IPI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foram criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, como um instrumento destinado a contribuir para a correção de desequilíbrios regionais, a geração de empregos, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos.

Dentre as principais características próprias das ZPE, destacam-se as seguintes:

- As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País;

- A criação das ZPE será feita por Decreto, mediante proposta dos Estados e / ou Municípios;

- A produção das empresas em ZPE deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico;

- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no país;

- O regime de ZPE é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação podendo ser prorrogado por iguais períodos;

- As importações de empresas em ZPE estarão isentas do Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações Financeiras, Finsocial e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

- Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio ambiente e de segurança nacional;

- As empresas em ZPE gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio;

- As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado às exportações;

- A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE;

- São vedadas quaisquer outras restrições à produção de bens e serviços que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE;

- As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e "drawback"; e

- É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliada no País.

O Decreto nº 846, de 25.07.93, regulamenta o citado DL nº 2.452/88, enquanto que a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.93, estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 846, de 25.07.93, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (art. 98 do Ripi/98):

a) imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no Siscomex, e com cobertura cambial;

b) isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE.

As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o Exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira.

As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.

Conforme já dito anteriormente, os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo, contudo, ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido.

2.1 - Nota Fiscal

Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a saída de bens com o benefício de que trata a alínea "a" retro deverá constar, dentre outras indicações regulamentares, a expressão: "Imune do IPI nos termos do art. 98 do Ripi/98".

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos com o benefício de que trata a alínea "a" do tópico anterior (art. 99 do Ripi/98).

4. PERDIMENTO

Estão sujeitos à pena de perdimento (art. 100 do Ripi/98):

a) os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno;

b) os produtos estrangeiros não permitidos, entrados na ZPE;

c) os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:

I - (...);

II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea "b" do § 4º do art. 6º.

Art. 21 - Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o Exterior.

5. RELAÇÃO DAS ZPE

1) ZPE de Itacoatiara - AM

Obs: A Lei nº 7.993, de 05.01.90 garante ao Estado do Amazonas o direito de instalar uma ZPE. Contudo, o Estado ainda não cumpriu os trâmites legais para a criação desta.

Responsável: Samuel Assayag Hanan

Administração: Secretaria da Fazenda

Endereço: Rua Jonathas Pedrosa nº 1438 A - Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.001-970 Manaus - AM - Brasil

Fone: (092) 633-1139 / 663-4664

Fax: (092) 633-1139

2) ZPE de Ilhéus - BA

Decreto de Criação: 97.703 de 28.04.89

Publicado no D.O.U. em 02.05.89

Área: 225 ha

Responsável: Isaac Albagli

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Prefeitura Municipal de Ilhéus

CEP: 45.660-000 Ilhéus - BA - Brasil

Fone: (073) 231-1861 R- 231 /241/259

Fax: (073) 231-8033

3) ZPE de Maracanaú - CE

Decreto de Criação: 96.990 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 387,72 ha

Responsável: Raimundo José Marques Viana

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Rua Castro e Silva nº 81 - 9º andar - Centro

CEP: 60.030-010 Fortaleza - CE - Brasil

Fone: (085) 252-4177 / 221-5018

Fax: (085) 252-2170

4) ZPE de Vila Velha - ES

Decreto de Criação: 1.118 de 22.04.94

Publicado no D.O.U em 25.04.94

Área: 124,14 ha

Responsável: Paulo Augusto Vivácqua

Administradora: AZPEVV - Administradora da ZPE de Vila Velha.

Endereço: Av. Dos Navegantes nº 675, sala 1200 - B, Ed. Palácio do Café - Enseada Suá

CEP: 29.056-900 Vitória - ES - Brasil

Fone: (027) 325-3839 / 3583 / 225-5532

Fax: (027) 325-3138

5) ZPE de São Luís - MA

Decreto de Criação: 97.581 de 20.03.89

Publicado no D.O.U em 21.03.89

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 420,25 ha

Responsável: Pedro Dantas Rocha Neto

Administradora: AZPEMA - Administradora da ZPE de São Luís S.A.

Endereço: Av. do Vale, Ed. Carram, sala 402 - Renascença

CEP: 65.075 - 200 São Luís - MA - Brasil

Fone: (098) 235-1724 / 232-5722

Fax: (098) 232-5716

6) ZPE de Cáceres - MT

Decreto de Criação: 99.043 de 06.03.90

Publicado no D.O.U em 07.03.90

Área: 247,26 ha

Responsável: Adilson Reis

Administradora: AZPEC - Administradora da ZPE de Cáceres S.A.

Endereço: Rua Cel. Farias nº122 - 1º andar, sala A - Centro

CEP: 78.200 - 000 Cáceres - MT - Brasil

Fone: (065) 223-1518/2015 / 644-2288/2282

Fax: (065) 223-4824 / 644-2273

7) ZPE de Corumbá - MS

Decreto de Criação: 997 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 250 ha

Responsável: Danilo Camorim Curvo

Administradora: AZC - Administradora da ZPE de Corumbá S.A.

Endereço: Rua Cabral nº 81 - Centro

CEP: 79.300 - 000 Corumbá - MS - Brasil

Fone: (067) 231-2796

Fax: (067) 231-7255

8) ZPE de Téofilo Otoni - MG

Decreto de Criação: 1.276 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 14,31 ha

Responsável: Carlos Henrique Policeni

Administradora: ZPEX - Administradora de Teófilo Otoni S.A.

Endereço: Rua Epaminondas Otoni nº 665, sala 601 - 6º andar

CEP: 39.800-000 - Teófilo Otoni - MG - Brasil

Fone: (033) 522-5222

Fax: (033) 522-5439

9) ZPE de Barcarena - PA

Decreto de Criação: 97.663 de 14.04.89

Publicado no D.O.U. em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 898 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Área: 925,71 ha

Responsável: Carlos Jehá Kayath

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração

Endereço: Av. Presidente Vargas nº 1.020

CEP: 66.017-000 Belém - PA - Brasil

Fone: (091) 212-4432 / 242-1799 / 241-4500

Fax: (091) 223-2689

10) ZPE de João Pessoa - PB

Decreto de Criação: 1.275 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 240,29 ha

Responsável: João Bosco de Vasconcelos Nunes

Administradora: CINPAR - Cia de Investimento e Incorporações da Paraíba

Endereço: Rua Alice Azevedo nº 461 - 2º andar, sala 279 - Centro

CEP: 58.013-480 João Pessoa - PB - Brasil

Fone: (083) 221-8755 / 9195

Fax: (083) 221-9195

11) ZPE de Suape - PE

Decreto de Criação: 97.407 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 451,52 ha

Responsável: João Joaquim Guimarães Recena

Administração: Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco

Endereço: Km 10 Rod. PE - 60 Engenho Massagana

CEP: 55.590-000 Ipojuca - PE - Brasil

Fone: (081) 424-1233

Fax: (081) 224-7061

12) ZPE de Parnaíba - PI

Decreto de Criação: 97.406 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 270,20 ha

Responsável: Gil Borges

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Endereço:Centro Adm. Bl. A, 2º andar

CEP: 64.018-200 Teresina - PI - Brasil

Fone: (086) 218-1838 / 1822 / 1819

Fax: (086) 218-1833

13) ZPE de Macaíba - RN

Decreto de Criação: 96.989 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 210,79 ha

Responsável: Múcio Gurgel de Sá

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte

Endereço: Centro Adm. do Estado - BR 101 Km zero - Lagoa Nova

CEP: 59.059-900 Natal - RN - Brasil

Fone: (084) 231-5280

Fax: (084) 231-1471

14) ZPE de Rio Grande - RS

Decreto de Criação: 996 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 543,78 ha

Responsável: João Marimônio Carneiro Lages

Administradora: ZOPERG - Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande

Endereço: Av. Portuária nº 6.240 - Bairro Ind. Almirante Tamandaré Caixa Postal nº12

CEP: 96.204 - 040 Rio Grande - RS - Brasil

Fone: (0532) 34-1231 / 1001

Fax: (0532) 34-1231

15) ZPE de Itaguaí - RJ

Decreto de Criação: 1.278 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 250 ha

Responsável: Hélio Meireles Cardoso

Administradora: Zona de Processamento de Exportação do Est. do Rio de Janeiro

Endereço: Av. Rio Branco nº 80 - 6º andar

CEP: 20.040-000 Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Fone: (021) 221-7563 / 242-8081

Fax: (021) 221-9235 / 224-7150

16) ZPE de Imbituba - SC

Decreto de Criação: 1.122 de 28.04.94

Publicado no D.O.U em 29.04.94

Área: 200,57 ha

Responsável: Manoel Victor Cavalcante

Administradora: IAZPE - Imbituba Administradora da ZPE S.A.

Endereço: Rua Saldanha Marinho nº 392 - Ed. Dona Iracema - 6º andar

CEP: 88.010 - 450 Florianópolis - SC - Brasil

Fone: (048) 224-2122/4377

Fax: (048) 224-1561 / 224-4377

17) ZPE de Nossa Senhora do Socorro - SE

Decreto de Criação: 97.664 de 14.04.89

Publicado no D.O.U em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 897 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Decreto de Alteração de Área: 1.277 de 13.10.94

Publicado no D.O.U. em 14.10.94

Área: 93,54 ha

Responsável: Antônio Carlos Borges Freire

Administradora: CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe

Endereço: Av. Q Super Quadra K Distrito Industrial

CEP: 49.035-670 Aracaju - SE - Brasil

Fone: (079) 217-1000 / 231-4628

Fax: (079) 231-2790

18) ZPE de Araguaína - TO

Decreto de Criação: 98.123 de 06.09.89

Publicado no D.O.U em 08.09.89

Área: 300 ha

Responsável: Adacto Arthur Pereira de Mello

Administradora: Companhia Administradora da ZPE do Estado de Tocantins.

Endereço: Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1 Bloco A Conj. 309

CEP: 71.200 - 000 Brasília - DF - Brasil

Fone: (061) 224-4115

Fax: (061) 226-4076

 

ITR

DECLARAÇÃO DO ITR EM DISQUETE OU FORMULÁRIO
Prorrogação do Prazo de Apresentação

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20.08.98, foi adiada, "sine die", o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, "in fine", da IN SRF nº 056/98, que fixava o período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998 para apresentação da Declaração do ITR, em disquete ou formulário.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9981
1,0036
1,0014
1,0057
1,0175
1,0490
-0,19%
0,36%
0,14%
0,57%
1,75%
4,90%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9975
1,0016
1,0030
1,0053
1,0100
1,0359
-0,25%
0,16%
0,30%
0,53%
1,00%
3,59%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9962
0,9990
1,0013
0,9999
1,0025
1,0359
-0,38%
-0,10%
0,13%
-0,01%
0,25%
3,59%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
1,0021
1,0035
1,0048
1,0085
1,0431
-0,17%
0,21%
0,35%
0,48%
0,85%
4,31%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9939
0,9956
0,9969
0,9941
0,9939
1,0331
-0,61%
-0,44%
-0,31%
-0,59%
-0,61%
3,31%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0004
1,0019
1,0030
1,0050
1,0343
1,0614
0,04%
0,19%
0,30%
0,50%
3,43%
6,14%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0073
1,0172
1,0121
1,0217
1,0496
0,34%
0,73%
1,72%
1,21%
2,17%
4,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9923
0,9942
0,9994
1,0056
1,0016
1,0097
-0,77%
-0,58%
-0,06%
0,56%
0,16%
0,97%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9988
0,9990
1,0040
1,0064
1,0145
1,0306
-0,12%
-0,10%
0,40%
0,64%
1,45%
3,06%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9972
0,9987
1,0059
1,0104
1,0208
1,0407
-0,28%
-0,13%
0,59%
1,04%
2,08%
4,07%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0070
1,0307
1,0316
1,0372
1,0596
0,02%
0,70%
3,07%
3,16%
3,72%
5,96%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0048
1,0097
1,0143
1,0190
1,0328
1,0956
0,48%
0,97%
1,43%
1,90%
3,28%
9,56%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0383 - 3,83%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MG

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DISCOS, FITAS, LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR, ISQUEIROS, LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS, FILMES E SLIDES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de agosto de 1998, os estabelecimentos industrial, importador e arrematante de mercadorias importadas, apreendidas ou abandonadas, localizados neste Estado, distribuidor do fabricante e os contribuintes substituídos situados nas unidades da Federação relacionadas no Capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS/96, que efetuarem operação interestadual com os respectivos produtos para fins de comercialização, uso ou consumo do estabelecimento destinatário mineiro, serão responsáveis, na condição de substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

2. OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário, de lâmpadas elétrica.

3. OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS

Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de disco fonográfico, fita virgem ou gravada, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

4. OPERAÇÕES COM LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS

Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

5. OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS

Os estabelecimentos responsáveis na condição de substitutos, localizados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de pilha e bateria elétrica, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

6. OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES

Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de filme fotográfico, cinematográfico e slides, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto por substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

Na falta do valor fixado pela autoridade a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) tratando-se de:

a.1) disco fonográfico;

a.2) fita virgem ou gravada;

b)30% (trinta por cento), tratando-se de:

b.1) lâmina de barbear;

b.2) aparelho de barbear descartável;

b.3) isqueiro;

c) 40% (quarenta por cento), tratando-se de:

c.1) lâmpada elétrica;

c.2) pilha;

c.3) bateria elétrica;

c.4) filme fotográfico e cinematográfico e "Slides".

8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

9. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A exigência da retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

10. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com discos, fitas, lâminas, aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas, baterias, filmes e slides é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 7 desta matéria.

11. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

12. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS

O estabelecimento industrial fabricante dos produtos relacionados no item 10 (dez), domiciliados neste Estado, deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

13. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

14. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS poderá ressarcir-se do ICMS retido, quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

14.1 - Ressarcimento do ICMS

Sendo admitido, o valor do ICMS poderá ser restituído mediante:

a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.

14.2 - Nota Fiscal Para Fins de Ressarcimento

Na hipótese de ressarcimento do ICMS junto a fornecedor dos produtos, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:

a) números de inscrição, no CGC/MF e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

c) valor do imposto a ser ressarcido;

d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 353 do Anexo IX, do RICMS/96".

14.2.1 - Escrituração da Nota Fiscal

O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro de Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento do ICMS Retido".

Fundamento Legal:
Artigos 23 a 36; 43, I, "e"; 155, III, 156 e 157 do Anexo V; 273 a 280 do Anexo IX do RICMS/96, com redação atual dada pelo Decreto nº 39.767, de 23.07.98.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Inaplicabilidade Sobre as Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

CONSULTA Nº: 044/98

EMENTA:

Consignação mercantil - Substituição tributária - Havendo previsão legal de substituição tributária, tornam-se inaplicáveis, para efeitos tributários, os procedimentos fiscais previstos para as operações de consignação mercantil.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra-identificada informa que, entre outras atividades, dedica-se à importação e comercialização de veículos automotores novos, sujeitos a regime de substituição tributária.

Explica que promove as saídas das mercadorias, a título de consignação mercantil.

Demonstrando os procedimentos adotados em relação a tais operações, o contribuinte,

CONSULTA:

1- a) - Estão corretos os procedimentos adotados nas operações com veículos automotores novos sujeitas, ao mesmo tempo, aos regimes de substituição tributária, e consignação mercantil?

2) - Nas operações, sujeitas a regime de substituição tributária, que destinem veículos automotores a contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais:

a) Qual o percentual de margem de lucro a ser considerado para apuração da base de cálculo do ICMS/ST?

b) - Qual a alíquota interna aplicável para a apuração do ICMS/ST devido nas operações interestaduais, envolvendo veículos automotores destinados a este Estado?

c) - Há previsão de redução de alíquota de ICMS nas operações com as mercadorias acima citadas?

d) - Há previsão de redução da base de cálculo do ICMS/ST nas operações com as mercadorias acima citadas?

RESPOSTA:

1-a) não:

Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Em Minas Gerais, tais procedimentos encontram-se incorporados à legislação tributária pelo Capítulo XXX (artigos 271/272) do Anexo IX ao RICMS/96 (Seção XXIII do Capítulo XX, artigos 733/734, do RICMS/91).

Ocorre que a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (§ 4º do artigo 733 do RICMS/91), estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se apliquem a mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.

Tal norma não cuida de impedir a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.

Os Estados, ao tratarem de matéria tributária, hão de observar normas constitucionais e infraconstitucionais que constituam limites a eles impostos.

Assim, não podem os Estados vedarem a realização entre particulares de quaisquer negócios lícitos. A estes somente fica vedado o que a lei assim dispuser.

Podem, entretanto, os Estados, observados os limites gerais que lhes são impostos, e, em particular, os atinentes a matéria tributária, dispor da forma que lhes parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, o qual aqui se revela na arrecadação tributária em sentido amplo.

Assim, por entenderem conveniente, os Estados, para efeitos tributários, deram às operações de consignação mercantil tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar da aplicação da norma contida na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93 os casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, deu a estas tratamento tributário cabível às operações comuns, ou seja, há de se lhes aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.

Portanto, por determinação do ente tributante, as operações de consignação mercantil, quando referentes a mercadorias gravadas com substituição tributária, encontram-se, para efeitos tributários, equiparadas às operações comuns sujeitas a este regime.

2 - a,b,c,d) - As questões levantadas nestes subitens encontram-se claramente expressas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, mais precisamente na subalínea "b-4" do inciso I e § 7º do artigo 43 do RICMS/96 c/c artigos 304, 309 e 310 do Anexo IX ao mesmo diploma legal (artigo 59, inciso I, subalínea "c-4" e § 8º c/c artigos 809, 814 e 815, § 2º, todos do RICMS/91) pelo que declaramos ineficaz a presente Consulta, no que se refere às mesmas, a teor do disposto no artigo 22, inciso I da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, em 23 de março de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

 

DEMONSTRAÇÃO DE PROTÓTIPOS
Suspensão do ICMS

CONSULTA Nº : 076/98

EMENTA:

ICMS - Suspensão - Demonstração - A saída de protótipos, remetidos para fins de demonstração, no Estado, ocorrerá ao abrigo da suspensão do ICMS em conformidade com o item 7, Anexo III do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade de economia mista, organizada pelo Governo do Estado de Minas Gerais, concessionária de serviço público federal de energia elétrica, inscrita neste Estado sob o nº 062.002160.0057, adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do ICMS e comprova suas saídas com emissão de nota fiscal.

Informa que, para o bom desempenho de suas atividades adquire constantemente material e equipamentos. Ocorre que essas aquisições implicam, muitas vezes, em prévios ensaios, em amostras ou protótipos enviados pelos fabricantes à CEMIG. Tais ensaios são realizados em laboratórios da consulente ou em laboratórios de terceiros para verificar o funcionamento e aprimoramento da qualidade dos produtos.

Informa, também, que quando da remessa das mercadorias a laboratórios de terceiros emite nota fiscal correspondente e recolhe o imposto.

Alega, assim, que embora recolha o imposto, não ocorre na espécie, fato gerador do tributo e, sim, suspensão do ICMS, conforme art. 28, inciso VII do RICMS/91, configurando as remessas, situação similar às operações para fins de demonstração.

Formula, então, a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente, ao movimentar entre seus laboratórios equipamentos (corpos-de-prova) de seus fornecedores, para fins de teste, a título gratuito, deve entender que ocorreu, na espécie, o fato gerador do tributo?

2 - Caso positivo, qual a base de cálculo já que os testes são gratuitos?

3 - Quando da devolução desses equipamentos ao fornecedor, cabe recolhimento de tributo? Caso positivo, qual a base de cálculo?

4 - O envio para testes, em laboratórios de terceiros, de equipamentos da CEMIG que necessitam de ensaios após algum tempo em operação ou estoque, visando sanar dúvidas técnicas sobre o estado de conservação ou confirmação de características durante pesquisas, enseja o recolhimento do ICMS?

5 - Quando as operações supracitadas forem interestaduais, incide o ICMS?

6 - Quando os testes são realizados por terceiros que cobram pelo serviço prestado incide ICMS?

7 - Qual o procedimento a ser adotado quanto à emissão de Nota Fiscal aos casos supracitados?

8 - Caso o procedimento adotado pela Consulente esteja incorreto, qual o procedimento a ser realizado para regularizar a situação, do ponto de vista da emissão das Notas Fiscais e do recolhimento do ICMS, se devido?

RESPOSTA:

1 a 5 - A incidência do imposto fica suspensa nas operações de remessa de protótipos para fins de demonstração, no Estado, tanto nas saídas do estabelecimento fabricante para Consulente, quanto nas saídas do estabelecimento da Consulente para os laboratórios (próprios ou de terceiros), nos termos do item 7, Anexo III do RICMS/96, desde que observadas as condições previstas nas notas constantes no citado Anexo.

Acrescenta-se que a suspensão da incidência do imposto abrangerá, também, os respectivos retornos.

Vale lembrar, que a suspensão da incidência do ICMS não alcança as operações para fora do Estado e que, em tais circunstâncias, ocorre tributação normal pelo imposto.

6 - Não. O teste de equipamento é serviço não compreendido no campo de incidência de ICMS.

Desta forma, a remessa e retorno dos protótipos para teste ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme resposta anterior, não sendo exigido ICMS sobre o serviço realizado.

7 e 8 - Para devolução dos protótipos ao estabelecimento de origem (fabricante), dentro do prazo previsto para a suspensão, a Consulente emitirá nota fiscal, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva dos produtos, dela fazendo constar a circunstância de estar a operação amparada pela suspensão, com indicação do item 7, Anexo III do RICMS/96 que sustenta tal benefício. A referida NF será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do imposto", anotando-se na coluna "observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".

DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na Transferência de Medicamentos

CONSULTA Nº : 185/97

EMENTA:

Substituição Tributária - Medicamentos - Transferência - Cabia, até 20.11.97, a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de São Paulo promover a retenção e o recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, quando da saída, ainda que em operação de transferência, de medicamentos, fraldas e absorventes higiênicos para contribuintes mineiros, ainda que já os houvesse recebido com o imposto retido, conforme dispunha o artigo 237, CAPUT e item "2" do § 1º, do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 824, CAPUT e item "2" do § 1º, do RICMS/91). A partir de 21.11.97, o Estado de São Paulo foi excluído do regime de substituição tributária disciplinado pelo mencionado dispositivo regulamentar. Quanto às saídas interestaduais de tais produtos promovidas por contribuintes mineiros, devem estes observar, no que se refere à substituição tributária, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cujo estabelecimento matriz situa-se em Machado/MG, tem filiais em Belo Horizonte/MG e em Águas da Prata/SP.

No exercício de seu objetivo social, o contribuinte fabrica e comercializa massas alimentícias (macarrão), além de revender outros produtos adquiridos a fornecedores paulistas, tais como chocolates, balas, bebidas, fraldas, absorventes, alguns medicamentos, entre outros.

As mercadorias, de fabricação própria ou adquiridas de terceiros, com que opera a Consulente, são vendidas a contribuintes mineiros por todos os seus estabelecimentos e entregues através de caminhões próprios.

Algumas delas (fraldas, absorventes e medicamentos) sujeitas ao regime de substituição tributária, têm o ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais retido e recolhido pelos remetentes paulistas, quando de sua venda para o estabelecimento matriz da Consulente, em Machado/MG. Este, a fim de barganhar melhores preços junto aos fornecedores, centraliza as compras dos produtos de terceiros comercializados pela empresa.

Esclarece a Consulente que, devido às necessidades de estoque dos vários estabelecimentos, as transferências de mercadorias entre eles são constantes.

Afirmando que buscara anteriormente informações sobre o assunto de seu interesse junto ao IOB e à DFT/SRF/SUL, obtendo dos mesmos orientações conflitantes, o contribuinte

CONSULTA:

1) - Os fabricantes de fraldas, absorventes higiênicos e medicamentos, estabelecidos no Estado de São Paulo, devem reter e recolher o ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, quando da venda de seus produtos para a matriz da Consulente estabelecida em Machado/MG?

2) - Na transferência dos citados produtos para a filial paulista, deve a matriz mineira também promover a retenção e o recolhimento de ICMS/ST a favor do Estado de São Paulo, ou somente efetuar o destaque do ICMS devido por sua operação?

3) - Ocorrendo a hipótese contrária, ou seja, a transferência de tais mercadorias da filial em Águas da Prata/SP para a matriz em Machado/MG, deve o estabelecimento paulista também reter e recolher ICMS/ST a favor de Minas Gerais, ou somente destacar o ICMS devido por sua operação?

4) - Não estará ocorrendo bitributação, caso prevaleça o entendimento de que a filial paulista deva se inscrever como contribuinte no Estado de Minas Gerais, Recolhendo ICMS/ST a favor deste, quando da transferência das mercadorias para a matriz mineira e vice-versa?

5) - Qual o procedimento correto a ser adotado, uma vez que desde abril de 1996, acontecem transferências de fraldas, absorventes e medicamentos do estabelecimento em Machado/MG para o de Águas da Prata/SP e vice-versa, com o destaque apenas do ICMS devido pela operação própria do estabelecimento?

RESPOSTA:

1. 3 e 4) - Os estabelecimentos industriais fabricantes e os estabelecimentos importadores situados no Estado de São Paulo nas remessas para contribuintes do Estado de Minas Gerais, de fraldas, descartáveis ou não, medicamentos e absorventes higiênicos, eram responsáveis, até 20.11.97, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do adquirente, nos termos do artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 824 do RICMS/91).

Tal responsabilidade era também atribuída a qualquer outro estabelecimento de contribuinte situado no Estado de São Paulo, quando de suas operações com contribuintes mineiros, ainda que aquele já houvesse recebido os mencionados produtos com o imposto retido, conforme disposto no item "2" do § 1º do artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 (item "2" do § 1º do artigo 824 do RICMS/91),

Assim, até aquela data, cabia aos fornecedores (fabricantes ou importadores) da Consulente situados no Estado de São Paulo, promover a retenção e o recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, nas operações de venda de fraldas, medicamentos e absorventes para contribuintes mineiros.

De igual forma, a filial paulista da Consulente, nas operações de transferência de tais produtos para estabelecimento mineiro, encontrava-se obrigada a reter e recolher o ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, ainda que já os houvesse recebido com o imposto retido.

Se o destinatário mineiro promovesse saídas das referidas mercadorias para contribuintes situados em outros Estados, o ressarcimento do ICMS/ST anteriormente retido em favor do Estado de Minas Gerais deveria ser feito, a partir de 01.09.97, nos moldes estabelecidos pelo Capítulo XLV (artigos 349 a 357) do Anexo IX ao RICMS/96, que trata dos procedimentos relativos à restituição de ICMS retido por substituição tributária e foi acrescido pelo Decreto nº 39.184, de 23.10.97.

Observe-se que, anteriormente, a mencionada hipótese de ressarcimento encontrava-se disciplinada pelo artigo 28 do RICMS/96 (artigo 43 do RICMS/91).

Tal ressarcimento ilidia a possibilidade de ocorrência da bitributação mencionada pela Consulente.

Acontece que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 1º.11.97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, conforme ATO/COTEPE/ICMS nº 15, de 20 de outubro de 1997.

Em função disso, o artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 39.274, de 26.11.97, publicado no MG de 27.11.97, com efeitos a partir de 21.11.97, tendo-se excluído o Estado de São Paulo do regime especial nele regulamentado.

Assim, os fornecedores paulistas da Consulente, bem como o estabelecimento filial da mesma situado em Águas da Prata/SP, não se encontram mais obrigados, a partir de 21.11.97, a recolher ICMS/ST ao Estado de Minas Gerais, em razão das operações de saída de fraldas, absorventes higiênicos e medicamentos para contribuintes mineiros.

Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 31, § 2º do RICMS/96 (artigo 45, § 2º do RICMS/91) dispõe que o sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais deva efetuar o recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

2) - Nas saídas interestaduais de fraldas, medicamentos e absorventes higiênicos, promovidas por contribuintes mineiros, devem estes observar, quanto à aplicação do regime de substituição tributária, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

5) - O imposto considerado devido, em razão da solução dada à presente Consulta, poderá ser recolhido, com os acréscimos legais, sem incidência de penalidades e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, sendo que a não-incidência de penalidades somente se aplica ao caso em que a Consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo (§ § 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, em 30 de dezembro de 1997

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE APOIO CREDITÍCIO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - FUNDESE-GERA MINAS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a aplicação do Programa em referência, que tem como objetivo dar suporte creditício estabelecido no Programa de Fomento ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte.

DECRETO Nº 39.756, de 21.07.98
(DOE de 22.07.98)

Dispõe sobre o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, no inciso I e no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, decreta:

Art. 1º - O Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, instituído pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, tem como objetivo dar suporte creditício estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - As empresas e cooperativas definidas, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 20 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, candidatas a financiamento com recursos do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS, poderão ter projeto aprovado nas modalidades de financiamento de investimento fixo e de capital de giro associado ao investimento fixo, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º - Serão beneficiárias do Programa FUNDESE-GERA MINAS as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no MICRO GERAES, desde que atendam às seguintes exigências:

I - ter efetuado doações a favor do FUNDESE, nos termos da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - ter contribuído por um período mínimo de 3 (três) meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento.

Art. 3º - Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos das operações de financiamentos com recursos do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS, bem como os rendimentos das aplicações temporárias de caixa terão sua destinação definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento, fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada no agente financeiro;

II - apresentação por parte do beneficiário de documento hábil que comprove seu enquadramento no MICRO GERAES, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

III - apresentação, por parte do beneficiário, de documento que comprove sua doação para o FUNDESE, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

IV - apresentação de documento hábil que comprove a regularidade da empresa ou cooperativa postulante nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

V - análise favorável de viabilidade do pedido de financiamento, a cargo do agente financeiro do FUNDESE.

Art. 5º - Os recursos do Programa FUNDESE-GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, serão utilizados para financiamento de investimentos em ativos fixos e capital de giro associado aos investimentos fixos, observados os critérios de apoio definidos no artigo 6º deste Decreto.

§ 1º - São considerados investimentos fixos no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS:

I - máquinas e equipamentos novos e usados, inclusive despesas de montagem e seguros;

II - veículos, móveis e utensílios, desde que apropriados ao ramo da atividade econômica em que se insira o empreendimento;

III - construção civil;

IV - instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

V - informatização;

VI - desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia.

§ 2º - O capital de giro deverá estar associado aos investimentos fixos a realizar e aos investimentos fixos comprovadamente realizados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.

Art. 6º - Os financiamentos no âmbito no Programa FUNDESE-GERA MINAS deverão observar as seguintes normas e condições:

I - o valor do financiamento total será de, no máximo, 40 (quarenta) vezes a média das 3 (três) últimas contribuições consecutivas e mensais para o FUNDESE ou até 8% (oito por cento) do faturamento bruto do último exercício, dos dois o maior, respeitado o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - o valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV - o prazo de financiamento será de 24% (vinte e quatro) meses, incluídos 3 (três) meses de carência;

V - a taxa de juros será de até 12,0% a.a (doze por cento ao ano);

VI - o reajuste monetário do saldo devedor será, no máximo equivalente à variação total do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV, e, na sua falta pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI/FGV, ambos calculados pela Fundação Getúlio Vargas;

VII - a comissão do agente financeiro é de 3% a.a (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VIII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

IX - a contrapartida do beneficiário, com recursos próprios, será de no mínimo 10% (dez por cento) do investimento total, cabendo-lhe providenciar o restante dos recursos;

X - as liberações dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS.

§ 1º - A soma do reajuste monetário e a taxa de juros, de que trata este artigo será de 12,0% a.a. (doze por cento ao ano) e terá validade para as operações contratadas nos doze meses a partir da data de publicação deste Decreto, e, para as operações a serem contratadas nos períodos posteriores, o limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão fixados através de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º - O limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão estabelecidos na data de aprovação de cada financiamento, para viger durante o respectivo prazo do instrumento de financiamento.

§ 3º - A concessão de um novo financiamento a beneficiário que possua instrumento de financiamento em vigor, no âmbito do Programa de que trata o "caput" deste artigo, só poderá ser aprovada quando o beneficiário comprovar a geração de novos postos de trabalho, conforme critérios a serem propostos pelo Grupo Coordenador.

Art. 7º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE MICRO-GERAES serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão do saldo a liberar, se houver;

II - incidência de reajuste monetário e juros contratuais, multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor reajustado e juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

III - exigibilidade imediata da dívida.

§ 1º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida, que se amplia para 5 (cinco) anos no caso de haver execução judicial.

§ 2º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionados neste artigo.

Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 9º - A dívida também será imediatamente exigível nas seguintes situações:

I - no caso de desenquadramento da empresa financiada em razão das infrações tratadas nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

II - quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses acima previstas, serão aplicadas as seguintes penalidades:

1) cancelamento de saldo a liberar, se houver;

2) exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário e juros contratuais, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 10 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, na qualidade de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I - providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Programa FUNDESE-GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Programa FUNDESE-GERA MINAS e acompanhar a sua execução;

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa FUNDESE-GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

IV - propor a readequação ou a extinção do Programa FUNDESE-GERA MINAS, em consonância com os objetivos do FUNDESE.

Art. 11 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de agente financeiro do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I - receber os pedidos de financiamentos:

II - examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas do Programa FUNDESE-GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE;

III - decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do Programa FUNDESE-GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, formalizar as operações e liberar os recursos correspondentes;

IV - promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS, os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

V - aplicar e remunerar as disponibilidades Temporárias de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

VI - tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;

VII - elaborar a proposta orçamentária anual do Programa FUNDESE-GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 2º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE-GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

Art. 12 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

Art. 13 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - transferir ao FUNDESE, através da Superintendência Central do Tesouro Estadual, os recursos relativos às doações efetuadas e destinadas, exclusivamente, ao Programa FUNDESE-GERA MINAS, até o 10<M^>o<D> (décimo) dia útil do mês subseqüente às doações, conforme o § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - definir sobre a aplicação da disponibilidade transitória de caixa do Programa FUNDESE MICRO GERAES, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

III - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à:

a) elaboração da proposta orçamentária do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS.

IV - analisar as prestações de contas e os demonstrativos financeiros do FUNDESE-GERA MINAS, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado.

V - comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações fiscais para os fins previstos nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;

VI - comunicar ao agente financeiro as ocorrências de desenquadramento estabelecido nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, bem como a interposição dos correspondentes recursos e respectivas decisões, para os fins previstos no artigo 9º deste Decreto.

Art. 15 - Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 16 - No exercício de 1998, as despesas do FUNDESE-GERA MINAS correrão pela Dotação Orçamentária nº 11 62 346 1468 0001 4270 501.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima

 

ASSUNTOS DIVERSOS
REALIZAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICO-CULTURAIS - INCENTIVOS FISCAIS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 39.494/98 (Bol. INFORMARE Nº 15/98), que regulamenta a concessão dos incentivos fiscais em referência.

DECRETO Nº 39.814, de 17.08.98
(DOE de 18.08.98)

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 29...

§ 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos vinte por cento (20%) do valor concedido para o incentivo."

"ANEXO II - DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO - DI

...

4 - Modalidade de Incentivo Fiscal:

Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitado a três por cento (3%), iniciada em trinta (30) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da primeira parcela, e assim sucessivamente."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Octávio Elísio Alves de Brito

João Heraldo Lima

 

ICMS
CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o uso e divulga o modelo do cartaz indicativo de comprovação das operações e prestações realizadas.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.933, de 11.08.98
(DOE de 13.08.98)

Disciplina uso de cartaz indicativo do sistema de comprovação de operações e prestações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do artigo 96 e no artigo 223, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Para cumprimento do disposto no inciso XVI do artigo 96 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o contribuinte deverá se utilizar, para indicação do sistema de comprovação de suas operações ou prestações, do modelo de cartaz publicado em anexo a esta Resolução.

Parágrafo único - A empresa que atua no ramo de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ou de cargas fica sujeita aos procedimentos previstos nesta Resolução, exceto quanto à colocação de cartaz nos respectivos veículos de transporte.

Art. 2º - Os cartazes terão modelo único, com alternadas mensagens de educação tributária que constarão da tarja de fundo azul.

Art. 3º - Os cartazes serão confeccionados no formato 420 mm x 310 mm, com mensagens impressas nas tarjas horizontais de fundo colorido vermelho, azul e amarelo, ficando reservado espaço próprio para fixação do documento fiscal emitido pelo estabelecimento.

§ 1º - A cópia reprográfica do documento fiscal, ampliada ou reduzida, será fixada no espaço a ela determinado, mediante colagem, devendo ser assinalado, com tinta vermelha, os caracteres de identificação do tipo de documento e sua numeração seqüencial.

§ 2º - O procedimento previsto no parágrafo anterior deverá ser adotado para cada modelo do documento fiscal utilizado pelo contribuinte, devendo haver a afixação concomitante dos cartazes nos locais de emissão dos documentos.

Art. 4º - O cartaz deverá ser mantido em bom estado de conservação e em lugar de imediata e fácil leitura pelo consumidor ou usuário, nos seguintes locais do estabelecimento:

I - destinado ao pagamento do valor da operação ou prestação;

II - destinado à embalagem e entrega da mercadoria.

Parágrafo único - Quando se tratar de auto-serviço, os cartazes deverão ser afixados nos seguintes locais:

1) junto aos "check in" ou "check out" na proporção mínima de 1 (um) cartaz para cada 3 (três) equipamentos;

2) de guarda-volume;

3) de reclamações;

4) de abertura de crédito.

Art. 5º - Os cartazes serão distribuídos gratuitamente aos contribuintes, mediante sua solicitação e recibo, pela Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Art. 6º - No cartaz será indicado o número do telefone da Administração Fazendária (AF), no campo "INFORMAÇÕES", em caracteres legíveis, na cor vermelha.

Art. 7º - Sem prejuízo das demais cominações legais, o descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 219 do RICMS.

Art. 8º - O prazo para adequação às normas previstas nesta Resolução encerra-se em 30 de setembro de 1998.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, COOPERATIVAS DE COMERCIANTES AMBULANTES E DE PRODUTORES ARTESANAIS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM AGOSTO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe que o imposto devido pelos contribuintes em referência poderá ser recolhido até o dia 24.08.98.

*COMUNICADO SRE Nº 037/98
(DOE de 15.08.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando

- que foi encaminhada minuta de decreto fixando novo prazo para o recolhimento do ICMS devido pelas empresas de pequeno porte, pelas cooperativas de comerciantes ambulantes e pelas cooperativas de produtores artesanais, enquadradas no regime de que trata o Anexo do X do Regulamento do ICMS;

- a necessidade de antecipar a informação às Repartições Fazendárias e aos contribuintes sobre o novo prazo, comunica:

O ICMS devido pelas empresas de pequeno porte, pelas cooperativas de comerciantes ambulantes e pelas cooperativas de produtores artesanais, enquadradas no regime de que trata o Anexo do X do Regulamento do ICMS, com vencimento fixado para agosto de 1998, poderá ser recolhido até o dia 24 do mesmo mês.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 13 de agosto de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

* Republicado em virtude de incorreções verificadas no original

 

ICMS
SAÍDAS DE GADO BOVINO PARA RECURSO DE PASTO - BAHIA E ESPÍRITO SANTO - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre a aplicação da suspensão do imposto nas saídas de gado bovino para recurso de pasto nas unidades da Federação em referência.

COMUNICADO SRE 38/98
(DOE de 18.08.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, conjuntamente com os Estados da Bahia e do Espírito Santo, celebrou o Protocolo ICMS 15, de 06 de maio de 1998, que revigorou as disposições do Protocolo ICMS 01, de 27 de março de 1995, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado bovino para "recurso de pasto";

CONSIDERANDO que o prazo de vigência do Protocolo ICMS 01/95 foi prorrogado até 30 de abril de 1999, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO que será editado decreto alterando o período de vigência do benefício de suspensão previsto pelo item 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), comunica:

Os procedimentos a serem obedecidos nas saídas de gado bovino para "recurso de pasto", com destino aos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como no seu retorno, ao abrigo da suspensão prevista pelo item 14 do Anexo III do RICMS, encontram-se disciplinados na Resolução nº 2.731, de 09 de novembro de 1995, cujo texto será revigorado.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

 


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