IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão
Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.
Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).
Observação:
"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."
Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).
1.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".
1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado
Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.
A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.
2.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".
2.3 - Classificação Fiscal
A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.
2.4 - Estorno Dos Créditos
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.
2.5 - Retorno Com Tributação
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.
Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.
3. OPERAÇÕES TRIANGULARES
3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):
I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.
3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
3.4 - Valor Tributável
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
5. CÓDIGOS FISCAIS
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa
Retorno
5.2 - Estabelecimento Industrializador
Entrada
Retorno
* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.
** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).
ICMS - MG |
RESTITUIÇÃO
DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento do Decreto nº 39.184, de 23 de outubro de 1997, o contribuinte do ICMS deverá adotar, a partir de 1º de setembro de 1997, novos procedimentos fiscais para fins de restituição de ICMS retido por substituição tributária, a seguir enumerados.
2. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS poderá ressarcir-se do ICMS retido, quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
2.1 - Valor do Ressarcimento
O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.
Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.
2.2 - Dados Relativos ao Ressarcimento do ICMS
Para efeitos de ressarcimento do ICMS, o contribuinte substituído deverá apresentar à repartição fazendária os seguintes dados:
I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do ICMS retido, relativamente a cada produto:
a) discriminação do produto;
b) número e data do documento fiscal que acobertou a operação;
c) razão social e número da inscrição estadual do destinatário;
d) unidade da Federação destinatária;
e) quantidade do produto;
f) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o caso;
g) natureza da operação, de acordo com o item 02 (dois) desta matéria.
II - referentes às aquisições do respectivo produto:
a) identificação do produto;
b) número e data de emissão do documento de aquisição;
c) razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;
d) quantidade do produto constante do documento de aquisição;
e) valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente a cada produto.
2.3 - Apresentação da GNRE
No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dosdados mencionados anteriormente, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.
3. REGISTROS RELATIVOS À MOVIMENTAÇÃO
Em substituição à sistemática mencionada anteriormente, mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio magnético dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
a) tabela de produtos;
b) tabela de fornecedores;
c) inventário com a posição dos produtos existentes no mês de inicialização desta sistemática;
d) relação das entradas ocorridas no mês;
e) relação das saídas ocorridas no mês.
4. RESSARCIMENTO DO ICMS
Quando admitido, o valor do ICMS poderá ser restituído mediante:
a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
4.1 - Nota Fiscal Para Fins de Ressarcimento
O ressarcimento do ICMS, junto ao fornecedor dos produtos, será efetuado pelo contribuinte substituído mediante emissão de Nota Fiscal exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:
a) números de inscrição, no CGC/MF e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) valor do imposto a ser ressarcido;
d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Artigo 353 do Anexo IX, do RICMS/96".
4.1.1 - Escrituração da Nota Fiscal
O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro de Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento do ICMS retido".
O contribuinte substituto estabelecido neste Estado deverá escriturar a Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS no livro de Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".
5. UTILIZAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL
A utilização, como crédito fiscal, do valor a ser ressarcido pelo contribuinte substituído deverá ser feita mediante emissão de Nota Fiscal em seu próprio nome, devendo esta ser escriturada no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".
A Nota Fiscal de ressarcimento do imposto somente terá validade após visada pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do emitente.
Os procedimentos relativos à restituição de ICMS retido por substituição tributária enumerados nesta matéria não impedem que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.
5.1 - Extinção do Crédito
O direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.
Fundamento Legal:
Artigo 67, §3º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 349 a 357; do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
COMÉRCIO
AMBULANTE
Emissão de Documentos Fiscais
CONSULTA Nº 082/98
Ementa:
Comércio ambulante - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. (Anexo IX, Capítulo V, Seção II, Artigo 75 do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente opera no mercado, no ramo de indústria, comércio por atacado e varejo; prestação de serviços; importação e exportação de uniformes e acessórios; confecção de vestuário em geral, de tecidos, malhas; armarinhos, calçados e produtos congêneres. Recolhe o ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas através de nota fiscal.
Informa que produz, para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, uniformes e acessórios militares, que são vendidos exclusivamente para policiais militares, nos diversos quartéis da corporação espalhados pelo Estado.
E que, suas operações são realizadas nos seguintes termos:
a) ao despachar o caminhão carregado de mercadorias para serem vendidas nos quartéis, emite nota fiscal modelo 1, de remessa para fora do estabelecimento;
b) quando da efetiva venda da mercadoria, emite notas fiscais série D-1, de venda fora do estabelecimento;
c) quando há mais procura de determinado item, desfalcado o estoque, o caminhão retorna ao estabelecimento sede da Empresa, para ser reabastecido com as mercadorias faltantes, momento em que são emitidas novas notas fiscais, modelo 1;
d) quando do retorno definitivo do caminhão, é feita a contagem física das mercadorias restantes, emite nota fiscal de entrada e apura o ICMS devido.
e) todos estes procedimentos ocorrem sempre dentro do mês, não havendo prejuízo do recolhimento mensal do imposto;
f) a Consulente recebe o pagamento das vendas através do Centro de Administração de Pessoal da PMMG, mediante listagem das notas fiscais série D-1 e desconto em folha de pagamento dos policiais.
Informa, ainda, que em idêntico procedimento fiscal, foi autuada através do auto de infração nº 035954 de 11.05.88, apresentou defesa junto ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais e obteve êxito no PTA nº 12.04306.88-8, acórdão nº 8.705/89/3ª.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente?
2 - Caso estejam incorretos, quais deveriam ser os procedimentos?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - Esta Diretoria concorda com o parecer fiscal de fls. 20 a 22, entendendo que o procedimento descrito pela Consulente encontra-se disciplinado no anexo IX, capítulo V, Seção II, art. 75 e seguintes do RICMS/96:
"Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro de Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
O bloco utilizado para a emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele emitido para acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria.
Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, nota fiscal pela entrada para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa."
O procedimento estabelecido pelo Art. 75 supra mencionado é novamente enfatizado no art. 20, inciso IV, anexo V do RICMS/96 quando este estabelece que o contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens e mercadorias: "Inciso IV - Em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no parágrafo 4º ..."
Tal procedimento encontra amparo nos artigos 148 e 149, II e III, Parte Geral do RICMS/96, que estabelecem:
"Art. 148 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadorias e à prestação do serviço, tenham sido emitidos documentos fiscais próprios.
Art. 149 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;
III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada."
A Consulente afirma que, foi autuada em idêntico procedimento descrito na consulta, através do auto de infração nº 035.954 de 11.05.88, obtendo êxito em sua defesa junto ao Conselho de Contribuintes/MG.
As exigências discriminadas em tal autuação se referiam ao ICMS, MR e MI, por haver o contribuinte efetuado o transporte de mercadorias acobertado por notas fiscais desclassificadas pelo fisco por reutilização. Entretanto, não consta no acórdão nº 8.705/89/3ª (anexo aos autos) que o conselho considerou correto o procedimento adotado pela Consulente, e sim, que não ficou perfeitamente caracterizada a infração apontada na peça fiscal.
DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CRÉDITO DO
ICMS
Devolução de Mercadorias
CONSULTA Nº 095/98
Ementa:
Crédito de ICMS - Devolução de mercadorias - A devolução de mercadorias não identificadas, ao estabelecimento remetente, somente ensejará crédito do imposto destacado por ocasião da remessa se ocorrer em virtude de garantia (art. 76, I, §1º a 6º do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
O objetivo social da consulente é o comércio varejista de aparelhos eletroeletrônicos, correlatos e seus acessórios e equipamentos, bem como assistência técnica nos aparelhos comercializados e montagem de micro-computadores.
Com dúvidas quanto as operações que realiza, faz a seguinte
CONSULTA:
1) Na locação de micro - computadores, impressoras, vídeos e mesas para empresas não contribuintes do ICMS e para pessoas físicas, por ocasião da devolução das mercadorias, é correto receber os equipamentos com sua própria nota fiscal?
2) Como realiza vendas para contribuintes do ICMS e para pessoa física, ao receber mercadoria não identificada em devolução promovida por não contribuinte, é possível receber a nota fiscal com declaração no verso da mesma e se creditar do imposto mediante emissão de nota fiscal de entrada?
Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1) Sim. A atividade de locação de bem móvel está prevista no item 79 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, estando fora do campo de incidência do imposto estadual. Assim, na saída das mercadorias, em decorrência de locação a consulente emitirá nota fiscal com a não-incidência, conforme determina o art. 5º, XVI do RICMS/96.
Por ocasião do retorno do bem ao locador, no caso, a consulente, deverá ser emitida nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, em consonância com o disposto no art. 20, I do Anexo V do mesmo RICMS/96.
2 e 3) Não. Trantando-se de mercadoria não identificada pelo remetente, a operação suscitada pela consulente somente ensejará apropriação do valor debitado por ocasião da saída da mercadoria se a devolução ocorrer em virtude de garantia, conforme estabelece o art. 76, I da Parte Geral do RICMS/96, observadas as condições estabelecidas pelos §§1º a 6º do mesmo artigo.
DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves}
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
SHOW-ROOM
Obrigatoriedade da Inscrição Estadual
CONSULTA Nº 100/98
Ementa:
Show-room - Inscrição estadual - Os estabelecimentos que exibem mercadorias e realizam negócios, tipificados como "show-room" caracterizam-se como contribuintes do ICMS, devendo cumprir todas as obrigações inerentes a esta condição (Instrução Normativa DLT/SRE nº 02, de 09.05.98).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade e comércio de móveis e utensílios domésticos, material de construção e acabamento, possuindo várias filiais no Estado, do tipo "show-room", todas com inscrição estadual.
Informa que faz remessa das mercadorias por meio de nota fiscal, com suspensão do ICMS e que no retorno das mercadorias, cada filial emite nota fiscal, respeitado o prazo de retorno de 60 dias. Este procedimento vem sendo adotado com outras empresas dentro do Estado e fora do Município.
Por entender que o art. 28, VII, alíneas "a" a "d" do RICMS/91 (item 7, Anexo IV do RICMS/96, agora vigente), faculta a esse tipo de estabelecimento a inscrição estadual,
CONSULTA:
1) Pode proceder a baixa das inscrições estaduais de suas filiais que trabalham com as atividades de "show-room", e acobertar as remessas das mercadorias para os endereços fixos, cujo destinatário seja a própria matriz, destacando em observação o endereço do local da demonstração e retornar com o mesmo documento fiscal, nos termos do dispositivo retromencionado?
2) É possível efetuar remessas de mercadorias em demonstração para outras empresas, fora do seu Município, com suspensão do ICMS, respeitando o prazo de sessenta dias para retorno?
RESPOSTA:
1) Em face das controvérsias existentes sobre a matéria enfocada, foi editada em 09.05.98 a Instrução Normativa DLT/SRE nº 02. Da referida Instrução Normativa extrai-se que os estabelecimentos que se dedicam à exibição de mercadorias e realizam negócios são considerados contribuintes do ICMS, cabendo-lhes o cumprimento de todas as obrigações inerentes a esta condição, com destaque para a inscrição no cadastro estadual, tendo em vista tratar-se da dúvida apontada pela consulente.
Ressalte-se que será enquadrado como contribuinte do imposto todo estabelecimento que exiba mercadorias e realize negócios em decorrência dessa exibição, ainda que utilizando "talões de pedido".
2) De início, é de se esclarecer que o termo demonstração, empregado no item 7 do Anexo IV do RICMS/96, que reproduziu o art. 28, VII do RICMS/91, designa o ato de mostrar, dar a conhecer a um cliente específico, determinado. Em sendo este o caso da consulente, não há óbice ao retorno das mercadorias ao seu estabelecimento, acobertado com a nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente. No caso de o destinatário ser pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por nota fiscal avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração.
Tratando-se de saída de mercadoria para exposição, com destino à exibição ao público, a operação também estará amparada pela suspensão do imposto, como determina o item 4 do mesmo Anexo IV do RICMS/96. Em ambas as situações o retorno da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 60 dias, contados da respectiva remessa, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fazendária. Caso o prazo de retorno seja descumprido, ficará descaraterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria.
Esclareça-se que uma vez configurada a condição de contribuinte do imposto para os estabelecimentos filiais da consulente, as remessas mencionadas farão caracterizar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que as operações serão acobertadas por nota fiscal de emissão da consulente, com destaque do ICMS. Havendo retorno da mercadoria, caberá ao estabelecimento filial a emissão de nota fiscal, também com destaque do imposto, para acobertar o transporte até o estabelecimento remetente.
DOT/DLT/SRE, 18 de maio de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Pneus e Câmaras-de-ar
Consulta nº 067/98
Ementa:
Substituição tributária - Pneus e câmaras-de-ar - O estabelecimento importador situado nesta unidade da federação, na remessa para contribuinte também mineiro, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, é responsável, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, nos termos do artigo 249, §1º, item "I" do Anexo IX ao RICMS/96. O mencionado regime não se aplica, quando as saídas se destinarem a empresas prestadoras de serviços de transporte e a não-contribuintes do ICMS, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente supra-identificada explora o ramo de comércio por atacado e varejo de Pneus, acessórios para veículos automotores, recapagem de pneus, alinhamento, balanceamento, lavagem, importação e exportação de pneumáticos, conforme consta de seu Contrato Social.
Explica que pretende iniciar atividade de importação de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, entre outros produtos, pelo que necessita de informações a respeito do recolhimento do ICMS NORMAL e do ICMS/ST na entrada dos produtos ao país e sua posterior comercialização.
Isto posto,
CONSULTA:
1) quando da importação, há que se recolher, além do ICMS/NORMAL o ICMS/ST?
2) Em sendo positiva a resposta acima, tal recolhimento é definitivo?
3) Que elementos compõem a base de cálculo do ICMS/ST?
4) Existe obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST nas hipóteses abaixo?
a) nas saídas para transportadoras que recolhem ICMS por débito e crédito;
b) nas saídas para transportadoras que recolhem ICMS sobre base de cálculo reduzida;
c) nas saídas para pessoas físicas;
d) nas saídas para pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS.
5) Pode ocorrer a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS/ST relativo a diferencial de alíquota, nas vendas para outros Estados?
6) Nos casos em que o cliente venha buscar as mercadorias em veículo próprio ou contratado por ele, o frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST? O recolhimento da parcela respectiva do ICMS/ST é de responsabilidade da Consulente?
RESPOSTA:
1) Não.
Quando da entrada de mercadoria importada do exterior, a consulente deve recolher apenas o ICMS/NORMAL, a teor do disposto no artigo 1ª, inciso V c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/96.
O valor regularmente recolhido deve ser lançado a crédito em sua escrita fiscal.
Quando da remessa da mercadoria importada para contribuinte também mineiro, a consulente deve se debitar pelo ICMS/OPERAÇÃO PRÓPRIA e promover, na condição de substituta tributária, a retenção e o recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes, nos termos do artigo 249, §1º, item "l" do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 821, §1º, item "l" do RICMS/91).
Caso a consulente promova saída da mercadoria importada para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá observar, quanto à substituição tributária, o que dispuser a legislação do Estado destinatário.
2) Prejudicada
3) A base de cálculo do ICMS/ST a ser retido e recolhido pela consulente, quando da saída dos pneumáticos e das câmaras-de-ar para adquirentes mineiros, é a estabelecida pelo artigo 250 do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 822, CAPUT e §1º do RICMS/91).
4 - a.b) - Não.
A substituição tributária instituída para pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha pressupõe que os substituídos promovam operações posteriores tributáveis pelo ICMS ou as destinem ao seu ativo permanente ou a consumo, esta última hipótese somente no caso de remetente/substituto tributário e destinatário/substituído estabelecidos em unidades distintas da Federação.
Assim, a saída de pnêus e câmaras-de-ar do estabelecimento importador mineiro com destino a empresa de serviço de transporte também mineira não se sujeita ao regime de substituição tributária, uma vez que a empresa de transporte não promoverá operação subseqüente com tais mercadorias. Estas lhe servirão, outrossim, como insumos necessários à prestação dos serviços e lhe oferecerão crédito pelas entradas, limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, aos valores das prestações alcançadas pelo imposto, a teor do disposto no artigo 66, §1º item 4º do RICMS/96, redação dada pelo Decreto nº 38.761, de 22.04.97 (artigo 144, inciso IV c/c artigo 145, §1º, ambos do RICMS/91).
Dessa forma, deve a consulente, quando proceder a saídas de pneumáticos e câmaras-de-ar para empresas transportadoras estabelecidas no Estado de Minas Gerais, calcular o ICMS devido pelas operações mediante o sistema normal de "débito e crédito".
4 - c, d) - Não.
Conforme disposto no retromencionado artigo 249 do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 821 do RICMS/91), o regime de substituição tributária ora em questão não se aplica nas saídas das mercadorias para não-contribuintes do ICMS.
5) Nas operações que realizar com contribuintes de outros Estados, a consulente deve observar o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária, conforme disposto no item "l" do §1º do artigo 249 do Anexo IX ao RICMS/96 (item "1" do §1º do artigo 821 do RICMS/91)
6) Nas operações realizadas com cláusula FOB, quando for impossível ao remetente/substituto tributário incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput do artigo 250 do Anexo IX ao RICMS/96, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo (§2º c/c §1º do artigo 822 do RICMS/91).
Ressalte-se que, no caso de o destinatário apanhar as mercadorias em veículo próprio, este deve proceder à recomposição da base de cálculo do ICMS/ST, agregando ao valor considerado pela consulente o valor da despesa com o transporte acrescido do mesmo percentual.
DOT/DLT/SRE, em 13 de abril de 1998
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paulo Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FUNDESE - RETIFICAÇÃO
RESUMO: O Decreto nº 39.755/98 constou no Bol. INFORMARE nº 32/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 30.09.98.
*DECRETO Nº 39.755, de 21.07.98
(DOE de 30.09.98)
Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.
(Publicado a 22)
No Regulamento, onde se lê:
"... pelo Decreto nº , de de de 1998."
Leia-se:
"... pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998."
* Retificação em virtude de omissão no original.
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA DE APOIO CREDITÍCIO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE - FUNDESE-GERA MINAS - RETIFICAÇÕES
RESUMO: O Decreto nº 39.756/98 constou no Bol. INFORMARE nº 36/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOE de 30.09.98.
DECRETO Nº 39.756, de 21.07.98
(DOE de 30.09.98)
Dispõe sobre o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, e dá outras providências.
(Publicado a 22)
Retificações:
No preâmbulo, onde se lê:
"... do artigo 1º do Decreto nº 39.755, de ..."
Leia-se:
"... do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.755, de ..."
no artigo 9º, §2º, onde se lê:
"... 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo anterior."
Leia-se:
"... 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo."
No artigo 14, inciso II, onde se lê:
"... do Programa FUNDESE MICRO GERAES, ..."
Leia-se:
"... do Programa FUNDESE-GERA MINAS, ..."
* Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.856/98 - RETIFICAÇÕES
RESUMO: O Decreto nº 39.856/98 constou no Bol. INFORMARE nº 39/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOE de 30.09.98.
* DECRETO Nº 39.856, de 31.08.98
(DOE de 30.09.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, e o Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998.
(Publicado a 01/09)
No artigo 4º, onde se lê:
"...
Art. 366 - ...
...
§2º - Deverá ser informado, ..."
Leia-se:
"...
Art. 366 - ...
...
§2º - Deverão ser informadas, ..."
No artigo 6º, onde se lê:
"§4º - ..."
Leia-se:
"§5º - ..."
* Retificações em virtude de incorreções no original.
ICMS
INCENTIVOS FISCAIS - REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 39.494/98, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais.
DECRETO Nº 39.929, de 28.09.98
(DOE de 29.09.98)
Altera dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - (...)
§1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA:
(...)
§2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.
§3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico.
(...)
Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado parceladamente, na forma e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no §2º do artigo 35.
(...)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
ICMS
COOPERATIVAS - PARCELAMENTO E ANISTIA DE MULTAS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de parcelamento e anistia de multas de responsabilidade de cooperativas.
DECRETO Nº 39.930, de 28.09.98
(DOE de 29.09.98)
Disciplina a concessão de parcelamento de crédito tributário, bem como a anistia de multas de mora e multas isoladas, de responsabilidade de cooperativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERIAS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998, decreta:
Art. 1º - O crédito tributário, formalizado até 31 de maio de 1998, em que figure cooperativa como sujeito passivo, poderá ser parcelado em até 100 meses, observado o seguinte:
I - o pedido de parcelamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do depósito prévio, deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 1998;
II - o valor mínimo do depósito prévio corresponderá a 1% do montante a parcelar;
III - a data de vencimento de cada parcela dar-se-á no último dia de cada mês.
§1º - Não será exigida garantia real para o parcelamento de que trata este Decreto.
§2º - O inadimplemento de mais de duas parcelas implicará a desistência do parcelamento, ficando vedado o seu reparcelamento.
§3º - Considera-se formalizado o crédito tributário cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 31 de maio de 1998.
Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior aplica-se a cooperativa que seja beneficiária de parcelamento em curso, não se configurando nessa hipótese reparcelamento.
§1º - A Administração Fazendária apurará o saldo remanescente, que será objeto do novo parcelamento e obedecerá ao disposto no artigo anterior.
§2º - A concessão do parcelamento disciplinado neste Decreto não autoriza a compensação ou restituição de valores já recolhidos.
§3º - No caso de existência de ação judicial, o requerente responsabilizar-se-á pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.
Art. 3º - Ficam anistiadas as multas de mora, previstas no artigo 56, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como as multas isoladas, que sejam parcelas integrantes do crédito tributário de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§1º - Na hipótese de crédito tributário formalizado, cujas exigências se constituem apenas de multas isoladas, fica também anistiado, desde que obedecidos os requisitos do "caput" do artigo 1º deste Decreto.
§2º - Na hipótese de desistência do parcelamento, os valores excluídos em virtude da anistia serão restabelecidos.
Art. 4º - Ao parcelamento de que trata este Decreto aplicam-se subsidiariamente as normas procedimentais constantes da Resolução nº 2.879, de 7 de outubro de 1997.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1998
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
SELO AMBIENTAL AUTORIZADO - ISENÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a isenção do selo Ambiental Autorizado.
PORTARIA IEF Nº 077, de 30.09.98
(DOE de 02.10.98)
Dispõe sobre a isenção de utilização de Selo Ambiental Autorizado.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterado pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992, seu Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 e Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e tendo em vista a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 e seu Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, <B>resolve:
Art. 1º - As pessoas jurídicas consumidoras de produtos e subprodutos florestais, sujeitas a apresentação do Plano de Auto-Suprimento - PAS, enquadradas no art. 19, da Lei nº 10.561/91, podem requerer a isenção da utilização de Selo Ambiental Autorizado - SAA, para o acobertamento do transporte, armazenamento e consumo destes produtos, desde que atendam às seguintes condições:
I - apresentem formação de Florestas Plantadas Próprias ou aquisição de imóvel com florestas, ou Programas de Fomento Florestal vinculados à empresa consumidora, em percentual maior ou igual a 70% (setenta por cento) do seu consumo anual;
II - realizem a prestação de contas de todos os documentos emitidos pelo IEF e em seu poder (GCA's e SAA's) referentes às Florestas Plantadas Próprias ou Programas de Fomento Florestal vinculados, objetos desta isenção, no prazo estabelecido pelo IEF.
Parágrafo único - As florestas plantadas de propriedade de empresas subsidiárias ou coligadas às empresas consumidoras, cujos produtos e subprodutos florestais destinam-se ao abastecimento destas, são consideradas igualmente como florestas plantadas próprias.
Art. 2º - As empresas consumidoras que se habilitarem à isenção prevista no art. 1º desta Portaria, devem apresentar ao IEF as seguintes informações:
I - estoque de Florestas Plantadas Próprias e/ou Projetos de Fomento Florestal vinculados disponíveis para exploração/colheita durante o trimestre vigente, ou disponibilidade anual, a critério da empresa consumidora;
II - consumo global de produtos e subprodutos florestais estimados para o ano e o trimestre em curso, utilizando os formulários previstos na Portaria IEF nº 78, de 05.12.97;
III - relatório de consumo mensal de produtos e subprodutos florestais, utilizando o Anexo I do PAS - Controle Mensal Global de Aquisição, Consumo e Estoque de Produto e Subproduto Florestal.
Art. 3º - A isenção do Selo Ambiental Autorizado somente deve ser autorizada para os produtos e subprodutos florestais oriundos de Florestas Plantadas Próprias e/ou Programas de Fomento Florestal vinculados, destinados ao abastecimento da empresa consumidora requerente.
§1º - O acobertamento de produtos/subprodutos florestais, oriundos de projetos contemplados pela isenção prevista nesta Portaria, porém comercializados para terceiros, deve ser feito através do Selo Ambiental Autorizado a ser entregue à empresa proprietária do projeto.
§2º - Para o caso de contratos de venda de madeira em pé, estes contratos devem conter cláusula específica em que a empresa vendedora transfere ao comprador a responsabilidade relativa ao recebimento e prestação de contas dos Selos Ambientais Autorizados - SAA. Estes Selos devem ser utilizados pelo comprador conforme normas estabelecidas pelo IEF.
§3º - A partir da concessão da isenção prevista nesta Portaria, toda a movimentação de documentos da empresa consumidora tais como guias, prestações de contas, relatórios, etc., deve ser centralizada na Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF - COODECAR, não sendo permitida esta movimentação em nenhuma das unidades descentralizadas da Instituição.
Art. 4º - Fica instituída a Guia de Controle de Consumo - GCC, destinada ao acobertamento do transporte, movimentação e armazenamento de produtos/subprodutos florestais objetos da isenção prevista nesta Portaria, em substituição à Guia de Controle Ambiental - GCA.
§1º - A Guia de Controle de Consumo - GCC, deve ser impressa e distribuída pelo IEF, observando-se as seguintes especificações essenciais:
I - formulário contínuo;
II - formato: retangular - 145 x 165 mm inclusive remalinas - 2 (duas) vias;
III - papel autocopiativo - gramaura de 54 g/m2;
IV - cores: quatro cores de impressão frontal na 1ª e 2ª vias - sendo uma tinta termocrômica, (térmica) - uma cor no verso da 2ª via;
V - códigos sigilosos de segurança;
VI - código de barras;
VII - numerado com 8 (oito) dígitos.
§2º - O preenchimento da GCC prevista neste artigo, consta de 4 (quatro) partes, sendo:
I - CAMPO 1 - PRODUTOR: destinado aos dados do produtor, fornecedor do produto/subproduto florestal;
II - CAMPO 2 - DESTINATÁRIO: destinado aos dados do destinatário, consumidor do produto/subproduto florestal;
III - CAMPO 3 - CONTROLE: destinado à localização do Código de Barras para controle da fiscalização florestal e assinatura do emitente;
IV - CAMPO 4 - RECEBIMENTO DO PRODUTO: destinado ao preenchimento, pelo destinatário, do número da nota fiscal e volume recebido.
§3º - O IEF pode, a seu critério, imprimir o campo 2, referente ao destinatário/consumidor, ficando os campos 1 e 3 a serem preenchidos pelo próprio contribuinte.
§4º - Após o recebimento do produto/subproduto florestal pelo consumidor, deve ser preenchido, na GCC, o campo 4 relativo ao nº da nota fiscal de entrada e volume recebido.
§5º - A Guia de Controle de Consumo - GCC tem validade para o ano de sua distribuição.
Art. 5º - O IEF deve liberar para a empresa consumidora as GCC's em quantidades correspondentes ao consumo trimestral de produtos/subprodutos florestais oriundos de Florestas Plantadas Próprias e/ou Programas de Fomento Florestal vinculados, com base nas informações apresentadas pela empresa consumidora, previstas no inciso I do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único - A comprovação da licença de exploração/colheita (APEF ou AD) deve ser feita pela empresa consumidora, quando solicitada pelo IEF em suas atividades de fiscalização.
Art. 6º - A prestação de contas das GCC's recebidas deve ser realizada trimestralmente, utilizando-se como formulário o Anexo II, acompanhado da 1ª via das GCC's.
§1º - A prestação de contas equivalente a 60% (sessenta por cento) das GCC's recebidas deve ser realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do trimestre, devendo a prestação de contas dos 40% (quarenta por cento) restantes ser realizada até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
§2º - O IEF pode fazer uma nova remessa de GCC's para o novo trimestre a partir da prestação de contas de 60% (sessenta por cento) dos documentos entregues.
§3º - A prestação de contas deve ser feita individualmente para cada autorização (APEF ou AD) utilizada no trimestre, devendo sua protocolização junto à COODECAR ser feita separadamente.
§4º - Para os Programas de Fomento Florestal vinculados, a prestação de contas deve ser realizada e protocolizada por ano de implantação (Programa Anual de Fomento), e não individualmente para cada autorização.
§5º - Na prestação de contas, as GCC's devem estar relacionadas por bloco ou individualmente, respeitando o critério de ordem crescente de numeração das mesmas.
§6º - Para os Programas de Fomento Florestal vinculados, cuja protocolização deve ser feita por ano de implantação, os documentos devem ser relacionados separadamente por numeração de autorização e para cada uma delas por ordem crescente de numeração de GCC's.
Art. 7º - As empresas consumidoras beneficiárias da isenção prevista nesta Portaria podem ser fiscalizadas pelo IEF a qualquer momento, ocasião em que devem comprovar a regularidade de suas atividades florestais.
Art. 8º - O acobertamento do transporte, movimentação e armazenamento de produtos e subprodutos florestais previstos nesta Portaria é feito através da Guia de Controle de Consumo - GCC e respectiva Nota Fiscal do Produtor.
Parágrafo único - Durante o transporte e movimentação de produtos e subprodutos florestais, o CAMPO 4 - RECEBIMENTO DO PRODUTO, referente ao nº da nota fiscal de entrada e volume recebido, deve permanecer em branco, ocorrendo seu preenchimento apenas no destino final.
Art. 9º - O não cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria, bem como a utilização indevida dos documentos oriundos da isenção concedida, implicam em sua suspensão imediata, além das penalidades administrativas e penais previstas na legislação vigente.
Art. 10 - Para efeito desta Portaria, as requisições e prestações de contas trimestrais obedecem aos trimestres do ano civil, ou seja:
I - 1º trimestre: janeiro a março;
II - 2º trimestre: abril a junho;
III - 3º trimestre: julho a setembro;
IV - 4º trimestre: outubro a dezembro.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de outubro de 1998.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 1998
Célio Murilo de Carvalho Valle
Diretor-Geral
ICMS
DIFERIMENTO - ITEM 22 DO ANEXO II DO RICMS - APLICAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece que continua sendo aplicado nas operações internas o diferimento previsto no dispositivo regulamentar em referência, uma vez que a sua revogação se deu indevidamente, pois era para excluir apenas as operações de importação.
COMUNICADO SRE Nº 043/98
(DOE de 04.09.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que houve equívoco na revogação do item 22 do Anexo II do RICMS, efetuada pelo Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, vez que a intenção era de excluir do dispositivo apenas a parte referente à importação do exterior;
CONSIDERANDO que já está sendo encaminhada proposta de decreto para revigorar esse dispositivo com a redação pretendida;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de informar aos interessados qual o procedimento a ser observado até a edição do referido instrumento legal; comunica:
O contribuinte mineiro poderá continuar a utilizar o diferimento anteriormente previsto no item 22 do Anexo II do RICMS, revogado pelo Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, na saída em operação interna dos produtos nele mencionado;
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de setembro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
SELIC - SETEMBRO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic (2,487509) para o mês de setembro/98, exigível a partir de outubro/98.
COMUNICADO SRE Nº 046/98
(DOE de 02.10.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os contribuintes;
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de setembro de 1998, exigível a partir de outubro de 1998, é de 2,487509.
Superintendência da Receita Estadual, 01 de outubro de 1998
Ilizeu Real Júnior
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PREÇOS DOS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS - NOVA TABELA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 9.687/98 (Bol. INFORMARE nº 37/98), que aprovou a nova tabela dos preços dos serviços não compulsórios.
DECRETO Nº 9.717, de 02.10.98
(DOM de 03.10.98)
Altera o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidos ao §1º do artigo 1º, do Decreto nº 9.687/98, os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.6, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.9, 3.10 dos itens 2 e 3 do Grupo II do Anexo I.
Art. 2º - O subitem 3.9, item 3, inciso II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Art. 3º - Incluir o subitem 3,11 no item 3, inciso II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98:
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Rogério Colombini Moura Duarte
Secretário Municipal de Abastecimento
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE DE ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESUMO: A Portaria a seguir aprova Norma Técnica sobre fiscalização sanitária do transporte de alimentos para consumo humano.
PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 031/98,
de 30.09.98
(DOM de 02.10.98)
Aprova Norma Técnica Especial sobre Fiscalização Sanitária do Transporte de Alimentos para Consumo Humano no âmbito do município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS/BH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando:
- O disposto na Lei Municipal nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997;
- O disposto no "Manual de Boas Práticas de Transporte e Armazenagem de Alimentos", editado pela Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA, em 1993,
RESOLVE:
I - Fica aprovada a Norma Técnica Especial nº 002/98, o Roteiro de Vistoria Sanitária em Veículos de Transporte de Alimentos para Consumo Humano e o Certificado de Vistoria Sanitária, integrantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, visando a fiscalização sanitária do transporte de alimentos para consumo humano no âmbito do município de Belo Horizonte, conforme dispõe a Lei Municipal nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 1998
Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH
ANEXO I
NORMA TÉCNICA ESPECIAL Nº 002/98
Regulamenta a Fiscalização Sanitária do Transporte de Alimentos para Consumo Humano e normatiza o Certificado de Vistoria Sanitária.
Art. 1º - A vistoria fiscal sanitária em veículos de transporte de alimentos, normatizados pela Lei Municipal nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997, no âmbito do município de Belo Horizonte, se regerá, no que for compatível, nos termos desta Norma Técnica Especial, objetivando a garantia da integridade e a qualidade dos produtos transportados de forma a impedir a perda do valor nutritivo, a contaminação e deterioração dos mesmos.
Art. 2º - As empresas transportadoras, distribuidoras, atacadistas e varejistas devem atender aos procedimentos descritos nesta Norma Técnica Especial para manutenção da qualidade dos alimentos.
§1º - O prazo ou data de validade e a temperatura de conservação, quando estas forem estabelecidas pelo fabricante e constantes dos rótulos, devem ser rigorosamente respeitadas e os produtos em desacordo com os mesmos não devem ser comercializados.
§2º - As instruções sobre o empilhamento, quando existentes, devem ser rigorosamente respeitadas.
Art. 3º - Além das disposições constantes da Lei Municipal nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997, na vistoria de veículos de transporte de alimentos para consumo humano, deverá ser observado:
I - compartimento de carga limpo, sem odores e pontas (pregos, lascas, etc.) que possam danificar as embalagens;
II - piso e latarias da carroceira isentos de frestas ou buracos que permitam a passagem de umidade e/ou poeira para a carga;
III - ausência de insetos, roedores, pássaros, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos;
IV - quando o veículo destinado ao transporte de alimentos para consumo humano for de carroceria aberta, deverá atender as seguintes disposições:
a) possuir lonas e forrações impermeáveis, isentas de furos e rasgos que permitam a passagem de água ou sujeira, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar a carga ou sujar as embalagens;
b) a totalidade da carga deve ser envelopada, revestida e coberta com lona impermeável por fora das guardas da carroceria;
c) o emblocamento deve ser firme e a amarração deve ser bem feita, usando cantoneira para evitar danos ocasionais pelas cordas;
d) as lonas devem ser dispostas bem esticadas para evitar eventual acúmulo de água em superfície.
Art. 4º - O veículo destinado ao transporte de alimentos resfriados ou congelados deve ser dotado de instrumentos que permitam controle (e preferencialmente também registro) das condições de temperatura e umidade.
§1º - Os equipamentos de refrigeração devem ser conservados e mantidos em perfeitas condições de funcionamento.
§2º - Os equipamentos de refrigeração devem ser degelados e higienizados com freqüência apropriada.
§3º - No veículo dotado de equipamentos de refrigeração, o empilhamento deve ser efetuado de maneira a permitir circulação do ar frio.
Art. 5º - As operações de caga e descarga do veículo devem ser executadas em local protegido de chuva.
Art. 6º - As embalagens não devem ser pisoteadas, nem servir de assento quando do carregamento.
Art. 7º - Os estrados, se utilizados, devem estar secos, limpos e isentos de odores e infestações.
Art. 8º - Os alimentos não devem ser transportados juntamente com produtos tóxicos, perigosos ou susceptíveis de contaminá-los ou alterar suas características organolépticas.
Art. 9º - O Certificado de Vistoria Sanitária, instituído pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997 será expedido após vistoria do Serviço de Vigilância Sanitária onde for requerido, observadas todas as exigências constantes da Lei e desta Norma Técnica Especial.
§1º - O modelo padronizado do Certificado de Vistoria Sanitária passa a ser o constante do Anexo II, integrante desta Portaria.
§2º - A concessão do Certificado de Vistoria Sanitária será de competência do Serviço de Atividade de Fiscalização e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que considerará em sua análise o Roteiro de Vistoria, preenchido no âmbito Regional, bem como o atendimento de todos os quesitos expressos na Lei nº 7.274/97 e nesta Norma Técnica Especial.
Art. 10 - O Roteiro da Vistoria Sanitária em Veículos de Transporte de Alimentos, constante do Anexo III, integrante desta Portaria, objetiva uniformizar os procedimentos de inspeção para concessão do Certificado de Vistoria Sanitária instituído pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - As irregularidades detectadas nas vistorias fiscais nos veículos de transporte de alimentos para o consumo humano, deverão ser coibidas com a aplicação da Lei nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997 e demais normas sanitárias vigentes na área, sendo obrigatório a lavratura de Auto de Infração, no caso de não atendimento da Advertência lavrada nos termos da lei, e indicados no Roteiro.
Art. 11 - As penalidades às infrações aos dispositivos fixados nesta Norma Técnica Especial serão capitulados, observados os preceitos contidos na Lei Municipal nº 7.274, de 17 de janeiro de 1997, em especial de seu Anexo.
Art. 12 - A presente Norma Técnica Especial poderá ser revista a qualquer tempo, e será atualizada de acordo com a necessidade, segundo normas legais regulamentares supervenientes.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 1998
Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH