IPI

ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Sumário

1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

1.1 - Forma

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

1.2 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

1.4 - Dispensa de Indicações

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

1.7 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

1.8 - Outras Indicações

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.

Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.

Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.

2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).

Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

3. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

4. PUNÇÃO

Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).

6. FALTA DE ROTULAGEM

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).

7. DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 205 do Ripi/98):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.

9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI

O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Valor Tributável

No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.

Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.

Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".

Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.

Por exemplo:

- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;

- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;

- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.

Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).

Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.

 

ICMS - MG

ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. COMUNICAÇÃO

O contribuinte do ICMS deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato de encerramento de atividades nos termos e exigências da legislação tributária.

2. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

O contribuinte do ICMS deverá requerer o cancelamento da inscrição estadual, por ocasião do encerramento de suas atividades conforme dispõe o artigo 108 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

2.1 - Pagamento do ICMS

O cancelamento da referida inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito do ICMS, eventualmente existente, para com a Fazenda Pública Estadual.

3. BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

O contribuinte ou seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de encerramento de atividades, deverá requerer a baixa da inscrição, mediante preenchimento da Declaração Cadastral (Deca) anexando os seguintes documentos:

a) cartão de inscrição estadual;

b) todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de Termos de Encerramento;

c) requerimento de certidão negativa de débito fiscal com a Fazenda Pública Estadual;

d) distrato social ou cancelamento de firma individual, ou, quando ainda não registrados, o respectivo comprovante de protocolização na Junta Comercial ou no Cartório competente.

3.1 - Arquivo Dos Documentos Fiscais

O contribuinte deverá indicar, no campo 55 da Declaração Cadastral (Deca), o local onde os livros e documentos fiscais permanecerão à disposição do Fisco estadual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Feitas as verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, será concedida a respectiva baixa.

4. BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL

Por ocasião do encerramento de atividades, o produtor rural deverá preencher o requerimento de baixa da inscrição mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

b) Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

c) Cartão de Inscrição do Produtor;

d) Talonário de Notas Fiscais, para verificação e cancelamento quando for o caso;

e) Declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento das atividades.

5. SALDO CREDOR DE ICMS

O valor do saldo credor do ICMS, eventualmente existente no caso de encerramento de atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

6. LIVROS FISCAIS

O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de suas atividades, os livros fiscais, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.

7. CANCELAMENTO DE OFÍCIO

A inscrição estadual será cancelada de ofício, quando:

a) transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

d) não renovada, a inscrição de Produtor Rural, que é renovada anualmente;

e) for cancelado o CGC/MF;

f) comprovar a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; e

g) for dolosamente utilizada.

8. ENTREGA DA DAMEF

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef.

O depósito fechado definido no Regulamento do ICMS, fica dispensado da entrega da Damef - Anexo I - VAF "A".

9. TRANSFERÊNCIA DO ESTOQUE

O ICMS será diferido na transferência de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento, do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa.

O diferimento do imposto ocorrerá também na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de aquisição de estabelecimento.

10. ESTABELECIMENTO INSCRITO NO MICRO GERAES

A modalidade de pagamento do ICMS das empresas optantes pelo Micro Geraes não se aplica às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa da inscrição estadual do estabelecimento.

11. TAXA DE EXPEDIENTE

Na hipótese de bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte do ICMS, será devida a taxa de expediente correspondente a 57 (cinqüenta e sete) Ufirs, que deverá ser paga através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, utilizando-se como código da receita o nº 153.7.

12. BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

No município de Belo Horizonte/MG, a pessoa jurídica deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento da atividade, requerer a baixa da inscrição municipal mediante preenchimento e entrega do "Boletim de Inscrição, Baixa e Alteração (Biba), FIC e Alvarás originais, Notas Fiscais de serviços não utilizados e a relação de serviços tomados.

Fundamento Legal:
Artigos 3º, II; 92, parágrafo 3º; 96, V; 108, I; 109; 110; 111; 112, II e 125 do RICMS/MG;
Anexo II, itens 33 e 34;
Anexo V, artigo 155, inciso IV;
Anexo X, artigo 30, inciso IV; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.

 

CRÉDITO DO ICMS
Material de Uso e Consumo e de Bens Objeto de Arrendamento Mercantil

Consulta nº 080/98

Ementa:

Arrendamento mercantil - Leasing - Crédito - O arrendatário somente poderá apropriar-se do crédito referente à compra do bem objeto do arrendamento mercantil, quando a empresa arrendadora adquirente de tal bem encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

Crédito - Material de uso e consumo - O ICMS relativo à aquisição de material de uso ou consumo somente poderá ser apropriado pelo adquirente, sob a forma de crédito, a partir de 1º de janeiro do ano 2.000.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida com a atividade de comércio de motos, informa ter "adquirido" diretamente da fábrica, sob a forma de "leasing", um caminhão Mercedes-Benz, que utilizará no transporte de motos e peças.

CONSULTA:

1) Poderá aproveitar, a título de crédito, o ICMS destacado na nota fiscal nº 068476, de 22.08.97?

2) Poderá aproveitar, a título de crédito, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do óleo diesel a ser usado como combustível no veículo quando do transporte de motos e peças?

RESPOSTA:

Preliminarmente esclarecemos que, conforme consta da referida nota fiscal, o bem não foi adquirido diretamente pela consulente, mas sim pela empresa Dibens Leasing S/A, tendo esta o arrendado à consulente.

Para tanto, firmou-se o contrato de arrendamento mercantil de nº 81.133, anexado ao processo de consulta em análise.

Portanto, o bem é de propriedade da empresa de arrendamento mercantil, não da consulente.

1) Não. A consulente não poderá apropriar-se de tal crédito, por não estar a empresa de arrendamento mercantil inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

O cadastramento da arrendadora neste Estado é condição necessária ao aproveitamento do crédito pela arrendatária (§ 2º do art. 66 do RICMS/96).

2) Não. O aproveitamento, a título de crédito, do ICMS relativo à aquisição de material destinado a uso ou consumo do estabelecimento, somente será possível a partir de 1º de janeiro do ano 2.000.

DOT/DLT/SRE, aos 29 de abril de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

DIFERIMENTO DO ICMS
Milho Produzido no Estado

Consulta Nº 032/98

Ementa:

Milho - Diferimento - Ocorre o diferimento do ICMS nas saídas de milho com destino a Produtor Rural regularmente inscrito, para uso na pecuária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora a atividade de comércio varejista de produtos veterinários. No intuito de expandir suas atividades, pretende comercializar milho adquirindo-o de produtor rural neste Estado com ICMS debitado.

Informar que o milho será comercializado com pecuaristas para ser utilizado na pecuária.

Nessa operação pretende adotar o benefício do diferimento previsto no Anexo II, 19.1, "b" do RICMS/96. E pretende, também, aproveitar integralmente o crédito pelas entradas do milho no seu estabelecimento.

Após o exposto,

CONSULTA:

1 - O procedimento pretendido está correto?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme norma consubstanciada no Anexo II, 19.1, "b" do RICMS/96, a saída de milho, quando produzido no Estado, destinada a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, está ao abrigo do diferimento do ICMS.

Observe-se que a Consulente, ao adquirir o milho de fornecedor localizado dentro do Estado, com destaque do ICMS, poderá manter o crédito do imposto, ainda que a saída subseqüente esteja alcançada pelo diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o saldo credor poderá ser compensado quando das saídas tributadas que promover (artigo 66, § 1º, 1, Parte Geral do RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, aos 23 de março 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar de Cana

Consulta Nº 013/98

Ementa:

Substituição tributária - Açúcar - Aquisição por contribuinte varejista - O estabelecimento varejista que receber açúcar de cana sem a retenção do imposto, será responsável pelo respectivo pagamento, nos termos do § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96, observadas a alíquota e a base de cálculo estabelecidas pelo mesmo diploma legal (artigo 43, inciso I, alínea "c", Parte Geral e artigo 103 do Anexo IX c/c subalínea "b-6" do item 23 do Anexo IV, todos do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apresenta-se a este Órgão, na qualidade de contribuinte varejista estabelecido em Belo Horizonte/MG, solicitando esclarecimentos a respeito de operações promovidas com açúcar de cana adquirido de contribuinte mineiro com o imposto retido por substituição tributária ou de fornecedor situado em outra Unidade da Federação sem retenção do ICMS/ST.

CONSULTA:

1) Como proceder em relação às operações com açúcar de cana adquirido de contribuintes mineiros com o ICMS retido por substituição tributária? Deve-se observar-se, neste caso, o disposto do artigo 26 do RICMS/96?

2) Em relação às operações com açúcar de cana adquirido de fornecedores situados em outras unidades da Federação, sem retenção de ICMS/ST, pergunta-se:

a) Qual a base de cálculo do ICMS/ST?

b) Deve-se levar o ICMS normal a crédito na conta gráfica e efetuar o recolhimento do ICMS/ST?

c) Deve-se tributar a saída a consumidor final à alíquota de 7%?

d) Em não havendo débito de ICMS/ST, deve-se proceder conforme o disposto no artigo 26 do RICMS/96?

RESPOSTA:

1) Sim.

Caso a Consulente, na qualidade de estabelecimento comercial varejista, acoberte com nota fiscal modelo 1 ou 1-A a saída a consumidor final de açúcar de cana adquirido de fornecedor mineiro com o ICMS retido por substituição tributária, deverá observar o disposto no artigo 26, incisos I, alínea "a" e II, alíneas "a" e "b" do RICMS/96.

Não obstante, caso emita cupom fiscal, deverá lançar o valor relativo à operação, utilizando o totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária.

Ressalte-se que a utilização de máquina registradora (MR), de terminal ponto de venda (PDV) e de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) encontram-se disciplinadas, respectivamente, pelas Resoluções nºs 2.026, de 07.12.90 (ver artigos 28, CAPUT e § 1º, item "2"; 31 e 32); 2.058, de 13.03.91 (ver artigos 3º, inciso V e 15, CAPUT e parágrafo único) e pelo Anexo VI ao RICMS/96 (ver artigos 3º CAPUT e parágrafo único item "3"; 19, inciso V e 55, inciso VI, alínea "b" do referido Anexo).

2 - a, c) No caso de receber açúcar de cana sem retenção do imposto, a Consulente será responsável pelo respectivo pagamento, no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, no prazo previsto para o recolhimento do imposto devido por suas operações próprias, em documento de arrecadação distinto, conforme determina o § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.

O valor a recolher corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias do fornecedor, conforme dispõe o artigo 32 do RICMS/96.

A alíquota vigente nas operações internas com açúcar de cana é a definida pelo artigo 43, inciso I, alínea "c" do RICMS/96 (18%), a qual deve ser aplicada sobre a base de cálculo estabelecida pelo artigo 103 do Anexo IX c/c item 23, subalínea "b-6" do Anexo IV, ambos ao RICMS/96.

O valor assim apurado corresponde à aplicação do percentual de 7% sobre o montante a que se refere o artigo 103 do Anexo IX ao RICMS/96 (preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais discriminados nos itens I a III de tal dispositivo).

b) Não.

Conforme referido na resposta ao item anterior, na hipótese em questão, o contribuinte se encontra obrigado a recolher a parcela de ICMS devida ao Estado de Minas Gerais, no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, tenha ou não ocorrido a saída posterior desta.

O ICMS a ser recolhido deve ser apurado mediante lançamentos efetuados nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas.

Dessa forma, a nota fiscal de aquisição deve ser escriturada no citado livro, na forma prevista na legislação, utilizando a coluna "Outras/Operações sem Crédito do Imposto", para indicar o valor do imposto destacado no documento.

Na coluna "Observações", a Consulente deverá apurar o valor do imposto a recolher, observando a orientação exposta no item "2-a" anterior.

Observe-se que o contribuinte, na condição de estabelecimento varejista, poderá abater integralmente o imposto devido pelo fornecedor do valor do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, conforme autoriza o subitem 23.3 do Anexo IV ao RICMS/96, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 38.911, de 11.07.97 (até 11.07.97, subitem 23.1).

Não obstante, o subitem 23.4 acrescido pelo artigo 3º do mesmo Decreto, com efeitos a partir de 12.07.97, estabelece que, no caso de a mercadoria em questão ser adquirida com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o adquirente deva efetuar a anulação do crédito, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mesma.

d) O disposto no artigo 26 do RICMS/96 somente se aplica no caso em que o contribuinte tenha recebido o açúcar de cana com o imposto pago por substituição tributária.

Quanto a "não haver débito de ICMS/ST", esta Diretoria esclarece que a parcela de ICMS devida ao Estado de Minas Gerais deverá sempre ser recolhida pelo contribuinte varejista mineiro, na hipótese em que este receba açúcar de cana sem retenção do imposto, nos termos do retrocitado § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, aos 09 de março de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos - Ressarcimento do ICMS Retido

Consulta Nº 184/97

Ementa:

Substituição Tributária - Ressarcimento - Medicamentos - Até 31.08.96, ficava assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizasse, mediante protocolização na repartição fazendária de sua circunscrição de pedido de restituição instruído na forma prevista na Seção III do Capítulo II do Título II da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A partir de 01.09.96, as hipóteses de ressarcimento de imposto retido a título de substituição tributária encontram-se disciplinadas no Capítulo XLV do Anexo IX ao RICMS/96, redação e vigência estabelecidas pelo Decreto nº 39.184, de 23.10.97.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atacadista que opera com medicamentos submetidos à tributação na fonte, mediante substituição tributária, informa ser detentora do Regime Especial nº 139/94, PTA nº 12.00240.94-1, que lhe permite ressarcir-se do ICMS/ST retido, nas seguintes hipóteses:

1) venda para hospital, casa de saúde, pronto-socorro e órgãos da Administração Pública, quando o preço de atacado for superior ao de venda a consumidor final;

2) operação interestadual.

Explica que as mercadorias em questão vêm acondicionadas em volumes pequenos e frágeis, sujeitos a quebras, por diferentes motivos.

Observa que, nestes casos, o ICMS/ST já foi por ela repassado ao fornecedor, sendo que a mercadoria não mais será objeto de comercialização.

Isto posto,

CONSULTA:

Pode ela, Consulente, adotar o mesmo procedimento que lhe foi autorizado pelo Regime Especial, para ressarcir-se do ICMS/ST retido pelo fornecedor relativo aos produtos danificados e, portanto, impróprios para comercialização?

RESPOSTA:

Não. O Regime Especial mencionado pela Consulente somente autorizava o ressarcimento do ICMS/ST retido pelo fornecedor nas hipóteses nele descritas, não alcançando, pois, a situação ora enfocada (quebra).

Além disso, o Regime Especial em questão foi expressamente revogado pelo artigo 24 do Decreto nº 39.184, de 23.10.97, que acrescentou ao Anexo IX ao RICMS/96 o Capítulo XLV, que trata dos procedimentos relativos à restituição de ICMS retido por substituição tributária.

Não obstante, dispõe o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993, que:

"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

Assim, desde então e até 31.08.97, o sujeito passivo tenha direito à restituição do ICMS/ST retido e recolhido, correspondente às mercadorias a princípio destinadas a comercialização e que se deterioraram durante o processo, não ficando, pois, sujeitas a subseqüentes operações tributadas.

Ressalte-se que compete ao substituto tributário pedir a restituição do indébito, desde que expressamente autorizado pelo substituído, que assumiu o encargo financeiro, nos termos dos artigos 165, inciso I e 166 do CTN c/c artigos 36 da Lei nº 6.763/75; 92 do RICMS/96 (artigo 169 do RICMS/91) e 36 e 37 da CLTA/MG.

A partir de 01.09.97, as hipóteses de ressarcimento de imposto retido a título de substituição tributária encontram-se disciplinadas no RICMS/96, com a inclusão ao Anexo IX ao mesmo do retromencionado Capítulo XLV (artigos 349 a 357 do referido Anexo).

Considerando que, entre tais hipóteses, encontra-se a de perda ou deterioração, a partir desta data, a Consulente deve proceder, conforme orientação contida em tais normas regulamentares.

DOT/DLT/SRE, aos 30 de dezembro de 1997

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO - ALTERAÇÕES - LEI Nº 12.989/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na Lei nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado.

LEI Nº 12.989, de 30.07.98
(DOE de 31.07.98)

Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Tabela J anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, criada na forma do Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.

Art. 2º - O artigo 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - a final:

a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;

b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c) na ação penal pública, se condenado o réu;

d) na ação de alimentos;

e) nos embargos à execução;

f) no mandado de segurança, se este for denegado;

III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.

§ 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.

§ 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.".

Art. 3º - O inciso V do artigo 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103 - ...

V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 UFIRs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais de Referência);"

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de maio de 1998, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Parágrafo único - Ficam anistiadas as multas de mora e as multas isoladas referentes ao crédito tributário de que trata o "caput" deste artigo, aplicadas até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o artigo 1º efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998)

Valor da Causa em R$ Valor da Taxa em R$
Até 7.500,00 30,00
Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00
Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00
Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00
Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00
Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00
Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00
Acima de 500.000,00 3.170,00

 

ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MINAS GERAIS (ARSEMG) - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir institui a entidade em referência, assim como altera a Lei nº 6.763/75, visando a criação da Taxa de Fiscalização para a regulação e fiscalização dessas atividades.

LEI Nº 12.999, de 31.07.98
(DOE de 01.08.98)

Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, dispõe sobre seu funcionamento e estrutura e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Da Constituição

Art. 1º - Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, entidade vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de natureza autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Parágrafo único - A sigla ARSEMG e os termos autarquia e Agência equivalem, nesta Lei à denominação legal Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais.

Capítulo II
Das Finalidades e Das Atribuições

Seção I
Das Finalidades

Art. 2º - A ARSEMG tem por finalidade regular e fiscalizar o uso ou a exploração por terceiros, com finalidade lucrativa, de bens pertencentes ao Estado, assim como a prestação, em regime de concessão ou permissão, precedidos ou não da execução de obra pública, dos seguintes serviços públicos:

I - construção, pavimentação, restauração, conservação e ampliação de rodovia e de obra rodoviária;

II - construção, recuperação, conservação e ampliação de terminal de meio de transporte de pessoas e bens;

III - produção, transporte e distribuição de gás canalizado;

IV - transporte coletivo rodoviário intermunicipal;

V - inspeção de segurança nos veículos licenciados ou registrados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -;

VI - serviço cuja regulação, controle ou fiscalização tenha sido atribuída ao Estado, em virtude de convênio com a União ou com município.

Art. 3º - A regulação e a fiscalização, pela ARSEMG, dos serviços públicos concedidos ou permitidos têm os seguintes objetivos:

I - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços;

II - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir, em médio e longo prazos, melhoria do atendimento às necessidades da população;

III - garantir a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos, mediante fixação, acompanhamento, controle, revisão ou reajuste dos sistemas tarifáricos;

IV - assegurar a observância das normas legais e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários;

V - propiciar, mediante o estímulo à composição voluntária, a rápida solução dos conflitos entre o poder concedente e os concessionários, permissionários, cessionários e autorizados e destes entre si ou com os usuários e consumidores.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a Agência observará os princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da publicidade e da celeridade.

Seção II
Das Atribuições

Art. 5º - Compete à ARSEMG:

I - cooperar com os demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta na implementação da política estadual de prestação de serviços públicos por delegação;

II - propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MG -, plano de metas para a delegação de serviços públicos estaduais;

III - expedir normas sobre a prestação de serviços públicos estaduais por delegação;

IV - expedir normas sobre a utilização de bens públicos, por terceiros, com finalidade lucrativa;

V - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos atribuídos aos concessionários e aos permissionários;

VI - fixar critérios, normas, diretrizes, recomendações, procedimentos comerciais, econômico-financeiros e técnicos para a realização de licitação destinada à outorga de concessão ou permissão;

VII - estabelecer, com vistas a preservar a competitividade de mercado, limites, restrições ou condições, aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas, relativas à obtenção e à transferência de concessões, permissões, cessões e autorizações, bem como autorizar a subconcessão;

VIII - instruir os concessionários, permissionários, cessionários, autorizados e usuários ou consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares;

IX - fiscalizar a prestação dos serviços bem como o uso e a exploração de bens públicos por terceiros, com finalidade lucrativa;

X - requisitar informação de órgão, autoridade ou entidade pública, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se façam necessárias ao exercício de suas funções;

XI - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos e decidir sobre os pedidos de revisão ou reajuste;

XII - estabelecer mecanismo para garantir a publicidade das tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

XIII - expedir resolução e instrução visando a prevenir infrações e conflitos de interesses;

XIV - compor administrativamente conflitos de interesses decorrentes da concessão ou da permissão de serviços públicos bem como da concessão, da permissão, da cessão ou da autorização do uso ou da exploração de bens públicos;

XV - reprimir violação aos direitos dos usuários e orientá-los sobre seus direitos e deveres;

XVI - apurar infrações ao disposto nos contratos de concessão ou permissão e nos atos de cessão ou autorização e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

XVII - ordenar providência com vistas à cessação de infração ou de descumprimento de obrigação estipulada em contrato e fixar prazo para seu cumprimento;

XVIII - recomendar ao Governador do Estado que proceda a intervenção em concessionária ou em permissionária, a fim de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços;

XIX - recomendar ao Governador do Estado que proceda à extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização a que se refere esta Lei, quando o interesse público o exigir;

XX - requisitar dos órgãos do Poder Executivo as providências necessárias ao cumprimento desta Lei;

XXI - firmar contrato ou convênio com órgão ou entidade pública nacional e submeter previamente à apreciação do Governador do Estado, por intermédio da SEPLAN-MG, os atos a serem celebrados com organismo estrangeiro ou internacional;

XXII - firmar convênio com órgão ou entidade da União ou de município do Estado, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União ou ao município;

XXIII - aprovar, previamente à sua publicação e assinatura, os editais de licitação e os contratos de concessão ou permissão, zelando para que neles constem referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis e definição das obrigações dos concessionários ou permissionários perante os usuários ou consumidores, a comunidade e o poder público;

XXIV - contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a parícia e a auditoria, aprovando, em cada caso, a remuneração e as demais despesas;

XXV - decidir sobre a celebração, a alteração e a prorrogação dos contratos da Agência, bem como sobre a nomeação, a exoneração e a demissão de servidores;

XXVI - adquirir, alienar e administrar seus bens;

XXVII - elaborar e encaminhar à SEPLAN-MG proposta de orçamento;

XXVIII - autorizar a cisão, a fusão e a transferência e alteração de controle acionário de concessionária ou permissionária, bem como aprovar a transferência de concessão e permissão.

Parágrafo único - A competência normativa a que se referem os incisos III e IV será exercida de acordo com o disposto em decreto, de modo a evitar a superposição de atribuições no âmbito da administração pública estadual.

Capítulo III
Da Estrutura Orgânica

Art. 6º - A ARSEMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada Superior:

II - Unidade de Direção Superior:

III - Unidades Administrativas:

Parágrafo único - A competência das unidades administrativas será estabelecida no regulamento da ARSEMG.

Art. 7º - A direção da ARSEMG será exercida pelo Conselho Diretor, ao qual compete:

I - deliberar sobre as relações entre o poder concedente, os concessionários e permissionários e os usuários e consumidores;

II - julgar, em instância final, processo administrativo instaurado nos termos destas Lei;

III - organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da ARSEMG;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades da Agência;

V - determinar às unidades internas a adoção das providências administrativas e judiciais necessárias à execução de suas decisões;

VI - elaborar o regimento interno do Conselho;

VII - elaborar o regulamento da ARSEMG e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado.

Art. 8º - O Conselho Diretor será composto de 5 (cinco) cidadãos de ilibada reputação, com, pelo menos, 15 (quinze) anos de experiência profissional comprovada em área relacionada com os objetivos da Agência e notórios conhecimentos em área jurídica, de administração ou outra área técnica pertinente.

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembléia Legislativa.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - O mandato dos conselheiros é de 5 (cinco) anos, não coincidentes, admitida 1 (uma) recondução e observado o disposto no artigo 37 desta Lei.

§ 4º - Na hipótese de vacância, o novo Conselheiro cumprirá o período remanescente do mandato.

§ 5º - O regimento interno da ARSEMG disciplinará a substituição dos Conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

§ 6º - Um dos Conselheiros será o Presidente do Conselho e Diretor-Geral da ARSEMG.

§ 7º - O Presidente do Conselho e Diretor-Geral será escolhido pelo Conselho Diretor, observado sistema de rodízio, na forma e nos prazos definidos no regimento interno, para mandato não inferior a 2 (dois) anos.

§ 8º - No ato da posse e no final de seus mandatos, os Conselheiros apresentação declaração de bens.

Art. 9º - Está impedindo de exercer a função de Conselheiro da ARSEMG aquele que:

I - tenha vínculo de parentesco, por consangüidade ou afinidade, até o 2º grau, com administrador, sócio-gerente ou membro do conselho fiscal de empresa submetida à ação da ARSEMG;

II - seja acionista ou sócio de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG ou de empresa controladora daquela;

III - tenha ocupado, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, cargo de administrador ou conselheiro de empresa submetida à ação da ARSEMG, ou com ela mantenha vínculo empregatício, ainda que suspenso o respectivo contrato de trabalho;

IV - tenha exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe representativa de empresa ou de empregados de empresa submetida à ação da ARSEMG;

V - tenha exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à nomeação, mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Art. 10 - Aos Conselheiros da ARSEMG é vedado:

I - exercer qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor, em horário compatível;

II - adquirir ações ou cotas de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG;

III - manifestar, em público ou pelos meios de comunicação, opinião sobre matéria tratada em processo pendente de decisão ou emitir juízo sobre despacho, voto ou sentença de órgão judicial.

Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em razão de:

I - condenação penal irrecorrível, por crime doloso;

II - condenação em processo administrativo disciplinar;

III - inobservância do disposto no artigo 10 desta Lei;

IV - desídia, caracterizada pela falta a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Diretor ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, ressalvados os afastamentos temporários justificados e ratificados pelo Conselho.

Art. 12 - Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Conselheiro:

I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência;

II - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa submetida à jurisdição da ARSEMG ou a empresa controladora daquela.

§ 1º - Durante o período de que trata o "caput" deste artigo, o ex-Conselheiro que não tiver sido exonerado nos termos do artigo 11 desta Lei poderá continuar prestando serviços à ARSEMG ou a qualquer órgão da administração direta do Estado, mediante vencimentos equivalentes aos do cargo que exerceu.

§ 2º - O concessionário ou permissionário que contratar serviço de ex-Conselheiro no período de impedimento a que se refere este artigo ficará sujeito às penalidades do artigo 30 desta Lei.

Art. 13 - A competência do Presidente do Conselho e Diretor-Geral, dos Conselheiros e dos Diretores constará no regulamento da ARSEMG, aprovado por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 14 - Ao Diretor-Geral competem a representação externa da ARSEMG e as decisões relativas à gestão administrativa da autarquia.

Art. 15 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente do Conselho a direção das reuniões e, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo único - As sessões deliberativas do Conselho Diretor da ARSEMG que se destinem a resolver divergência entre concessionários, permissionários, cessionários e autorizados ou entre estes e o poder concedente ou usuários e consumidores serão públicas, permitida sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrição.

Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita

Art. 16 - Constituem patrimônio da ARSEMG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos e os que vier a adquirir.

Art. 17 - Constituem receitas da ARSEMG:

I - os recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização instituída por esta Lei;

II - as dotações consignadas no orçamento do Estado;

III - as doações, os legados, as subvenções e as contribuições de qualquer natureza;

IV - os recursos provenientes de convênio, acordo ou contrato que vier a celebrar com outro órgão de direito público ou com entidade privada, nacional ou estrangeira;

V - os recursos oriundos do recebimento de multa;

VI - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos;

VII - os recursos oriundos de outras fontes.

Capítulo V
Do Regime Financeiro

Art. 18 - O exercício financeiro da ARSEMG coincidirá com o ano civil.

Capítulo VI
Do Pessoal e Dos Cargos

Art. 19 - O regime jurídico dos servidores da ARSEMG é o definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 20 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com os fatores de ajustamento constantes no Anexo I desta Lei, o qual passa a integrar, sob o título de Anexo XL, a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, relativa ao Grupo 1, constante no Anexo I do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, em conformidade com o disposto no Decreto nº 39.381, de 12 de janeiro de 1998.

§ 2º - Aplicam-se aos cargos em comissão a que se refere este artigo as vedações e as limitações constantes no artigo 9º e nos incisos II e III do artigo 10 desta Lei.

§ 3º - O Ouvidor terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, podendo ser exonerado apenas em caso de condenação penal irrecorrível, por crime doloso ou infração administrativa devidamente apurada em processo disciplinar.

Art. 21 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de Conselheiro da ARSEMG, de provimento em comissão, com os vencimentos mensais constantes no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - A verba de representação do Conselheiro no exercício da função de Presidente do Conselho e Diretor-Geral da ARSEMG será de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Art. 22 - A ARSEMG passa a integrar o Grupo I, constante no Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Capítulo VII
Dos Procedimentos Especiais

Seção I
Da Fiscalização Pela Sociedade

Art. 23 - (Vetado)

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - (Vetado).

Seção II
Da Solução dos Conflitos

Art. 24 - Nas hipóteses de reclamação de usuário ou consumidor e de ocorrência de conflito de interesses entre permissionários, concessionários, cessionários e autorizados, e entre estes e o poder concedente ou consumidores ou usuários, a ARSEMG convocará as partes, a fim de tentar a composição voluntária por meio dos procedimentos de conciliação ou mediação.

§ 1º - Havendo acordo, lavrar-se-á termo, para fins de acompanhamento de sua execução pela ARSEMG.

§ 2º - Não sendo a solução voluntária viável ou recomendável, a juízo do Conselho Diretor, as partes serão instadas a firmar termo de compromisso arbitral.

Art. 25 - Não se solucionando o conflito de interesse pelos meios a que se refere o artigo 24 desta Lei, ou se as circunstâncias o recomendarem, será instaurado processo administrativo.

§ 1º - É assegurado amplo direito de defesa, até mesmo com presença de testemunhas, em todas as etapas do processo administrativo.

§ 2º - Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser firmado acordo entre as partes.

§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão publicadas em resumo no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 26 - Quando houver fundado receio de que uma parte, direta ou indiretamente, possa causar lesão irreparável ou de difícil reparação ao serviço, ao usuário ou ao consumidor, poderá o Conselheiro Relator, por iniciativa própria ou por provocação de servidor da ARSEMG ou de parte legitimamente interessada, adotar, em qualquer fase do processo administrativo, medida preventiva.

Parágrafo único - Na medida preventiva, o Conselheiro Relator ordenará, quando materialmente possível, o restabelecimento da situação anterior, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem.

Art. 27 - Cabe à ARSEMG fiscalizar o cumprimento de suas decisões, tanto nos casos de acordo ou arbitragem como nos processo administrativos.

Parágrafo único - O descumprimento do acordo ou da decisão resultante de processo administrativo sujeita o concessionário, o permissionário, o cessionário ou o autorizado às penalidades previstas no artigo 30 desta Lei.

Art. 28 - As decisões tomadas pela ARSEMG nos termos desta Lei não são suscetíveis de revisão no âmbito do Poder Executivo.

Art. 29 - O Regimento Interno do Conselho Diretor e o regulamento da ARSEMG disporão sobre os procedimentos a serem observados na solução dos conflitos, respeitado o disposto nesta Lei.

Seção III
Das Sanções Administrativas

Art. 30 - A infração ao disposto nesta Lei e nas leis e normas regulamentares aplicáveis, nos contratos de concessão ou permissão ou nos atos de cessão ou autorização, sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de estabelecer contrato com a administração pública por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou estabelecer contrato com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ARSEMG, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir à administração os prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;

V - extinção da concessão, da permissão, da cessão ou da autorização.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas pela ARSEMG, em ato devidamente motivado.

§ 2º - Nos termos do regulamento e do contrato, a sanção prevista no inciso IV deste artigo será aplicada, por recomendação da ARSEMG, por Secretário de Estado, em ato devidamente motivado.

§ 3º - Sempre que o interesse público o exigir, o Governador do Estado, por recomendação da ARSEMG ou de ofício, em ato devidamente motivado, declarará a extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização a que se refere esta Lei.

Art. 31 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de ampla defesa em regular processo administrativo.

Art. 32 - A ARSEMG poderá, em ato motivado, recusar a instauração de processo administrativo para apuração de denúncia que entender infundada.

Art. 33 - Na aplicação de sanção, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência, caracterizada por repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Art. 34 - Em cada ano civil, as multas não excederão, cumulativamente, o limite de 30% (trinta por cento) do valor do faturamento bruto da concessionária ou da permissionária nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aplicação da penalidade.

§ 1º - Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência da concessão ou da permissão, o valor total das multas será o fixado no respectivo edital e contrato.

§ 2º - Excedido o limite estabelecido no "caput" deste artigo e apurada nova infração, serão aplicadas, sucessivamente, as sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 30 desta Lei.

Capítulo VIII
Da Administração

Art. 35 - A administração da ARSEMG será objeto de contrato de gestão negociado e celebrado entre o Conselho Diretor e o Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhado para registro no Tribunal de Contas do Estado, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional.

§ 1º - O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e de avaliação do seu desempenho.

§ 2º - O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes dados:

I - objetivos e metas de Agência, com seus planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

II - demonstrativo da compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso;

III - responsabilidade dos signatários em relação ao alcance dos objetivos e das metas definidos e ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

V - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e das metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;

VI - condições para sua revisão, renovação e rescisão;

VII - cláusula de vigência.

Capítulo IX
Disposições Finais e Transitórias

Art. 36 - O artigo 4º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 4º - ...

V - Taxa de Fiscalização.".

Art. 37 - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 230, renumerando-se os seguintes:

"Art. 230 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG.

Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela L anexa a esta Lei.".

Parágrafo único - Fica acrescida à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Tabela L constante no Anexo II desta Lei.

Art. 38 - Na instalação do primeiro Conselho Diretor da ARSEMG, 1 (um) Conselheiro terá mandato de 5 (cinco) anos, 2 (dois) Conselheiros terão mandato de 3 (três) anos, e 2 (dois) Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, circunstância que constará nos atos de designação.

Parágrafo único - Na recondução de qualquer Conselheiro, será observada, em relação à duração do mandato, o disposto no § 2º do artigo 8º desta Lei.

Art. 39 - Até a criação dos cargos efetivos do seu quadro de pessoal, a ARSEMG poderá requisitar servidor da administração direta ou indireta do Estado ou solicitar a cessão de servidor federal ou municipal, com ônus para o órgão de origem, desde que tenha sido admitido, pelo menos , 1 (um) ano antes da requisição ou da solicitação.

§ 1º - O servidor requisitado da administração do Estado que exercer função de coordenação técnica fará jus à gratificação temporária por atividade específica correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos do Diretor-Geral, a ser paga pela ARSEMG.

§ 2º - A ARSEMG reembolsará aos órgãos ou às entidades de origem os vencimentos dos servidores requisitados.

Art. 40 - Para o atendimento das despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 572.861,70 (quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), observado o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 41 - Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei, providenciar os atos necessários à efetiva instalação da ARSEMG.

Parágrafo único - A comissão terá um Presidente, eleito entre seus membros.

Art. 42 - No prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de vigência desta Lei, os credenciamentos e as permissões de prazo indeterminado outorgados pelo DETRAN-MG serão extintos e será realizada licitação para formalização de novos contratos, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 43 - (Vetado).

Art. 44 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência e procederá às alterações necessárias no Regulamento das Taxas Estaduais de que trata o Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1998

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Ben-Hur Silva de Albergaria

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I
(a que se refere o artigo 43 da Lei nº 12.998, de 31 de julho de 1998)

ANEXO XL
(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG

Unidade Administrativa Denominação do Cargo Número de Cargos Fator de Ajustamento
Diretoria Econômica Diretor 01 1,61924
Diretoria Técnica Diretor 01 1,61924
Diretoria Jurídica Diretor 01 1,61924
Diretoria de Administração e Finanças Diretor 01 1,61924
Ouvidoria Diretor 01 1,61924

ANEXO II
(a que se refere o artigo 36 da Lei nº 12.998, de 31 de julho de 1998)

Tabela L
(a que se refere o artigo 230, da Lei nº 6.763, de 26.12.75)

Taxa de Fiscalização

1. Fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos 1% (um por cento) sobre o valor da receita operacional ou da concessão
2. Fiscalização do uso ou exploração de bens públicos com fins lucrativos 3% (três por cento) do valor patrimonial

ANEXO III
(a que se refere o artigo 21 da Lei nº , de de de 1998)

Agência Reguladora de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG

Denominação do cargo Quantitativo Vencimento Representação
Conselheiro da ARSEMG 5 R$ 1.900,00 R$ 3.200,00

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJAS E REFRIGERANTES - TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a tabela de preços sugeridos para fins de base de cálculo nas operações com cervejas e refrigerantes, sujeitas ao regime de substituição tributária.

COMUNICADO Nº 032/98
(DOE de 31.07.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL E O DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e para os efeitos previstos no § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS/96 aprovada pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 com a redação dada pelo Decreto nº 39.547, de 08 de abril de 1998, comunicam aos Contribuintes signatários de Termo de Acordo, celebrado com a Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que dispõe sobre a Base de Cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cervejas e refrigerantes, a tabela de preços sugeridos prevista na cláusula segunda dos referidos Termos de Acordo.

Belo Horizonte, 29 de julho de 1998

Jorge Henrique Schimidt
Diretor/SRE

REFRIGERANTES

MARCA SEGMENTO
TIPO --> KS LATA PET REGULAR PRÉ-
MIX
PO-
ST MIX
EMBALAGEM--> RETORNÁVEL DESC. DESCAR-
TÁVEL
DESCAR-
TÁVEL
RET. RETORNÁVEL P/
LITRO
P/
LI-
TRO
ML --> 185 284 290 300 330 290 350 355 350 600 1000 1500 2000 1500 600 1000 1250 BEBI-
DA
XA
RO-
PE
COCA-COLA 0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,67 0,80 0,99 1,08 1,40 1,05 0,45 0,71 0,88 1,60 9,00
FANTA/
SPRITE
0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,57 0,70 0,85 1,03 1,35 1,00 0,40 0,66 0,82 1,60 9,00
TAI/CHERRY COKE 0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,55 0,68 0,75 0,88 1,20 0,85 0,40 0,66 0,82 1,60 9,00
GUARAPAN 0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
PEPSI COLA 0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,57 0,70 0,85 1,03 1,35 1,00 0,40 0,66 0,82 1,60 9,00
ANTARCTICA 0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,57 0,70 0,85 1,03 1,35 1,00 0,40 0,66 0,82 160 9,00
BARE 0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
BRAHMA 0,25 0,49 0,50 0,51 0,54 0,60 0,64 0,65 0,55 0,68 0,75 0,88 1,20 0,85 0,40 0,66 0,82 1,60 9,00
SCHINCARIOL 0,25 0,39 0,40 0,41 0,44 0,50 0,64 0,65 0,55 0,68 0,75 0,88 1,20 0,85 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
MATE COURO 0,25 0,39 0,40 0,41 0,44 0,50 0,64 0,65 0,55 0,68 0,75 0,88 1,20 0,85 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
DEL REY - - - - - - - - 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
MARACANÃ - - - - - - - - 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
GRAPETTE - - - - - - - - 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
MINEIRO 0,25 - - - - - - - 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
GOLÉ - - - - - - - - 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
TOBI - - - - - - - - 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00
CADBURGY - - - - - - - - 0,47 0,60 0,68 0,81 1,08 0,78 0,30 0,55 0,62 1,60 9,00

CERVEJAS

Marca Embalagem
Tipo--> Vidro Retornável Vidro Descartável Lata Descartável
ML--> 300 350 355 600 625 175 300 350 355 360 600 700 330 350 355 500 700
Kaiser 0,53 0,62 0,63 1,06 1,10 0,32 0,55 0,64 0,65 0,66 1,10 1,28 0,60 0,64 0,65 0,92 1,28
Brahma 0,58 0,67 0,68 1,15 1,20 0,33 0,57 0,66 0,67 0,68 1,13 1,32 0,63 0,67 0,68 0,96 1,34
Miller 0,58 0,67 0,68 1,15 1,20 0,33 0,57 0,66 0,67 0,68 1,13 1,32 0,63 0,67 0,68 0,96 1,34
Skol 0,58 0,67 0,68 1,10 1,20 0,33 0,57 0,66 0,67 0,68 1,13 1,32 0,63 0,67 0,68 0,96 1,34
Antárctica 0,57 0,66 0,67 1,13 1,18 0,34 0,57 0,67 0,68 0,69 1,15 1,34 0,63 0,67 0,68 0,96 1,34
Bavária 0,53 0,62 0,63 1,06 1,10 0,32 0,54 0,63 0,64 0,65 1,08 1,26 0,58 0,61 0,62 0,87 1,22
Schincariol 0,50 0,58 0,59 1,00 1,04 0,31 0,53 0,62 0,63 0,64 1,06 1,24 0,59 0,62 0,63 0,89 1,24
Belco 0,47 0,54 0,55 0,93 0,97 0,31 0,52 0,61 0,62 0,63 1,05 1,22 0,55 0,58 0,59 0,83 1,16
Cerpa 0,52 0,60 0,61 1,03 1,07 0,32 0,55 0,64 0,65 0,66 1,10 1,28 0,62 0,66 0,67 0,94 1,32

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS ELÉTRICAS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, a partir de setembro/98.

COMUNICADO SRE Nº 033/98
(DOE de 01.08.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, conjuntamente com outros Estados da Federação e o Distrito Federal, celebrou o Protocolo ICM 16/88, de 12 de julho de 1988, que acrescenta à Cláusula primeira do Protocolo 08/88, que identifica mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, alguns produtos, entre eles o "starter" e o reator;

CONSIDERANDO que será editado decreto acrescentando tais produtos ao regime de substituição tributária previsto pelo artigo 273 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS);

CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes sobre os novos preceitos a serem observados, a partir da eficácia dessa alteração,

COMUNICA:

1) o regime de substituição tributária será adotado, a partir de 1º de setembro de 1998, nas operações com "starter" e reator, produtos que compõem lâmpadas elétricas, ainda que comercializados separadamente, códigos NBM/SH respectivos 8536.50.02.01 e 8504.10.00;

2) os estabelecimentos mineiros, para efeito de apuração e recolhimento do ICMS referente a essas mercadorias que estiverem em estoque, deverão proceder ao levantamento de inventário dos produtos, ainda que não recebidos, para os quais venha a ser emitida nota fiscal pelo remetente até a data de 31 de agosto de 1998.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1998

Jorge Henrique Schmidt
Diretor

 


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