IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Sumário
1. DOS TRANSPORTADORES
1.1 - Despacho de Mercadorias
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).
1.3 - Mercadorias em Situação Irregular
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):
a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;
c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).
2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
2.1 - Obrigações
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).
2.2 - Comunicação de Irregularidades
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.
A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.
Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.
2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento
A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.
ICMS - MG |
AMOSTRA
GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais específicos a serem adotados pelo contribuinte do ICMS, nas operações relativas à saída de mercadorias, na condição de "Amostra Grátis" nos termos da legislação tributária.
2. CONCEITO DE AMOSTRA GRÁTIS
Para os efeitos fiscais da legislação do ICMS, considera-se Amostra Grátis, a saída de mercadoria, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
3. ISENÇÃO DO ICMS
A saída de mercadoria como Amostra Grátis ocorre com a isenção do ICMS, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) tratando-se de medicamentos:
a.1) consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;
a.2) consista em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro componente, constitua dose terapêutica mínima;
a.3) contenha, por impressão, de maneira destacada no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que apresente o nome do produto;
a.4) contenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampola ou continente de pequeno tamanho, que não comporte colocação de rótulo;
a.5) contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral, em especial supra-exigidos, ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "Sem Valor Comercial";
c) tratando-se de calçado, constita em pé isolado do Modelo, desde que tenha gravado no solado: "Amostra para Viajante";
d) relativamente aos demais produtos:
d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;
d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "Distribuição Gratuita".
4. ISENÇÃO DO ICMS SOBRE AMOSTRAS IMPORTADAS
A entrada ou o recebimento do Exterior, a contar de 19 de julho de 1995, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, ocorre com a isenção do ICMS.
Esta isenção somente se aplica quando:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Tendo em vista que a operação de saída de mercadoria de Amostra Grátis é beneficiada com a isenção do ICMS, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a referida operação, mencionando-se, no corpo desta, a seguinte expressão:
"Operação Isenta do ICMS, nos termos do Artigo 6º; Item 76 do Anexo I, do RICMS/MG - Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996".
6. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS
Na saída de mercadoria beneficiada com a isenção do ICMS, de que trata o item 3 (três), será exigido o estorno de crédito do ICMS, eventualmente apropriado, relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte do ICMS.
7. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento de contribuinte do ICMS, comércio varejista, deverá exceto aqueles optantes pelo Micro Geraes, que atua no preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração.
8. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"
O estabelecimento remetente de mercadorias, beneficiadas com a isenção do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef-Anexo I - VAF "A", deverá incluir no valor contábil das saídas, no quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A" o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida isenção.
9. ISENÇÃO DO IPI
São isentas do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade nos termos e condições definidos pelo artigo 44, inciso VI do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Fundamentos Legais:
Artigos 6º; Itens 76 e 77 do Anexo I; 157 do Anexo V; 146 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de junho de 1996.
ALÍQUOTA
DO ICMS
Exigência do Cartão de Inscrição Estadual Para Comprovação da Condição de
Contribuinte
CONSULTA Nº: 178/98
Ementa:
Alíquotas - Contribuinte - Para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, o meio admissível para comprovação da condição de contribuinte, é a exigência do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio de artigos de armarinhos, ferragens, calçados, implementos agrícolas, formicidas, inseticidas, combustíveis, lubrificantes de veículos, industrialização de ferraduras para animais, dobradiças para portão e porteira, grampos de cerca, laminação de ferro e fabricação de cadernos e similares, informa que efetua vendas para dentro e fora do Estado.
Outrossim, informa que, além dos seus clientes, comerciantes e industriais, realiza vendas para produtores rurais, órgãos da administração pública, fundações, entidades filantrópicas, cartórios, escritórios de advogados e de contadores e prestadores de serviços de competência tributária municipal.
Quando as mercadorias são destinadas a estes contribuintes, que não são comerciantes e industriais, estabelecidos em outros Estados, a nota fiscal é emitida com a aplicação da alíquota interna de 18%.
A Consulente entende que a alíquota correta seria a da Região de domicílio fiscal do destinatário, ou seja, se destinada à Região Sul e Sudeste (12%); Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo (7%) e, para Minas Gerais, as de 25%, 12% e 18%, em consonância com o artigo 43, inciso II, alínea "a", subalínea "a.2" c/c artigo 55, § 4º do RICMS/96.
Posto isso,
CONSULTA:
1. Está correto o entendimento acima exposto?
2. Estando correto o entendimento, poderão ser recuperados os valores destacados a maior nas notas fiscais correspondentes ao ICMS, já que aquelas entidades não usaram aquele crédito de imposto para reduzir o valor a recolher do mesmo imposto?
3. Se afirmativo, a partir de quando deveria ser aplicada a alíquota de operações interestaduais?
RESPOSTA:
1. Não. As alíquotas diferenciadas, em razão da destinação da mercadoria, somente se aplicam no caso em que o destinatário se enquadre como contribuinte do imposto. A condição de contribuinte do imposto independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto (art. 4º da L.C. nº 87/96). O meio admissível como prova de tal condição é a inscrição no cadastro de contribuintes.
Dessa forma, o recurso de que dispõe a Consulente para a verificação da condição de contribuintes, por parte de seus clientes localizados em outros Estados, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, é exigir dos mesmos a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo, necessariamente, informar o respectivo número de inscrição nas notas fiscais de vendas destinadas ao mesmo (inc. X do art. 16 da Lei nº 6.763/75).
É relevante ressaltar que os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, tais como: Prefeituras, Secretarias de Estado, Universidades, etc., dadas as características de suas atividades, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem, com habitualidade ou volume, as operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços que resultem em fato gerador do imposto.
Assim sendo, nas remessas de mercadorias para clientes em outras Unidades da Federação, sendo estes contribuintes do imposto e apresentando o comprovante de inscrição a Consulente adotará as alíquotas interestaduais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 43 do RICMS/96. Não sendo atendidos estes requisitos, deverão ser aplicadas as alíquotas internas, nos termos da alínea "a", subalínea "a.2" do inciso II do art. 43 do RICMS/96, previstas no inciso I do citado artigo.
2 e 3. Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Saída de Mercadoria Desacobertada de Nota Fiscal
CONSULTA Nº : 181/98
Ementa:
Denúncia Espontânea - Saída Desacobertada - Emissão de Nota Fiscal - Não se constituindo em documento fiscal, a autodenúncia relativa a saídas desacobertadas enseja a emissão da Nota Fiscal com a descrição e quantificação dos produtos para fins de regularização do estoque físico do contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
Contribuinte do ICMS, devidamente qualificado nos autos, informa que, no dia 11/12/97 protocolizou junto à 1ª AF-III/Belo Horizonte, denúncia espontânea relativamente a saídas de mercadorias no montante de R$ 200.000,00, realizadas sem o devido acobertamento fiscal, nos meses de junho/97 a novembro/97.
Informa ainda que, com o objetivo de regularizar a sua escrita fiscal e contábil, promoveu a emissão de 7 (sete) Notas Fiscais, uma para cada período de apuração, porém sem o lançamento de débito do ICMS nas mesmas, pois o imposto devido já consta da autodenúncia apresentada.
Dirige-se então, a esta Diretoria, formulando a seguinte
CONSULTA:
Encontra-se correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Devemos esclarecer, por oportuno, que constitui-se obrigação do contribuinte do ICMS a emissão de documento fiscal sempre que realizar operação ou prestação sujeita ao imposto, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em regulamento.
As regras sobre emissão da Nota Fiscal encontram-se inseridas no Anexo V do RICMS/96 e estabelecem que, dentre outras indicações, devem ser lançados no documento os dados dos produtos, como descrição, unidade de medida, quantidade, preço unitário, etc.
A CLTA/MG - Dec. nº 23.780/84 - diz, em seu art. 170, que a comunicação de irregularidade, entenda-se denúncia espontânea, desde que esteja acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto e seus acréscimos pecuniários, se devidos, ou seja requerido o seu parcelamento, e que seja cumprida a obrigação acessória pertinente, se for o caso, exclui do contribuinte a exigência das multas de Revalidação e Isolada.
A consulente requereu o parcelamento do ICMS devido - obrigação tributária principal - e emitiu as notas fiscais, ainda que de forma inadequada, regularizando apenas o seu estoque financeiro - obrigação acessória.
Portanto, considerando que o procedimento adotado pela consulente não regulariza o seu estoque físico de mercadorias, seu procedimento encontra-se incorreto, devendo a empresa providenciar a emissão de documento fiscal complementar, para a devida regularização.
DOT/DLT/SRE, 18 de agosto de 1998
Jõao Vítor de Souza Pinto
Assessor
De acordo.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
ISENÇÃO
DO ICMS
Saída em Operação Interna de Milho
CONSULTA Nº 170/98
Ementa:
Milho - Isenção - A condição de registro nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de utilização de rótulo ou etiqueta de identificação para fruição do benefício previsto no item 5, Anexo I do RICMS, não se aplica ao milho.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora a atividade de plantação, cultivo e comercialização de produtos agrícolas, em especial o milho. Recolhe o ICMS pelo sistema débito/crédito e utiliza-se da nota fiscal modelo 1 para comprovar suas saídas.
Informa que a saída de milho para avicultor até 31.07.96 ocorria com isenção do ICMS, nos termos do art. 13, CIX, "b" do RICMS/91, agora prevista no item, 5 "b", Anexo I do RICMS/96.
Entende que, nesse atual RICMS/96 há a exigência de que o milho esteja registrado em algum órgão do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e que tenha rótulo ou etiqueta de identificação. No antigo RICMS/91 tal exigência era prevista apenas para ração, concentrado e suplemento para uso na agricultura, ou seja, o que era isenção, hoje é apenas redução na base de cálculo.
Por entender que há um equívoco na redação do atual RICMS/96, faz a seguinte
CONSULTA:
Aplica-se ao milho as exigências previstas no item 5.2, Anexo I do RICMS/96?
RESPOSTA:
Não, tendo em vista que tal determinação não encontra respaldo no Convênio 36/92, que deu origem ao benefício em foco.
Desta forma, ainda no período em questão (01.08.96 a 03.03.97), a exigência de registro nos órgãos competentes do Ministério da Agricultora e do Abastecimento e de que tenham rótulo ou etiqueta de identificação para fruição da isenção prevista no item 5, Anexo I do RICMS/96, aplicava-se apenas aos produtos ração, concentrado e suplemento.
DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
MERCADORIA
ROUBADA
Recolhimento do ICMS Diferido, Pelo Estabelecimento Adquirente
CONSULTA Nº 172/98
Ementa:
Mercadoria roubada - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de roubo ou perda da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio de café cru em grão, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.
Informa que adquiriu no mercado interno café cru em grão amparado pelo diferimento para fins de exportação.
Contratou uma transportadora para o embarque do referido café até o porto de Santos-SP, o qual foi acobertado por nota fiscal para exportação, sem o destaque do ICMS. Entretanto, a descarga não ocorreu, pois a carga foi "roubada".
Acrescenta que comunicou às autoridades policiais e registrou a ocorrência no livro de Registro Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e apresentou à Administração Fazendária para lavratura da ocorrência fiscal.
Assim, orientada pela AF, emitiu nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria roubada e não efetuou estorno de crédito do ICMS pelo roubo da carga, pois não existe crédito lançado pela entrada, logo, não há que se falar em estorno de crédito.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1) Está correta a emissão de nota fiscal relativa à entrada simbólica de mercadoria roubada (café) para regularização?
2) É necessária a emissão de nota fiscal de saída para Seguradora em razão da indenização?
3) Como fica a carga tributária do ICMS, se a mercadoria (café) foi adquirida com diferimento para exportação e antes de chegar ao seu destino foi roubada?
RESPOSTA:
1) Sim.
2) Não. Em razão da alteração trazida ao RICMS/96 pelo Decreto nº 38.683, a partir de 04.03.97 na transmissão da propriedade de mercadoria para empresa seguradora não ocorre fato gerador do imposto.
Pelo contrato de seguro de dano ou de coisas, a empresa seguradora obriga-se para com a parte segurada, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ocorrendo o dano, a seguradora indenizará o segurado pelos prejuízos verificados, ou seja, é um mero acerto entre as partes envolvidas.
3) O RICMS/96 estabelece em seu art. 15, II, que o adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de roubo ou perda da mercadoria.
Vale acrescentar que, o recolhimento do imposto cabe ao estabelecimento Consulente sob a responsabilidade do qual se encontrava a mercadoria no momento em que se encerrou o diferimento, ou seja, no momento do roubo. Nesta hipótese, deverá observar as disposições do § 1º do citado art. 15.
DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998
Saraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.767/98 - RETIFICAÇÕES
RESUMO: O Decreto em referência constou no Bol. INFORMARE nº 33/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOE de 29.08.98.
*DECRETO Nº 39.767, de 23.07.97
(DOE de 29.08.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. (Publicado a 24)
Retificações:
No artigo 1º, onde de lê:
"Art. 76 - ...
§2º - ...
1) ... devolução ou troca parcial ...;
...
§ 3º - "... que contenha identificação ..."
leia-se:
"Art. 76 - ...
§ 2º - ...
1) ... devolução ou troca parciais ...;
...
§ 3º - ... que contenham identificação ..."
No mesmo artigo, onde se lê:
"Art. 85 - ...
II - ...
c - ... previstas no § 6º ..."
leia-se:
"Art. 85 - ...
II - ...
c - ... previstas no § 7º ..."
No artigo 2º, onde se lê:
"Art. 108 - ...
...
§ 4º - ... respectiva repartições ..."
leia-se:
"Art. 108 - ...
...
§ 4º - ... respectivas repartições ..."
No artigo 4º, onde de lê:
"Art. 4º - ... § § 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:"
leia-se:
"Art. 4º - ... § § 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:"
No mesmo artigo, onde se lê:
"Art. 192 - ...
§ 6º - ...
§ 7º - ...
§ 8º - Na hipótese do § 6º, ..."
leia-se:
"Art. 192 - ...
§ 7º - ...
§ 8º - ...
§ 9º - Na hipótese do § 7º, ..."
No artigo 5º, onde se lê:
"Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétrica
...
Seção II
Das Operações com Discos Fonográfico e Fitas"
leia-se:
"Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétricas
...
Seção II
Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas"
No mesmo artigo, onde se lê:
"Art. 277 - ... situados nos Estado ..."
leia-se:
"Art. 277 - ... situados nos Estados ..."
Ainda no mesmo artigo, onde se lê:
"Art. 280 - ...
a.2 - fita virgem ou gravada."
leia-se:
"Art. 280 - ...
a.2 - fita virgem ou gravada;"
No artigo 6º, onde se lê:
"Art. 44 - 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7, e que ..."
leia-se:
"Art. 44 - 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7 e que ..."
No artigo 7º, onde se lê:
"§ 6º - ..., vedado qualquer dedução."
leia-se:
"§ 6º - ..., vedada qualquer dedução."
* Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.
(Republicada por ter sido omitida parte na publicação de 26.08.1998).
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVAS MERCADORIAS - LEVANTAMENTO DO ESTOQUE E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos a serem observados no levantamento do estoque e recolhimento do ICMS, sempre que alguma mercadoria passar a se sujeitar ao regime de substituição tributária.
PORTARIA SRE Nº 3.446, de
28.08.98
(DOE de 29.08.98)
Estabelece procedimentos a serem observados na apuração e recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto nº 39.767, de 23 de julho de 1998, e artigos 25 e 26 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cálculo do imposto e preenchimento dos documentos de arrecadação e informação do ICMS devido pelo estoque,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os efeitos de recolhimento do ICMS devido pelo estoque das mercadorias relacionadas no Capítulo XXXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluindo aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente na data fixada para o levantamento, devendo o contribuinte:
a - avaliar o estoque pelo custo de aquisição mais recente;
b - adicionar, ao valor apurado, os percentuais previstos nas alíneas do inciso II do artigo 280 do RICMS;
c - aplicar, sobre o montante encontrado na forma da alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor de eventuais créditos;
d - remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição listagem contendo as quantidades e valores apurados;
II - o valor do imposto apurado na forma do inciso anterior será lançado:
a - no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 38 - "ICMS a Recolher - Substituição Tributária - Entradas", relativo ao período do mês de vencimento do tributo;
b - na Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), nas linhas 11, 17 e 18 do Campo 5 - "Substituição Tributária - Entradas", quando se tratar de estabelecimento atacadista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP);
III - o valor deduzido como crédito será lançado pelo contribuinte, exceto a EPP, no Campo 31 - "Outros Débitos", do DAPI, mantendo-se o valor lançado como saldo credor do período anterior;
IV - o crédito a ser deduzido pelo estabelecimento atacadista enquadrado como EPP será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor encontrado na forma prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo;
V - o ICMS será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, distinto, adotando-se o código de receitas 220-4 - ICMS Substituição Tributária - Comércio - Outros".
Art. 2º - Fica facultado ao estabelecimento varejista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte lançar o valor total do estoque das mercadorias de que trata os artigos 273 a 277 do Anexo IX do RICMS, no Campo "5" da DETRI.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual - em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS, DISCOS E FITAS, LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR,
ISQUEIROS, PILHAS, BATERIAS, FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES"
- RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS
RESUMO: O Comunicado a seguir autoriza o recolhimento em até oito parcelas do imposto devido sobre o estoque apurado das mercadorias em referência, que passaram a se sujeitar ao regime de substituição tributária.
COMUNICADO SRE Nº 040/98
(DOE de 29.08.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que está sendo encaminhado decreto alterando o número de parcelas para o recolhimento do imposto devido pelos produtos constantes do Capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS, existentes em estoque na data da instituição do regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de informar aos interessados para propiciar a implementação da medida;
COMUNICA:
O recolhimento do ICMS devido pelo estoque das mercadorias constantes do Capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS, previsto no artigo 7º do Decreto nº 39.767, de 23 de julho de 1998 e no artigo 25 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, poderá ser efetuado em até 8 (oito) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor