IPI |
NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.
No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.
2. CASOS
Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
2.1 - Isenção
"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.
"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
2.2 - Suspensão
"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.
"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.
2.3 - Imunidade
"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.
2.4 - Produto Estrangeiro
"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.
2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros
"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.
2.6 - Mercadoria Sem Valor
"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.
2.7 - Emissão Para Uso Interno
"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.
IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos
Sumário
1. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
2. TRANSPORTE PARCELADO
Quando o transporte for realizado parceladamente:
a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;
b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.
3. INDICAÇÕES ESPECIAIS
Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.
4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:
a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;
b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.
4.1 - Do Mesmo Importador
Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO
É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
SETEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9965 0,9946 1,0001 0,9979 1,0091 1,0499 |
- 0,35% - 0,54% 0,01% - 0,21% 0,91% 4,99% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9948 0,9923 0,9964 0,9978 1,0034 1.0333 |
- 0,52% - 0,77% - 0,36% - 0,22% 0,34% 3,33% |
IGP- FGV | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 0,9945 0,9973 0,9995 1,0005 1,0345 |
- 0,17% - 0,55% - 0,27% - 0,05% 0,05% 3,45% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9984 0,9967 1,0005 1,0019 1,0051 1,0405 |
- 0,16% - 0,33% 0,05% 0,19% 0,51% 4,05% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9996 0,9936 0,9953 0,9966 0,9950 1,0343 |
- 0,04% - 0,64% - 0,47% - 0,34% - 0,50% 3,43% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0007 1,0022 1,0033 1,0327 1.0490 |
0,03% 0,07% 0,22% 0,33% 3,27% 4,90% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0022 1,0056 1,0095 1,0194 1,0190 1,0396 |
0,22% 0,56% 0,95% 1,94% 1,90% 3,96% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9900 0,9824 0,9842 0,9894 0,9932 1,0073 |
- 1,00% - 1,76% - 1,58% - 1,06% - 0,68% 0,73% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9949 0,9937 0,9939 0,9989 1,0047 1,0255 |
- 0,51% - 0,63% - 0,61% - 0,11% 0,47% 2,55% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9951 0,9923 0,9938 1,0010 1,0104 1,0359 |
- 0,49% - 077% - 0,62% 0,10% 1,04% 3,59% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0026 1,0028 1,0096 1,0334 1,0357 1,0522 |
0,26% 0,28% 0,96% 3,34% 3,57% 5,227% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0037 1,0085 1,0135 1,0180 1,0320 1,0927 |
0,37% 0,85% 1,35% 1,80% 3,20% 9,27% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MG |
CARTÃO DE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Deverá o contribuinte do ICMS, além de pagar o imposto, inscrever-se na repartição fazendária de sua circunscrição, antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante preenchimento de Declaração Cadastral (Deca) específica para obtenção do Cartão de Inscrição Estadual.
2. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA
O contribuinte do ICMS deverá exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, da Ficha ou o Cartão de Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes do imposto, conforme dispõe a legislação tributária do ICMS.
3. EXTRAVIO, DESTRUIÇÃO OU PERDA DO CARTÃO
Na hipótese de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição Estadual, deverá o contribuinte inscrito requerer a 2ª (segunda) via do mesmo, mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (Deca) na repartição fazendária.
4. RECOLHIMENTO DO CARTÃO
O Cartão de Inscrição Estadual do contribuinte do ICMS será recolhido pela autoridade fiscal, quando:
a) da entrega do novo cartão, no caso de renovação de Inscrição ou de Alteração que implique sua emissão;
b) da solicitação de baixa;
c) do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.
5. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL
O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição do Produtor, e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.
5.1 - Perda ou Extravio
Na hipótese de perda, destruição ou extravio do cartão, deverá o produtor rural requerer a emissão de 2ª (segunda) via, mediante preenchimento e apresentação da Declaração do Produtor Rural (Dados Cadastrais), para a obtenção de novo Cartão de Inscrição.
6. MULTA PELA FALTA DE INSCRIÇÃO
Será cobrada pela autoridade fiscal a multa correspondente a 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) de Ufir relativo à falta de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.
7. TAXA SOBRE A EMISSÃO DE 2ª VIA DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO
Ocorrendo a emissão da 2ª (segunda) via do cartão de inscrição do contribuinte, será cobrada do mesmo a Taxa de Expediente de valor correspondente a 23,00 (vinte e três inteiros) de Ufir, que deverá ser paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual, Modelo 1, utilizando-se como código da receita o nº 153-7, conforme dispõe os artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.
8. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
A mudança de endereço do estabelecimento de contribuinte deverá ser comunicada à repartição fazendária, mediante a apresentação do Instrumento de Alteração Contratual e a correspondente Declaração Cadastral (Deca) devidamente preenchida.
8.1 - Penalidades
Do contribuinte do ICMS será cobrada a multa de valor correspondente a 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) de Ufir pela falta de entrega da comunicação relativa à mudança de endereço do estabelecimento.
Fundamento Legal:
Artigos 96, XIII; 104; 106; 109; 118; 119; 120; 121; 131, II e III e 215, I e IV do RICMS/MG, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
ALÍQUOTA DO
ICMS
Pintos de Um Dia
CONSULTA Nº 205/98
Ementa: Alíquota - "Pinto de Um Dia" - A alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais, com pinto de um dia, destinadas a não contribuintes é de 12%.
EXPOSIÇÃO
A consulente, alega que vem recebendo de um cliente mineiro, questionamento quanto à orientação expedida por esta diretoria através do Fax nº 127, de 19.02.93, inerente à aplicação da alíquota de 12% do ICMS nas operações de saída de "pinto de um dia" para estabelecimento não avicultor ou não contribuinte.
Assim sendo,
CONSULTA
1 - qual a alíquota aplicável nas operações de vendas internas e interestaduais com "pinto de um dia", para pessoa não contribuinte do ICMS ou que embora seja contribuinte, apenas adquire o produto para revenda, não se enquadrando como avicultor, caso em que ocorre o diferimento?
RESPOSTA
Esta DLT/SRE considera que houve um equívoco na orientação citada pela consulente em relação à alíquota aplicável nas operações interestaduais.
A norma contida no RICMS reflete a disposição constitucional expressa no art. 155, inc, VII, alínea "b" da Constituição Federal de 1988, que transcrevemos:
"Art. 155 -
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, a alíquota para as operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, é de 12% (doze por cento), com fundamento no art. 43, inc. I, alínea "b", subalínea "b.1", inc. II, alínea "a", subalínea "a.2", respectivamente.
DOET/SLT/SEF, 08 de setembro de 1998
Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Regime Especial de Emissão de Documentos Fiscais
CONSULTA Nº 207/98
PTA nº: 16.000011660-06
Consulente: Volvo do Brasil Veículos Ltda.
Origem: Curitiba - PR
Ementa: Consignação Mercantil - O regime especial de emissão de documentos fiscais dispensados às operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO
A consulente, empresa estabelecida no Estado do Paraná, está inscrita em Minas Gerais como contribuinte substituto, pois revende veículos importados para empresas estabelecidas neste Estado.
A operação é efetuada na modalidade de venda em consignação, com destaque do ICMS normal e informação do ICMS retido por substituição tributária, sendo este calculado com base em tabela de preços sugeridos aos clientes.
Em caso de reajuste de preço, posterior a remessa, a consulente informa que emitirá NF de reajuste de preço, destacando o ICMS normal e o ICMS por substituição tributária.
Descreve os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais que acobertam a operação e
CONSULTA
1 - Os procedimentos de remessa de automóveis, em consignação, estão corretos?
2 - Em caso negativo, qual a alternativa para aumentar o estoque das revendedoras?
RESPOSTA
1 e 2 - Embora a legislação mineira dispense tratamento fiscal específico para as operações relativas à saída de mercadorias em consignação mercantil, nos artigos 271 e 272 do anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, as operações praticadas pela consulente, tendo como destinatário contribuinte deste Estado, não estão ali incluídas, pois o §4º do artigo 271 veda tal tratamento à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Portanto, nas remessas de veículos, em consignação, CFOP 6.99, para estabelecimentos localizados em Minas Gerais, a consulente deverá observar os procedimentos comuns previstos para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
No documento fiscal que acobertar a operação, além das exigências previstas na legislação do Estado de origem da mercadoria, deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto retido e o número da inscrição do emitente no Cadastro deste Estado.
Para os efeitos de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo a ser considerada é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pela consulente, contribuinte substituta (não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados) incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
O valor de tabela sugerida pelo fabricante poderá ser utilizado pelo importador, desde que o veículo importado conste da referida tabela.
Na hipótese de reajuste de preço, vale ressaltar que o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando a consulente ou o revendedor, qualquer que seja o valor final das saídas das mercadorias, sujeito ao recolhimento da diferença do tributo.
Quanto ao ICMS normal devido na operação interestadual, a consulente deverá ouvir o Fisco de seu Estado.
DOET/SLT/SEF, 11 de setembro de 1998
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT
INCIDÊNCIA
DO ICMS
Fornecimento de Refeições em Hotéis, Promovido Por Terceiros
CONSULTA Nº 204/98
Ementa: Refeições - Fornecimento em Hotéis - O fornecimento de refeições em hotéis promovido por terceiros está sujeito à incidência do ICMS, sendo contribuinte o fornecedor que deverá cumprir as obrigações atinentes aos contribuintes do imposto.
EXPOSIÇÃO
A Consulente atua no ramo de hotelaria sem o fornecimento de refeições, informa que contratou a empresa Royal Gourmet Ltda. para vendas de alimentos e bebidas aos hóspedes e clientes do hotel.
Informa, também, que firmou Regime Especial com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para utilização de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados. E quando da emissão da nota fiscal de serviço para o hóspede, o "software" se encarrega de separar a parte de consumo da de serviços. O Hotel se responsabiliza pelo recebimento da importância referente às vendas das refeições e a repassa integralmente à empresa Royal Gourmet.
Diante disso,
CONSULTA
1 - O que fazer para ficar esclarecido que não foram efetuadas vendas nas duas empresas?
2 - Há a possibilidade de concessão de um regime especial junto a Secretaria Estadual da Fazenda?
RESPOSTA
1 e 2 - Na situação em análise tratam-se de duas pessoas jurídicas realizando fatos com efeitos tributários distintos:
- o hotel prestando serviço de hotelaria;
- o restaurante fornecendo refeições aos hóspedes do hotel.
Depreende-se do contrato apresentado pela Consulente (hotel) que a mesma fornece o café da manhã aos seus hóspedes.
No ramo de hotelaria somente há que se falar em tributação pelo ICMS se houver fornecimento de refeição cujo preço não está compreendido no valor da diária. Se o café da manhã fornecido pelo hotel estiver incluído no valor da diária, este não é contribuinte do ICMS de acordo com o item 99, da Lista de serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, de 15.12.87, estando, pois, sujeito a incidência do ISS.
Quanto ao restaurante, fornece refeições, fato gerador do ICMS. A cada fornecimento está obrigado à emissão de nota fiscal. O fato de o hotel receber a importância relativa às refeições adquiridas por seus hóspedes e repassar ao restaurante é mero acerto entre as partes.
A inclusão desse acerto na NF de prestação de serviços, não sendo o hotel contribuinte do ICMS, é matéria de competência do fisco municipal. A concessão de regime especial pela SEF será necessária apenas se a Consulente for considerada contribuinte do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 08 de setembro de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT
INDUSTRIALIZAÇÃO
DE REFEIÇÕES
Operação Tributada Pelo ICMS
CONSULTA Nº 213/98
Ementa: Refeições - Industrialização - Atividade sujeita ao ICMS, ainda que o estabelecimento industrializador se encontre instalado dentro das dependências de outra empresa, devido à celebração de contrato para preparo e fornecimento de refeições aos empregados desta.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que, atualmente, mantém contrato com determinada empresa para o preparo e fornecimento de refeições a seus empregados, a empregados de empresas associadas e, eventualmente, a visitantes, empreiteiros e carreteiros.
Explica que o fornecimento diário das refeições é normalmente tributado pelo ICMS, estando o fornecedor autorizado, mediante regime especial a emitir nota fiscal de venda global.
Afirma a consulente que, por questões administrativas, pretende assumir a responsabilidade pelo fornecimento de refeições a seus empregados, passando, para tanto, ela própria a elaborar os cardápios e a adquirir os alimentos, que serão processados em instalações próprias, com máquinas e equipamentos próprios, sendo as refeições servidas em refeitórios e com utensílios e demais materiais também próprios.
Esclarece que, como não dispõe de pessoal especializado, pretende contratar empresa que lhe forneça tão-somente a mão-de-obra qualificada para preparar e servir as refeições.
Expressa o entendimento de que o contrato a ser estabelecido com o seu fornecedor será de prestação de serviço integrante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, em seu item "84", sendo, portanto, tributado pelo ISS, imposto de competência municipal. Entende, também, que, quando passar a fornecer as refeições diretamente a seus funcionários, poderá emitir, independentemente de autorização mediante regime especial, nota fiscal global mensal, sem destaque do ICMS, uma vez que tais operações são isentas do imposto, nos termos do item 20 do Anexo I do RICMS/96.
Cita as respostas às Consultas nºs 1064/75 e 199/76 e, afinal,
CONSULTA
1 - Está correto o entendimento de que o contrato a ser estabelecido com o seu fornecedor será realmente de prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, uma vez que haverá por parte daquela empresa, somente o fornecimento de mão-de-obra?
2 - Está correto o entendimento de que poderá emitir nota fiscal global mensal para acobertar o fornecimento de refeições a seus empregados?
RESPOSTA
1 - Não. Este Órgão já se posicionou sobre essa questão na resposta à Consulta nº 063/97, manifestando o entendimento de que a atividade de preparação de refeições realizada por empresa do setor é normalmente tributada pelo ICMS, ainda que a industrializadora dos alimentos encontre-se instalada dentro do estabelecimento de terceiros.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, Inciso III, atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza definidos em Lei Complementar, exceto os compreendidos no artigo 155, inciso II, que são sujeitos ao ICMS.
Entretanto, desde o advento do Decreto-lei nº 406/68, optou-se por elaborar uma lista de atividades, chamada Lista de Serviços, sujeitas à incidência do tributo municipal.
O fato gerador do ISS foi assim definido pelo artigo 8º do mencionado Decreto-lei:
"Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa."
Dessa forma, os municípios tiveram sua imposição tributária vinculada às atividades previstas na Lista, sendo impedidos de tributar indiscriminadamente pelo ISS as várias espécies de prestação de serviços.
Nesse sentido, o mestre Gilberto de Ulhôa Canto escreve (in Direito Tributário - Pareceres, 1ª ed., RJ, Fornece Universitária, 1992):
"A jurisprudência do STF firmou-se pela taxatividade da Lista, embora tenha ressalvado a possibilidade de os enunciados dos seus itens comportarem interpretação extensiva, para abrangerem, como hipóteses de incidência, situações que, embora neles não referidas de modo expresso, neles se contenham por expressão lógica."
Assim, diante desse contexto, para que a atividade da fornecedora da consulente seja tributada pelo ISS, impreterivelmente, há que estar enquadrada em algum dos itens da Lista de Serviços.
No entanto, explicitamente, não se encontra o enquadramento dessa atividade em qualquer um dos itens da referida lista, embora a consulente entenda que a mesma é abrangida pelo item "84": "Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados".
Em exegese do citado dispositivo, Bernardo Ribeiro de Moraes (in Doutrina e Pátrica do Imposto sobre Serviços, 1ª ed., SP, Ed. Revista dos Tribunais, 1984) afirma:
"As três atividades citadas (recrutamento, colocação ou fornecimento) estão ligadas à mão-de-obra, isto é, ao trabalho manual. Abrangem os serviços prestados pelas empresas de recrutamento, seleção e orientação do pessoal, ou pelos escritórios remunerados de empregos. Todos agem como intermediário entre os empregadores e os trabalhadores, em questões de mão-de-obra."
Verifica-se, portanto, que encontram-se alcançadas pelo item 84 da Lista de Serviços as empresas cuja atividade esteja voltada para a colocação de mão-de-obra no mercado de trabalho, atendendo, ao mesmo tempo, aos interesses do empregado, que precisa trabalhar, e do solicitante da mão-de-obra, que precisa que o serviço seja executado.
No caso presente, os documentos acostados aos autos comprovam que a contratada, LAVOR - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (empresa do mesmo grupo da ora consulente, MANNESMANN, S/A) possui, entre outras, a atividade de restaurante e fornecimento de alimentação.
Atua, pois, no ramo de transformação de alimentos, ou seja, trata-se de estabelecimento que promove a industrialização dos mesmos, conforme o conceito de industrialização constante do artigo 222, inciso II, alínea "a" do RICMS/96.
Ocorre, no caso, a particularidade de que o LAVOR mantém seu estabelecimento industrial dentro das dependências da contratante, a ora consulente MANNESMANN S/A, devendo inscrevê-lo regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, a teor do disposto no artigo 96, inciso I, do RICMS/96.
Além disso, a LAVOR opera com equipamentos e utensílios cedidos pela MANNESMANN, que também lhe ofere os insumos a serem industrializados, em operação realizada com a suspensão da incidência do ICMS prevista no artigo 19 c/c item "f" do Anexo III, ambos do RICMS/96.
O preparo das refeições enquadra-se no conceito de industrialização constante da legislação tributária, porquanto a contratada, valendo-se dos gêneros alimentícios (matéria-prima) recebidos da contratante e do processo de transformação, prepara refeições, espécie nova/produto final, que são fornecidas (negócio jurídico) à MANNESMANN e por esta a seus empregados (também, negócio jurídico). Trata-se, portanto, de uma etapa do processo de circulação das mercadorias.
Essa atividade conforma-se perfeitamente à hipótese de incidência do ICMS prevista no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96 que, da seguinte forma, se manifesta:
"Art. 2º - O imposto incide sobre:
1 - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares."
Também em relação ao momento de ocorrência do fato gerador, a Lei Complementar nº 87/96 é bastante clara:
"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular."
Disposições idênticas, decorrentes dos preceitos acima citados, são encontradas na Lei nº 6.763/75 (artigos 5º, 1º, item "1" e 6º, inciso VI) e no RICMS/96 (artigos 1º, inciso I e 2º, inciso VI).
Ressalte-se que, no CAE 26.8.1.30-7, encontra-se descrita a atividade econômica de "produção de refeições preparadas industrialmente no estabelecimento, por firma especializada, para consumo nos locais de fabricação"(Ver anexo XXII do RICMS/96).
Cumpre esclarecer que a operação de retorno das mercadorias recebidas para industrialização encontra-se abrigada pela suspensão da incidência do ICMS, nos termos do artigo 19 c/c item "5" do Anexo III, ambos do RICMS/96 e o pagamento do ICMS devido pela industrialização é diferido, conforme artigos 7º e 8º c/c item 35 do Anexo II, todos do RICMS/96.
Quanto às operações de saída das refeições fornecidas pela MANNESMANN, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a aquisição das mesmas tenha sido acobertada por documentação fiscal, estas são isentas do ICMS, nos termos do artigo 6º c/c item 19 (e não o item 20 citado pela consulente) do Anexo I, ambos do RICMS/96.
Dessa forma, a MANNESMANN encontra-se obrigada ao recolhimento do ICMS diferido, relativo à industrialização promovida pela LAVOR, em razão do disposto no artigo 12, inciso I, c/c artigo 15, inciso I, ambos do RICMS/96.
O imposto devido deve ser apurado, utilizando-se a base de cálculo definida pelo artigo 44, inciso XIV, do RICMS/96, a qual pode ser reduzida, conforme disposto no item "26" do Anexo IV do mesmo diploma legal, desde que a contratada, a LAVOR, tenha celebrado termo de acordo com a Superintendência Regional Fazendária de sua circunscrição, para fruição do benefício.
2 - Para verificar a possibilidade de acobertar as operações de fornecimento de refeições a seus empregados, mediante emissão de nota fiscal global, a consulente deverá entregar à AF de sua circunscrição pedido de regime especial instruído na forma prevista no artigo 173 do RICMS/96.
DOET/SLT, em 15 de setembro de 1998
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT
TÍQUETE DE
BALANÇA
Trânsito do Minério de Ferro
CONSULTA Nº 206/98
Ementa: Minério de Ferro - Emissão de Documento Fiscal - Adotando o remetente da mercadoria a faculdade de emissão de nota fiscal semanal, por destinatário, o trânsito deverá ser acobertado pelo documento fiscal denominado Tíquete de Balança, com as indicações expressas no art. 246 do anexo IX do RICMS/96, vedada a emissão de nota fiscal pela entrada do minério de ferro.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, empresa industrial no ramo de produção de ferro-ligas e inoculantes, informa que recebe o produto denominado "minério de ferro" de alguns fornecedores, que emitem suas notas fiscais englobando as saídas da semana, nos termos do art. 245 do Anexo IX do RICMS/96.
Por ocasião do recebimento da mercadoria em seu estabelecimento emite uma nota fiscal, diariamente, registrando-as nos livros fiscais/contábeis. Posteriormente, ao receber os documentos fiscais dos fornecedores, estes são apenas anexados àqueles emitidos pela entrada do minério de ferro.
Diante do exposto,
CONSULTA
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Caso a SLT/SEF tenha outro entendimento, como deverá proceder doravante?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento descrito não se encontra correto.
Preliminarmente, mister se faz esclarecer que adotando o fornecedor a faculdade de emitir uma única nota fiscal pelas saídas de minério de ferro realizadas na semana, para cada destinatário, de que trata o art. 245 do Anexo IX do RICMS/96, o trânsito da mercadoria deverá ser acobertado pelo documento fiscal denominado Tíquete de Balança, contendo obrigatoriamente as indicações elencadas no art. 246 do mesmo Anexo.
Assim, sendo, a Consulente ao receber, semanalmente, a Nota Fiscal, modelo 1, do fornecedor, deverá providenciar a anexação dos respectivos Tíquetes de Balança e a escrituração no livro fiscal próprio.
Ressalte-se na oportunidade, que as hipóteses em que deverão ser emitidas notas fiscais na entrada de mercadoria estão enumeradas no art. 20 do Anexo V do citado RICMS.
DOET/SLT/SEF, 11 de setembro de 1.998
Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
RESUMO: A Lei a seguir contém disciplina para a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.
LEI Nº 7.578,
de 22.09.98
(DOM de 23.09.98)
Dispõe sobre o serviço de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DA LICENÇA
Art. 1º - A exploração do serviço de bancas e jornais e revistas em logradouros públicos depende de licença prévia concedida a título precário, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A licença para a exploração do serviço de bancas de jornais e revistas será:
I - (VETADO)
II - expedida em nome do requerente;
III - renovada anualmente.
Art. 3º - A licença para a exploração do serviço de bancas de jornais e revistas será outorgada mediante licitação.
§1º - A seleção dos candidatos obedecerá a critérios de habilitação e classificação estabelecidos pelo Executivo e publicados em edital.
§2º - Em caso de empate na seleção, terá preferência o deficiente físico, devendo tal critério constar no edital.
Art. 4º - Não será concedida licença para exploração do serviço de bancas de jornais e revistas a proprietário de empresa distribuidora de jornais e revistas.
Parágrafo único - A proibição de que trata o caput se estende ao cônjuge.
Art. 5º - O licenciado poderá registrar no departamento competente um preposto, que responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.
Art. 6º - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 7º - O licenciado deverá requerer, até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício vigente, a renovação de sua licença, apresentando:
I - licença anterior;
II - comprovante do pagamento de taxa devida;
III - comprovante da contribuição sindical.
Art. 8º - O licenciado não poderá explorar mas de uma banca, a qualquer título.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 9º - Será de inteira responsabilidade do licenciado a instalação da banca de jornais e revistas, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação.
Parágrafo único - O licenciado que, sem justificativa, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital, será declarado desistente.
Art. 10 - Em caso de desistência da exploração do serviço, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se a desistência ocorrer durante o primeiro ano de vigência da licença, esta será concedida ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação;
II - se a desistência ocorrer após o primeiro ano de vigência da licença, esta será restituída ao Município, para que seja redistribuída através de nova licitação.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos de que tratam os incisos do artigo, o licenciado desistente não estará isento de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.
SEÇÃO III
DOS MODELOS
Art. 11 - As bancas serão de propriedade dos licenciados e obedecerão a modelos previamente aprovados pelo Executivo.
Parágrafo único - Será apreendida a banca que estiver em desacordo com o modelo aprovado e cassada a licença do infrator que não atender, dentro de 90 (noventa) dias, à notificação do Executivo.
Art. 12 - Os modelos de bancas de jornais e revistas a serem aprovados pelo órgão competente terão as seguintes dimensões:
I - até 18m2 (dezoito metros quadrados) de área;
II - até 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura.
§1º - As dimensões da banca serão determinadas pelo Executivo, de acordo com o local de sua instalação.
§2º - A banca não terá largura superior a 50% (cinqüenta por cento) da extensão transversal do passeio público onde vier a ser instalada.
Art. 13 - Poderá ser instalada banca com modelo e dimensões diferents dos padrões estabelecidos nesta Lei, desde que haja licença especial do Executivo, adaptando-as a projetos de urbanização e paisagismo.
Art. 14 - É vedado ao Executivo estabelecer padrão de cores para a pintura das bancas de jornais e revistas que beneficie a promoção pessoal de autoridade, servidores públicos e partidos políticos.
Art. 15 - A área superior das bancas, na largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros), contada a partir da cobertura, em sentido vertical, em suas fachadas frontal e lateral, poderá ser destinada a publicidade, juntamente com a área da fachada posterior, que poderá conter painel iluminado, conforme modelo aprovado pelo Executivo.
Parágrafo único - A opção pela exploração de publicidade acarretará acréscimo de tributação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 16 - Não será permitida qualquer alteração no modelo externo original da banca, sem autorização expressa do Executivo.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS PARA INSTALAÇÃO
Art. 17 - Os locais para a instalação de bancas de jornais e revistas serão indicados pelo Executivo.
Art. 18 - Os locais para instalação de bancas de jornais e revistas terão:
I - distância mínima de 10 (dez) metros com relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;
II - distância mínima de 180 (cento e oitenta) metros com relação a outra banca, respeitada a situação existente.
Parágrafo único - A distância prevista no inciso II do artigo será medida ao longo do eixo dos logradouros.
Art. 19 - A banca poderá ser instalada em alargamento de passeio público, quando devidamente autorizado pelo Executivo.
Art. 20 - A banca não poderá ser instalada em local onde, a juízo do órgão competente, possa ocasionar embaraços para o trânsito de veículos e pedestres ou para sua segurança.
Art. 21 - A mudança de localização da banca depende de autorização expressa do Executivo.
Art. 22 - O licenciado recolherá, anualmente, taxa pelo uso dos espaços públicos, no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - por metro quadrado ocupado por sua banca.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 23 - Sem prejuízo das atividades afins, é facultada às bancas a comercialização de:
I - jornais e revistas;
II - flâmulas, álbuns de figurinhas, emblemas e adesivos;
III - cartões postais e comemorativos de datas;
IV - mapas e livros;
V - (VETADO)
VI - cartões telefônicos, talões de estacionamento e selos postais;
VII - bilhetes de loterias e prognósticos explorados ou concedidos pelo Poder Público;
VIII - periódicos de qualquer natureza, inclusive elementos de audiovisuais que os acompanhem e integrem;
IX - ingressos para espetáculos públicos;
X - carnês de sorteio autorizados pela Fazenda Pública;
XI - artigos de papelaria de pequeno porte e serviços de cópia;
XII - impressos de utilidade pública;
XIII - artigos para fumantes, de bomboniére, brindes diversos, pilhas, barbeadores, preservativos, fitas de vídeo e áudio, cds, filmes fotográficos e serviços de recepção de filmes fotográficos para revelação.
§1º - O Executivo poderá permitir a inclusão de outros produtos, para comercialização.
§2º - É permitida às bancas a distribuição de encartes, folhetos e similares de cunho promocional.
§3º - A concessão prevista neste artigo não poderá descaracterizar a atividade própria da banca.
§4º - As bancas que se utilizarem da concessão prevista neste artigo estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 24 - O licenciado de banca de jornais e revistas poderá utilizar-se de mostruário para exposição de jornais, revistas e cartões, desde que este não altere as características externas da banca.
Art. 25 - Constituem atos lesivos ao desempenho da atividade do licenciado de banca de jornais e revistas, sujeitos à aplicação de penalidades:
I - deixar de apresentar-se asseado ou compativelmente vestido o licenciado, seu preposto ou empregado;
II - deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações da banca;
III - exibir material de publicidade e propaganda, salvo o previsto no art. 15 desta Lei, bem como executar serviço estranho ao ramo;
IV - interromper o atendimento ao público por período igual ou superior a 5 (cinco) dias e inferior a 30 (trinta) dias, consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente;
V - expor ou vender mercadoria não autorizada;
VI - depositar jornal, revista ou qualquer outra mercadoria no solo ou em mesas, caixotes, estantes ou outros recursos fora da área considerada restrita à banca e efetuar a sua comercialização;
VII - tratar o público com descortesia;
VIII - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizada previamente pelo Executivo;
IX - dificultar a ação da fiscalização;
X - deixar de recolher, nos prazos regulamentares, os tributos devidos à Fazenda Pública e pertinentes ao serviço de bancas de jornais e revistas;
XI - estabelecer, por motivos políticos ou ideológicos, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;
XII - veicular propaganda política ou ideológica, bem como eleitoral, salvo a que constar de jornais, revistas ou publicações expostas à venda;
XIII - instalar a banca fora do local determinado no edital de licitação ou transferi-la do local sem prévia autorização do órgão competente;
XIV - transferir a terceiros a exploração do serviço sem expressa autorização do Executivo ou sublocar a banca, total ou parcialmente;
XV - alterar as características externas da banca;
XVI - interromper o atendimento ao público por período igual ou superior a 30 (trinta) dias sem motivo justificável, caracterizando desistência da exploração.
Parágrafo único - As penalidades aplicáveis às infrações previstas neste artigo são as constantes do Anexo desta Lei.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26 - Compete ao Executivo:
I - a indicação do órgão público que fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei;
II - a aplicação das penalidades nela previstas.
Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o licenciado, seu preposto ou empregado à aplicação das sanções nela previstas.
Parágrafo único - O licenciado responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu preposto ou empregado.
Art. 28 - As infrações aos termos desta Lei serão punidas com:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da licença.
§1º - A multa será calculada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, com o valor que este índice tiver à época da infração.
§2º - Entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração no intervalo de até 12 (doze) meses.
Art. 29 - Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do licenciado notificado.
Art. 30 - Das sanções impostas pelo Executivo, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado.
Parágrafo único - Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência do interessado no processo.
Art. 31 - Da pena de cassação da licença caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado.
Parágrafo único - Indeferido o pedido de reconsideração, da pena de cassação da licença, caberá recurso ao Executivo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do indeferimento do pedido, com a respectiva ciência do interessado.
Art. 32 - Considera-se cientificado o licenciado que receber, pessoalmente ou através de preposto ou empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei.
Art. 33 - O recolhimento de multa será efetuado aos cofres do Município, nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;
II - 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso, ou, ainda, da notificação escrita, conforme o caso.
Art. 34 - O não-recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará acréscimo, mês a mês, correspondente à atualização do valor da UFIR e inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 35 - A notificação será lavrada:
I - no momento em que a infração for constatada;
II - em 3 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente numeradas.
Parágrafo único - A primeira via da notificação será destinada ao infrator, a segunda ao Município e a terceira à seção de fiscalização, devendo esta permanecer no talonário.
Art. 36 - Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo executivo.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 38 - Os licenciados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do decreto de regulamentação desta Lei, para adequarem as bancas às dimensões nela previstas.
Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente, cabendo ao interessado o devido recurso.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
Art. 25 Incisos |
1ª autuação | 2ª autuação | 3ª autuação | 4ª autuação | 5ª autuação | 6ª autuação |
I, II, III, IV, V, VII | Advertência | Multa: 14 (quatorze) UFIRs |
Multa: 28 (vinte e oito) UFIRs |
Multa: 42 quarenta e duas) UFIRs |
56 cinqüenta e seis) UFIRs |
|
Cassação da licença | VI, VIII, XI, XII, XV | Advertência | Multa: 28 (vinte e oito) UFIRs |
Multa: 42 (quarenta e duas) UFIRs |
Multa: 56 (cinqüenta e seis) UFIRs |
|
Cassação da licença, | IX, X, XIII, XIV, XVI | Multa: 56 (cinqüenta e seis) UFIRs, Multa: 70 (setenta) UFIRs |
Cassação da licença |