IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
BAGAGEM DE
PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.
1.1 - Conceitos de Bagagens
Para esses efeitos, entende-se por:
1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;
2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;
3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem
Estão excluídos do conceito de bagagem:
1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
3 - aeronaves;
4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;
6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM
2.1 - Não-incidência de Impostos
Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:
1 - de origem nacional;
2 - de origem estrangeira:
a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;
b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e
c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.
2.2 - Isenção de Caráter Geral
A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
1 - livros, folhetos e periódicos;
2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;
3 - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.
A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.
2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente
O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.
O acima disposto aplica-se ao:
1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e
2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.
No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.
Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.
O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.
Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.
No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.
2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros
Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:
1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;
2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.
À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.
2.5 - Tripulante
A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.
Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.
Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.
O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.
2.6 - Incidência de Impostos
Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:
1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;
2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;
3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.
Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.
3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM
3.1 - Bagagem Acompanhada
Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.
No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.
Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.
Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.
Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.
O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:
1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;
4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;
5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;
6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.
A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.
3.2 - Bagagem Desacompanhada
A bagagem desacompanhada deverá:
1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.
Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.
Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.
A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.
3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto
Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.
Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.
Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
3.4 - Bagagem de Não Residente
Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.
Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:
1 - o estrangeiro residente no Exterior; e
2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.
O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.
Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.
A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.
Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.
3.5 - Viajante em Trânsito
Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.
Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.
O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.
3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.
Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.
Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.
4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR
O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.
O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.
5. BAGAGEM ABANDONADA
Será considerada abandonada a bagagem:
1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;
2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.
Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:
a) se acompanhada, da data de sua retenção;
b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.
Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.
Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.
Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.
Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.
A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.
Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.
O disposto na presente matéria não se aplica:
1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e
2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.
7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:
1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);
2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e
3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
OUTUBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9968 0,9933 0,9914 0,9969 0,9990 1,0471 |
- 0,32% - 0,67% -0,86% - 0,31% -0,01% 4,71% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 0,9931 0,9906 0,9947 0,9984 1,0298 |
- 0,17% - 0,69% - 0,94% - 0,53% 0,16% 2,98% |
IGP- FGV | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9998 0,9980 0,9943 0,9970 0,9980 1,0282 |
-0,02% -0,20% -0,57% -0,30% -0,20% 2,82% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9992 0,9976 0,9959 0,9997 1,0024 1,0347 |
-0,08% -0,24% -0,41% -0,03% 0,24% 3,47% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0003 0,9942 0,9959 0,9944 1,0255 |
0.06% 0,03% -0,58% -0,41% -0,56% 2,55% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0005 1,0009 1,0024 1,0056 1,0490 |
0,02% 0,05% 0,09% 0,24% 0,56% 4,90% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0023 1,0057 1,0097 1,0144 1,0370 |
0,01% 0,23% 0,57% 0,97% 1,44/% 3,70% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9934 0,9835 0,9759 0,9777 0,9889 1,0005 |
-0,66% -1,65% -2,41% -2,23% -1,11% 0,05% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9978 0,9927 0,9915 0,9917 0,9991 1,0227 |
-0,22% -0,73% -0,85% -0,83% -0,09% 2,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9978 0,9920 0,9892 0,9907 1,0023 1,0316 |
-0,31% -0,80% -1,08% -0,93% 0,23% 3,16% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0027 1,0029 1,0097 1,0344 1,0495 |
0,01% 0,27% 0,29% 0,97% 3,44% 4,95% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0045 1,0082 1,0131 1,0180 1,0274 1,0906 |
0,45% 0,82% 1,31% 1,80% 2,74% 9,06% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0299 - 2,99%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MG |
SUCATAS, APARAS E RESÍDUOS
Tratamento e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo assim as obrigações atinentes ao Regime Especial de Tributação dessas operações.
2. CONCEITO DE SUCATA
Considera-se sucata, aparas, resíduos e semelhantes a mercadoria ou parte desta que não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzida, bem como, papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias, como também objeto usado quando for destinado à utilização como matéria-prima ou material secundário em estabelecimento industrial.
3. OPERAÇÃO INTERNA
Nas operações internas com sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, lingote e tarugo de metal não-ferrosos o ICMS será diferido para o momento em que ocorrer a saída:
a) para consumo, exceto em processo de industrialização;
b) para fora do Estado;
c) de estabelecimento industrial situado neste Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual foram consumidos ou utilizados.
4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Nas operações interestaduais com as mercadorias mencionadas no item anterior, o ICMS deverá ser pago pelo remetente, no momento da saída da mercadoria, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual, modelo I, mencionando-se no campo "Histórico" a data e o número do documento fiscal e o valor correspondente da mercadoria.
4.1 - Produtores Primários
O procedimento fiscal, mencionado neste item, não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, considerados assim os que produzem metais a partir do minério, sendo que, para tanto a Secretaria de Estado da Fazenda publicará, quando for o caso, ato normativo indicando as empresas objeto da referida exclusão.
5. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE SUCATAS
O contribuinte do ICMS adquirente das referidas mercadorias provenientes de outro Estado, para que possa apropriar o crédito do ICMS relativo à operação, deverá:
a) arquivar, junto com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal da operação, uma via ou cópia autenticada do pagamento do ICMS em outro Estado;
b) entregar na repartição fazendária, via original ou cópia dos documentos retromencionados nos mesmos prazos para a entrega do Documento de Apuração e Informação do ICMS (Dapi).
5.1 - Crédito do ICMS
O valor do ICMS a ser apropriado, relativo a sucatas, aparas e resíduos entrados no estabelecimento do contribuinte, não poderá exceder o valor do imposto devido e pago na origem.
6. ALÍQUOTA DO ICMS
Nas saídas tributadas, em operação interna, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmento de mercadorias, a alíquota do ICMS será de 18% (dezoito por cento).
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação quando beneficiada por diferimento do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal, o seguinte dispositivo: "ICMS diferido nos termos do Artigo 230, Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96".
8. REMESSA PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O diferimento do ICMS, em operação interna, com sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias não se aplica quando estas mercadorias forem destinadas ao estabelecimento enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
9. RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS relativo à saída para outro Estado de sucatas, aparas, resíduos e fragmentos de mercadoria, poderá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Estadual, mediante Regime Especial.
10. CRÉDITO DO IPI
É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em virtude da saída de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
11. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A" - DAMEF
O valor relativo às entradas de sucatas, aparas e resíduos no estabelecimento do contribuinte, devidamente escrituradas no livro de Registro de Entradas deverá ser incluído no valor contábil das entradas informadas no Damef - Anexo I - VAF "A" devendo ser igual aos valores informados nos campos 05 e 07 da Damef - Débito e Crédito, quadro 05.
12. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito que opera com a comercialização dos produtos relacionados no item 02 (dois) deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da apuração do imposto.
13. ENTREGA DA DETRI
O estabelecimento de contribuinte, optante pelo Micro Geraes, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), que opera com a comercialização dos produtos relacionados no item 02 (dois) deve preencher e entregar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre a "Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva".
14. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que opera com a comercialização de sucatas e resíduos deve escriturar os livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Inventário e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Mas, se o estabelecimento estiver enquadrado no Micro Geraes, o mesmo deverá escriturar apenas os livros de Registro de Entradas e o Registro de Inventário, devendo também, emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar as operações que realizar.
Fundamento Legal:
Artigos 12, V; 85, IV, f. 2; 43, I, "e"; do RICMS/96;
Anexo V, Art. 157, 1º, item "2", letra "b"; do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos. 230 a 236 do RICMS/96;
Anexo II, item 42 do RICMS/96;
Artigo 177 do RIPI/98, Decreto nº 2.637, de 25.06.98.
LEGISLAÇÃO - MG |
ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS EM VEÍCULO DE ALUGUEL CARACTERIZADO COMO
EVENTUAL, ESPECIAL OU GRATUITO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na legislação que regula o transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em veículo de aluguel caracterizado como eventual, especial ou gratuito.
DECRETO Nº
39.981, de 20.10.98
(DOE de 21.10.98)
Dá nova redação ao 1º do artigo 2º do Decreto de nº 39.608, de 25 de maio de 1998, que alatera o Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, e disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em veículo de aluguel, caracterizado como eventual, especial ou gratuito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O 1º do artigo 2º do Decreto de nº 39.608, de 25 de maio de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
1º - Veículo de aluguel, para os efeitos deste Decreto, é aquele usado para prestação de serviço de transporte, excluído o táxi devidamente licenciado, sendo automóvel o de até 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor; microônibus o de 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, e ônibus o de mais de 20 (vinte) passageiros, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Celso Furtado de Azevedo
ICMS
CAMPANHA "NOTA NA MÃO VALE LAZER"
RESUMO: O Decreto a seguir institui a Campanha em referência, cujos participantes obterão, mediante troca por documentos fiscais, unidades de "Cupom Vale Lazer", que darão direito a ingresso nos estádios mineiros onde houver jogos do campeonato mineiro de clubes de futebol profissional, bem como em outros locais de realização de eventos esportivos, artísticos, culturais e educacionais.
DECRETO Nº
39.982, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)
Institui a Campanha "Nota na Mão Vale Lazer" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de conscientização da população para os fins sociais da tributação e de incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominada "Nota na Mão Vale Lazer", a ser desenvolvida no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Poderá participar da Campanha a pessoa física que, na qualidade de consumidor final, seja detentora de documento fiscal referente à aquisição de mercadoria em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado.
Art. 3º - Os participantes da Campanha obterão, mediante troca por documentos fiscais, unidades de "Cupom Vale Lazer", que darão direito a ingresso nos estádios mineiros onde houver jogos do campeonato mineiro de clubes de futebol profissional, bem como em outros locais de realização de eventos esportivos, artísticos, culturais e educacionais, na forma que dispuser o Regulamento da Campanha.
1º - Somente será considerado válido para troca o documento fiscal emitido no período previsto no Regulamento da Campanha.
2º - Fica excluído da Campanha o documento fiscal:
1) emitido para pessoa jurídica ou produtor rural;
2) emitido por prestador de serviço, inclusive de transporte e de comunicação;
3) relativo às operações com água natural canalizada e energia elétrica;
4) adulterado ou que apresente rasuras ou emendas;
5) ilegível, de forma que impossibilite a verificação do valor total da compra, da discriminação da mercadoria, da data de emissão e do número do documento.
Art. 4º - Cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais poderá ser trocado por uma unidade de "Cupom Vale Lazer", observado o seguinte:
I - limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento fiscal, devendo ser desprezado o valor que exceder este limite;
II - será desprezada a fração que exceder o valor necessário para a troca de um número inteiro de "Cupom Vale Lazer".
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda coordenar e supervisionar a Campanha instituída por este Decreto.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução editará o Regulamento da Campanha, disciplinando a forma de participação assim como a confecção e distribuição do Cupom Vale Lazer.
Art. 6º - Fica instituída comissão incumbida de elaborar o projeto operacional da Campanha e a minuta de seu regulamento.
1º - A comissão de que trata o "caput" será composta por um representante das Secretarias de Estado da Fazenda, de Esportes, da Cultura, de Assuntos Municipais e da Casa Civil e Comunicação Social, cujos nomes deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto, à Secretaria de Estado da Fazenda.
2º - A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
3º - Os trabalhos a serem desenvolvidos deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º - Os órgão e entidades da administração estadual, inclusive fundações, deverão prestar, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários ao êxito da Campanha de que trata este Decreto.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com as prefeituras municipais, visando à difusão e implementação da Campanha nos diversos municípios do Estado.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Carlaile de Jesus Pedrosa
Octávio Elísio Alves de Brito
José Ulisses de Oliveira
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
COBRANÇA AMIGÁVEL
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece critérios para a cobrança amigável de créditos tributários.
PORTARIA SCT Nº
01, de 27.10.98
(DOE de 28.10.98)
Dispõe sobre a cobrança amigável do crédito tributário.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de operacionalizar a cobrança amigável do crédito tributário, em face do disposto no artigo 2º da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990, com redação dada pela Resolução nº 2.914, de 12 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º - A cobrança amigável é a ação gerencial de recebimento do crédito tributário após o não pagamento no seu vencimento e até o encaminhamento do PTA para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 2º - Quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, a cobrança amigável ocorrerá com constatação do não recolhimento do tributo no vencimento previsto no calendário fiscal e até o prazo para pagamento do AI com as multas reduzidas a 60%.
Art. 3º - Quando se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, a cobrança amigável ocorrerá:
I - após a intimação do Temo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI); nesta última hipótese, até o término do prazo para o contribuinte apresentar impugnação ou reclamação ao Conselho de Contribuintes em caso de revelia;
II - após decisão final proferida pelo Conselho de Contribuintes, ou em razão de desistência da impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da entrada do Processo Tributário Administrativo (PTA) na Administração Fazendária (AF).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o Conselho de Contribuintes remeterá o PTA diretamente à AF-Núcleo, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública Estadual, situação em que o encaminhamento dar-se-á diretamente à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE).
Art. 4º - Os contatos para a cobrança amigável serão efetuados:
I - pessoalmente;
II - por telefone/fax;
III - por carta;
IV - por telegrama;
V - e-mail.
1º - Os contatos deverão, ser estabelecidos preferencialmente com os titulares, diretores, administradores ou gerentes da empresa, na forma prevista nos incisos anteriores, dispensada a comunicação por edital.
2º - Na hipótese do inciso IV de artigo, a utilização limitar-se-á aos PTA cuja decisão final fora proferida pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 5º - O sujeito passivo poderá liquidar ou parcelar o crédito tributário sem pagamento de honorários advocatícios, até o encaminhamento de PTA à PRFE.
Art. 6º - O chefe da AF lavrará termo nos autos, informando sobre a efetivação e o resultado da cobrança amigável.
Art. 7º - Findo o prazo para a cobrança amigável, sem o pagamento integral ou o pedido de parcelamento do crédito tributário, a AF encaminhará o PTA em 03 (três) dias à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), que o remeterá para inscrição em dívida ativa, em igual prazo.
Art. 8º - A AF informará à DRCT, mensalmente, os resultados financeiros, obtidos em decorrência da cobrança amigável.
Art. 9º - A DRCT consolidará trimestralmente por AF os valores totais da cobrança amigável e informará à SCT os resultados financeiros obtidos.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência do Crédito Tributário, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1998
Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor SCT/SEF
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.987/98
RESUMO:
O Decreto nº 39.987, de 21 de outubro de 1998, a seguir, dispõe sobre diversas
alterações do RICMS/96, das quais destacamos as seguintes:
- prorroga para até 28.02.99, a aplicação do benefício do diferimento do ICMS para as
saídas de pedras preciosas ou semipreciosas destinadas à industrialização;
- revigora o benefício do diferimento do ICMS nas saídas de ácidos inorgânicos
destinados à industrialização e ao produtor rural;
- e por último, a exigência a partir de 01.11.98, da retenção e recolhimento do ICMS,
por substituição tributária, nas operações com telhas, cumeeiras e caixa d'água de
cimento, amianto e fibrocimento.
DECRETO Nº
39.987, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto do Protocolo ICMS 32, de 18 de setembro de 1998, que trata da adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICM nº 32, de 30 de julho de 1992, decreta:
Art. 1º - O 6º do artigo 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 6º - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto."
Art. 2º - O item 47 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
47 | Saída, até 28 de fevereiro de
1999, das mercadorias classificadas nos códigos 7101 a 7106, 7107.00.00, 7108,
7109.00.00, 7110, 7111.00.00 e 7112 (pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas e semelhantes e metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos) da NBM/SH para industrialização das mercadorias classificadas nos códigos
7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou metais folheados ou
chapeados de metais preciosos), 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas) da NBM/SH. (...) |
"
Art. 3º - Fica revigorado o item 22 do Anexo II do RICMS, com a seguinte redação:
"
22 | Saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola. |
22.1 | O diferimento aplica-se exclusivamente: a - na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação, nos termos do item 24 deste Anexo, das mercadorias relacionadas, com destino a:^, a.1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;^, a.2 - estabelecimento de produtor rural;^, a.3 - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, inclusive o retorno real ou simbólico; |
22.2 | a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular;^, b - na saída das mercadorias indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior. O diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a saída: a - com destino a outra unidade da Federação;^, b - para o exterior; c - de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e de fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação; d - dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação. |
"
Art. 4º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLVIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XLVIII
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água de Cimento, Amianto e Fibrocimento
Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 369 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no "caput" do artigo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo de seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.
2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
3º - A responsabilidade prevista no 1º aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no "caput".
Art. 370 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.
Art. 371 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto, até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."
Art. 5º - O artigo 278 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do 3º, com a seguinte redação:
" 3º - A responsabilidade prevista no 1º aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no "caput" dos artigos 273 a 277 deste Anexo."
Art. 6º - O artigo 5º do Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, a cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes, que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados.
1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se cooperado a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa do Estado, conforme Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, de localização da sede da cooperativa.
2º - A cooperativa responde, solidariamente, com seus cooperados pelas obrigações decorrentes das operações e prestações por eles realizadas."
Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias que, na forma prevista no Capítulo XLVIII do Anexo IX do RICMS, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de outubro de 1998.
1º - Para os efeitos do "caput", o contribuinte deverá levantar o inventário dos produtos existentes em estoque, incluindo aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de outubro de 1998, e
1) avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;
2) adicionar, ao valor apurado, o percentual de 30% (trinta por cento);
3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma da alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor de eventuais créditos relativos ao estoque;
4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de novembro de 1998, listagem contendo as quantidades e valores apurados.
2º - O valor do imposto apurado na forma do parágrafo anterior será lançado:
1) no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 38 - "ICMS a Recolher - Substituição Tributária - Entradas", relativo ao período do mês de vencimento do tributo;
2) na Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), nos campos 11, 17 e 23 do Quadro 05 - "Substituição Tributária - Entradas", quando se tratar de estabelecimento atacadista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP).
3º - O valor deduzido como crédito será lançado pelo contribuinte, exceto a EPP, no Campo 31 - "Outros Débitos" - do DAPI, mantendo-se o valor lançado como saldo credor do período anterior.
4º - O crédito a ser deduzido pelo estabelecimento atacadista enquadrado como EPP será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor encontrado na forma prevista no item 1 do 1º deste artigo.
5º - O ICMS apurado na forma do 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, distinto, adotando-se o código de receita 220-4 - "ICMS Substituição Tributária - Comércio - Outros", até o dia 30 de novembro de 1998, sendo facultado o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela.
6º - Na falta do pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de outubro de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
7º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;
2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de outubro de 1998 não será excluído da apuração da receita bruta do mês em que ocorrer as saídas.
8º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS.
Art. 8º - Fica facultado ao estabelecimento varejista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte lançar o valor total do estoque de que trata o artigo anterior, no Campo 05 do Quadro 04 da DETRI.
Art. 9º - O 2º do artigo 7º do Decreto nº 39.767, de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela."
Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - (...)
"(...)
14.1 - (...)
g - Campos 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
18 (...)"
Art. 18 - (...)
"(...)
Art. 195 - (...)
8º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto."
Art. 25 - (...)
2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 30 de setembro de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela.
(...)
Art. 30 - (...)
III - a partir de 01 de setembro de 1997, relativamente ao 8º do artigo 195 do Anexo IX do RICMS;
(...)"
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de:
I - 24 de julho de 1998, relativamente ao seu artigo 9º;
II - 01 de agosto de 1998, relativamente ao seu artigo 2º;
III - 25 de agosto de 1998, relativamente ao seu artigo 10;
IV - 01 de setembro de 1998, relativamente ao seu artigo 3º;
V - 01 de novembro de 1998, relativamente aos seus artigos 4º, 5º, 7º e 8º.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ISS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.731/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações no regulamento do ISS relacionadas com a confecção de documentos ficais.
DECRETO Nº 9.731,
de 23.10.98
(DOM de 24.10.98)
Dá nova redação ao artigo 62, do Decreto nº 4.032 de 17 de setembro de 1981.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 62 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 7.202, de 27 de abril de 1992, e pelo Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida através do formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF".
1º - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF".
2º - A SIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais.
3º - A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da AIDF, e será emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivo do estabelecimento gráfico;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte;
III - 3ª via - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término de sua validade.
4º - Se o documento autorizado não for confeccionado até o término da validade da autorização, o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término da validade, com a solicitação de cancelamento obrigatoriamente assinada pelo contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.
5º - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a critério do fisco.
6º - As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
7º - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais, obedecido o disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
8º - O DRMFA expedirá Certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, válido por 180 (cento e oitenta) dias.
9º - O credenciamento deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade do Certificado, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.
10 - Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar ao DRMFA 01 (hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da AIDF.
11 - Fica vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.
12 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da legislação tributária poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu credenciamento, por ato do Diretor do DRMFA, suspenso ou cassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
13 - Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Fazenda."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 1998, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
ISS
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidas normas sobre a autorização para impressão de documentos fiscais.
PORTARIA SMFA Nº
009, de 27.10.98
(DOM de 28.10.98)
Dispõe sobre a autorização para impressão de documentos fiscais e contém outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 62 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.731, de 23 de outubro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1º - O formulário Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF, conforme modelo constante do Anexo I aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:
I - denominação Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais-SIDF;
II - número de controle tipográfico;
III - nome, endereço e números de inscrição municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
IV - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;
VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;
VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável legal do contribuinte;
VIII - nome e números de inscrição municipal e no CNPJ da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais;
IX - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do impressor da SIDF, quantidade de impressão, número inicial e final das SIDF's impressas e o número e data de sua Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
1º - As indicações dos incisos I, II, VIII e IX serão impressas tipograficamente.
2º - A SIDF será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte.
3º - A SIDF terá a 1ª via impressa na cor azul rei e a 2ª via na cor azul pavão, em papel branco, formato A4, com margem esquerda de 25 mm e demais margens de 5 mm.
4º - No ato da entrega da SIDF, devidamente assinada pelo contribuinte ou mandatário, deverá ser obrigatoriamente apresentado o documento constitutivo da pessoa jurídica e, se for o caso, o instrumento da procuração.
Art. 2º - A Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional Minas Gerais, deverá:
I - entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da AIDF, 01 (um) jogo completo do formulário SIDF confeccionado, com numeração expressa em zeros;
II - arquivar pelo prazo de 05 anos todas as vias das SIDF's canceladas.
Art. 3º - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF, conforme modelo constante do Anexo II aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
II - espécie de documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;
III - destinação das vias;
IV - data da emissão e da validade da autorização;
V - assinatura do funcionário responsável;
VI - nome, endereço, números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor;
VII - número, data e valor da Nota Fiscal de Serviços emitida em decorrência da prestação do serviço de impressão dos documentos fiscais;
VIII - solicitação de cancelamento e declaração do estabelecimento gráfico, com a data, nome, identidade e assinatura do representante legal do contribuinte e do estabelecimento gráfico.
Art. 4º - As AIDF's serão entregues aos estabelecimentos gráficos, através de seus mandatários previamente cadastrados na repartição fazendária.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 1998
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece rotinas relativas ao licenciamento de estações ou equipamentos de telecomunicações.
INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO SMAU Nº 018/98
(DOM de 17.10.98)
Estabelece rotinas relativas ao licenciamento de estações ou equipamentos de telecomunicações no Município.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições, considerando as demandas por autorização para instalação de estações e equipamentos decorrentes dos processos de concessão dos serviços de telecomunicações e considerando o disposto pelo art. 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16.07.97, parágrafo único do art. 28 do Decreto Federal nº 2.056, de 04.11.96, art. 21 da Lei Municipal nº 7.165, de 27.08.96, art. 135 do Decreto-lei nº 84, de 21.12.40,
RESOLVE:
I - O licenciamento de estações e equipamentos de telecomunicações já instalados ou a serem instalados no Município deverá ser providenciado junto ao DOPAT - Departamento de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, conforme orientações contidas nesta Instrução de Serviço.
II - Para o licenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Boletim de Cadastro de Estações/Equipamentos de Telecomunicações, conforme modelo próprio disponível na SMAU - Departamento de Obras Públicas (DOPAT), devidamente preenchido;
b) informação básica do terreno, ou outro documento expedido pelo SVCPS, contendo a altura máxima permitida pelo Ministério da Aeronáutica;
c) croquis do terreno na escala de 1:1000, contendo a distância às esquinas mais próximas;
d) planta de situação, na escala mínima de 1:200, contendo a indicação das edificações existentes e da localização dos equipamentos a serem instalados, com todos os afastamentos devidamente cotados;
e) croqui com vista frontal do equipamento;
f) cópia do Registro ou Escritura indicando o proprietário do terreno;
g) cópia de contrato de locação do terreno ou autorização do proprietário, quando for o caso;
h) comprovante do índice cadastral do imóvel (IPTU ou planta básica);
i) cópia do documento de constituição da concessionária (contrato social, ato constitutivo, etc., acompanhado da última alteração);
j) documento expedido pelo Ministério das Comunicações comprobatório da concessão;
k) Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-MG, relativa ao projeto, instalação e manutenção do equipamento;
l) Termo de compromisso - conforme modelo próprio disponível na SMAU - Departamento de Obras Públicas (DOPAT) - assinado pela Concessionária responsabilizando-se por quaisquer danos que venham a ser causados a terceiros em função da instalação e funcionamento da estação/equipamento.
III - Na análise do licenciamento deverão ser observados:
a) o respeito aos afastamentos mínimos laterais, frontal e de fundos, conforme Lei nº 7.166/96;
b) os procedimentos previstos na legislação específica, quando se tratar de equipamento em área de interesse de preservação cultural ou ambiental;
c) o atendimento do Decreto nº 9.280/97 e legislação pertinente, quando se tratar de equipamento em logradouro público.
IV - A concessão da licença a que se refere esta Instrução de Serviço está condicionada ao pagamento pelos serviços de:
a) vistoria para fins de concessão de licença - item 1.2 do inciso II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98.
b) fornecimento de alvará - item 4.10 do inciso II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98.
V - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 1998
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas