IOF

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO

O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.

Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.

 

IPI

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."

2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

3. ESTOCAGEM

Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

4.1 - Manutenção

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).

4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).

5. NOTA FISCAL

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):

a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;

e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.

 5.1 - Indicações

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

5.2 - Emissão Por Processamento de Dados

Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).

 

ITCD - MG

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Normas Para a Sua Cobrança

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

No dia 05 de fevereiro de 1997, o Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei de nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, aprovou o novo Regulamento do Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), na forma do Decreto nº 38.639, de 04 de fevereiro de 1997, estabelecendo nova regulamentação sobre esse tributo.

 2. INCIDÊNCIA DO ITCD

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidirá:

a) na transmissão da propriedade de bens imóveis localizados no Estado, móveis, semoventes, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, por sucessão legítima ou testamentária;

b) na transmissão da propriedade de bens e direitos mediante fideicomisso;

c) na transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

d) na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;

e) na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;

f) na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

g) na instituição de usufruto não oneroso;

h) na extinção de usufruto não oneroso;

i) no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do "de cujus".

 2.1 - Incidência Sobre a Doação

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidirá sobre a doação se:

a) o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;

b) o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;

c) os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.

 3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITCD

O ITCD não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e decorrentes de doação, em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:

a) a União, o Estado ou o Município;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações;

d) entidades sindicais;

e) as instituições de assistência social, as educacionais, as culturais e as esportivas sem fins lucrativos;

f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 4. ISENÇÃO DO ITCD

É isenta do ITCD a transmissão não onerosa:

 a) de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) Ufir;

b) de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50 ha (cinqüenta hectares) e o valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) Ufir;

c) de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecem as residências familiares, a que referem as letras "a" e "b" deste item;

d) de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) Ufir;

e) de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse 25.000 (vinte e cinco mil) Ufir, na sucessão "causa mortis".

5. DECLARAÇÃO DE BENS

Na transmissão "causa mortis" antes do ajuizamento do inventário ou arrolamento, o herdeiro poderá protocolizar, junto à repartição fazendária, declaração, com a relação de todos os bens, com os respectivos valores e herdeiros, instruída com:

a) fotocópias comprobatórias de propriedade;

b) fotocópias de guias de "Imposto Predial Territorial Urbano" (IPTU);

c) fotocópias de guias de "Imposto Territorial Rural";

d) valor da meação, se for o caso.

 6. ALÍQUOTAS DO ITCD

Na transmissão "causa mortis" o cálculo do ITCD será efetuado mediante aplicação das alíquotas da seguinte tabela:

 ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR
-

Valor dos Bens Alíquota %
até 20.000 1,0
de 20.001 a 40.000 1,5
de 40.001 a 80.000 2,0
de 80.001 a 160.000 3,0
de 160.001 a 350.000 4,0
de 350.001 a 650.000 5,0
de 650.001 a 1.000.000 6,0
acima de 1.000.000 7,0

 7. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ITCD

Na transmissão "causa mortis" haverá redução de alíquotas quando o contribuinte efetuar o pagamento integral do ITCD, dentro dos prazos das seguintes tabelas:

 ITCD-TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -

Valor dos Bens Alíquota %
até 20.000 0,75
de 20.001 a 40.000 1,13
de 40.001 a 80.000 1,50
de 80.001 a 160.000 2,25
de 160.001 a 350.000 3,00
de 350.001 a 650.000 3,75
de 650.001 a 1.000.000 4,50
acima de 1.000.000 5,25

 ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -

Valor dos Bens Alíquota %
até 20.000 0,80
de 20.001 a 40.000 1,20
de 40.001 a 80.000 1,60
de 80.001 a 160.000 2,40
de 160.001 a 350.000 3,20
de 350.001 a 650.000 4,00
de 650.001 a 1.000.000 4,80
acima de 1.000.000 5,60

ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/150 (CENTO E CINQÜENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -

Valor dos Bens Alíquota %
até 20.000 0,85
de 20.001 a 40.000 1,28
de 40.001 a 80.000 1,70
de 80.001 a 160.000 2,55
de 160.001 a 350.000 3,40
de 350.001 a 650.000 4,25
de 650.001 a 1.000.000 5,10
acima de 1.000.000 5,95

ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR)

Valor dos Bens Alíquota %
até 20.000

0,90

de 20.001 a 40.000

1,35

de 40.001 a 80.000

1,80

de 80.001 a 160.00

2,70

de 160.001 a 350.000

3,60

de 350.001 a 650.000

4,50

de 650.001 a 1.000.000

5,40

acima de 1.000.000

6,30

8. ALÍQUOTAS NA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO

Na transmissão por doação, o imposto devido será o total da soma dos valores apurados em cada faixa, resultantes da aplicação das alíquotas constantes da seguinte tabela:

ITCD - NA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO
TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

Valor Venal do Bens

Alíquota %
até 10.000 1,5
de 10.001 até 20.000 2,0
de 20.001 até 40.000 3,0
de 40.001 até 100.000 4,0
acima de 100.000 5,0

9. BASE DE CÁLCULO DO ITCD

A base de cálculo do ITCD será o valor venal dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária, expressa em moeda corrente nacional ou sua equivalência em Ufir.

 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:

 a) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;

b) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;

c) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto por ato não oneroso;

d) 1/3 (um terço) do valor dos bens, no retorno do usufruto do nu-proprietário;

e) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

 10. PRAZOS DE PAGAMENTO DO ITCD

O ITCD será pago:

I - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição, observado o seguinte:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) nos demais casos, antes do cancelamento da averbação ou do registro no ofício ou órgão competente;

II - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença;

III - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do instrumento próprio, ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

IV - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

V - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura;

VI - na doação de direitos hereditários de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bens, título ou crédito, com determinação de beneficiário;

b) nos prazos mencionados no item 7 (sete) desta matéria, na hipótese de pagamento integral, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato jurídico-tributário.

 11. CONTRIBUINTES DO ITCD

O contribuinte do imposto será:

a) o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

b) o donatário, na aquisição por doação;

c) o cessionário, na cessão a título gratuito;

d) o usufrutário;

e) o doador, quando o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, na hipótese de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos.

 12. PENALIDADES

Sobre o montante do crédito tributário, apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento divergente, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária, se houver, até a data do efetivo pagamento.

 Fundamento Legal:
Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996;
Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 13, 15, 16 e 22 do Decreto nº 38.639, de 04 de fevereiro de 1997 (RITCD).

 

INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR E LIVROS FISCAIS

CONSULTA Nº 182/98

Ementa:

Saldo Credor - Incorporação - A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Portanto, o saldo credor legítimo de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento da empresa incorporada deve ser absorvido pela incorporadora.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa mineradora que se dedica à extração, fusão e refino do mineral serpentinito niquelífero, anteriormente denominada Moniquel Participações Ltda., decidiu incorporar em 31.12.96 a empresa Morro do Níquel S/A que detinha, à data da incorporação, saldo credor de ICMS no montante de R$ 791.620,64.

Ocorre que somente fora autorizada pelo fisco a utilizar o crédito no valor de R$ 247.074,62, correspondente ao imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento da sociedade incorporada.

Entende que não poderia o Fisco estadual obstar o aproveitamento do valor total do saldo credor da empresa, visto que não houve saída física das mercadorias, tendo a incorporadora entrado na posse do estabelecimento da empresa incorporada, dando continuidade às suas atividades no mesmo local.

Citando jurisprudência a respeito das incorporações das sociedades comerciais, a Lei nº 6.404/76 e resposta a consulta proferida por esta Diretoria,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim. A incorporação, conforme define a Lei nº 6.404/76, art. 227, "é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações."

Aliás, esta Diretoria se manifestou sobre a matéria, em resposta à Consulta nº 133/97, de 26.09.97, esclarecendo que o saldo credor legítimo de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento da empresa incorporada deve ser absorvido pelo incorporador. Na oportunidade informou, ainda, que:

"Segundo as disposições constantes do art. 170 do RICMS/96, no caso de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, através da Administração Fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada.

Nessa hipótese a empresa incorporadora iniciará, nesses livros, a sua escrituração, a partir dos últimos lançamentos efetuados pela empresa incorporada, a não ser que a nova empresa requeira, ou a Administração Fazendária exija, a adoção de novos livros fiscais.

Assim sendo, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência do estoque bem como dos créditos fiscais que não deverão ser nada mais e nada menos que o reflexo dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais, por ocasião da baixa da empresa incorporada, e transferidos, na forma explicitada anteriormente, à empresa incorporadora."

Portanto, a Consulente poderá apropriar-se do saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento da incorporada, o qual continua sujeito à convalidação pelo fisco, que verificará a sua regularidade.

 DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. da Divisão em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

 

MERCADORIAS RECUPERADAS DE SINISTRO EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

*CONSULTA Nº 188/98

Ementa:

Mercadoria - "Salvados de sinistro" - Entrada - Procedimentos - Nas aquisições de mercadorias de pessoas físicas e de empresas não-contribuintes do ICMS desobrigadas de emissão de documentos fiscais, o contribuinte emitirá nota fiscal de entrada, conforme dispõe o art. 20, I, Anexo V do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente recolhe o ICMS pelo sistema de débito/crédito e tem como atividade o comércio atacadista e varejista de secos e molhados, eletrodomésticos, material de eletrônica e informática, material para construção, material eletrônico, material de telefonia, peças e acessórios de automóveis e caminhões, representação comercial por conta de terceiros.

Informa que as mercadorias que comercializa são, quase que na sua totalidade, "salvados de sinistro", adquiridas de empresas seguradoras e de transportadoras.

Informa, também, que as empresas seguradoras com base na decisão do STF (ADIN nº 1.390-4), por não serem contribuintes do ICMS, fornecem documentos sem destaque do imposto. E as transportadoras, sob o argumento de que não possuem talonários de NF, visto que o seu ramo é a prestação de serviço de transporte, fornecem apenas recibo.

Informa, ainda, que referidas mercadorias são adquiridas nesta ou em outra unidade da Federação, as quais passam por um processo de seleção onde nem todas são aproveitadas, até porque, com os estragos sofridos, perdem as condições mínimas e indispensáveis para que possam ser negociadas.

Alegando que as operações que realiza não estão reguladas de maneira clara e objetiva no Regulamento, formula a seguinte.

CONSULTA:

1 - Como acobertar as operações de compras dessas mercadorias adquiridas de seguradoras e de transportadoras sediadas nesta ou outra unidade da Federação?

2 - O que fazer para livrar-se das mercadorias consideradas impróprias para comercialização e consumo?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente é importante esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96 dispõe que contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (art. 4º)

Assim, a Lei mineira nº 6.763/75 considera entre os contribuintes do imposto as seguradoras por realizarem com habitualidade o comércio dos bens "salvados de sinistro". Por conseguinte deverão emitir nota fiscal para acobertar suas saídas, observando para tanto, os dispositivos contidos no Capítulo XXXII, arts. 281 a 284, Anexo IX do RICMS/96, que tratam especificamente das saídas de mercadorias realizadas por seguradoras deste Estado (MG).

Entretanto, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras "e a seguradora", contida no inciso IV, artigo 15 da Lei nº 6.763 de 30.12.75. Em razão desse fato as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes.

Diante disso, nas aquisições de mercadorias de pessoas físicas e de empresas não-contribuintes do ICMS, desobrigadas de emissão de documentos fiscais, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme dispõe o art. 20, I, Anexo V do RICMS/96, ainda que a operação esteja acobertada com Nota Fiscal Avulsa (art. 48, Anexo V do RICMS/96).

Desta forma, a nota fiscal emitida na entrada será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Acrescente-se que a nota fiscal, emitida nos termos acima, é documento hábil ao acobertamento das operações retroreferidas dentro do Estado (MG). No que tange a outras unidades da Federação, a Consulente deverá solicitar orientação do fisco local.

Quanto às transportadoras, essas são contribuintes do imposto obrigadas à emissão de documentos fiscais.

2 - Tendo em vista que a Consulente não especifica os procedimentos a serem adotados relativamente às mercadorias consideradas impróprias para comercialização e consumo, sugerimos que a mesma dirija-se à administração fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto, em conformidade com o § 2º, Art. 17 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

* Consulta republicada em virtude de incorreções verificadas no original.

 

MICRO GERAES - EPP APURAÇÃO DA RECEITA OPERACIONAL

CONSULTA Nº 176/98

Ementa:

Micro Geraes - Receita Bruta - EPP - A receita bruta apurada compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS (§ 1º, art. 26, Anexo X do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio varejista de balas, bombons, pirulitos, pipocas e doces em geral, artigos de mercearia, frios, bebidas nacionais e estrangeiras. Recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais mod. 1 para comprovação de suas saídas.

Informa que pretende enquadrar-se no Micro Geraes como empresa de pequeno porte (EPP), estando com dúvidas quanto à interpretação do § 1º, art. 26 do Decreto nº 39.394 (Micro Geraes), que trata da apuração da receita bruta anual, para definição da sua faixa de classificação.

Aduz que, aluga um imóvel de sua propriedade, o qual não poderá ser entendido como prestação de serviço e, conseqüentemente, não deverá ser somado para efeito de definição da faixa de classificação como EPP.

Diante de tais considerações, formula a seguinte.

CONSULTA:

1 - Para apuração da receita bruta anual de uma empresa de pequeno porte, os valores considerados como receita são apenas aqueles oriundos das vendas de mercadorias e serviços prestados?

2 - Os valores recebidos pela locação de seu imóvel poderão ser considerados como prestação de serviço, embora a Lei Complementar nº 56/87 considere como serviço apenas a locação de bens móveis?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme norma advinda da Lei nº 12.708, de 29.12.97 (Micro Geraes) e reproduzido no § 1º, art. 26, Anexo X do RICMS/96, a receita bruta apurada compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS.

2 - Não, tendo em vista que a locação de imóvel de propriedade da Consulente não se constitui em receita operacional da empresa.

Vale frisar que, caso a empresa praticasse a atividade de prestação de serviço de locação de imóveis de terceiros, a receita auferida pelo serviço seria considerada na apuração da receita.

 DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

CONSULTA Nº 184/98

Ementa:

Representação Comercial - A atividade de representação comercial não está sujeita à incidência do ICMS. Conseqüentemente, o representante não está sujeito ao cumprimento das obrigações atinentes ao contribuinte do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente opera no ramo de atividade de representação comercial de roupas e acessórios nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, tendo como representadas empresas paulistas.

Informa que em duas épocas do ano, fevereiro e julho, leva os mostruários das representadas (paulistas) até os municípios de Vitória - ES e Rio de Janeiro - RJ. As vendas em cada coleção são feitas em cerca de trinta dias, com programação de cerca de cinco meses para entrega.

Acrescenta que à Consulente cabe apenas emitir os "pedidos" e remetê-los para as representadas. A estas cabe despachar as mercadorias para os clientes, não tomando a Consulente parte nas transações.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Como enviar os mostruários que chegam a Belo Horizonte, vindos de São Paulo, inicialmente para Vitória e depois para o Rio de Janeiro?

2 - É necessário devolver os mostruários intactos, do Rio de Janeiro para São Paulo?

3 - As notas fiscais que acobertam os mostruários das representadas vêm com o ICMS recolhido e informando como código Fiscal da Operação 6.99. Tais notas, apesar de terem uma referência para cada modelo, não tem discriminados todos os itens, que são em torno de quatrocentos. Além disso, as referências são numéricas, mas não em seqüência. Este procedimento tem gerado dúvidas para a fiscalização. Portanto, qual deverá ser o procedimento correto na emissão das notas fiscais e qual a validade das mesmas?

4 - Ocorrendo atraso de uma das representadas no envio do mostruário, a Consulente viaja com os mostruários que já chegaram. Como deve proceder para que o mostruário em atraso chegue a Vitória direto de São Paulo, sendo a sede da Consulente em Belo Horizonte?

5 - Existe algum "anexo" à Nota Fiscal que possa ser utilizado para discriminar detalhadamente o que foi descrito de forma resumida na nota fiscal?

RESPOSTA:

1 a 5 - Pelas informações prestadas nos autos, a Consulente exerce a atividade de representante comercial autônomo, regida pela Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, que em seu art. 1º assim define:

"Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."

Aliás, a respeito dessa atividade, esta Diretoria se manifestou na resposta à Consulta nº 085/95, concluindo que, na hipótese em que a atividade se resume tão-somente em colocar o contratante em contato com a pessoa interessada em celebrar o ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que este necessita, não há que se falar em incidência do ICMS, em emissão de documentos fiscais, nem em cumprimento de outras exigências legais por parte do intermediário para os efeitos do referido imposto.

Dessa forma, ficando perfeitamente caracterizada a prática da intermediação, a Consulente não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Assim sendo, as saídas de mercadorias sujeitas à tributação pelo ICMS são promovidas pelas representadas paulistas, devendo as notas fiscais que acobertarem o trânsito dos mostruários obedecerem às disposições da legislação daquele Estado. A Consulente deverá verificar junto ao fisco paulista quais os procedimentos a serem adotados para acobertamento dos referidos mostruários.

 DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. da Divisão em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO

RESUMO: Foram estabelecidas regras para a antecipação parcial do ICMS, com relação aos vencimentos ocorridos a partir de novembro/98.

DECRETO Nº 39.972, de 16.10.98
(DOE de 17.10.98)

Dispõe sobre antecipação parcial do pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação:

I - para até 30 de outubro de 1998, do pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de novembro de 1998 até o mês de junho de 2000;

 II - para até 15 de abril de 1999, do pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de maio de 1999 até o mês de fevereiro de 2000;

III - para até 15 de julho de 1999, do pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de agosto de 1999 até o mês de maio de 2000;

IV - para até 15 de outubro de 1999, do pagamento de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de novembro de 1999 até o mês de junho de 2001;

V - para até 15 de dezembro de 1999, do pagamento de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de janeiro de 2000 até o mês de outubro 2000.

Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o "caput" quando sua estimativa de recolhimento do imposto, por período de apuração, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º - No pagamento do imposto devido relativo ao período em que ocorreu a antecipação, do saldo devedor remanescente será deduzido o valor equivalente à parcela antecipada, cujo pagamento será efetuado mediante prorrogação do prazo de vencimento na mesma proporção dos dias úteis antecipados a cada período.

Art. 3º - Na hipótese de apuração de saldo credor no período em que ocorreu a antecipação, o valor do imposto antecipado, juntamente com o valor deduzido de que trata o artigo anterior, poderá ser transferido para empresa interdependente ou fornecedor, contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Art. 4º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro-Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte:

I - os valores do ICMS antecipados e prorrogados na forma dos artigos 1º e 2º deste Decreto, respectivamente, deverão ser considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada;

II - os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º deste Decreto não serão considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada.

Art. 5º - Para os fins do disposto neste Decreto:

I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados e anexar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela a ser antecipada;

II - o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do inciso anterior e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.990/98

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre alterações do RICMS/96, das quais destacamos: a) dispõe sobre a alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os perfumes, excetuando apenas a água de colônia; b) prorroga para a data de 31.05.99, a exigência da utilização pelo estabelecimento c/receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 e não superior a R$ 2.000.000,00.

 DECRETO Nº 39.990, de 22.10.98
(DOE de 23.10.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 11 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - A subalínea "a.7" do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ...

I - ...

a.7 - "perfumes, exceto água de colônia;"

Art. 2º - A alínea "d" do item 2 do § 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - ...

§ 1º - ...

2 - ...

d - até 31 de maio de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 


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