 dispõe sobre as adaptações e prazos previstos para adaptações dos contratos de planos de saúde em vigor à data de vigência da legislação específica.
AUTOGESTÃO: A Resolução nº 5/98 dispõe sobre a caracterização de Autogestão mediante a Lei nº 9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à saúde no Brasil.
VARIAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS CONSUMIDORES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: A Resolução nº 6/98 dispõe sobre os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.
INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE: A Resolução nº 7/98 dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no art. 1º da Lei nº 9.656/98.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO: A Resolução nº 8/98 define mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.
RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTEGRANTES DO SUS: A Resolução nº 9/98 dispõe sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano de seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.
DIRETRIZES PARA A COBERTURA ASSISTENCIAL: A Resolução nº 10/98 dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial.
COBERTURA AOS TRATAMENTOS DE TODOS OS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS: A Resolução nº 11/98 dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
TRANSPLANTE E SEUS PROCEDIMENTOS: A Resolução nº 12/98 dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 13/98 dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência.
DEFINIÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 14/98 dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.
ICMS - MG |
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 01 de novembro de 1998, nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH, o ICMS deverá ser retido e recolhido, na forma de substituição tributária, conforme procedimentos a seguir enumerados.
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
Nas operações com os referidos produtos, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
a) os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal;
b) os estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado;
c) o estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nas unidades da Federação relacionadas neste item, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
d) o contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação relacionadas neste item, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A responsabilidade pela retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:
a) à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
Na falta do referido valor, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionando à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
4.1 - Valor Inicial
O valor inicial para a devida apuração da base de cálculo, mencionado neste item, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
5. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM A RETENÇÃO DO ICMS
O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem a retenção do ICMS, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no item 2 (dois), será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária.
Porém, se o contribuinte mineiro adquirir mercadoria de Estado não relacionado no item 2 (dois), o mesmo ficará responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, a título de substituição tributária, no posto de fiscalização de fronteira, ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, sendo facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Na hipótese da entrada das mercadorias no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o ICMS não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
6. APURAÇÃO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE DE 31.10.98
Os estabelecimentos mineiros deverão apurar e recolher o ICMS relativo à substituição tributária sobre as mercadorias, relacionadas no item 1 (um) desta matéria, existentes em estoque, mediante levantamento de inventário em 31 de outubro de 1998.
Além de levantar o inventário em 31 de outubro de 1998, o estabelecimento deverá:
a) avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;
b) adicionar ao valor apurado o percentual de 30% (trinta por cento);
c) aplicar, sobre o montante encontrado na forma da letra "b" deste item, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor de eventuais créditos relativos ao estoque;
d) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de novembro de 1998, listagem contendo as quantidades e valores apurados.
6.1 - Recolhimento do ICMS
O ICMS apurado na forma deste item deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 220.4 - "ICMS Substituição Tributária - Comércio - Outros" até o dia 30 de novembro de 1998, sendo facultado o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
6.2 - Contribuintes Dispensados do Levantamento do Inventário
A exigência da apuração e recolhimento do ICMS substituição tributária sobre o estoque levantado em 31 de outubro de 1998, não se aplica:
a) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários;
b) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime do Micro Geraes, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de outubro de 1998 não será excluído da apuração da receita bruta do mês em que ocorrer as saídas.
A dispensa da exigência mencionada na letra "b" deste item não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime do Micro Geraes.
7. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 04 (quatro) desta matéria.
8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O prazo para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, é até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
9. ENTREGA DO DAPI
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) das operações realizadas no período até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
10. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS
O estabelecimento industrial, contribuinte substituto, domiciliado neste Estado, deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
11. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte substituto, fabricante ou importador, dos produtos relacionados no item 1 (um) desta matéria, deverá manter e escriturar em seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) Registro de Inventário, modelo 7;
f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
g) Registro de Apuração do ICMS.
12. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS poderá ressarcir-se do ICMS retido quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
12.1 - Ressarcimento do ICMS
Sendo admitido, o valor do ICMS poderá ser restituído mediante:
a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;
b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
12.2 - Nota Fiscal Para Fins de Ressarcimento
Na hipótese de ressarcimento do ICMS junto a fornecedor dos produtos, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal, modelo 1, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:
a) números de inscrição, no CGC/MF e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) valor do imposto a ser ressarcido;
d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 353 do Anexo IX, do RICMS/96".
12.3 - Extinção do Crédito do ICMS
O direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.
13. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro de Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento do ICMS Retido".
14. ENTREGA DO DAPI/ST
O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do ICMS em favor do Estado de Minas Gerais, deverá preencher os dados do ICMS devido por substituição tributária no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (Dapi/ST) e entregá-lo até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
15. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor substitutos, deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1, para as operações sujeitas à retenção do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) base de cálculo do imposto retido;
b) valor do imposto retido;
c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.
Fundamento Legal:
Artigos 23 a 36; 43, I, "e", do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 155, III; 156 e 157 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 368 a 371 do RICMS/96.
CONTRIBUINTE DO ICMS
Importação de Mercadorias
CONSULTA Nº 093/98
Ementa:
Importação - Contribuinte - Na operação de importação, considera-se contribuinte do imposto o estabelecimento que a realizar, observadas as hipóteses de que trata a legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
O Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), após fazer uma série de considerações sobre a legislação tributária,
CONSULTA:
Qual o correto entendimento no que se refere à determinação de quem é o contribuinte do ICMS quando da importação de bens?
RESPOSTA:
A CF/88, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto sobre "operações" relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, além da comunicação.
Também a operação de importação encontra-se no campo de incidência do tributo.
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)" (Grifamos)
No que se refere à circulação de mercadoria, deixou claro que o imposto incide sobre "operação", não sobre a simples movimentação física. Logo, o fato gerador é o negócio jurídico, inclusive na importação.
A Carta Constitucional informa ainda, no citado artigo, incidir o imposto inclusive quando se tratar de bem para consumo ou ativo fixo.
"§ 2º - (...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como ao serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
(...)"
Informa, por fim, repartindo a competência de antemão, a quem caberá o tributo. "Ao Estado onde estiver situado o Estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço".
Note-se, não se ter estabelecido como parâmetro para definição da competência simplesmente a pessoa que participou do ato, mas sim o ESTABELECIMENTO desta pessoa, através do qual se realizou a importação. Ou seja, o estabelecimento pelo qual se realizou a operação, negócio jurídico, consistente na importação do bem.
Logo, regra geral, caso a operação se realize dentro do País, a competência tributária caberá à unidade Federada na qual se encontrar localizado o estabelecimento que promover a operação, entendem-se como tal aquele que efetuar a "saída jurídica" da mercadoria.
Tratando-se de importação, caberá à unidade Federada na qual se encontrar o estabelecimento importador.
O mesmo Diploma, determina ao legislador complementar, entre outras coisas, definir contribuinte.
Este o faz no art. 4º da Lei Complementar 87/96, entendendo como tal a pessoa que realiza a operação ou a prestação.
Complementa incluindo, também, o importador como contribuinte do imposto, mesmo que este não pratique habitualmente a importação.
"Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
(...)"
Como se pode observar, contribuinte, regra geral, é a pessoa que promove a operação na qualidade, por exemplo, de alienante, quando se tratar de compra e venda, ou de importador, quando se tratar de importação.
Entretanto, o legislador complementar, ao definir local da operação e estabelecimento responsável, aparentemente determina como contribuinte, relativamente à importação, o estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria. Não o estabelecimento que efetuou, juridicamente, a importação.
"Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - Tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
(...)"
Ora, naturalmente não se pode considerar tal interpretação literal. Mesmo porque seria negar-se a evidência de existir um segmento comercial, cada vez mais significativo, operando exatamente no ramo de importação.
A norma tributária alcança o setor econômico para tributar, auferindo assim receitas essenciais ao Estado. Mas não o atinge com o objetivo de mudar conceitos e desconhecer atos e fatos jurídicos da maior relevância no segmento econômico - produtivo - comercial.
Entender, em qualquer hipótese de importação, que o contribuinte será o destinatário físico do produto e subtrair à tributação o valor agregado por este segmento comercial, de importância indiscutível, todas as vezes que a entrega se fizer diretamente ao cliente do importador. Isto porque a citada Lei Complementar considera como base de cálculo o valor da importação, acrescido dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de despesas aduaneiras.
"Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras.
(...)"
Evidentemente, uma norma infraconstitucional não pode tornar inócua a norma constitucional, que determina a tributação quando da realização de operação de circulação de mercadoria.
Portanto, há de se tributar não só a operação de importação, que tem o importador como destinatário, no seu aspecto jurídico, mas também, a operação subseqüente por ele realizada, agora na qualidade de alienante. Ou seja, são duas operações a serem tributadas, a importação e a posterior comercialização pelo importador.
A interpretação a ser dada ao dispositivo acima há de ser outra, não aquela literal.
Na verdade, é de amplo conhecimento o fato do dispositivo em questão ter por finalidade resolver conflito de competência tributária, função original de lei complementar, como bem determina a CF/88:
"Art. 146 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(...)"
O que se busca é evitar a "simulação" de que a importação foi feita por "A", quando o verdadeiro importador foi "B".
Nestes casos, e tão-somente neles, aplica-se o critério da entrada física, para que se determine quem é o verdadeiro importador. Determinando-se, também, de quem é a competência tributária.
Ou seja, trata-se de exceção à regra de que o importador jurídico é o contribuinte, no que se refere à importação.
Vê-se duas aplicações práticas para o dispositivo:
1) na hipótese em que a pessoa importa por um de seus estabelecimentos, mas o destina a outro, também seu, diverso daquele que consta, na documentação, como importador.
Inicialmente, pode parecer não haver qualquer problema, por tratar-se da mesma pessoa. Porém, tratando-se de estabelecimento situados em Estados distintos, haverá dificuldades no que se refere à repartição da competência e, conseqüentemente, de receita;
2) na hipótese de um bem ter por destino, pré-determinado, pessoa diversa daquela que a importou.
Não tratamos aqui de um bem qualquer, fungível. Pois, se assim o fosse, estaríamos mais uma vez, interferindo no setor comercial-importador. Isto porque, tendo o importador em seu catálogo diversos produtos, por vezes, os remete diretamente do porto para o seu cliente.
Tratamos, na hipótese em análise (hipótese 2), daqueles produtos que tem destinação específica. Não poderá se destinar ao cliente "A", "B" ou "C" indistintamente. Destinar-se-á ao cliente "D", para o qual foi, de antemão, adquirido.
Este é, a nosso ver, o entendimento correto, adotado pelo legislador mineiro, que assim se posiciona na Lei nº 6.763/75, com nova redação posterior à citada Lei Complementar:
"Art. 33 - (...)
§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:
1) tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
1 - Importados do exterior:
1.1 - o do estabelecimento:
1.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
1.1.2 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
1.1.3 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele;
(...)"
Na primeira hipótese (i.1.1), responsável é o importador, jurídico, ainda que tenha se utilizado, p. ex., de representante (indiretamente).
Já nas demais hipóteses (i.1.2 e i.1.3), para efeitos tributários, será considerado importador o estabelecimento ao qual se destine, fisicamente, o produto importado.
Cabe ressalvar não se aplicar a norma acima às hipóteses de remessa para simples industrialização ou para armazenamento, na forma disposta na legislação tributária.
Do exposto, conclui-se:
1) para definição da competência tributária, não importa o local de desembaraço, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento importador. Logo, sendo o importador mineiro, a Minas Gerais deverá ser pago o ICMS.
2) não se pode desconsiderar a existência do setor comercial importador, pois, fazê-lo significaria deixar de se tributar o agregado deste setor. Procedimento este não autorizado pela Constituição.
3) o fato da mercadoria ser remetida, pelo importador, diretamente do local onde houve o desembaraço para o seu cliente, por si só, não retira do importador a condição de contribuinte do ICMS. Logo, sendo o importador mineiro, a este Estado caberá o tributo devido;
4) o importador mineiro, contribuinte do ICMS, tem, observada a legislação, direito a creditar-se do imposto pago na importação;
5) a norma constante na alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Complementar 87/96, tem por objetivo evitar a "simulação" por meio de triangulação da importação. Logo, tratando-se de estabelecimentos da mesma pessoa e constando um como importador e o outro como destinatário físico do produto, considera-se, para efeitos tributários, como tendo sido o bem importado pelo estabelecimento ao qual se destinou fisicamente. Da mesma forma, sendo o bem prévia e especificamente destinado a pessoa diversa daquela que o importou, e tendo a ela se destinado fisicamente quando do desembaraço aduaneiro, a mesma será considerada contribuinte no que se refere ao ICMS devido pela importação. Logo, nestas hipóteses, estando o destinatário físico localizado em território mineiro, o tributo caberá a Minas Gerais. Estando localizado em outra UF, a ela caberá o imposto.
DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1998
Tarcísio Fernando de Mendonça
Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. de Divisão
De acordo.
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Não-incidência do ICMS na Remessa Para Outro Estabelecimento da Mesma Empresa
CONSULTA Nº 096/98
Ementa:
Exportação - Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência do ICMS (Lei Complementar nº 87/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente com matriz estabelecida neste Estado (MG) e filial em SP, tendo dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, expõe:
- os produtos industrializados na matriz (MG) eram transferidos regularmente para a filial (SP), com o fim específico de exportação;
- a filial (SP), quando do recebimento do produto pela matriz, registrava a sua entrada incumbindo-se da venda ao mercado externo;
- as transferências eram realizadas com "CFDP" 6.21 (transferência de produção do estabelecimento) com a anotação de "mercadoria destinada à exportação";
- na saída dos produtos - até a data de 03 de março de 1997 - a matriz (MG) escriturava (a seu débito) o ICMS incidente sobre a mercadoria transferida, pagando-o regularmente e a filial (SP) escriturava (a seu crédito) o valor correspondente, quando do seu recebimento;
- a fiscalização do Estado de São Paulo entende que a filial não procedeu corretamente ao creditar-se do ICMS escriturado sobre essas operações. Pois, não há incidência do ICMS quando da transferência de mercadoria - com o fim específico de exportação - da matriz situada em MG para a filial em SP, por estar em desacordo, inclusive, com o previsto no Convênio ICMS nº 66/88.
Diante do fatos relatados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - De acordo com o previsto no RICMS/96 do Estado de Minas Gerais, art. 5º - inciso XVIII (pelo que consta, redação vigente desde 29.04.91 - redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 32.734 de 18.06.91) - Consulente procedeu corretamente ao escriturar e debitar-se do ICMS quando da transferência de mercadorias, destinadas à exportação, para seu estabelecimento em outro Estado da Federação, até a data de 03 de março de 1997?
2 - De acordo com o previsto no RICMS do Estado de Minas Gerais - com a nova redação dada pelo Dec. nº 38.683 de 03.03.97, art. 5º, inciso III combinado com o inciso XXI, § 1º - somente a partir de 04 de março de 1997 ficou a Consulente desobrigada à escrituração e pagamento do ICMS sobre transferências de mercadorias a outro estabelecimento da mesma, quando destinado à exportação?
RESPOSTA:
1 - As regras descritas no art. 5º, inciso XVIII, Parte Geral do RICMS/96, introduzidas na sua redação original prevaleceram até 15.09.96.
Até a data supra, somente estavam sob o abrigo da não-incidência as saídas de produto industrializado, com o fim específico de exportação, com destino a empresa que operava exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei nº 1.248, de 29.11.72.
Assim, as transferências interestaduais da Consulente realizadas até 15.09.96 não estavam amparadas pela não-incidência, considerando o não enquadramento em nenhuma das situações acima descritas.
2 - Inicialmente é importante informar que as normas originárias da Lei Complementar 87/96 foram introduzidas no texto do RICMS/96 com a edição do Decreto nº 38.683, de 03.03.97, que entrou em vigor em 04.03.97.
Entretanto, a norma descrita no art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/96 entrou em vigor a partir de 16.09.96, em razão de sua auto-aplicabilidade imposta pelo seu art. 32, ou seja, independentemente da edição de legislação estadual, a partir de 16.09.96 as saídas de mercadorias com destino a outro estabelecimento da empresa remetente, com o fim específico de exportação estão ao abrigo da não-incidência do ICMS.
Acrescente-se que o art. 7º, § 1º da Lei nº 6.763/75, mineira, prevê com a redação dada pela Lei nº 12.423, de 27.12.96 a não-incidência do imposto em tais operações fixando no próprio texto a eficácia a partir de 16.09.96.
Todavia, percebe-se que somente a partir da vigência do Decreto nº 38.683, de 03.03.97, que alterou o RICMS, a Consulente passou a aplicar a não-incidência do imposto nas saídas de seus produtos em transferência para estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, entendendo, até esta data, como vigente o texto da redação originária do RICMS, não levando em conta a já descrita auto-aplicabilidade da LC nº 87/96.
É de ressaltar que tendo a Consulente destacado indevidamente o ICMS nas operações que destinem mercadorias em transferência a outro estabelecimento com o fim específico de exportação a partir de 16.09.96, em função do texto do RICMS, poderá requerer restituição do imposto observando o disposto na Seção III, original, arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84.
DOT/DLT/SRE, 05 de maio de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Conceito Fiscal
CONSULTA Nº 069/98
Ementa:
Indústria - Caracterização.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, explorando o ramo de atividade de comércio atacadista/distribuidor de produtos industrializados, bem como importador de produtos para comercialização, muitos dos quais com marca própria, informa que, por força da Lei Federal nº 4.502/64, art. 4º, § 1º e Decreto nº 87.981, de 23.12.82 (RIPI), no seu artigo 9º, § 1º, é empresa equiparada à indústria, com todas as obrigações, sejam estas fiscais/tributárias ou de responsabilidade sobre seus produtos (Código do Consumidor).
É contribuinte do IPI quando importa produtos tributados, bem como seus livros fiscais são os mesmos utilizados pela indústria. Isso posto
CONSULTA:
No que tange a direitos reservados à Indústria pela legislação estadual, esta equiparação a qualifica a estes mesmos direitos e, em especial, para transferência e aquisição de créditos do ICMS?
RESPOSTA:
Não. Visto que, para efeitos de enquadramento como contribuinte do Estado, o critério considerado é o da principal atividade econômica, isto é, aquela que seja mais representativa em cada estabelecimento do contribuinte, a qual será classificada e codificada pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante do Anexo XXII, conforme determina o art. 101, Parte Geral do RICMS/96.
No caso, a Consulente foi enquadrada no CAE 44.1.1.00-5 - de comércio atacadista de mercadorias em geral "inclusive" produtos alimentícios, não podendo, assim, ser equiparada à indústria.
Ademais, de acordo com o parecer fiscal de fls. 18/19, a importação realizada pela Consulente representa um volume pequeno (menos de 1% de suas entradas), o que inviabiliza qualquer alteração no seu CAE.
O fato de importar e ser segundo a Lei Federal nº 4.502/64 e Decreto nº 87.981/82 (RIPI) equiparada à indústria, se faz necessário a fim de dar legitimidade à exigência do IPI, fato este que não acontece na legislação estadual do ICMS.
Quanto a possibilidade de transferência de crédito, mesmo que equiparado à indústria, não atenderia aos requisitos exigidos nos arts. 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS/96, tendo em vista sua atividade de comércio atacadista.
Em relação à aquisição de créditos poderá recebê-los, desde que seja fornecedor de industrial mineiro e que o mesmo atenda aos requisitos do art. 1º do Anexo XXI, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação (art. 1º, parágrafo único, item 2 do Anexo XXI do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
TRANSPORTE EFETUADO POR AUTÔNOMOS
Responsabilidade da Empresa de Pequeno Porte Pelo Recolhimento
CONSULTA Nº 105/98
Ementa:
Micro Geraes - Empresa de pequeno porte - É assegurado ao tomador do serviço o crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias comercializadas por empresa de pequeno porte, observado o disposto nos artigos 66 a 74 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Micro Geraes, cuja atividade é a extração; industrialização; beneficiamento; comércio de minérios e material de construção em geral; e prestação de serviços de transporte, informa que está ampliando suas instalações, utilizando mão-de-obra própria, contratação de serviços de terceiros e aquisição de material.
Informa, também, que a partir de 01.03.98 passou a emitir suas Notas Fiscais de saída por processamento eletrônico de dados e, em substituição ao carimbo usado, passou a inserir no corpo das mesmas o seguinte:
"Empresa optante pelo Micro Geraes
BRASMIC Mineração Indústria e Comércio Ltda. - EPP
Esta nota não gera direito a crédito de ICMS, conforme art. 13 da Lei nº 12.708 de 29.12.97."
Aduz que, quando da emissão de NF (cláusula FOB) para Transportador autônomo ou Transportadora não contribuinte em Minas Gerais retém e destaca o ICMS sobre o frete (art. 37 do RICMS).
Acrescenta que, em tais situações vem orientando a seus clientes (Regime Débito e Crédito) para se creditarem do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, no caso das mercadorias adquiridas forem destinadas à comercialização e/ou à industrialização por entender que os dizeres: "Não gera direito a crédito" se refere à mercadoria (operação realizada pela Consulente) e não à prestação realizada por terceiros.
Para obter maiores esclarecimentos, formula esta
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento descrito acima, quando da emissão de suas notas fiscais de saída, inserir os dizeres contidos no carimbo no corpo das mesmas por processamento eletrônico de dados?
2 - Está correta a orientação dada a seus clientes para que se creditem do Imposto recolhido pela Consulente relativo a prestação de serviço de transporte?
3 - O valor despendido na ampliação de suas instalações pode ser entendido como investimento, previsto no art. 25 da Lei nº 12.708 de 29.12.97? Caso positivo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Não. Salientamos que o Parágrafo único, art. 17, Anexo X do RICMS/96 determina que a expressão "não gera direito a crédito" deve ser impressa tipograficamente.
2 - O procedimento descrito encontra respaldo no artigo 37, Parte Geral do RICMS/96.
É útil lembrar que, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, no caso a Consulente, exceto se produtor ou microempresa. Sendo EPP, a nota fiscal que acobertar a mercadoria deverá conter: identificação do tomador, preço, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto, para efeito de crédito do tomador, caso este seja contribuinte que apura pelo sistema de débito e crédito.
3 - O entendimento da Consulente configura-se correto desde que as suas instalações estejam diretamente vinculadas à produção e à comercialização. Nesta hipótese, deverá observar o art. 15, Anexo X do RICMS/96 c/c art. 25 da Lei nº 12.708 de 29.12.97.
DOT/DLT/SRE, de 26 de maio de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO AOS MUNICÍPIOS -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 2.901/98 (Bol. INFORMARE nº 15/98), que dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.945, de 04.11.98
(DOE de 05.11.98)
Altera a Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado fiscal para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O inciso I do artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998, fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação:
"d - na saída de mercadoria promovida pelo estabelecimento industrial, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, para apuração do Valor Adicionado Fiscal, deverá ser informado como saídas o valor resultante da soma dos custos de produção, das despesas e margem de lucro da unidade produtora, observado o disposto no inciso VI do artigo 6º desta Resolução."
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998, passa a constituir-se em § 1º, ficando o artigo acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, relativamente a mercadoria recebida em transferência de estabelecimento industrial, localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, para apuração do Valor Adicionado Fiscal, deverá ser informado o valor resultante da soma dos custos de produção, das despesas e margem de lucro da unidade produtora, observado o disposto no inciso VI do artigo 6º desta Resolução."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1998.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SELIC - OUTUBRO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic (2,940886) para o mês de outubro/98, exigível a partir de novembro/98.
COMUNICADO SRE Nº
048/98
(DOE de 05.11.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os contribuintes;
COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de outubro de 1998, exigível a partir de novembro de 1998, é de 2,940886.
Superintendência da Receita Estadual, 04 de novembro de 1998.
Ilizeu Real Júnior
Diretor
ASSUNTOS DIVERSOS
ISENÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a isenção dos preços dos serviços não compulsórios prevista no art. 7º do Decreto nº 9.687/98.
INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO SMAU Nº 019/98
(DOM de 28.10.98)
Dispõe sobre isenção dos preços dos serviços não compulsórios prevista pelo art. 7º do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições e de acordo com o que lhe faculta o art. 7º do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998,
RESOLVE:
I - A caracterização dos casos de interesse social relevante, conforme previsto pelo art. 7º do Decreto nº 9.687/98, fica condicionada à comprovação de que a entidade é de Utilidade Pública, declarada através de Lei Específica;
II - Preenchida a condição prevista no inciso anterior, as solicitações deverão ser protocoladas pela entidade no Departamento responsável pela prestação do serviço, acompanhadas de relatório que detalhe as atividades por ela desenvolvidas;
III - No caso de isenção dos preços de serviços relativos à realização de eventos em logradouros públicos, o pedido deverá ser acompanhado de parecer favorável à isenção, emitido pela respectiva Administração Regional.
IV - A critério da SMAU ou da Administração Regional envolvida, a concessão da isenção poderá ser precedida de vistoria com o objetivo de verificar as atividades desenvolvidas pela entidade.
V - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 1998
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividade Urbanas