IPI

EXAME DA ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização

Sumário

1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.

3. GUARDA DE DOCUMENTOS

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.

6. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.

 

ICMS - MG

CONSERTO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Sistema Especial de Procedimentos Fiscais

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária do Estado de Minas Gerais faculta à oficina de consertos de veículos automotor, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal a seguir enumerados.

 2. EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

Na entrada de bens para conserto, o estabelecimento deverá emitir o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via: faturamento;

2ª via: exibição ao Fisco;

3ª via: oficina.

 2.1 - Indicações da Ordem de Serviço

A Ordem de Serviço deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Ordem de Serviço;

b) número de ordem, número e destinação das vias;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF do emitente;

f) dados discriminadores do bem que permitam sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc;

g) anotação dos serviços a serem executados;

h) discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

i) valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

j) outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

l) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da AIDF.

3. REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, as indicações da discriminação das mercadorias a serem empregadas, dos valores unitário e total das mercadorias e do valor total da operação serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

 3.1 - Relação de Peças Requisitadas Pela Oficina

Poderá a fiscalização estadual solicitar relação das ordens de serviço em execução, devendo esta conter as seguintes indicações:

a) denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";

b) números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) valores, unitário e total, das mercadorias;

d) data e hora da emissão.

 4. INCIDÊNCIA DO ISSQN

Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.

 5. SUSPENSÃO DO ICMS

A saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, é beneficiada pela suspensão do ICMS, devendo a mercadoria ou bem retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 6. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI

Não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, quando destinados ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

 7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na conclusão do serviço, a oficina deverá emitir documento fiscal próprio, com as exigências e requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensado apenas a discriminação das mercadorias, exceto na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados.

 8. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

No município de Belo Horizonte, a oficina de conserto de veículos automotor, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados é obrigada a escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Entradas de Serviço e a emitir Nota Fiscal de serviços prestados.

 9. ALÍQUOTA DO ISSQN

No município de Belo Horizonte, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto é de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço.

 10. FORNECIMENTO DE PEÇAS

O fornecimento de peças e partes efetuado pela oficina para conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, é operação tributada normalmente pelo ICMS.

10.1 - Base de Cálculo do ICMS

O ICMS incidente sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na restauração dos referidos bens será calculado com base no respectivo preço de venda a varejo, ou, o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, incluídos os valores do IPI e demais despesas, se incidentes na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

 10.2 - Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS, na operação interna, de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ou de qualquer objeto é de 18% (dezoito por cento).

 11. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido, relativo às operações próprias, pela oficina de consertos deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 11.1 - Optantes Pelo Micro Geraes

Os estabelecimentos enquadrados no Micro Geraes devem recolher o ICMS, dentro dos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para as microempresas;

b) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente para as empresas de pequeno porte.

 12. ENTREGA DO DAPI

A oficina de consertos de bens que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito deve preencher e entregar, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração.

 13. ENTREGA DA DAMEF

A oficina de consertos inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deve preencher e entregar, anualmente, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef), de acordo com o regime de apuração do imposto, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária de sua circunscrição até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

 14. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor, em local visível e destacado de seu espaço interno.

 Fundamento Legal:
Artigos 43, I, alínea "e"; 85, I, alíneas "b", "f", e "g" do RICMS/96;
Anexo III, item 1 do RICMS/96;
Anexo IV, item 9.5 do RICMS/96;
Anexo V, arts. 155, III; 157, §1º, item 2 do RICMS/96;
Anexo IX, arts. 96 a 101 do RICMS/96;
Anexo XX, item 69 da Lista de Serviços, RICMS/96;
Artigo 5º, XI do RIPI/98, Decreto nº 2.637, de 25.06.98.

 

CRÉDITO DO ICMS SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

CONSULTA Nº 232/98

Ementa:

Crédito de ICMS - Somente é admissível o aproveitamento de crédito de ICMS, nos termos da legislação tributária vigente, para os estabelecimentos que exerçam atividade tributada pelo imposto estadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade, o comércio de produtos fotográficos, bem como serviços de revelação a cores, neste Estado e na Bahia.

Informa que foi criada neste Estado, o Centro Operacional da empresa, para gerenciamento e administração de todas as opera-ções, da matriz e filiais, não exercendo qualquer atividade tributada pelo ICMS.

Tendo dúvidas a respeito da apropriação do crédito de ICMS relativo às contas de energia elétrica e comunicação do estabelecimento matriz (Centro Operacional) para cada filial neste Estado, através de nota fiscal,

CONSULTA:

1 - Pode aproveitar os créditos de energia elétrica e comunicação, transferindo-os para suas filiais neste Estado?

 2 - Se positiva a resposta, haveria proporcionalidade para a transferência do crédito para cada filial, ou a transferência seria do total do ICMS destacado nas faturas da CEMIG e TELEMIG?

 RESPOSTA:

Considerando que o estabelecimento em epígrafe "não exerce qualquer atividade tributada pelo ICMS", sua pretensão não encontra abrigo na legislação tributária vigente, nos termos do art. 66 do RICMS/96.

Portanto, a consulente não poderá apropriar qualquer crédito de ICMS.

2 - Prejudicada

 DOET/SLT/SEF, 09 de outubro de 1998

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

 

CRÉDITO DO ICMS SOBRE
MATERIAIS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE

 CONSULTA Nº 229/98

Ementa:

Crédito de ICMS - Material Destinado ao Ativo Permanente - O crédito de ICMS relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente da empresa poderá ser apropriado pelo estabelecimento desde que vinculado às operações que se encontram dentro do campo de incidência do ICMS.

 EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tem como objetivo o apoio às micro e pequenas empresas, através da capacitação empresarial, promovendo a movimentação de material técnico-educacional.

Aduz que devido a informatização e visando obter maior agilidade nas informações processadas, houve grande aquisição de computadores e produtos de informática, ocasionando saldo credor de ICMS, que está sendo estornado nos termos dos arts. 71 e 73 do RICMS/96.

Entendendo que o estorno do crédito de ICMS é liquido e certo,

 CONSULTA:

1 - Está correto seu entendimento?

 RESPOSTA:

O direito ao crédito do ICMS origina da regra da não-cumulatividade determinada pela Magna Carta, ao art. 155, §2º, inciso I, que transcrevemos:

"Art. 155 - (...)

(...)

§2º - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

(...)"

A Lei Complementar nº 87/96, ao cogitar do aproveitamento de crédito relativo à entrada de bens destinadas a integrar o ativo permanente, criou condições.

"No inciso II do §3º do art. 20, estabeleceu vedação à apropriação de crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, na hipótese de "comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto às destinadas ao exterior."

Ademais o art. 70, §5º do RICMS dispõe o seguinte:

"§5º - Não gera o direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada".

Assim, um dado relevante é a destinação dos bens do ativo permanente. Deverá ser verificado a que se destinam os equipamentos (computadores) e produtos de informática adquiridos pela Consulente; prestação de serviços não tributadas e/ou operações de saída dos equipamentos com incidência do imposto (tributadas pelo ICMS).

Esclarecemos que, somente terão direito à apropriação do crédito de ICMS, como bens destinados ao ativo permanente se os mesmos estiverem vinculados a saídas tributadas pelo imposto estadual.

 Ao contrário, se destinar em apenas à prestação de serviços, o entendimento aludido pela Consulente não se encontra correto, ou seja, não poderá apropriar o crédito relativo à aquisição dos bens.

 Por oportuno informamos que, caso a Consulente adquira equipamentos cujo emprego inicialmente esteja relacionado à atividade tributada pelo ICMS e, posteriormente, dê destinação diversa, deverá proceder ao estorno, conforme determina o §2º do art. 71 do RICMS/96.

 DOET/SLT, 06 outubro de 1998

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

 

DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
DE BENS PARA O ATIVO FIXO

CONSULTA Nº 231/98

Ementa:

Importação - Bens do Ativo - Diferimento - O diferimento poderá ser aplicado na importação de bens do ativo, com o fim específico de industrialização, desde que autorizado em Regime Especial (item 24, Anexo II, RICMS/96).

 EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa industrial que atua na atividade de extração de blocos de granito, adotando o regime de recolhimento pelo sistema de Débito/Crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Notas Fiscais.

Informa que, em sua maioria, os referidos blocos são exportados diretamente para o exterior ou alienados, com o fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, sendo que tais operações estão amparadas pela não-incidência prevista no art. 5º, inc. III e §1º do RICMS/96.

E que, eventualmente, somente uma pequena parcela da produção é vendida no mercado interno com a incidência do ICMS.

Outrossim, informa que pretende importar do exterior um trator que integrará seu ativo permanente, o qual será utilizado na sua produção, visando elevar o volume de blocos de granito produzidos.

 E como o item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96 estabelece o diferimento na importação da matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

 CONSULTA:

1 - No caso citado poderá aplicar a regra do diferimento prevista no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96, na importação de bens do ativo permanente?

2 - Em caso positivo, em que operação posterior dar-se-á a incidência do ICMS?

3 - Em caso negativo, seria possível efetuar a compensação do ICMS devido na importação do referido bem com o crédito acumulado de ICMS da Consulente (exportadora)?

RESPOSTA:

1 e 2 - Precipuamente, deve-se ater à destinação a ser dada ao bem a ser importado que, no caso, trata-se de um trator para ser empregado na produção. A Consulente não informa se o mesmo será utilizado na extração ou no processo de industrialização.

 Assim, temos duas situações a serem consideradas:

1º - se o mesmo for utilizado na etapa extrativa, o diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96 não se aplicará ao caso da importação, pois a regra restringe o tratamento às importações de bens cuja finalidade seja especificamente de "industrialização".

2º - se for usado no processo industrial propriamente dito, poderá ser aplicado o citado dispositivo, desde que autorizado em regime especial, conforme estabelecido pelo Decreto nº 39.715, publicado em 03.07.98 e, posteriormente, alterado pelo Decreto nº 39.836, de 25.08.98, com vigência a partir de 01.09.98.

Quanto ao momento em que será recolhido o imposto, em se tratando de diferimento aplicado à entrada de bem do ativo permanente, o mesmo será adiado para quando se der a saída do produto industrializado.

Assim, se a saída do produto for tributada, a tributação do trator se dará a medida da saída do produto resultante da industrialização, a mesma estará intrínseca no imposto cobrado.

Todavia, se a saída do produto for não-tributada, isenta ou com base de cálculo reduzida, deverá ser feito, no período, o pagamento proporcional ao estorno que seria cabível caso houvesse tributação na importação, aplicando o cálculo disposto no art. 71, §§6º a 9º do RICMS/96.

 Outrossim, na hipótese em que a saída for não-tributada e houver a manutenção do crédito, o recolhimento do imposto diferido é dispensado, nos termos do §2º do art. 15 do RICMS/96.

 3 - No caso da primeira hipótese, informamos da impossibilidade de se efetuar a compensação do ICMS devido na importação do referido bem com o crédito acumulado de ICMS em razão da exportação, visto que a legislação não contempla tal hipótese, prevalecendo, assim, a regra contida no art. 85, inciso VIII, que estabelece que o imposto será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior. Por oportuno, informamos, ainda, que o Anexo XXI do RICMS/96 trata, especificamente, das hipóteses em que estão previstas a utilização do crédito acumulado do ICMS.

 DOET/SLT/SEF, de 07 de outubro de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE MEDICAMENTOS
Obrigações e Procedimentos do
Substituto Tributário

CONSULTA Nº 230/98

Ementa:

Substituição Tributária - Medicamentos - Procedimentos - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais como substituto tributário, deve cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação de seu Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que exerce, entre outras, as atividades de indústria e distribuição de produtos de higiene pessoal, tais como fraldas descartáveis e absorventes íntimos femininos, informa que possui os seguintes estabelecimentos, aos quais denomina Filial I e Filial II:

Filial I: situada na Estrada do Pinheirinho, nº 4500-B, Município de Suzano, Estado de São Paulo;

 Filial II: situada na Estrada do Conde, s/nº, Distrito de Flor do Conde, Município de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob o nº 267/0007222 e como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais sob o nº 267.800269.01-96, CAE 4332008.

Observa que os seus produtos são sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecida pelo Convênio ICMS 76/94.

Manifesta a pretensão de adotar o seguinte procedimento, envolvendo as Filiais I ou II nas vendas de seus produtos para contribuintes mineiros:

- Venda à ordem: venda por qualquer uma das filiais (I ou II) com identificação na nota fiscal do outro estabelecimento de onde a mercadoria efetivamente sairá e destaque do ICMS devido pela operação própria e do ICMS/ST (Filial II como contribuinte substituto; Filial I, transferindo a obrigação de reter e recolher o ICMS/ST para o contribuinte mineiro, em vista da retirada do Estado de São Paulo do Convênio 76/94);

- Remessa por conta e ordem de terceiros - envio da mercadoria, com emissão de nota fiscal de simples remessa, sem destaque dos impostos, informando nesta o estabelecimento que realizou a venda (Filial I ou II) e a nota fiscal que a acobertou;

- Emissão de nota fiscal, visando regularizar a operação realizada entre as filiais, destacando os impostos devidos na operação.

CONSULTA:

O contribuinte solicita que este órgão se manifeste sobre os procedimentos descritos.

RESPOSTA:

Cabe informar, em preliminar, que a denominada Filial I, estabelecimento da consulente situado no município de Suzano, Estado de São Paulo (Inscrição Estadual/SP nº 672.052.164.119, Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, como substituto tributário, nº 525.800269.0098), celebrou com a Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais o Regime Especial/Termo de Acordo nº 11.98.3129-4, mediante o qual foi-lhe atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada, com destino ao uso ou consumo do destinatário, nas remessas para contribuinte mineiro, dos produtos descritos na Cláusula primeira do citado instrumento.

Quanto à Filial II, situada no Estado do Rio Grande do Sul, a condição de substituta tributária lhe é atribuída pelo artigo 237 do Anexo IX do RICMS/96, dispositivo derivado do Convênio nº 76/94.

Dessa forma, nas remessas para contribuintes mineiros, a consulente encontra-se obrigada a reter e recolher o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, tenham as mercadorias efetivamente saído do estabelecimento gaúcho ou do paulista.

Independentemente disso, em relação às obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas pelos estabelecimentos da consulente, nas operações com os contribuintes mineiros, essas são reguladas pelo Fisco de seus respectivos Estados, não cabendo ao Estado de Minas Gerais opinar a respeito.

 DOT/DOET/SLT, 06 de outubro 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS
DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DATA MÓVEL

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece que o dia do funcionário público será comemorado na última sexta-feira do mês de outubro de cada ano. Neste dia, não funcionarão as Repartições Estaduais do Poder Público, salvo as exceções previstas nas áreas da segurança e saúde.

DECRETO Nº 39.971, de 15.10.98
(DOE de 16.10.98)

Estabelece data móvel para as comemorações do dia do funcionário público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a tradição de se comemorar o dia do funcionário público, em datas móveis, para evitar-se coincidência da data em sábados ou domingos,

CONSIDERANDO, em especial este ano, a possibilidade de proporcionar um período de descanso ainda maior à laboriosa classe, tendo em vista o feriado de 02.11.98,

DECRETA:

Art. 1º - O DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, será comemorado na última sexta-feira do mês de outubro de cada ano.

Art. 2º - Neste dia, não funcionarão as Repartições Estaduais do Poder Público Executivo, salvo as exceções previstas nas áreas da segurança e saúde.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.141, de 26.10.79.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Ben-Hur Silva de Albergaria

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE VISTORIA PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA

RESUMO: A Portaria a seguir suspende temporariamente a cobrança do serviço de vistoria para renovação de Alvará de Construção.

PORTARIA SMAU Nº 010/98*
(DOM de 14.10.98)

Suspende, temporariamente, a cobrança do serviço de Vistoria para Renovação de Alvará de Construção.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições e considerando:

I - que o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, instituiu preço público para Vistoria para Renovação de Alvará de Construção (item I.9 do Anexo I);

II - que tal preço pode ser considerado como uma segunda tributação em relação à cobrança da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares; e

III - o disposto no artigo 7º do mesmo Decreto. resolve:

Suspender, temporariamente, a cobrança do preço público previsto no item I-9 Anexo I do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 1998

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

*(Republicada por haver saído com incorreção no DOM de 23.09.98)

 


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