IPI

DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).

1.1 - Locação ou Arrendamento

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).

2. PROCEDIMENTOS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).

2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução

Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução

a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

2.3 - Retorno Para Conserto

O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).

Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).

6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):

a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

 

ICMS - MG

CARTAZ INDICATIVO
Do Sistema de Comprovação de Operações e Prestações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto, manter, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações.

2. MODELO DO CARTAZ

A partir de 12 de agosto de 1998, o contribuinte do ICMS, em cumprimento do disposto no inciso XVI do artigo 96 do RICMS/96, deverá se utilizar para indicação do sistema de comprovação de suas operações ou prestações, do novo modelo de cartaz a seguir reproduzido:

3. AFIXAÇÃO DO CARTAZ

O cartaz indicativo deverá ser mantido em bom estado de conservação e em lugar de imediata e fácil leitura pelo consumidor ou usuário, nos seguintes locais do estabelecimento, concomitantemente:

a) destinado ao pagamento do valor da operação ou prestação;

b) destinado à embalagem e entrega da mercadoria.

3.1 - Auto-Serviço

Quando se tratar de auto-serviço, os cartazes deverão ser afixados, ao mesmo tempo, nos seguintes locais:

a) junto aos "check in" ou "check out" na proporção mínima de 01 (um) cartaz para cada 03 (três) equipamentos;

b) de guarda-volumes;

c) de reclamações;

d) de abertura de crédito.

3.2 - Afixação Por Tipo de Documento Fiscal

A cópia reprográfica do cartaz indicativo deverá ser fixada no respectivo espaço a ela determinado, mediante colagem, devendo ser assinalado, com tinta vermelha, os caracteres de identificação do tipo de documento e sua numeração seqüencial.

4. PREENCHIMENTO DO CARTAZ

O contribuinte deverá fazer a indicação do número do telefone da Administração Fazendária de sua circunscrição no campo próprio, em caracteres legíveis na cor vermelha.

5. FORNECIMENTO DOS CARTAZES

Estes cartazes confeccionados na forma da legislação tributária serão fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante sua solicitação e recibo, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

6. PENALIDADES FISCAIS

Sem prejuízo das demais imposições legais, o descumprimento parcial ou total da referida obrigação sujeitará à infração punitiva, cuja multa poderá ser de valor correspondente de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) até 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove e oitenta centésimos) de Ufir.

7. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

8. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

Para efeito de identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Federal, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CGC/MF nº ..." na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

9. EMPRESAS TRANSPORTADORAS

As empresas transportadoras de passageiros ou de cargas que prestam serviços de transporte interestadual e intermunicipal deverão manter em seus estabelecimentos o cartaz indicativo do sistema de comprovação de prestações, conforme modelo reproduzido no item 02 (dois) desta matéria.

Fundamento Legal:
Artigo 96, XVI; 219 do RICMS/96;
Resolução nº 2.933, de 11 de agosto de 1998;
Instrução Normativa nº 74, de 24.12.96, Artigo 27 - DOU de 30.12.96

 

CONTRIBUINTES DO ICMS
Exclusão Das Instituições Financeiras

*CONSULTA Nº 656/90

Ementa:

Contribuinte do ICMS - As instituições financeiras não devem ser consideradas contribuintes do ICMS, vez que tal atividade está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes são instituições financeiras estabelecidas no Estado de Minas Gerais.

Alegam que suas atividades não estão sujeitas à incidência do ICMS.

Citando dispositivos constitucionais e da legislação tributária vigente, as interessadas descrevem seu entendimento relativo à matéria.

EXPOSIÇÃO II:

A consulente Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., informa que em cumprimento a um programa de contenção de despesas, procedeu à alienação de seis veículos, em leilão público. Aludidos carros pertenciam ao imobilizado do Banco em período inferior a 12 meses.

Isto posto, os interessados formulam esta

CONSULTA:

1 - Conquanto cadastrados como contribuintes, estão dispensados do cumprimento das demais obrigações acessórias defluentes da sistemática legal ora vigente?

2 - Estão obrigadas a manter os registros especiais exigidos pelo SINIEF para o controle de operações tributadas, levando-se em consideração que todas as transações realizadas encontram-se lançadas em seus documentos fiscais e contábeis, consoante as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência?

3 - Estão desobrigadas da emissão de nota fiscal por ocasião da eventual alienação ou transferência de bens móveis de seus ativo, desde que a operação seja formalizada através de recibo adequado, que descreva corretamente o bem objeto da alienação ou transferência, a natureza da operação e o nome e a qualificação das partes?

4 - Estão sujeitas ao recolhimento do ICMS na alienação de bens entregues para liquidação de débitos, de bens entregues em alienação fiduciária em garantia, que foram retomados em virtude do inadimplemento do devedor?

5 - E no caso dos bens que integrem ou vierem a integrar o seu ativo fixo em caráter provisório, isto é, que tenham menos de 12 meses de integração?

6 - Estão sujeitas à diferença de alíquota do tributo em razão da aquisição de bens móveis em operação interestadual?

RESPOSTA:

1 a 6 - A atividade de instituição financeira, dadas as suas características e finalidades, e considerando que se encontra prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, está fora do campo de incidência do ICMS.

As instituições financeiras, portanto, salvo se caracterizado o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.763/75, alterado pela Lei nº 9.758/89, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27.12.96, não devem ser consideradas contribuintes do imposto e, como tal, não estão obrigadas a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Esclarecemos, por oportuno, que os requisitos de habitualidade e volume não se aplicam às operações de importação de mercadorias e/ou serviços e de aquisição, em leilão promovido pelo poder público, de mercadorias apreendidas e abandonadas. Portanto, nestes casos, as consulentes, como qualquer outra pessoa física ou jurídica, serão arroladas como contribuintes do ICMS, entretanto, nestes casos, sem a necessidade de se inscrever como tal.

Fora das situações acima, portanto, e mesmo que as instituições financeiras venham a promover a venda de bens de seu ativo fixo ou que tenham recebido em decorrência de alienação fiduciária em garantia, não se lhes será imputada a condição de contribuintes do ICMS, não sujeitando, estas operações, à tributação do imposto, bem como as instituições à inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.

DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1998

João Vitor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE.

*Reformulada em virtude de mudança de entendimento.

 

MERCADORIA ROUBADA
Recolhimento do ICMS Diferido Pelo Estabelecimento Adquirente

CONSULTA Nº 171/98

EMENTA:

Mercadoria roubada - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de roubo ou perda da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio e exportação de café cru em grão e recolhe o ICMS pelo sistema de débito/crédito, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.

Informa que adquiriu de empresa atacadista e de produtor rural mercadorias (café) amparadas pelo diferimento do ICMS (Art. 111, "d", Anexo IX do RICMS/96), para fins de exportação.

No dia 14.07.97 exportou para a empresa Kasho Compani Limited-Nagoya Branch 25-9 Nagoya-Japão, um lote de café beneficiado, no total de 450 (quatrocentos e cinqüenta) sacas, tendo sido o embarque acobertado pela nota fiscal nº 000310 e o transporte realizado em um só veículo pela transportadora Rotacafé Ltda. (CTRC nº 011904).

Entretanto, a descarga não ocorreu, pois o veículo e a carga foram "roubados", conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 002269/97. Assim, a Consulente providenciou a remessa de outra carga em igual quantidade de sacas para que se efetivasse a exportação.

O Artigo 71 do RICMS/96 determina que "O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo ..." Entende a Consulente que o legislador ao inserir o termo "estorno" quis dizer "anular o imposto pago", não existindo literalmente a obrigação de recolher o ICMS no caso de diferimento ou não-incidência.

Diante do exposto, acrescenta que em virtude de saída com não-incidência, mesmo não consumada, não há imposto a recolher, pois a operação subseqüente estaria isenta de qualquer tributação estadual. E mais, estando veículo e carga assegurados, o ressarcimento do seguro pela Seguradora será uma recomposição da perda financeira, que não traduz uma circulação econômica da mercadoria roubada.

Logo esse ressarcimento não estaria sujeito ao recolhimento do ICMS, uma vez que o roubo é uma perda e o seguro uma recomposição.

Ante os fatos relatados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Na hipótese enfocada, em que a operação subseqüente não se concretiza, o imposto incidente sobre a operação e prestação anteriores (aquisição do café cru pela consulente, inclusive o relativo ao serviço de transporte) deverá ser recolhido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, conforme estabelece o art. 15, II, do RICMS/96. Para tanto, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente, com base no item "1" do § 1º do citado artigo 15, fazendo nela constar a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do pagamento, no caso, "roubo".

Nesse caso, o recolhimento do imposto diferido, em consonância com o art. 85, § 5º, 4, Parte Geral do RICMS/96, será efetuado no mesmo prazo das operações ou prestações próprias.

A consulente deverá lançar o valor do imposto no "campo 002 - Outros Débitos", - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações". Deverá também escriturar a nota fiscal no Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste, em conformidade com o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do referido art. 15 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

REGIME DE ESTIMATIVA
Cálculo do ICMS Devido

CONSULTA Nº 194/98

EMENTA:

Estimativa - Cálculo do ICMS - Não se exige ICMS sobre o valor estimado pelo fisco relativo às saídas das mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com isenção ou não-incidência ou com o imposto retido por substituição tributária. No caso de se haver excluído do valor estimado pelo fisco o valor das saídas cujas entradas ocorreram com o imposto retido, com isenção ou não-incidência, não há que se falar em nova exclusão, para efeito de apuração do ICMS a pagar.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, firma individual que, sob a égide da redação original do Anexo X do RICMS/96, apurava o ICMS pelo sistema de estimativa, informa que durante o mês de julho/96 suas entradas de mercadorias foram distribuídas da seguinte forma:

Vr. Entradas Tributação Percentual
180,05 18% 4,20
581,24 12% 13,53
2.115,48 07% 49,25
1.418,00 ST 33,01
4.294,77 (Total)   100,00
ICMS/Crédito Por Entradas R$ 243,65  
Saídas Estimadas Pelo Fisco 9.500
Ufir (0,8847) = R$ 8.404,65
 

Apresentando seu entendimento a respeito do que dispõe o art. 14 do Anexo X do RICMS/96, demonstra os cálculos do imposto que entende ser devido da seguinte forma:

Apuração Do ICMS Relativo Ao mês 07/98
Saídas (Tributação) Saídas R$ (Vr. Estimado) ICMS Devido - R$
Alíq. De 18% 352,99
(8.404,65 X 4,2%)
63,53
Alíq. De 12% 1.137,15
(8.404,65 X 13,53%)
136,46
Alíq. de 7% 4.139,29
(8.404,65 X 49,25%)
289,75
Subst. Tribut. 2.774,37
(8.404,65 X 33,02)
0,00
Totais 8.404,65 489,74
ICMS Apurado 489,74  
Crédito 243,65  
ICMS A Recolher 246,09  

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento manifestado?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Ressalte-se, em preliminar, que o sistema de apuração por estimativa encontrava-se disciplinado pelo Anexo X do RICMS/96, redação vigente entre 01.08.96 e 31.12.97, que vigorou anteriormente ao regime atual aplicável às micro e pequenas empresas (MicroGerais).

O mencionado regime de estimativa consistia em fixar os valores das saídas de mercadorias, considerando dados declarados pelo contribuinte relativos ao seu movimento econômico, conforme determinava o art. 2º do Anexo X do RICMS/96.

O art. 4º determinava que não fossem considerados no cálculo dos valores estimados os dados relativos a operações com mercadorias que devessem ser objeto de saídas isentas, não-tributadas ou que fossem recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

Portanto, a proporção percentual mencionada nas alíneas "f" e "g" do art. 14 do Anexo X do RICMS/96, redação então vigente, tratava-se de reforço à regra estabelecida pelo art. 4º, segundo a qual não seriam tributadas as saídas de mercadorias que já tivessem sido objeto de tributação anterior, mediante substituição tributária, ou que estivessem contempladas com isenção ou não-incidência do imposto.

As mencionadas disposições alcançavam também as situações em que determinadas mercadorias comercializadas pelo contribuinte passavam a ser beneficiadas com isenção ou não-incidência ou a estar sujeitas a regime de substituição tributária em virtude de alteração da legislação tributária posteriormente ao período considerado pelo fisco para cálculo dos valores estimados das saídas.

Assim, caso, à época, o fisco tenha incluído no cálculo das saídas estimadas da consulente mercadorias cujas situações tributárias foram posteriormente modificadas, está correta a forma descrita na exposição acima para cálculo do ICMS a recolher relativo ao mês 07/96.

Caso contrário, os cálculos corretos são os seguintes:

Vr Entradas Tributação Percentual
180,05 18% 6,26
581,24 12% 20,20
2.115,48 07% 73,54
2.876,77 (Total)   100,00
ICMS/Crédito Por Entradas R$ 243,65  
Saídas Estimadas pelo Fisco 9.500 Ufir (0,8847) = R$ 8.404,65  
Apuração Do ICMS Relativo Ao mês 07/98
Saídas (Tributação) Saídas R$ (Vr. Estimado) ICMS devido R$
Alíq. De 18% 526,13
(8.404,65 X 6,26%)
94,70
Aliq. De 12% 1.697,74
(8.404,65 X 20,20%)
203,72
Alíq. De 7% 6.180,78
(8.404,65 X 73,54%)
432,65
Totais 8.404,65 731,07
Crédito 243,65(-)  
ICMS a recolher 487,42  

Assim, a consulente deve verificar junto à Administração Fazendária de sua circunscrição se os valores das saídas estimados pelo fisco embasaram-se em valores de entradas de mercadorias que posteriormente passaram a ser beneficiadas com isenção ou não-incidência ou foram enquadradas no regime de substituição tributária.

DOT/DLT/SRE, 27 de agosto de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

 

REGIME DE ESTIMATIVA
Aplicação da Base de Cálculo Reduzida

CONSULTA Nº 198/98

EMENTA:

Estimativa - Redução de Base de Cálculo - No regime de estimativa buscava-se estimar o valor das saídas mensais, sobre o qual se aplicava, quando houvesse.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser restaurante tendo sido enquadrada, até o advento do "microgerais", no sistema de estimativa, motivo pelo qual tinha o valor de suas saídas estimado para efeitos de tributação do ICMS.

Informa ainda que se utilizava da redução de base de cálculo aplicável ao fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e similares.

Em dúvida quanto à correta interpretação da legislação tributária.

CONSULTA:

A redução de base de cálculo de que trata o item 26 do Anexo IV (fornecimento de alimentação por restaurante) aplicava-se também nas hipóteses de estimativa?

2) Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, o valor correspondente à parcela não tributada deveria ser lançado no campo "operações sem débito do imposto" do livro Registro de Saídas?

RESPOSTA:

1) Sim, desde que a redução não tivesse sido considerada quando da determinação do valor estimado. Lembramos que a partir de 01.11.97 a redução substituía os créditos porventura existentes, quando então não mais era permitida a manutenção dos mesmos.

2) Sim, em conformidade com o disposto no art. 173 do Anexo V do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, aos 24 de agosto de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antônio Eduardo M. S. Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.856/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, destacando-se a que trata das operações promovidas por empresas de arrendamento mercantil.

DECRETO Nº 39.856, de 31.08.98
(DOE de 01.09.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, e o Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea "b" do inciso XV do artigo 44 do Regulamento do ICMS (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático;"

Art. 2º - O item 14 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

14 Saída no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril 1999, de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

"

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - discos fonográficos, classificados nas posições 8524.10, 8524.90.0200 e 8524.90.9900, da NBM/SH;

II - fitas virgens ou gravadas, classificadas nas posições 8523.11, 8523.12, 8523.13.0100, 8523.13.02, 8523.13.9900, 8524.21, 8524.22, 8524.23.01, 8524.23.02, 8524.23.03 e 8524.23.9900, da NBM/SH.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica as operações com discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e às fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem.

Art. 275 - (...)

I - lâminas de barbear, classificadas na posição 8212.20.0100 da NBM/SH;

II - aparelhos de barbear descartáveis, classificados na posição 8212.10.0200 da NBM/SH;

III - isqueiros, classificados na posição 9613.10 da NBM/SH.

Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 277 - (...)

I - filmes fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 3701 e 3702 da NBM/SH, exceto os filmes para raios X;

II - "slides", classificados na posição 3705.90.0100 da NBM/SH."

Art. 4º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLVII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLVII
Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento Mercantil

Art. 363 - Considera-se empresa de arrendamento mercantil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Art. 364 - A empresa de arrendamento mercantil está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do artigo 99 deste Regulamento.

§ 2º - A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver.

§ 3º - O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.

§ 4º - Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.

§ 5º - A empresa mencionará no ato da inscrição do estabelecimento, em campo próprio da DECA, o seu representante legal neste Estado, que o representará perante o fisco estadual.

Art. 365 - O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou ativo permanente.

Art. 366 - A empresa de arrendamento mercantil fica dispensada da escrituração dos livros fiscais desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, relação contendo as seguintes informações:

I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF/MF ou números de inscrição, estadual e no CGC/MF);

II - número, data e valor da nota fiscal;

III - descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH;

IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;

V - número do contrato de arrendamento;

VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;

VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;

VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.

§ 1º - A relação de que trata o artigo poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo magnético.

§ 2º - Deverá ser informado, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com ST.

Art. 367 - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, desde que:

I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula.

§ 1º - Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...".

§ 2º - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos § § 4º a 13 do artigo 71 deste Regulamento.

§ 3º - A nota fiscal de que trata o inciso II deste artigo servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário."

Art. 5º - O Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, fica acrescido do item 24, com a seguinte redação:

"

24 XII Feira Minas Calçados, GH Grandville Hotel
Belo Horizonte, 25 a 27 de agosto de 1998

"

Art. 6º - O artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se, ainda, ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de importações efetuadas nos termos do compromisso firmado pelo contribuinte."

Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os § § 2º e 3º do artigo 66 do RICMS;

II - a partir de 1º de setembro de 1998, o item 34 do Anexo IV do RICMS.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 1998, relativamente à alínea "b" do inciso XV do artigo 44 do RICMS.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

 

ICMS
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - OUTUBRO/98 A DEZEMBRO/99

RESUMO: O Decreto a seguir contém disciplina para a antecipação facultativa de parte do pagamento do imposto cujos vencimentos devam ocorrer no período de outubro/98 a dezembro/99.

DECRETO Nº 39.883, de 10.09.98
(DOE de 11.09.98)

Dispõe sobre antecipação parcial do pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação:

I - para 15 de setembro de 1998, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de outubro de 1998 até o mês de dezembro de 1999;

II - para 15 de janeiro de 1999, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de fevereiro de 1999 até o mês de abril de 2000;

III - para 17 de maio de 1999, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de junho de 1999 até o mês de agosto de 2000;

IV - para até 15 de setembro de 1999, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de outubro de 1999 até o mês de dezembro de 2000;

V - para até 17 de janeiro de 2000, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de fevereiro de 2000 até o mês de abril de 2001.

Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o "caput" quando sua estimativa de recolhimento do imposto, por período de apuração, for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 2º - No pagamento do imposto devido relativo ao período em que ocorreu a antecipação, do saldo devedor remanescente será deduzido o valor equivalente à parcela antecipada, cujo pagamento será efetuado mediante prorrogação do prazo de vencimento na mesma proporção dos dias úteis antecipados a cada período.

Art. 3º - Na hipótese de apuração de saldo credor no período em que ocorreu a antecipação, o valor do imposto antecipado, juntamente com o saldo credor apurado poderá ser transferido para empresa interdependente ou fornecedor, contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Art. 4º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro-industrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte:

I - os valores do ICMS antecipados e prorrogados na forma dos artigos 1º e 2º, respectivamente, deste Decreto deverão ser considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada;

II - os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º deste Decreto não serão considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada.

Art. 5º - Para os fins do disposto neste Decreto:

I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados e anexar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela a ser antecipada;

II - o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do inciso anterior e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

 

ICMS
PRAZOS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS - PORTARIA Nº 3.477/98

RESUMO: A Portaria a seguir divulga o Calendário Fiscal para pagamento do ICMS no mês de setembro/98.

PORTARIA SRE Nº 3.447, de 03.09.98
(DOE de 04.09.98)

Divulga o Calendário Fiscal para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1998.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, de que trata o artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1998 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

O

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CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO.
I

N

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R

I

A

INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL   75% DIA 02/09
25% DIA 08/09
75% DIA 02/09
25% DIA 08/09
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA MENSAL
GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO  
BEBIDAS
FUMO
MENSAL 04/09 04/09
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 20/09 21/09
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 20/09 21/09
OUTRAS INDÚSTRIAS MENSAL 15/09 15/09
C a

BEBIDAS, CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES, EXCETO OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL

MENSAL 04/09 04/09
O t
M a
É c. OUTROS ATACADISTAS   09/09 09/09
R   TODOS VAREJISTAS MENSAL 09/09 09/09
C v
I a
O r
S

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R

V

TRANSPORTE MENSAL 09/09 09/09
COMUNICAÇÃO (EXCETO TELEFONIA) MENSAL 04/09 04/09
D

I

V

E

R

S

O

S

EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 15/09 17/09
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "A", DO RICMS) MENSAL 25/09 25/09
CONAB / PGPM MENSAL 20/09 21/09
MICROEMPRESA (EXCETO COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS MENSAL 10/09 10/09
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOP. DE COMERCIANTES AMBULANTES E COOP. DE PRODUTORES ARTESANAIS) MENSAL 17/09 17/09
COOPERATIVA DE PRODUTOS DE LEITE MENSAL 20/09 21/09
OUTRAS COOPERATIVAS MENSAL PRAZO PREVISTO PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA
S

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B

S

T

R

I

B

REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/09 09/09
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SELIC - AGOSTO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic para agosto/98 (1,476317), exigível a partir de setembro/98.

COMUNICADO SRE Nº 041/98
(DOE de 02.09.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os contribuintes;

COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de agosto de 1998, exigível a partir de setembro de 1998, é de 1,476317.

Superintendência da Receita Estadual, 01 de setembro de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

 

ICMS
REMESSA DE GADO PARA "RECURSO DE PASTO" - BAHIA COM DESTINO A MINAS GERAIS - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

RESUMO: Foi revigorada, no período de 01.01.98 a 30.04.99, a Resolução nº 2.731/95, que dispõe sobre a remessa de gado para "recurso de pasto" com suspensão do imposto, do Estado da Bahia com destino ao Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.938, de 01.09.98
(DOE de 02.09.98)

Revigora a Resolução nº 2.731, de 09 de novembro de 1995, que disciplina a forma de controle na remessa de gado bovino para "recurso de pasto", nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, com a suspensão da incidência do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 15, de 06 de maio de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revigorada a Resolução nº 2.731, de 09 de novembro de 1995, para produzir efeitos no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de setembro de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ASSUNTOS DIVERSOS
NORMA TÉCNICA ESPECIAL DE CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E CORRELATOS

RESUMO: A Portaria a seguir regulamenta o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no âmbito municipal.

PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 026/98, de 08.09.98
(DOM de 10.09.98)

Aprova Norma Técnica Especial visando o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no âmbito do município de Belo Horizonte.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS-BH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando:

O disposto nas Leis Federais nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973; <%-3>6.360, de 23 de setembro de 1976 e 6.437, de 20 de agosto de 1977;

O disposto nos Decretos Federais nºs 74.170, de 10 de junho de 1974; 78.992, de 21 de dezembro de 1976; 79.094, de 05 de janeiro de 1977 e 793 de 05 de abril de 1993;

O disposto nas Resoluções Estaduais - SES nº 144, de 06 de janeiro de 1992 e 1.098, de 20 de março de 1998;

O disposto no artigo 155 e demais disposições da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996;

O disposto na proposta de consolidação de legislação sanitária na área, visando o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no âmbito do município, elaborado pela equipe composta por Fiscais Sanitários Municipais, com formação escolar superior em Farmácia, nomeados pela Portaria SMSA/SUS nº 024, de 06 de agosto de 1998, em conjunto com o Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

O disposto no Ofício STA nº 419/98, de 04 de setembro de 1998, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais,

RESOLVE:

I - Fica aprovada a Norma Técnica Especial nº 001/98, integrante do Anexo constante desta Portaria, complementar à Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, Código Sanitário Municipal, nos termos do seu artigo 155 e demais disposições, visando o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no âmbito do município de Belo Horizonte.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 1998

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde de Gestor do SUS-BH

ANEXO
NORMA TÉCNICA ESPECIAL Nº 001/98

Regulamenta o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no âmbito do município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no âmbito de ação da fiscalização e vigilância sanitária municipal, se regerá nos termos desta Norma Técnica Especial e abrangerá:

I - os estabelecimentos, ou locais de comércio, especializados, definidos no Art. 2º, desta Norma Técnica Especial, quais sejam, Farmácia, Drogaria, Ervanaria, Dispensário, Distribuidor, Representante, Importador e Exportador de Medicamentos.

II - as unidades congêneres do serviço público, civil ou militar, da administração direta ou indireta que estejam operando no município de Belo Horizonte;

III - as unidades similares, privativas de instituições particulares, hospitalares ou de qualquer outra natureza, inclusive as de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos;

IV - estabelecimentos não especificados nos itens anteriores, mas que sejam autorizados através de legislação específica a comercializar os produtos regulamentados nesta Norma Técnica Especial.

Art. 2º - Para efeito do controle sanitário serão observadas as seguintes definições:

I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

V - Órgão fiscal sanitário competente - o órgão fiscal sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os órgãos fiscais sanitários competentes das Administrações Regionais, no âmbito municipal, e os demais órgãos fiscais sanitários do Estado e da União;

VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos:

VII - Análise Fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;

VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e deste regulamento, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de suas entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;

IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

XII - Ervanaria - estabelecimentos que realize dispensação de plantas medicinais;

XIII - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

XIV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;

XV - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;

XVI - produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;

Art. 3º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo dos estabelecimentos definidos no artigo 1º, devidamente autorizados pelo órgão fiscal sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996 e desta Norma Técnica Especial, sendo que a dispensação de medicamentos somente será permitida em:

I - farmácias;

II - drogarias;

III - dispensário de medicamentos.

Parágrafo único - É igualmente privativa dos estabelecimentos enumerados nos itens, I, II e III deste artigo, a venda dos produtos dietéticos definidos no item XVI do artigo anterior, e de livre comércio, a dos que não contenham substâncias medicamentosas.

CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 4º - Os estabelecimentos sediados no município, e que se enquadram nas disposições desta Norma Técnica Especial, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, que após atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária, sem prejuízo da fiscalização e vigilância sanitária exercida pelos órgãos fiscais sanitários competentes das esferas estaduais e federais.

Art. 5º - O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização Sanitária poderá ser feito em qualquer órgão fiscal sanitário competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

§ 1º - Para requerer o Alvará de Autorização Sanitária o requerente deverá apresentar:

I - requerimento firmado pelo técnico responsável e pelo representante legal da empresa, dirigido ao órgão fiscal sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, requerendo o Alvará de Autorização Sanitária, com endereço completo, inclusive Código de Endereçamento Postal-CEP e telefone, Inscrição Municipal e Código Geral de Contribuinte - CGC;

II - Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais;

III - prova de relação contratual entre o técnico responsável e a empresa, quando for o caso;

IV - projeto e planta das instalações físicas do estabelecimento, em cópia heliográfica;

V - horário de funcionamento do estabelecimento, equipamentos existentes, recursos humanos com a respectiva jornada e regime de trabalho;

VI - 01 (um) exemplar da última Farmacopéia Brasileira, no caso de Farmácia.

§ 2º - A concessão do Alvará de Autorização Sanitária será da alçada do órgão fiscal sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, que considerará em sua análise visando a liberação, o roteiro de Vistoria em Estabelecimentos Farmacêuticos e Congêneres, parte integrante deste documento, acrescido das informações quanto às ações efetuadas, e preenchido pelo órgão fiscal sanitário da respectiva Administração Regional, consoante os quesitos expressos nesta Norma Técnica Especial.

§ 3º - Os Alvarás de Autorização Sanitária concedidos serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM, para conhecimento público, sendo obrigatório o nome do estabelecimento, seu endereço completo, administração regional a que pertence, número do processo administrativo gerado pelo requerimento, bem como a data de validade do mesmo.

§ 4º - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade de 12 (doze) meses, a contar da sua expedição, sendo que a sua renovação deverá ser requerida até 31 de março de cada ano e ficará sujeita ao atendimento dos dispositivos pertinentes constantes desta Norma Técnica Especial.

§ 5º - Os estabelecimentos sediados no município, regulamentados por esta Norma Técnica Especial e que atualmente possuam a licença de funcionamento expedida pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, dentro da validade exigida, serão considerados regularizados, para os termos do art. 4º, até o seu vencimento.

§ 6º - Após o vencimento do prazo de validade da licença de funcionamento estadual, o estabelecimento deverá requerer o Alvará de Autorização Sanitária nos termos desta Norma Técnica Especial.

§ 7º - Independente da existência da licença de funcionamento estadual, serão verificados, em todos os estabelecimentos ora normatizados, os demais quesitos instituídos por este Diploma legal.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica Especial deverão ser instalados em locais adequados, de forma que a sua localização não traga risco de contaminação aos produtos e equipamentos, e que preferencialmente não se localizem em vias que tenham esgoto a céu aberto e possuam o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.

Art. 7º - Para concessão do Alvará de Autorização Sanitária, os estabelecimentos definidos nesta Norma Técnica Especial deverão observar as seguintes condições mínimas:

I - construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária, e área mínima de 36 metros quadrados para as farmácias e drogarias;

II - iluminação e ventilação adequados;

III - pisos com material de acabamento resistentes, impermeáveis, em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza;

IV - paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis em bom estado de conservação;

V - instalações sanitárias, adequadas, com paredes e tetos pintados com tinta impermeável de cor clara, que poderá ser acrílica, óleo ou esmalte, lisos e laváveis, em bom estado de conservação, dispondo de pequena área de acesso, também pintada e provida de lavatório, com toalha descartável e sabão líquido, não se aceitando aqueles que se comuniquem diretamente com outras seções do estabelecimento, ressalvadas as administrativas;

VI - ficam desobrigadas de manutenção de instalações sanitárias, nos termos do inciso anterior, aqueles estabelecimentos que sejam instalados em shopping centers sediados no município;

VII - cômodo para aplicação de injeções, quando existente, com área mínima de 2,5 (dois e meio) metros quadrados e dispondo de lavatório privativo, com paredes e tetos impermeabilizados com material adequado, lisos e laváveis, de cor clara e em bom estado de conservação, contendo obrigatoriamente um toalheiro de papel descartável e sabão líquido;

VIII - cofre ou armário fechado a chave para a guarda de produtos sujeitos a regime especial;

IX - condições adequadas para armazenamento das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

X - controle periódico das prateleiras e estoques de forma a se evitar a dispensação de medicamentos vencidos ou constantes de listas oficiais de medicamentos falsificados;

XI - conferência e controle diário de medicamentos sob regime especial;

XII - existência de livros de registro exigidos em lei para o controle dos medicamentos sob regime especial;

XIII - existência de carimbos adequados, e exigidos em lei para utilização no receituário de medicamentos sob regime especial;

XIV - bom acondicionamento e disposição final de lixo e descarte de resíduos sépticos produzidos no estabelecimento;

XV - existência de indumentários de cor clara e em boas condi-ções de higiene, em número suficiente para todos os funcionários do estabelecimento;

XVI - geladeira(s) em número adequado e em condições de estocar os produtos, que exigirem baixa temperatura para conservação, mantidos com termômetro aferido em seu interior;

XVII - autorização especial para manipulação de substâncias entorpecentes e/ou psicoterápicas, quando for o caso.

CAPÍTULO IV
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS

Art. 8º - As farmácias deverão, obrigatoriamente, manter laboratório para manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, com área mínima de 12 (doze) metros quadrados, paredes e tetos impermeabilizados com material adequado, de cor clara, lisos e laváveis, em bom estado de conservação.

§ 1º - O laboratório definido no caput é exclusivo das farmácias, sendo vedada a sua instalação nos demais estabelecimentos regulamentados nesta Norma Técnica Especial.

§ 2º - São obrigatórios nos laboratórios previstos neste artigo:

I - pia com água corrente, de aço inox e inteiriças, a fim de se evitar o rejuntamento dos bojos;

II - filtro para água, de vela sob pressão, sendo que para a manipulação será exigido o uso de água especificada na farmacopéia ou literatura correlata;

III - armários adequados para a guarda e conservação dos produtos utilizados na manipulação de fórmulas farmacêuticas;

IV - cofre ou armário fechado a chave para a guarda de produtos sujeitos a regime especial de controle;

V - mesa adequada para manipulação de fórmula farmacêutica, de material liso, resistente e impermeável;

VI - livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento assinados pela fiscalização e vigilância sanitária da administração regional a que pertence, e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os trabalhos realizados, indicando, obrigatoriamente, a data, o nome do técnico responsável e do profissional requisitante, que deverá permanecer obrigatoriamente no laboratório, assinado por seu responsável técnico e exibido à autoridade sanitária sempre que solicitado.

VII - balanças granatária e de precisão, devidamente aferidas a cada 6 (seis) meses, mediante comprovação escrita do órgão competente aferidor;

VIII - geladeira(s) em condições de estocar produtos para os estabelecimentos que comercializam mercadorias que exijam baixa temperatura para conservação, mantidos com termômetro aferido em seu interior;

IX - equipamentos e acessórios apropriados para manipulação farmacêutica, em quantidade suficiente e devidamente aferidos.

Art. 9º - Os cômodos para aplicação de injeções, quando existentes, deverão estar providos dos equipamentos necessários, tais como cadeiras, braçadeiras, armários, pia com água corrente, assentada em banca de granito ou material impermeável e lavável, toalha descartável e sabão líquido.

§ 1º - É obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis, sendo expressamente proibido o seu reaproveitamento, em quaisquer circunstâncias.

§ 2º - As embalagens de seringas, agulhas e escalpos descartáveis, deverão ser apresentadas em embalagens individuais e originais, e serão abertas na presença dos usuários.

§ 3º - Em todos os estabelecimentos regulamentados nesta Norma Técnica Especial, deverá ser afixado, em local visível ao usuário, um quadro nas medidas 0,40 x 0,30 metros, em letras proporcionais ao tamanho do quadro, com os seguintes dizeres:

"É expressamente proibido o reaproveitamento de seringas, agulhas e escalpos descartáveis.

Reclamações: Vigilância Sanitária Municipal/PBH

Endereço: Av. Afonso Pena, 2.336 5º andar

Telefone: (031) 277-7790"

§ 4º - Nas drogarias e farmácias este quadro deverá ser afixado na entrada do cômodo destinado à aplicação de injetáveis.

Art. 10 - É proibida a coleta e recebimento de materiais, bem como a execução de exames laboratoriais, nas dependências de quaisquer dos estabelecimentos de dispensação farmacêutica, exceto nos laboratórios de análises clínicas instalados anexos às farmácias, em dependências distintas e separadas, sob a assistência de técnico responsável.

Art. 11 - É proibido fazer propaganda de médicos, laboratórios, ópticas e outros, seja através de cartões, cartazes, bonificações e outras formas, nas dependências dos estabelecimentos de dispensação de produtos farmacêuticos.

§ 1º - É vedado o uso de aparelhos ou o exercício de atividades paramédicas de atribuição exclusiva de outros profissionais de saúde e em desacordo com a legislação vigente.

§ 2º - O comércio e dispensação de produtos de manipulação de fórmulas oficinais e magistrais é privativo de farmácia, não podendo esta aviar receitas de tais produtos sem a presença de responsável técnico, sendo proibida a sublocação dessa atividade e comércio entre estabelecimentos de assistência à saúde, em quaisquer circunstâncias.

§ 3º - É proibida a dispensação e o comércio de drogas e medicamentos manipulados a partir de fórmulas magistrais e oficinais, sem a respectiva receita médica.

§ 4º - É proibido o comércio de produtos manipulados magistrais e oficinais, quando fabricados em série, sem o prévio registro no órgão competente do Ministério da Saúde, ressalvadas as fórmulas de produtos previstas na farmacopéia brasileira.

Art. 12 - Os estabelecimentos enquadrados nesta Norma Técnica Especial não poderão dispensar medicamentos sujeitos a regime especial de controle sem a respectiva receita médica.

Art. 13 - As farmácias e drogarias serão obrigadas a exercer plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, cabendo ao Diretor do Departamento de Distrito Sanitário da respectiva administração regional o estabelecimento de escala periódica.

CAPÍTULO V
DAS DISTRIBUIDORAS, REPRESENTANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE MEDICAMENTOS

Art. 14 - As Distribuidoras, Representantes, Importadores e Exportadores de Medicamentos e Empresas Congêneres, sediadas no município, somente poderão funcionar após atendidas as determinações desta Norma Técnica Especial.

Art. 15 - As empresas regulamentadas neste capítulo somente poderão comercializar medicamentos, no âmbito municipal, a estabelecimentos enquadrados nesta Norma Técnica Especial.

Art. 16 - Na efetuação das vendas, toda nota fiscal, duplicata ou pedido deverá obrigatoriamente conter o número do Alvará de Autorização Sanitária.

Art. 17 - Observado as disposições desta Norma Técnica Especial, as Distribuidoras de produtos médico hospitalares e de produtos correlatos poderão comercializar medicamentos de venda livre, desde que os mantenha em um cômodo separado e faça suas vendas somente para farmácias, drogarias, hospitais e clínicas.

Parágrafo único - O cômodo separado previsto neste artigo deverá observar as condições mínimas de higiene e conservação, nos termos desta Norma Técnica Especial.

Art. 18 - Todos os estabelecimentos, deverão estar adaptados com geladeira(s) em condições de estocar os produtos, que exigem baixa temperatura para conservação, mantidas com termômetro aferido em seu interior.

CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS

Art. 19 - O comércio dos medicamentos homeopáticos estarão sujeitos ao mesmo controle dos medicamentos alopatas, na forma desta Norma Técnica Especial, observadas as suas peculiaridades.

§ 1º - A farmácia homeopática poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, com obediência da farmacotécnica homeopática.

§ 2º - A manipulação de medicamento homeopático que não conste das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do Ministério da Saúde.

Art. 20 - Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.

Art. 21 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos, em ambiente distinto, desde que estejam em suas embalagens originais.

CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 22 - Os estabelecimentos sediados no município e regulamentados por esta Norma Técnica Especial terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável.

Parágrafo único - O técnico responsável de que trata este artigo será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, na forma da Lei.

Art. 23 - Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência de técnico responsável os setores de dispensação dos hospitais, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, clínicas de repouso e similares sediados no município, e que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica.

Art. 24 - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior e no caput deste artigo.

§ 1º - Os estabelecimentos de dispensação de medicamentos poderão manter técnico responsável substituto, para suprir os casos de ausência do titular.

§ 2º - Todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares da rede pública e do setor privado, sediados no município, ficam obrigados a fixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada, com metragens de 0,50 metros de largura por 0,40 metros de cumprimento, com inscrições de forma e tamanho legíveis indicando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no Conselho Regional de Farmácia, seu horário de trabalho no estabelecimento, bem como os números dos telefones da Vigilância Sanitária Municipal e do Conselho Regional de Farmácia, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996 e a esta Norma Técnica Especial.

CAPÍTULO VIII
DO RECEITUÁRIO

Art. 25 - Somente será aviada a receita que:

I - estiver escrita à tinta, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração total do tratamento;

II - contiver o nome do paciente;

III - contiver a data, assinatura e carimbo do profissional, endereço do seu consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

Parágrafo único - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, obedecerão as disposições da legislação federal específica.

Art. 26 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

Parágrafo único - Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza.

Art. 27 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livros, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário do medicamento sob regime de controle sanitário especial.

Art. 28 - A farmácia disporá de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando nome, o endereço do estabelecimento, data de validade, número do Alvará sanitário, nome do responsável técnico e o número de seu registro no Conselho Regional de Farmácia.

Parágrafo único - Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário" e "Veneno".

Art. 29 - Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, data de validade, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu.

Parágrafo único - O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, quando for o caso.

Art. 30 - A receita, em código para aviamento na farmácia privativa de instituição hospitalar, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.

Art. 31 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.

Art. 32 - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.

Art. 33 - O registro de receituário e dos medicamentos sob regime do controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas, ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.

CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE FISCAL

Art. 34 - Nos termos do art. 142 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, os procedimentos para efetuação de análises fiscais, de rotina e coleta de amostras serão os constantes deste artigo.

§ 1º - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta Norma Técnica Especial, devendo a autoridade fiscalizadora competente, como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração ou fraude, apreender em depósito o estoque existente no local, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o estoque ficará automaticamente liberado, salvo se houver notificação em contrário.

§ 2º - No caso de apreensão e depósito do estoque, devidamente lacrado, a autoridade fiscalizadora competente lavrará o Auto de Apreensão e Depósito correspondente, que assinará, com o representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou substituto legal, nomeados fiéis depositários, e na ausência ou recusa destes, quando possível, por 2 (duas) testemunhas, especificadas no Auto a natureza e demais características do produto apreendido e o motivo da apreensão.

§ 3º - Os produtos apreendidos em estoque não poderão ser dados ao consumo, desviados, alterados ou substituídos no todo ou em parte, sob pena de ser sumariamente apreendidos independente da multa e ação penal cabível.

§ 4º - Para análise fiscal serão colhidas amostras que serão colocadas em 03 (três) invólucros, lavrando a autoridade fiscalizadora competente o auto de Colheita de Amostras, em 03 (três) vias, que será assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na ausência ou recusa destes, quando possível, por 02 (duas) testemunhas, especificadas no Auto a natureza e outras características do material coletado.

§ 5º - O número de amostras será limitado à quantidade necessária suficiente às análises e exames.

§ 6º - Dos 03 (três) invólucros, tornados individualmente invioláveis e convenientemente lacrados, no ato de Colheita, 01 (um) ficará em poder do detentor do produto, com a 2ª (segunda) via do Auto para efeito de recursos; a 1ª (primeira) via remetida ao Laboratório oficial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; e a 3ª (terceira) via ficará em poder da autoridade fiscalizadora competente, que será responsável pela integridade e conservação da amostra.

§ 7º - O laboratório oficial terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da amostra, para efetuar a análise e os exames.

§ 8º - Quando se tratar de amostras de produtos perecíveis em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a análise deverá ser feita de imediato.

§ 9º - O prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado, excepcionalmente, até 15 (quinze) dias, por razões técnicas devidamente justificadas.

Art. 35 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá imediatamente o laudo respectivo à autoridade fiscalizadora competente, que procederá de acordo com a conclusão do mesmo.

§ 1º - Se o resultado da análise não comprovar alteração do produto, este será desde logo liberado.

§ 2º - Comprovada a alteração, falsificação, adulteração ou fraude, será lavrado, de imediato, Auto de Infração e intimada a empresa para o início do processo.

§ 3º - O infrator terá 20 (vinte) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa escrita ou contestar o resultado da análise, requerendo, na segunda hipótese, perícia de contraprova.

§ 4º - A comunicação do resultado da análise será feita por meio de carta registrada (AR), e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 5º - Decorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem que o infrator apresente defesa ou contestação ao resultado da análise, o laudo será considerado definitivo e proferida a decisão pela autoridade sanitária competente, nos termos da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996 e desta Norma Técnica Especial.

Art. 36 - A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial que expedir o laudo condenatório, com a presença do perito que efetuou a análise fiscal, do perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo órgão fiscalizador, utilizando-se as amostras constantes do invólucro em poder do detentor.

§ 1º - A perícia de contraprova será iniciada até 15 (quinze) dias após o recebimento da defesa apresentada pelo infrator, e concluída 15 (quinze) dias subseqüentes, salvo se condições técnicas exigirem prazo maior.

§ 2º - Na data fixada para a perícia de contraprova, o perito do infrator apresentará o invólucro de amostras em seu poder.

§ 3º - A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de alteração ou violação dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada pelos peritos.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo da análise fiscal condenatória.

§ 5º - Aos peritos serão fornecidos todos os informes necessários à realização da perícia de contraprova.

§ 6º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, podendo, porém, ser adotado outro método de reconhecida eficácia, se houver concordância dos peritos.

§ 7º - Os peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido na perícia de contraprova, que ficarão arquivados no laboratório oficial, remetendo a conclusão ao órgão fiscal sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 37 - Nos termos do art. 150 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório, confirmado em perícia de contraprova.

Art. 38 - O resultado definitivo da análise condenatória de produtos de interesse da saúde, objetos desta Norma Técnica Especial, e que oriundos de unidades federativas e municipais, será obrigatoriamente comunicado ao órgão de fiscalização e vigilância sanitária respectivo.

Art. 39 - Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão sanitário fiscalizador competente da Secretaria Municipal de Saúde comunicará o fato ao conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.

Art. 40 - No caso de dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a fiscalização lavrará o competente Auto de Apreensão para 03 (três) unidades do produto das quais uma será remetida para exame no órgão sanitário competente, uma ficará em poder do órgão fiscalizador municipal e a outra em poder do detentor do produto, de Apreensão.

Parágrafo único - Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário competente, será lavrado auto de infração, aplicando-se as disposições constantes da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO X
DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÉPTICOS E FARMACÊUTICOS

Art. 41 - O descarte de resíduos sépticos deverá ser efetuado em lixeira com tampa e pedal, forrada com sacos plásticos padrão ABNT, sendo que o material pérfuro-cortante deverá, primeiramente, ser descartado em coletor rígido padrão ABNT.

Parágrafo único - A disposição final do lixo e resíduos seguirão a regulamentos constantes nas normas da ABNT e legislação pertinente.

Art. 42 - As drogas, medicamentos, correlatos e insumos farmacêuticos previstos nesta Norma Técnica Especial, alterados, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e que apresentam riscos à saúde individual ou coletiva, deverão ser encaminhados pelo órgão sanitário fiscalizador competente da Secretaria Municipal de Saúde e das Administrações Regionais ao aterro sanitário da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU para efetiva destruição.

§ 1º - Os proprietários, locatários, responsáveis, administradores ou seus procuradores das empresas, estabelecimentos e congêneres sediados no município, e regulamentados nesta Norma Técnica Especial, deverão recolher os produtos referidos no parágrafo anterior, relacioná-los em local adequado, até a visita do Fiscal Sanitário Municipal.

§ 2º - O Fiscal Sanitário Municipal, em sua inspeção rotineira nos estabelecimentos regulamentados nesta Norma Técnica Especial, encontrando produtos que se enquadrem nos termos do parágrafo anterior, se estiverem na prateleira ou no estoque, os apreenderão com capitulação de multa. Estando os mesmos previamente separados, procederá apenas a sua apreensão.

§ 3º - Todos os produtos apreendidos serão enviados ao Serviço de Vigilância Sanitária das Administrações Regionais ou da Secretaria Municipal de Saúde, que mediante escala os encaminharão à Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte-SLU, para a sua devida destruição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - A Fiscalização e Vigilância Sanitária dos estabelecimentos e empresas regulamentados nesta Norma Técnica Especial, nos termos do artigo 107 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, será de competência dos Fiscais Sanitários Municipais, em ação individualizada ou em conjunto com as demais autoridades sanitárias definidas em lei.

§ 1º - O gerenciamento e distribuição dos Fiscais Sanitários Municipais para fiscalização e vigilância sanitária nos estabelecimentos previstos nesta Norma Técnica Especial, será de competência do órgão fiscal sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, através de ato interno de serviço.

§ 2º - A composição de equipes multidisciplinares ou grupos de fiscalização profissional sanitária e técnica, para vistoria nos estabelecimentos regulamentados nesta Norma Técnica Especial, quando necessário, será de exclusiva competência do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 44 - As penalidades às infrações aos dispositivos fixados nesta Norma Técnica Especial serão capitulados observados os preceitos contidos na Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, em especial do art. 97 e de seus incisos que forem compatíveis.

Art. 45 - Toda a legislação sanitária federal, estadual e municipal em vigor referente ao assunto ora regulamentado, não conflitante com esta Norma Técnica Especial, serão plenamente utilizadas pelas autoridades sanitárias competentes, nos termos do art. 107 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 46 - Em anexo à esta Norma Técnica Especial, encontra-se um modelo para um roteiro de inspeção fiscal sanitária em estabelecimentos farmacêuticos e congêneres, objetivando uniformização de procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária.

Art. 47 - A presente Norma Técnica Especial poderá ser revista a qualquer tempo, e será atualizada de acordo com a necessidade, segundo normas legais regulamentares supervenientes.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 1998

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH

II - DOCUMENTAÇÃO

1 - Possui Alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária?

( ) SIM ( ) NÃO

Número e data do último Alvará: _____________
___/___/___

Se não possui, lavrar TI, 30 dias, art. 5º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

2 - Possui Certificado de Responsabilidade Técnica do CRF/MG para o presente exercício?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não possui, lavrar TI, 30 dias, art. 5º, § 1º, inc. II, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

3 - Possui placa padronizada conforme Decreto nº 793/93 e Portaria nº 93/93 - SVS/MS?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não possui, lavrar TI, 30 dias, art. 24, § 2º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

4 - Possui autorização especial para manipulação de Substâncias entorpecentes e/ou psicoterápicos?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não possui, e manipule tais substâncias, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. XVII da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

5 - Possui Alvará de localização expedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas da PBH?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não possui, lavrar TI, 30 dias, art. 6º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

III - AVALIAÇÃO

1 - Farmacêutico responsável técnico presente?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 24, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

2 - Farmacêutico responsável técnico substituto presente?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 24, § 1º da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

3 - Condições higiênico-sanitárias adequadas?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

4 - Instalações sanitárias adequadas?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. V, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

5 - Possui cômodo para aplicações de injetáveis adequado?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. VII, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

5.1 - Possui quadro de aviso de uso obrigatório de artigos descartáveis, afixado no cômodo de aplicação de injeção, conforme Portaria nº 03/86 - SVS/MS

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 9º, § 3º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

6 - LABORATÓRIO DE MANIPULAÇÃO

6.1 - Condições higiênico-sanitários adequados?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não forem, lavrar TI, 30 dias, art. 8º, § 2º da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

6.2 - Área mínima de 12 m2?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar Termo de Interdição, art. 8º, Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98, ou prazo de 30 dias.

6.3 - Equipamentos e mobiliários necessários?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 8º, § 2º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

6.4 - Existe livro de Receituário Geral para registro de receituário de manipulação?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 8º, § 2º, inc. VI Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

IV - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

1 - Condições de armazenamento dos medicamentos adequadas:

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. IX da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

2 - Existe um controle para se evitar a dispensação de medicamentos vencidos?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. X da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

3 - Conferência e controle de medicamentos sob regime especial adequada?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. XI da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

3.1 - Armário fechado com tranca para guarda de medicamentos sob especial controle?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. VIII, Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

3.2 - Livros para registro de medicamentos sob especial controle?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. XII da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

3.3 - Escrituração atualizada e confere com estoque de medicamentos controlados?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. X15, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

3.4 - Existem carimbos adequados utilizados no receituário de medicamentos controlados?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inciso XIII da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

4 - Possui geladeira para uso exclusivo no armazenamento de imunobiológicos que exijam baixa temperatura para conservação?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inc. XVI, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

5 - São utilizados instrumentos para fins diagnósticos e/ou terapêutico?

( ) SIM ( ) NÃO

Se sim, lavrar TI para sua cessação, 30 dias, art. 11, § 1º da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

6 - Existe coleta e recebimento de materiais e execução de exames laboratoriais na dependência do estabelecimento?

( ) SIM ( ) NÃO

Se sim, e o estabelecimento não for farmácia, lavrar TI suspendendo tal atividade, 30 dias, art. 10 da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

7 - Existe propaganda de médicos, laboratórios, óticas e outros nas dependências do estabelecimento?

( ) SIM ( ) NÃO

Se sim, lavrar TI, proibindo-a, 30 dias, art. 11 da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

8 - Existe dispensação e produtos farmacêuticos contrariando normas legais e técnicas?

( ) SIM ( ) NÃO

Se sim, lavrar TI, 30 dias, art. 3º da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

9 - Executa práticas de acondicionamento e disposição final do lixo e resíduos produzidos no estabelecimento farmacêutico?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 41 da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

10 - Utilização de indumentária de cor clara e boas condições de higiene pelos atendentes no estabelecimento?

( ) SIM ( ) NÃO

Se não, lavrar TI, 30 dias, art. 7º, inciso XV da Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/98.

Belo Horizonte

_____________________________________________
Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto

 

_____________________________________________
Representante do Estabelecimento ou da Empresa

 

_____________________________________________
Fiscal Sanitário Municipal (Nome/BM Regional)

Obs.: Este roteiro deverá ser preenchido pelo fiscal sanitário municipal, no âmbito da administração regional onde for lotado, dentro de sua rotina normal de trabalho.

Em caso de lavratura de Termo de Intimação-TI, quando da sua conferência, em caso de não atendimento deverá ser lavrado auto de infração (multa).

O processo de requerimento de alvará de autorização sanitária, que der entrada na regional, somente deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, para os fins de concessão ou não do mesmo, findo o prazo para atendimento ou não dos termos de intimação lavrados, no processo deverão ser anexados o roteiro de vistoria e uma cópia de todos os documentos fiscais lavrados.

Todos os TI's deverão ser lavrados conjugando-se os artigos da presente portaria com o art. 113 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

Os autos de infração deverão ser lavrados conjugando-se os artigos da presente portaria com o art. 111 e o inciso adequado do art. 97, ambos da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

 


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