ASSUNTOS DIVERSOS |
DECLARAÇÃO
RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.
IPI |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
ICMS - MG |
DEPÓSITO
FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, inclusive o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias.
2. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador de ICMS a saída do estabelecimento depositante de mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou do depósito fechado.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS não incide na saída de mercadorias com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, como também, no retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem depositante.
4. LOCAL DA OPERAÇÃO
Para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se local de operação o armazém-geral ou depósito fechado quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado de Minas Gerais.
4.1 - Saída do Estabelecimento Depositante
Quando a mercadoria for remetida em operação interna para depósito fechado do próprio contribuinte, a saída posterior será considerada ocorrida no estabelecimento depositante, exceto se para retornar ao estabelecimento do remetente.
5. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com todos os requisitos exigidos com as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
c) o dispositivo legal concessivo da não-incidência do ICMS, ou seja, "inciso X do artigo 5º do RICMS/96" na remessa para depósito fechado.
5.1 - Procedimentos Fiscais do Depósito Fechado
Por ocasião da entrada de mercadorias, o depósito fechado deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de tal forma que seja possível a verificação das respectivas quantidades;
b) lançar, em separado, no livro de Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.
5.2 - Retorno Das Mercadorias Para o Estabelecimento Depositante
Na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação e as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada";
c) dispositivo legal concessivo da não-incidência: "inciso XI do artigo 5º do RICMS/96".
6. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO NO ESTADO
Na saída de mercadorias para depósito fechado do destinatário, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os seguintes procedimentos fiscais:
a) pelo Estabelecimento Remetente:
emitir Nota Fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação, contendo as seguintes indicações:
como destinatário: o estabelecimento depositante; local da entrega, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e inscrição estadual do depósito fechado, no corpo da Nota Fiscal;
b) pelo Depósito Fechado:
escriturar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro de Registro de Entradas;
apor, na Nota Fiscal mencionada, a data da efetiva entrada da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
c) pelo Estabelecimento Depositante:
escriturar a Nota Fiscal no livro de Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada da mercadoria no depósito fechado;
emitir nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada no depósito fechado, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
remeter a Nota Fiscal retrocitada ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
d) escrituração da Nota Fiscal:
O depósito fechado deverá anotar na coluna "observações" do livro de Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que a acompanhou, as mercadorias, o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal relativa à saída simbólica emitida pelo depositante.
6.1 - Crédito do ICMS
Todo e qualquer crédito do ICMS, quando admitido, será conferido ao estabelecimento depositante das mercadorias.
7. ENTREGA DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"
O depósito fechado, definido pelo inciso III do artigo 58 do RICMS/96, está dispensado da entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) - Anexo I - VAF "A".
8. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento inscrito como Depósito Fechado que normalmente realiza somente operações sem a incidência do ICMS está dispensado do preenchimento e da entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Dapi.
Fundamentos Legais:
Artigos 5º, III; 5º, X e XI; 58, III; 61, I, "L" e § 5º; 65 a 68 do Anexo IX; 157 do Anexo V, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
CRÉDITO DO
ICMS
Produtos Intermediários
CONSULTA Nº 087/98
Ementa:
Produto intermediário - Crédito - Para o produto utilizado em processo industrial que seja, tecnicamente, enquadrado como intermediário fica assegurada ao adquirente a apropriação, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária e o correspondente à operação própria do fornecedor.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é fabricante de sucos de frutas e nesta atividade utiliza água fervente e o vapor d'água em diversas etapas de elaboração do suco, lavagem das frutas, pasteurização, engarrafamento e etc.
Aduz que adquire óleo combustível tipo 1.a (BPF) com ICMS retido e pago por substituição tributária (cópia de nota fiscal anexa) e que o mesmo é utilizado exclusivamente como fonte energética da caldeira para utilização nas etapas especificadas acima, sendo, por conseguinte, imprescindível à elaboração do produto final.
CONSULTA:
Tendo em vista o que dispõe o art. 66, II e III do RICMS/96, é correto apropriar-se do crédito do ICMS gerado pela compra do óleo combustível?
RESPOSTA:
O produto mencionado pela consulente em sua exposição ensejará crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso esteja, tecnicamente, enquadrado no conceito de produto intermediário constante do art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.
Por oportuno, esclarecemos que para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01/01/2000, em conformidade com o disposto no item b, II, art. 66 do diploma legal retrocitado.
Desta forma, fica assegurado à consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto anteriormente retido e o correspondente à operação própria praticada pelo fornecedor desde que o produto seja enquadrado como intermediário, conforme descrito acima.
DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE
PRODUTOR
RURAL
Inscrição Obrigatória no Cadastro de Produtor Rural
CONSULTA Nº 081/98
Ementa:
Produtor Rural - Inscrição - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural é obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título (art. 112, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que cadastrou-se na Administração Fazendária de Paracatu, obteve a inscrição de produtor rural nº 470/1077 para a Fazenda Santo Aurélio, de sua propriedade.
Posteriormente, promoveu alteração cadastral e arrendou uma parte da fazenda para o Sr. Cláudio Nasser, vindo este a obter também sua inscrição de produtor rural, decorrente de autorização, por conta de anuência, fornecida pela Consulente.
Logo após, entrou em negociações, para a venda da Fazenda Santo Aurélio, com o Sr. Bolívar Carneiro de Macedo, culminando com a formalização do Contrato de Compromisso de Compra e Venda.
Ajustaram as partes que, após o implemento de todos os pagamentos, se daria formalmente a transferência da propriedade, através da outorga da escritura de compra e venda e o seu respectivo registro.
Porém, antes de ocorrer o acima estipulado, a promitente vendedora permitiu a posse "precária", das terras remanescentes ao arrendamento, ao promitente comprador.
Entretanto, no decorrer do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, as partes se desentenderam. A Consulente ajuizou ação de resolução contratual e perdeu o interesse na continuidade do contrato de arrendamento com o Sr. Cláudio Nasser.
Entendendo que o encerramento do contrato de arrendamento, por prazo indeterminado se daria com a notificação ao arrendatário, feita esta, solicitou à AF de Paracatu a baixa de sua inscrição como produtor rural, considerando ocorridas as hipóteses previstas nos arts. 132, II e 136, II, "c", do RICMS/91 (arts. 121, II e 124, II, "c", do RICMS/96), o que foi negado pela AF que também recolhe o seu Cartão de Inscrição de Produtor.
Inconformada, encaminhou pedido de revisão da decisão da AF/Paracatu à SRF/São Francisco, que também indeferiu o seu pedido, razão pela qual formula a presente.
CONSULTA:
1 - No caso de dúvidas, para efeitos fiscais, quem é considerado o titular com direito à inscrição de produtor rural, o compromitente vendedor que consta como o legítimo proprietário no Cartório de Registro de Imóveis ou o compromissário comprador, que no decurso do cumprimento de contrato de compra e venda, "sub judice", exercia amigavelmente a posse precária do imóvel?
2 - No presente caso quem é considerado o parceiro arrendante?
3 - Qual a responsabilidade tributária da Agropecuária Santo Aurélio em relação às atividades do Sr. Cláudio Nasser?
4 - Nos contratos de arrendamento, o parceiro arrendante, que alega ser a propriedade a origem de sua posse, não sendo inscrito como produtor rural, não precisa provar essa condição com a exibição e juntada de cópia do registro da escritura de compra e venda?
5 - No caso de ser considerada como parceiro arrendante a agropecuária Santo Aurélio, e o contrato de arrendamento ter sido realizado sem prazo determinado, o que pressupõe que as partes podem rescindi-lo quando lhes aprouver, a notificação formal do arrendante ao arrendatário nesse sentido, implicando em paralisação de suas atividades, não enseja a hipóteses previstas nos arts. 132, II e 136, II, "c", do RICMS/91 (arts. 121, II e 124, II, "c", do RICMS/96) para efeito de recolhimento do cartão de produtor rural do arrendatário e cancelamento da sua inscrição de produtor rural de ofício?
6 - Pode a repartição fiscal reter o cartão de produtor rural de contribuinte, sem alegar qualquer irregularidade fiscal e sem o procedimento de sua baixa?
RESPOSTA:
1 - Para efeitos fiscais e para obtenção da inscrição de produtor rural é relevante o exercício da atividade de agropecuária, não importando a modalidade em que se processa o assentamento na terra, seja por título de propriedade, seja por usufruto, seja por arrendamento, seja por comodato, seja por posse, ou seja por ocupação.
No caso em tela, tendo a Consulente, promitente vendedora, investido de forma inequívoca o promitente comprador na posse do imóvel e de seus bens, este é que de fato estará, a partir do momento do implemento da cláusula 8ª do Contrato de Compromisso de Compra e Venda exercendo a atividade de produtor rural, materialização do seu direito de posse e, portanto, obrigado a inscrever-se como tal na Administração Fazendária de circunscrição do imóvel, conforme determina o art. 112 do RICMS/96.
2 e 4 - Quanto às disposições legais referentes ao arrendamento, a Consulente deverá se reportar à normatização específica atinente à matéria (Lei nº 4504 de 30.11.64).
3 - Segundo o artigo 124 do Código Tributário Nacional, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo são solidariamente responsáveis, no que tange ao cumprimento da obrigação tributária principal.
5 - Sendo o contrato de arrendamento regido por normas de direito privado, e concernentes apenas às partes que o firmaram, não nos cabe tecer juízo sobre o início ou fim de seus efeitos.
Outrossim, o que se apresenta de fato aos olhos do fisco é o exercício da atividade de produtor rural pelo Sr. Cláudio Nasser, que, segundo consta do parecer da AF/Paracatu, vem cumprindo regularmente com suas obrigações perante a legislação tributária.
O cancelamento da inscrição de produtor rural e o recolhimento do Cartão de Inscrição de Produtor Rural, previstos nos artigos 121, II e 124, II, "c" do RICMS/96, pressupõem o encerramento da atividade de produtor rural exercida pelo contribuinte, o que na prática, em relação ao Sr. Cláudio Nasser, não ocorreu.
6 - Considerando que a promitente vendedora investiu o promitente comprador na posse do imóvel, demonstrando de maneira inequívoca a sua intenção no sentido de encerrar suas atividades naquele imóvel rural, e não podendo subsistir mais de uma inscrição a ele referente, há de prevalecer aquela correspondente ao titular do exercício da atividade de produtor.
Portanto, levando-se em conta essa intenção inequívoca da Consulente em encerrar suas atividades, e tendo transferido a posse de seus domínios a outrem, a AF/Paracatu nada mais fez que observar o disposto no art. 121, II do RICMS/96.
Finalmente, entendemos que, para se proceder à regularização definitiva das questões suscitadas, só resta ao fisco aguardar a manifestação jurisdicional sobre o litígio ora em curso.
DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1998.
Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
RESTITUIÇÃO
DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS
CONSULTA Nº 094/98
Ementa:
Restituição - ST - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não cabendo restituição de valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, ressalvado o disposto no § 11 do artigo 22 da Lei nº 6763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente supra-identificada informa que, entre outras atividades, exerce o comércio de veículos novos e usados.
Explica que a montadora, quando lhe vende os veículos novos, retém e recolhe antecipadamente o ICMS devido pelas operações subseqüentes, mediante substituição tributária.
Afirma que o valor estabelecido como base de cálculo do ICMS/ST tem sido superior ao efetivo preço de venda dos veículos a consumidor final, fato que atribui a contingências de mercado.
Entende assim, que ocorre, na hipótese, pagamento a maior, indevido, do imposto, passível de restituição.
Demonstra as formas de restituição que pretende adotar, cita dispositivos da CF/88 e do Decreto-lei nº 406/68 e, afinal, formula a seguinte
CONSULTA:
1) - A Consulente procede corretamente, ao promover o levantamento e creditamento da parcela de ICMS/ST que entende ter pago a maior e respectiva correção monetária?
2) - Se não está correta a sistemática de apuração e creditamento adotada pela Consulente para recuperação dos pagamentos tidos como indevidos, qual a maneira certa de o fazer?
3) - Após o lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS do montante de ICMS/ST tido como recolhido a maior, está correta a sua transferência para a montadora/substituta tributária, que tem como apropriá-lo, a título de crédito?
RESPOSTA:
1) - Não. Por força do disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 22, § 11 da Lei nº 6763/75, somente é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar.
Fora desta hipótese, o valor do imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo, bem como o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, nos termos do artigo 22, § 10, itens 1 e 2 da Lei nº 6763/75.
Observe-se que a expressão "fato gerador presumido" significa, no caso, a realização da operação sobre a qual incide o imposto anteriormente retido (os negócios jurídico-mercantis de compra e venda realizados entre os consumidores finais e a Consulente, contribuinte substituído).
Ressalta-se, ainda, que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a determinada pelo artigo 8º, inciso II e § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, em consonância com o estabelecido nos artigos 146, inciso III, alínea "a" e 155, inciso XII, alínea "b", ambos da Constituição Federal de 1988.
Assim tem-se que no presente caso, o fato gerador do imposto ocorreu em sua plenitude e o imposto pago de acordo com as normas retrocitadas é plena e legalmente devido.
Dessa forma, equivoca-se a Consulente em entender que incorreu no caso em recolhimento a maior, indevido, de imposto.
2) - Prejudicada.
3) - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, em 07 de maio de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
CALENDÁRIO FISCAL - OUTUBRO/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga o Calendário Fiscal para fins de recolhimento do imposto no mês de outubro/98.
PORTARIA SRE Nº 001, de 05.10.98
(DOE de 07.10.98)
Divulga o Calendário Fiscal para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, de que trata o artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) o contribuinte observará o Calendário Fiscal - ICMS publicado em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 1998
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL - ICMS
Art. 85 do RICMS
O p e r a ç õ e s P r ó p r i a s |
Contribuinte - Atividade Econômica | Dia de Vencimento | ||
Especiais | Indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal | 75%: 02 | ||
Serviço de comunicação na modalidade de telefonia | ||||
Gerador ou distribuidor de energia elétrica e distribuidor de gás canalizado | 25%: 08 | |||
Indústria | Bebidas, Fumo | 04 | ||
Frigorífico e abatedor de aves | ||||
Laticínio, quando preponderar saída de queijo, requeijão, manteiga e leite | 20 | |||
Comércio | Atacadista | Bebidas, cigarro, fumo em folha beneficiado e artigos de tabacaria, combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool p/fins carburantes, exceto os demais combustíveis de origem vegetal | 04 | |
Outros | 09 | |||
Varejista | Todos | 09 | ||
Serviços | Transporte | 09 | ||
Comunicação (exceto telefonia) | 04 | |||
Diversos | Extrator de substância mineral ou fóssil | 15 | ||
Produtor Rural (exceto nos casos do art. 85, IV, "a", do RICMS) | 25 | |||
CONAB/PGPM | 20 | |||
Microempresa (exceto cooperativa de comerciantes ambulantes e cooperativa de produtores artesanais) | 10 | |||
Empresa de Pequeno Porte, cooperativa de comerciantes ambulantes e cooperativas de produtores artesanais | 24 | |||
Cooperativa de produtores de leite | 20 | |||
Outras cooperativas | o previsto para a atividade desenvolvida | |||
Substituição Tributária | Remetente responsável, prestador de serviço | 09 | ||
Destinatário responsável | o previsto para as operações próprias | |||
Artigo 37 do RICMS | o previsto para as operações próprias | |||
Diferença de alíquotas | o previsto para as operações próprias | |||
Diferimento | o previsto para as operações próprias |
Notas:
1 - Fazer constar no DAE e no DAPI a data de vencimento do ICMS, utilizando, para menção do dia, o indicado no Calendário.
2 - Quando o vencimento ocorrer em dia que não haja expediente bancário normal, o pagamento será feito no primeiro dia subseqüente em que houver expediente normal.
ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONSTANTES NO RICMS
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais constantes no RICMS, tendo em vista a última reunião do Confaz.
COMUNICADO SLT Nº 001/98
(DOE de 07.10.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 85, 97 e 101, celebrados na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, prorrogando disposições de convênios que concedem benefícios fiscais relativamente ao ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de antecipar a informação aos interessados;
CONSIDERANDO que após a ratificação nacional dos Convênios 85, 97 e 101/98 será editado decreto prorrogando a vigência dos benefícios fiscais a que se referem os citados convênios, comunica:
Os benefícios constantes do item 111 do Anexo I e dos itens 33 e 38 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, terão suas eficácias prorrogadas para até 31 de dezembro de 1998.
Relativamente às operações referidas nos itens supramencionados, fica o contribuinte autorizado a adotar as respectivas isenções ou reduções de base de cálculo do ICMS sem qualquer interrupção.
As prorrogações dos benefícios fiscais de que trata este comunicado ficam condicionadas à ratificação nacional dos convênios que as autorizaram.
Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, em 05 de outubro de 1998
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE COBERTURAS PROVISÓRIAS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a instalação de coberturas provisórias nos terrenos utilizados como borracharias, depósito de ferro-velho, de peças de veículo ou outras atividades semelhantes exercidas ao ar livre
DECRETO Nº 9.719, de 06.10.98
(DOM de 07.10.98)
Dispõe sobre instalação de cobertas nos casos em que menciona.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto-lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940 e considerando a necessidade de se estabelecer medidas preventivas para o controle da Dengue no Município, decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a instalação de cobertas provisórias nos terrenos utilizados como borracharias, depósito de ferro-velho, de peças de veículo, ou outras atividades semelhantes exercidas ao ar livre.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, entende-se por cobertas provisórias aquelas construídas de forma precária e cujos elementos sejam facilmente removíveis.
Art. 2º - As cobertas a que se refere o caput do art. 1º deverão:
I - respeitar, na divisa do terreno, a altura máxima de 5,0 m (cinco metros);
II - ter afastamento lateral e de fundos, quando existente, no mínimo igual a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
III - respeitar o afastamento frontal mínimo exigido para o local, nos casos em que a edificação existente for recuada;
IV - dispor de elementos de vedação que garantam a proteção em relação às águas pluviais sobre as áreas utilizadas como depósito;
V - ser executadas de forma a garantir a inexistência de pontos de acumulação de água pluvial que possam gerar focos de insetos.
Art. 3º - A licença para instalação das cobertas de que trata este Decreto deverá ser requerida junto às Administrações Regionais mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento específico;
II - CGC ou CPF do requerente;
III - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - croquis do imóvel na escala mínima de 1:500 indicando:
a) as dimensões do terreno;
b) a edificação existente;
c) dimensões da coberta a ser instalada com indicação dos afastamentos laterais, de fundos e frontal, quando houver;
d) a distância à esquina mais próxima.
V - assinatura e identificação do Responsável Técnico pelo serviço, fazendo constar o nº do registro do mesmo junto ao CREA;
VI - cópia da notificação da Fiscalização, quando houver.
Art. 4º - A concessão da licença para instalação de cobertas provisórias fica sujeita ao pagamento dos preços públicos relativos aos serviços de vistoria e fornecimento do respectivo alvará.
Art. 5º - A instalação de cobertas provisórias conforme critérios estabelecidos por este Decreto não gera direitos em relação aos parâmetros da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 6º - As cobertas de caráter definitivo terão sua permanência condicionada ao licenciamento do projeto arquitetônico pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas