IPI |
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.
2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);
b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;
c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".
3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS
A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:
RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78
Setor de Aplicação | Produtos |
Comunicações e Eletrônica |
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha. |
2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha. | |
3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria. | |
4. Central Telefônica e seus componentes. | |
5. Fac-simile. | |
6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios. | |
7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios. | |
8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios. | |
9. Computador e processador de campanha e seus componentes. | |
10. Conjunto-rádio e seus componentes. | |
11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes. | |
12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes. | |
13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes. | |
14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes. | |
15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes. | |
16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes. | |
17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes. | |
18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes. | |
19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes. | |
20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações. | |
21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações. | |
22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios. | |
23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes. | |
24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios. | |
25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios. | |
26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes. | |
27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios. | |
28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes. | |
29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes. | |
30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes. | |
31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes. | |
32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes. | |
33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
Motomecanização | |
37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares. | |
38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
40. Reboque, de características militares. | |
41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares. | |
42. Motocicleta tipo militar. | |
Armamento, Munição, Controle e Direção de Tiro e de Observação |
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. |
44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes. | |
45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar. | |
46. Pirotécnicos de emprego militar. | |
47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos. | |
48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição. | |
49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar. | |
50. Bocal para lançamento de granadas. | |
51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Engenharia e Meios Flutuantes |
|
53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha. | |
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha. | |
55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes. | |
56. Equipagem de pontes e seus componentes. | |
57. Passadeira para infantaria e seus componentes. | |
58. Esteira para operação de desembarque militar. | |
59. Pontão flutuante para operações de desembarque | |
60. Bote de assalto e reconhecimento. | |
61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha. | |
63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas. | |
64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço. | |
65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar. | |
66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Intendência | |
68. Fogão de campanha. | |
69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha. | |
70. Uniforme de campanha. | |
71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha. | |
72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios. | |
73. Rações operacionais. | |
74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha. | |
75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979. | |
76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
77. Equipamentos para manobras de força e pontagem. | |
78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios. | |
79. Máquinas para solda e seus componentes. | |
80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios. | |
81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios. | |
82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios. | |
83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes. | |
84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos. | |
85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios. | |
86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios. | |
87. Centrais telex, seus componentes e acessórios. | |
88. Fitas e impressos utilizados em comunicações. | |
89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo. |
ICMS - MG |
DEVOLUÇÃO E
TROCA DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do ICMS pago por ocasião da saída da mercadoria.
2. DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA
Poderá creditar-se do ICMS, o contribuinte que receber mercadoria em devolução em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresentar defeitos dentro do prazo de garantia contratual ou no prazo de 05 (cinco) anos.
3. DEVOLUÇÃO POR PESSOAS NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS
O contribuinte do ICMS poderá creditar-se do ICMS relativo a devolução de mercadorias promovida por pessoa não-contribuinte do ICMS, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, desde que identificadas pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e de outros elementos que a individualizem.
4. DEVOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA
É assegurado ao estabelecimento de contribuinte o crédito do ICMS debitado na saída da mercadoria, quando a devolução desta for promovida pela repartição pública.
5. TROCA DE MERCADORIAS
Ao contribuinte do ICMS é assegurado o crédito do imposto, quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais de mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída.
6. DEVOLUÇÃO COM EMISSÃO DE CUPOM FISCAL
É vedada a apropriação do crédito do ICMS relativo a devolução ou troca de mercadorias e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem, exceto aqueles que contêm identificação do adquirente impressa por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
7. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO
A devolução ou troca de mercadorias deverá ser comprovada mediante:
a) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas, ou, tratando-se de devolução ou troca parcial, cópia reprográfica do documento;
b) declaração do cliente ou responsável no documento fiscal, de que devolver as mercadorias, mencionando-se o seu documento de identidade, ou tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CGC/MF;
c) "visto" obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento acobertador do trânsito da mercadoria devolvida.
8. NOTA FISCAL DE ENTRADA
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que receber as mercadorias em devolução ou troca deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1, nela constando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
9. VENDA A PRESTAÇÃO
Na hipótese de venda a prestação, a aproriação do crédito do ICMS correspondente a devolução, restringir-se-á às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução da mercadoria.
10. SAÍDA SUBSEQÜENTE À DEVOLUÇÃO
Nas hipóteses mencionadas anteriormente, na saída subseqüente de mercadoria recebida em devolução, a mercadoria para efeitos de tributação do ICMS, não será considerada usada.
11. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber mercadoria, que por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, para recuperar o valor do ICMS anteriormente debitado, deverá:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, fazendo referência à Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
b) escriturar a Nota Fiscal, mencionada na letra "a", no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito do Imposto".
12. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A Nota Fiscal de Entrada, modelo 1, emitida por ocasião do recebimento de mercadoria em devolução ou troca deverá ser arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
13. ALÍQUOTAS DO ICMS NA DEVOLUÇÃO
Sobre a devolução de mercadorias, realizadas entre contribuintes do ICMS, originárias de outra unidade da Federação, o contribuinte do ICMS deverá aplicar a alíquota prevista no artigo 43, inciso II, alíneas "b" ou "c" do RICMS/96, ou seja, 12% ou 7% conforme a operação.
Na devolução de mercadorias originárias deste Estado, Minas Gerais, o contribuinte deverá aplicar a alíquota interna prevista no inciso I, artigo 43 do RICMS/96.
14. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A microempresa e a empresa de pequeno porte que promoverem a saída de mercadorias, por devolução, deverão requerer junto à Repartição Fazendária a correspondente emissão da Nota Fiscal Avulsa, visto que, é vedado em qualquer hipótese, o destaque do ICMS nos documentos fiscais de contribuintes enquadrados no MICRO GERAES, na forma do Anexo X do RICMS/96.
15. MODELO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA
A seguir publicamos um modelo de Nota Fiscal de Entrada para melhor exemplificar a matéria.
Fundamento Legal:
Anexo X, Artigo 9º, II; Artigos 43, 76, 77 e 78 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.
CRÉDITO DO ICMS
Produtos Intermediários
CONSULTA Nº 039/98
Ementa: Produtos intermediários - Crédito - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.
EXPOSIÇÃO
A consulente atua no ramo de extração e comercialização de diamante e ouro, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, modelo 1.
Informa que durante o processo de extração são consumidas várias mercadorias, tais como: cabos de aço, rolamentos, aços em chapas e em tarugos, caçambas e seus derivados, eletrodos de solda, gases industriais, correias transportadoras, material elétrico em geral, graxas e óleos lubrificantes, além de insumos utilizados na apuração final.
Informa, ainda, que são utilizados neste processo, tratores e caminhões que movimentam, os rejeitos das dragas dentro dos limites do estabelecimento.
CONSULTA:
1) Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição do material relacionado tendo em vista que são utilizados no processo de extração de diamante e ouro?
2) Poderá também apropriar-se do valor correspondente a entrada de veículos e peças de reposição?
RESPOSTA:
1 e 2) Os produtos relacionados pela consulente em sua exposição, bem como aqueles utilizados na apuração final de seus produtos ensejarão crédito do ICMS relativamente às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.
No que se refere aos veículos, é de se ressaltar que o art. 66, II, a, a-1 do RICMS/96, assegura o direito ao crédito relativamente a entrada, ocorrida a partir de 01.11.96, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, desde que sejam utilizados em atividade tributada pelo ICMS.
Para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01.01.2000, em conformidade com o disposto no item b, II, art. 66 do diploma legal retrocitado.
DOT/DLT/SRE, 26 de março de 1998
Maria Aparecida Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Não-Incidência do ICMS Sobre Fornecimento de Materiais em Decorrência de Contrato
de Empreitada ou de Subempreitada
CONSULTA Nº 091/98
Ementa: Construção civil - Não ocorre a incidência do ICMS sobre as operações relacionadas com o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada e subempreitada, em conformidade com o art. 179, II, Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem por objetivo social a prestação de serviços, com ou sem fornecimento de material, atuando nas áreas de terraplanagem, pavimentação, impermeabilização, construção de superestrutura ferroviária ou civil, consultoria no ramo de engenharia civil, construção por empreitada, administração e incorporação, topografia, loteamento, projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e sanitário, perícias e representações comerciais por conta de terceiros.
Informa que sua atuação dá-se da seguinte forma:
fornece um orçamento, normalmente como empreitada global ou por metro quadrado, do serviço a ser executado;
inicia o serviço após o aceite do cliente, sendo, então, adquirido o material necessário que é direcionado ou entregue diretamente na obra, não gerando estoque de fato, uma vez que o material é consumido imediatamente na execução dos serviços;
as faturas e notas fiscais relativas às compras são pagas pela empresa, sendo reservada a segunda via ou cópia das mesmas para que, no momento da emissão da fatura de recebimento, seu conteúdo seja relacionado ao preço de custo, objetivando a baixa do estoque contábil, sendo o restante do valor da fatura correspondente aos serviços prestados, benefício e despesas indiretas, mão-de-obra e encargos sociais.
Alega que sua atividade consiste na verdadeira obrigação de fazer, própria da prestação de serviços e que necessita, muitas vezes, do fornecimento de material em conformidade com os serviços contratados.
Lembra que todas as mercadorias aplicadas nos serviços contratados já são tributadas pelo ICMS quando de sua aquisição e que as mesmas são utilizadas para consumo final, não entrando na contabilidade da empresa para repasse futuro com valor acrescido e não acarretando qualquer vantagem ou interesse econômico para a empresa.
Faz menção aos itens 32 e 34 da Lista de Serviços, anexa a Lei Complementar nº 56/87, lembrando que, em ambos os casos, o ICMS somente incidirá quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra.
Por divergir das orientações recebidas do fisco de sua localização no sentido de agregar um percentual aos custos dos serviços prestados, a título de tributo ou contribuição, tendo em vista que estaria comprometendo ou inviabilizando as atividades da empresa.
CONSULTA
Qual o procedimento tributário aplicável a sua atividade?
RESPOSTA
A Lista de Serviços, anexa a Lei Complementar nº 56/87 arrola todas as atividades alcançadas pelo ISS, imposto de competência municipal. Os itens 32 e 34 da referida Lista, apontados pela consulente em sua exposição, relacionam as atividades referentes à construção civil, resguardando para a incidência do ICMS apenas o fornecimento de mercadorias de produção do prestador de serviços, produzidas fora do local da obra.
Pelo que se depreende da exposição, a consulente adquire o material utilizado nas obras que realiza, não se dedicando à fabricação dos mesmos. Assim sendo, fica excluída da incidência do imposto estadual as remessas de material adquirido de terceiros para o local de realização da obra realizada em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada, nos termos do art. 179 do Anexo IX do RICMS/96.
Esclareça-se que o material adquirido pela consulente poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde deverá ser entregue, em atendimento ao disposto no art. 183 do mesmo Anexo IX.
Resta salientar que as aquisições realizadas pela consulente, em operações internas, serão tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) ainda que o material seja entregue no local da obra situado em outra unidade da Federação. As aquisições interestaduais de mercadorias, para emprego em obras contratadas e executada sob sua responsabilidade, serão tributadas a alíquotas previstas pelo art. 43, II, b e c do RICMS/96, ainda que a mercadoria seja entregue no local da obra dentro deste Estado, situação em que será devido o recolhimento do diferencial de alíquota à Minas Gerais.
DOT/DLT/SRE, 11 de maio de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
DIFERENÇA DE
ALÍQUOTAS
Material Aplicado na Revelação de Filmes Fotográficos
CONSULTA Nº 092/98:
Ementa: Diferença de alíquotas - Revelação de filmes fotográficos - A entrada de material adquirido em operação interestadual, para ser aplicado na revelação de filmes fotográficos, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquota.
EXPOSIÇÃO
A Consulente é cadastrada como microempresa, atua no ramo de comércio varejista de materiais fotográficos e presta serviços de revelações a consumidor final e a outros fotógrafos, com fornecimento dos filmes pelos próprios usuários.
Informa que para desenvolver as atividades inerentes à prestação de serviço aluga a máquina de revelação, com pagamento mensal de arrendamento mercantil, com opção de compra no final do arrendamento.
Informa, também, que adquire no Estado de São Paulo material para ser empregado nas revelações e não faz aproveitamento do crédito destacado nos documentos fiscais de aquisição, tendo em vista que o seu regime de recolhimento do imposto não é débito e crédito e que as revelações estão isentas do ICMS, conforme lista de Serviços.
Informa, ainda, que nunca recolheu o diferencial de alíquota sobre o material empregado nas revelações, por entender que não se trata de material de uso, consumo ou ativo imobilizado, mas, sim, matéria-prima necessária à atividade de revelação. Essa matéria-prima transforma-se em um novo produto, que é a fotografia.
Ante o acima exposto,
CONSULTA
1 - Está correto considerar a aquisição de material fotográfico como matéria-prima e não como material de uso?
2 - As revelações de fotografias estão enquadradas no item 65 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, logo, isentas do ICMS?
3 - Estando as revelações de fotografias isentas do ICMS por fazer parte da Lista de Serviços, não estão, também, dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquota pela aquisição do material empregado?
RESPOSTA
1 a 3 - A atividade de fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem está enquadrada no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Desta forma, o estabelecimento prestador de tal serviço é consumidor final do material aplicado na revelação de filmes fotográficos. Por outro lado, se no estabelecimento prestador do serviço é exercida também a atividade de comércio (este, o caso da Consulente), devemos considerá-lo contribuinte do ICMS. Isso faz com que, na aquisição interestadual do material empregado na revelação de filmes se aplique o art. 2º, II, Parte Geral do RICMS/96, que determina a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto é prevista no art. 44, XII, Parte Geral do RICMS/96.
Importante frisar que o imposto resultante do diferencial de alíquota deve ser recolhido inclusive pelas microempresas (art. 30, III, anexo X do RICMS/96).
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
NOTA FISCAL
Correção de Irregularidades Cometidas
CONSULTA Nº 073/98
Ementa: Faturamento - Nota Fiscal - Correção - Para sanar irregularidades cometidas quando do preenchimento da Nota Fiscal devem ser observadas as normas constantes do Regulamento do Imposto, sendo necessário emissão de Nota Fiscal complementar pelo remetente quando faturamento tiver sido efetuado a menor e pedido de restituição, na forma do art. 92, Parte Geral, quando o faturamento tiver sido efetuado a maior.
EXPOSIÇÃO
A Consulente informa ser distribuidora de combustíveis, recebendo-os da Petrobrás que os remete com o imposto retido a título de substituição tributária. Recebe também produtos (lubrificantes, álcool hidratado, etc.) de contribuintes de fora do Estado.
Nesta última hipótese não há retenção do imposto pelo remetente, ficando ela obrigada a fazê-la na qualidade de distribuidora.
Informa que em seu sistema de faturamento obedece normas determinadas pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, observando inclusive os preços tabelados, quando for o caso.
Havendo alteração o valor tabelado, só utiliza no novo valor após liberação da tabela, o que pode eventualmente causar as seguintes distorções:
a) ocorrer um faturamento inferior ao real, ou
b) ocorrer um faturamento superior ao real.
Na primeira hipótese, faturamento a menor que o real, em atendimento à Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, da Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, corrige a distorção emitindo Nota Fiscal complementar.
Na segunda hipótese, faturamento a maior que o real, seu cliente, também em atendimento a citada instrução normativa, envia-lhe "carta de correção" informando o valor faturado a maior.
Entende determinar a Instrução que se credite do imposto destacado a maior, escriturando a carta recebida no Livro Registro de Entradas.
Observa, entretanto, que o produto por ela vendido já saiu com o imposto retido a título de substituição tributária, seja por recebê-lo desta forma, seja por fazer ela mesma a retenção.
CONSULTA
Está correto seu entendimento de ser desnecessário, nesta última hipótese, registrar a citada carta em sua escrita fiscal, pois não haveria o que se creditar por já ter sido o imposto retido a título de substituição tributária?
RESPOSTA
O procedimento adotado pela consulente encontra-se correto no que se refere à primeira hipótese, faturamento a menor que o real, cabendo a emissão de Nota Fiscal complementar, conforme disposição no art. 68 do RICMS/96.
Quanto à segunda hipótese, a norma inserida na alínea "c" do inciso XI do art. 96 do RICMS/96 veda o uso da "carta de correção" para se corrigir a irregularidade quando esta se traduziu em faturamento a maior que o real verificado na operação.
Cabe, neste caso, a emissão pelo destinatário da citada correspondência tão-somente para informar ao remetente do produto a diferença a maior verificada na operação.
Lembramos que o destinatário do produto poderá creditar-se somente do valor real correspondente à operação, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original. Corresponde o crédito tão-somente ao montante corretamente cobrado e destacado, não àquela parcela indevidamente cobrada a destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).
Para restituição do excesso indevidamente destacado a título de operação própria ou a título de retenção quando o remetente for também o substituto, deverá o mesmo apresentar requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição, juntamente com a carta de correção emitida pelo destinatário, observado o disposto no Título IV do Regulamento do Imposto, especialmente o "caput" do art. 92.
Caso haja o deferimento para restituição sob a forma de creditamento, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos § § 1º e 2º do art. 25 do RICMS/96.
Tal escrituração tem por objetivo anular o faturamento a maior efetuado, seja em relação à operação própria ou à substituição.
Tratando-se, porém, de operação com produto que a consulente já tenha adquirido com substituição tributária e posteriormente revendido, não haverá o que se creditar.
Entretanto, deverá também se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para comunicar a incorreção ocorrida.
DOT/DLT/SRE, aos 22 de abril de 1998
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária.
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVAS MERCADORIAS - LEVANTAMENTO DO ESTOQUE E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO - PROCEDIMENTOS - RETIFICAÇÕES
RESUMO: A Portaria nº 3.446/98 constou no Bol. INFORMARE nº 38/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOE de 17.09.98.
*PORTARIA SRE Nº 3.446, de 28.08.98
(DOE de 17.09.98)
Publicada a 31
Estabelece procedimentos a serem observados na apuração e recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária
Retificação:
Na alínea "b" do inciso II do artigo 1º,
Onde se lê:
... nas linhas 11, 17 e 18 do Campo 5...
Leia-se:
... nos campos 11, 17 e 23 do Quadro 05 ...
No artigo 2º, onde se lê:
... no Campo "5" da DETRI.
Leia-se:
... no Campo 05 do Quadro 04 da DETRI.
* Retificação em virtude de incorreção no original.
ICMS
BENS OU SERVIÇOS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO -
RETIFICAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa nº 01/98 constou no Bol. INFORMARE nº 22/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 12.09.98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº
01, de 06.05.98
(DOE de 12.09.98)
Retificação
Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06.05.98, publicada a 09.05.98 no seu art. 1º, II, "c"
Onde se lê:
não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.
Leia-se:
não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.