IPI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC

1.1 - Prova de Internamento

O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).

Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:

"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.

Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.

Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."

1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira

A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).

1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).

1.4 - Implemento da Condição Isencional

As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).

1.5 - Bagagem de Passageiro

A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).

1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):

a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;

b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.

Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

2. TABATINGA-ALCT

2.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):

a) seu consumo interno;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e à piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

h) estocagem para reexportação.

O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

2.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos.

2.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).

2.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.

2.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).

3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM

3.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agricultura e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais.

3.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumo e seus derivados.

Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.

A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.

3.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).

3.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.

3.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).

4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB

4.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

4.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

4.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).

4.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.

4.3 - Vigência Dos Benefícios

Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).

5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS

5.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

5.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

5.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).

5.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS

5.3 - Vigência Dos Benefícios

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).

6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS

6.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) industrialização de produtos em seus territórios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

6.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumo e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

6.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).

6.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

6.2.2 - Manutenção e Utilização

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.

 

ICMS - MG

DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 138 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade do contribuinte será excluída com a denúncia espontânea da infração cometida, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e acréscimos devidos, não sendo considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento relacionado com a infração.

2. INSTRUMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

O instrumento de denúncia espontânea deverá ser utilizado pelo contribuinte para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.

2.1 - Eficácia da Denúncia

O instrumento de denúncia espontânea deverá ser protocolado na repartição fazendária em cuja área estiver circunscrito o estabelecimento, caso contrário não terá eficácia.

3. INSTRUÇÃO DA DENÚNCIA

A denúncia espontânea será instruída pelo contribuinte, quando for o caso, com:

a) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da correção monetária e da multa de mora cabíveis;

b) o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento de depósito prévio exigido para pagamento parcelado;

c) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

3.1 - Preponderância da Denúncia

Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo depender de apuração pela fiscalização, devendo o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância.

4. EXCLUSÃO DE EXIGÊNCIA FISCAL

A comunicação prévia, regularmente complementada, será constituída como denúncia espontânea excludente de exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigações acessórias correspondentes à falta confessada.

5. DISPENSA DA DENÚNCIA

Fica dispensada de comunicação prévia de Denúncia Espontânea a escrituração intempestiva de Nota Fiscal nos livros de Registro de Entradas e de Saídas de mercadorias, desde que a escrituração seja feita no período de apuração do imposto e sem finalidade dolosa de burlar o Fisco.

6. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO

Na hipótese de denúncia espontânea, o contribuinte deverá recolher o tributo através de documento de arrecadação visado pela repartição fazendária de sua circunscrição.

A apresentação do documento de arrecadação da importância devida, para o competente visto da repartição fazendária, impede, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

7. PROTOCOLIZAÇÃO DA DENÚNCIA

Recebido o instrumento de denúncia espontânea, a fiscalização promoverá:

a) a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento;

b) o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.

Na hipótese da letra "a", se apurada diferença a favor do Fisco, entre o débito apurado e o recolhimento, será lavrado o Auto de Infração (AI), com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença, assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.

Na hipótese da letra "b", será lavrado o Termo de Ocorrência (TO) cuja via destinada ao contribuinte deverá estar acompanhada do cálculo do débito para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento.

Vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento ou pedido de parcelamento do tributo, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração (AI)

EXEMPLO DE DENÚNCIA

Belo Horizonte, 05 de agosto de 1998

À

Secretaria de Estado da Fazenda

Superintendência da Receita Estadual

Belo Horizonte - MG.

COMERCIAL ELLUS LTDA., estabelecida no município de Belo Horizonte, na rua Adonias Filho, nº 43, inscrita no CGC/MF sob o nº 17846352/0001-29 e com inscrição estadual nº 062.828937.0019, em cumprimento ao disposto no artigo 167 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984 e nos artigos 210 e 211 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, comunica e solicita através desta o seguinte:

a) devido a mudança de empregado ocorrida no setor fiscal, as notas fiscais, modelo I, de números 0942 e 0943 deixaram de ser escrituradas no livro de Registro de Saídas, no período de apuração do mês de julho/98, conforme cópias anexas;

b) a falta da escrituração dos referidos documentos fiscais originou o preenchimento incorreto do DAPI já entregue e a apuração errada do imposto devido.

Diante do exposto e com base nos dispositivos legais mencionados, esse contribuinte solicita através desta a dispensa do pagamento da penalidades fiscais, comunicando que já efetuou a devida escrituração dos documentos fiscais não escriturados no devido mês, promoveu a substituição do referido DAPI e que efetuou o pagamento da diferença apurada do tributo com os devidos acréscimos.

Atenciosamente,

Hélio de Oliveira Santos
Sócio Gerente

8. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO

Caso o contribuinte não aceite o valor total arbitrado pelo Fisco, e quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do valor que entender devido com a multa de mora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega do termo, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta com a multa de revalidação.

9. INEFICÁCIA DA DENÚNCIA

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.

10. EXEMPLO

Fundamento Legal:
Artigos 167 a 174 do Decreto nº 23.780, de 10.08.1984;
Artigos 210 e 211 da Lei nº 6.763, de 26.12.1975;
Artigos 138 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN).

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Transporte Aéreo

CONSULTA Nº: 072/98

Ementa:

Transporte aéreo - Fato gerador do ICMS - Base de cálculo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa autorizada a prestar serviços públicos de transporte aéreo não regular, na modalidade de táxi aéreo, conforme previsto pelo art. 180 do Código Brasileiro de Aeronáutica combinado com o art. 21, XII da Constituição Federal.

Faz um histórico da tributação pelo imposto estadual sobre sua atividade, mencionando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1, a Resolução nº 2.659, de 28.04.95 e a Lei Complementar nº 87/96 e, a seguir

CONSULTA:

1) É correta sua interpretação no que concerne à submissão dos serviços de transporte aéreo às exigências fiscais somente após a edição de lei estadual?

2) Ainda que instituído o ICMS através de lei estadual, as alíquotas aplicáveis não deverão observar a Resolução nº 95/96 do Senado Federal, quanto às operações interestaduais e o Convênio ICMS nº 120/96, quanto às operações internas?

3) É correto seu entendimento de que o ICMS somente lhe poderá ser exigido após a promulgação de lei estadual que instituiu este imposto em Minas Gerais e que esta lei não tem caráter retroativo, face ao consagrado princípio constitucional de irretroatividade das leis?

4) Tendo em vista os convênios firmados com entidades de classe, administradoras de cartões de crédito e planos de saúde com escopo de efetuar o transporte aéreo de enfermos e acidentados, pelos quais recebe valores fixos mensais, independentemente da efetiva prestação de serviço, indaga se seria devido o ICMS sobre a receita auferida quando não houver realizado qualquer prestação de serviço

4.a) Em sendo realizado um ou outro vôo de socorro, como emitir a nota fiscal de serviço? Em nome do usuário do serviço (o enfermo, credenciado pela entidade signatária do convênio) ou em nome da própria entidade?

4.b) o valor a ser atribuído ao serviço corresponderá ao preço médio cobrado por vôo semelhante no mesmo percurso?

Como proceder quanto à emissão de nota fiscal e especificação do imposto devido na situação em que o vôo se inicia em outra unidade da Federação?

Na hipótese de vôos iniciados em outra unidade da Federação visando o resgate de um paciente situado em outra e que se destina a uma terceira unidade, como proceder quanto à emissão da nota fiscal e destaque de ICMS?

Seria possível a emissão de uma nota fiscal englobando a totalidade dos serviços contratados, em nome da entidade contratante, sem destaque do ICMS, por não ser devido naquele momento, uma vez que não se iniciou uma prestação de serviço e, ulteriormente, por ocasião da efetiva prestação de serviço, emitir uma outra nota fiscal objetivando discriminar o imposto a ser recolhido?

RESPOSTA

1 e 3) Sim. Esta Diretoria já se manifestou sobre a questão, informando que em 27.12.96 foi editada a Lei nº 12.423, alterando a Lei nº 6.763/75, a qual instituiu o ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, respeitado-se, assim, o princípio constitucional previsto na alínea "b" do art. 150 da Constituição Federal/88, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

2) Sim. A Resolução do Senado Federal nº 95/96, de 13/12/96 e o Convênio ICMS 120/96 são harmônicos.

Vale acrescentar que o Convênio 120/96 teve sua execução e aplicabilidade suspensas pelo Supremo Tribunal Federal através da ADIN nº 1.601 o que, absolutamente, não invalida a aplicação da alíquota de 12%, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, vez que a Lei nº 6.763/75 fixa as alíquotas aplicáveis às prestações de serviço de transporte aéreo conforme consta do seu art. 12, inciso I, "b", "b.4" e inciso II, "c".

Sendo assim, prevalece a alíquota de 12% nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, bem como nas interestaduais quando tomado por não-contribuinte ou a este destinado, e a alíquota de 4% para as operações interestaduais na hipótese de o tomador e o destinatário serem contribuintes do imposto.

4) Ocorre o fato gerador do imposto quando da efetiva prestação de serviço, devendo ser adotado por base de cálculo o preço usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador de serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas por órgãos competentes, uma vez que, no caso em foco, não há preço determinado para o serviço prestado.

4.a) A nota fiscal deverá ser emitida sempre em nome da tomadora do serviço, no caso, a signatária do convênio, observando-se, no caso de transbordo, o disposto no art. 3º do Anexo IX do RICMS/96.

4.b) Prejudicada.

5) O imposto é devido ao Estado onde tem início a prestação de serviço de transporte, ou seja, onde se inicia o transporte do enfermo ou passageiro. Quanto à emissão da nota fiscal, esta deverá ocorrer em conformidade com a legislação da unidade da Federação onde se der o início do serviço.

6) É de se esclarecer, inicialmente, que não se deve confundir início do vôo com início da prestação de serviço que é determinado pelo efetivo transporte de passageiro. Assim, se a empresa desloca uma aeronave de Minas Gerais com vista ao resgate de paciente em São Paulo, o imposto incidente sobre a prestação de serviço é devido ao Estado de São Paulo, local onde efetivamente se inicia a prestação de serviço de transporte e que determina o momento de emissão do respectivo documento fiscal.

7) Não há previsão legal para emissão de nota fiscal, na hipótese levantada, ainda que sem destaque de ICMS.

DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Considerações Fiscais

 

CONSULTA Nº 135/98

Ementa:

Transporte Rodoviário de Cargas - Prestação de Serviço Interestadual - Na hipótese de a prestação ser objeto de contrato feito com transportadores diferentes, relativamente a cada contrato, a tributação deverá ser feita com aplicação da alíquota interna, para as etapas internas e interestadual para as que importem em transposição dos limítrofes do Estado, respeitadas as exceções estabelecidas pela legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas, interestadual e intermunicipal, sistema de recolhimento do imposto por débito/crédito, comprovando suas saídas através da emissão de CTRC, informa que dedica-se ao transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Outrossim, informa que recebe de outra empresa de transporte de carga (Martins Com. Serviços de Distribuição Ltda.), em sua sede em Belo Horizonte, mercadorias com os respectivos CTRCs emitidos na origem em Sobral/CE, com frete pago (CIF) pelo "Tomador do Serviço" Grendene Sobral S/A, calculado até o depósito da Consulente.

E que firmou contrato, com cláusula CIF, com o mesmo "Tomador de Serviços" Grendene Sobral S/A, para dar continuidade à distribuição e entregas dessas mercadorias recebidas em seu depósito em Belo Horizonte, sendo que os destinatários se localizam tanto no município de Belo Horizonte, quanto em outros município mineiros.

A Consulente, esporadicamente, decide por contratar a prestação de serviço de outra empresa de transporte para coletar e efetuar a entrega dessas mercadorias, emitindo os respectivos documentos fiscais para destinatário final situado dentro do Estado de Minas Gerais.<%0>

Posto isso,

CONSULTA:

1. Quando do recebimento dessas mercadorias, a Consulente deve se enquadrar na modalidade de prestação de serviço de transporte de Redespacho?

2. Considerada esta uma modalidade de Redespacho, a Consulente por dar seqüência à prestação de serviços de outra transportadora deve, por analogia ao conhecimento de transporte de origem, destacar o ICMS na alíquota de 12%, independentemente de ser este Redespacho uma prestação de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual?

3. Sendo o "Tomador do Serviço" um contribuinte do Estado do Ceará, existe algum Convênio que diferencie a apuração da "Base de Cálculo" e/ou "Alíquota" na prestação de serviço de transporte da Consulente?

4. Apesar do "Tomador do Serviço" - Grendene Sobral S/A - estar localizado no Estado do Ceará, a prestação de serviço de transporte da Consulente, quando dentro do estado de Minas Gerais, será enquadrada nesse Regulamento do ICMS com alíquota de 18% (dezoito por cento)?

5. Nesse caso, será lícito ao "Tomador do Serviço" se creditar, no Estado do Ceará, do destaque do ICMS na alíquota de 18% no documento fiscal emitido pela Consulente?

6. Pode a prestação de serviço de transporte da Consulente, quando dentro do município de Belo Horizonte, ser enquadrada no Regulamento do ISSQN, mesmo que o "Tomador do Serviço" seja contribuinte do ICMS de outro Estado Federativo?

7. Pode a prestação de serviço de transporte que se inicia e se finaliza no município de Contagem, por exemplo, ser enquadrada no Regulamento do ISSQN daquele município, mesmo sendo a Consulente contribuinte do município de Belo Horizonte?

8. Quando da contratação de outra empresa de transporte, será esta nova prestadora enquadrada na modalidade de Subcontratação ou Redespacho?

9. Segundo o parágrafo único do art. 86, a empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica "dispensada" da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Seria correto, entretanto, a esta nova prestadora de serviço emitir conhecimento de transporte sem destaque do ICMS, apenas para efeito de controle interno da operação?

10. No caso de optar pela não emissão do conhecimento de transporte (parágrafo único do art. 86), como serão recolhidos os impostos e contribuições federais e/ou estaduais que normalmente incidem em uma operação de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas?

11. Qual o documento contábil e fiscal hábil a garantir o destaque dos impostos devidos, assim como o recebimento efetivo dos serviços prestados?

RESPOSTA

1, 2, 4, 6 e 7. Não se trata de Redespacho, visto que este ocorre quando o "Prestador de Serviços" de transporte, tendo cobrado o preço do serviço até o destino e emitido um CTRC no valor total cobrado, executa apenas parte dele, contratando outro transportador para realizar a etapa ou etapas restantes.

Na situação em tela, há contratos distintos entre o "Tomador do Serviço" e os "Prestadores de Serviços", para a execução do transporte em etapas também distintas.

Assim, na hipótese de o transporte ser objeto de contratos feitos com diferentes transportadores, relativamente a cada prestação, a tributação deverá ser feita com aplicação da alíquota interna, para as prestações internas e interestadual para as que importem em transposição da divisa do Estado, respeitadas as exceções estabelecidas pela legislação tributária.

Concluindo, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga a partir de Belo Horizonte/MG, para diversos municípios mineiros, estará dando início a uma nova prestação de serviço de transporte dentro do Estado e, conseqüentemente, deverá aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e não a alíquota interestadual.

E mais, quando o serviço de transporte for prestado no âmbito municipal, o mesmo não estará sujeito à incidência do ICMS, porém à do ISSQN, desde que o destinatário das mercadorias e a empresa transportadora sejam domiciliados no mesmo Município, onde tenha sido iniciada a prestação dos serviços.

3. Não. A base de cálculo é estabelecida pela Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 13, prevalecendo em âmbito nacional.

Quanto às alíquotas, a competência para definir as interestaduais é do Senado, estando em vigor a Resolução nº 22, de 19-5-89, publicada no DOU em 22-5-89 e, em relação às internas, a competência para defini-las em lei, cabe às Assembléias Legislativas de cada Estado. No Estado de Minas Gerais, vigora a Lei nº 6.763/75 que, em seu artigo 12, as fixou.

5. A Consulente deverá se reportar ao fisco do Estado do Ceará.

8, 9, 10 e 11. Na hipótese aventada, configura-se a modalidade de subcontratação que é quando o transportador originalmente contratado, no caso a Consulente, por vontade própria, deixa de realizar a prestação e subcontrata um terceiro para executá-la.

Nessa modalidade, a empresa "Subcontratante", no caso a Consulente, não executa nenhuma etapa do serviço, cabendo-lhe, porém, a emissão do CTRC e, mediante substituição tributária, recolher o imposto devido, bem como a emissão do Manifesto de Carga, se for o caso, fazendo nele constar a seguinte expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca...,placa nº...,UF...".

Dessa maneira e de acordo com o estipulado no parágrafo único do art. 86 do Anexo V do RICMS/96, a empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, está dispensada da emissão de Conhecimento próprio, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo CTRC e, se for o caso, pelo Manifesto de Carga - mod. 25, emitidos pela Subcontratante.

DOT/DLT/SRE, 16 de junho de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária.

 

NOTA FISCAL DE ENTRADA NA IMPORTAÇÃO
Início do Prazo de Validade

CONSULTA Nº 169/98

Ementa:

Importação - Nota Fiscal de Entrada - Prazo de Validade - Inicia-se o prazo de validade da nota fiscal emitida fora do Estado, na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de Fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro (art. 68, Anexo V do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação, transformação, beneficiamento, conservação, distribuição e comércio de produtos alimentares, informa que mantém, em território mineiro, vários estabelecimentos fabris e um de vendas, para os quais ela efetua operações de importação, via fronteira de Uruguaiana-RS, emitindo Notas Fiscais de Entrada nos termos do inciso VI c/c § § 1º e 5º do artigo 20 do Anexo V do RICMS/96.

Quando essas mercadorias são importadas para os referidos estabelecimentos, elas são transportadas de uma só vez, ou seja, transportadas integralmente, sendo a operação acobertada apenas pelo documento de desembaraço, inexistindo qualquer óbice para tanto.

Todavia, quando o transporte dessas mercadorias importadas necessita de mais de um veículo, a Consulente depara-se com um problema no tocante ao prazo de validade das Notas Fiscais de Entrada, emitidas para acobertar a parcela remetida, a partir da segunda, visto que a legislação mineira, relativamente a prazo de validade da nota fiscal, trata da matéria de forma genérica omitindo-se quanto à validade da Nota Fiscal de Entrada, especificamente.

Em vista de tal omissão, a Consulente entende que, relativamente ao prazo de validade da Nota Fiscal de Entrada emitida pelos estabelecimentos importadores, pode adotar o prazo previsto no art. 68 do Anexo V do RICMS/96.

Entende, assim, que pode adotar a orientação prevista no dispositivo supramencionado, de modo que o prazo de validade das Notas Fiscais de Entrada, emitidas no termo do inciso VI c/c os § § 1º e 5º do artigo 20 do Anexo V do RICMS/96, tenha início a partir da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou na sua falta na data da primeira interceptação pelo fisco, independentemente da data de sua emissão. Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim. Esclareça-se, por oportuno, que o artigo 130 Parte Geral do RICMS/96, elenca os documentos fiscais que o contribuinte do imposto deve emitir, conforme as operações e prestações que realizar e cujas regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, "prazos" e escrituração "são as contidas no Anexo V", (Grifo nosso).

Dentre tais documentos, figura a nota fiscal - mod. 1 e 1-A, ficando vedada a sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136, Parte Geral do RICMS/96, sendo que os estabelecimentos a emitirão: sempre que promoverem a saída de mercadorias; na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; e na entrada de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 do Anexo V (artigo 1º, inciso I a III, Anexo V, RICMS/96).

Ante o exposto, o previsto no artigo 68 do citado anexo abrange a nota fiscal de entrada emitida fora do Estado, iniciando-se o prazo de sua validade na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.

Ressaltamos, ainda, que de acordo com o parágrafo único do artigo 68, Anexo V, a nota fiscal não perderá a validade quando estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.

Por oportuno, informamos que o § 5º do art. 20 do Anexo V foi revogado pelo Dec. 39.715, de 2-7-98, produzindo os seus efeitos a partir de 3-7-98. No caso, deverá ser observado o disposto ao art. 359 do Anexo IX do RICMS/96, que trata das disposições relativas à importação de mercadorias, conforme o Dec. nº 38.104/96, alterado pelo Dec. nº 39.715/98.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Sobre Pacotes Turísticos

CONSULTA Nº 057/98

Ementa:

Base de cálculo do ICMS - pacotes turísticos - Nos termos do art. 50, II da Parte Geral do RICMS/96, integram a base de cálculo do ICMS, todas as importâncias recebidas ou debitadas por agenciadoras de pacotes turísticos, em nome dos usuários de seu serviço, exceto as referentes às atividades relacionadas nos itens 49 e 99 da Lista de Serviços, anexo à Lei Complementar 56/87, que estão sujeitas ao ISS de competência municipal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente desempenha atividades de agência de viagens e turismo, sendo que realiza a locação de veículos para terceiros e o transporte de turistas.

Esclarece que a locação de veículo é feita por pessoas físicas ou jurídicas, mediante pagamento de determinado preço, ficando o veículo a disposição de quem o alugar, pelo período contratado, sendo que a consulente não realiza venda de passagens para passageiros que serão transportados pelo veículo locado.

No que se refere a venda de pacotes turísticos de excursões, informa que no preço cobrado estão incluídas as despesas com refeições, hotéis e transporte realizado por veículo da empresa ou locados de terceiros.

Lembra que a venda de pacotes turísticos, é uma atividade sujeita ao pagamento de ISS, constante da Lista de Serviços e entende que não está sujeita ao pagamento do ICMS, tendo em vista o que o art. 5º, VIII do RICMS/96 estabelece a não-incidência de ICMS na saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS. Desta forma, sendo a venda de pacote turístico uma atividade sujeita ao pagamento de ISS e considerando que para realização desse tipo de prestação de serviços existe necessidade de se transportar turistas, entende que não existe obrigação de pagar o ICMS quando o transporte se der através de aquisição de pacote turístico.

Faz alegações no sentido de serem os ônibus registrados na categoria de aluguel e, portanto, estar o transporte efetuado pelos mesmos, alcançado pela isenção do imposto prevista no item 92 do Anexo I do RICMS/96 e, finalmente.

CONSULTA:

1) É correto entender que não existe cobrança do ICMS sobre a locação de ônibus realizada pela empresa?

2) Está correto seu entendimento no sentido de que sobre os pacotes turísticos não incide o ICMS pelas razões acima expostas?

RESPOSTA:

1) Não está correto o entendimento da consulente. Pelo que se depreende da exposição apresentada, o que ocorre na realidade, é uma prestação de serviço de transporte normalmente alcançada pelo tributo estadual, eis que o veículo será conduzido por um empregado da consulente ou por pessoa por ela contratada ou autorizada para tal, que realizará os serviço em conformidade com as normas da empresa. Desta forma, a consulente será a responsável por eventuais serviços de manutenção e, principalmente, assumirá toda e qualquer responsabilidade advinda da prestação de serviço contratada.

Sendo assim, está descaraterizada a locação do veículo uma vez que a operação não se funda na entrega da coisa ao locatário (condutor) para seu uso e gozo, mas sim, na situação em que a consulente se obriga a fazer alguma coisa para uso ou proveito do seu cliente.

2) De início, há que se esclarecer que o art. 5º, VIII da parte geral do RICMS/96, ao estabelecer a não-incidência do imposto sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado pela tributação municipal, o fez em relação a mercadoria, assim entendida a "coisa que serve de objeto à operação comercial. Ou seja: a coisa que constitui objeto de uma venda. A rigor, pois, mercadoria é designação genérica dada a toda coisa móvel, apropriável, que possa ser objeto de comércio" como define De Plácido e Silva, In Vocabulário Jurídico, Forense, Volume III e IV, pág. 181.

Quanto à inclusão do ônibus na isenção prevista pelo item 92 do Anexo I do RICMS/96, é de se esclarecer, com base no art. 111 do Código Tributário Nacional, que a legislação que trata de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, ao estabelecer isenção para prestação de serviço de transporte realizada por veículo registrado na categoria de táxi, quis o legislador alcançar os veículos de transportar passageiros, cujo transporte é cobrado por meio de taxímetro - aparelho destinado a medir distâncias percorridas e o tempo que nelas se gastou.

Posto isso, resta claro que a venda de pacote turístico faz configurar uma prestação de serviço de transporte para a qual, em conformidade com o art. 50, II do retrocitado RICMS/96, deverá ser adotada como base de cálculo o valor da prestação acrescido de todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço como juro, seguro, acréscimos ou outra despesa.

Vale salientar, na oportunidade, que as despesas por agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres, bem como hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres, inclusive a alimentação, quando o valor desta estiver incluído no preço da diária, são atividades relacionadas nos itens 49 e 99 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87 e não integram a base de cálculo do ICMS,

DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - INCENTIVOS FISCAIS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 39.494/98 constou no Bol. INFORMARE Nº 15/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 21.08.98.

(*)DECRETO Nº 39.494, de 17.03.98
(DOE de 21.08.98)

Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado. (Publicado a 19)

No Artigo 17, onde se lê:

a lista de dos projetos..."

leia-se

..., a lista dos projetos..."

* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.625/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto em referência constou no Bol. INFORMARE nº 25/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 26.08.98.

*DECRETO Nº 39.625, de 02.06.98
(DOE de 26.08.98)

Altera dispositivo do Decreto nº 39.547, de 8 de abril de 1998, que altera o regulamento do ICMS e dá outras providências. (publicado a 3)

Retificação

No artigo 1º, na alteração do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 39.547, de 8 de abril de 1998, onde se lê:

"... e §§ 2º a 4º dor..."

Leia-se:

"... e § § 2º a 4º do..."

* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.767/98 - RETIFICAÇÕES

RESUMO: O Decreto em referência constou no Bol. INFORMARE Nº 33/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 26.08.98.

*DECRETO Nº 39.767, de 23.07.97
(DOE de 26.08.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. (Publicado a 24)

Retificações:

No artigo 1º, onde se lê:

"Art. 76 - ...

§ 2º - ...

1) ...devolução ou troca parcial...;

...

§ 3º - ...que contenha identificação..."

Leia-se:

"Art. 76 - ...

§ 2º - ...

1) ...devolução ou troca parciais...;

...

§ 3º - ...que contenham identificação..."

No mesmo artigo, onde se lê:

"Art. 85 - ...

II - ...

c) ...previstas no § 6º..."

Leia-se:

"Art. 85 - ...

II - ...

c) ...previstas no § 7º ..."

No artigo 2º, onde se lê:

"Art. 108 - ...

...

§ 4º - ...respectiva repartições..."

Leia-se:

"Art. 108 - ...

...

§ 4º - ...respectivas repartições..."

No artigo 4º, onde se lê:

"Art. 4º - ...§ § 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:"

Leia-se:

"Art. 4º - ...§ § 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:"

No mesmo artigo, onde se lê:

"Art. 192 - ...

§ 6º - ...

§ 7º - ...

§ 8º - Na hipótese do § 6º, ..."

Leia-se:

"Art. 192 - ...

§ 7º - ...

§ 8º - ...

§ 9º - Na hipótese do § 7º, ..."

No artigo 5º, onde se lê:

"Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétrica

 

...

Seção II
Das Operações com Discos Fonográfico e Fitas"

Leia-se:

"Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétricas

...

"Art. 280 - ...

a.2 - fita virgem ou gravada;"

No artigo 6º, onde se lê:

"Art. 44 - ...51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7, e que..."

Leia-se:

"Art. 44 - ...51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7 e que..."

No artigo 7º, onde se lê:

"§ 6º - ..., vedado qualquer dedução."

Leia-se:

"§ 6º, vedada qualquer dedução."

*Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.836/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se as que tratam da base de cálculo no serviço de telecomunicações, que introduzem nova redação em itens do Anexo I e que dizem respeito à utilização de ECF.

DECRETO Nº 39.836, de 24.08.98
(DOE de 25.08.98)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 34, 39, 40, 42, 44, 46, 47, 56, 57, 60, 61 a 63, 65 a 67, 69, 71 e no Ajuste SINIEF 3, de 19 de junho de 1998, celebrados na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Campos do Jordão, SP,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

§ 3º - (...)

1) será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

(...)

Art. 24 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

(...)

Art. 39 - (...)

II - queijo e leite fresco, pasteurizado ou não, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte;

(...)

Art. 44 - (...)

§ 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

(...)

Art. 85 - (...)

I - (...)

g - até o dia 24 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(...)"

Art. 2º - O § 3º do artigo 5º do RICMS fica acrescido dos itens 3 e 4 com a seguinte redação:

"3) não será exigido o recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste parágrafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a prestação;

4) na hipótese do item anterior, no documento que acobertar a prestação deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - não gera direito a crédito"."

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

5 (...)
b - dos seguintes produtos, destinados a estabelecimentos de produtor rural regularmente inscritos, para uso na avicultura:
b.1 - alho em pó, milho, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho e outros resíduos industriais;
b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;
b.3 - farelos de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de arroz, de glúten de milho, de casca e de sementes de uva;
b.4 - tortas de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo.
(...)
(...)
41 (...)
a - fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29;
b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99.
(...)
42 (...)
a.3 - fármacos Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29;
(...)
(...)
86 No desembaraço aduaneiro de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelo Imposto sobre a Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). 31.07.99
92 Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, interestadual e intermunicipal, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (...)
92.1 Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações que realizar.  
105 (...)
a.1 - exerça, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;
(...)
(...)
113 Saída dos seguintes produtos, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, desde que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a - aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, código NBM 8412.80.00;
b - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, código NBM 8413.81.00;
c - aquecedores solares de água, código NBM 8419.19.10;
d - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W, código NBM 8501.31.20;
e - aerogeradores de energia eólica, código NBM 8502.31.00.
30.04.99

"

Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

115 Saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e destinados:
a - a outro estabelecimento da Empresa.
b - a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
31.07.2001
116 Entrada, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), em decorrência de aquisição interestadual, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente à diferença de alíquotas. 31.07.2001
117 Saída de animais destinados à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça 31.07.2001
117.1 A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.  
118 Saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. 31.12.98
118.1 A isenção alcança, também, as prestações de serviço de transporte relacionadas com as operações de que trata este item.  
118.2 A isenção não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).  

 

Art. 5º - Fica revigorado o item 70 do Anexo I do RICMS com a seguinte redação:

"

70 Recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, em retorno ao estabelecimento remetente. Indeterminada
70.1 A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída.  

 

"

Art. 6º - No Anexo I do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 30 de setembro de 1998, o item 111;

II - indeterminada, o item 109.

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

19 (...)
a - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar;
(...)
25 Saída de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, recebidos com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que os tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
27 Saída das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.

"

Art. 8º - A alínea "d" do item 27 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

 

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)

 

"

Art. 9º - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 30 de setembro de 1998, os itens 33 e 38;

II - até 31 de julho de 1999, a alínea "c" do item 30.

Art. 10 - O item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;

(...)"

Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - É obrigatório o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, devendo o contribuinte:

I - manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

II - emitir nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto";

III - emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;

IV - manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.

(...)

Art. 19 - (...)

§ 2º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, ainda que na falta de energia elétrica.

(...)

§ 9º - A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora.

(...)

§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deverá ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:

1) o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do software básico;

2) se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do software básico.

(...)

§ 18 - O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

1) no Contador de Ordem de Operação;

2) no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

3) no totalizador de cancelamento;

4) no totalizador de desconto;

5) no Totalizador de Venda Bruta Diária;

6) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos.

(...)

§ 20 - O controle do mecanismo impressor nos ECF-IF e ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

1) estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

2) em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, desde que esteja junto a esta e em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no § 1º deste artigo.

(...)

Art. 21 - (...)

§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 79 deste Anexo, observado, ainda, o seguinte:

1) a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;

2 - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b - no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso.

3 - na hipótese de substituição da PROM ou EPROM, deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante atestando que essa atendeu às exigências e especificações contidas neste Anexo.

(...)

Art. 24 - (...)

IV - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.

(...)

Art. 61 - (...)

II - conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI e XIV a XVI do artigo seguinte.

Art. 62 - (...)

XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais quando existentes;

(...)"

Art. 12 - O título da Seção II do Capítulo III do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II
Do Uso de ECF Para Controle de Operações e Prestações Não Fiscais"

Art. 13 - O Anexo VI do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 21 - (...)

§ 4º - (...)

6) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

Art. 55 - (...)

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

Art. 57 - (...)

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

Art. 62 - (...)

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."

Art. 14 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo, sendo obrigatórias para o contribuinte que:

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 5º deste Anexo;

III - não possuindo sistema PED próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade:

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

(...)

Art. 5º - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

(...)

CAPÍTULO VII

(...)

2.1 - O contribuinte do ICMS de que trata o artigo 1º deste Anexo, autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste anexo por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

(...)

3.1 - (...)

CAMPO 01 - (...)

Item 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso por PED, de modo que esse documento reflita a situação atual do usuário.

(...)

14 - (...)

10 Código do Produto ou do serviço, Código do produto ou serviço (NBM-SH) 10 42 51 X  

(...)

14.1 - OBSERVAÇÕES:

a) deve ser gerado:

a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "e");

b - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;

c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;

d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;

e - CAMPO 09 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

f - CAMPO 10:

f.1 - quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

f.2 - em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

g - CAMPO 16 - deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

h - (...)

18 - (...)

11 Valor total do documento fiscal Valor total da nota fiscal 14 55 68 N

 

(...)

21 - (...)

 

Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 11 e 90 8 N

 

(...)"

Art. 15 - O Anexo VII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"At. 5º - (...)

§ 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal.

CAPÍTULO VII

2.3 - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria a que se refere o subitem 2.1, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal."

Art. 16 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 - (...)

§ 2º - O regime especial de que trata o caput aplica-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

1) e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque Estratégico", previstos em legislação específica;

2) por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Art. 80 - (...)

II - O DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes;

(...)

Art. 81 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora.

(...)

Art. 86 - (...)

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 53, inciso III do artigo 55, inciso II do artigo 61 e inciso II do artigo 63, todos deste Anexo;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 57, inciso III do artigo 59, inciso V do artigo 61 e inciso VI do artigo 63, todos deste Anexo.

Art. 111 - (...)

§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas neste artigo é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento.

(...)

Art. 193 - (...)

III - (...)

a - (...)

a.1 - 121,32% (cento e vinte e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 195,09% (cento e noventa e cinco inteiros e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

(...)

Art. 199 - (...)

III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo, reduzida aos seguintes percentuais:

a - 54,75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 12%;

b - 51,80% (cinqüenta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 7%.

(...)

Art. 237 - (...)

§ 4º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes.

Art. 246 - (...)

§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subsérie distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte, e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

3) 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco.

(...)

Art. 266 - (...)

§ 1º - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

(...)

Art. 268 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no artigo 266 deste Anexo.

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.500201, da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelhos, classificadas nas posições 8539.29.04.00, 8539.29.05.00 e 8539.4, da NBM/SH.

Art. 280 - (...)

II - (...)

c - (...)

c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);

(...)"

Art. 17 - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 78 - (...)

§ 3º - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona.

Art. 237 - (...)

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."

Art. 18 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS ficam revigorados com a seguinte redação:

"Art. 193 - (...)

II - (...)

b) quando se tratar de óleo combustível:

b.1 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b.2 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna;

Art. 195 - (...)

§ 3º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto."

Art. 19 - No Anexo XVIII do RICMS, ficam excluídas as seguintes operações constantes das Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações:

I - relativamente às codificações 1.99 e 2.99, as operações de "retornos de remessas para venda fora do estabelecimento";

II - relativamente às codificações 5.99 e 6.99, as operações de "remessa para venda fora do estabelecimento".

Art. 20 - O item 10 do Anexo XIX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

10 - Superintendência Regional da Fazenda/Sul
Av. Princesa do Sul, 1.015 -
Bairro Jardim Andere
Varginha – MG
CEP: 37062/180
São Paulo, Municípios circunscritos à DRT Capital, DRT Litoral, DRT Vale do Paraíba, DRT Sorocaba, DRT Campinas, DRT ABCD, DRT Guarulhos e DRT Osasco e DRT Jundiaí.

"

Art. 21 - O artigo 9º do Anexo XXI do RICMS fica revigorado, com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para fins de pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverá:

I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º deste Anexo e, especialmente, o que se refere ao despacho previsto no § 1º do mesmo artigo;

II - fazer constar na nota fiscal, como destinatário, o próprio emitente;

III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS, decorrente de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do artigo 3º deste Anexo.

§ 1º - Fica vedado o destaque, no campo 37 do DAPI, do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto neste artigo.

§ 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 26, "Outros Créditos", do DAPI."

Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1999, não será concedida autorização para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não tenha sido adequado de forma a atender o disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998.

Art. 23 - Até 30 de setembro de 1998, o usuário de PED deverá adequar-se ao disposto nos artigos 14 e 15 deste Decreto, obrigando-se a entregar ao fisco os arquivos gerados em conformidade com os seus preceitos, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 24 - Fica autorizada a movimentação de paletes de propriedade da empresa Sped Sistema de Expedição e Distribuição Ltda., com endereço à Rua Voluntários da Pátria, 555, São Paulo/SP, Inscrição Estadual nº 112.726.581.115, CGC nº 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído.

§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se como palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bens.

§ 2º - Os paletes deverão conter o logotipo da Empresa e se apresentarem na cor "azul".

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica:

1) às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991;

2) à movimentação relacionada com a locação dos paletes, inclusive o seu retorno ao local de origem.

§ 4º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes, neste Estado, deverá conter, além dos requisitos exigidos:

1) a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

2) os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos paletes e da sua emitente;

3) referência a este Decreto.

§ 5º - As notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização somente das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "paletes de propriedade da empresa...".

Art. 25 - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente a reatores e interruptores automáticos termoelétricos (starter) que, consoante alteração do artigo 273 do Anexo IX do RICMS, prevista pelo artigo 16 deste Decreto, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de agosto de 1998.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1998, devendo ser observado o seguinte:

1) a base de cálculo para efeito da retenção é aquela prevista no artigo 280 do Anexo IX do RICMS;

2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.

§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 30 de setembro de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de agosto de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados por meio de listagem, a ser entregue na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 15 de setembro de 1998.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma prevista no artigo 273 do Anexo IX do RICMS;

2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de agosto de 1998 não serão excluídas da apuração da receita bruta do mês em que ocorrerem as saídas.

§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior, não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS.

Art. 26 - Os § § 2º, 3º e 6º do artigo 7º do Decreto nº 39.767, de 23 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo.

(...)

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de julho de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)

§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior, não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS."

Art. 27 - A eficácia do item 113 do Anexo I do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 39.529, de 06 de abril de 1998, fica prorrogada para até 13 de julho de 1998.

Art. 28 - A alteração da alínea "a" do item 24 do Anexo II do RICMS, procedida por meio do Decreto nº 39.715, de 02 de julho de 1998, produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

Art. 29 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a partir de 27 de julho de 1998, o § 3º do artigo 20 do Anexo V do RICMS;

II - a partir de 1º de setembro de 1998, os itens 22, 28 e 45 do Anexo II do RICMS.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a partir de 04 de março de 1997, relativamente ao § 1º do artigo 111 do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente à eficácia fixada para o item 33 do Anexo IV do RICMS;

III - a partir de 1º de fevereiro de 1998, relativamente ao § 3º do artigo 195 do Anexo IX do RICMS;

IV - a partir de 15 de junho de 1998, relativamente aos § § 4º e 5º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS;

V - a partir de 29 de junho de 1998, relativamente à alínea "b" do inciso II e às subalíneas "a.1" e "a.2" do inciso III do artigo 193, e ao inciso III do artigo 199, do Anexo IX do RICMS;

VI - a partir de 1º de julho de 1998, relativamente:

a) ao § 4º do artigo 44 do RICMS;

b) ao item 118 do Anexo I do RICMS;

c) à eficácia fixada para o item 38 do Anexo IV do RICMS;

d) ao artigo 27 deste Decreto;

VII - a partir de 14 de julho de 1998, relativamente:

a - aos itens 5, 41, 42, 70, 86, 105, 113, 115 a 117, do Anexo I do RICMS;

b - ao item 19 do Anexo II do RICMS;

c - à alínea "d" do item 27 do Anexo IV do RICMS;

d - ao § 1º do artigo 266 do Anexo IX do RICMS;

VIII - a partir de 27 de julho de 1998, relativamente ao item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V do RICMS;

IX - a partir de 1º de agosto de 1998, relativamente:

a - à alínea "g" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

b - à eficácia do item 111 do Anexo I do RICMS;

c - à eficácia da alínea "c" do item 30 do Anexo IV do RICMS;

X - a partir de 1º de setembro de 1998, relativamente:

a - aos itens 3 e 4 do § 3º do artigo 5º do RICMS;

b - aos itens 25 e 27 do Anexo II do RICMS;

c - ao artigo 273 do Anexo IX do RICMS.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos VII a IX do artigo 81 e o item 4 do § 1º do artigo 246, do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ASSUNTOS DIVERSOS
PREÇOS DOS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS - NOVA TABELA

RESUMO: O Decreto a seguir fixa novos preços dos serviços compulsórios prestados pelo Município.

DECRETO Nº 9.687, de 21.08.98
(DOM de 22.08.98)

Fixa os preços dos serviços não-compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decreta:

Art. 1º - Os preços dos serviços não-compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte às pessoas físicas e jurídicas que venham a utilizá-los são os constantes do ANEXO deste Decreto.

§ 1º - Os preços dos serviços fixados para os subitens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.8 do item 3 do Grupo II, correspondem aos valores mínimos a serem cobrados, podendo, para efeito de processo licitatório, ser definido como critério de julgamento, no respectivo edital, o melhor preço ofertado em propostas apresentadas pelos licitantes.

§ 2º - Excepcionalmente, para facilitar a cobrança dos preços dos serviços previstos no item 7 do Grupo II, poderá ser autorizado, por ato do Secretário competente, o arredondamento da segunda casa dos centavos para o múltiplo de 05 (cinco) imediatamente anterior, sempre que a aplicação da UFIR resultar em valor fracionado.

Art. 2º - O pagamento dos preços fixados no ANEXO deste Decreto, será efetuado no ato da solicitação ou prestação do serviço público, de acordo com a natureza do respectivo serviço.

§ 1º - A exceção das guias para recolhimento de preços devidos pela apreensão e diárias de animais, previstos no item 5 do Grupo VI, que terão seus prazos de validade disciplinados por ato do Secretário competente, as guias para recolhimento dos demais preços constantes do ANEXO deste Decreto terão prazo de validade de 7 (sete) dias após sua emissão.

§ 2º - Tratando-se de preços a serem pagos por exercício, a quitação deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de março do ano em curso, ou de acordo com o caput deste artigo, quando o serviço a ser prestado pelo Município venha a ocorrer em data posterior à fixada neste parágrafo.

§ 3º - Tratando-se de preços a serem pagos por ano civil, a quitação deverá ser efetivada de conformidade com o previsto no caput deste artigo.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, os preços fixados no ANEXO deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título.

Art. 3º - O pagamento dos preços após os prazos previstos no artigo anterior, sujeita-se à incidência de:

I - Correção monetária, nos termos da legislação específica;

II - Multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;

b) 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

c) 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

d) 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento.

III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido do preço.

Art. 4º - Os projetos de construção referidos na Lei nº 45, de 18 de setembro de 1948 estão dispensados do pagamento dos preços relativos aos subitens 2.1, 2.3, 2.4, 2.6 do item 2 e itens 7 e 8, todos do Grupo I.

Art. 5º - O fornecimento de exemplares do Diário Oficial do Município, previsto no subitem 7.2 do item 7 do Grupo VII, poderá ser efetuado através de consignação de vendas a bancas de jornais e revistas, com um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o preço do exemplar.

Art. 6º - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares prevista na Lei nº 5.641/89 será exigida por obra e seu valor calculado por metro quadrado (m2) de área líquida de construção ou acréscimo, ou por metro quadrado (m2) de loteamento, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público.

Parágrafo único - Para os casos em que houve o recolhimento da taxa mencionada no caput deste artigo em data anterior a 23 de dezembro de 1989, o preço da vistoria para baixa e habite-se de construção será cobrado de acordo com o item 7, do Grupo I.

Art. 7º - Mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal competente, nos casos de interesse social relevante, a cobrança dos preços previstos neste Decreto poderá ser suspensa temporariamente ou dispensada total ou parcialmente.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 8.452, de 19 de outubro de 1995, nº 8.590, de 05 de fevereiro de 1996, e nº 9.168, de abril de 1997, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 1998

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

Rogério Colombini Moura Duarte
Secretário Municipal de Abastecimento

Fernando Almeida Alves
Secretário Municipal de Administração

Juarez Amorim
Secretário Municipal de Meio Ambiente

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.687

1 - SERVIÇOS PERTINENTES A OBRAS EM GERAL

1 - Alinhamento ou nivelamento ou definição de greide - 67,95 UFIR p/serviço

2 - Exame de projeto arquitetônico

2.1 - Projeto inicial - 0,45 UFIR p/m2

2.2 - Modificação com acréscimo de área - 0,45 UFIR p/m2 de acréscimo, com pagamento mínimo de 45,30 UFIR

2.3 - Modificação sem acréscimo de área - 45,30 UFIR p/projeto

2.4 - Modificação com decréscimo de área - 45,30 UFIR p/projeto

2.5 - Levantamento - 0,45 UFIR p/m2

2.6 - Exame para renovação de alvará de construção - 0,18 UFIR p/m2

3 - Indicação de numeração de prédios - 2,27 UFIR p/nº

4 - Fornecimento de informação básica para aprovação de projetos arquitetônicos ou de parcelamento do solo - 18,12 UFIR p/folha

5 - Exame de projetos de loteamento:

5.1 - pelos primeiros 3.000m2 de área - 0,8% p/m2

5.2 - áreas excedentes a 3.000m2 até 9.000m2 - 06% p/m2

5.3 - áreas excedentes a 9.000m2 até 27.000m2 - 0,4% pm2

5.4 - áreas excedentes a 27.000m2 - 0,3% pm2

OBS.: O preço de que trata este item será cobrado sobre o total do terreno, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público.

- Esses percentuais incidirão sobre as avaliações calculadas com base na Tabela de Áreas Isótimas fornecidas pelo DRIFA e as diretrizes de zoneamento.

6 - Exame de projetos de desmembramento e remembramento:

6.1 - áreas até 500m2 - 0,3% p/m2

6.2 - áreas excedentes a 500m2 - 0,5% p/m2

OBS.: - Esses percentuais incidirão sobre as avaliações calculadas com base na Tabela de Áreas Isótimas fornecida pelo DRIFA e as diretrizes de zoneamento.

7 - Vistoria a que se refere o parágrafo único do art. 6º deste Decreto:

7.1 - padrão popular - 0,45 UFIR p/m2

7.2 - padrão baixo - 0,68 UFIR p/m2

7.3 - padrão normal - 0,91 UFIR p/m2

7.4 - padrão alto - 1,13 UFIR p/m2

7.5 - padrão luxo - 1,36 UFIR p/m2

8 - Vistoria para baixa e habite-se ou demolição de construção - 33,98 UFIR p/obra

9 - Vistoria para renovação de alvará de construção 33,98 UFIR p/serviço

10 - Serviços pertinentes a obras públicas

10.1 - Exame de projetos de obras de infra-estrutura e de mobiliário urbano em logradouro público:

10.1.1 - Obras de até 10 metros lineares de extensão - isento

10.1.2 - Obras com mais de 10 até 20 metros lineares de extensão - 11,33 UFIR

10.1.3 - Obras com mais de 20 até 50 metros lineares de extensão - 22,65 UFIR

10.1.4 - Obras com mais de 50 até 100 metros lineares de extensão - 33,98 UFIR

10.1.5 - Obras acima de 100 metros lineares de extensão - 0,69 UFIR p/m linear

10.1.6 - Instalação de poste - 8,00 UFIR por unidade

10.1.7 - Instalação de cabine - 1.400,00 UFIR p/m2

10.1.8 - Instalação de telefone público sem cabine - 8,00 UFIR por unidade

10.1.9 - Instalação de armário de controle semafórico e telefonia - 1.400,00 UFIR p/m2

10.2 - Fornecimento de alvará para licenciamento e acompanhamento de obras públicas - 35,00 UFIR

10.3 - Renovação de alvará de obras públicas - 16,47 UFIR .

11 - Autorização para tráfego e movimentação de terra e/ou entulho (por obra):

11.1 - Desaterros

11.1.1 - até 250m3 - 22,65 UFIR

11.1.2 - de 250 a 500m3 - 45,30 UFIR

11.1.3 - de 500 a 1000m3 -90,60 UFIR

11.1.4 - de 1000 a 2000m3 - 135,90 UFIR

11.1.5 - acima de 2000m3 - 226,50 UFIR

11.2 - Aterros

11.2.1 - até 100m3 - 22,65 UFIR

11.2.2 - de 100 a 500m3 - 67,95 UFIR

11.2.3 - de 500 a 1000m3 - 113,25 UFIR

11.2.4 - de 1000 a 2000m3 - 181,20 UFIR

11.2.5 - de 2000 a 10.000m3 - 226,50 UFIR + 45,30 UFIR por vistoria de controle

11.2.6 - acima de 10.000m3 - 339,75 UFIR + 45,30 UFIR por vistoria de controle

11.3 - Entulho

11.3.1 - até 250m3 - 22,65 UFIR

11.3.2 - de 250 a 500m3 - 45,30 UFIR

11.3.3 - acima de 500m3 - 90,60 UFIR

11.4 - Pequenos Entulhos e Escavações (por veículo/mês)

11.4.1 - Autorização especial para movimentação de pequenos entulhos e pequenas escavações - 22,65 UFIR

12- Vistoria para instalação de tapumes - 33,98 UFIR

12.1 - Ocupação de via pública c/tapume além de 50% - 11,33 UFIR p/m linear p/mês

13 - Vistoria para reforma (sem acréscimo) - 33, 98 UFIR

14 - Cadastro de veículo p/transporte de terra e/ou entulho - 22,65 UFIR p/ano

15 - armazenagem

15.1 - Veículos apreendidos (por unidade até 7 (sete) dias):

15.1.1 - Caminhão - 113,25 UFIR + 11,33 UFIR p/dia a partir do 8º dia de apreensão

15.1.2 - Caminhonetes, "Pick-ups", Kombis etc - 90,60 UFIR

+ 11, 33 UFIR p/dia a partir do 8º dia de apreensão

15.1.3 - Carroças - 45,30 UFIR + 11,33 UFIR p/dia a partir do 8º dia de apreensão

15.1.4 - Carrinho de mão - 11,33 UFIR + 11,33 UFIR p/dia a partir do 8º dia de apreensão

15.1.5 - Equipamentos de terraplanagem (trator, pá-carregadeira, retro-escavadeira, rolo compactador) - 226,50 UFIR + 11,33 UFIR p/dia a partir do 8º dia de apreensão

15.2 - Materiais apreendidos (por unidade até 7 (sete) dias):

15.2.1 - Equipamentos de construção (betoneira, compactador, elevador etc.) - 45,30 UFIR + 11,33 UFIR p/dia a partir do 8º dia de apreensão.

15.2.2 - Materiais de construção - 22,65 UFIR p/m3 medido na carroceria do caminhão, sendo cobrado, no mínimo 6m3.

15.2.3 - Ferramentas de construção (pás, picaretas, enxadas etc.) - 1,13 UFIR + 11,33 UFIR p/dia a partir de 8º dia de apreensão

 

II - SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS

1 - Vistoria para fins concessão de licença:

1.1 - de localização - 33,98 UFIR p/serviço

1.2 - diversas - 22,65 UFIR p/serviço

2 - Uso de vias, logradouros e passeios públicos:

2.1 - Feiras livres - 6,80 UFIR p/m2 p/exercício

2.2 - Feiras de Arte, Artesanato, Comidas, Bebidas, Plantas, Flores e Variedade:

2.2.1 - No perímetro da Av. do Contorno -11,33 UFIR p/banca p/mês

2.2.2 - Fora do perímetro da Av. do Contorno -33,98 UFIR p/banca p/exercício

2.3 - Programa ABC - 67,95 UFIR p/barraca p/exercício

2.4 - Camelô - 45,30 UFIR p/exercício

2.5 - Ambulantes -45,30 UFIR p/exercício

2.6 - Mesas e Cadeiras

2.6.1 - No perímetro da Av. do Contorno -27,18 UFIR p/m2 da testada do estabelecimento

2.6.2 - Fora perímetro da Av. do Contorno -18,12 UFIR p/m2 da testada do estabelecimento

2.7 - Caçambas -22,65 UFIR p/caçamba p/exercício

2.8 - Banca de jornais e revistas:

2.8.1 - Valor do m2 do Terreno mais próximo da Localização da Banca, em UFIR, constante do IPTU:

Até 42,58 UFIR - 16,99 UFIR x área da banca em m2

Acima de 42,58 a 63,87 UFIR - 21,52 UFIR x área da banca em m2

Acima de 63,87 a 85,16 UFIR - 28,31 UFIR x área da banca em m2

Acima de 85,16 a 127,97 UFIR - 38,51 UFIR x área da banca em m2

Acima de 127,97 a 170,55 UFIR - 48,70 UFIR x área da banca em m2

Acima de 170,55 a 255,95 UFIR - 57,76 UFIR x área da banca em m2

Acima de 255,95 a 341,34 UFIR - 66,82 UFIR x área da banca em m2

Acima de 341,34 a 511,89 UFIR - 75,88 UFIR x área da banca em m2

Acima de 511,89 a 682,67 UFIR - 86,07 UFIR x área da banca em m2

Acima de 682,67 UFIR em diante -96,26 UFIR x área da banca em m2

2.9 - Camarotes e arquibancadas - 1,50 UFIR p/m2 de área ocupada p/dia

2.10 - Área contígua a veículo emissor de som itinerante - 0,15 UFIR p/metragem linear do percurso/veículo/hora p/dia.

OBS.: As bancas instaladas em praças públicas terão seus preços calculados levando-se em consideração o maior valor do m2 constante do IPTU, dos lotes lindeiros à mesma.

- Quando houver dúvida para a definição do terreno mais próximo a ser considerado, o cálculo será feito levando-se em consideração o de maior valor de m2.

3 - Uso dependências públicas

3.1 - QUIOSQUES

3.1.1 - caldo de cana - 67,95 UFIR p/exercício

3.1.2 - sorvete e picolé - 45,30 UFIR p/exercício

3.2 - MERCADO DISTRITAL DO CRUZEIRO

3.2.1 - Grupo I

3.2.1.1 - Produtos Hortifrutigranjeiros - 3,50 UFIR p/m2 p/mês

3.2.1.2 - Produtos naturais -3,50 UFIR p/m2 p/mês

3.2.1.3 - Flores, plantas e peixes ornamentais - 3,50 UFIR p/m2 p/mês

3.2.2 - Grupo II

3.2.2.1 - Carnes, peixes e frutos do mar - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.3.2 - Frios, laticínios e embutidos - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.3.3 - Bebidas e fumo - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.2 - Grupo III

3.2.3.1 - Produtos de mercearia, condimentos e temperos - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.3.2 - Biscoitos, laticínios, doces - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.3.3 - Padaria - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.4 - Grupo IV

3.2.4.1 - Produtos de higiene e limpeza - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.4.2 - Utilidades domésticas - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.4.3 - Rações para animais - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.5 - Grupo V

3.2.5.1 - Sorvetes, refrescos, lanches - 7,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.5.2 - Restaurante: Loja - 10,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, fechada e coberta - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, aberta, coberta - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, aberta, descoberta - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.6 - Grupo VI

3.2.6.1 - Serviços auxiliares, de apoio e complementares - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.6.2 - Áreas destinadas a estocagem, depósito e processamento - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.2.7 - Grupo VII

3.2.7.1 - Serviços Administrativos - 10,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3 - MERCADO DISTRITAL DA BARROCA

3.3.1 - Grupo I

3.3.1.1 - produtos hortifrutigranjeiros - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.1.2 - Produtos naturais - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.1.3 - Flores, plantas e peixes ornamentais - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.2 - Grupo II

3.3.2.1 - Carnes, peixes e frutos do mar - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.3.2 - Frios, laticínios e embutidos - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.3.3 - Bebidas e fumo - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.3 - Grupo III

3.3.3.1 - Produtos de mercadoria, condimentos e temperos - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.3.2 - Biscoitos laticínios, doce - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.3.3 - Padaria - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.4 - Grupo IV

3.3.4.1 - Produtos de higiene e limpeza - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.4.2 - Utilidades domésticas - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.4.3 - Rações para animais - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.5 - Grupo V

3.3.5.1 - Sorvetes, refrescos, lanches - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.5.2 - Restaurante: Loja - 8,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, fechada e coberta - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, aberta, coberta - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, aberta, descoberta - 1,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.6 - Grupo VI

3.3.6.1 - Serviços auxiliares, de apoio e complementares - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.6.2 - Áreas destinadas a estocagem, depósito e processamento - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.3.7 - Grupo VII

3.3.7.1 - Serviços Administrativos - 8,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4 - MERCADO DISTRITAL DE SANTA TEREZA

3.4.1 - Grupo I

3.4.1.1 - Produtos hortifrutigranjeiros - 2,50 UFIR p/m2 p/mês

3.4.1.2 - Produtos naturais - 2,50 UFIR p/m2 p/mês

3.4.1.3 - Flores, plantas e peixes ornamentais - 2,50 UFIR p/m2 p/mês

3.4.2 - Grupo II

3.4.2.1 - Carnes, peixes e frutos do mar - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.3.2 - Frios, laticínios e embutidos - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.3.3 - Bebidas e fumo - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.3 - Grupo III

3.4.3.1 - Produtos de mercearia, condimentos e temperos - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.3.2 - Biscoitos, laticínios, doces - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.3.3 - Padaria - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.4 - Grupo IV

3.4.4.1 - Produtos de higiene e limpeza - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.4.2 - Utilidades domésticas - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.4.3 - Rações para animais - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.5 - Grupo V

3.4.5.1 - Sorvetes, refrescos, lanches - 4,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.5.2 - Restaurante: Loja - 6,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, fechada e coberta - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, aberta, coberta - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

Área para mesas, aberta, descoberta - 1,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.6 - Grupo VI

3.4.6.1 - Serviços auxiliares, de apoio e complementares - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.6.2 - Áreas destinadas a estocagem, depósito e processamento - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.4.7 - Grupo VII

3.4.7.1 - Serviços Administrativos - 6,00 UFIR p/m2 p/mês

3.5 - DEMAIS DEPENDÊNCIAS - CONFORME EDITAL

3.6 - TOLDO - 2,27 UFIR P/M LINEAR

3.7 - COMÉRCIO EVENTUAL:

3.7.1 - Por dia - 6,80 UFIR p/banca

3.7.1 - Por mês - 67,95 UFIR p/banca

3.8 - FEIRA COBERTA DO PADRE EUSTÁQUIO

3.8.1 - Loja - 4,53 UFIR p/m2 p/mês

3.8.2 - Box - 2,27 UFIR p/m2 p/mês

3.8.3 - Área Especial - 2,27 UFIR p/m2 p/mês

3.9 - CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL - CAM

3.9.1 - Setor Varejista - Lojas

3.9.1.1 - Agência ou posto bancário - 9,20 UFIR p/m2 p/mês

3.9.1.2 - Agência Lotérica - 7,15 UFIR p/m2 p/mês

3.9.1.3 - Outros ramos de atividade - 3,45 UFIR p/m2 p/mês

3.9.2 - Setor Varejista - BOX

3.9.2.1 - Frutas, laticínios, condimentos, café moído e defumados - 2,90 UFIR p/m2 p/mês

3.9.2.2 - Legumes e ovos - 2,60 UFIR p/m2 p/mês

3.9.2.3 - Verduras e outros ramos - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.9.3 - Setor Atacadista - Módulo de 3,28m2 - 1,36 UFIR p/dia

3.10 - MERCADO DA LAGOINHA

3.10.1 - Grupo I de Produtos:

3.10.1.1 - Hortifrutigranjeiros - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.1.2 - Produtos naturais - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.1.3 - Flores, plantas e peixes ornamentais - 3,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.2 - Grupo II de produtos:

3.10.2.1 - Carnes, peixes e frutos do mar - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.2.2 - Frios, laticínios e embutidos - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.2.3 - Bebidas e fumo - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.3 - Grupo III de produtos:

3.10.3.1 - Produtos de mercearia, condimentos e temperos - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.3.2 - Biscoitos, bombons, doces - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.3.3 - Padaria - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.4 - Grupo IV de produtos:

3.10.4.1 - Higiene e limpeza - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.4.2 - Utilidades domésticas - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.4.3 - Rações para animais - 5,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.5 - Grupo V de produtos:

3.10.5.1 - Sorvetes, refrescos, lanches - 2,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.5.2 - Restaurante - 7,00 UFIR p/m2 p/mês

3.10.6 - Grupo VI de produtos:

3.10.6.1 - Serviços auxiliares de apoio e complementares - 2,50 UFIR p/m2 p/mês

3.10.6.2 - Área de estocagem, depósito e processamentos - 2,50 UFIR p/m2 p/mês

3.10.7 - Grupo VII de produtos:

3.10.7.1 - Serviços administrativos - 10,00 UFIR p/m2 p/mês

4 - Fornecimento de alvará, ou renovação

4.1 - Ambulante - 11,33 UFIR p/exercício

4.2 - Camelô - 11,33 UFIR p/exercício

4.3 - Banca de Jornais e Revistas - 11,33 UFIR p/exercício

4.4 - Mesas e Cadeiras - 22,65 UFIR p/serviço

4.5 - Feirante de Feira-livre - 11,33 UFIR p/serviço

4.6 - Feirante de outras feiras - 11,33 UFIR p/serviço

4.7 - Comércio Eventual - 11,33 UFIR p/serviço

4.8 - Toldo - 45,30 UFIR p/serviço

4.9 - Localização - 27,18 UFIR p/serviço

4.10 - Outros Alvarás - 22,65 UFIR p/serviço

4.11 - Fornecimento de 2ª via de qualquer alvará - 33,98 UFIR p/serviço

5 - Depósito e Armazenagem

5.1 - Mercadoria apreendida - 0,45 UFIR p/kg p/dia

5.2 - Bancas em geral, carrinhos, mesas, cadeiras, equipamentos, carcaças, "traillers", quiosques, caçambas, placas promocionais, barracas e similares - 22,65 UFIR p/unidade p/dia

6 - Despesas com apreensão e remoção de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP - 113,25 UFIR por unidade

7 - Restaurante Popular

7.1 - Refeição servida em bandeijão - 1,57 UFIR p/refeição

7.1.1 - Refeição embalada em "marmitex"- 1,83 UFIR p/refeição

7.2 - Refeição do tipo "sopa" - 0,63 UFIR p/refeição

III - SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

1. Perpetuidade

1.1 - CEMITÉRIO DO BONFIM

1.1.1 - Sepultura - 3.137,45 UFIR

1.1.2 - Nicho - 453,00 UFIR

1.2 - CEMITÉRIO DA PAZ

1.2.1 - Sepultura - 1.698,75 UFIR

1.2.2 - Nicho - 339,75 UFIR

1.3 - CEMITÉRIOS DA CONSOLAÇÃO E SAUDADE

1.3.1 - Sepultura - 1.132,50 UFIR

1.3.2 - Nicho - 226,50 UFIR

2 - Sepultamento

2.1 - Do Município - 67,95 UFIR

2.2 - De outros Municípios - 226,50 UFIR

3 - Entrada e saída de ossos - 67,95 UFIR

4 - Uso das capelas-velório

4.1 - Bonfim - 90,60 UFIR

4.2 - Paz - 67,95 UFIR

4.3 - Saudade e Consolação - 45,30 UFIR

4.4 - Vicente Rodrigues de Paula - 45,30 UFIR

5 - Matrículas

5.1 - De construtores - 226,50 UFIR

5.2 - De letristas - 226,50 UFIR

5.3 - De zeladores - 113,25 UFIR

6 - Exumação

6.1 - Com rebaixamento em sepultura ou carneiro - 67,95 UFIR

6.2 - Sem rebaixamento em sepultura ou carneiro - 45,28 UFIR

7 - Diversos

7.1 - Autorização para construção de jazigo - 67,95 UFIR

7.2 - Transferência de título de perpetuidade - 67,95 UFIR

IV - SERVIÇOS PERTINENTES À PRESERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE

1 - Análise para utilização ou detonação de explosivos ou similares (renovação semestral) 42,65 UFIR p/projeto

2 - Análise para disposição de resíduos sólidos - 226,50 UFIR p/projeto

3. Análise para movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora - 0,04 UFIR p/m2

4 - Análise para execução de atividade extrativa (renovação anual) - 356,50 UFIR p/ano p/projeto

5 - Análise para realização de shows, feiras ou similares, em praças ou parques - 42,65 UFIR p/evento

6 - Análise para utilização de alto-falante, ou fonte sonora em horário diurno ou vespertino, por até 30 (trinta) dias - 22,65 UFIR p/projeto

7 - Análise para execução de serviços de construção civil em horário especial (renovação semestral) - 42,65 UFIR p/projeto

8 - Análise para fixação de cabos, fios ou similares em arborização pública - 22,65 UFIR p/serviço

9 - Elaboração de parecer técnico para licenciamento das atividades referidas no art. 7 do Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988 - 74,53 UFIR p/parecer

10 - Elaboração de parecer técnico para licença prévia (art. 5º da Lei nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997) - 2.265 UFIR p/parecer

11 - Elaboração de parecer técnico para licença de implantação (art. 5º da Lei nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997) - 965 UFIR p/parecer

12 - Elaboração de parecer técnico para licença de operação (art. 5º da Lei nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997) - 665 UFIR p/parecer

13 - Fornecimento de mudas de plantas excedentes do horto municipal - 4,30 UFIR p/unidade

14 - Análise para parcelamento de solo ou edificação, em área revestida de vegetação de porte arbóreo - 11,33 UFIR p/área de até 360 m2

15 - Elaboração de laudo sobre a vegetação em processos de implantação de infra-estrutura - 0,005 UFIR p/m2

V - SERVIÇOS OFERTADOS NOS PARQUES MUNICIPAIS

1 - Ingresso de Veículos

1.1 - automóvel - 1,04 UFIR p/unidade

1.2 - motocicletas - 0,52 UFIR p/unidade

1.3 - ônibus de turismo - 3,12 UFIR p/unidade

1.4 - demais veículos - 1,56 UFIR p/unidade

2 - Serviços de Transporte Interno - 0,52 UFIR p/pessoa

3 - Utilização de Espaços no Parque das Mangabeiras

3.1 - quadra de peteca - 3,12 UFIR p/hora

3.2 - quadra poliesportiva - 5,20 UFIR p/hora

3.3 - "pérgola redonda", "pérgola quadrada", "teatro de arena", "teatro de gramado"(para recepções, formaturas, casamentos e congêneres) - 104,05 UFIR p/hora

3.4 - Sela de Multimeios (para cursos, exposições e congêneres) - 20,81 UFIR p/hora

3.5 - Ilhas do Passatempo (para reuniões e congêneres) - 10,40 UFIR p/hora

3.6 - Palco da Seresta (para eventos) 52,02 UFIR p/hora

3.7 - Praça de Eventos - 2.601,19 UFIR p/dia

3.8 - Platô Superior do Estacionamento Sul (para lançamentos) - 2.601,19 UFIR p/dia

4 - Produção de qualquer material fono-fotocinematográficos e outros com finalidade comercial:

4.1 - de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00h -10,40 UFIR p/dia

4.2 - sábado, das 8:00 às 12:00h - 15,61 UFIR p/dia

5 - Comercialização de souvenirs no Parque das Mangabeiras:

5.1 - boton - 3,12 UFIR p/unidade

5.2 - boné - 10,40 UFIR p/unidade

5.3 - camiseta - 15,61 UFIR p/unidade

5.4 - cartão postal - 1,04 UFIR p/unidade

5.5 - chaveiro - 2,08 UFIR p/unidade

5.6 - cinzeiro - 1,04 UFIR p/unidade

5.7 - caneta - 1,04 UFIR p/unidade

5.8 - agenda - 13,53 UFIR p/unidade

6 - Diversos:

6.1 - fornecimento de mudas de plantas excedentes no viveiro - 4,30 UFIR p/unidade

6.2 - fornecimento de ração especial para os peixes do lago da Praça das Águas - 0,21 UFIR p/unidade

6.3 - fornecimento de peteca - 4,16 UFIR p/unidade

6.4 - aluguel de bola de futebol de salão, de handbal e de basquete - 1,04 UFIR p/unidade

VI - SERVIÇOS PERTINENTES À HIGIENE E À SAÚDE PÚBLICAS

1 - Livros Fiscais Sanitários:

1.1 - autenticação de Caderneta de Inspeção Sanitária-CIS - 33,98 UFIR p/caderneta

1.2 - autenticação de livros de registro:

1.2.1 - estabelecimentos de apoio diagnóstico/terapêutico - 33,98 UFIR p/livro autenticado

1.2.2 - estabelecimentos de assistência complementar à saúde - 33,98 UFIR p/livro autenticado

2 - Alvará de Autorização Sanitária:

2.1 - fornecimento de Alvará Sanitário ou renovação - 45,30 UFIR p/ano

2.1.1 - fornecimento de 2ª via - 45,30 UFIR p/ano

3 - Registro municipal de alimentos e outros produtos de interesse da saúde - 45,30 UFIR p/registro

4 - Exames laboratoriais para controle, orientação e perícia de alimentos - 33,98 UFIR p/laudo

5 - Apreensão e diárias de animais:

5.1 - animais de pequeno porte:

5.1.1 apreensão - 5,20 UFIR

5.1.2 - diárias - 5,20 UFIR p/dia

5.2 - animais de médio porte:

5.2.1 - apreensão - 10,40 UFIR

5.2.2 - diária - 8,33 UFIR p/dia

5.3 - animais de grande porte:

5.3.1 - apreensão - 20,81 UFIR

5.3.2 - diária - 15,61 p/dia

VII - SERVIÇOS DIVERSOS

1 - Vistoria em veículos para locação ou para cadastramento de (bota fora) - 45,30 UFIR p/serviço/veículo

2 - Expedição de certidões:

2.1 - Certidão Negativa de aprovação de parcelamento - 11,33 UFIR p/lote

2.2 - Certidão de Origem - 11,33 UFIR p/lote

2.3 - Certidão de área, limites e confrontações - 11,33 UFIR p/lote

2.4 - Certidão de Denominação de Logradouros - 11,33 UFIR p/lote

OBS: As certidões de origem fornecidas na aprovação do parcelamento ficam dispensadas do pagamento do preço previsto neste item.

2.5 - Demais certidões - 6,12 UFIR p/folha

3 - Cópia de legislação municipal ou de qualquer documento de interesse do contribuinte - 0,29 UFIR p/folha

4 - Coletânea da legislação municipal - 45,30 UFIR p/volume

5 - Expedição de guias de recolhimento - 2,72 UFIR p/guia

6 - Fornecimento de cópias autenticadas pela PBH.

6.1 - xerográfica - 1,13 UFIR p/folha

6.2 - heliográfica - 13,59 UFIR p/m2

6.3 - poliéster - 135,90 UFIR p/m2

6.4 - microfilme - 2,27 UFIR microfilme

7 - Diário Oficial do Município

7.1 - Assinaturas

7.1.1 - Anual - 95,07 UFIR

7.1.2 - Semestral - 53,42 UFIR

7.1.3 - Trimestral - 28,06 UFIR

7.2 - Fornecimento de exemplares - 0,45 UFIR por exemplar

7.3 - Publicação de Terceiros - 21,37 UFIR por cm de coluna

8 - Serviços pertinentes à preservação da memória e do patrimônio cultural.

8.1 - Vistoria/Laudo do Técnico em Bens Imóveis para definição do grau de interesse cultural - 33,98 UFIR

9 - Serviços pertinentes a reprodução de imagens do acervo fotográfico do Museu Histórico Abílio Barreto-MHAB:

9.1 - Foto filmada - 27,32 UFIR

9.2 - Foto reproduzida pelo solicitante (com devolução do negativo) - 9,10 UFIR

9.3 - Foto reproduzida pelo MHAB - 18,21 UFIR

 


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